Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 07-09-2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal nº ....40 e apensos, instaurada para cobrança coerciva de IVA dos anos de 1995 a 1999 e contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1ª Entende o Recorrente que a douta sentença em crise padece de erro de julgamento, erro na apreciação da matéria de facto e erro na aplicação do direito.
2ª Na sua petição inicial de Oposição o ora Recorrente alegou determinados factos, tendo como objectivo fazer prova da suficiência de bens da devedora originária [SCom01...], Lda, juntou documentos com referência a esses mesmos factos e arrolou três testemunhas. (VD artº 24º a 39º da referida petição e doc. 3/5 a 3/10 juntos com a mesma)
3ª Acontece que, por douto despacho de 5 de Maio de 2016 (fls. 404 dos autos), a M. Juiz do Tribunal “a quo” dispensou a produção da prova testemunhal privando o então oponente e ora Recorrente de fazer a prova dos factos alegados nos artigos da petição inicial supra referidos. Ora,
4ª Sendo certo que nada invalida que possa ser utilizado como meio complementar de prova o recurso à prova testemunhal no sentido de auxiliar o Tribunal a conseguir uma melhor interpretação dos documentos juntos aos autos pelas partes e, eventualmente, a suprir alguma deficiência dos mesmos,
5ª E, cabendo ao então Oponente ajuizar da necessidade de prova dos factos alegados, bem como da sua relevância, desde que a prova que pretendia fazer fosse legítima, ao Tribunal “a quo” caberia a realização da actividade instrutória pertinente para apuramento da verdade dos factos alegados, conforme disposto nos artº. 13º/1 do CPPT e 99º nº 1 da LGT.
6ª Assim sendo, ao ser prescindida a produção da prova testemunhal verificou-se a existência de um “déficit instrutório”, pelo que a douta sentença em crise padece de erro de julgamento devendo a mesma ser anulada e, posteriormente, produzida a prova testemunhal então requerida pelo ora Recorrente.
7ª Entende igualmente o Recorrente que existe erro na apreciação e fixação da matéria de facto. Vejamos:
8ª Concretos pontos de facto que, no entender da Recorrente, se encontram incorrectamente julgados: (nº 1 alínea a) do artº 640º do CPC)
Entende o Recorrente que nos pontos nº 6 e 7 da matéria de facto provada deveria constar que os bens penhorados à devedora originária, para além de a AT os ter efectivamente apreendido, o foram para pagamento das dívidas de IVA dos anos de 1995 a 1999, pelo que se impugna a referida matéria.
9ª Concretos meios probatórios que impunham decisão diversa: (nº 1 alínea b) do artº 640º do CPC
Auto de penhora (Doc. 3/6 a 3/10 junto à Oposição)
10ª De igual modo entende o Recorrente que existiu erro na aplicação do direito. Vejamos:
11ª A douta sentença do Tribunal “a quo”, embora não tenha analisado as questões pela ordem enunciada pelo ora Recorrente, pronunciou-se sobre todas elas, sem dar razão ao oponente, o que este discorda. Com efeito,
12ª Nos artº 9º a 23º da Oposição, o ora Recorrente colocou em causa a validade do despacho que ordenou a reversão devido a ausência de fundamentação legalmente exigida.
13ª O Tribunal “a quo” não lhe deu razão alegando que tal despacho, “… ainda que de modo sumário, indica não só as dívidas exequendas, mas também refere que não são conhecidos bens da sociedade executada originária susceptíveis de penhora em valor suficiente para pagamento da dívida; as normas jurídicas que fundamentaram a reversão; e que o oponente era o gerente da referida sociedade no período a que se reportam as dívidas exequendas e em que as mesmas se venceram.” (Pág. 20 da douta sentença)
14ª Desde logo o referido despacho não diz se o Recorrente “exerceu a função” de gerente. Diz apenas que foi gerente de direito, conforme certidão de matrícula da Conservatória do Registo Comercial. Quanto à gerência de facto, tal despacho é completamente omisso.
15ª Tal como o Recorrente já alegou na Oposição, o despacho que ordenou a reversão não contém fundamentação, de facto ou de direito, apta a justificar a legalidade da reversão da execução contra o Recorrente na qualidade de responsável subsidiário por dívidas da sociedade executada originária.
16ª Na realidade, compulsado tal despacho, verifica-se que não é apresentado qualquer facto ou mero indício que legitime a conclusão, ínsita no mesmo, de que o Recorrente exerceu a gerência de facto da sociedade em causa.
17ª Ora, tal como tem sido jurisprudência dos Tribunais Superiores, a gerência de direito não faz presumir a gerência de facto. Incumbe à AT provar essa gerência de facto. E tal prova tem necessariamente de ter expressão, tanto no projecto como no despacho que determina a reversão.
18ª Não chega que conste nos factos provados da sentença que o Recorrente assinou documentos da sociedade (Factos provados nº 17, 18 e 19). O próprio despacho de reversão é que tinha de fundamentar a existência da gerência de facto o que, manifestamente, não aconteceu.
19ª Veja-se, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo P. 0944/10 de 02-03-2011 2ª secção – Relator António Calhau, (disponível na internet em www.dgsi.pt Acórdãos do STA) cujo sumário, e parte da fundamentação, se transcrevem supra.
20ª Acresce que, também tem sido essa a orientação perfilhada pelos Tribunais de 1ª Instância. A este propósito, e com a devida vénia, o Recorrente transcreve supra excertos de duas sentenças proferidas no mesmo Tribunal “a quo” (P. 1019/09.1BEBRG e P. 1041/11.8BEBRG)
21ª Ora, quer o projecto de reversão quer a decisão (bem como a juntada e informação) limitam-se a afirmar que o Recorrente foi gerente de direito da sociedade [SCom01...] Lda., não contendo qualquer espécie de fundamentação, quer quanto aos seus pressupostos quer quanto à sua extensão.
22ª E não são apresentados quaisquer factos ou indícios que legitimem a conclusão de que exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.
23ª Como tal, o acto que determinou a reversão da execução em crise contra o ora Recorrente encontra-se inquinado pelo vício de ausência da fundamentação legalmente exigida ou por insuficiência da fundamentação, pelo que está ferido da nulidade prevista no art.º 133.º, n.º 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo (CPA) em vigor à data dos factos.
