Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O Hospital Distrital de Santarém, EPE, no âmbito de Ação Administrativa Comum, intentada por M...., tendente à “(…) condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 7.895,28€, (…) correspondentes às remunerações dos meses de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005, que indevidamente deixaram de lhe ser pagos, inconformado com a Sentença proferida em 27 de janeiro de 2020, no TAF de Coimbra, que julgou a Ação totalmente procedente, reconhecendo o direito da Autora a receber, “quantia de 7.895,28€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano até integral pagamento”, veio interpor recurso jurisdicional em 22 de fevereiro de 2020, formulando as seguintes conclusões:
“1- Os presentes autos são relativos à falta de pagamento de salários.
2- Em virtude de cumprimento parcial de pena (3meses) de um ano de suspensão que lhe foi aplicada.
3- O procedimento disciplinar, a sua instrução e a sua decisão final correu pelo Ministério da Segurança Social Família e Criança (denominação do tempo).
4- Na dependência do qual a Autora se encontrava como Diretora de Lar Mansão de Santa Maria de Marvila, Lisboa.
5- E ali colocada em Comissão serviço.
6- E igualmente quem revogou aquela mesma pena, foi o Ministério da Segurança Social, enquanto entidade administrativa decisória e legitima para as ações administrativas.
7- Tudo consta do acervo documental que ao Autora juntou com a sua p.i. (1ª p.i), onde consta junto de quem reagiu sobre aquela pena e quem a revogou.
8- De onde resulta claro que o hospital réu não teve qualquer intervenção material ou jurídica sobre a matéria referida em 1º, 2º, 3º, 4º, 5°, 6º, 8° e 9º° da matéria dada por provada na Sentença recorrida (cfr Sentença).
9- Os factos supra nunca foram negados ou escamoteados pela Autora que os trouxe aos autos voluntariamente e abundantemente documentados e como tal de conhecimento do Tribunal “ad quem.”
10- Em sede de 2ª p.i. veio a Autora juntar Sentença (essa sim em que o hospital réu interveio) pela qual o mesmo foi condenado no “...Provimento na categoria de chefe se serviço...bem como ....no pagamento dos respetivos diferenciais remuneratórios resultantes das remunerações pagas desde então à Autora e as resultantes do seu provimento na nova categoria” (sic sentença).
11- Sentença essa datada de 21/12/2012, isto é após início da presente instância.
12- Sentença cuja economia contém claramente:
“Questão a Decidir”
"Aferir a legalidade do pedido de provimento da Autora na categoria de chefe de serviço da carreira médica do quadro de pessoal do ora Réu, bem como do pedido de pagamento de retroativos correspondentes ao diferencial entre vencimento de chefe de serviço do 2° escalão e o de assistente graduada 4º escalão”( Fls 3 da Sentença).
13- A Matéria referida nas conclusões 10ª, 11ª e 12ª das presentes conclusões nada têm a ver com o mérito dos autos que é o constante das conclusões 1ª a 9ª.
14- Sendo igualmente verdade que a matéria alegada em l e II das presentes não integram responsabilidade do Réu tal como constante em lll destas alegações, nem de direito nem de facto.
15- Sendo que a matéria a 10, 11, 12 das presentes conclusões é irrelevante para o mérito como o devia ser para a sentença recorrida.
16- Sendo que é igualmente essa a matéria dada por provada sob o n° 7 da Sentença que nada faculta, nem em sede de matéria de facto (melhor dizendo de adequação aos factos), nem em sede de matéria de direito para justificação da decisão condenatória.
17- A decisão recorrida não se fundamenta em norma substantiva que determine o pagamento (seja ele do C.T. do C.T. Funções públicas ou no antigo regime estatutário da Função Pública) repete-se no que se refere à matéria dos autos, isto é salários em virtude do cumprimento parcial da pena de suspensão.
18- Nem em norma que justifique a condenação em sede de responsabilidade civil ou em responsabilidade dos entes do Estado.
19- Nem se fundamenta em norma da legislação administrativa que imponha reposição de salários em virtude da anulação/revogação do ato administrativo, o que no caso seria irrelevante atenta a conclusão 3ª, 6ª e 7ª, isto é para a responsabilidade derivada da autoria do ato.
20- Toda a factualidade da Sentença encontra-se em oposição com a decisão proferida e esta em si encontra-se e infundamentada de facto e de direito.
21- E ferida de nulidade, o que se invoca para os termos do art.º. 615º, n°1, alíneas b) e c) do C.P.C.
Termos em que o presente recurso deve ser admitido e a sentença declarada nula e de nenhum efeito ou assim não sendo, deve ser anulada por falta de fundamento.”
O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 6 de Março de 2020.
A Autora veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 30 de junho de 2020, aí tendo concluído:
“1- A Autora era médica, assistente graduada de psiquiatria, da carreira Médica do Réu Hospital Distrital de Santarém, EPE (acordo das partes).
2- Em Março de 2000, a Autora foi requisitada para prestar as funções de Diretora da Mansão de Santa Maria de Marvila, serviço integrante do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, tendo exercido essas funções até 02/10/2004 (acordo das partes).
3- A A. veio reclamar do R. de pagamento da quantia de € 7.895,28 acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, correspondentes às remunerações /salários dos meses de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005.
4- Tal deriva do facto evidente de a A. possuir vínculo laboral com o R., que não deixou de existir pelo facto de a A. vir a ser requisitada por despacho ministerial, para exercer funções como Diretora de uma instituição de cariz social.
5- A requisição em causa cessou com efeitos a 5/11/2004, o que foi devidamente comunicado ao R
6- Cessada tal requisição, a A. deveria assumir funções inerentes ao seu vínculo laboral com o R., o que apenas não ocorreu em virtude deste estar vinculado ao cumprimento e execução de sanção disciplinar de inatividade, ainda que o exercício de poder disciplinar tivesse sido exercido por outra pessoa coletiva pública diversa, a entidade requisitante.
7- Tal sanção disciplinar foi revogada por manifesta ilegalidade, por via de Despacho de 18/01/2005 do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança com efeitos retroativos, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 2 do CPA aplicável ao caso em apreço.
8- Ao “cessar a requisição e se a Autora esteve sem poder exercer o seu múnus a serviço do Réu por motivo que de todo não lhe é imputável, se à aplicação de uma sanção disciplinar, depois considerada ilegal, que posto que aplicada por pessoa coletiva pública diversa, vinculava o Réu, também haverá de ser ele, enquanto pessoa coletiva pública obrigado a executar a sanção, quem haverá de executar despacho que a anulou, por ilegalidade”.
9- Aliás, o R. ao proceder à reposição de salários retractivos a 2004 em cumprimento de decisão judicial de 21 de Dezembro de 2012 proferida no âmbito do Processo n.º 2848/05.0BELSB, bem como reposição dos montantes inerentes da A. na carreira contributiva em função do reconhecimento da sua categoria profissional, assume de facto e de direito toda a responsabilidade inerente ao vínculo laboral que possuía à data com a A. e todos os direitos e obrigações derivados de tal enquadramento jurídico, como não pode deixar de se entender.
10- Pelo que a decisão recorrida encontra-se jurídica e factualmente bem enquadrada, não estando ferida de qualquer vício que determine a sua nulidade, que aliás não se regista das alegações do R., inerentes à interposição de recurso, qual seria.
11- É sem margem para dúvidas o R. quem deve à A. o pagamento da quantia de €7.895,28 acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, correspondentes às remunerações /salários dos meses de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005, quantias essas não impugnadas pelo R
Nestes termos e nos que Suas Excelências doutamente suprirão, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo a sentença recorrida ser mantida, com as necessárias e devidas consequências legais. Fazendo desta forma V. Exas. a acostumada justiça!”.
O Ministério Público junto deste TCAS, notificado em 1 de setembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, nomeadamente, se da Sentença Recorrida decorre, como invocado que “Toda a factualidade da Sentença encontra-se em oposição com a decisão proferida e esta em si encontra-se e infundamentada de facto e de direito” e correspondentemente “ferida de nulidade (…) nos termos do art. 615º, n°1, alíneas b) e c) do CPC”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
“1. A Autora era médica, assistente graduada de psiquiatria, da carreira Médica do Hospital Distrital de Santarém, EPE (acordo das partes).
2. Em Março de 2000, a Autora foi requisitada para prestar as funções de Diretora da Mansão de Santa Maria de Marvila, serviço integrante do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, tendo exercido essas funções até 2/10/2004 (acordo das partes).
3. Nessa data, tendo-lhe sido instaurado um processo disciplinar, foi condenada na pena de inatividade por 1 ano – cf. doc. 1da PI.
4. Concomitantemente, foi feita cessar a requisição referida, em 5 seguinte (cf. Doc. 2 da PI).
5. Por despacho de 18/01/2005, a pena de inatividade aplicada à A foi revogada por ilegalidade, conforme doc. 4 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (doc. 4).
6. A pena sobredita começou a ser aplicada em 5 de Novembro de 2004 e cessou de o ser, em virtude da decisão supra, em 7 de Fevereiro seguinte.
7. Por sentença proferida pelo TAC de Lisboa na ação administrativa especial nº 2848/05.0BELSB, movida pela aqui Autora contra o aqui Réu, este foi condenado a prover a Autora na categoria de chefe de serviço da carreira médica do seu quadro de pessoal, no 1º escalão remuneratório dessa categoria, com efeitos a 1 de Outubro de 2004.
8. Em consequência da sanção disciplinar mencionada em 3, a Autora esteve sem exercer funções nos meses de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005, inclusive. Docs. 1 e 2 da PI.
9. A Autora não recebeu a remuneração relativa e estes três meses (este facto está provado por acordo, uma vez que foi alegado e o Réu não alegou o pagamento).
IV- Do Direito
Desde logo, no que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“O objeto do litígio consiste apenas em saber se o Réu deve à Autora as remunerações dos meses de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005, três meses, correspondentes ao primeiro escalão remuneratório de um chefe de serviço da carreira medica hospitalar, do seu quadro de pessoal.
Com efeito não está posto em causa que tais remunerações somem o capital peticionado e é caso julgado entre as partes que esses são a categoria e o escalão remuneratório a que a Autora tinha direito quando regressou da requisição.
Ora, parece-nos da mais cristalina evidência que sim.
Com efeito, se foi feita cessar a requisição e se a Autora esteve sem poder exercer o seu múnus ao serviço do Autor por motivo que de todo lhe não é imputável, se não à aplicação de uma sanção disciplinar, depois considerada ilegal, que, posto que aplicada por pessoa coletiva pública diversa, vinculava o Réu, também haverá de ser ele, enquanto pessoa coletiva pública obrigado a executar a sanção, quem haverá de executar o despacho que a anulou, por ilegalidade, portanto, com efeito retroativo.
Tal é uma forçosa consequência das relações de intercomunicabilidade existentes entre as pessoas coletivas públicas e entre estas e a tutela, bem como do disposto no artigo 145º nº 2 do CPA aplicável.”
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“Pelo exposto julgo a ação totalmente procedente, pelo que condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de 7.895,28€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano até integral pagamento.”
Vejamos:
Refira-se, desde logo que vem suscitada a nulidade da sentença Recorrida nos termos do art. 615º, n°1, alíneas b) e c) do CPC.
Refere-se no referido normativo
1- É nula a sentença quando:
a) (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, alude-se ao Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, aqui aplicado mutatis mutandis, onde se sumariou:
“(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objeto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste ato jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão suscetível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).
III- Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV- A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser percetível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adotada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
Na situação em apreciação, não se vislumbra a verificação das suscitadas nulidades, acrescidamente em decorrência da circunstância do alegado para suportar as supostas nulidades se mostrar meramente conclusivo.
Com efeito, o Recorrente limita-se recursivamente a afirmar que “A sentença, na sua parte condenatória, é contraditória com a matéria provada (3°,4º, 5°,6º, 8º e 9º) e o teor da sentença referida em 7º (que se deixou transcrita) com 9° da mesma matéria.
Igualmente não se fundamenta em facto próprio do réu, nem invoca norma legal para o condenado pagamento, o que integra nulidades várias e vícios diversos.”
Ficou assim por demonstrar em que se consubstanciam as invocadas nulidades, não bastando a mera identificação de factos supostamente em contradição com o decidido, sem que se concretize em que medida se verifica a contradição, em face do que não se reconhecem as invocadas nulidades.
Retomando a sucessão de vícios alegados, entende o Recorrente/Hospital que não lhe caberia a si o pagamento dos reclamados salários, porquanto a Recorrida viu ser-lhe aplicada sanção disciplinar, entretanto declarada inválida por ilegalidade, quando se encontrava em “comissão de serviço”, e que nessa sanção não teve intervenção.
O que está pois em causa na presente Ação é o pagamento de salários à Autora, aqui Recorrida, enquanto Assistente Hospitalar Graduada de Psiquiatria, do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém, no período de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005.
Por despacho de 01/04/1998 do Vogal do Conselho Diretivo do Centro Regional de Segurança Social foi a Autora nomeada Diretora da Mansão de Santa Maria de Marvila, exercendo ali funções em regime de requisição, no período de 04/05/1998 a 28/12/1999.
Por despacho de 31/03/2000, do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado na II Série do DR n.º 118, de 22 de Maio de 2000, foi nomeada em regime de substituição e por urgente conveniência de serviço, Diretora Mansão de Santa Maria de Marvila, com efeitos a 29/12/1999, cargo que exerceu até 30/09/2004.
A A. manteve-se em funções em regime de requisição no período de 01/10/2004 a 04/11/2004, data a partir da qual cessou a requisição.
Independentemente das questões de natureza disciplinar que foram ultrapassadas, o que é facto, e é incontornável, é que cessada a requisição junto de entidade terceira, a Autora regressa ao seu local de origem, no caso, o Hospital Distrital de Santarém.
Efetivamente, tendo cessado a requisição, a Autora sempre teria de se apresentar no seu local funcional de origem, a quem caberia pagar-lhe as correspondentes remunerações.
Assim, desde Novembro de 2004, a A. deveria ter iniciado funções no quadro de pessoal do Hospital na categoria de chefe de serviço da carreira médica, no 1.º escalão da estrutura remuneratória, com efeitos reportados a 01/10/2004 como decidido no âmbito do Processo n.º 2848/05.0BELSB, em 21 de Dezembro de 2012.
Ficou, em qualquer caso, por pagar o reclamado período funcional de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005.
Com efeito, reitera-se que, tendo cessado a requisição da Autora para o exercício de funções de Diretora da Mansão de Santa Maria de Marvila, a partir de 05/11/2004, está bem de ver que a mesma retomou, por natureza, a sua ligação funcional no seu serviço de origem, no caso, o Hospital Distrital de Santarém.
Se a retoma de funções não se efetivou em consequência da pena disciplinar de inatividade que lhe havia sido aplicada, perante a anulação da referida pena, tudo se passa como se aquela pena nunca tivesse sido aplicada, volvendo a Autora a depender funcionalmente do seu serviço de origem, atento o termo entretanto verificado da Comissão de Serviço em entidade terceira.
Ratifica-se, assim, o entendimento adotado em 1ª Instância, mormente quando se afirma que:
“Com efeito, se foi feita cessar a requisição e se a Autora esteve sem poder exercer o seu múnus a serviço do Réu por motivo que de todo não lhe é imputável, se à aplicação de uma sanção disciplinar, depois considerada ilegal, posto que aplicada por pessoa coletiva pública diversa, vinculava o Réu, também haverá de ser ele, enquanto pessoa coletiva pública obrigado a executar a sanção, quem haverá de executar despacho que a anulou, por ilegalidade.”
Em face de tudo quanto precede, confirmar-se-á o sentido da decisão recorrida, a qual não merece censura, negando-se provimento ao Recurso interposto.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela Entidade Recorrente.
Lisboa, 22 de setembro de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa