Pc. 212/14.0TJVNF.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
Relator: M. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
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I. Relatório:
No requerimento em que se apresentou à insolvência, a requerente B… requereu a exoneração do passivo restante por considerar preenchidos os requisitos legalmente fixados, para o efeito, no CIRE.
O administrador da insolvência e os credores, notificados, pronunciaram-se, pelo indeferimento de tal pedido.
O Tribunal «a quo», por decisão de 19/03/2014, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por referência ao disposto na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, por ter considerado que:
● a requerente retardou excessivamente a sua apresentação à insolvência, tendo violado o dever de a ela se apresentar em devido tempo;
● o comportamento omissivo da requerente agravou a situação de insolvência e causou prejuízos aos credores decorrentes das penhoras e vendas judiciais que foram incidindo sobre o seu património e que levaram ao respectivo exaurimento;
● não tem qualquer rendimento e não podia ignorar, sem culpa grave, que, desde o início de 2008, não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Inconformada com tal decisão, interpôs a requerente o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“A) A Recorrente apresentou-se à insolvência a 29 de Janeiro de 2014 e requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.
B) Alegou, no que a este incidente respeita, ter tido sempre um comportamento leal para com os seus credores e ter atuado sempre no pressuposto de pagar tudo aquilo a que se obrigava e estarem reunidas as condições objetivas para lhe ser concedido aquele benefício.
C) E declarou expressamente preencher todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo, não se verificando nenhuma das condições do art. 238º do CIRE e obrigar-se a todas as imposições de que depende a exoneração do passivo restante, nomeadamente as previstas nos arts. 237º e 239º do mesmo diploma.
D) Declarada a insolvência da requerente, por sentença datada de 03/02/2014, o Sr. Administrador de Insolvência apresentou relatório no qual concluiu ser da opinião «que deve ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela Devedora».
E) Na assembleia de credores, os credores «manifestaram a sua concordância quanto à posição manifestada pelo Sr. Administrador da Insolvência de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora».
F) Posto isto, o tribunal decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, face ao disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.
G) Ora, a Recorrente não pode conformar-se com o assim decidido.
H) Desde logo, a Recorrente faz tudo o que lhe era humanamente possível para cumprir com os seus credores.
I) Sempre actuou de boa fé.
J) Não é justo, por isso, ficar inibida de começar de novo.
K) A recorrente nunca pretendeu prejudicar os seus credores.
L) Nunca atuou com culpa grave neste caso.
M) Pelo que não violou a al. d) (d)o art. 238º CIRE.
N) E, por isso, no caso presente, não há fundamento legal para indeferir liminarmente a pretensão de exoneração do passivo restante, formulada por aquela.
O) Nos presentes autos não se verificam os requisitos exigidos no nº 1 do art. 238º do CIRE.
P) A alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE exige para o indeferimento com fundamento na mesma o preenchimento de três requisitos cumulativos.
Q) Os requisitos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE constituem factos impeditivos do direito à exoneração da Recorrente.
R) Consequentemente, compete aos credores a alegação e prova da verificação dos mesmos.
S) Os credores da Recorrente não alegaram, tão-pouco provaram, quaisquer factos concretos que permitissem demonstrar encontrar-se preenchido algum dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 238º do CIRE.
T) Inexistem elementos nos autos que permitam demonstrar que a Recorrente se absteve da apresentação à insolvência tempestivamente.
U) Não se encontra preenchido o conceito normativo de «prejuízo» pressuposto na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.
V) Tal prejuízo não se presume nem decorre automaticamente do atraso na apresentação à insolvência.
W) Os credores da ora Recorrente não alegaram nem lograram provar quaisquer factos concretos de prejuízos resultantes da conduta da mesma.
X) Os juros moratórios não integram o conceito de prejuízo pressuposto na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.
Y) Não pode deixar de considerar-se, face à idade da ora Recorrente, que a mesma tem ainda perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica.
Z) Nem tão-pouco os respectivos credores alegaram, sequer provaram, factos que contrariassem tais perspectivas da Recorrente.
AA) Pelo que a Recorrente é merecedora de uma oportunidade de (re)começar do zero, de um «fresh start».
Termos em que deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos termos do incidente de exoneração do passivo.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. Questão a decidir:
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Novo CPC, aprovado pela pela Lei nº 41/2013, de 26/06, aqui aplicável por os autos terem tido início já depois da entrada em vigor desta nova lei] e que este Tribunal, em princípio, não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, as questões que importa apreciar e decidir consistem em saber se o pedido de exoneração do passivo restante devia ter sido liminarmente admitido, indagando-se:
- se ocorrem os pressupostos fixados na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE
- e a quem cabe o ónus da prova dos fundamentos que possam determinar o indeferimento liminar do incidente.
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III. Materialidade fáctica a considerar [decorrente do relatório do Sr. Administrador da Insolvência de fls. 61 a 67, da relação de credores de fls. 14, da relação de bens de fls. 15 e da data constante de fls. 16]:
a) A requerente/insolvente está divorciada e tem uma filha que reside com o pai, seu ex-marido, residindo ela, numa situação de favor, em casa de amigos
b) Está desempregada e não aufere qualquer rendimento, sendo apenas titular de uma quota de 2.500,00€ na sociedade «C…, Lda.».
c) Em 2001, a requerente e o seu agora ex-marido constituíram a sociedade acabada de mencionar, a qual, nos últimos anos, sofreu uma redução substancial do volume de clientes, passando por um período de asfixia financeira.
d) A fim de garantir o cumprimento das obrigações da sociedade, a requerente avalizou alguns dos contratos realizados pela mesma, tendo também contraído a título pessoal alguns créditos, a fim de assegurar o pontual pagamento dos encargos da sociedade.
e) Apesar disso, a actividade da sociedade não recuperou e esta acabou por encerrar, ficando a requerente responsável pelos montantes de algumas obrigações que ficaram por liquidar.
f) O encerramento da empresa determinou o fim da única fonte de rendimentos da requerente.
g) Desde 2007 que a requerente vem demonstrando dificuldade no cumprimento das suas obrigações.
h) A requerente tem as seguintes dívidas para com os credores que se indicam:
● à D…, pelo incumprimento de dois contratos de mútuo celebrados em 2001, um deles para aquisição de habitação, deve as quantias de 11.172,94€, garantida por hipoteca e de 29.409,63€ [reclamadas nos autos pela «E…, SA», invocando a cessão destes créditos];
● ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pelo não pagamento das contribuições devidas na qualidade de trabalhadora independente desde Dezembro de 2006, está em dívida a quantia de cerca de 18.000,00€;
● à sociedade «F…», por ter avalizado uma livrança subscrita por um terceiro, deve a quantia de 16.053,94€;
● a G…, deve a quantia de 7.000,00€.
i) Apesar de não obter qualquer rendimento como trabalhadora independente desde 2010, a requerente continua colectada como tal na Segurança Social, o que tem avolumado a sua dívida a esta entidade.
j) A requerente foi executada nos processos executivos nºs 481/11.7TBGMR, 2408/10.4TBGMR, 2816/10.0TBGMR e 4092/07.3TBGMR, todas do Juízo de Execução de Guimarães, nos quais foi já vendida a totalidade do seu património.
l) A requerente apresentou-se à insolvência a 29/01/2014.
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IV. Apreciação jurídica:
Está aqui, essencialmente, em causa saber se o Tribunal «a quo» andou bem ao ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela aqui recorrente, ou se, pelo contrário, tal pedido devia ter sido deferido [também «in limine»], como vem sustentado nas alegações/conclusões do recurso.
Este incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que nos reportaremos de ora em diante quando outra menção não for feita], constituindo inovação no direito português já que não tinha paralelo no anterior CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência], por aquele revogado.
Fundamentando esta figura jurídica, consignou o legislador, no ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo, assim, para o nosso ordenamento o instituto do «fresh start» do direito Norte Americano. Mais acrescentou que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”.
Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção que se pode traduzir num perdão de quantias e montantes elevados, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos respectivos créditos [assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, pg. 777 e segs. e Assunção Cristas, in “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Themis, 2005, pgs. 165 e segs.].
Mas por se tratar de uma medida de excepção e de benesse para o insolvente [pessoa singular], o regime em apreço não pode reduzir-se a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas” [cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 17/12/2008, proc. 1975/07.4TBFIG.C1, in www.dgsi.pt/jtrc], e só deve ser concedido ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido “um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, reveladores de que a pessoa em causa se afigura “merecedora de uma nova oportunidade” [assim, Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pg. 264; idem, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, 2009, pgs. 276 e 277].
O incidente a que nos reportamos comporta várias fases, conforme se afere do estabelecido nos arts. 236º e 237º:
● a fase do pedido, compreendendo o pedido propriamente dito e as respostas dos credores e administrador da insolvência;
● a fase do despacho liminar, que pode ser de indeferimento, pondo de imediato termo ao incidente, ou de deferimento, sendo que neste deve proclamar também o prescrito na al. b) do art. 237º;
● a fase do período da cessão, de cinco anos, durante o qual o rendimento disponível que o devedor venha a auferir é cedido a um fiduciário que o destinará aos fins indicados no art. 241º;
● e a fase da decisão final, que pode ter lugar antes de terminado o período da cessão, se for de recusar a exoneração, nos casos previstos no art. 243º, mas que se for de decretar a exoneração definitiva, por cumprimento das condições fixadas para o período da cessão, só será proferida no final daquele período, de acordo com a al. d) do art. 237º e com o art. 244º.
Aqui está em questão o despacho liminar proferido na 1ª instância.
A decisão recorrida assentou o indeferimento liminar que decretou no disposto na al. d) do nº 1 do citado art. 238º.
Segundo esta alínea, “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se (…) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
No caso não está em causa a 1ª parte daquela al. d), que remete para o disposto no art. 18º, de cujo nº 2, numa interpretação «a contrario», decorre que as pessoas singulares que sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência devem apresentar-se a esta no prazo fixado no nº 1 [na redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20/04], ou seja, dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento dessa situação. Isto porque o simples facto de a requerente/apelante ter sido sócia da sociedade indicada nos factos provados não a converte em «titular» dessa empresa, como, pelo menos maioritariamente, tem decidido a Jurisprudência [assim, Acórdãos desta Relação de 14/06/2011, proc. 1368/09.9TBVLG-D.P1, de 08/02/2011, PROC. 754/10.6TBOAZ-E.P1, de 29/06/2010, proc. 9085/09.3TBVNG-C.P1 e de 06/10/2009, proc. 286/09.5TBPRD-C.P1, todos disponíveis no site do ITIJ já várias vezes referenciado].
Tratando-se de pessoa singular que não era titular de qualquer empresa, a requerente não tinha a obrigação de se apresentar à insolvência no prazo estabelecido no nº 1 do referido art. 18º.
Vejamos então se ocorrem os pressupostos indicados na 2ª parte da mesma al. d) do nº 1 do art. 238º.
Nestes casos, o indeferimento liminar deve ser declarado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
● o devedor-requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
● desse atraso resulte prejuízo para os credores
● o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Não ocorrendo estas circunstâncias [basta que não se verifique uma delas], o despacho liminar deve ser, por conseguinte, de admissão do pedido.
Não perderemos muito tempo com a indagação das 1ª e 3ª circunstâncias, já que, na nossa óptica, a respectiva verificação se apresenta inequívoca.
Quanto à primeira circunstância, decorre da factualidade supra descrita que a requerente vem demonstrando dificuldade no cumprimento das suas obrigações DESDE 2007, que não paga as contribuições devidas à Segurança Social desde Dezembro de 2006 e que a partir de 2007 começaram a ser-lhe movidas acções executivas, tendo a pendência destas aumentado nos anos de 2010 e 2011. Tendo-se apresentado à insolvência apenas a 29/01/2014, é manifesto que excedeu largamente o prazo de seis meses a que alude a alínea do normativo aqui em apreço.
No que diz respeito à terceira circunstância, a sua verificação também é evidente, já que, pelo menos desde 2010, não podia ignorar, sem culpa, que não tinha perspectivas sérias de ver a sua situação económica melhorar.
Resta a 2ª circunstância atrás mencionada: o prejuízo para os credores.
O aqui relator já defendeu [em acórdãos que relatou nesta Relação] que “estando em causa dívidas já vencidas que acarretam, «ipso facto», o imediato vencimento de juros (de mora), o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência causa, necessariamente, prejuízo aos credores (aos titulares desses créditos), em virtude do avolumar do passivo daí decorrente, independentemente do valor desses juros ser mais ou menos elevado (…)” [cfr. Acórdão da Relação do Porto de 20/04/2010, proc. 1617/09.3TBPVZ-C.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]. E tinha consigo alguma jurisprudência [i. a., Acs. desta Relação de 15/07/2009, proc. 6848/08.0TBMTS.P1 e de 15/12/2010, proc. 1344/10.9TBPNF-A.P1, disponíveis no mesmo sítio do ITIJ].
Considerando, porém, a pertinência de algumas críticas que foram opostas a tal entendimento, o mesmo relator alterou posteriormente a sua posição acerca deste assunto, mediante a aposição de voto de concordância com o que se decidiu num outro aresto desta Relação e Secção [mais propriamente no Ac. de 15/03/2011, proc. 2887/10.0TBGDM-E.P1, disponível no referido sítio; não é aí feita menção a esse voto, mas ele consta da parte final do acórdão constante do processo], tendo a partir de então passado a seguir a orientação que se vem afirmando como maioritária nesta Relação do Porto e, em geral, na 2ª instância e no STJ.
Com efeito, temos agora como correcto que “(…) a mora resultante do atraso no pagamento, em abstracto, contribui sempre para o avolumar da dívida, em virtude dos juros que lhe estão associados, em especial quando estamos perante dívidas de instituições financeiras” e que “não pode, (…), considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento de juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se estar a esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo de credores)”. Isto porque “(…) se tivesse sido essa a finalidade da lei, bastaria ter estabelecido o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à verificação dessa situação”. O que impõe que se conclua, por um lado, que o vencimento de juros após o decurso daquele prazo de seis meses “não é suficiente para se poder considerar preenchido o requisito aqui em análise, uma vez que tal representaria estar a valorizar-se um prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores como requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente” e, por outro, que “ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar (…) que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer”, fazendo-se, assim, apelo a comportamentos do devedor que “impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem” [excertos retirados do Ac. desta Relação de 15/03/2011, supra citado; no mesmo sentido decidiram, i. a., os Acs. desta mesma Relação de 17/04/2012, proc. 316/11.0TBARC-E.P1, de 09/02/2012, proc. 6021/10.8TBVFR-C.P1, de 07/04/2011, proc. 3271/10.0TBMAI-G.P1, de 21/10/2010, proc. 3916/10.2TBMAI-A.P1 e de 10/02/2011, proc. 1241/10.8TBOAZ-B.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
Não era, pois, pelo simples avolumar dos juros de mora [e, por via deles, das próprias dívidas] que poderia considerar-se verificada a 2ª circunstância [ou pressuposto] exigida pela 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º. E não foi por causa desse avolumar dos juros [nem pela constituição de provisões a que as instituições de crédito estão sujeitas – no caso, a D…] que a pretensão da ora recorrente foi liminarmente indeferida pelo Tribunal «a quo», como se afere do exarado douto despacho recorrido, a fls. 108-110.
O indeferimento liminar foi aí estribado em duas outras circunstâncias, a saber:
● no facto da recorrente não ter comunicado atempadamente à Segurança Social a cessação da sua actividade independente, o que fez com que, desde 2010 e apesar de dela não obter quaisquer rendimentos, a sua dívida para com tal entidade tenha continuado a aumentar;
● no facto de alguns dos credores da recorrente terem intentado contra ela acções executivas, nas quais foi já vendido todo o seu património.
Como é evidente, em qualquer delas os credores saíram efectivamente prejudicados:
● no primeiro caso, o principal prejudicado é a Segurança Social que vê o volume do seu crédito incobrável aumentar;
● no segundo, os prejudicados são os credores que não instauraram acções executivas contra a recorrente, vendo-se assim, agora, impossibilitados de cobrarem os seus créditos, por todo o património desta ter sido vendido no âmbito dessas execuções.
Não há, assim, dúvida que a não apresentação da recorrente à insolvência no prazo estabelecido na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º causou efectivo prejuízo aos seus credores [pelo menos aos que ficaram referidos], mostrando-se, consequentemente, verificado o segundo pressuposto acima enunciado.
Como tal, bem andou o Tribunal «a quo» ao ter indeferido liminarmente a pretensão da ora recorrente.
Uma palavra final acerca do ónus da prova.
Como já dissemos noutros processos que relatámos – e é entendimento maioritário na jurisprudência -, é aos credores da requerente da exoneração do passivo restante e/ou ao administrador da insolvência – e, por conseguinte, não apenas àqueles, como defende a recorrente nas suas doutas alegações - que cabe o ónus da prova dos factos integradores das circunstâncias geradoras de indeferimento liminar do incidente aqui em causa, já que, conforme decorre do disposto no nº 3 do art. 236º, o requerente, no respectivo requerimento, tem apenas que declarar [podendo fazê-lo em termos conclusivos] que «preenche os requisitos» para a concessão da exoneração e que «se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes», além de que no art. 238º, segundo a sua epígrafe, estão em causa circunstâncias determinantes do «indeferimento liminar» e não causas que levem à «admissão liminar» do incidente [neste sentido, i. a., decidiram os Acórdãos do STJ de 06/07/2011, proc. 7295/08.0TBBRG.G1.S1 e de 21/10/2010, proc. 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 20/12/2011, proc. 740/10.6TBPVZ-D.P1 e de 27/09/2011, proc. 3713/10.5TBVLG-E.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp].
E, no caso «sub judice», a descrita prova foi, efectivamente, feita/recolhida pelo Sr. Administrador da Insolvência.
Sumariando o que fica exposto:
● O ónus da prova dos factos que podem determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante cabe aos credores do/a requerente e/ou ao administrador da insolvência.
● Há efectivo prejuízo para os credores quando, devido à não apresentação do/a requerente no prazo estabelecido na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, alguns dos seus credores intentaram acções executivas, nas quais foi vendido todo o seu património, inviabilizando a possibilidade de cobrança, pelos outros credores, dos demais créditos.
● Implica também prejuízo efectivo para os credores, particularmente para a Segurança Social, o facto do/a requerente não ter comunicado atempadamente [não o fez sequer até se apresentar à insolvência, em 29/01/2014] a esta entidade a cessação, em 2010, da sua actividade independente, o que levou ao aumento da sua dívida para com a mesma.
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V. Decisão:
Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º Julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
2º Condenar a recorrente nas custas, pelo decaimento.
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Porto, 2014/06/03
M. Pinto dos Santos
Francisco Matos
Maria João Areias