IVDo Direito
Desde logo, no que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“O objeto do litígio consiste apenas em saber se o Réu deve à Autora as remunerações dos meses de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005, três meses, correspondentes ao primeiro escalão remuneratório de um chefe de serviço da carreira medica hospitalar, do seu quadro de pessoal.
Com efeito não está posto em causa que tais remunerações somem o capital peticionado e é caso julgado entre as partes que esses são a categoria e o escalão remuneratório a que a Autora tinha direito quando regressou da requisição.
Ora, parece-nos da mais cristalina evidência que sim.
Com efeito, se foi feita cessar a requisição e se a Autora esteve sem poder exercer o seu múnus ao serviço do Autor por motivo que de todo lhe não é imputável, se não à aplicação de uma sanção disciplinar, depois considerada ilegal, que, posto que aplicada por pessoa coletiva pública diversa, vinculava o Réu, também haverá de ser ele, enquanto pessoa coletiva pública obrigado a executar a sanção, quem haverá de executar o despacho que a anulou, por ilegalidade, portanto, com efeito retroativo.
Tal é uma forçosa consequência das relações de intercomunicabilidade existentes entre as pessoas coletivas públicas e entre estas e a tutela, bem como do disposto no artigo 145º nº 2 do CPA aplicável.”
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“Pelo exposto julgo a ação totalmente procedente, pelo que condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de 7.895,28€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano até integral pagamento.”
Vejamos:
Refira-se, desde logo que vem suscitada a nulidade da sentença Recorrida nos termos do art. 615º, n°1, alíneas b) e c) do CPC.
Refere-se no referido normativo
1 - É nula a sentença quando:
- a)(…)
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, alude-se ao Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, aqui aplicado mutatis mutandis, onde se sumariou:
“(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objeto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste ato jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão suscetível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser percetível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adotada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
Na situação em apreciação, não se vislumbra a verificação das suscitadas nulidades, acrescidamente em decorrência da circunstância do alegado para suportar as supostas nulidades se mostrar meramente conclusivo.
Com efeito, o Recorrente limita-se recursivamente a afirmar que “A sentença, na sua parte condenatória, é contraditória com a matéria provada (3°,4º, 5°,6º, 8º e 9º) e o teor da sentença referida em 7º (que se deixou transcrita) com 9° da mesma matéria.
Igualmente não se fundamenta em facto próprio do réu, nem invoca norma legal para o condenado pagamento, o que integra nulidades várias e vícios diversos.”
Ficou assim por demonstrar em que se consubstanciam as invocadas nulidades, não bastando a mera identificação de factos supostamente em contradição com o decidido, sem que se concretize em que medida se verifica a contradição, em face do que não se reconhecem as invocadas nulidades.
Retomando a sucessão de vícios alegados, entende o Recorrente/Hospital que não lhe caberia a si o pagamento dos reclamados salários, porquanto a Recorrida viu ser-lhe aplicada sanção disciplinar, entretanto declarada inválida por ilegalidade, quando se encontrava em “comissão de serviço”, e que nessa sanção não teve intervenção.
O que está pois em causa na presente Ação é o pagamento de salários à Autora, aqui Recorrida, enquanto Assistente Hospitalar Graduada de Psiquiatria, do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém, no período de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005.
Por despacho de 01/04/1998 do Vogal do Conselho Diretivo do Centro Regional de Segurança Social foi a Autora nomeada Diretora da Mansão de Santa Maria de Marvila, exercendo ali funções em regime de requisição, no período de 04/05/1998 a 28/12/1999.
Por despacho de 31/03/2000, do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado na II Série do DR n.º 118, de 22 de Maio de 2000, foi nomeada em regime de substituição e por urgente conveniência de serviço, Diretora Mansão de Santa Maria de Marvila, com efeitos a 29/12/1999, cargo que exerceu até 30/09/2004.
A A. manteve-se em funções em regime de requisição no período de 01/10/2004 a 04/11/2004, data a partir da qual cessou a requisição.
Independentemente das questões de natureza disciplinar que foram ultrapassadas, o que é facto, e é incontornável, é que cessada a requisição junto de entidade terceira, a Autora regressa ao seu local de origem, no caso, o Hospital Distrital de Santarém.
Efetivamente, tendo cessado a requisição, a Autora sempre teria de se apresentar no seu local funcional de origem, a quem caberia pagar-lhe as correspondentes remunerações.
Assim, desde Novembro de 2004, a A. deveria ter iniciado funções no quadro de pessoal do Hospital na categoria de chefe de serviço da carreira médica, no 1.º escalão da estrutura remuneratória, com efeitos reportados a 01/10/2004 como decidido no âmbito do Processo n.º 2848/05.0BELSB, em 21 de Dezembro de 2012.
Ficou, em qualquer caso, por pagar o reclamado período funcional de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005.
Com efeito, reitera-se que, tendo cessado a requisição da Autora para o exercício de funções de Diretora da Mansão de Santa Maria de Marvila, a partir de 05/11/2004, está bem de ver que a mesma retomou, por natureza, a sua ligação funcional no seu serviço de origem, no caso, o Hospital Distrital de Santarém.
Se a retoma de funções não se efetivou em consequência da pena disciplinar de inatividade que lhe havia sido aplicada, perante a anulação da referida pena, tudo se passa como se aquela pena nunca tivesse sido aplicada, volvendo a Autora a depender funcionalmente do seu serviço de origem, atento o termo entretanto verificado da Comissão de Serviço em entidade terceira.
Ratifica-se, assim, o entendimento adotado em 1ª Instância, mormente quando se afirma que:
“Com efeito, se foi feita cessar a requisição e se a Autora esteve sem poder exercer o seu múnus a serviço do Réu por motivo que de todo não lhe é imputável, se à aplicação de uma sanção disciplinar, depois considerada ilegal, posto que aplicada por pessoa coletiva pública diversa, vinculava o Réu, também haverá de ser ele, enquanto pessoa coletiva pública obrigado a executar a sanção, quem haverá de executar despacho que a anulou, por ilegalidade.”
Em face de tudo quanto precede, confirmar-se-á o sentido da decisão recorrida, a qual não merece censura, negando-se provimento ao Recurso interposto.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela Entidade Recorrente.
Lisboa, 22 de setembro de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa