O DIREITO
O agravante tece críticas em relação à matéria de facto dada como provada. Naturalmente, começaremos por apreciar essa questão.
Refere o agravante que a matéria de facto dada como provada está em clara e directa contradição com os documentos juntos aos autos. Mas, salvo o devido respeito, sem a menor razão. Embora não o dizendo expressamente, os documentos a que o agravante se quererá referir são a licença para explorar um estabelecimento de albergaria concedida pela Câmara Municipal do..... e os comprovativos do pagamento das taxas devidas.
Estes factos foram dados como provados, como mostra a matéria dos itens 10.º e 12.º. Mas, ainda que existisse alguma contradição entre a matéria dada como provada e algum documento junto – e os autos não mostram que exista – tal circunstância seria de todo em todo irrelevante, já que, como se sabe, os documentos não são factos, mas tão só a materialização de certos factos. Ora, só a contradição entre os factos dados como provados é que poderia permitir a anulação da decisão da matéria de facto.
Seguidamente, o agravante defende que a matéria de facto dada como provada é contraditória entre si (conclusão 2.ª).
Esta contradição é melhor explicitada no corpo da alegação do agravante do seguinte modo: “Ficando provado que no imóvel em causa existe e sempre existiu uma actividade de hospedaria devidamente licenciada, cuja taxas sempre foram pontualmente pagas e que os seus proprietários, no âmbito da exploração desse estabelecimento fornecem alojamento ao requerente e a outros, existe manifesta contradição quando seguidamente se entende que fica não provado que ali se encontra instalado o estabelecimento em causa, que ao Requerido e a sua esposa ali exercem a actividade de hospedagem e que o Requerente sempre soube que tinha estabelecido uma relação de hospedagem com os proprietários da hospedaria”.
Daqui se alcança que a apontada contradição tem como alvo, por um lado, factos dados como provados e, por outro, factos dados como não provados. Isto afasta, sem mais, qualquer hipótese de contradição na matéria de facto, já que a contradição relevante, como supra ficou referido, é apenas a que se verifica entre os factos provados. Haver contradição entre factos provados e não provados é coisa que ocorre normalmente, sempre que as partes apresentam versões antagónicas e uma se prova e outra não. Mas tal contradição, como é bom de ver, não tem qualquer relevância na decisão.
O agravante refere também que no elenco da matéria de facto provada existe matéria manifestamente conclusiva não suportada por quaisquer elementos que lhe sirvam de suporte. Mas, também aqui, não lhe assiste razão.
Com aquela conclusão, o agravante visa as expressões «renda» e «habitação» levadas aos itens 2.º a 6.º dos factos.
Estas expressões, muito embora tenham um alcance jurídico, são também de emprego e significado correntes na vida quotidiana, traduzindo os factos materiais da cedência do gozo e fruição de uma propriedade a alguém que obriga a pagar uma prestação em dinheiro (v. Ac. da R. de Coimbra de 2/10/79, B.M.J. n.º 292.º, 439). Daí que aquelas expressões encerrem factos e não meras conclusões ou conceitos jurídicos.
Ao referir que aquelas expressões não são suportadas por quaisquer elementos, o agravante está a atacar a decisão da matéria de facto, pretendendo que se dê como não provados tais factos. Mas a sua pretensão não procede.
Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.)
Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos ou, nos casos em que a estrutura do processo não comporte base instrutória, como é o caso dos autos, a decisão da matéria de facto. Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações:
1 - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo a decisão com base neles proferida;
2 - Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e 3 - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência sobre este ponto. De facto, como decidiu a R. de Coimbra (Ac. de 13/10/76, C.J., 1976, 3.º, 571), “as respostas do Tribunal Colectivo, aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para desde logo ser impossível operar qualquer crítica quanto à apreciação feita pelo Colectivo sobre o teor das respostas ao questionário”.
Ora, como mostra a acta da audiência de julgamento (fls. 104 e 105), no decurso daquela, foram ouvidas oralmente várias testemunhas, sendo certo que o depoimento de algumas delas serviu para fundamentar a convicção do Tribunal (v. fls. 109 e 110).
O princípio da livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifiquem nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais, nos termos dos artºs 350º, n.º 1, 358º, 371º e 376º do C. Civil (v. Ac. da R. de Évora de 20/9/90, B.M.J. n.º 399º, 603), situações que, no caso presente, não ocorrem.
Impossibilitado está, pois, este Tribunal de sindicar a prova produzida e de que o Tribunal recorrido se serviu para fixar a matéria de facto, uma vez que do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Assim, este Tribunal considera como assentes os factos dados como provados na 1.ª instância.
O agravante arguiu a nulidade do despacho recorrido, por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão (al. c) do n.º 1 do artº 668º do C.P.C.).
De acordo com aquele preceito, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Segundo o acórdão desta Relação de 13/11/74 (B.M.J. n.º 241º, 344), apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na citada al. c), quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Por outra palavras, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. 5º, 141), ocorre esta nulidade quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
No caso presente, não existe tal nulidade. Poderia, quando muito, existir erro de julgamento, mas não contradição entre os fundamentos e a decisão.
Como se refere no despacho recorrido, “logrou o Requerente demonstrar ainda que de forma sumária a existência de um contrato de arrendamento, pois assim deve ser entendido o contrato pelo qual o Requerido concedeu ao Requerente o gozo temporário do rés do chão esquerdo do prédio urbano (...), mediante retribuição”.
Mas também não existe erro de julgamento, já que o douto despacho recorrido fez, a nosso ver, uma correcta apreciação jurídica dos factos provados.
Estão em causa, nos autos duas versões. A primeira, que é a do agravado, defende a existência de um contrato de arrendamento entre as partes. A segunda, que é a do agravante, defende que se trata de um contrato de hospedagem. O despacho recorrido concluiu por dar razão ao agravado.
Segundo o art.º 1109.º, n.º 3, do Código Civil, apenas se consideram hóspedes os indivíduos a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
A hospedagem, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (C. C. Anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., 624), “supõe sempre a verificação de uma destas circunstâncias: a) Fornecimento de habitação, com a prestação dos serviços habitualmente relacionados com este facto; b) Fornecimento de alimentos.
Em qualquer dos casos deve haver remuneração, pois a expressão final – mediante retribuição – abrange tanto uma como outra das formas previstas de hospedagem. Se a habitação não é acompanhada dos serviços relacionados com ela, não haverá hospedagem, mas subarrendamento”.
O Código de Seabra, no respectivo art.º 1419.º, definia o contrato de albergaria como sendo o prestado pelo albergueiro envolvendo albergue e alimento ou só albergue mediante a retribuição ajustada ou do costume.
No contrato de hospedagem, incluem-se obrigações e direitos atinentes a outros contratos, como o arrendamento e a prestação de serviços.
Configura ele, como bem refere o despacho recorrido, um contrato misto em que uma das partes se obriga a várias prestações principais, próprias de outras categorias de contratos, enquanto a outra parte apenas se compromete ao pagamento da remuneração acordada.
Sendo um contrato misto, o contrato de albergaria é, no fundo, um contrato de prestação de serviços (Isidoro de Matos, Arrendamento e Aluguer, 53), pois apesar da concorrência relevante de elementos de outros contratos, a prestação de serviços é a dominante no contrato misto.
Conforme já decidiu esta Relação (Acs. de 09/05/96 e 25/05/98 (citados no despacho recorrido), existe contrato de hospedagem ou albergaria quando alguém proporcione a outrem habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, consubstanciados no fornecimento e tratamento de roupas, limpeza da coisa locada ou outros serviços ou no fornecimento de alimentação, mediante retribuição.
Ora, dos factos provados não transparece que o agravante tivesse acordado com o agravado o fornecimento de quaisquer serviços relacionados com a habitação, como sejam o fornecimento de alimentação, limpeza do locado e fornecimento ou tratamento de roupas.
Deste modo, não pode classificar-se o contrato em causa como de hospedagem, ao invés do que defende o agravante, não sendo suficiente, para tanto, o facto de o agravante ser possuidor de uma licença para explorar um estabelecimento de albergaria no prédio em causa. Para além desse facto, ao agravante incumbia demonstrar que o contrato celebrado com o agravado revestia as características de um contrato de hospedagem com as características atrás apontadas. Não o fez, porém.
Improcedem, assim, as conclusões do agravante, pelo que o douto despacho recorrido terá de manter-se.