Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
1. - Relatório.
A, com sede em Almodôvar, intentou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra
B, com sede na Amadora, pedindo a condenação da ré no seguinte:
- A pagar à A. a quantia de €32.948,00, a título de indemnização resultante do não acionamento da devida garantia automóvel de sua exclusiva responsabilidade;
- A pagar à A. a quantia de €7.000,00 (sete mil euro), a título de indemnização por danos patrimoniais, resultantes do fornecimento do bem defeituoso, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho.
1.1. - Para tanto, alegou que a autora, em síntese, que:
- Em 18 de Junho de 2019, a autora (que tem como objeto social, entre outros, o “transporte personalizado, ocasional e transporte de jovens e crianças”) adquiriu à Ré o veículo automóvel com a matrícula ..-XS-.., de marca FIAT, modelo Talento, o qual a partir de Outubro de 2019 começou a dar alguns problemas, tendo a A. apresentado as necessárias reclamações e pedidos de reparação, o que sucedeu a 1 de Outubro de 2019, no dia 10 de Dezembro de 2019, no dia 27 de Janeiro de 2020 e no dia 11 de Fevereiro de 2020 ;
- Ocorre que, tendo em 12 de Abril de 2020 ficado o veículo estacionado na Alameda Cidade da Costa, na Costa da Caparica, quando no dia seguinte (a 13 de Abril de 2020) o sócio-gerente da A. voltou ao mesmo local para ir buscar o veículo, por volta das 20 horas, verificou que o veículo automóvel com a matrícula ..-XS-.. havia sido destruído por aquilo que aparentava ser um incêndio;
- Tendo então apresentado a competente denúncia em posto da GNR, e, porque à data segurado pela companhia de Seguros Zurich Insurance plc- Sucursal em Portugal, efectuou também a autora a correspondente participação à referida Seguradora, a qual em 28/4/2020 comunicou à A. que o veículo se encontrava numa situação de Perda Total;
- Acontece que, no início de Junho de 2020, recebeu a A. uma nova comunicação da Seguradora, informando esta a autora que na sequência de uma perícia técnica efectuada haviam sido reunidos elementos que permitiam concluir que na origem do incêndio esteve um curto-circuito decorrente da falha de isolamento num dos condutores elétricos;
- Igualmente foi a autora informada pela mesma Seguradora de que a responsabilidade do incêndio teria assim de ser imputada à marca, visto que o veículo estaria no período da garantia, e, assim, recusava-se a ressarcir a referida perda do veículo, com fundamento na al. h) da Cláusula 41.º das condições gerais da apólice, porque nos termos da referida cláusula estavam excluídos os danos provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo”;
- Tendo de seguida e de imediato a autora solicitado à Ré a realização de uma vistoria ao veículo, foi a mesma agendada, e, após a sua concretização com a presença dos Engenheiros designados pela Seguradora e pela Ré, sabe a Autora que da referida peritagem técnica não resultou qualquer consenso, pois que a Seguradora continuou a insistir na tese do defeito de construção ou montagem – não apresentando, no entanto ao A., qualquer justificação ou fundamentação para tal conclusão;
- Por sua vez, a FIAT elaborou um Relatório Técnico, facultado ao A. e à Seguradora, no qual conclui que a ocorrência não poderia, sob qualquer forma, ser considerada um defeito de construção ou montagem;
- Não alterando a Seguradora a sua posição, intentou então a A. uma ação declarativa de condenação contra a Seguradora, a qual correu termos no Juiz 12 do Juízo Cível de Lisboa, mas, após julgamento, veio a ser proferida decisão judicial que absolveu a Seguradora Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal da responsabilidade em indemnizar a Autora;
- É que, na referida decisão judicial, concluiu-se que o incêndio que provocou a perda total do veículo “teve origem no compartimento do motor, tendo como causa uma falha no sistema elétrico de carga do veículo, resultante de falha/avaria interna no alternador ou na cablagem elétrica adjacente ao sistema de carga – que liga o alternador à bateria do veículo – esta por falha no isolamento num dos condutores elétricos que estabelecem a ligação entre aqueles ou por deficiente aperto de alguma das conexões elétricas num dos cabos elétricos ligados ou alternados, que permitiu um sobreaquecimento naquele local – no compartimento do motor – por efeito de Joule, e que a viatura, aquando do incêndio, não tinha sofrido qualquer intervenção no compartimento do motor, nem no sistema elétrico de carga do veículo”;
- Em face do referido, mostra-se assim a posição da Ré infundada e irresponsável, ao tentar sempre imputar as causas do incêndio a terceiros, não assumindo assim a sua responsabilidade contratual de prestar garantia por um defeito de construção, defeito de montagem do veículo ou vício próprio do veículo, e o qual veio a provocar à Autora graves e elevados prejuízos económicos, os quais continua de resto a suportar mensalmente, pois não só foi obrigado a continuar a assumir a sua responsabilidade perante a instituição financeira que financiou a aquisição do veiculo – Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A., como também se viu naturalmente impedida de continuar a sua atividade comercial, para a qual o veículo sinistrado era efectivamente um elemento essencial e imperativo ;
- Tem assim a Ré o dever de prestar a devida e legal garantia em relação ao veículo vendido em estado de novo à Autora e, atendendo ao estado em que o mesmo ficou após o incidente, tal obrigação deverá converter-se na obrigação de indemnizar a A., pelo valor de €32.948,00 – valor fixado pela Companhia de Seguros em 28 de Abril, atendendo aos naturais critérios de desvalorização dos veículos usados ;
1.2. - Regularmente Citada para, em prazo, querendo, contestar, não veio a Ré fazê-lo, não deduzindo oposição, razão porque, cumprido o disposto no art.º 567º, nº 2, do CPC e, conclusos os autos, foi proferido SANEADOR-SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
5. DISPOSITIVO:
Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação procedente, por provada, e em consequência disso:
I. Condena a ré a pagar à autora a quantia de €32.948,00 (trinta e dois mil novecentos e quarenta e oito euros), a título de indemnização pela perda do veículo;
II. Condena a ré pagar à autora a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), a título de indemnização pela privação do uso do veículo.
Custas a cargo da Ré.
Registe e notifique.
Amadora, 30-06-2023”.
1.3. - Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, e mencionada em 1.2, da mesma apelou então a Ré B SY, S.A. [porque em 14/9/2023 proferiu-se nos autos o seguinte despacho: “Comprovando-se fusão por incorporação de B na sociedade B SY, S.A. e atendendo ao artigo 269.º, n.º 2 do CPC, registe-se no processo a mudança subjectiva da posição de ré, que é actualmente ocupada pela sociedade SY, S.A. alegando e deduzindo as seguintes conclusões:
a. A Recorrente, apesar de não ter apresentado contestação, dispõe de legitimidade para recorrer da decisão proferida pelo facto de não ter renunciado a esse direito e, bem assim como, por ter sido prejudicada pela sentença. (veja-se o Ac. Do STJ de 16/12/2021)
b. A Recorrente discorda que os factos alegados na petição inicial, nomeadamente os factos 2.º, 22.º e 23.º, tenham resultado provados.
c. Na verdade, no artigo 2.º da petição inicial, a Recorrida alega que a viatura lhe foi vendida pela Recorrente, quando resulta claro e inequívoco do conteúdo do Documento 10 junto com a Petição Inicial que tal alegação é falsa.
d. A viatura foi vendida pela SGS Car, Lda. e não Recorrente, sendo absolutamente falso o alegado no artigo 2.º da petição inicial.
e. O tribunal a quo deveria ter analisado, para além dos factos articulados pela Recorrida, a documentação por esta junta, da qual resulta inequivocamente que não existiu nenhum contrato de compra e venda de uma viatura celebrado entre a Recorrente e a Recorrida.
f. Quanto aos factos 22.º e 23.º, é notório que os mesmos visam indicar que foi a Recorrente a quem foi solicitada a realização de uma vistoria à viatura e que foi a Recorrente que designou um perito para a realização dessa mesma vistoria, quando dos artigos 18.º e 21.º da petição inicial, alega que foi aconselhada pela Seguradora a interpelar a marca, concluindo que o fez.
g. A Recorrente é uma sociedade anónima que integra a rede de concessionários e reparadores autorizados das marcas FIAT.
h. A Recorrente não é representante do fabricante em Portugal. Quem assume essa posição é a B Portugal, S.A., sociedade distinta da extinta B.
i. Tanto assim o é que a Recorrida no artigo 25.º alega “Enquanto a FIAT elaborou um relatório técnico, facultado ao A. e à Seguradora’’, fazendo referência à referida vistoria.
j. Ora, a FIAT é a B Portugal, S.A. e não a extinta B.
k. São entidades distintas!
l. Resulta da sentença proferida que “Na situação em apreço existe uma garantia legal que impõe ao vendedor o dever de assegurar a conformidade da viatura com a qualidade de bens do mesmo tipo. (…) O veículo entregue pela ré à autora era defeituoso, isto é não possuía as qualidades de desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar. (…)
Conclui-se, assim, pela violação culposa, por parte da 1.ª Ré da sua obrigação contratual de entregar o veículo à Autora sem vícios, de onde emerge a sua obrigação de indemnizar a Autora pelos danos que esta provavelmente não teria se não tivesse sido o incumprimento. (…)’’
m. Porém, conforme já acima explicado, e consta do Documento 10 junto com a Petição Inicial, não foi a Recorrente que vendeu a viatura à Recorrida, foi, antes, a SGS Car, Lda.
n. Pelo que se impõe a alteração da sentença proferida!
o. Adicionalmente, resulta da sentença proferida “Não podemos ignorar, contudo, ter a autora se queixado à ré, no dia 1 de outubro e 10 de dezembro de 2019, 27 de janeiro e 11 de fevereiro de 2020 de anomalias no funcionamento do veículo e, de acordo com os documentos referentes a ordens de reparação, eram queixas relacionadas com luz do motor acesa, o que é compatível com o problema que deu origem ao incêndio.”
p. Mas, mais uma vez, é notório que a Recorrida não alega tal afirmação na sua petição inicial, não indicando a quem apresentou as suas reclamações e pedidos de intervenção e, também, se atentarmos aos Documentos 1 a 3 juntos com a petição inicial, é notório que os mesmos são da autoria da SGS Car Lda. e não da Recorrente, motivo pelo qual não poderia o tribunal a quo ter considerado tal motivação na sua sentença.
q. Na verdade, analisada toda a factualidade alegada na petição inicial e a documentação que é junta, resulta claro que a Recorrente não vendeu a viatura à Recorrida, que a Recorrente não intervencionou a viatura 01/10/2019, a 10/12/2019 e a 27/01/2020 e que a Recorrente não concedeu qualquer garantia à Recorrida.
r. Aqui chegados, não restam quaisquer dúvidas que, apesar de a Recorrente não ter apresentado contestação, a sentença proferida incorre em erro de julgamento, porquanto tinha todos os elementos necessários, com a análise da documentação entregue pela Recorrida, para determinar que os factos alegados pela Recorrida não poderiam ter sido dados como provados!
Acresce, ainda, ao acima exposto, e sem prescindir, que
s. A sentença proferida é nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de processo civil por: (i) não ter conhecido da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e (ii) não ter conhecido da excepção dilatória de ilegitimidade passiva da Recorrente.
t. Quanto ao não conhecimento da excepção dilatória de ineptidão inicial, é notório que a Recorrida não indica no seu artigo 3.º e 4.º a quem apresentou “reclamações e pedidos de reparação” e também não indica em que locais foi a viatura intervencionada.
u. Os factos alegados nos artigos 18.º, 21.º e 22.º também são contraditórios, porque a Recorrente alega ter sido aconselhada a reclamar junto da Marca e que o fez, mas depois alega que foi a Recorrente (que não é a Marca) que realizou a vistoria na viatura. Prossegue, ainda, no artigo 25.º indicando que quem realizou o relatório foi a FIAT, ou seja, não foi a Recorrente!
v. Quanto ao artigo 32.º a Recorrente entende que o mesmo não tem cabimento no âmbito do processo, visto que não foi produzida prova testemunhal e não foi junta qualquer declaração isolada do Engenheiro NC.
w. Nos artigos 38.º e 42.º a Recorrida alega que a Recorrente recusou a sua responsabilidade da garantia em vigor (mas não menciona qual garantia e de que forma foi concedida), sem mencionar quando e de que forma essa recusa foi comunicada à Recorrida. Facto essencial!
x. Ou seja, a petição inicial tem omissões e contradições que o tribunal tinha a obrigação de pedir que fossem supridas, nomeadamente:
i. Se foi a Recorrente que lhe vendeu a viatura, por que motivo consta do Documento 10 que a viatura foi vendida pela SGS Car, Lda.;
ii. A quem foram apresentadas as reclamações e pedidos de intervenção;
iii. Quando foi solicitada a realização da vistoria à viatura e quando foram emitidos os relatórios;
iv. Qual a relação entre a FIAT e a Recorrente;
v. Se foi a Recorrente que acedeu à realização da vistoria e designou um perito, por que motivo foi a FIAT que elaborou o relatório;
vi. Quando é que a Recorrente recusou a responsabilidade da garantia e de que modo?
y. Assim, não restam quaisquer dúvidas que a sentença proferida é nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. (vide Ac. Do TRP, de 11/01/2021, processo n.º 3163/19.8T8OAZ.P1, Ac. Do STJ, de 14/07/2021).
z. Já quanto ao não conhecimento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Recorrente, tal como já acima explicado, a mesma decorre, desde logo, do facto de a Recorrente não ter vendido a viatura à Recorrida, conforme resulta do Documento 10 junto com a Petição Inicial.
aa. Na verdade, a Recorrida configura a ação como se a Recorrente lhe tivesse vendido a viatura e tivesse incumprido uma obrigação contratual, por recusar conceder à Recorrida uma garantia, o que não corresponde à verdade. Induzindo o tribunal a quo em erro, porquanto a própria sentença recorrida justifica a condenação da Recorrente na sua qualidade de vendedora.
bb. A Recorrente entende, assim, que a sentença é nula nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não se ter pronunciado quanto à ilegitimidade da Recorrente, que deveria ter sido conhecida em sentença, visto tratar-se de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do artigo 577.º do Código de Processo Civil.
cc. Caso assim não se entenda, a verdade é que a Relação não está vedada ao conhecimento da referida exceção.
dd. Assim, considerando que o pedido formulado pela Recorrida é, em suma, o de o vendedor da viatura ser condenado no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor comercial da viatura à data do sinistro e de uma indemnização pela privação do uso da viatura, não tendo o veículo sido vendido pela Recorrente à Recorrida, não restam dúvidas que estamos perante uma situação de ilegitimidade substancial da Recorrente, que importa a absolvição da mesma do pedido.
ee. Posto isto, a verdade é que não existem dúvidas de que estamos perante uma situação de ilegitimidade passiva, a qual constitui, legalmente, uma exceção dilatória nominada, conducente à absolvição da Ré da presente instância nos termos do disposto nos artigos 278.º, n. º1, alínea d), 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º n.º 1 alínea e) e 578.º todos do CPC, o que se requer.
Por último e sem prescindir,
ff. Não restam dúvidas de que o tribunal incorreu em erro de julgamento (Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 5024/12.2TTLSB.L1.S1, de 02/07/2015) porquanto, apesar de dispor de todos os elementos necessários para absolver a Recorrente do pedido que é formulado pela Recorrida, proferiu uma decisão condenatória, como se a Recorrente tivesse vendido a viatura à Recorrida e tivesse que ser responsabilizada por incumprimento contratual.
gg. Em suma, e pese embora a Recorrente se repita por diversas vezes em todas as suas alegações, não restam dúvidas que a Recorrente não actuou na qualidade de vendedora da viatura, não tendo celebrado um qualquer contrato de compra e venda com a Recorrida (facto este que a Recorrida conhece e que, ainda assim, ignorou e falseou na sua petição inicial), a Recorrente não intervencionou a viatura em 2019 nem em janeiro de 2020, a Recorrente não é representante do fabricante em Portugal, pelo que não é quem concede a garantia do fabricante, nem é por esta responsável…
hh. Pelo que não restam dúvidas de que a sentença proferida é nula, devendo ser declarado nulo todo o processado, pelo não conhecimento das excepções dilatórias de conhecimento oficioso.
Caso assim não se entenda,
ii. A sentença proferida deverá ser substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido, porquanto não actuou na qualidade de vendedora, nem celebrou com a Recorrida um qualquer contrato de compra e venda, não concedeu à Recorrida qualquer garantia, e não teve nenhuma intervenção nos factos que são expostos pela Recorrida na petição inicial.
Por último,
jj. Entende a Recorrente que com a presente ação judicial a Recorrida falseou, de forma consciente e deliberada, factos que bem sabia não corresponder à verdade, nomeadamente:
a. Que foi a Recorrente que lhe vendeu a viatura;
b. Que foi a Recorrente que intervencionou a viatura em 2019 e janeiro de 2020;
c. Que foi a Recorrente com quem agendou a vistoria à viatura;
d. Que foi a Recorrente que elaborou o relatório resultante da referida vistoria;
e. Que foi a Recorrente que recusou a responsabilidade ao abrigo da garantia.
kk. A Recorrida bem sabe, por não poder ignorar, que quem vendeu a viatura foi a SGS Car, que quem intervencionou a viatura foi a SGS, que quem agendou a vistoria, elaborou o relatório e recusou a responsabilidade ao abrigo da garantia foi a Marca (B Portugal) e não a Recorrente.
ll. Ainda assim, apresentou a presente ação contra a Recorrente, para tentar obter uma vantagem patrimonial, falseando factos e deturpando a verdade material!
mm. Pelo que não restam quaisquer dúvidas que estamos no âmbito da litigância de má-fé, devendo a Recorrida ser condenada, a par das custas processuais, no pagamento de uma indemnização à Recorrente, no valor, mínimo, de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e ser a sentença declarada nula, ou, caso assim não se entenda, ser alterada por outra que absolva a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida.
Assim decidindo farão V. Exas. a acostumada Justiça.
1.4. - Com referência à apelação identificada em 1.3., não veio a Ré apresentar contra-alegações.
Thema decidendum
1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões (daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso) das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes:
I- Aferir se incorre o Saneador-Sentença do vício de nulidade por força do disposto no art.º 615º, nº 1, alínea b), primeira parte, do CPC;
II- Decidir se importa anular o saneador/sentença recorrido, e determinar a baixa dos autos para que o Tribunal a quo profira decisão de FACTO;
III- Aferir se padece a sentença do vício de NULIDADE nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo civil, e isto porque:
a) Não conheceu da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial;
b) Não conheceu da excepção dilatória de ilegitimidade passiva da Recorrente.
IV- Decidir se importa alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo;
V- Aferir se, em face da factualidade provada, se impõe a alteração do julgado, maxime devendo a acção ser julgada totalmente improcedente e, consequentemente, ser a ré absolvida do pedido;
VI- Decidir se deve a autora/Recorrida ser condenada como litigante de má fé, e no pagamento de uma indemnização à Recorrente em valor a fixar pelo tribunal, mas que deverá ser no mínimo de €1.500,00;
2. - Da nulidade do saneador/sentença recorrido, por força do disposto no art.º 615º, nº 1, alínea b), primeira parte, do CPC.
Analisado o saneador/sentença recorrido, e no tocante à subjacente fundamentação de facto (decisão de facto, proferida em cumprimento do disposto nos nºs 3 e 4, ambos art.º 607º, do CPC), dele consta tão só a seguinte passagem “ Nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil, mostram-se confessados os factos articulados pela autora, supra descritos no relatório da sentença, que o tribunal se abstém de reproduzir por economia processual ”.
Por sua vez, já em sede de relatório da mesma sentença, e com referência à alegação pela autora dos factos articulados, consta a seguinte passagem:
“Alegou que a comprou à ré, 18-06-2019, o veículo automóvel com a matrícula ..-XS-.. e que, no dia 13-04-2020, o veículo foi consumido por um incêndio que teve origem num curto circuito decorrente da falha de isolamento num dos condutores elétricos, tendo a seguradora recusado a responsabilidade por ser um dano proveniente de defeito de construção, montagem ou afinação, tendo de ser imputado à marca. Intentou ação judicial contra a seguradora, que foi absolvida, tendo o tribunal concluído que o incêndio teve origem no compartimento do motor, que sobreaqueceu por falha no sistema elétrico de carga do veículo, resultante de falha /avaria no alternador ou na cablagem adjacente ao sistema de carga, sendo o incêndio proveniente de defeito de construção ou montagem do veículo ou vício próprio do veículo. A infundada posição da ré de imputar as causas do incêndio a terceiro, não assumindo a sua responsabilidade contratual veio causar elevados prejuízos económicos. A autora continuou a amortizar mensalmente o empréstimo contraído, tendo ficado impedida de utilizar o veículo para sua atividade comercial, que teve de parar, calculando estes prejuízos em 7.000,00 euros, além dos 32.948,00 euros referente ao valor de mercado do veículo, que foi classificado em perda total.”.
