Fundamentação da matéria de facto:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos pelas Partes, a que se fez referência supra em cada um dos pontos do probatório, os quais não foram impugnados e mereceram a credibilidade do Tribunal.».
3.1.2. Recurso quanto à matéria de facto
O Recorrente impugna os pontos 6 e 7 da matéria de facto provada por, na sua ótica, dever ali constar que «os bens penhorados à devedora originária, para além de a AT os ter efectivamente apreendido, o foram para pagamento das dívidas de IVA dos anos de 1995 a 1999», identificando como meio probatório o Auto de Penhora, doc. 3/6 a 3/10 junto à oposição.
O recurso da decisão em matéria de facto, faz impender sobre a Recorrente a observância de formalidades que não podem ser dispensadas.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta norma (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª edição, a págs.165) sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)».
Mostrando-se observados os requisitos exigíveis, há que proceder à alteração do ponto 7, passando a ter a seguinte redação:
7) Em 11/09/2001, no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º ....40, foi elaborado o auto de penhora no qual consta a penhora de estabelecimento comercial, veículos automóveis e vários bens móveis, ali se mencionando ter sido feita a efetiva apreensão dos bens móveis discriminados para pagamento da quantia de 56.114.564$00 [ que corresponde a 279.898,27€], por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, e constituído como fiel depositário o aqui Recorrente – cfr. fls. 153 a 154 dos autos;
Não se procede à alteração requerida ao ponto 6, porquanto o documento identificado pelo Recorrente para sustentar o seu pedido nesta parte não respeita ao processo nº ...03, cujo Auto de penhora data de 29/06/2001. Assim, no que a este ponto respeita, o Recorrente não observou o ónus de indicar onde, nos autos, se encontra o meio probatório que sustenta a alteração pretendida, o que obsta à procedência da sua pretensão.
3.1.3. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do Código de Processo Civil, vamos proceder ao seguinte aditamento à matéria de facto, por se revelar necessário à boa apreciação da causa e constarem dos autos os atinentes elementos probatórios:
- 21)Em 08.08.2001 foi prestada informação no processo de execução fiscal dando nota da apresentação da impugnação judicial em 21.03.2001 e de que se encontram penhorados todos os bens penhoráveis conhecidos à devedora originária – cfr. fls. 114 do vol. 2 do PEF apenso.
- 22)Em 20.03.2002 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças com o seguinte teor: «Suspendam-se os autos até à decisão do pleito» - cfr. fls. 114 do vol. 2 do PEF apenso.
- 23)As dívidas exequendas provenientes de IVA e juros compensatórios respeitantes ao exercício de 1995, em cobrança no PEF ...03, no valor de 67.548,50€, foram declaradas prescritas em 07/01/2015 – cfr. histórico do PEF, a fls. 152 do respetivo apenso, e informação de pp. 1480-1494 do sitaf.
- 24)As dívidas exequendas provenientes de IVA e juros compensatórios do exercício de 1996, em cobrança coerciva no PEF ....40, no valor global de 89.470,68€, foram declaradas prescritas em 02/04/2015 – cfr. informação de pp. 1480-1494 do sitaf.
- 25)No âmbito da execução fiscal referida no ponto antecedente, foi efetuado o pagamento de 9.850,00€, no dia 04/08/2011, destinado ao pagamento de juros de mora respeitantes às dívidas de juros compensatórios dos meses de janeiro e fevereiro de 1996 – cfr. informações de pp. 1499 e seguintes e pp. 1542 e seguintes do sitaf.
- 26)O processo de execução fiscal nº ....40 foi declarado em falhas por despacho de 07/11/2017 – cfr. ofício e documento de pp. 1499 e seguintes do sitaf.
Estabilizada, nestes termos, a decisão quanto à matéria de facto, avancemos na apreciação jurídica deste recurso.
- 3.2.DE DIREITO
- 3.2.1.Da inutilidade superveniente da lide
Apurou-se nesta instância de recurso que as dívidas exequendas respeitantes a IVA e juros compensatórios dos anos de 1995, em cobrança no PEF ...03, e de 1996, em cobrança no PEF ....40, foram declaradas prescritas em 7/01/2015 e 02/04/2015, respetivamente. Por outro lado, neste último PEF, foi também efetuado um pagamento, no valor de 9.850,00€, abrangendo os juros de mora das dívidas provenientes de juros compensatórios dos meses de janeiro e fevereiro de 1996.
