Sumário: (…)
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Comércio de Santarém, (…), Lda., requereu a declaração de insolvência de (…) – Unipessoal, Lda., NIPC (…) e, após contestação desta sociedade, foi designada data para julgamento.
Tendo a sentença declarado a insolvência da Requerida, esta deduz recurso, concluindo:
1. A recorrente discordando da sentença que a declarou insolvente, apresenta o presente recurso.
2. A recorrente discorda desta decisão e coloca à apreciação de V. Exas saber: - se a decisão recorrida deve ser alterada quanto à matéria de facto provada; - se estão verificados os requisitos para que seja decretada a insolvência da recorrente, por não se encontrarem preenchidos os factos índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRE.
3. Quanto à alteração da matéria de facto, a recorrente considera que os pontos 11 e 17 dos Factos Provados estão incorrectamente julgados como provados por conterem matéria factual conclusiva, por encerrarem um juízo/conclusão que contém desde logo em si mesmos parte da decisão da própria causa.
4. São factos conclusivos que integram matéria de direito que constitui o thema decidendum, pelo que deverão considerar-se não escritos.
5. Quanto à segunda questão colocada, considera a recorrente que não se verificam nenhum dos factos índices a que se alude no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, pelo que não pode prevalecer a declaração de insolvência da recorrente.
6. Na sentença em recurso, considerou-se que está demonstrada a situação de insolvência da recorrente, dando-se por verificada a existência dos factos-índice previstos nas alíneas a) e b) do CIRE.
7. Percorrendo a factualidade considerada confessada resulta que a recorrente não pagou à requerente o crédito que esta reclama, as dívidas que ascendem a € 90.000,00 a instituições bancárias e fornecedores e as dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
8. Resulta igualmente que a requerente não apurou a existência de quaisquer bens que possam garantir o pagamento da sua dívida.
9. Contudo, a afirmação de que a requerente não apurou a existência de património à sociedade recorrente que permita a cobrança do seu crédito é uma abstracção que não permite concluir inexistência de património.
10. Considera-se que dos factos que devem ser dados como provados não se alcançam factos bastantes dos quais se possa retirar que ocorre uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas ou então que há falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
11. Comprovadamente apurou-se dívidas da recorrente, mas ainda que essas dívidas sejam de valor elevado nada se apurou sobre se a recorrente está impossibilitada – por impotência económica – de fazer face às suas obrigações assumidas.
12. Atendendo à matéria de facto provada, considera a recorrente que dela não pode extrair-se a conclusão de que haja uma suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações vencidas.
13. Quanto ao facto presuntivo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, a factualidade com maior relevância para o eventual preenchimento da previsão da alínea referenciada é a constante dos pontos 4, 13 e 18 dos factos provados.
14. Encontra-se provado que contra a recorrente foi proposta acção executiva pela requerente e que outros credores – instituições bancárias e fornecedores – avançaram para cobrança judicial.
15. Embora se possa afirmar que a recorrente faltou ao cumprimento de algumas obrigações, não justifica a conclusão de que esteja numa situação de penúria tal que não seja capaz de, ainda que com dificuldades e negociando com os credores, cumprir os seus compromissos.
16. Considera-se, assim, que da matéria de facto provada não se pode concluir que a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações integra um facto-índice constante da alínea b).
17. Concluindo, ao declarar a insolvência da recorrente foram violados os artigos 3.º e 20.º, n.º 1, do CIRE.
18. Acresce que se considera não se ter provado qualquer outro dos factos-índice previstos no n.º 1 do artigo 20.º, pelo que não deverá presumir-se a situação de insolvência da recorrente.
19. Deve, pois, a acção ser julgada improcedente por não provada e não ser declarada a insolvência da recorrente.
Não foi oferecida resposta.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Invocação de matéria de facto conclusiva
Nos pontos 11 e 17 do elenco de factos provados, consta da sentença o seguinte:
“11. Sucede que a Requerida já há muito que tem dificuldades económicas bem como tem dificuldades em cumprir as suas obrigações pecuniárias.
(…)
17. Assim, a Requerida está a passar por uma grave crise económica/financeira.”
A Recorrente alega que estes pontos contêm matéria conclusiva.
Helena Cabrita ensina que “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta.”[1]
Se é certo que a enunciação da matéria de facto deva ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação, é preciso dizer que aqueles pontos não aparecem desgarrados, são concretizados por outros factos, relativos ao não pagamento de créditos pela Requerida, inexistência de património bastante e elevado passivo para com outros credores.
Deste modo, porque estes pontos não são conclusivos, mas meramente introdutórios de outros factos concretos enunciados no elenco fáctico, julga-se improcedente esta linha de argumentação.
O elenco de factos provados fica assim organizado, tal como consta da sentença:
1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.
2. Entre requerente e requerida foi outorgado documento intitulado “Termo de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” em 01-08-2023 no âmbito do qual a requerida reconheceu dever à requerente a quantia de € 5.755,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco euros), obrigando-se a pagar o valor mencionado em 9 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 1.755,00 e oito prestações no valor de € 500,00, cada uma, vencendo-se a primeira no dia 20 de Setembro de 2023 e as restantes oito em igual dia dos meses e ano subsequente.
3. Acontece que, a requerida nada pagou, até à presente data, à requerente.
4. Apesar de interpelada a requerida não procedeu ao pagamento do valor em dívida.
5. Decorre do exposto, que a ora requerente é titular de um crédito sobre a requerida no valor de € 5.755,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco euros).
6. Apesar de ter sido interpelada diversas vezes pela Requerente, a Requerida apesar de reconhecer a divida e após várias promessas de pagamento, até hoje, não liquidou o valor em dívida.
7. Estava a Requerida obrigada a pagar à Requerente o montante do supra referido documento já vencido, a partir do mês de Fevereiro de 2022.
8. Os juros vencidos até hoje somam a quantia de € 245,97.
9. Totaliza a dívida o valor global de € 6.000,97 (seis mil euros e noventa e sete cêntimos).
10. A Requerida, apesar de reconhecer a dívida e prometer pagá-la, tem vindo constantemente a protelar o seu pagamento.
11. Sucede que a Requerida já há muito que tem dificuldades económicas bem como tem dificuldades em cumprir as suas obrigações pecuniárias.
12. Apesar das várias diligências no sentido de apurar qual o património da Requerida, não foi possível obter qualquer quantia a título de pagamento da dívida ou qualquer bem para garantia do mesmo.
13. A requerente para recuperar o seu legítimo crédito intentou o processo de execução que corre termos sob o n.º 14/24.5T8ACB no Juízo de Execução de Alcobaça – Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
14. No âmbito de tal processo de execução foi possível apurar que a requerida tem registado em seu nome um veículo automóvel, o qual tem uma reserva a favor de uma entidade bancária.
15. Não foi possível proceder à penhora de quaisquer créditos sobre entidades terceiras.
16. Não tendo sido possível apurar a existência de quaisquer bens que possam garantir o pagamento da dívida exequenda.
17. Assim, a Requerida está a passar por uma grave crise económica/financeira.
18. A requerida tem dívidas a instituições bancárias e fornecedores, tendo os mesmos avançado para a cobrança judicial.
19. As dívidas da requerida ascendem a cerca de € 90.000,00.
20. A requerida não tem cumprido com a obrigação de apresentação anual de contas.
21. Em 30-10-2024 a Requerida era devedora à AT de € 135.528,98.
22. Em 06-11-2024 a Requerida era devedora ao ISS, IP, a título de contribuições, do valor de € 26.929,03.
Aplicando o Direito.
Da insolvência da Requerida
Nas diversas alíneas do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE são enumerados indícios da situação de insolvência (factos-índice), através dos quais pode-se presumir a situação de insolvência do devedor, cabendo a este ilidi-la, demonstrando que, apesar da ocorrência de um ou mais factos do tipo enunciado, não está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Carvalho Fernandes e João Labareda[2] afirmam que aquilo que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Nesta linha de raciocínio «pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única, indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência actual.»
Por seu turno, Luís Menezes Leitão[3] salienta que «a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. Efectivamente, a situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações.»
Após esclarecer que a lei portuguesa adoptou o critério do fluxo de caixa, este autor defende que, de acordo com este critério, «o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por falta de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem. Para este critério, o facto de o seu activo ser superior ao passivo é irrelevante, já que a insolvência ocorre logo que se verifica a impossibilidade de pagar as dívidas que surgem regularmente na sua actividade. Efectivamente, não haveria razão para que os credores, perante uma cessação de pagamentos pelo devedor, tivessem que aguardar que este liquide os seus bens, cujo valor comercial pode ser duvidoso. Trata-se de um critério simples, pois, excluindo os casos em que o devedor se encontra de boa fé em litígio sobre as suas obrigações, o facto de não as pagar no momento do vencimento indicia claramente a sua insolvência.»[4]
Deste modo, o que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos[5].
Expostos os critérios legais, vejamos se os factos apurados nos autos demonstram que a Requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, nomeadamente se o incumprimento das obrigações assumidas perante os credores, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Analisando a matéria de facto apurada, pode-se constatar que, apesar do valor titulado pela Requerente não ser elevado, a Requerida não o pagou e não foram localizados bens ou créditos suficientes para o seu pagamento.
Acresce que a Requerida não possui meios próprios nem crédito bastante que lhe permita reassumir o cumprimento das suas obrigações, para com a Requerente e outros credores. Ademais, tem dívidas a outros credores de valor elevado, como cerca de € 90.000,00 a instituições bancárias e fornecedores (que avançaram para cobrança judicial), € 135.528,98 à AT, e € 26.929,03 à Segurança Social.
Estes factos revelam não apenas a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, como a falta de cumprimento de várias obrigações, de montante elevado, em circunstâncias que revelam a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, motivo pelo qual estão preenchidos os critérios das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Note-se, ainda, que a Requerida nem foi capaz de pagar uma dívida de valor pouco elevado à Requerente.
Como já referimos, a insolvência ocorre logo que o devedor se torna incapaz, por falta de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem. Logo, a circunstância de não ser elevada a quantia em dívida à Requerente, não obsta ao decretamento da insolvência, tanto mais que não foi obtido o seu pagamento em processo executivo e esse facto indicia a dificuldade generalizada de pagamentos, de resto demonstrada pela inexistência de meios próprios e de crédito bastante para reassumir o cumprimento das suas obrigações, para com a Requerente e outros credores.
Catarina Serra[6] ensina que “para a insolvência não releva nem o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas. (…) tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor consiga cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (…)”.
Tanto basta para o preenchimento do conceito de insolvência consagrado no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, o que determina a improcedência do recurso.
Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 8 de Maio de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Vítor Sequinho dos Santos
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
[1] In A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 106-107.
[2] In CIRE Anotado, 3.ª ed., pág. 71.
[3] In Direito da Insolvência, 5.ª ed., pág. 74.
[4] Loc. cit., pág. 73.
[5] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 27-10-2011 (Proc. n.º 248/11.2TYLSB.L1-8), da Relação de Coimbra de 08-05-2012 (Proc. 716/11.6TBVIS.C1), e da Relação de Guimarães de 24-09-2015 (Proc. 4831/15.9T8GMR.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] In Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pág. 58.