Ora, perante o acabado de referir, sendo portanto manifesto que do relatório do Saneador-Sentença recorrido não consta (compreensivelmente, porque não é em sede de identificação do objecto do litigio que incumbe ao julgador discriminar quais os factos alegados e relevantes para a decisão da causa que se encontram provados, antes é o objeto do litígio definido em face dos pedidos deduzidos (das pretensões formuladas) e relevantes para a decisão da causa, correspondendo ele apenas à identificação do thema decidendum (1)) a indicação completa dos FACTOS pela autora alegados, inevitável é concluir que, em rigor, na sentença apelada não se descobre a pertinente e necessária FUNDAMENTAÇÃO de FACTO, em observância do disposto na primeira parte dos nºs 3 e 4, do art.º 607º, do CPC.
E, em face da referida constatação, o que dizer?
Ora Bem.
É sabido é que o Despacho-Saneador (cfr. art.º 595º, nº 3, do CPC), quando conhece imediatamente do mérito da causa, fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença, logo, pertinente é que deva o mesmo e em termos de “forma”, observar outrossim os requisitos do art.º 607º, do CPC, não olvidando ainda o disposto nos art.ºs 152º e 154º, ambos do CPC.
Na verdade, ao apreciar do mérito da causa, conhecendo em termos totais ou parciais, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória, e ficando a ter, para todos os efeitos, o valor de sentença, compreensível é que o SANEADOR deva aproximar-se em termos de forma (apenas não deve integrar os Factos Não provados – nos termos do art.º 607º, nº 4, do CPC - porque até ao momento da sua prolação não houve ainda lugar a um juízo sobre a demonstração da veracidade dos factos alegados que se encontram controvertidos, por não ter havido oportunidade de produzir prova sobre eles, não se justifica porém a indicação dos factos não provados (2)) da estrutura plasmada no art.º 607º, do CPC, integrando no mínimo a fundamentação de facto - maxime com a identificação clara, individualizada e separada, dos factos provados - e de direito, sendo que a separação entre ambas é de resto “ questão que percorre toda a instância processual, desde os articulados, passando pela sentença, até aos recursos”. (3) (4)
Ou seja, pacífico e elementar é que nos termos do art.º 607º do CPC, “ a sentença comporta três partes distintas: o relatório, onde se procede à identificação das partes, do objecto do litígio e das questões a solucionar; a fundamentação, com enunciação dos fundamentos fáctico-jurídicos da decisão; e a decisão ou parte dispositiva em que o tribunal julga da procedência do pedido do autor ou réu reconvinte ou absolve da instância por falta de pressupostos processuais ou outra irregularidade insanável”, sendo que, “Fulcral em toda a sentença é o dever de fundamentação das decisões, o qual tem consagração constitucional (art.º 205º, nº 1 da CRP) e está também previsto no art.º 154º do CPC ”. (5)
Destarte, no seguimento da constatação da ocorrência da referida omissão – de fixação dos factos provados - no Saneador-Sentença apelado (“má prática” que, lamentavelmente, ocorre recorrentemente em decisões proferidas pelo primeiro Grau nos termos do art.º 567º, nº 2 – quando a resolução da causa não reveste manifesta simplicidade -, e alínea b), do nº1, do art.º 595º, ambos do CPC), inevitável é concluir que padece a decisão recorrida do vício adjectivo ao qual alude o art.º 615º, nº1, alínea b), primeira parte, do CPC (porque em rigor existe uma total falta de motivação de facto, que não apenas uma fundamentação deficiente e/ou incompleta).
Por último, não olvidando o disposto no art.º 567º, nº3, do CPC, estamos em crer que a fundamentação sumária do julgado não prescinde em todo o caso da enunciação dos factos provados que, dentro dos limites dos temas da prova, se revelem essenciais para a decisão da causa (alegados necessariamente na petição inicial – cfr. art.º 5º, nº 1, do CPC -, e de forma a cobrir todas as soluções plausíveis da questão ou questões de direito), e sabido que muito do alegado nos articulados se revela conclusivo e alusivo a questões de direito, razão porque – e ademais para evitar impugnações da decisão de facto – importa e se justifica uma EFECTIVA (que não por remissão - ainda que “cómoda” – para o articulado) pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa) sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados na petição para sustentar a causa de pedir.
2.1- Da “obrigatoriedade” da anulação do saneador/sentença recorrido, e da baixa dos autos para que o Tribunal a quo profira nova decisão.
Apesar do vício adjectivo analisado em 2, certo é que não foi o mesmo pela apelante arguido/invocado no âmbito da instância recursória e, nesta matéria, entendimentos existem (na doutrina (6) e jurisprudência (7)) que relativamente aos vícios das alíneas a) a e), do nº1, do art.º 615º, do CPC, falecem ao tribunal de recurso faculdades oficiosas, carecendo o seu conhecimento de arguição das partes interessadas. (8)
Pela nossa parte, e precisamente no âmbito da ausência de fundamentação de facto, estamos em crer – em face do disposto no art.º 662º, nº 2, alínea c), do CPC – que nada obsta o tribunal de recurso de conhecer oficiosamente do vício de nulidade em apreço.
É que, dispondo o art.º 662º, nº 2, alínea c), do CPC, que “ A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente (…), anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”, certo é que a falta absoluta de fundamentação de facto constitui como que o grau mais elevado da deficiência da mesma decisão.
De qualquer forma, se em rigor não deve o dispondo no art.º 662º, nº 2, alínea c), do CPC, servir de fundamento para o Tribunal da Relação substituir-se oficiosamente e em pleno ao Primeiro Grau em sede de prolação de decisão de facto (porque o art.º 662º visa modificar uma decisão de facto existente e, não tendo o Tribunal de 1.ª Instância, deliberadamente, fixado a matéria de facto, não pode o Tribunal da Relação modificar algo que não existe), a verdade é que “ Pode e deve o Tribunal da Relação, ao elaborar o acórdão, tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, nos termos do art.º 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil, por força do art.º 663.º n.º 2 do mesmo diploma legal, que remete para os artigos 607.º a 612.º do mesmo compêndio”. (9)
Destarte, quando não existe qualquer decisão de facto e, quando para a fixar se exige tão só que se socorra o tribunal de recurso de regras vinculativas extraídas do direito probatório (substantivo e/ou adjectivo, v.g. art.º 358º, do CC e 574º, nºs 2 e 3, do CPC),temos para nós que nada obsta a que o tribunal ad quem se substitua em pleno ao tribunal de primeira instância (fazendo tudo aquilo o que o Primeiro Grau não fez, e devendo tê-lo feito em primeira mão).
De resto, para o referido efeito, certo é que dispõe este Tribunal da Relação de todos elementos necessários ao seu alcance.
3- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
(No seguimento da constatação da ocorrência de NULIDADE do nº 1, alínea b), primeira parte, do cpc, e impondo-se a este Tribunal suprir a - incorrecta - omissão de especificação dos fundamentos de facto, e porque constam dos autos os necessários elementos (cfr. artºs 607º, nº4, ex vi do art.º 663º,nº2, 662º, nº 2, alínea c), e 665º, todos do CPC)).
A) MOSTRA-SE PROVADO (PORQUE ADMITIDOS POR ACORDO – cfr. art.ºs 567º, nº 1, in fine, 568º, alíneas a) a d), e 574º, nºs 2 e 3, do CPC) que:
3.1. - Em 18 de Junho de 2019, a autora (que tem como objeto social, entre outros, o “transporte personalizado, ocasional e transporte de jovens e crianças”) adquiriu à Ré B o veículo automóvel com a matrícula ..-XS-.., de marca FIAT, modelo Talento;
3.2. - O veículo identificado em 3.1., a partir de Outubro de 2019 começou a dar alguns problemas, tendo a A. apresentado as necessárias reclamações e pedidos de reparação, o que sucedeu no dia 1 de Outubro de 2019, no dia 10 de Dezembro de 2019, no dia 27 de Janeiro de 2020 e no dia 11 de Fevereiro de 2020;
3.3. – No dia 12 de Abril de 2020, entre as 14 e as 15 horas, o sócio-gerente da A., condutor habitual do veículo identificado em 3.1., estacionou o mesmo na Alameda Cidade da Costa, na Costa da Caparica, município de Almada;
3.4. – No dia seguinte (a 13 de Abril de 2020) o sócio-gerente da A. voltou ao mesmo local para ir buscar o veículo, por volta das 20 horas, tendo então verificado que o veículo automóvel com a matrícula ..-XS-.. havia sido destruído por aquilo que aparentava ser um incêndio;
3.5. - De imediato deslocou-se ao posto da Guarda Nacional Republicana por forma a apresentar a competente denuncia e onde foi aconselhado a preencher uma “declaração amigável de acidente automóvel”;
3.6. – A 12/13 de Abril de 2020, o veículo automóvel com a matrícula ..-XS-.. estava segurado na companhia de Seguros Zurich Insurance plc - Sucursal em Portugal, através da Apólice n.º 008261763, com efeitos desde 27 de Junho de 2019 e renovável a 27 de Junho de 2020;
3.7. - No seguimento do referido em 3.6., a autora efectuou a participação à referida Seguradora do evento indicado em 3.4., a qual em 28/4/2020 comunicou à A. que o veículo se encontrava numa situação de Perda Total;
3.8. - No início de Junho de 2020, recebeu a A. uma comunicação da Seguradora, informando - a autora - que na sequência de uma perícia técnica efectuada haviam sido reunidos elementos que permitiam concluir que na origem do incêndio esteve um curto-circuito decorrente da falha de isolamento num dos condutores elétricos;
3.9. - Ainda na comunicação referida em 3.8., foi a autora informada pela mesma Seguradora de que a responsabilidade do incêndio teria assim de ser imputada à marca, visto que o veículo estaria no período da garantia, e, assim, recusava-se a Seguradora a ressarcir a perda do veículo, com fundamento na al. h) da Cláusula 41.º das condições gerais da apólice, e da qual resultava estarem excluídos do seguro os danos provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo”;
3.10. - No seguimento de sugestão da Seguradora, a autora solicitou à Ré a realização de uma vistoria técnica ao veículo, acompanhada pelos Engenheiros designados pela Seguradora;
3.11. - Na sequência da solicitação referida em 3.10., foi efectuada uma peritagem técnica ao veículo com a presença dos Engenheiros designados pela Seguradora e pela Ré;
3.12. - Da peritagem referida em 3.11 não resultou qualquer consenso, tendo a Seguradora continuado a insistir na tese do defeito de construção ou montagem, sendo que, por sua vez, a FIAT e em Relatório Técnico facultado à A. e à Seguradora, concluía que a ocorrência não resultara de um defeito de construção ou montagem;
3.13- Em consequência do referido em 3.4. e 3.7. viu-se a autora impedida de continuar a sua actividade comercial, para a qual o veículo sinistrado era efectiva e intensamente utilizado, pois que tem como objeto social, entre outros, o “transporte personalizado, ocasional e transporte de jovens e crianças”;
3.14. - À data do referido em 3.4. e 3.7. o veículo identificado em 3.1. tinha o valor de €32.948,00;
3.15. - O incêndio referido em 3.4. e 3.8. teve origem no compartimento do motor do veículo, tendo como causa uma falha no sistema elétrico de carga do mesmo, resultante de falha/avaria interna no alternador ou na cablagem elétrica adjacente ao sistema de carga – que liga o alternador à bateria do veículo –, ou por falha no isolamento num dos condutores elétricos que estabelecem a ligação entre aqueles ou por deficiente aperto de alguma das conexões elétricas num dos cabos elétricos ligados ou alternados, o que permitiu um sobreaquecimento naquele local ;
3.16. - Apesar do referido em 3.15., continua a Ré a imputar as causas do incêndio a terceiros, não assumindo qualquer responsabilidade pelo evento, tendo decidido de forma consciente declinar qualquer responsabilidade pelos danos (alegação vertida nos 38º, 43º e 46º, todo da petição inicial).
NOTA/ Elucidação:
i) O vertido em 3.1. supra explica-se em razão de o contrato de compra e venda se tratar de um contrato consensual, não estando sujeito a forma especial (cf. art.º 219.º do CCivil), pelo que a prova da outorga de uma compra e venda de veículos automóveis poder fazer-se por qualquer meio admitido em direito, não sendo exigida a prova documental (10) ;
ii) O alegado pela autora nos artºs 28º, 29º e 33º a 35º da petição, porque alusivo a processado em processo judicial, apenas é susceptível de prova por documento (certidão) autêntico (art.ºs 369º/370º, do CC), e daí que não tenha a respectiva factualidade – apesar de não impugnada - sido reconduzida ao elenco dos factos provados (cfr. art.º 568º, alínea d), do CPC) ;
iii) O alegado no art.º 42º da petição (“Prejuízos estes que se calculam no valor de €7.000,00 (sete mil euro)”), porque meramente conclusivo, ou seja, não assenta/decorre justificada e compreensivelmente de qualquer factualidade concreta alegada (v.g. da vertida em 3.13.), não é reconduzido ao elenco dos factos provados;
iv) O conteúdo do ponto de facto nº 3.15 resulta da conjugação do alegado pela autora nos artºs 31º, 32º e 38º, da petição, e no pressuposto “implícito” (no articulado) de que a autora subscreve, fazendo-as suas, as causas do incêndio apontadas em relatório técnico elaborado por empresa especializada em investigação de sinistros.
4. - Se padece a sentença do vício de NULIDADE nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo civil, e isto porque: a) Não conheceu da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial; b) Não conheceu da exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Recorrente.
Vem a recorrente invocar que padece a sentença proferida pelo tribunal a quo do vício de NULIDADE, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo civil, e isto porque podia e devia, em razão designadamente do articulado pela apelada na petição inicial e do confronto da referida alegação com o teor de documentos juntos, ter concluído/decidido o Exmº Julgador pela verificação da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e, bem assim, da excepção dilatória de ilegitimidade passiva da Recorrente.
Mais exactamente e com referência à excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, diz a Ré/apelante que:
- a Recorrida não indica nos artigos 3.º e 4.º da petição a quem apresentou "reclamações e pedidos de reparação'' e também não indica em que locais foi a viatura intervencionada;
- Os factos alegados nos artigos 18.º, 21.º e 22.º também são contraditórios, porque a Recorrente alega ter sido aconselhada a reclamar junto da Marca e que o fez, mas depois alega que foi a Recorrente (que não é a Marca) que realizou a vistoria na viatura. Prossegue, ainda, no artigo 25.º indicando que quem realizou o relatório foi a FIAT, ou seja, não foi a Recorrente;
- Quanto ao artigo 32.º a Recorrente entende que o mesmo não tem cabimento no âmbito do processo, visto que não foi produzida prova testemunhal e não foi junta qualquer declaração isolada do Engenheiro NC.
- Nos artigos 38.º e 42.º a Recorrida alega que a Recorrente recusou a sua responsabilidade da garantia em vigor (mas não menciona qual garantia e de que forma foi concedida), sem mencionar quando e de que forma essa recusa foi comunicada à Recorrida. Facto essencial;
- Ou seja, a petição inicial tem omissões e contradições que o tribunal tinha a obrigação de pedir que fossem supridas, nomeadamente: i) Se foi a Recorrente que lhe vendeu a viatura, por que motivo consta do Documento 10 que a viatura foi vendida pela SGS Car, Lda.; ii) A quem foram apresentadas as reclamações e pedidos de intervenção; Quando foi solicitada a realização da vistoria à viatura e quando foram emitidos os relatórios; iii) Qual a relação entre a FIAT e a Recorrente; iv) Se foi a Recorrente que acedeu à realização da vistoria e designou um perito, por que motivo foi a FIAT que elaborou o relatório ; v) Quando é que a Recorrente recusou a responsabilidade da garantia e de que modo?.
Já com referência à excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, diz a Ré/apelante que:
- A Recorrente, ao contrário do alegado pela autora, não vendeu a viatura à Recorrida, conforme resulta do Documento 10 junto com a Petição Inicial;
- Na verdade, a Recorrida configura a ação como se a Recorrente lhe tivesse vendido a viatura e tivesse incumprido uma obrigação contratual, por recusar conceder à Recorrida uma garantia, o que não corresponde à verdade, assim induzindo o tribunal a quo em erro, porquanto a própria sentença recorrida justifica a condenação da Recorrente na sua qualidade de vendedora.
Apreciando
Reza a alínea d), do nº1, do art.º 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
O vício/nulidade referida, mostra-se em consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (11).
Sobre o Juiz recai, portanto, no dizer de LEBRE de FREITAS e outros (12), a obrigação de apreciar/conhecer “ todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…), sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e, não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…)”, então o “ não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”.
Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do art.º 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº 2, do art.º 607º, e art.º 608º,nºs 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado.
Isto dito, e sendo inquestionável que ambas as excepções a que se refere a apelante (a exceção dilatória de ineptidão da petição inicia e a exceção dilatória de ilegitimidade passiva ) em sede de instância recursória são de conhecimento oficioso (cfr. art.ºs 30º,186º, 196, e 577º, alíneas b) e e), todos do CPC), logo, podia e devia o Primeiro Grau das mesmas conhecer em sede de sentença, o que não se verificou, certo é que a referida “omissão” não é susceptível de censura.
Desde logo, e dispondo o art.º 30º do CPC que o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se este último pelo prejuízo que da procedência da acção advenha para o réu, e que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”, inequívoca é a legitimidade passiva da Ré.
Na verdade, do alegado (art.º 2º da pi) pela autora sociedade na petição inicial decorre que a relação controvertida (compra e venda) se estabeleceu entre autora e Ré e, sendo invocado que o veículo vendido padecia de vício/defeito, é solicitada a condenação da Ré/vendedora na reparação do prejuízo pela autora/compradora sofrido.
Em suma, em face do disposto no art.º 30º, do CPC, e perante os sujeitos da relação controvertida, tal como é a mesma configurada pela autora na petição, a legitimidade passiva da Ré mostra-se inequívoca.
Não se olvida que, prima facie, a prova documental junta com a petição de alguma forma poderá infirmar o pela autora alegado quanto aos “verdadeiros” sujeitos da relação controvertida.
Porém, porque como sabemos, um documento de mero meio de prova se trata (cfr. artºs 341º e 362º, do CC), e, ademais, como o sabemos já também (em face do referido em 3. supra, NOTA/Elucidação) o contrato de compra e venda configura um contrato consensual, não estando sujeito a forma especial (cf. art.º 219.º do CCivil), pelo que a prova da outorga de uma compra e venda de veículos automóveis poder fazer-se por qualquer meio admitido em direito (v.g. por confissão, nos termos do art.º 352º, 355º, nº 2, e 356º, todos do CC, e art.º 567º,nº1, do CPC), não sendo exigida a prova documental.
Em suma, NADA justificava que o Primeiro Grau tivesse julgado ex officio verificar-se a excepção dilatória de ilegitimidade passiva.
Do mesmo modo, e em parte em razão do já exposto a propósito da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, não se descortina que da petição inicial não conste a indicação do pedido (o efeito jurídico que pretende a autora obter com a acção, a saber, a condenação da Ré no pagamento de concreta indemnização à autora) e da causa de pedir (o facto concreto que serve de fundamento à pretensão deduzida, a saber, a venda de veículo não isento de vícios e/ou defeitos), como outrossim não se vislumbra existir uma qualquer contradição (intrínseca ou substancial insanável) entre o pedido e a causa de pedir.
Em face do referido, e sendo perfeitamente inteligível a indicação do pedido e da respectiva causa de pedir (porque compreensível, explícita, conhecível e ao alcance de um qualquer bonus pater famílias), eis porque não se verifica o vício de ineptidão da petição inicial.
Recorda-se que, aledando a autora que foi junto da Ré que adquiriu o veículo automóvel, é também à Ré que dirige o pedido de condenação formulado na petição inicial ( i) A pagar à A. a quantia de €32.948,00, a título de indemnização resultante do não acionamento da devida garantia automóvel de sua exclusiva responsabilidade ; ii) A pagar à A. a quantia de €7.000,00 (sete mil euro), a título de indemnização por danos patrimoniais, resultantes do fornecimento do bem defeituoso, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho).
Em suma, não padece de todo a petição inicial do vício de Ineptidão.
Improcede, assim, a questão recursória acabada de apreciar.
5. - Se importa alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo.
No âmbito das alegações (stricto sensu) e conclusões da Ré/apelante, descortina-se com clareza a não aceitação pela mesma do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo, designadamente a discordância no tocante à recondução ao elenco dos factos provados da “factualidade” que consta do item 3.1 do presente Acórdão.
É que, para a apelante, o referido ponto de facto não pode e não deve integrar o elenco dos factos provados, maxime porque é o mesmo contrariado/infirmado por concreto documento junto aos autos (o doc. nº 10).
Em face do referido, porque no âmbito da aferição do cumprimento pelo impugnante dos diversos ónus a seu cargo (previstos no art.º 640º, do CPC) importa atender aos reais fundamentos invocados pelo recorrente e a alicerçar a impetrada alteração da decisão de facto, devendo a questão ser apreciada em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade (13), temos para nós que, em rigor, importa considerar que se mostra observado pela apelante, no essencial, todas as regras/ónus processuais a que alude o art.º 640º, do CPC, quer indicando o concreto ponto de facto que consideram como tendo sido incorrectamente julgado, quer precisando – ainda que implicitamente - qual a diferente resposta que deveria o tribunal a quo ter proferido.
Por outra banda, porque subjacente à impetrada alteração da decisão de facto não está uma qualquer errada apreciação de meio probatório gravado, mas um pretenso erro de julgamento de facto decorrente de má aplicação de regra vinculativa extraída do direito adjectivo probatório (art.ºs 567º e 574º, ambos do CPC), prejudicada se mostra a observância da exigência da alínea b), do nº1, do art.º 640º, do CPC.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada (ainda que de uma forma não assertiva e categórica, de resto compreensiva, em razão dos motivos expressos em 2 supra) alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo
5.1. - Se impedido estava este tribunal de reconduzir à decisão de facto o ponto correspondente ao respectivo item 3.1
A fundamentar um diverso julgamento da factualidade inserta em 3.1. invoca no essencial a Ré o teor de um concreto Doc. (com o nº 10) junto com a petição inicial, invocando a Ré que do respectivo conteúdo decorre com manifesta clareza que não foi a Ré que vendeu o veículo automóvel à autora, mas sim uma outra pessoa colectiva, a saber, a Sgs Car - Sociedade De Comércio De Automóveis, Lda.
Em face do teor do documento, entende assim a ré que vedado estava ao tribunal a quo (em sede de fundamentação de facto e de direito) discorrer que a autora adquiriu à Ré o veículo automóvel com a matrícula ..-XS-.., de marca FIAT, modelo Talento.
Ora, sobre a questão ora em apreciação, já acima justificámos (em item nº 3 - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO/ NOTA/Elucidação: i)) em termos breves a ratio de se impor a recondução ao elenco dos factos provados da factualidade pela apelada alegada nos art.ºs 1º e 2º da petição inicial.
No essencial, tudo se reconduz à inaplicação ao caso sub judice das excepções a que aludem os artºs 568º, alínea d) e 574, nº 2, segunda parte, do CPC, ou seja, a compra e venda de veículo automóvel não consubstancia um contrato consensual sujeito a forma especial (cf. art.º 219.º do CCivil), pelo que a prova da outorga de um tal negócio possa fazer-se por qualquer meio admitido em direito, não sendo exigida a prova documental (cfr. art.º 364º,nºs 1 e 2, do CC).
Acresce que, para todos os efeitos não configura a declaração junta com a petição inicial (como doc. nº 10) um qualquer documento ao qual deva ser atribuída relevância probatória correspondente à prova plena (nos termos do art.º 376º, nºs 1 e 2, do CC), do respectivo conteúdo não resultando sequer uma qualquer declaração da autora que seja contrária aos seus interesses, nos termos e para efeitos v.g. dos art.ºs 358º, nº 2, e 376º, nº 2, ambos do CC.
Sem necessidade de mais considerações, eis porque por aplicação do disposto no art.º 567º, nº 1 e igualmente do art.º 574º, nº 2, ambos do CPC, se impunha forçosamente integrar no elenco dos factos provados a factualidade pela autora alegada nos artºs 1º e 2º, da petição inicial.
Ademais, em sede de julgamento de facto importa distinguir os conceitos de provado e verdadeiro, sendo que “a convicção do juiz versa sobre a verdade do enunciado fáctico feito pela parte, podendo o enunciado ser tido como provado (com base nas provas produzidas e/ou por acordo das partes alcançado no processo), apesar de ser falso e vice-versa (14).
Em conclusão, o mérito dos autos e da apelação deve necessariamente pressupor a FACTUALIDADE fixada no item nº 3. do presente Acórdão.
6. - Do Direito.
6.1. - Se, em face da factualidade provada, se impõe a alteração do julgado, maxime devendo a acção ser julgada totalmente improcedente e, consequentemente, ser a ré absolvida do pedido.
6.2. - (Da condenação da Ré a pagar à A. a quantia de €32.948,00, a título de indemnização resultante do não acionamento da devida garantia automóvel de sua exclusiva responsabilidade).
A presente acção foi pelo tribunal a quo julgada procedente (quanto ao pedido de condenação da Ré a pagar à A. a quantia de €32.948,00, a título de indemnização resultante do não acionamento da devida garantia automóvel de sua exclusiva responsabilidade), tendo, para tanto, o Exmo. Juiz desenvolvido, em parte e no essencial, a seguinte fundamentação:
“(…)
A prestação deve ser cumprida integralmente, sob pena de cumprimento defeituoso.
A regra geral da compra e venda de coisas defeituosas consta dos artigos 913.º e ss. Do Código Civil.
Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso quando o devedor, embora, realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à prestação a que se vinculou, não permitindo a satisfação adequada do interesse do credor.
Na sequência do princípio geral constante do artigo 762.º, o artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece o seguinte:
1- Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que se destina ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na seção precedente, em tudo o que não seja modificado pelas disposições dos artigos procedentes.
(…)
Uma vez que a ré adquiriu o veículo destinado a um uso profissional, não se aplica o regime aprovado pelo D.L. 67/2003, de 8 de abril, e Lei 24/967, de 31/07, por a ré não ser uma consumidora.
Na situação em apreço, existe uma garantia legal que impõe ao vendedor o dever de assegurar a conformidade da viatura com a qualidade de bens do mesmo tipo.
Trata-se de uma garantia por 6 meses – artigo 917.º do Código Civil.
(…)
Em face dos factos provados, é possível concluir que o incêndio que destruiu a viatura da autora teve origem numa anomalia no funcionamento do sistema elétrico do veículo. O veículo entregue pela ré à autora era defeituoso, isto é, não possuía as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar.
Provou-se uma falta de conformidade do bem com o contrato nos termos do artigo 913.º do Código Civil.
Pode-se suscitar a questão de saber se os direitos da autora resultantes do curto circuito que causou a combustão do veículo já mostram caducados. Efetivamente, o incêndio ocorreu mais de 6 meses depois da respetiva compra.
Não podemos ignorar, contudo, ter a autora se queixado à ré, no dia 1 de outubro e 10 de dezembro de 2019, 27 de janeiro e 11 de fevereiro de 2020 de anomalias no funcionamento do veículo e, de acordo com os documentos referentes a ordens de reparação, eram queixas relacionadas com luz do motor acesa, o que é compatível com o problema que deu origem ao incêndio. O que nos leva a concluir que o problema foi devidamente denunciado pela autora à ré e que a mesma não procedeu à sua reparação efetiva.
Dispõe o artigo 798.º do CC que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Estamos no âmbito da responsabilidade contratual, decorrente do incumprimento, ou do cumprimento defeituoso, de um contrato.
(…)
Revertendo ao caso, a Autora logrou provar a ocorrência de uma violação objetiva do dever de entrega do veículo sem qualquer vício que impeça a realização o fim a que se destina.
Por seu lado, a Ré não logrou ilidir a presunção de culpa.
Com efeito, para não ser responsabilizada, competia à Ré provar que a falta de cumprimento da obrigação não precedeu de culpa sua, demonstrando que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou todas as cautelas e zelo que, em face das circunstâncias, um bom pai de família adotaria, e que o incêndio se deveu a circunstâncias, especiais ou excecionais, que não lhe podem ser imputadas e teria deflagrado, de qualquer modo, independentemente da sua conduta.
Não tendo a Ré alegado factos com vista à ilisão desta presunção, a sua culpa presume-se, nos termos do disposto no artigo 799.º do CC.
Conclui-se, assim, pela violação culposa, por parte da 1.ª Ré da sua obrigação contratual de entregar o veículo à Autora sem vícios, de onde emerge a sua obrigação de indemnizar a Autora, pelos danos que que esta provavelmente não teria se não tivesse sido o incumprimento – cfr. o disposto nos artigos 798.º e 563º do CC.
(…)
Dispõe, ainda, o artigo 562º do CC que: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Não sendo possível a reconstituição natural, deverá a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a “diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.” – cfr. artigo 566.º n.º 1 e 2 do CC.
(…)
Em consequência do incêndio, o veículo da autora ficou completamente destruído, em perda total.
O valor comercial do veículo era, à data do incêndio, de 32.94,00 euros.
Sendo um dano resultante do cumprimento defeituoso do contrato, tem a autora o direito a ser indemnizada no valor o veículo.”.
Dissentindo a Ré/apelante da decretada condenação acima transcrita, em rigor socorre-se tão só de fundamentação relacionada com a decisão de facto, defendendo não poder ser responsabilizada pelo evento/incêndio (e consequentes danos pela autora sofridos) do veículo pela simples razão de que não foi a vendedora do mesmo à autora, logo, não pode em circunstância alguma ser condenada a indemnizar a compradora.
Ora, não se justificando (como vimos supra) erradicar da decisão de facto julgada provada o respectivo item nº 3.1, isto por um lado, e, por outro, não sendo no essencial merecedora de reparo a fundamentação de direito exposta na sentença recorrida, inevitável se mostra a improcedência da apelação dirigida para a revogação da sentenciada condenação da Ré/apelante a quantia de €32.948,00, a título de indemnização pela perda do veículo.
Dir-se-á que, aplicando ao caso sub judice (em conformidade com o respectivo OBJECTO delimitado pelo pedido e respectiva causa de pedir) as regras gerais do ónus da prova (cfr. art.º 342º, do CC) e, estando em causa uma situação de cumprimento defeituoso (a existência de um vício a afectar a coisa objecto da compra e venda), logrou com segurança a autora/apelada provar todos os factos (concretos e específicos) donde decorre o direito relativamente ao qual reclamou a respectiva tutela jurídica.
Ou seja, e seguindo de perto nesta matéria o Ac do STJ de 22/4/2015 (14), “tratando-se de defeito da coisa objecto da prestação, quem a recebeu deverá provar a existência de um desvio ao que foi convencionado e acordado, do mesmo passo que lhe está cometido o dever de demonstrar que o defeito detectado se revela de tal modo gravoso e decisivo que, pela relevância que assume na utilização (ordinária e normal) da coisa é susceptível de afectar o fim que lhe estava destinado pelo uso normal que lha cabia”. (15)
Por sua vez, provada a existência do defeito, é óbvio que se presume a culpa do vendedor (cfr. art.º 799º, nº 1, do CC), cabendo a este último ilidir a referida presunção, o que pode/deve fazer nos termos do n.º 2 do art.º 350º do Código Civil.
Em rigor logrou, portanto, a autora prima facie provar os factos constitutivos do direito alegado/invocado na presente acção (art.º 342º, nº 1, do CC)
Incidindo de seguida a nossa atenção para a subsunção da referida factualidade às normas jurídicas aplicáveis, e começando pela qualificação jurídica do contrato que integra a causa petendi da pretensão da A/apelada, é incontroverso que consubstancia a mesma a celebração/outorga entre A e Ré de um contrato de compra e venda (cfr. artigo 874º do Código Civil), tendo este último por objecto a aquisição pela Autora de um veículo automóvel.
Em consequência da outorga (provada) pelas partes de um contrato subsumível ao art.º 879º, do CC, e tendo presente o disposto nos art.ºs 406º, n.º 1, 762º, nº 1 e 913º, a contrario, todos outrossim do Código Civil, pacífico é que sobre a Ré incidia portanto a obrigação de entregar à Autora/compradora o veículo vendido (cfr. art.º 879º, alínea b), do CC), e devendo fazê-lo obviamente isento de vícios e/ou defeitos, que o mesmo é dizer, em conformidade com o contratualmente estabelecido e com aquilo que for legitimamente esperado pelo comprador (16) (recorda-se que, nos termos do nº 2, do art.º 762º, do CC, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé).
Isto dito, e em sede de não cumprimento, incumprimento ou inadimplemento de uma obrigação, e no tocante ao critério baseado no efeito ou estado de facto que pode o mesmo desencadear, é “norma” a doutrina distinguir o inadimplemento definitivo (também designado por inadimplemento propriamente dito ou impossibilidade definitiva), do simples retardamento no cumprimento (mora solvendi ou mora accipiendi), ou do cumprimento imperfeito e/ou defeituoso. (17)
Por sua vez, a última forma de inadimplemento - sui generis, e que na doutrina alemã é conhecida como a “violação contratual positiva”- mencionada de violação do dever de prestar (cujo dano não provém da falta da prestação nem do seu atraso, mas dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada (18)), mostrando-se contemplada de uma forma simples e quase despercebida no art.º 799º, nº1, do CC, certo é que os respectivos efeitos não se mostram todavia definidos no título das obrigações em geral, sendo no essencial em sede dos contratos em especial - maxime no de compra e venda - que a lei lhe dedica uma regulamentação específica. (19)
É assim que, no nº 1, do art.º 913º, do CCivil, se dispõe que, “ Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes ”, logo acrescentando no normativo seguinte que “ O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela ; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece” – art.º 914º.
Nesta matéria, ou seja, no âmbito do cumprimento imperfeito e/ou defeituoso, ou execução defeituosa (20), pertinente é, porém, diferençar a venda de coisa defeituosa do cumprimento defeituoso da obrigação, o qual se verifica não apenas em relação à obrigação da entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte. (21)
Esclarecendo melhor a aludida diferença, e segundo os ensinamentos do Professor ANTUNES VARELA (22), a venda de coisa defeituosa verifica-se “sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofre de vícios ou carece das qualidades abrangidas no art.º 913.º do C.C. ...” e, já o cumprimento defeituoso da obrigação, ocorre “ não apenas em relação à obrigação de entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação proveniente do contrato ou qualquer outra fonte ”.
No seguimento das considerações acabadas de aduzir, e considerando a qualificação jurídica do contrato que integra a causa petendi da pretensão da A/apelada, quer a “modalidade” da violação do dever de prestar que a Autora atribui à Ré (a entrega à Autora pela Ré/vendedora de coisa defeituosa, porque prima facie de veículo com vício que o desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinado), e, subscrevendo nós os ensinamentos de PEDRO ROMANO MARTINEZ (23) e no sentido de que a coisa “é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado. Os vícios e as desconformidades constituem defeito da coisa.”, importa reconhecer que em face da factualidade provada e inserta em 3.15, logrou em rigor a autora provar que o veículo que a ré lhe vendeu de coisa defeituosa se tratava, não reunindo as qualidades asseguradas pela Ré vendedora.
É que, se é verdade que “O incêndio não é, seguramente, um defeito, uma falta de qualidade ou deficiente funcionamento, mas a consequência de um processo causal anterior” (24), in casu logrou a autora provar, como lhe competia, que “O incêndio teve origem no compartimento do motor do veículo, tendo como causa uma falha no sistema elétrico de carga do mesmo, resultante de falha/avaria interna no alternador ou na cablagem elétrica adjacente ao sistema de carga – que liga o alternador à bateria do veículo –, ou por falha no isolamento num dos condutores elétricos que estabelecem a ligação entre aqueles ou por deficiente aperto de alguma das conexões elétricas num dos cabos elétricos ligados ou alternados, o que permitiu um sobreaquecimento naquele local ”.
Por último, tendo a autora reclamado da Ré uma indemnização equivalente ao valor do veículo e no montante de €32.948,00, a título de indemnização pela Perda Total do veículo e resultante do não acionamento da devida garantia automóvel de sua exclusiva responsabilidade (o que equivale a dizer que, implicitamente – “ pedido implícito é aquele que com base na natureza das coisas, está presente na acção, apesar de não ter sido formulado expressis verbis, ou seja, o pedido apresentado na petição pressupõe outro pedido que, por qualquer razão, o autor não exprimiu de forma nítida ou óbvia” (25) - formulou a autora pedido de resolução do contrato), e, sendo pacífico que in casu mostra-se inaplicável o DL 67/2003, de 8.04 (porque não é o autor um consumidor – “ Aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), restam umas breves palavras a propósito da pertinência e “legalidade” de a autora ter “implicitamente” reclamado da vendedora a resolução do contrato, que não v.g. a substituição do veículo – cfr. art.º 914º, do CC .
É que, como é entendimento de parte da doutrina (26), seguida igualmente por alguma jurisprudência (27), do regime consagrado no Código Civil (art.ºs 913º a 922º) no âmbito da “venda de coisa defeituosa ”, como que decorre para o lesado a sujeição a uma hierarquização dos meios legais de reação ao seu dispor (os quais não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária, estando antes sujeitos a determinada ordem ou precedência), assistindo-lhe designadamente e antes de mais o direito à reparação/substituição da coisa defeituosa ou a redução do preço antes do direito à resolução.
Ora, no que à reparação concerne, e em face da perda total do veículo, é óbvio que a respectiva reclamação se mostrava à partida prejudicada.
Já no tocante à substituição do veículo, e tendo presente a factualidade inserta em 3.16., faz todo o sentido considerar estar-se na presença de um incumprimento definitivo (nos termos do art.º 801º, nº 2, e 808º, ambos do CC), conferindo ao “lesado” a faculdade de resolução do contrato.
Seja como for, além de alguma doutrina (28) pugnar igualmente pela inexistência de uma qualquer obrigatoriedade legal de seguir o lesado, em sede de defesa dos respectivos direitos, uma espécie de sequência lógica, entendimento este último que outrossim parte da jurisprudência igualmente segue/perfilha (29), certo é que mesmo PEDRO ROMANO MARTINEZ, apesar de prima facie alinhar pela existência legal da aludida sequência lógica (30), vem ao mesmo tempo reconhecer (31) que quando o art.º 905.º ex vi do art.º 913.º refere a anulabilidade do contrato por erro ou dolo, não se deve pressupor uma remissão para o regime geral do erro e do dolo, como vícios da vontade (arts. 247.º e ss. do C.C.) e para o regime da anulabilidade (arts. 285.º e ss. do C.C.), mas que esta situação “deve, antes, ser enquadrada numa hipótese de resolução”, ou seja, “o regime do erro e do dolo (art.ºs 247.º e ss. C.C.) não se aplica às restantes consequências previstas nesta Secção V; isto é, não encontra aplicação no que respeita à expurgação de ónus ou limitações (art.º 907.º C.C.), à redução do preço (art.º 911.º C.C.) e ao pedido de indemnização (art.º 909.º C.C.)” e isto porque explica, “estas consequências estão na dependência do regime geral do incumprimento dos contratos e não das regras respeitantes aos vícios na formação dos negócios jurídicos”.
Em suma, para PEDRO ROMANO MARTINEZ e no que concerne especificamente ao regime da compra e venda de coisa defeituosa, “os deveres de eliminar os defeitos, de substituir a coisa, de reduzir o preço e de indemnizar (…) são estranhos ao regime do erro”, sendo que “o regime do cumprimento defeituoso, estabelecido a propósito do contrato de compra e venda, tem como finalidade restabelecer o equilíbrio entre as prestações. Não sendo esse reequilíbrio possível, pode-se pôr termo ao contrato. Em caso de erro parte-se de um pressuposto inverso: o contrato é, em princípio, inválido, mas pode ser confirmado. Esta diversidade de pontos de vista não se coaduna com uma contemporização de regimes; não se pode, por conseguinte, recorrer em parte às regras do erro e, noutra, às do incumprimento”.
Uma última Nota.
Não olvidando que os expedientes reclamatórios do lesado junto do vendedor do veículo estão sujeitos a prazos curtos para o respectivo acionamento, sob pena de caducidade (v.g. do artigo 917.º do CC, decorre que o direito de acção caduca decorridos seis meses sobre a denúncia dos defeitos), certo é que de matéria se trata que não se encontra excluída da disponibilidade das partes (art.º 333º, nº 1, do CC), logo vedado está ao tribunal sobre a mesma apreciar, desde logo porque não contestou a Ré a acção e, consequentemente, não deduziu a competente excepção (art.º 303º, do CC).
Em conclusão, não merece proceder a apelação da Ré quanto à reclamada revogação da sentenciada condenação a pagar à autora a quantia de €32.948,00 (trinta e dois mil novecentos e quarenta e oito euros), a título de indemnização pela perda do veículo.
6.3- (Da condenação da Ré a pagar à A. a quantia de €7.000,00 (sete mil euros), a título de indemnização pela privação do uso do veículo).
A amparar a decisão ora em análise, o Exmº juiz desenvolveu a seguinte fundamentação:
“(…)
Resultou provado que a Autora utilizava o veículo automóvel para transportar personalizado, ocasional e transporte de jovens e criança.
Apurou-se que o veículo automóvel se incendiou, tendo desde essa data ficado impedido de circular na via pública, de cumprir a sua função, e em situação de perda total.
Desde então, a Autora ficou privada de usar o seu veículo, não tendo recebido veículo equivalente ou indemnização que lhe permitiria adquirir um veículo de características semelhantes ao seu.
A simples privação do uso do veículo é um dano indemnizável em si mesmo, por se tratar de um incómodo suficientemente grave para merecer a tutela do Direito, que decorre da importância de o proprietário poder dispor do seu veículo automóvel, como bem entender.
Não sendo possível averiguar o montante exato dos danos a indemnizar, há que julgar equitativamente, dentro dos limites que se tiverem por provados – cfr. artigo 566.º n.º 3 do CC.
O critério de equidade não constitui um estrito critério normativo, sendo, na verdade, um juízo prudencial e casuístico do Tribunal atendendo às condições do caso em concreto e do dano, como resultado da mediação efetuada, através do prudente critério do Juiz, entre a objetividade dos fins e o sentido da justa medida – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017, no processo 5808/12.1TBALM e de 10.09.2009, no processo 341/04.8GTTVD, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Recorrendo à equidade, afigura-se-nos adequado o montante de €7.000,00, tendo em conta o tempo de privação.
Estando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, conclui-se pela obrigação da 1.ª Ré de indemnizar a Autora pela ocorrência deste dano, no valor de €7.000,00.”
Ora Bem.
Com pertinência para a questão ora em análise, apenas se veio a provar que, no dia 13 de Abril de 2020, veio o veículo automóvel com a matrícula ..-XS-.. a ficar destruído por aquilo que aparentava ser um incêndio, tendo em consequência do referido evento ficado numa situação de Perda Total.
Mais se provou que, tendo o referido veículo sido pela autora (que tem como objeto social, entre outros, o “transporte personalizado, ocasional e transporte de jovens e crianças”) adquirido em 18 de Junho de 2019, em consequência da respectiva perda/inutilização viu-se a respectiva proprietária impedida de continuar a sua actividade comercial, para a qual o veículo sinistrado era efectiva e intensamente utilizado, pois que tem como objecto social, entre outros, o “transporte personalizado, ocasional e transporte de jovens e crianças”.
Isto dito, perante a referida factualidade e desde logo, forçoso é concluir que sofreu a autora/apelada um dano, sendo ele decorrente da privação do uso de uma coisa, direito que de todo lhe assistia nos termos do art.º 1305º, do CC (dispositivo legal do CC que, no âmbito do conteúdo do direito de propriedade, estabelece que o dono da coisa goza do direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem), pois que, na qualidade de proprietária viu-se inopinadamente impedida de continuar a sua actividade comercial, para a qual o veículo sinistrado era efectiva e intensamente utilizado.
Neste conspecto, recorda-se que, e tal como o vem sustentando maioritariamente a jurisprudência do STJ (32), sendo certo que a privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente à referida realidade de facto, a verdade é que alegou e provou a autora que em consequência da respectiva perda/inutilização viu-se impedida de continuar a sua actividade comercial, para a qual o veículo sinistrado era efectiva e intensamente utilizado, pois que tem como objecto social, entre outros, o “transporte personalizado, ocasional e transporte de jovens e crianças”.
É que, como se defende no já citado Ac. do STJ de 22/1/2013, “ O que na essência define o dano da privação do uso, independentemente de outros concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir”,sendo que, “a avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil ”.
Ou seja, tal como vem o STJ decidindo, maioritariamente, “ no domínio da responsabilidade extracontratual emergente de acidente de viação, a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o art.º 1305.º do CC lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando, para o efeito, que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava “. (33)
Já no que à fixação do quantum indemnizatório diz respeito, dependendo o mesmo de muitos e diversos factores (designadamente da periodicidade de utilização do veículo, dos actos que deixaram de ser praticados, dos actos acrescidos que tiveram de ser praticados, da perturbação que causou, dos incómodos ao próprio ou a terceiros para com os quais o lesado fica a dever favores, devendo ainda ter-se em consideração o valor médio que as empresas de aluguer de veículos automóveis cobram pela disponibilização de um veículo com idênticas características), importa que tudo seja devidamente ponderado de modo a que, no final, “ se não deve admitir-se para o lesado um benefício, também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança das despesas a que a paralisação o obrigaria ". (34)
Isto dito, recorda-se que o evento que destruiu o veículo teve lugar a 13 de Abril de 2020 e apesar do referido em 3.15., continuou a Ré a imputar as causas do incêndio a terceiros, não assumindo qualquer responsabilidade pelo evento, tendo decidiu de forma consciente declinar qualquer responsabilidade pelos danos – item de facto nº 3.16 -, o que equivale a dizer (cfr. art.º 349º, do CC) que declinou qualquer responsabilidade em facultar à autora um outro veículo em substituição do “incendiado”.
Por outra banda, como decorre do disposto no art.º 566º, nº 3, do CC, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Postas estas breves considerações, mostrando-se decorridos cerca de 1095 dias desde 13 de Abril de 2020 até a data de propositura da acção (que teve lugar a 13/4/2023) e, considerando-se ser adequado partir de um valor diário de €50,00 como sendo o valor mínimo e necessário para o aluguer de um veículo e classe semelhante, temos como JUSTO e EQUITATIVO fixar o dano de privação do uso do veículo no montante/quantum indemnizatório pela autora peticionado e em obediência ao disposto nos art.ºs 609º, nº 1 e 615º, nº 1, alínea e), ambos do CPC (porque 1095 dias x €50,00 = 54,750€). (35)
Neste conspecto, e v.g. em Acórdão do STJ de 5/7/2018 (36), veio a concluir-se que:
“- Independentemente da resposta à questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso como dano autónomo de natureza patrimonial, o facto de o veículo sinistrado ser usado pelo lesado no seu quotidiano profissional e na sua vida particular não pode deixar de determinar a atribuição daquela indemnização respeitante ao período em que perdurou a privação do uso da viatura (in casu, até à aquisição de uma nova viatura pelo lesado.
- Na determinação do valor dessa indemnização, por forma a obter uma aproximação relativamente ao objetivo da restauração natural da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo ou se acaso a Seguradora tivesse entregue ao lesado um veículo de substituição, cabe a ponderação do valor que esta suportaria com o aluguer de um veículo que desempenhasse uma funcionalidade semelhante àquela que desempenhava o veículo sinistrado, com recurso à equidade em face das demais circunstâncias ”.
Improcede, portanto, também nesta parte, o recurso da apelante.
6.4. - Se deve a autora/Recorrida ser condenada como litigante de má fé, e no pagamento de uma indemnização à Recorrente em valor a fixar pelo tribunal, mas que deverá ser no mínimo de €1.500,00.
Nas suas alegações, vem a recorrente B SY, S.A. impetrar a condenação da recorrida A, como litigante de má fé, nos termos do disposto nos artigos 542º e 543º, ambos do CPC.
Como é consabido, a condenação como litigante de má fé não está sujeita ao princípio do pedido, podendo ser decretada oficiosamente pelas instâncias (in casu por este tribunal da Relação) e outrossim pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas sendo de exigir, sob pena de se proferir uma decisão-surpresa, que a parte sancionanda seja previamente ouvida sobre a matéria, para que se possa defender.
É que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Isto dito, recorda-se que a questão da condenação da ora apelada como litigante de má-fé é despoletada pela apelante apenas no âmbito da presente instância recursória, não tendo a mesma sido suscitada na primeira instância por qualquer uma das partes, e, ademais, não foi outrossim apreciada sequer ex officio pelo tribunal a quo, sendo a sentença recorrida em absoluto omissa relativamente à questão da responsabilidade por má-fé processual.
Em face do exposto, e à partida, exigível não é a este tribunal de recurso que repondere a justificabilidade de qualquer decisão, antes – qual ius novarum ou inovação recursal – prima facie pretende a apelante que verifique este tribunal de recurso, e em primeira mão, se em face do processado em sede de primeira instância, mostra-se adequado um juízo de censura dirigido para a conduta da apelada/autora, vg porque agente de um comportamento contrário à ideia de um processo justo e leal, tendo designadamente excedido os limites do direito de acção (maxime deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar).
Ora, na sequência do já acima exposto no que concerne ao regime adoptado pelo nosso legislador em sede de regime recursório, e, porque questão nova não é apenas aquela que pela primeira vez é suscitada no recurso (omitida, portanto desde o início da causa) mas ainda toda a questão que, tendo sido embora suscitada nos autos, não foi objecto de apreciação, por aí não ter sido colocada, pelo tribunal recorrido (37), e em coerência com o que por nós foi já acima exposto, mostra-se assim no nosso entendimento e em principio vedado a este tribunal sancionar uma parte – como litigante de má fé - por factos praticados no tribunal ad quo e sobre os quais este último não haja apreciado/decidido com valor de caso julgado.
Sobre esta especifica questão – e no sentido acabado de aduzir - pronunciaram-se já o STJ (38) e, bem assim, CARDONA FERREIRA (39), tal como o refere RUI PINTO (in Elementos do Processo Recursal, 2010 (40)), ainda que este último reconheça tratar-se de questão duvidosa já que formalmente se trata de questão exterior ao objecto da causa e sem relevância formal no sentido da decisão final.
Consequentemente, admite ainda RUI PINTO, nesta parte concordando com CARDONA FERREIRA, que o impedimento do tribunal ad quem apenas será compreensível quando estiver em causa tão só o que tiver sido praticado no tribunal a quo, mas (porque importa não olvidar que em causa estão exigências de honestidade e de correcção processual), se o "tipo de conduta de má-fé também se tiver revelado em actos da própria tramitação recursória, posto que é perspectivável continuidade desse tipo de conduta, então os anteriores actos podem e devem contribuir para clarificação e valoração dos inseridos em fase de recurso, ou seja, pelo menos nesta base, não podem deixar de ser relevados pelo tribunal ad quem"
Ora, em face do acabado de expor, e não olvidando que a apelada/autora veio em sede de primeira instância a obter ganho de causa (logo, por falta de legitimidade recursória, não recorreu), e , porque apesar de integrar o objecto da apelação pela ré interposta a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, não veio na referida parte a apelação a proceder (o que afasta a viabilidade de integrar a conduta da Autora vg nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 542º, do Código de Processo Civil), manifesto é que não existe qualquer fundamento pertinente para sancionar a recorrida/apelada por um qualquer uso abusivo/censurável da sua parte na em sede de utilização de meios adjectivos e/ou comportamentos/intervenções processuais - ou por uma litigância sem iusta ou probabilis causa – no âmbito do processado na primeira instância.
Restando aferir se, perante o que resulta da instância recursória da apelação pela ré interposta, existe fundamento para a condenação como litigante de má-fé da autora demandante A, a verdade é que não brota do respectivo processado que tenha a apelada (que nem sequer contra-alegou) incorrido na violação de uma qualquer posição ou dever processual e, de resto, porque não vencida no recurso e do respectivo objecto não fazia parte qualquer impugnação da decisão relativa à matéria de facto, difícil seria descortinar a existência de uma tal violação.
Concluindo, porque a responsabilização de uma parte como litigante de má fé, maxime com base em comportamentos susceptíveis de preencher a previsão das alíneas a) e d), do nº1, do art.º 541º, do CPC, apenas deve ocorrer perante situações de facto clarividentes, que não em face de casos de dúvida e/ou de fronteira entre o mero uso processual de concreto instituto e o seu abuso, e sem necessidade de mais considerações, inevitável é também a improcedência da conclusão recursória da recorrente no que à almejada condenação como litigante de má-fé da apelada concerne.
E, porque parte vencida no que se reporta ao incidente de litigância de má fé, que despoletou em sede de instância recursória, deve forçosamente o apelante pagar custas pelo mesmo (cfr. art.º 527º, do CPC e artigo 7.º/4, do Regulamento de Custas Processuais/RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, com alterações posteriores, e pela Tabela II (incidentes e procedimentos anómalos - 1 a 3 UC). (41)
7. - Sumariando (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC).
7.1. - Sendo a compra e venda tipicamente um contrato consensual, a prova da celebração de um contrato de compra e venda de veículo automóvel pode fazer-se por qualquer meio admitido em Direito.
7.2. - No seguimento do referido em 7.1., alegando o autor que a Ré lhe vendeu determinado veículo, e, não tendo a Ré contestado a acção, importa como provada a alegação indicada e, 7.1., nos termos do art.º 567º,nº1, do CPC, não se aplicando a alínea d), do art.º 568º, do mesmo diploma legal;
7.3. - Provado que um veículo (vendido pela Ré à autora) se incendiou por completo, incêndio que teve origem no compartimento do motor, tendo como causa uma falha no sistema eléctrico de carga do mesmo, resultante de falha/avaria interna no alternador ou na cablagem elétrica adjacente ao sistema de carga – que liga o alternador à bateria do veículo – tudo aponta para que o veículo em causa sofria de um vício/defeito, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 913º, do CPC ;
7.4. – Em face do referido em 7.3., e existindo incumprimento definitivo da vendedora em substituir o veículo, pode a compradora resolver o contrato de compra e venda, nos termos dos art.ºs 801º e 808, ambos do CC, reclamando a atribuição de uma indemnização.
8. - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela Ré B SY, S.A.;
8.1. - Julgar Nula a sentença recorrida, nos termos do disposto no art.º 615º, nº 1, alínea b), primeira parte, do CPC.
8.2. - Não obstante o referido em 8.1., julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida;
8.3. - Condenar a apelante B SY, S.A. nas custas do incidente de litigância de má fé que despoletou em sede de instância recursória, e em taxa de justiça de 1,5 Ucs.
Custas a cargo da Ré/apelante.
(1) Cfr. PAULO PIMENTA em “Processo Civil Declarativo”, Ano 2014, Livraria Almedina, págs. 280 a 281.
(2) Cfr. Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, de 6/6/2019, proferido no Processo nº 21172/16.7T8LSB.L1-2, e acessível em www.dgsi.pt.
(3) Cfr. ABRANTES GERALDES, em texto-base da intervenção nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014, e acessível em sítio da internet.
(4) Como outrossim o considera PAULO RAMOS DE FARIA (Em Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito, em JULGAR, Online, Outubro de 2019, pág. 34) “ O acto decisório que, findos os articulados, julga o mérito da causa é uma sentença (art.º 152.º, n.º 2) – embora a lei o apelide de despacho ou despacho com “valor de sentença” (arts. 595.º, n. os 1 e 3, e 644.º, n.º 1, al. b)) –, estando sujeito não apenas ao regime geral dos actos processuais, como também às disposições especiais a esta respeitantes (v.g., arts. 153.º e 607.º e segs.)”
(5) Cfr. Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/12/2021, proferido no Processo nº 8513/09.2YYLSB-B.L2-7, e acessível em www.dgsi.pt.
(6) Vide v.g. LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS, Em Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, pág. 36.
(7) Vide v.g. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-05-2018 (proferido no processo nº 2056/14.0TBGMR-A.G1) e de 4-10-2018 (proferido no processo nº 4981/15.1T8VNF-A.G1) ambos em www.dgsi.pt.
(8) Em sentido contrario, vide v.g. o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-10-2009 (proferido no processo nº 3084/08.0YXLSB-A.L1-1), e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/11/2017 3309/16.8T8VIS-A.C1), ambos e acessível em www.dgsi.pt.
(9) Cfr. v.g. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, Fevereiro de 2019, 4ª edição, Volume II, página 730, e Rui Pinto em “Manual do Recurso Civil”, AAFDL, Lisboa 2020, Volume I, páginas 91 a 92.
(10) Veja-se neste sentido, v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2008, relatado por SANTOS BERNARDINO, proferido no Processo n.º 08B1697 e disponível em www.dgsi.pt.
(11) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in www.dgsi.pt.
(12) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670.
(13) Cfr. Acórdão do STJ de 29/10/2015, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, sendo Relator LOPES do REGO, e in www.dgsi.pt
(14) Proferido no Proc. nº 34/12.2TBLSA.C1.S1, sendo Relator GABRIEL CATARINO e disponível in www.dgsi.pt.
(15) Cfr. ainda PEDRO ROMANO MARTINEZ, in “Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colecção teses, Almedina, pág. 356, Ac. do STJ de 13-05-2014, Proc. nº 2576/10.5TBTVD.S1, e o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-06-2012, ambos in www.dgsi.pt.
(16) Cfr. Ac. de 10/7/2008, Proc. nº 550/05.2TBCBR.C1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(17) Cfr. Mário Júlio de ALMEIDA COSTA, ibidem, págs. 754 e segs., e João de Matos ANTUNES VARELA, in Direito das Obrigações, Almedina, 3ª edição, Vol. II, págs. 62 e segs
(18) Cfr. João de Matos ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 121 e segs
(19) Cfr. João de Matos ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 124.
(20) Cfr. Inocêncio GALVÃO TELLES, in Direito das Obrigações, 3ª Edição, Coimbra Editora, pag.281.
(21) Cfr. João de Matos ANTUNES VARELA, em Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (a excepção do contrato não cumprido), in Parecer publicado na Col. Jur., ano XII (1987), Tomo 4, pág. 30.
(22) Ibidem, págs 22 a 33.
(23) In “Direito das Obrigações (Parte especial), Contratos, Almedina, 2001, págs. 122 e seguintes, e in “Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colecção teses, Almedina, pág. 185/186.
(24) Vide Ac. do STJ de 20/3/2014, proferido no Proc. nº 783/11.2TBMGR.C1.S1, sendo Relator MOREIRA ALVES e o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4/5/2023, proferido no Proc. nº 3337/21.1T8GMR.G1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(25) Vide, a propósito da aplicação/validade do conceito, v.g. os Acs. do STJ de 29/9/2022 (proferido no Proc. nº 605/17.0T8PVZ.P1.S1, sendo Relator FERNANDO BAPTISTA) e o Ac. do STJ de 30/5/2023, (proferido no Proc. nº 135/21.6T8LRA.C1.S1, sendo Relatora MARIA CLARA SOTTOMAYOR), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(26) Vide v.g. CALVÃO DA SILVA em Compra e Venda De Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança. 5ª Edição, pág. 72 e segs, e em “Vendas de Bens de Consumo”, 4ª edição, página 110.
(27) Vide v.g. o Ac. do STJ de 24/1/2008 (proferido no Proc. nº 07B4302, sendo Relator PEREIRA DA SILVA), disponível in www.dgsi.pt.
(28) Vide v.g. CALVÃO DA SILVA em Compra e Venda De Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança. 5ª Edição, pág. 72 e segs, e em “Vendas de Bens de Consumo”, 4ª edição, página 110.
(29) Vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 25/11/2014, (proferido no Proc. nº 130850/12.2YIPRT.P1, sendo Relator FERNANDO SAMÕES), e disponível in www.dgsi.pt.
(30) Em “Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colecção teses, Almedina, 1994, págs. 435 e segs.
(31) Em O Direito das Obrigações, 2007, págs. 125-127 e 136-137.
(32) Cfr. v.g. os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 22/1/2013 e de 8/5/2013, respeitantes, respectivamente, ao Processo n.º 3313/09.2TBOER.L1.S1 e Processo nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1, e ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(33) Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, proferido no Processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(34) Vide v.g. ABRANTES GERALDES, in Temas da Responsabilidade Civil, I Vol.,” Indemnização do Dano da Privação do Uso”, 3ª ed., pág. 51, e JÚLIO GOMES, in artigo sobre a questão publicado na RDE de 1986, páginas 169 e segs
(35) A título de exemplo, e no que ao valor diário adequado/justo/equitativo devido a lesado a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo, vide, de entre muitos outros os Ac.s do TRC de 6/3/2012, Proc. nº 86/10.0T2SVV.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9/2/2012, Proc. nº 1129/09.5TBBCL.G1, e ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(36) Acórdão proferido no processo nº 176/13.7T2AVR.P1.S1, sendo Relator ABRANTES GERALDES, e in www.dgsi.pt
(37) Cfr. Ac. do STJ de 09-10-2002 (proc. nº 03B1168), sendo Relator ARAÚJO BARROS, e in www.dgsi.pt
(38) Acórdão de 9/10/2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 171, pág. 93.
(39) In GUIA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL, Coimbra Editora, 5ª. Edição, págs 139 e segs
(40) Acessível em
https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/elementos_de_processo_recursal_110211.pdf, página 83.
(41) Vide António Santos Abrantes Geraldes, em Temas Judiciários, I Vol. 1998, págs. 337 e 338.
LISBOA, 11/01/2024
António Manuel Fernandes dos Santos
Nuno Lopes Ribeiro
Teresa Soares