24ª Ou é, no limite, anulável, por força do disposto nos art.ºs 135º e 125º, n.º 2 do citado CPA, em vigor à data dos factos.
25ª Nos artº 24º a 41º da Oposição, o ora Recorrente alegou que não se encontrava preenchido o pressuposto essencial para a legalidade da reversão constante do nº 2 do artº 23º da LGT e do nº 2 alínea b) do artº 153º do CPPT.
26ª E isto porque no dia 11 de Setembro de 2001, “para pagamento da quantia de .....” (e não para garantia), o Serviço de Finanças ... procedeu à penhora, e efectiva apreensão, de todos os bens pertencentes à sociedade devedora originária, tendo o técnico que procedeu à penhora atribuído aos referidos bens o valor de € 360.175.00, conforme documentos juntos aos autos. (Doc. 3/6 junto à oposição)
27ª Como se pode verificar no referido Auto de Penhora, o funcionário que o elaborou escreveu o seguinte:
“….. fiz a efectiva apreensão nos bens abaixo designados para pagamento da quantia de cinquenta e seis milhões, cento e catorze mil, quinhentos e sessenta e quatro escudos, proveniente da execução que a Fazenda Nacional move a [SCom01...] Lda …… por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999” (sublinhado nosso)
28ª Alega, no entanto, a AT, que, à data da reversão contra o ora Recorrente, tais bens se encontravam à venda apenas por € 15.491.00, pelo que tal valor, no entender da AT, era insuficiente para garantia das dívidas em causa, alegação essa que foi perfilhada pela douta sentença.
29ª Desde logo desconhece o Recorrente qual a razão pela qual os bens foram colocados à venda por aquele valor. Todavia, não foi seguramente por culpa do ora Recorrente que tais bens, avaliados pela AT por € 360.175.00 em 2001, apenas fossem colocados à venda vários anos após a penhora.
30ª Na verdade a AT não estava impedida de vender os bens uma vez que os mesmos não foram voluntariamente dados em garantia pela sociedade devedora originária, mas sim penhorados, e efectivamente apreendidos pela AT, “para pagamento da dívida” (VD artº 239º/1, 240º/1 e 244º/1 todos do CPPT
31ª Ora, se o órgão de execução fiscal não cumpriu a calendarização prevista na lei, é um problema que não diz respeito ao ora Recorrente.
32ª Coisa bem diferente seria o facto da devedora originária ter requerido a suspensão da execução dando como garantia os referidos bens, o que, manifestamente, não foi o caso.
33ª Aliás o Recorrente não tem conhecimento da existência de qualquer despacho do Serviço de Finanças ... a suspender a execução com base nos bens penhorados. Aquilo que o ora Recorrente sabe é que o Serviço de Finanças ... penhorou bens pertencentes à sociedade devedora originária cujo valor era suficiente para pagamento das quantias exequendas.
34ª Ora, o artº 24º nº 1 a) da LGT diz o seguinte:
1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; (Sublinhado nosso)
35ª Em face dos elementos constantes dos autos é inquestionável que à data da execução contra a devedora originária o seu património era suficiente para pagar a totalidade das quantias em dívida. E não foi, seguramente, por culpa do Recorrente que tal património se tornou insuficiente para pagamento das dívidas exequendas.
36ª Ou dito de outro modo, o Recorrente é alheio à razão que determinou a desvalorização dos bens. Ou seja, não existe uma relação de causalidade adequada entre o comportamento do Recorrente e o não pagamento das quantias exequendas, ou a alegada insuficiência de bens.
37ª Tal como o Recorrente alegou na petição inicial de oposição, os bens penhorados à devedora originária, melhor identificados no auto de penhora, possuíam valor suficiente para pagamento das quantias exequendas.
38ª Se efectivamente esses bens foram vendidos por um valor insuficiente para pagamento de tais quantias, tal facto apenas pode ser imputado à AF que demorou nove anos para os vender, sendo certo que não foi o Oponente que deu causa a essa demora.
39ª Aquilo que o Oponente sabe (e está documentado nos autos) é que à data da penhora os bens da devedora originária eram mais que suficientes para pagamento das dívidas e isto de acordo com a avaliação feita pela própria AF.
40ª E, de acordo com a alínea b) do nº 2 do artº 153º do CPPT a fundada insuficiência de bens afere-se pelos elementos constantes do auto de penhora.
41ª Em face disso, é por demais evidente que não foi por culpa do Oponente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para pagamento das dívidas.
42ª Alega, no entanto, o Digmo. Magistrado do MP, no seu douto parecer, que “o oponente não conseguiu ilidir a presunção de culpa prevista nos artº 13º do CPT e 24º nº 1 al. a) da LGT”
43ª Salvo o devido respeito entende o Recorrente que da referida alínea a) não resulta qualquer presunção de culpa mas antes um ónus da prova a cargo da FP.
44ª Entende igualmente o Recorrente que existem suficientes documentos nos autos que provam que os bens da devedora originária eram suficientes e que não foi por culpa do Recorrente que os mesmos se vieram a tornar insuficientes
45ª Acresce que, ainda que tais documentos fossem insuficientes, o que não é o caso como se alegou, nenhuma outra prova o então Oponente poderia ter feito uma vez que lhe foi indeferida a inquirição de testemunhas.
46ª Em apoio da tese do Recorrente, no que concerne à alegada insuficiência dos bens da devedora originária, o Recorrente passa a transcrever, com a devida vénia, parte do parecer do Digmo Magistrado do MP no processo de Oposição nº 264/11.4BEBRG em que é Oponente o seu sócio, e também executado no mesmo processo, pelo que os factos são rigorosamente os mesmos:
“Em suma, face aos elementos constantes dos autos, afigura-se-me estar demonstrado que aquando da liquidação das dívidas exequendas e da instauração do processo executivo a devedora tinha património suficiente para solver os créditos fiscais, o que só não veio a ocorrer por razões exógenas quer à AF quer ao oponente enquanto gerente da sociedade. Ou seja, não existe uma relação de causalidade adequada entre o comportamento do revertido enquanto gerente da devedora e o não pagamento das dívidas. Parece-nos, assim, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, que, face à prova constantes dos autos quer por ausência de culpa do revertido no não pagamento das dívidas tributárias deverá a oposição ser declarada procedente”
47ª Deste modo o Recorrente não pode sofrer a consequência da desvalorização dos bens por motivos que lhe são completamente alheios.
