Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
A…, já devidamente identificado nos autos, veio a fls. 359 e ss., reclamar para a conferencia, do despacho de 10/5/2004 (fls. 357v) que não conheceu da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, conforme requerimento do recorrente de 25/2/2004 (fls. 346 a 351), pedindo: “a) que se declare a incompetência do relator para conhecer da arguição de nulidade por omissão de pronuncia; b) que se verifique que houve lapso no antecedente acórdão – quando justificou o não conhecimento das conclusões do recurso, afirmando-se que, nelas o recorrente “alterou a sua versão” – sob pena de o tribunal incorrer em denegação de justiça e na inconstitucionalidade arguida no precedente requerimento, porquanto o recurso fundamentou-se na imposição da execução, mediante obra nova, do projecto aprovado, correctamente designado de remodelação (ou reconstrução, como o designou a sentença do TACC) – com as paredes da edificação licenciada, estruturadas em betão armado – como se defende a partir do artigo 5º da petição inicial do recurso, conforme a definição legal de obra de ampliação (ou de reconstrução); c) que se conheça, finalmente, da arguida nulidade de omissão de pronúncia das faladas conclusões do recurso”.
Para tanto alega, que a “rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência (artº 716º nº 2 do CPC), não tendo o relator competência para decidir arguição de nulidade de acórdão da secção, porque dos actos do relator reclama-se para a secção e não o contrário (artº 700º nº 3 do CPC), assim de declarar-se a incompetência do relator para conhecer da arguição de nulidade por omissão de pronuncia e nulo o respectivo despacho e conhecer-se da arguida nulidade”.
Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre a apresentada reclamação, a mesma nada veio dizer:
Colhidos os vistos legais dos Exmos. Adjuntos há que decidir.
Está em causa o despacho de 10/5/2004 (fls. 357 v) e que tem o seguinte teor: “A arguida nulidade já foi conhecida pelo tribunal e no sentido da sua não verificação, pelo que sobre tal matéria nada mais há a decidir”.
Este despacho recaiu sobre o requerimento do recorrente de fls. 346 a 351, onde se pede que se “conheça da arguida nulidade de omissão de pronúncia das conclusões das alegações do recorrente, reconhecendo-se que houve lapso dos Exmos. Juízes que julgaram o recurso quando justificaram a reconhecida omissão de pronúncia, considerando que o recorrente alterou a sua versão nas conclusões das suas alegações”.
As competências do relator vêm genericamente enumeradas no artº 27ºº nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), designadamente: a) deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento; b) dar por findos os processos; c) declarar a suspensão da instância; d) ordenar a apensação de processos; e) julgar extinta a instância por transacção, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide; f) rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento; g) conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos; h) conhecer do pedido de adopção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado; i) proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; j) admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão”.
No caso em apreço este despacho é que é o objecto da presente reclamação.
Trata-se de um despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 27º nº 1 al. f) do CPTA (rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento) e deste despacho cabe reclamação para a conferência (nº2 deste mesmo artigo).
Para se concluir que se trata de um despacho a rejeitar um requerimento de que se não deve conhecer, passamos a fazer um sumário das várias decisões proferidas neste processo e que são as seguintes: 1ª – Sentença de 8/11/199 do TAC de Coimbra (fls. 108 a 113); 2ª – Acórdão do STA de 6/6/2000 (fls. 181. a 199); 3ª – Acórdão do STA de 20/2/2001 (fls. 231 a 238); 4ª – Acórdão do STA de 15/1/2002 (fls.310 a 312); 5ª Acórdão do STA de 10/2/2004 (fls. 340 e 341).
No TAC de Coimbra pela sentença de 8/11/1999 foi negado provimento ao recurso contencioso interposto por A... do despacho de 29/9/1998 do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Murtosa que ordenou o embargo da obra que o recorrente efectuava no lugar da Beira Rio, Av. Duarte Pacheco, Torreira, Murtosa, descrito na conservatória do registo Predial da Murtosa, com o nº 2045 e inscrito na Conservatória do registo Predial da Murtosa, com o nº 2045 e inscrito na matriz da mesma freguesia sob o artº 920º.
Pelo Acórdão do STA (1ª Secção) de 6/6/2000 foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto daquela sentença do TACC e confirmada a sentença recorrida.
Pelo Acórdão do STA (1ª Secção) de 20/2/2001 foram dadas como não verificadas as nulidades apontadas pelo recorrente A... ao acórdão de 6/6/2000.
Pelo Acórdão do STA (1ª Secção) de 15/1/2002 (fls. 310 a 312) foi indeferido o pedido de esclarecimento ao acórdão de 20/2/2001 apresentado pelo recorrente.
Pelo Acórdão do STA (1ª Secção) de 10/2/2004 (fls. 340 e 341) foi indeferido o pedido de arguição de nulidades arguidas pelo recorrente ao acórdão de 15/1/2002.
Veio o recorrente, agora tendo em atenção este último acórdão, arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia (fls. 346 a 351), tendo sobre tal requerido recaído o despacho que é objecto da reclamação para esta conferência.
No acórdão do STA (1ª Secção) de 20/2/2001 foram dadas como não verificadas as nulidades apontadas pelo recorrente A... ao acórdão de 6/6/2000 e tendo vindo o recorrente pedir esclarecimento deste acórdão, tal pedido foi indeferido por acórdão do STA (1ª Secção) de 15/1/2002 (fls. 310 a 312). Veio, então, o recorrente arguir nulidade a este último acórdão, o que foi indeferido por acórdão do STA (1ª Secção) de 10/2/2004 (fls. 340 e 341), “por se entender que a mesma já tinha sido decidida pelos anteriores acórdãos”.
Veio o recorrente, agora, tendo em atenção este último acórdão, arguir nulidade do mesmo por omissão de pronúncia (fls. 346 a 351), tendo sobre tal recaído o despacho que é objecto da reclamação para esta conferência.
Tendo a nulidade arguida a este último acórdão o mesmo fundamento que as anteriores arguições de nulidades aos sucessivos acórdãos, entendeu-se que não havia que sujeitar seu conhecimento à conferência, uma vez que sobre tal matéria já se tinha pronunciado, nada de novo tendo sido suscitado em tal arguição.
Ressalta claramente dos autos que o recorrente, face aos sucessivos requerimentos de arguições de nulidade de acórdãos, o que pretende é que se obste ao cumprimento do julgado, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
Aliás, isto mesmo é confirmado pelo recorrente, quando a fls. 373 e ss. veio requerer que lhe fosse “certificado, para junção a processo pendente, que o recurso de impugnação do embargo não transitou em julgado, estando pendente de decisão de reclamação”.
Nestas hipóteses, e segundo o artº 720º nº 1 do Código de Processo Civil, “os autos serão remetidos ao tribunal competente”.
No caso sub judice, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo ainda sido enviados os autos àquele Venerando Tribunal, devido aos sucessivos requerimentos do recorrente que têm impedido tal remessa.
Em concordância com tudo o exposto, e nos termos dos arts. 27º nº 1 al. f) do CPTA e 720º nº 1 do CPC, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente A... e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em noventa e nove euros.
Lisboa, 16 de Maio de 2006. – Pires Esteves (relator) – Fernanda Xavier – António Madureira.