Ocorrerá a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (artigo 287º, al. e), do Código de Processo Civil).
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida.
Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512.
No caso, temos que, na pendência desta oposição, foi paga uma parte da dívida (juros de mora relativos a 1996) e outra (IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 e 1996) foi declarada prescrita pelo OEF.
Assim, na parte da dívida paga, a lide deixou de ter objeto, uma vez que tal pagamento implica a extinção da execução na parte correspondente, como resulta do disposto no artigo 176º, nº 1, alínea a), do CPPT. E, na parte em que as dívidas foram declaradas prescritas pelo OEF, a pretensão do Recorrente obteve satisfação fora do esquema da ação (oposição à execução fiscal), o que também determina a inutilidade da lide e a extinção da execução fiscal, por força da alínea c), do referido nº 1, do artigo 176º do CPPT.
Verifica-se, portanto, parciais impossibilidade e inutilidade supervenientes da lide, que importam a sua extinção na parte correspondente.
Assim, julgamos extinta a instância recursiva, por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, na parte relativa às dívidas de IVA e juros dos anos de 1995 e 1996.
Nos termos do artigo 536º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, neste caso, as custas serão suportadas por ambas as partes.
3.2.2. Da prescrição
Importa, agora, apreciar se estão prescritas as dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios dos anos de 1997 e 1999 e de juros compensatórios do ano de 1998.
Vejamos, antes do mais, o que a este respeito foi ponderado na sentença recorrida:
«(…)
Nos termos do disposto no art.º 48.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12 (LGT), o prazo de prescrição das dívidas tributárias é de oito anos.
Sucede que, os processos de execução fiscal objeto dos autos foram instaurados para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IVA e respetivos juros compensatórios dos anos de 1995 a 1999, ou seja, a quantia exequenda reporta-se a um período temporal prévio e posterior à aprovação da Lei Geral Tributária. No que diz respeito à prescrição, antes da entrada em vigor deste diploma legal, o art.º 34.º do Código de Processo Tributário (CPT) previa um prazo de prescrição de 10 anos com início no ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
Assim, o prazo de prescrição das dívidas referentes ao IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 teve o seu início em 01/01/1996, 01/01/1997 e 01/01/1998, respetivamente, pelo que, quando entrou em vigor a LGT estes prazos prescricionais já estavam em curso.
Portanto, a questão que se coloca é a de saber se têm aplicação os dois regimes de prescrição.
Com a entrada em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999, o art.º 34.º do CPT foi expressamente revogado e a matéria da prescrição passou a estar regulada na LGT sofrendo um encurtamento para oito anos (art.º 48.º). E o diploma que aprovou a LGT (o D.L. n.º 398/98, de 17/12) estabeleceu, no artigo 5.º, que, com exceção dos impostos abolidos, se aplicava ao novo prazo de prescrição o disposto no artigo 297.º do Código Civil, o qual, por sua vez, determina, quanto à aplicação no tempo de leis que estabeleçam prazos mais curtos, que o novo prazo é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
O que significa que, embora o regime da prescrição positivado na lei nova (LGT) seja o aplicável a partir da vigência desse diploma, o prazo aí previsto pode não o ser, pois que havendo concorrência temporal de dois prazos com a virtualidade de se aplicarem, há que aplicar aquele que em primeiro lugar se completar, embora a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determine a aplicação de um ou outro regime em bloco.
Com efeito, e como tem sido reiteradamente reafirmado pela jurisprudência do STA (cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 06/02/2002, no recurso n.º 26296, em 28/05/2008, no recurso n.º 154/08, e em 21/05/2008, no recurso n.º 7/08), a aplicação de diferentes regimes no tocante a prazos, em face da previsão normativa do artigo 297.° do CC, não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere à lei que altere o prazo, à sua medida, e não aos termos em que se conta e a tudo o mais que releva para o seu curso. Por conseguinte, não há que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo de prescrição adotados pela lei antiga e pela lei nova, para determinar qual é o mais favorável e escolher a lei aplicável segundo o juízo assim atingido, já que o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido só tem emprego no âmbito do direito sancionatório, não sendo aplicável ao direito obrigacional de natureza tributária.
Jorge Lopes de Sousa explicita como proceder à contagem: “[n]este momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga. Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção) como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do art. 297.º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; «segundo a lei antiga» significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à data da entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, página 87).
No caso concreto dos autos, há que verificar se em 01/01/1999 faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga do que o de 8 anos previsto na lei nova – única situação em que se deixaria de aplicar este novo prazo inserto na LGT.
Quanto ao IVA de 1995, contado o prazo de prescrição do início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, terminaria, salvo causas interruptivas ou suspensivas, em 01/01/2006. Se aplicado o prazo mais curto de 8 anos, contado da data da entrada em vigor da LGT, então terminaria apenas em 01/01/2007, sendo mais favorável a aplicação da lei antiga.
Quanto ao IVA de 1996, o prazo termina em igual dia, de acordo com ambos os regimes, pelo que se aplica a LGT, atento o disposto no art.º 297.º do C.C.
Relativamente ao IVA de 1997, é também aplicável o prazo de prescrição estabelecido na LGT, já que pela lei antiga não falta menos tempo para o prazo se completar.
Por último, quanto ao IVA dos anos de 1998 e 1999, uma vez que já estava em vigor a LGT, a prescrição ocorre decorridos que estejam oito anos da data em que o facto tributário ocorreu (cfr. art.º 48.º da LGT na sua versão inicial), ressalvados os casos de suspensão e interrupção da prescrição.
Vejamos agora se ocorreram causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição.
As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respetiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 12.º do Código Civil, e não as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efetivamente verificado (cfr. entre outros Acórdãos do STA de 08/02/2012, proc. n.º 01138/11, de 14/12/2011, proc. n.º 0655/11 e 01057/11).
Como resulta da factualidade provada, não existiram factos suscetíveis de interromperem ou suspenderem o prazo prescricional que estava em curso à luz do CPT.
Já na vigência da LGT, dispunha o 49.º, na redação introduzida pela Lei n.º100/99:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
Importa também ter presente que nos termos do disposto no art.º 48.º, n.º 3 da LGT “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
Como resulta da factualidade assente, o Oponente apenas foi citado na qualidade de responsável subsidiário em 27/12/2010, ou seja, após o 5.º ano posterior ao da liquidação, pelo que as causas de interrupção da prescrição relativamente à executada originária não produzem efeitos na contagem do prazo prescricional, ao contrário do que sucede com as causas de suspensão verificadas em relação ao devedor principal – cfr. art.º 48.º, n.º 2 da LGT.
Assim, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar da data da liquidação.
O que se pretende com o estatuído com o n.º 3 do art.º 48.º da LGT é tornar inoperantes relativamente ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário e já não as de suspensão previstas no mesmo diploma legal. Deste modo, a interrupção da prescrição que resulta para a devedora originária da interposição de impugnação judicial em 21/03/2001, não aproveita ao Oponente, mas já aproveita como causa de suspensão da prescrição nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 49.º da LGT (na redação inicial, aqui aplicável).
Alega o Oponente que o processo de impugnação não suspendeu o prazo de prescrição, pois tal só se verificaria em caso de suspensão da cobrança da dívida. Mas sem razão, como se demonstrará.
À data dispunha o art.º 49.º, n.º 3 da LGT que “o prazo de prescrição legal suspende-se por motivos de paragem do processo de execução fiscal, em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
Em primeiro lugar, não resulta da letra da lei a obrigatoriedade de estar suspensa a cobrança da dívida para que se suspendesse o prazo de prescrição.
Mas mesmo que se entenda o contrário, e se defenda tal como Jorge Lopes de Sousa (in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 52/53), que nos termos do art.º 49.º n.º 3, da LGT, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26/07, “a paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia (à prestação de garantia será de considerar equivalente a sua dispensa, nos termos dos arts. 52.º n.º 4, da LGT e 170.º do CPPT) ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art.º 169.º n.º 1, do CPPT),” ainda assim, tal como resulta da factualidade assente, nos processos de execução fiscal objeto dos autos foram penhorados bens em valor suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido, uma vez que foram atribuídos aos bens penhorados o valor de € 360.175,00, dando-se assim cumprimento ao disposto no art.º 169.º do CPPT.
E, assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.ºs 2 e 3 da LGT e 169.º do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso pela penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, o prazo de prescrição também ficou suspenso (v., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 04/03/09 e de 26/01/2011, proferidos nos recursos n.ºs 160/09 e 01/11, respetivamente).
Há, pois, no caso dos autos, que considerar para o cômputo do prazo de prescrição, a suspensão do prazo em virtude da dedução de impugnação judicial, isto é, entre 21/03/2001 e 15/10/2009.