48ª Pelo que não existe “fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora” do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido” (Artº 153º/2/b do CPPT)
49ª Assim sendo entende o Recorrente que não foi preenchido o pressuposto essencial para a legalidade da reversão constante dos nº 2 do artº 23º da LGT e do nº 2 alínea b) do artº 153º do CPPT,
50ª Devendo, em consequência, declarar-se o Recorrente parte ilegítima na execução por não se encontrar reunido o pressuposto essencial para a legalidade da reversão devido à suficiência de bens da sociedade devedora originária
51ª Além disso o Recorrente continua a entender que as quantias exequendas se encontram prescritas. Vejamos:
52ª Até à entrada em vigor da LGT o prazo de prescrição das dívidas fiscais era de10 anos (Artº 34º do CPT). A partir da entrada em vigor da referida lei tal prazo foi encurtado para 8 anos (Artº 48º nº 1 da LGT).
53ª Este novo prazo de oito anos também se aplicava aos prazos em curso a não ser que segundo a lei antiga faltasse menos tempo para a sua conclusão. (Artº 5º DL 398/98 e artº 297º CC)
54ª Assim, conjugando essas normas chega-se à seguinte conclusão
Dívidas de 1995 prazo de prescrição de 10 anos (Artº 34º CPT)
Dívidas de 1996, 1997 e 1998 prazo de prescrição de 8 anos contados a partir de 1 de Janeiro de 1999 (Artº 48º nº 1 da LGT, Artº 5º DL 398/98 e artº 297º CC)
Dívidas de 1999 prazo de prescrição 8 anos contados a partir de 1 de Janeiro de 2000 (Artº 48º nº 1 da LGT)
55ª Feitas as contas de acordo com esses prazos, as dívidas em causa prescreveram: em 31-12-2005 as de 1995; em 31-12-2006 as de 1996, 1997 e 1998; e em 31-12-2007 as de 1999.
56ª Antes de mais porque, relativamente ao Recorrente, a citação da devedora originária não produziu qualquer efeito interruptivo uma vez que a citação do Recorrente, em processo de execução fiscal, foi efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação (27-12- 2010) – Artº 48º nº 3 da Lei Geral Tributária (LGT) (VD página 14 da douta sentença)
57ª Assim, e contrariamente ao que consta na douta sentença (página 16) quando o Recorrente foi citado já tinha decorrido o prazo de prescrição de todas as dívidas.
58ª Além disso, também contrariamente ao que consta na douta sentença (pág. 15/16), a impugnação intentada pela devedora originária não suspendeu a cobrança da dívida.
59ª Por um lado o Recorrente não teve qualquer culpa que a impugnação judicial demorasse cerca de 9 anos a ser decidida. Por outro lado a impugnação judicial de per si não suspende o prazo de prescrição.
60ª Suspende sim nos casos em que determine a suspensão da cobrança da dívida. (Artº 169º nº 1 CPPT)
61ª Ora, a cobrança da dívida apenas fica suspensa se for prestada garantia. (Artº 199º CPPT) Sucede que, a devedora originária, apesar de notificada para o fazer (facto provado nº 5) não prestou qualquer garantia nem requereu a suspensão da execução.
62ª O que aconteceu é que, em 11 de Setembro de 2001, foram penhorados bens da devedora originária para pagamento da quantia exequente (e não para garantia).- VD auto de penhora junto aos autos.
63ª E se os bens foram penhorados para pagamento os mesmos deveriam ter sido vendidos, tal como a lei obriga (Artº 239º, 240º e 244º do CPPT)
64ª Aliás, se a execução estivesse efectivamente suspensa por se entender que os bens eram suficientes para pagamento das dívidas exequendas, seria mais um fundamento para que a reversão contra o Recorrente fosse completamente ilegal.
65ª Ora, não tendo qualquer efeito para o Recorrente a citação da devedora originária (Artº 48º/3 da LGT) e sendo certo que não existiu qualquer período de suspensão, os prazos de prescrição devem ser contados, sem qualquer hiato, até à data da citação do Recorrente (27/12/2010)
66ª Começando essa contagem nas dívidas de 1995 desde 1/1/1996, nas de 1996, 1997 e 1998, desde 1 de Janeiro de 1999 e nas de 1999 desde 1 de Janeiro de 2000.
67ª Pelo que, como se alegou supra, na data da citação do ora Recorrente já tinha decorrido o prazo de prescrição de todas as dívidas.
68ª Assim sendo, as dívidas exequendas encontram-se prescritas na totalidade, prescrição essa que desde já se invoca.
69ª Assim, ao considerar improcedente a oposição a douta sentença violou o disposto nos artº 23º/2, 24º/1 a), 48º/1 e 3, 49º nº 1 e 4 e 99º nº 1 da LGT, 13º e 34º do CPT, 125º/2, 133/2 d) e 135º do CPA em vigor à data dos factos, 13º/1, 114º, 115º/1, 153º/2 b), 169º/1, 199º, 204º/1 d), 239º/1, 240º/1 e 244º/1 todos do CPPT, artº 5º do DL 398/98 de 17/12 e artº 297º do CC.
TERMOS EM QUE,
Com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença da 1ª Instância, ser revogada, proferindo-se douto acórdão,
Que considere, desde logo, existir erro de julgamento por “déficit instrutório” por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas pelo Recorrente.
Caso seja outro o douto entendimento de V. Exas.,
Que se considere existirem erros de facto e de direito na douta sentença, sendo dado provimento ao presente recurso, considerando-se a oposição totalmente procedente com base no pedido constante da petição inicial, e, em consequência, extinguindo-se as execuções que se questionam, como é de
JUSTIÇA».
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. A DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência deste recurso, porquanto:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)».
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito quanto à fundamentação do despacho de reversão, bem como à verificação dos pressupostos para a reversão das dívidas exequendas.
Antes, porém, impõe-se analisar se as dívidas estão prescritas.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com importância para a decisão da causa, estão assentes por provados os seguintes factos:
1) Corre termos no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal com o n.º ...40 e ...03, nos quais figura como executada originária a sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...42, para cobrança de dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 a 1999 - cfr. fls. 62 a 87 dos autos;
2) O processo de execução fiscal com o n.º ...03 foi instaurado em 16/01/2001 e o processo de execução fiscal com o n.º ....40 foi instaurado em 26/07/2001 - cfr. fls. 95 e 96 dos autos;
3) A executada originária foi citada da instauração do processo de execução fiscal com o n.º ...03 por carta registada recebida em 22/01/2001 e da instauração do processo de execução fiscal com o n.º ....40 por carta registada recebida em 01/08/2001 – cfr. fls. 97 a 100 dos autos;
4) Em 21/03/2001, a executada originária instaurou processo de impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios dos anos de 1995 a 1999, que correu termos no Tribunal Tributário de Viana do Castelo e Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com o n.º 230/2001, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 15/10/2009 – cfr. fls. 101 a 103 dos autos;
5) Em 25/05/2001, a executada originária foi notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar garantia no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º ...03 – cfr. fls. 104 a 105 dos autos;
6) Em 29/06/2001, no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º ...03, foi elaborado o auto de penhora no qual consta um estabelecimento comercial, veículos automóveis e vários bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 360.175,00 – cfr. fls. 106 a 152 dos autos;
7) Em 11/09/2001, no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º ....40, foi elaborado o auto de penhora no qual consta a penhora de estabelecimento comercial, veículos automóveis e vários bens móveis – cfr. fls. 153 a 154 dos autos;
8) Em 25/04/2004, o Oponente participou à Polícia de Segurança Pública o furto de bens móveis constantes da lista anexa à participação e que aqui se dá por reproduzida – cfr. fls. 162 a 170 dos autos;
9) O Serviço de Finanças ... notificou o Oponente, por carta registada com aviso de receção, por este rececionada em 23/11/2010, do despacho que ordenou a preparação dos processos de execução fiscal referidos em 1), para efeitos de reversão, na qualidade de responsável subsidiário e para, querendo, exercer o direito de audição prévia – cfr. fls. 176 a 182 dos autos;
10) Em 30/11/2010, o Oponente pronunciou-se sobre o teor do despacho referido em 9), alegando a prescrição das dívidas exequendas e a inexistência de culpa pela insuficiência de património da devedora originária para pagamento da quantia exequenda – cfr. fls. 183 a 184 dos autos;
11) Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... em 07/12/2010, foi determinada a reversão das execuções fiscais referidas em 1) contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário - cfr. fls. 189 e 189 verso dos autos;
12) O despacho de reversão referido em 11) tem o seguinte teor:
“(…)
2. O único património conhecido à executada encontra-se à venda no processo ....40 pelo valor base global de € 15.491,00, claramente insuficiente para a satisfação dos créditos tributários.
(…)
Assim:
Considerando que «AA» (…), é gerente da sociedade desde a sua constituição (…), e que são os únicos gerentes da executada, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial a folhas 15, e verificarem-se os pressupostos previstos nos referidos artigos 13.º do CPT e 24.º da LGT, reverto a execução contra os gerentes antes identificados, da seguinte forma:
- O gerente «AA» pela totalidade da dívida, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPT, pelas dívidas anteriores a 1999.01.01, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1do artigo 24.º da LGT pela dívida do ano de 1999.
(…)”- cfr. fls. 189 e 189 verso dos autos;
13) O Oponente foi citado para os termos do processo de execução fiscal em 27/12/2010 - cfr. fls. 194 dos autos;
14) A sociedade executada originária obriga-se com a assinatura de ambos os gerentes – cfr. fls. 178 a 180 dos autos;
15) O Oponente consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial como gerente da sociedade devedora originária desde sua a constituição - cfr. fls. 178 a 180 dos autos;
16) À data em que foi preparada a reversão da execução fiscal contra o Oponente, os bens penhorados a que se alude em 6) e 7), encontravam-se à venda no processo de execução fiscal n.º ....40 pelo valor base global de € 15.491,00 – cfr. fls. 189 dos autos;
17) Em 25/02/1985, o Oponente apresentou declaração de registo da sociedade devedora originária, por si assinada – cfr. fls 192 dos autos;
18) Em 25/10/2000, a sociedade devedora originária apresentou pedido de revisão da matéria coletável, o qual se mostra assinado por “«AA»” – cfr. fls. 202 dos autos;
19) Em 29/01/2004, a sociedade devedora originária entregou no serviço de finanças a declaração de cessação de atividade, a qual se mostra assinada por “«AA»” – cfr. fls. 226 dos autos;
20) O Oponente foi constituído arguido no processo crime que correu os seus termos com o n.º ...0/00.0IDVCT nos Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima, o qual teve por objeto a prática de crime de fraude fiscal pela importação, pela sociedade devedora originária, de automóveis entre Maio de 1995 e Setembro de 1999, sem liquidação do respetivo IVA e que culminou com o arquivamento dos autos em 12/04/2010 – cfr. fls. 188 dos autos.
Factos não provados
Inexiste qualquer factualidade que, relevando para o exame e decisão da causa, tenha sido julgada como não provada.
Fundamentação da matéria de facto:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos pelas Partes, a que se fez referência supra em cada um dos pontos do probatório, os quais não foram impugnados e mereceram a credibilidade do Tribunal.».
3.1.2. Recurso quanto à matéria de facto
O Recorrente impugna os pontos 6 e 7 da matéria de facto provada por, na sua ótica, dever ali constar que «os bens penhorados à devedora originária, para além de a AT os ter efectivamente apreendido, o foram para pagamento das dívidas de IVA dos anos de 1995 a 1999», identificando como meio probatório o Auto de Penhora, doc. 3/6 a 3/10 junto à oposição.
O recurso da decisão em matéria de facto, faz impender sobre a Recorrente a observância de formalidades que não podem ser dispensadas.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta norma (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª edição, a págs.165) sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)».
Mostrando-se observados os requisitos exigíveis, há que proceder à alteração do ponto 7, passando a ter a seguinte redação:
7) Em 11/09/2001, no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º ....40, foi elaborado o auto de penhora no qual consta a penhora de estabelecimento comercial, veículos automóveis e vários bens móveis, ali se mencionando ter sido feita a efetiva apreensão dos bens móveis discriminados para pagamento da quantia de 56.114.564$00 [ que corresponde a 279.898,27€], por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, e constituído como fiel depositário o aqui Recorrente – cfr. fls. 153 a 154 dos autos;
Não se procede à alteração requerida ao ponto 6, porquanto o documento identificado pelo Recorrente para sustentar o seu pedido nesta parte não respeita ao processo nº ...03, cujo Auto de penhora data de 29/06/2001. Assim, no que a este ponto respeita, o Recorrente não observou o ónus de indicar onde, nos autos, se encontra o meio probatório que sustenta a alteração pretendida, o que obsta à procedência da sua pretensão.
