I- O artigo 48 do Decreto n.360/71, de 21 de Agosto, tem em vista salvaguardar os direitos do sinistrado perante demoras excessivas no seu tratamento, não cobrindo situações em que, ultrapassados embora os 18 meses, se atingiu a cura clínica, tendo cessado os tratamentos ao sinistrado.
II- A conversão a que se refere o citado artigo 48 apenas pode ser feita pelo Meritíssimo Juiz verificados os pressupostos de factos e de direito que a imponham, cabendo ao perito médico, apenas, emitir parecer das consequências que o trabalhador exibia por efeito das lesões sofridas.