[…]
Sucede que, em 27/12/2010, o Oponente foi citado para os termos do processo de execução fiscal e tal facto - a citação - é um ato interruptivo da prescrição, o qual ocorreu quando ainda não tinha decorrido o prazo da prescrição das dívidas tributárias de qualquer um dos anos em causa nos autos.
Ora, como decorre do disposto no artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo” (denominado efeito instantâneo do facto interruptivo).
Com esta nova interrupção da prescrição, inutilizou-se para a prescrição o tempo antes decorrido, e tal facto, obsta ao início de novo prazo de prescrição enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (cfr. art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Este entendimento é unânime na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, do qual citamos, a título de exemplo, o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27/01/2016, proc. n.º 01698/15, em cujo sumário pode ler-se “a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes.”
Por último, sustenta o Oponente que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo nos termos do disposto no art.º 49.º, n.º 2 da LGT.
Ora, independentemente da vigência e aplicação daquela norma ao caso sub judice (a mesma foi revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), o certo é que, como referido supra, os factos interruptivos da prescrição relativamente ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao Oponente, por este ter sido citado após o 5.º ano posterior ao da liquidação, pelo que falece a argumentação do Oponente.
Como salienta Jorge Lopes de Sousa, in ob. cit., pág. 119, mesmo “no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5º ano, se ele for citado até ao fim do 8º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.º).O efeito daquele n.º 3 do art.º 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário.”
Concluindo, e dando por reproduzido o exposto supra, não assiste razão ao Oponente pois não se verifica a prescrição de qualquer uma das dívidas tributárias objeto dos autos. Pelo exposto, improcede o fundamento da prescrição da dívida exequenda invocado pelo Oponente.».
O Recorrente não se conforma com o assim decidido considerando, por um lado, que não ocorreu a suspensão do prazo prescricional por força da pendência da impugnação judicial, e, por outro lado, já estarem verificados os pressupostos para a declaração em falhas quando o OEF constatou a impossibilidade de penhora das suas pensões, em 2010.
Vejamos, então, se lhe assiste razão, tendo presente que, por força das declarações de prescrição já mencionadas, apenas importa analisar se estão prescritas as dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1997 e 1999 e, bem assim, as respeitantes a juros compensatórios do ano de 1998.
Tem razão o Recorrente quando afirma, em sintonia com a sentença recorrida, que, por a sua citação ter ocorrido após o 5º ano posterior ao das liquidações, não lhe são oponíveis as causas interruptivas verificadas na esfera da devedora originária o que, no caso, se cinge à citação desta em 01/08/2001 [cfr. ponto 3) do probatório].
Mas o mesmo já não pode ser afirmado relativamente às causas suspensivas da prescrição, que se repercutem sempre na esfera de todos os devedores (originário, subsidiário ou solidário), independentemente da data da data da citação do revertido, não se aplicando, por isso, às causas suspensivas da prescrição o limite temporal previsto no artigo 48º, nº 3, da Lei Geral Tributária como, de resto, facilmente se alcança do seu teor («3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.» - o destacado é da nossa autoria). Segundo dispunha o nº 3 do artigo 49º da LGT, na redação vigente até 31/12/2012, «3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» (o destacado é da nossa autoria). No caso, é incontestado que as liquidações exequendas foram objeto de impugnação judicial, em 21/03/2001, que foi julgada improcedente por sentença proferida em 18/10/2009 (ponto 4 do probatório).Para além disto, o probatório dá ainda nota de que a sociedade devedora originária foi notificada para prestar garantia em 25/05/2001, o que não fez; que em 11/09/2001 foi elaborado auto de penhora no âmbito do processo de execução fiscal nº ...03, no qual constam bens no valor global de 360.175,00€ e que, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 30/02/2002, foi determinada a suspensão dos autos executivos fiscais.Como bem refere a sentença recorrida, a pendência do processo de impugnação está expressamente prevista como causa de suspensão do prazo de prescrição, a par da paragem do processo de execução fiscal. Ora, o nº 1, do artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação vigente até 30/12/2002, dispunha que «1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.» - sublinhado nosso.Assim, havia penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda que, à data, ascendia a 347.446,77€; contudo, não foi informado no processo que o valor total dos bens penhorados garantia, também, o pagamento do “acrescido”. Somente que se mostravam penhorados todos os bens da executada principal.Ou seja, no processo de execução fiscal ....40 não foi prestada informação de que a penhora garante a totalidade da dívida exequenda e acrescido, o que, nos termos da lei, era necessário para, ope legis, suspender a execução fiscal e a contagem do prazo de prescrição.Todavia, foi proferido despacho a determinar a suspensão da execução fiscal até à resolução do pleito (impugnatório), que o Recorrente não impugnou, apesar de notificado da junção aos autos do processo de execução fiscal, limitando-se a defender que tal suspensão não lhe é imputável. Assim, o processo de execução fiscal, a par do prazo prescricional, esteve suspenso entre 20/03/2002 e o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação que ocorreu, pelo menos, em 29/10/2009.
Daí que, considerando o início da contagem dos prazos de prescrição em 01/01/1999 (quanto ao IVA de 1997 e 1998, por só a partir desta data se ter iniciado a vigência da LGT e, segundo esta, faltar menos tempo para a prescrição se completar) e 31/12/2000, que é aplicável o novo prazo de 8 anos, bem como a suspensão deste por 7 anos, 7 meses e 9 dias, à data da citação do Recorrente (27/12/2010), ainda não se mostrava esgotado o dito prazo.
Por outro lado, desde a declaração em falhas, ocorrida em 7/11/2017, ainda não passaram 8 anos, sendo certo que não resulta demonstrado nos autos que os pressupostos para tal declaração (cfr. artigo 272º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, alínea b): «Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;»), porquanto estavam penhorados bens da devedora originária.
Por todo o exposto, é de confirmar a sentença recorrida na parte em que julgou não prescritas as dívidas exequendas.
3.2.3. Do défice instrutório
Entende o Recorrente que, por não ter sido realizada a inquirição das testemunhas que arrolou, lhe foi negada a possibilidade de fazer prova da suficiência de bens da sociedade devedora originária.
Segundo dispõe o artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
Por outro lado, de harmonia com o artigo 114º ex vi artigo 211º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário.
No caso, apenas está em causa saber se, conforme o alegou o Recorrente, a sociedade devedora originária (doravante SDO) detinha património suficiente para pagamento da dívida.
Ora, a prova testemunhal não é, em regra, o meio processual adequado para tal prova, devendo esta ser feita através de documentos. Para além disto, está documentada nos autos a penhora dos bens da SDO e que esta não possuía quaisquer outros.
Por outro lado, o Recorrente não alegou nem se propôs provar que a devedora originária dispunha de outros bens, além dos que já haviam sido penhorados.
Assim, a inquirição de testemunhas, para prova da suficiência patrimonial da SDO, era, efetivamente, um ato desnecessário, inútil e, por isso, proibido (cfr. artigo 130º do Código de Processo Civil).
Nesta medida, não ocorre o défice instrutório invocado pelo Recorrente, improcedendo o recurso também nesta parte.
3.2.4. Fundamentação do despacho de reversão
O Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito na parte em que considerou devidamente fundamentado o despacho de reversão.
Na sua ótica, o referido despacho não diz que o Recorrente “exerceu a função” de gerente, nem apresenta qualquer facto ou mero indício que legitime a conclusão de tal exercício, pelo que não contém fundamentação, de facto ou de direito, apta a justificar a legalidade da reversão. Refere também que, quer o projeto de reversão quer a decisão (bem como a juntada e informação) limitam-se a afirmar que o Recorrente foi gerente de direito da sociedade [SCom01...] Lda., não contendo qualquer espécie de fundamentação, quer quanto aos seus pressupostos quer quanto à sua extensão.
Sobre esta questão, considerou-se na sentença recorrida o seguinte:
«(…)
De acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo, com a qual concordamos, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (cfr. art.º 23.º, n.º 4 da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Fiscal fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido (cfr., por todos, o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 16/10/2013, rec. 458/13).
O mesmo é dizer que basta “a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se o acto fundamentado de direito quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível, impondo-se a verificação de duas condições: que se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objectivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo acto e que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/06/2015, proc. n.º 0487/15.
No caso "sub judice", os elementos constantes dos autos e a materialidade que resulta da factualidade assente permitem concluir que estas condições se encontram reunidas.
Assim, resultou provado que o despacho de reversão subsumiu as dívidas tributárias no pressuposto para responsabilização subsidiária previsto no art.º 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT e art.º 13.º, n.º 1 do CPT, aí sendo referido o seguinte:
“O único património conhecido à executada encontra-se à venda no processo ....40 pelo valor base global de € 15.491,00, claramente insuficiente para a satisfação dos créditos tributários.
(…)
Assim: Considerando que «AA» (…), é gerente da sociedade desde a sua constituição (…), e que são os únicos gerentes da executada, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial a folhas 15, e verificarem-se os pressupostos previstos nos referidos artigos 13.º do CPT e 24.º da LGT, reverto a execução contra os gerentes antes identificados, da seguinte forma:
- O gerente «AA» pela totalidade da dívida, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPT, pelas dívidas anteriores a 1999.01.01, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT pela dívida do ano de 1999.”
Daqui decorre que o despacho de reversão está fundamentado, pois, como se referiu supra, a Administração Tributária, ainda que de modo sumário, indica não só as dívidas exequendas, mas também refere que não são conhecidos bens da sociedade executada originária suscetíveis de penhora em valor suficiente para pagamento da dívida; as normas jurídicas que fundamentaram a reversão; e que o oponente era o gerente da referida sociedade no período a que se reportam as dívidas exequendas e em que as mesmas se venceram.».
Como se sabe, o artigo 24º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu nº 1.
A primeira, correspondente à sua alínea a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74º, nº 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário.
A presunção constante da referida alínea b) do artigo 24º, nº 1, da LGT, deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do artigo 32.º da LGT, que prevê “(…) um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (…) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos” – cfr. Isabel Marques da Silva, «A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais», Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, p. 132. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.
Feito este enquadramento legal (cfr. Acórdãos do TCA Sul, de 29/04/2021, proferido no âmbito do processo nº 723/10.6BELLE e do TCAN, de 11.04.2024, proferido no processo nº 02733/10.4BEPRT), resulta que, do ponto de vista do cumprimento de dever de fundamentação formal do despacho de reversão, é exigido ao órgão de execução fiscal que:
- a)Indique as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade;
- b)Mencione o preenchimento dos pressupostos da reversão, a saber:
b.1) Inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária (n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT);
b.2) O exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes, dependendo do enquadramento da situação na alínea a) ou na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT;
c) Mencione a sua extensão temporal.
Vejamos, agora, o que, efetivamente, consta do despacho de reversão:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - cfr. fls. 58 a 59 do doc. 006460961, do sitaf.
Temos, assim, que o OEF enunciou as normas legais aplicáveis, aludiu à situação patrimonial da SDO, mas nada mencionou a propósito do exercício da gerência pelo aqui revertido. Com efeito, a reversão é fundamentada, neste particular aspeto, nos dados que constam do registo comercial, apenas e só, não constando do despacho de reversão que o ora Recorrente “exerceu a gerência” da sociedade executada.
Nesta medida, importa reconhecer a razão que assiste ao Recorrente quando invoca a falta de fundamentação do despacho de reversão, uma vez que, formalmente, não contém todos os elementos legalmente exigíveis.
Tanto basta para anular o despacho de reversão e determinar a extinção da instância executiva relativamente ao ora Recorrente.
E, assim sendo, impõe-se conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a oposição procedente e absolver o Oponente da instância, restando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso.
3.2.5. Dispensa do remanescente da taxa de justiça
Dispõe o artigo 6º, nº 7 do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», daí que, nas referidas causas passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fração.
Uma vez que o valor desta ação foi fixado em 347.446,78€, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 459,00€ [(347.446,78 €-275.000,00€ = 72.446,78€ : 25.000€ = 2,8) 3 X 153€ = 459,00€]».
Como vem sendo uniformemente entendido, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
De igual modo, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão no momento em que formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser suscetível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão ( Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo nº 1435/12, disponível em dgsi.pt.).
No caso sub judice, trata-se de um recurso de apelação, em que as questões suscitadas não têm especial complexidade.
«Por outro lado, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em
tribunalconstitucional.pt;
- de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em
tribunalconstitucional.pt.
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em
dgsi.pt.
Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).» - cfr. acórdão do STA de 11/01/2023, rec. 02064/21.4BEBRG, disponível em gde.mj.pt.
Descendo ao caso, o valor da taxa de justiça remanescente devida, superior a 450€, afigura-se-nos desproporcionado em face do serviço prestado, devendo ser dispensado o respetivo pagamento.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Não está formalmente fundamentado o despacho de reversão que não menciona que o revertido “exerceu a gerência” da sociedade executada.