3.1.3. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do Código de Processo Civil, vamos proceder ao seguinte aditamento à matéria de facto, por se revelar necessário à boa apreciação da causa e constarem dos autos os atinentes elementos probatórios:
21) Em 08.08.2001 foi prestada informação no processo de execução fiscal dando nota da apresentação da impugnação judicial em 21.03.2001 e de que se encontram penhorados todos os bens penhoráveis conhecidos à devedora originária – cfr. fls. 114 do vol. 2 do PEF apenso.
22) Em 20.03.2002 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças com o seguinte teor: «Suspendam-se os autos até à decisão do pleito» - cfr. fls. 114 do vol. 2 do PEF apenso.
23) As dívidas exequendas provenientes de IVA e juros compensatórios respeitantes ao exercício de 1995, em cobrança no PEF ...03, no valor de 67.548,50€, foram declaradas prescritas em 07/01/2015 – cfr. histórico do PEF, a fls. 152 do respetivo apenso, e informação de pp. 1480-1494 do sitaf.
24) As dívidas exequendas provenientes de IVA e juros compensatórios do exercício de 1996, em cobrança coerciva no PEF ....40, no valor global de 89.470,68€, foram declaradas prescritas em 02/04/2015 – cfr. informação de pp. 1480-1494 do sitaf.
25) No âmbito da execução fiscal referida no ponto antecedente, foi efetuado o pagamento de 9.850,00€, no dia 04/08/2011, destinado ao pagamento de juros de mora respeitantes às dívidas de juros compensatórios dos meses de janeiro e fevereiro de 1996 – cfr. informações de pp. 1499 e seguintes e pp. 1542 e seguintes do sitaf.
26) O processo de execução fiscal nº ....40 foi declarado em falhas por despacho de 07/11/2017 – cfr. ofício e documento de pp. 1499 e seguintes do sitaf.
Estabilizada, nestes termos, a decisão quanto à matéria de facto, avancemos na apreciação jurídica deste recurso.
3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da inutilidade superveniente da lide
Apurou-se nesta instância de recurso que as dívidas exequendas respeitantes a IVA e juros compensatórios dos anos de 1995, em cobrança no PEF ...03, e de 1996, em cobrança no PEF ....40, foram declaradas prescritas em 7/01/2015 e 02/04/2015, respetivamente. Por outro lado, neste último PEF, foi também efetuado um pagamento, no valor de 9.850,00€, abrangendo os juros de mora das dívidas provenientes de juros compensatórios dos meses de janeiro e fevereiro de 1996.
Ocorrerá a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (artigo 287º, al. e), do Código de Processo Civil).
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida.
Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512.
No caso, temos que, na pendência desta oposição, foi paga uma parte da dívida (juros de mora relativos a 1996) e outra (IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 e 1996) foi declarada prescrita pelo OEF.
Assim, na parte da dívida paga, a lide deixou de ter objeto, uma vez que tal pagamento implica a extinção da execução na parte correspondente, como resulta do disposto no artigo 176º, nº 1, alínea a), do CPPT. E, na parte em que as dívidas foram declaradas prescritas pelo OEF, a pretensão do Recorrente obteve satisfação fora do esquema da ação (oposição à execução fiscal), o que também determina a inutilidade da lide e a extinção da execução fiscal, por força da alínea c), do referido nº 1, do artigo 176º do CPPT.
Verifica-se, portanto, parciais impossibilidade e inutilidade supervenientes da lide, que importam a sua extinção na parte correspondente.
Assim, julgamos extinta a instância recursiva, por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, na parte relativa às dívidas de IVA e juros dos anos de 1995 e 1996.
Nos termos do artigo 536º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, neste caso, as custas serão suportadas por ambas as partes.
3.2.2. Da prescrição
Importa, agora, apreciar se estão prescritas as dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios dos anos de 1997 e 1999 e de juros compensatórios do ano de 1998.
Vejamos, antes do mais, o que a este respeito foi ponderado na sentença recorrida:
«(…)
Nos termos do disposto no art.º 48.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12 (LGT), o prazo de prescrição das dívidas tributárias é de oito anos.
Sucede que, os processos de execução fiscal objeto dos autos foram instaurados para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IVA e respetivos juros compensatórios dos anos de 1995 a 1999, ou seja, a quantia exequenda reporta-se a um período temporal prévio e posterior à aprovação da Lei Geral Tributária. No que diz respeito à prescrição, antes da entrada em vigor deste diploma legal, o art.º 34.º do Código de Processo Tributário (CPT) previa um prazo de prescrição de 10 anos com início no ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
Assim, o prazo de prescrição das dívidas referentes ao IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 teve o seu início em 01/01/1996, 01/01/1997 e 01/01/1998, respetivamente, pelo que, quando entrou em vigor a LGT estes prazos prescricionais já estavam em curso.
Portanto, a questão que se coloca é a de saber se têm aplicação os dois regimes de prescrição.
Com a entrada em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999, o art.º 34.º do CPT foi expressamente revogado e a matéria da prescrição passou a estar regulada na LGT sofrendo um encurtamento para oito anos (art.º 48.º). E o diploma que aprovou a LGT (o D.L. n.º 398/98, de 17/12) estabeleceu, no artigo 5.º, que, com exceção dos impostos abolidos, se aplicava ao novo prazo de prescrição o disposto no artigo 297.º do Código Civil, o qual, por sua vez, determina, quanto à aplicação no tempo de leis que estabeleçam prazos mais curtos, que o novo prazo é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
O que significa que, embora o regime da prescrição positivado na lei nova (LGT) seja o aplicável a partir da vigência desse diploma, o prazo aí previsto pode não o ser, pois que havendo concorrência temporal de dois prazos com a virtualidade de se aplicarem, há que aplicar aquele que em primeiro lugar se completar, embora a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determine a aplicação de um ou outro regime em bloco.
Com efeito, e como tem sido reiteradamente reafirmado pela jurisprudência do STA (cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 06/02/2002, no recurso n.º 26296, em 28/05/2008, no recurso n.º 154/08, e em 21/05/2008, no recurso n.º 7/08), a aplicação de diferentes regimes no tocante a prazos, em face da previsão normativa do artigo 297.° do CC, não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere à lei que altere o prazo, à sua medida, e não aos termos em que se conta e a tudo o mais que releva para o seu curso. Por conseguinte, não há que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo de prescrição adotados pela lei antiga e pela lei nova, para determinar qual é o mais favorável e escolher a lei aplicável segundo o juízo assim atingido, já que o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido só tem emprego no âmbito do direito sancionatório, não sendo aplicável ao direito obrigacional de natureza tributária.
Jorge Lopes de Sousa explicita como proceder à contagem: “[n]este momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga. Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção) como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do art. 297.º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; «segundo a lei antiga» significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à data da entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, página 87).
No caso concreto dos autos, há que verificar se em 01/01/1999 faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga do que o de 8 anos previsto na lei nova – única situação em que se deixaria de aplicar este novo prazo inserto na LGT.
Quanto ao IVA de 1995, contado o prazo de prescrição do início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, terminaria, salvo causas interruptivas ou suspensivas, em 01/01/2006. Se aplicado o prazo mais curto de 8 anos, contado da data da entrada em vigor da LGT, então terminaria apenas em 01/01/2007, sendo mais favorável a aplicação da lei antiga.
Quanto ao IVA de 1996, o prazo termina em igual dia, de acordo com ambos os regimes, pelo que se aplica a LGT, atento o disposto no art.º 297.º do C.C.
Relativamente ao IVA de 1997, é também aplicável o prazo de prescrição estabelecido na LGT, já que pela lei antiga não falta menos tempo para o prazo se completar.
Por último, quanto ao IVA dos anos de 1998 e 1999, uma vez que já estava em vigor a LGT, a prescrição ocorre decorridos que estejam oito anos da data em que o facto tributário ocorreu (cfr. art.º 48.º da LGT na sua versão inicial), ressalvados os casos de suspensão e interrupção da prescrição.
Vejamos agora se ocorreram causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição.
As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respetiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 12.º do Código Civil, e não as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efetivamente verificado (cfr. entre outros Acórdãos do STA de 08/02/2012, proc. n.º 01138/11, de 14/12/2011, proc. n.º 0655/11 e 01057/11).
Como resulta da factualidade provada, não existiram factos suscetíveis de interromperem ou suspenderem o prazo prescricional que estava em curso à luz do CPT.
Já na vigência da LGT, dispunha o 49.º, na redação introduzida pela Lei n.º100/99:
“1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3- O prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
Importa também ter presente que nos termos do disposto no art.º 48.º, n.º 3 da LGT “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
Como resulta da factualidade assente, o Oponente apenas foi citado na qualidade de responsável subsidiário em 27/12/2010, ou seja, após o 5.º ano posterior ao da liquidação, pelo que as causas de interrupção da prescrição relativamente à executada originária não produzem efeitos na contagem do prazo prescricional, ao contrário do que sucede com as causas de suspensão verificadas em relação ao devedor principal – cfr. art.º 48.º, n.º 2 da LGT.
Assim, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar da data da liquidação.
O que se pretende com o estatuído com o n.º 3 do art.º 48.º da LGT é tornar inoperantes relativamente ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário e já não as de suspensão previstas no mesmo diploma legal. Deste modo, a interrupção da prescrição que resulta para a devedora originária da interposição de impugnação judicial em 21/03/2001, não aproveita ao Oponente, mas já aproveita como causa de suspensão da prescrição nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 49.º da LGT (na redação inicial, aqui aplicável).
Alega o Oponente que o processo de impugnação não suspendeu o prazo de prescrição, pois tal só se verificaria em caso de suspensão da cobrança da dívida. Mas sem razão, como se demonstrará.
À data dispunha o art.º 49.º, n.º 3 da LGT que “o prazo de prescrição legal suspende-se por motivos de paragem do processo de execução fiscal, em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
Em primeiro lugar, não resulta da letra da lei a obrigatoriedade de estar suspensa a cobrança da dívida para que se suspendesse o prazo de prescrição.
Mas mesmo que se entenda o contrário, e se defenda tal como Jorge Lopes de Sousa (in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 52/53), que nos termos do art.º 49.º n.º 3, da LGT, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26/07, “a paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia (à prestação de garantia será de considerar equivalente a sua dispensa, nos termos dos arts. 52.º n.º 4, da LGT e 170.º do CPPT) ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art.º 169.º n.º 1, do CPPT),” ainda assim, tal como resulta da factualidade assente, nos processos de execução fiscal objeto dos autos foram penhorados bens em valor suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido, uma vez que foram atribuídos aos bens penhorados o valor de € 360.175,00, dando-se assim cumprimento ao disposto no art.º 169.º do CPPT.
E, assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.ºs 2 e 3 da LGT e 169.º do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso pela penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, o prazo de prescrição também ficou suspenso (v., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 04/03/09 e de 26/01/2011, proferidos nos recursos n.ºs 160/09 e 01/11, respetivamente).
Há, pois, no caso dos autos, que considerar para o cômputo do prazo de prescrição, a suspensão do prazo em virtude da dedução de impugnação judicial, isto é, entre 21/03/2001 e 15/10/2009.
[…]
Sucede que, em 27/12/2010, o Oponente foi citado para os termos do processo de execução fiscal e tal facto - a citação - é um ato interruptivo da prescrição, o qual ocorreu quando ainda não tinha decorrido o prazo da prescrição das dívidas tributárias de qualquer um dos anos em causa nos autos.
Ora, como decorre do disposto no artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo” (denominado efeito instantâneo do facto interruptivo).
Com esta nova interrupção da prescrição, inutilizou-se para a prescrição o tempo antes decorrido, e tal facto, obsta ao início de novo prazo de prescrição enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (cfr. art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Este entendimento é unânime na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, do qual citamos, a título de exemplo, o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27/01/2016, proc. n.º 01698/15, em cujo sumário pode ler-se “a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes.”
Por último, sustenta o Oponente que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo nos termos do disposto no art.º 49.º, n.º 2 da LGT.
Ora, independentemente da vigência e aplicação daquela norma ao caso sub judice (a mesma foi revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), o certo é que, como referido supra, os factos interruptivos da prescrição relativamente ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao Oponente, por este ter sido citado após o 5.º ano posterior ao da liquidação, pelo que falece a argumentação do Oponente.
Como salienta Jorge Lopes de Sousa, in ob. cit., pág. 119, mesmo “no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5º ano, se ele for citado até ao fim do 8º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.º).O efeito daquele n.º 3 do art.º 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário.”
Concluindo, e dando por reproduzido o exposto supra, não assiste razão ao Oponente pois não se verifica a prescrição de qualquer uma das dívidas tributárias objeto dos autos. Pelo exposto, improcede o fundamento da prescrição da dívida exequenda invocado pelo Oponente.».
O Recorrente não se conforma com o assim decidido considerando, por um lado, que não ocorreu a suspensão do prazo prescricional por força da pendência da impugnação judicial, e, por outro lado, já estarem verificados os pressupostos para a declaração em falhas quando o OEF constatou a impossibilidade de penhora das suas pensões, em 2010.
Vejamos, então, se lhe assiste razão, tendo presente que, por força das declarações de prescrição já mencionadas, apenas importa analisar se estão prescritas as dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1997 e 1999 e, bem assim, as respeitantes a juros compensatórios do ano de 1998.
Tem razão o Recorrente quando afirma, em sintonia com a sentença recorrida, que, por a sua citação ter ocorrido após o 5º ano posterior ao das liquidações, não lhe são oponíveis as causas interruptivas verificadas na esfera da devedora originária o que, no caso, se cinge à citação desta em 01/08/2001 [cfr. ponto 3) do probatório].
Mas o mesmo já não pode ser afirmado relativamente às causas suspensivas da prescrição, que se repercutem sempre na esfera de todos os devedores (originário, subsidiário ou solidário), independentemente da data da data da citação do revertido, não se aplicando, por isso, às causas suspensivas da prescrição o limite temporal previsto no artigo 48º, nº 3, da Lei Geral Tributária como, de resto, facilmente se alcança do seu teor («3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.» - o destacado é da nossa autoria).
Segundo dispunha o nº 3 do artigo 49º da LGT, na redação vigente até 31/12/2012, «3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» (o destacado é da nossa autoria).
No caso, é incontestado que as liquidações exequendas foram objeto de impugnação judicial, em 21/03/2001, que foi julgada improcedente por sentença proferida em 18/10/2009 (ponto 4 do probatório).
Para além disto, o probatório dá ainda nota de que a sociedade devedora originária foi notificada para prestar garantia em 25/05/2001, o que não fez; que em 11/09/2001 foi elaborado auto de penhora no âmbito do processo de execução fiscal nº ...03, no qual constam bens no valor global de 360.175,00€ e que, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 30/02/2002, foi determinada a suspensão dos autos executivos fiscais.
Como bem refere a sentença recorrida, a pendência do processo de impugnação está expressamente prevista como causa de suspensão do prazo de prescrição, a par da paragem do processo de execução fiscal. Ora, o nº 1, do artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação vigente até 30/12/2002, dispunha que «1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.» - sublinhado nosso.
Assim, havia penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda que, à data, ascendia a 347.446,77€; contudo, não foi informado no processo que o valor total dos bens penhorados garantia, também, o pagamento do “acrescido”. Somente que se mostravam penhorados todos os bens da executada principal.
Ou seja, no processo de execução fiscal ....40 não foi prestada informação de que a penhora garante a totalidade da dívida exequenda e acrescido, o que, nos termos da lei, era necessário para, ope legis, suspender a execução fiscal e a contagem do prazo de prescrição.
Todavia, foi proferido despacho a determinar a suspensão da execução fiscal até à resolução do pleito (impugnatório), que o Recorrente não impugnou, apesar de notificado da junção aos autos do processo de execução fiscal, limitando-se a defender que tal suspensão não lhe é imputável.
Assim, o processo de execução fiscal, a par do prazo prescricional, esteve suspenso entre 20/03/2002 e o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação que ocorreu, pelo menos, em 29/10/2009.
Daí que, considerando o início da contagem dos prazos de prescrição em 01/01/1999 (quanto ao IVA de 1997 e 1998, por só a partir desta data se ter iniciado a vigência da LGT e, segundo esta, faltar menos tempo para a prescrição se completar) e 31/12/2000, que é aplicável o novo prazo de 8 anos, bem como a suspensão deste por 7 anos, 7 meses e 9 dias, à data da citação do Recorrente (27/12/2010), ainda não se mostrava esgotado o dito prazo.
Por outro lado, desde a declaração em falhas, ocorrida em 7/11/2017, ainda não passaram 8 anos, sendo certo que não resulta demonstrado nos autos que os pressupostos para tal declaração (cfr. artigo 272º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, alínea b): «Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;»), porquanto estavam penhorados bens da devedora originária.
Por todo o exposto, é de confirmar a sentença recorrida na parte em que julgou não prescritas as dívidas exequendas.
3.2.3. Do défice instrutório
Entende o Recorrente que, por não ter sido realizada a inquirição das testemunhas que arrolou, lhe foi negada a possibilidade de fazer prova da suficiência de bens da sociedade devedora originária.
Segundo dispõe o artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
Por outro lado, de harmonia com o artigo 114º ex vi artigo 211º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário.
No caso, apenas está em causa saber se, conforme o alegou o Recorrente, a sociedade devedora originária (doravante SDO) detinha património suficiente para pagamento da dívida.
Ora, a prova testemunhal não é, em regra, o meio processual adequado para tal prova, devendo esta ser feita através de documentos. Para além disto, está documentada nos autos a penhora dos bens da SDO e que esta não possuía quaisquer outros.
Por outro lado, o Recorrente não alegou nem se propôs provar que a devedora originária dispunha de outros bens, além dos que já haviam sido penhorados.
Assim, a inquirição de testemunhas, para prova da suficiência patrimonial da SDO, era, efetivamente, um ato desnecessário, inútil e, por isso, proibido (cfr. artigo 130º do Código de Processo Civil).
Nesta medida, não ocorre o défice instrutório invocado pelo Recorrente, improcedendo o recurso também nesta parte.
3.2.4. Fundamentação do despacho de reversão
O Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito na parte em que considerou devidamente fundamentado o despacho de reversão.
Na sua ótica, o referido despacho não diz que o Recorrente “exerceu a função” de gerente, nem apresenta qualquer facto ou mero indício que legitime a conclusão de tal exercício, pelo que não contém fundamentação, de facto ou de direito, apta a justificar a legalidade da reversão. Refere também que, quer o projeto de reversão quer a decisão (bem como a juntada e informação) limitam-se a afirmar que o Recorrente foi gerente de direito da sociedade [SCom01...] Lda., não contendo qualquer espécie de fundamentação, quer quanto aos seus pressupostos quer quanto à sua extensão.
Sobre esta questão, considerou-se na sentença recorrida o seguinte:
«(…)
De acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo, com a qual concordamos, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (cfr. art.º 23.º, n.º 4 da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Fiscal fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido (cfr., por todos, o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 16/10/2013, rec. 458/13).
O mesmo é dizer que basta “a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se o acto fundamentado de direito quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível, impondo-se a verificação de duas condições: que se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objectivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo acto e que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/06/2015, proc. n.º 0487/15.
No caso "sub judice", os elementos constantes dos autos e a materialidade que resulta da factualidade assente permitem concluir que estas condições se encontram reunidas.
Assim, resultou provado que o despacho de reversão subsumiu as dívidas tributárias no pressuposto para responsabilização subsidiária previsto no art.º 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT e art.º 13.º, n.º 1 do CPT, aí sendo referido o seguinte:
“O único património conhecido à executada encontra-se à venda no processo ....40 pelo valor base global de € 15.491,00, claramente insuficiente para a satisfação dos créditos tributários.
(…)
Assim: Considerando que «AA» (…), é gerente da sociedade desde a sua constituição (…), e que são os únicos gerentes da executada, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial a folhas 15, e verificarem-se os pressupostos previstos nos referidos artigos 13.º do CPT e 24.º da LGT, reverto a execução contra os gerentes antes identificados, da seguinte forma:
- O gerente «AA» pela totalidade da dívida, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPT, pelas dívidas anteriores a 1999.01.01, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT pela dívida do ano de 1999.”
Daqui decorre que o despacho de reversão está fundamentado, pois, como se referiu supra, a Administração Tributária, ainda que de modo sumário, indica não só as dívidas exequendas, mas também refere que não são conhecidos bens da sociedade executada originária suscetíveis de penhora em valor suficiente para pagamento da dívida; as normas jurídicas que fundamentaram a reversão; e que o oponente era o gerente da referida sociedade no período a que se reportam as dívidas exequendas e em que as mesmas se venceram.».
Como se sabe, o artigo 24º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu nº 1.
A primeira, correspondente à sua alínea a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74º, nº 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário.
A presunção constante da referida alínea b) do artigo 24º, nº 1, da LGT, deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do artigo 32.º da LGT, que prevê “(…) um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (…) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos” – cfr. Isabel Marques da Silva, «A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais», Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, p. 132. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.
Feito este enquadramento legal (cfr. Acórdãos do TCA Sul, de 29/04/2021, proferido no âmbito do processo nº 723/10.6BELLE e do TCAN, de 11.04.2024, proferido no processo nº 02733/10.4BEPRT), resulta que, do ponto de vista do cumprimento de dever de fundamentação formal do despacho de reversão, é exigido ao órgão de execução fiscal que:
a) Indique as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade;
b) Mencione o preenchimento dos pressupostos da reversão, a saber:
b. 1) Inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária (n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT);
b. 2) O exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes, dependendo do enquadramento da situação na alínea a) ou na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT;
c) Mencione a sua extensão temporal.
Vejamos, agora, o que, efetivamente, consta do despacho de reversão:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - cfr. fls. 58 a 59 do doc. 006460961, do sitaf.
Temos, assim, que o OEF enunciou as normas legais aplicáveis, aludiu à situação patrimonial da SDO, mas nada mencionou a propósito do exercício da gerência pelo aqui revertido. Com efeito, a reversão é fundamentada, neste particular aspeto, nos dados que constam do registo comercial, apenas e só, não constando do despacho de reversão que o ora Recorrente “exerceu a gerência” da sociedade executada.
Nesta medida, importa reconhecer a razão que assiste ao Recorrente quando invoca a falta de fundamentação do despacho de reversão, uma vez que, formalmente, não contém todos os elementos legalmente exigíveis.
Tanto basta para anular o despacho de reversão e determinar a extinção da instância executiva relativamente ao ora Recorrente.
E, assim sendo, impõe-se conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a oposição procedente e absolver o Oponente da instância, restando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso.
3.2.5. Dispensa do remanescente da taxa de justiça
Dispõe o artigo 6º, nº 7 do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», daí que, nas referidas causas passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fração.
Uma vez que o valor desta ação foi fixado em 347.446,78€, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 459,00€ [(347.446,78 €-275.000,00€ = 72.446,78€ : 25.000€ = 2,8) 3 X 153€ = 459,00€]».
Como vem sendo uniformemente entendido, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
De igual modo, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão no momento em que formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser suscetível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão ( Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo nº 1435/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a3b252eae83b18a580257d780045a663.).
No caso sub judice, trata-se de um recurso de apelação, em que as questões suscitadas não têm especial complexidade.
«Por outro lado, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html;
- de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290.
Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).» - cfr. acórdão do STA de 11/01/2023, rec. 02064/21.4BEBRG, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0fcdef2c2b1d9d480258935005a00d4?OpenDocument&ExpandSection=1.
Descendo ao caso, o valor da taxa de justiça remanescente devida, superior a 450€, afigura-se-nos desproporcionado em face do serviço prestado, devendo ser dispensado o respetivo pagamento.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Não está formalmente fundamentado o despacho de reversão que não menciona que o revertido “exerceu a gerência” da sociedade executada.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
i) Julgar parcialmente extinta a presente instância recursiva e, no demais,
ii) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a oposição procedente e absolver o Oponente da instância executiva.
Na parte em que a lide é extinta, por impossibilidade e inutilidade superveniente, as custas ficam a cargo de ambas as partes, na proporção de 50% para cada, em conformidade com o 536º, nº 1 e nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
Na parte restante, as custas ficam a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias, por nelas sair vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.
Ambas as partes ficam dispensadas do pagamento da taxa de justiça.
Porto, 13 de março de 2025
Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta