ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
AA, BB e CC, devidamente identificados nos autos, intentaram neste Supremo Tribunal Administrativo, execução de sentença de anulação de acto administrativo, respeitante ao acórdão proferido por este STA em 02.05.2000, em que era recorrente DD, no âmbito do qual foi anulado o acto tácito do então Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que indeferiu o pedido de reversão do prédio expropriado, peticionando:
(i) a condenação do executado na promoção da reversão do prédio expropriado a realizar no prazo que vier a ser legalmente estipulado;
(ii) a condenação do executado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €85.00 (oitenta e cinco), por cada dia de atraso que para além do prazo estabelecido se possa vir a verificar na execução do acórdão;
(iii) Incumprido o prazo estabelecido para a promoção da reversão do prédio expropriado, requer-se a emissão de decisão que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.
Por despacho proferido em 06.09.2023 foi o pedido liminarmente indeferido com fundamento na manifesta extemporaneidade à luz do disposto nos artºs 162º e 164º do CPTA, tendo-se aí consignado:
«De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 164º do CPTA, “quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 162º (90 dias), o interessado (...) pode pedir a respectiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição (...) essa petição de execução deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do nº 1 do artigo 162º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução”.
Tendo em conta que aos autos não foi trazida pelo mandatário da então Recorrente qualquer informação sobre o óbito da sua constituinte antes do trânsito em julgado do acórdão, pelo que a decisão transitou em julgado, e que não há notícia de ter sido notificada qualquer invocação de causa legítima de inexecução, cumpre concluir que a petição executiva agora apresentada é manifestamente extemporânea por se encontrar excedido, em muito, o prazo de um ano previsto no artigo 162º, nº 2 do CPTA, sendo, por essa razão, esta uma via processual inadequada para os Requerentes obterem a efectivação do alegado direito que pretendem reclamar.
Assim, com fundamento em manifesta extemporaneidade do pedido executivo, indefere-se o solicitado no requerimento de fls. 285ss do SITAF».
Em 20.09.2023 os requerentes apresentaram reclamação para a conferência daquela decisão ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 2 do CPTA, reiterando o fundamento de ...«o facto de a instância não se suspendido após a prolação do acórdão, o mesmo, naturalmente não transitou em julgado nos termos considerados, erroneamente na decisão reclamada…»
Por acórdão do STA datado de 12.10.2023, com fundamento em manifesta extemporaneidade do pedido executivo, foi indeferido o pedido de reversão.
Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso jurisdicional para o Pleno deste STA, concluindo as alegações:
«1. A decisão sob censura interpretou incorretamente o regime consagrado no artigo 270º do CPC.
2. O confronto entre o nº 1 e o nº 3 do artigo 270º do CPC leva à conclusão inequívoca que o momento da produção da eficácia da suspensão não coincide, de todo, com o momento em que é relatado aos autos o facto suspensivo, sendo o referido nº 3 claro no sentido de que padece de nulidade todo e qualquer ato praticado após a data em que ocorreu um falecimento que, nos termos do nº 1, deveria suspender a instância.
3. Sendo atualmente unânime junto da melhor jurisprudência e doutrina que os atos praticados no processo após o falecimento de uma das partes são nulos, independentemente do momento em que tal facto seja carreado para os autos, retroagindo os correspondentes efeitos ao momento do falecimento.
4. Justamente, “[p]elo actual nº 3, não é duvidoso que a nulidade abrange os actos praticados a partir do falecimento ou da extinção, independentemente do momento em que do facto seja dado conhecimento no processo.” – In, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, p. 498.
5. Pelo que, com o devido respeito, que é muito, mal andou a douta decisão recorrida ao “acrescentar” como pressuposto do efeito suspensivo, previsto no nº 3 do artigo 270º do CPC, o facto de a notícia do óbito ter de chegar aos autos em momento anterior ao trânsito em julgado.
6. Sendo indubitável que a suspensão decretada ao abrigo do nº 3 do artigo 270º do CPC deve retroagir à data do óbito, incindindo a respetiva nulidade apenas quanto aos atos passiveis de contraditório.
7. Independentemente da existência ou não de atos passíveis de contraditório, e ainda que se presuma a sua inexistência, o que somente se concebe por mero dever de patrocínio, sempre se terá de concluir que a instância se suspendeu depois de proferido o Acórdão conforme resulta indubitavelmente do artigo 270º, nº 1 in fine do CPC.
8. Entendimento similar ao adotado no Acórdão aqui em questão sempre retiraria grande parte do alcance prático ao regime consagrado no artigo 270º do CPC, porquanto limitaria a sua eficácia ao prazo de 30 dias.
9. O que sempre se traduziria na violação do processo equitativo consagrado no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, a conceber-se tal raciocínio, estar-se-ia a aceitar que num processo no qual a respetiva decisão judicial não tenha sido notificada aos (atuais) titulares da posição jurídica em causa, transite definitivamente em julgado, começando a correr o respetivo prazo para promoção da execução, sem que os respetivos titulares tenham sequer conhecimento da sua existência, situação que se traduz, ainda, numa violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º da Constituição de República Portuguesa.
10. Inversamente ao defendido no Acórdão recorrido, o facto de a instância se ter suspendido após a prolação da decisão final, nos termos do artigo 270º, nº 1 do CPC, implica concluir que o mesmo não transitou em julgado, situação que torna tempestivo o Requerimento Executivo apresentado nos presentes autos.
O Acórdão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
Artigo 270º do Código de Processo Civil;
Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Fez-se constar no Acórdão recorrido, com interesse para apresente decisão:
“1. Em 03.08.2023, AA, BB e CC apresentaram nos presentes autos, contra o Ministério da Coesão Territorial, pedido de execução de sentença respeitante ao acórdão proferido por este STA em 02.05.2000, em que era recorrente DD, pelo qual foi anulado o acto tácito do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que indeferiu o pedido de reversão do prédio expropriado.
Os Requerentes alegam, essencialmente, que à data em que foi proferido o acórdão, a Recorrente já tinha falecido, que por via sucessória são eles os titulares actuais do direito que se constituiu com a prolação daquele acórdão, que o Município de Oeiras (sobre quem alegam recair a obrigação de promover a reversão do bem) não respondeu às solicitações enviadas e que esta é a única via processual para poderem efectivar o direito.
Mais alegam estar em prazo uma vez que só tomaram conhecimento da existência deste título executivo após a habilitação de herdeiros de 13/04/2021, pela qual a EE sucedeu à recorrente (tendo esta entretanto falecido e dado lugar a nova habilitação de herdeiros, em 19/04/2023, a favor dos aqui requerentes), e tendo em conta que a recorrente já havia falecido à data em que havia sido proferido o acórdão, pelo que, consideram que o prazo para a execução do acórdão se encontra suspenso.
2. Por despacho da Relatora de 06.09.2023 (fls. 355 do SITAF), foi o pedido liminarmente indeferido com fundamento em manifesta extemporaneidade à luz do disposto nos artigos 162º e 164º do CPTA.
3. Em 20.09.2023 os Requerentes apresentaram reclamação para a conferência daquela decisão ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 2 do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
4. Os Requerentes apontam um erro de direito ao Despacho reclamado por considerarem que dos nºs 1 e 3 do artigo 270º do CPC, aplicável, ex vi, do disposto no artigo 1º do CPTA, resulta a suspensão da instância por efeito directo do óbito da A. e ali Recorrente. Tese que seria reiterada pela circunstância de aquele artigo da lei “fulminar com nulidade” todos os actos processuais praticados após o falecimento da parte e em que tivesse de haver lugar ao contraditório. E consideram que aquele efeito suspensivo perdura e impediu o acórdão que agora pretendem executar de transitar em julgado.
Mas sem razão.
Primeiro, porque o alegado efeito suspensivo previsto no nº 3 do artigo 270º do CPC pressupõe que ao processo, antes do trânsito em julgado, tivesse chegado a notícia do falecimento, fosse por comunicação da parte contrária, nos termos do nº 2 do mesmo artigo 270º do CPC, fosse por comunicação oficial (automática e electrónica), nos termos do nº 5 da mesma disposição legal. O que não sucedeu e, por isso, o efeito suspensivo nunca se produziu.
Em segundo lugar, a tese dos Requerentes e aqui Reclamantes também não pode prevalecer, porque a mesma ignora que o trânsito em julgado (artigo 628º do CPC) é um efeito automático, decorrente da lei e que se produz por mero decurso do tempo, consubstanciando o principal elemento de garantia da segurança jurídica em matéria judiciária. Assim, a produção do efeito suspensivo previsto no artigo 270º do CPC pressupõe que a notícia do óbito é trazida ao processo antes da produção de efeitos do trânsito em julgado. Se essa notícia não chegar aos autos – como não chegou neste caso – antes da produção daquele efeito, a decisão consolida-se, como sucedeu aqui, e forma caso julgado.
Nessa circunstância, como se afirmou no despacho agora reclamado, aplica-se o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 164º do CPTA, ou seja, “quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 162º (90 dias), o interessado (…) pode pedir a respectiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição (…) essa petição de execução deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do nº 1 do artigo 162º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução”.
Assim, cumpre concluir, como se concluiu no despacho reclamado, que a petição executiva agora apresentada é manifestamente extemporânea por se encontrar excedido, em muito, o prazo de um ano previsto no artigo 162º, nº 2 do CPTA, sendo, por essa razão, esta uma via processual inadequada para os Requerentes obterem a efectivação do alegado direito que pretendem reclamar.
Assim, com fundamento em manifesta extemporaneidade do pedido executivo, acordam os juízes desta Secção do STA em indeferir a reclamação e reiterar o teor do despacho reclamado.»
2.2. O DIREITO
Neste recurso interposto para o Pleno deste Supremo Tribunal, os recorrentes insurgem-se contra o decidido no Acórdão da Secção, que considerou extemporâneo o pedido executivo e confirmou o despacho reclamado, mantendo em síntese, o mesmo quadro argumentativo que vêm seguindo, que se resume à alegação de que deve ser efectuada uma outra interpretação no tocante aos nºs 1 e 3 do artº 270º do CPC, designadamente, aquela que conclua que o momento da produção da eficácia da suspensão não coincide com o momento em que é comunicado nos autos, o facto suspensivo.
Resulta, por conseguinte, desta alegação dos recorrentes que todo e qualquer acto praticado após a data do óbito (07.01.1999), deveria sem mais, considerar-se sem efeito, por se verificar suspensa a instância.
Concluem que, a não se entender desta forma, existe flagrante violação do direito a um processo equitativo, como previsto no nº 4 do artº 20º da CRP, na medida em que permite a existência de decisão, que não tendo sido comunicada aos actuais titulares da relação jurídica em causa, transite em julgado, começando a correr o respectivo prazo para promoção da execução, sem que os respectivos titulares tenham conhecimento da sua existência.
E, neste raciocínio, peticionam a revogação do acórdão em crise, com a consequente substituição por outro que admita o requerimento executivo.
Importa, pois, apurar da existência do alegado erro de direito, que esteve subjacente ao indeferimento liminar do requerimento executivo, por extemporaneidade.
Vejamos, antes de mais, o quadro legislativo aplicável:
Prevê-se no artº 270º do CPC sob a epígrafe “Suspensão por falecimento ou extinção da parte”:
«1- Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
2- A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.
3- São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do nº 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4- A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.
5- A informação relativa ao falecimento ou à extinção de qualquer das partes pode igualmente ser transmitida ao processo, de forma automática e eletrónica, pelas bases e dados dos registos civil e comercial».
É inequívoco, face a esta redacção, que o legislador pretendeu estipular que o ónus do impulso, no processo, no que respeita à comunicação do óbito, cabe às partes.
Ou seja, o facto que gera a suspensão da instância é efectivamente o óbito de uma das partes; porém, a produção de efeitos desta suspensão só se efectua, com a prolação de um despacho judicial que aprecie e valide o/a documento/certidão de óbito e de seguida determine a suspensão da instância, para que, de seguida se sigam os ulteriores termos do processo, designadamente uma habilitação de herdeiros.
Sem esta comunicação aos autos e sem este despacho judicial, não ocorre nenhuma suspensão da instância, uma vez que o tribunal desconhece o facto e não há quaisquer outras entidades, designadamente, públicas, que estejam obrigadas a comunicá-lo ao tribunal – cfr, neste sentido, Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Tomo II, 1980, AAFDL, pág 242.
Veja-se ainda a este propósito e neste sentido a jurisprudência indicada no Ilustre parecer da Digna Magistrada do Ministério Público – Acs. da Relação de Guimarães de 28.01.2016, proc. nº 2821/03.0TBGMR-C-G1 e do Supremo Tribunal da Justiça de 28.05.2009, proc. nº 296/2002.S1, sendo que neste último, se decidiu (na vigência do CPC de 95):
«O falecimento de alguma das partes é causa de suspensão da instância [art. 276º/1.a)]. Mas, como decorre do nº 1 do artigo seguinte, esta não é automática, pois o apontado evento não produz automaticamente a suspensão, sendo necessário, para que o juiz possa decretá-la, que se junte ao processo documento que prove o falecimento. A junção de tal documento incumbe, por dever legal, a qualquer das partes sobrevivas, seja a parte contrária, seja um comparte (nº 2 do art. 277º), embora não obste ao seu recebimento, nos autos, o facto de ser apresentado por outrem, v.g., por algum dos sucessores do extinto. O nº 3 do art. 277º fulmina com a sanção da nulidade os actos processuais praticados posteriormente à data do falecimento de uma das partes ou de algum dos compartes, se qualquer dos sobreviventes – o comparte ou a parte contrária do falecido – ou um terceiro não levar ao processo, nos termos acabados de referir, a informação do facto da morte».
Ora, no caso sub judice, constata-se que, no âmbito e no decurso do RCA interposto por DD contra o acto tácito do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, não foi comunicado (fosse de que forma fosse) o óbito da então recorrente que ocorreu em 07.01.1999 de acordo com a habilitação de herdeiros de 13/03/2001 – cfr doc. 1 do requerimento de 25/05/2023, pelo que correu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 20/05/2000.
Aliás, o que se constata e de forma no mínimo inusitada é que já após o óbito de DD (07.01.1999), se mostram juntos aos autos, através do respectivo mandatário, dois (2) requerimentos em nome daquela com a data de 20.04.1999 e 29.04.1999, respectivamente, facto que apenas destacamos.
Por outro lado, como já supra se referiu, o acórdão proferido no âmbito do RCA foi notificado aos mandatários das partes mediante nota e carta registada com data de 05.05.2000, sem que tivesse havido qualquer manifestação, tendo, portanto, transitado em julgado, decorrido o prazo para intentar reclamação ou recurso jurisdicional – cfr. artºs 619º, nº 1, e 628º do CPC.
Por outro lado, também não assiste razão aos ora recorrentes [que na verdade nem partes foram no RCA] no que toca à argumentação referente à violação do direito a um processo equitativo, nos moldes alegados (artº 20º, nº 4 da CRP), dado que, a extemporaneidade do requerimento executivo, apenas se deveu ao comportamento omisso das partes e, portanto, à não comunicação atempada do óbito em causa, incumprindo assim dever legal.
Concluindo, podemos afirmar, sem margem para dúvidas, que à data da apresentação do requerimento executivo, que ocorreu em 03/08/2023, e atendendo a que não consta dos autos a existência de notificação ao interessado de invocação de causa legítima de inexecução nos termos do nº 3, do art. 163º do CPTA, há muito se encontrava esgotado o prazo de um ano previsto no art. 164º, nº 2 do CPTA.
Logo, o pedido executivo mostra-se extemporâneo, pelo que, se impõe negar provimento ao recurso.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
Lisboa, 18 de Abril de 2024. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete – Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro.