I- O portador que assinou as letras como sacador, embora as tivesse endossado tem legitimidade, sem mais, à face do artigo 16 da Lei Uniforme, para exigir o seu pagamento ao sacado, desde que este as não tenha pago, nas datas dos respectivos vencimentos.
II- A via de regresso é como que o oposto da via de endosso, enquanto modo de transmissão da legitima posse da letra.
III- Em face da Lei Uniforme o aval não é uma fiança, mas sim uma obrigação de garantia, de natureza especial, porquanto a obrigação do avalista é independente da do avalizado, mantendo-se ainda que esta seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
IV- O principio de igualdade dos credores referido no artigo
4 do Decreto-Lei 177/86, refere-se aos credores da empresa sujeita ao processo especial de recuperação mas não é aplicável às relações creditícias entre embargada e avalista, uma vez que este não está sujeito àquele processo especial de recuperação.
V- Quando pagar é que o avalista, subrogado nos direitos emergentes da letra, só poderá exercer o seu direito de crédito nos termos aprovados em concordata.
VI- O avalista, enquanto devedor solidário do aceitante, apenas pode opôr os meios de defesa que pessoalmente lhe competiam ou são comuns a todos os condevedores (artigo 514, n. 1 do Código Civil).