ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- RELATÓRIO
1- A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo prevista no Dec-Lei nº 108/2006, de 08-06, contra B e C .
2- Em 11-06-2010, o Tribunal recorrido, com fundamento na regular citação dos RR. e na falta de contestação, considerou confessados os factos articulados pelo A., nos termos dos arts 480° e 484° n01 do CPC, tendo proferido sentença em que julgou a acção procedente, por adesão aos fundamentos de facto e de direito alegados pelo A. na petição inicial, a, em consequência, condenando os RR. no pedido.
3- Em 18-06-2010, por ordem verbal, foi proferido o seguinte despacho:
"Compulsados os autos, verifica-se que, em face das sucessivas suspensões da instância deferidas, e por lapso, de que me penitencio, foi a sentença proferida ainda no decurso do prazo da contestação.
( ... )
Ora, aberta conclusão nos autos em 08/06/2010, veio a ser proferida sentença no dia 11 seguinte, que correspondia, como supra se referiu, ao último dia do prazo para apresentação da contestação (excluindo os 3 dias previstos no art. 145º do Código de Processo Civil).
Naturalmente, antes de decorrido na íntegra o prazo de contestação não pode ser proferida sentença nos autos sob pena de violação do direito ao contraditório, princípio basilar do processo civil.
Por constituir a prática de acto que a lei não admite e por influir na decisão da causa, desde já declaro nula e de nenhum efeito a sentença proferida no pretérito dia 11 de Junho.
( ... )"
4- O A. veio requerer a aclaração desse despacho, "por não ter compreendido o modo de contagem dos prazos para apresentação da contestação por partes dos RR.", sendo as partes esclarecidas pelo despacho de 05-07-2010, o qual foi rectificado pelo despacho de 09/07/2010.
5- Em 12-08-2010, o A. arguiu a nulidade do despacho que declarou nula a sentença, "nos termos do disposto no Artº. 201° do CPC".
6- Em 09-09-2010, o A. interpôs recurso do despacho que julgou nula a sentença, pedindo que "deve ser reconhecida a nulidade invocada e, de qualquer modo dado provimento ao recurso quer em face de tal nulidade quer verificação da decorrência do prazo para apresentação das contestações à data da prolação da sentença, decidindo-se pela manutenção dos efeitos da sentença posta em causa pelo despacho recorrido e, consequentemente ordenando-se o desentranhamento das contestações", tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
"( ... )
V- A nulidade apreciada e decidida pelo MM. Juiz não foi arguida pelos RR.
VI- A nulidade em causa não é do conhecimento oficioso do juiz, impondo-se que para a sua apreciação e decisão lhe seja requerida pela parte interessada.
VII- Proferida a sentença esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz, não traduzindo a decisão contida no despacho recorrido a rectificação de erro material, de nulidade de conhecimento oficioso, esclarecimento de dúvidas ou reforma quanto a custas.
VIII- Pelo que ao declarar nula a sentença anteriormente proferida o despacho recorrido está ferido de nulidade por se tratar de acto não permitido por lei e que influi no exame e decisão da causa.
( ... )
XI- O período de suspensão da instância inicia-se na data da prolação do despacho que a determina e não na data em que as partes a requereram.
( ... )
XVI- Não se verifica a nulidade de violação do principio do contraditório invocada no doto despacho recorrido para declarar nula a sentença e admitir as contestações dos RR.
XVII- O douto despacho recorrido violou ou não interpretou e aplicou correctamente o disposto nos Arts 193° a 200° e 668°, a contrario e 145°-3 e 5, 201°, 202º, 203°, nº1, 206°, nº3, Art°s 3°, 156°-1,264°-1 e 2, 265°-1, 276°,1 al.c, 279°, nºs 3 e 4, 486°-1, 666°-1 do CPC "
7- Em 10-09-2010, foi proferido o seguinte despacho:
"O despacho que deu sem efeito a sentença proferida é claro nos seus fundamentos, de facto e de direito, e não padece de qualquer nulidade, arguida, aliás, pelo autor em sede de recurso.
Pelo que não se declara a nulidade de tal despacho.
Quanto ao recurso interposto, aguarde o decurso do prazo de resposta, após o que será proferida decisão sobre a sua admissibilidade.
Notifique".
8- Houve contra-alegações em que os RR. concluem que o recurso não pode ser admitido porque "Quando o Recorrente, em 12/08/2010, veio arguir nulidade do despacho "sub judice", renunciou implícita e objectivamente ao direito de recorrer" e porque "uma vez que foi interposto para além do prazo processual de 30 dias, na medida em que o pedido de aclaração não foi mais que um expediente dilatório sem qualquer fundamento". E quanto aos fundamentos do recurso, ao recorrente não "assiste qualquer razão na medida em que a contagem dos prazos é correcta".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos interessantes à decisão do presente recurso mostram-se supra referidos no Relatório que antecede.
III- APRECIAÇÃO
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais ou de decisão/sentença.
As nulidades processuais têm sempre lugar quando ocorra algo estranho (acção ou omissão) que esteja em desacordo com rito processual consagrado na lei, independentemente de tal ocorrer num ou noutro momento temporal - cf. arts 201° e 203° do CPC. Constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso.
As nulidades de decisão dizem directamente respeito a um vício da própria decisão e a sua verificação acarreta a nulidade da mesma cf. art 668° do CPC. Mas, nos termos que vêm previstos nesse art 668° nº 4 - depois de enumerar nas alíneas do seu n01 as várias nulidades de que pode padecer a sentença -, "As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n," I só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades".
Entendemos, no entanto, que é possível suscitar a nulidade da decisão por requerimento autónomo nos casos em que, não obstante caber recurso da decisão, não tenha sido interposto esse recurso.
Na realidade, a expressão "se esta não admitir recurso ordinário", constante do citado nº 4 do art 668°, não deve ser entendida, apenas, no caso de a acção não admitir recurso (em função da matéria, da forma de processo, da alçada e da sucumbência), mas, também, se as partes, pela sua concreta actuação, não conservam o direi to de recorrer (se a parte renunciou ao recurso, se aceitou a decisão ou desistiu do recurso que houvera interposto - art 681° do CPC).
Nestas hipóteses, também não cabe recurso da decisão, podendo ser suscitada a nulidade através de requerimento autónomo.
In casu, a causa de nulidade da decisão recorrida que vem invocada pelo A. deverá enquadrar-se na previsão da alínea d) do nº 1 do mencionado art 668º (" [Quando] o juiz (...) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento") e não uma nulidade processual do art 2010 do CPC, conforme alega o recorrente.
Com efeito, vem alegado que o Tribunal da lª Instância se pronunciou de uma determinada maneira que o não poderia ter feito sobre certa questão (recorde-se: de não estar decorrido na íntegra o prazo de contestação), pois que tal questão teria que ser invocada pelos RR., não podendo o Juiz conhecer dela oficiosamente.
Na espécie do recurso, a nulidade da decisão impugnada resultaria do facto de ter conhecido de questão de que não era lícito conhecer - a prolação da sentença sem o decurso do prazo da contestação.
Ora, acontece que, ainda antes da interposição do presente recurso, o A. arguiu no processo esta nulidade, em requerimento autónomo desacompanhado de qualquer declaração de interposição de recurso. E, antes do Tribunal se ter pronunciado, interpôs recurso, incluindo, nessa sede, a questão da nulidade. Só que, entretanto, já foi proferido despacho sobre tal questão, onde se decidiu indeferir a arguição de nulidade invocada.
O que é certo é que as declarações negociais podem ser expressas ou tácitas (art 2170 do CC), regra essa que se aplica às declarações referentes à disponibilidade do direito ao recurso. Nomeadamente, pode ser tácita a aceitação da decisão (art 6810 n° 3 do CPC) , como, igualmente, pode ser tácita a renúncia ao recurso. Basta, para o efeito que a parte adopte um comportamento processual donde se deduza, com toda a probabilidade, a vontade de renunciar ao recurso.
Ora bem, do acto da apresentação desse requerimento da arguição da nulidade importa a renúncia ao direito à impugnação por via do recurso ordinário, pois o A. adoptou um comportamento inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer: apresentou o requerimento em férias (12-08-2010) e em 09-09-2010 apresentou o recurso de apelação, em que inclui tal nulidade com os mesmos fundamentos e com o mesmo objectivo do citado requerimento, sendo que o Tribunal se pronunciou em 10-09-2010. Talvez tenha pensado que o Tribunal não se iria pronunciar, esquecendo que se estava nas férias de Verão ... E se o Tribunal tivesse declarado tal nulidade, ficava sem nenhuma utilidade o recurso .
Em consequência, existindo renúncia ao recurso, não se toma conhecimento do objecto do recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos do disposto no art 700º, nº1, h) do CPC, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente.
(processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 12 de Abril de 2011
ANA GRÁCIO
PAULO RIJO
AFONSO HENRIQUE