Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
A instaurou acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em 12/12/2022 contra I, pedindo: «ser decretado, por Divórcio, a dissolução do casamento e fixado regime provisório das responsabilidades parentais».
Em 07/03/2023 o réu apresentou requerimento nestes termos:
«1- Em 2021 por o casal residir em S. Tomé e Príncipe interpôs ali acção de divórcio contra a ora A
2- Em 22/07/2021 houve uma conferência, na qual não conseguiram chegar a acordo, tendo os autos prosseguido seus termos (Doc. 1).
3- O ora R. está neste momento em S. Tomé e Príncipe, em trabalho.
4- Foi também informado que o julgamento do divórcio deve de estar a ser marcado. Assim,
5- Estando pendentes dois processos de divórcio deve prosseguir o interposto primeiro. Deste modo,
6- Deve os presentes autos serem arquivados por litispendência.».
A autora respondeu:
«1. –Vem o Réu alegar no seu requerimento, deverem os presentes autos ser arquivados, por litispendência, porquanto corre acção de divórcio interposta em 2021, em São Tomé e Príncipe.
2. –Ora, nos termos do nº. 3 do artigo 580º do Código de Processo Civil, “é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira (...)”.
3. –Nestes termos, requer-se o prosseguimento da presente acção, por não se encontrar verificada a excepção de litispendência.
Para tanto,
P. a V. Exa. que, junto este aos autos, se sigam os ulteriores termos.».
Em 23/05/2023 a 1ª instância julgou verificada a exceção de litispendência e absolveu o réu da instância.
Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com estas conclusões:
«a) -Errou o Tribunal a quo na interpretação do disposto no nº. 3 do artigo 580º do Código Processo Civil, quanto à excepção de litispendência,
b) -ao relevar a pendência de ação no Tribunal estrangeiro de São Tomé e Príncipe, considerando a inexistência de convenção internacional entre Portugal e São Tomé e Príncipe, sobre esta matéria;
c) -Invocou o réu a exceção da litispendência, decorrente da pendência de acção de divórcio litigioso na República Democrática de São Tomé e Príncipe;
d) -Nos termos do nº. 3 do artigo 580º. do Código de Processo Civil, não é relevante a pendência de causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais;
e) -No caso em apreço, relativamente à matéria aqui em discussão, não existe convenção internacional celebrada entre Portugal e São Tomé e Príncipe, que determine solução diferente da estabelecida no nosso ordenamento jurídico;
f) -Não pode, pois, invocar-se, nos presentes autos, a excepção da litispendência pela existência de acção de divórcio pendente em São Tomé e Príncipe;
g) -O Código de Processo Civil no nº. 3 do artigo 580º., determina de forma expressa e inequívoca, que não é relevante a pendência de uma causa em Tribunal estrangeiro,
h) -sendo também o entendimento doutrina e da nossa jurisprudência, de que são meros exemplos Ac. TRL, Proc. nº. 98/13.1TBPVC-A.L1-1, de 21 de Dezembro de 2015 e Ac. TRC, Proc. nº. 233/11.4T2OBR.C1, de 8 de Maio de 2012, “(…) não gera um quadro de litispendência o curso, em tribunal estrangeiro, de acção caracterizada pela identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, excepto se regime distinto resultar de normas de Direito Internacional pactício (…), disponíveis em www.dgsi.pt;
i) -A pendência de acção de divórcio no Tribunal de Família e Menores de São Tomé e Príncipe,
j) -considerando a inexistência de convenção internacional entre Portugal e São Tomé e Príncipe, sobre esta matéria, não determina a verificação da excepção da litispendência e consequentemente a absolvição do réu da instância;
k) - Ao errar o Tribunal a quo na interpretação do disposto no nº. 3 do artigo 580º do Código Processo Civil, quanto à verificação da excepção de litispendência, carece a decisão proferida de ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, instaurada pela autora.
Pelo exposto, devem as presentes alegações ser admitidas e procedentes, por provadas, devendo em consequência ser revogada a decisão proferida e determinado o prosseguimento dos autos, assim se fazendo JUSTIÇA.».
Não há contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se a pendência de acção de divórcio instaurada pelo ora réu contra a ora autora na República de São Tomé e Príncipe não determina litispendência
III- Fundamentação
Na decisão recorrida expôs-se:
«Na situação em apreço as partes são as mesmas, embora com posições trocadas, sendo que nos autos que correm termos, sob o n.13/2021 da Seção Cível do Tribunal de Família e Menores da República Democrática de S. Tomé e Príncipe é Autor o ora Réu.
O pedido é o mesmo, a dissolução do vinculo matrimonial e a causa de pedir a mesma, a cessação de vida em comum. da litispendência. Efetivamente, prosseguindo ambas as ações existe possibilidade de vir a ser produzida sobre a mesma causa decisões conflituantes, gerando contradição de julgados, pelo que não poderão os presentes autos prosseguir.».
Em 13/04/2023 o apelado juntou cópia da petição inicial da acção de divórcio litigioso contra a apelante que instaurou no Tribunal de 1ª Instância, Juízo de Família e Menores de São Tomé em 29/06/2021 (doc. 1) e um documento ilegível que diz ser certidão comprovativa da pendência dessa causa.
O art. 580º nº 3 do CPC (Código de Processo Civil) estatui: «É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.».
Ora, inexiste convenção entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe da qual resulte que é relevante a pendência da acção de divórcio naquele país.
Conclui-se, assim, que não se verifica a excepção de litispendência e por isso não pode subsistir a decisão recorrida.
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelado.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2023
Anabela Calafate
Eduardo Petersen Silva
Vera Antunes