Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Reclamação deduzida pelo Recorrido contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Sines que indeferiu o pedido de “isenção de garantia para obtenção de efeito suspensivo da execução”, formulado no âmbito do processo de execução fiscal a correr termos sob o nº 2259201201006070.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
i) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e, em consequência, determinou a anulação do acto reclamado, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 2259201201006070, por entender que a Administração Tributária não externou as razões de facto e de direito que estão na base da decisão, em termos apreensíveis para o seu destinatário, e o incumprimento desse dever inquina a decisão reclamada.
ii) Não tendo o Reclamante sindicado o acto reclamado por falta de fundamentação, não podia o tribunal a quo pronunciar-se sobre tal vício, por não alegado e não susceptível de conhecimento oficioso.
iii) Padecendo a decisão recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, violando o disposto na alínea d) do n.º l do art.º 668.° do CPC e, nestes termos, devendo proceder o presente recurso.
iv) Reincide a decisão recorrida no vício de excesso de pronúncia ao se pronunciar sobre a imputabilidade da (alegada) insuficiência económica do requerente.
v) A irresponsabilidade pela situação de insuficiência não foi sequer facto alegado pelo sujeito passivo ao requerer a isenção de prestação de garantia, nem, sequer, ao reclamar do indeferimento do seu requerimento
vi) Ora, ao decidir o aresto recorrido uma questão não levantada pelas partes, incorre, como referido, em vício de excesso de pronúncia, gerador de nulidade, a qual se pede.
vii) Tendo a decisão recorrida decidido a anulação do acto por falta de fundamentação, vício formal, mostra-se como prejudicado o conhecimento do mérito da questão decidenda.
viii) Pelo que, mais uma vez, incorre a decisão recorrida em vício de excesso de pronúncia, cuja sanção é a nulidade, nos termos do disposto no artigo 95.º do CPTA e na alínea d) do n.º l do art.º 615.° do CPC e, nestes termos, devendo proceder o presente recurso
ix) A sentença em crise considera que a insuficiência económica e a incapacidade para suportar uma garantia bancária constitui um facto notório, o qual dispensa a sua demonstração.
x) Não aceita a fazenda Pública que seja facto notório a (in)capacidade económica de um qualquer profissional, por mera decorrência da profissão que exerce. No limite tal presunção decorreria de um raciocínio préconcebido.
xi) Nesse sentido decidiu o douto Acórdão do TCAS de 16-01-2014, proferido no Processo n.º 07076/13: Por conseguinte, não constituindo o custo da garantia qualquer facto notório, não estava a recorrente dispensada de o alegar e provar, (sublinhado nosso)
xii) Pelo que não se mostra provada a insuficiência económica e a impossibilidade de prestação de garantia por, não sendo facto notório, necessitar de demonstração por parte do requerente.
xiii) Afirma o tribunal a quo que a informação em causa transcreve os pertinentes preceitos legais relativos à dispensa da garantia e abundante jurisprudência sem apreciar em concreto os fundamentos invocados pelo Reclamante, considerando que o fez sem dar a conhecer o seu percurso cognitivo, ou seja, porque o executado não terá provado nenhum dos requisitos enumerados no n.º4 do artigo 52.º.
xiv) O acto está devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fica esclarecido acerca das razões que o motivaram, isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento
xv) Ora, da decisão reclamada consta expressamente qual o fundamento daquela falta de prova. Ou seja, é clara a invocação das normas de direito probatório que fazem recair sobre o executado o encargo de instruir o seu pedido de dispensa de prestação de garantia com os meios de prova necessários a comprovar a sua situação económica.
xvi) Portanto não só não há falta absoluta (ausência total) de fundamentação de direito como até se encontra muito bem fundamentada, tendo inclusivamente a preocupação de referir acórdãos dos Tribunais Superiores em que se sustenta.
xvii) Estabelece o art.º170.º, n.º1, do CPPT quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.
xviii) Estatui o seu n.º3 que o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
xix) É facto isento de discussão que o Reclamante apresentou o seu requerimento de isenção de prestação de garantia desacompanhado de qualquer elemento de prova.
xx) Ora, se o requerente, no pedido inicial, nada demonstra de concreto e relevante quanto à falta de meios económicos para prestar garantia, nem tal se podendo concluir, sem mais, partindo unicamente da falta de bens penhoráveis para pagamento da dívida, não se desincumbiu do ónus que sobre si recaía de fazer prova dos requisitos de que depende o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.
xxi) Como doutamente decidiu o TCA Norte em Acórdão de 30-10-2014, (Processo n.º00277/14.4BEVIS), em resposta à :
A nosso ver, a resposta é negativa. Primeiro, pelas razões de urgência que justificam que não haja lugar a audição prévia no procedimento previsto no art.º170.º, do CPPT (cf. n.º1 alínea a), do art.º103.º, do CPA); depois, em vista da referência expressa no n.º3 daquele art.º170.º, do CPPT, de que o pedido inicial de dispensa deve ser instruído com a prova necessária.
xxii) Não podendo a Fazenda Pública deixar de concordar com tal entendimento, nela não recaindo a obrigação de convite à junção de qualquer elemento de prova.
xxiii) Pelo que, a decisão recorrida viola o direito probatório material aplicável, supra citado, sendo anulável por erro de interpretação de Direito
xxiv) Não se mostrando como provados os requisitos legais constantes do art.º 52º da LGT, recaindo o ónus da prova sobre o seu requerente, ora Recorrido, conclui-se pela correcção do acto reclamado, o qual deve manter os seus efeitos.
xxv) Incorre, ainda a decisão recorrida em erro de julgamento, pois, tendo presente as já referidas regras de atribuição do ónus da prova, a inexistência de elementos probatórios importa a sua não demonstração.
xxvi) Ou seja, não pode a não demonstração da responsabilidade equivaler à não responsabilidade, premiando a inércia do onerado com o dever probatório.
xxvii) Pelo que, não se mostra como provada a irresponsabilidade pela insuficiência económica do Reclamante.
Nestes termos, e nos mais, de Direito, requer-se a V. Exªs se dignem julgar procedente o presente recurso e, consequentemente,
a) Declarar a nulidade da douta sentença recorrida por excesso de pronúncia;
Ou, sem prescindir, nem conceder,
b) Determinar a sua revogação por padecer de erróneo julgamento de facto e de Direito,
Com as legais consequências
A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente, a Vªs Exªs, ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.
O recorrido P... apresentou contra-alegações, tendo requerido a ampliação do recurso nos seguintes termos:“(…)
DA IMPROCEDÊNCIA IMEDIATA DO RECURSO POR FALTA
DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E, SUBSIDIARIAMENTE, POR
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO (ART. 636° CPC)”.
70) Uma vez que o STA, quanto à ampliação do âmbito do recurso, entendeu dela não conhecer directamente para que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciasse sobre todas as questões, cumpre agora explanar e reiterar o pedido de ampliação do âmbito do recurso.
71) Conforme dissemos no nosso Requerimento de 15/07/2013, de exercício do contraditório justamente à matéria de excepção aduzida na Resposta apresentada pela Fazenda Pública, em que esta alegou a ratificação e sanação do vício de incompetência material/orgânica da decisão reclamada:
8. Ora, ainda que se trate de um acto administrativo secundário, o acto ratificativo não deixa de ser um novo administrativo, pelo que, para ser válido e eficaz, tem que ser notificado aos seus interessados.
9. Sucede que, até à data, o órgão competente — o Serviço de Finanças - não notificou o Reclamante de qualquer acto administrativo ratificativo proferido por tal órgão, nem a existência do mesmo é constatável;
72) Reiterámos tal falta de notificação ao contribuinte da suposta ratificaçãosanação no nosso Requerimento de 22-08-2013:
10. já o dissemos e voltamos a afirmar: nunca tal Ratificação foi notificada ao Reclamante, e nem a Fazenda Pública sequer o fez processualmente, na certeza de que todo o acto administrativo carece de ser notificado - art. 66° do CPA -, vício que desde já se argúi para os devidos e legais efeitos.
li. Isto porque, como já dissemos, ainda que tivesse havido acto ratificativo, tratar-se-ia de um acto administrativo secundário, i.e., o acto ratificativo não deixa de ser um novo administrativo, pelo que, para ser válido e eficaz, tem que ser notificado aos seus interessados e o não foi.
73) A prova de que o acto ratificativo teria sido notificado ao Reclamante, tendo este peremptoriamente afirmado processualmente (por duas vezes) que não tinha dele sido notificado, competia à Fazenda Pública.
74) Da primeira Sentença proferida pelo Tribunal a quo decorria expressamente que resulta da matéria de facto não provada que tal notificação ao contribuinte não existiu, e a Fazenda Pública não impugnou sequer tal asserção.
75) Nesta Sentença da Primeira Instância não surge expresso tal facto não provado, mas verdade é que não consta o contrário como facto provado (nem poderia constar).
76) A conclusão a retirar é que o que resulta dos autos é que tal notificação ao contribuinte não existiu, pelo que o suposto acto ratificativo de sanação não é válido nem eficaz face ao Reclamante, conforme este alertou duas vezes a Fazenda Pública.
77) Conforme disse o STA no sumário do aresto de 07-12-2011 (Processo
01054/11, in www.dgsi.pt), “III - O Supremo Tribunal Administrativo, ainda que revogue a decisão em consequência da qual foi considerada prejudicada alguma questão, não pode conhecer dessa questão ao abrigo do n.° 2 do art. 715.° do CPC se o tribunal a quo não fixou a factualidade pertinente para o conhecimento da mesma.”
78) Por isso nas nossas Contra-Alegações ao primeiro recurso interposto pela
Fazenda Pública requeremos que, caso procedesse a tese recursal da Fazenda
Pública, sempre a consequência processual seria outra, conforme assinaláramos
nos nossos Requerimentos de 15-07-2013 e 22-08-2013.
79) Propugna o Ac. STA de 29-05-2003 (Processo 0367/03, in www.dgsi.pt), que “constitui jurisprudência pacífica do STA o entendimento de que o acto secundário que vise substituir um anterior na ordem jurídica, determina, em regra, a perda de objecto do recurso contencioso interposto do acto primário [Cfr., a propósito, os Acórdãos do STA, de 15-4-98, proferido no âmbito do recurso n° 39.804, de 19-12-89, proferido no âmbito do recurso n° 21.186, de 2-5-2000, proferido no âmbito do recurso n° 43.091, de 15-6-2000, proferido no âmbito do recurso n° 45.493, de 18-10-2000, proferido no âmbito do recurso n° 44.817, e de 1-3-2001, proferido no âmbito do recurso n° 46.5651.”
80) Assim, ainda que efectivamente tivesse havido acto ratificativo sanador, o acto secundário que visou substituir o acto primário viciado de incompetência determina a perda de objecto do recurso contencioso interposto do acto primário viciado.
81) Consequentemente, uma vez que o STA (e a Sentença a quo reproduz tal julgamento) decidiu que houve efectiva ratificação, sempre a Jurisprudência supra citada é unânime em prolatar que há perda de objecto do recurso contencioso — rectius, Reclamação - do acto primário,
82) pelo que, tendendo o Tribunal a quo não decidir pela inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo de quem às mesmas deu origem, e não ordenando que houvesse notificação do Reclamante quanto ao acto secundário ratificativo, de modo a que do mesmo pudesse reagir, reiteramos o por nós alegado nos nossos Requerimentos de 15-07-2013 e 22-08-2013:
83) o Contribuinte não pode ficar prejudicado e deve por isso ser-lhe admitido juntar novos elementos de prova, para além de condigno exercício do contraditório (como o que foi feito), mormente aos documentos aí juntos, relativamente à Resposta apresentada pela Fazenda Pública.
84) Assim, o Reclamante/recorrido reitera o por si expendido depois de notificado do douto Parecer do MP da 1a Instância, de que concorda com a salutar posição do MP de que o acto reclamando deve ser anulado por falta de fundamentação pelos motivos assertivamente expostos pelo Digno Representante do MP, que aqui se dão por reproduzidos brevitais causa, per se suficiente para a decisão final que foi proferida nestes autos, a qual deverá ser mantida.
85) Tendo valido a tese - esgrimida pela Representação da Fazenda Pública de aproveitamento do acto praticado por sua sanação através de ratificação, então sempre o Contribuinte não pode ficar prejudicado e deve por isso ser-lhe admitido o requerido no Requerimento por ele apresentado nos autos em 15-07- 2013, no qual juntou novos elementos de prova, para além de condigno exercício do contraditório, mormente aos documentos aí juntos, relativamente à Resposta entretanto apresentada pela Fazenda Pública, sustentada em logros que visam turvar a visão do Julgador. (…)»
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o douto parecer inserto a fls. 704 a 707, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, no entendimento de que “Ora como melhor se alcança do teor do despacho reclamado, aí não foram explicitadas as concretas razões que estiveram subjacentes à prolação desse despacho . Como emerge do seu conteúdo, e é corroborado pela douta sentença e crise , aí se enunciaram, com profusão , argumentos jurídicos e doutos arestos dos tribunais superiores desta jurisdição , mas não se curou de analisar , detida e concretamente a particular situação económica do Reclamante. A ser assim, , a fundamentação do ato externada pela AT , não permitiu ao respectivo destinatário conhecer qual a razão de ser , em sede de facto , do despacho reclamado.
O que significa que, no nosso parecer, a fundamentação do despacho em crise, proferido pelo órgão de execuçãofiscal, não se nos antolha, como deveria , expressa , clara, suficiente e congruente.(…)».
Dispensados os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, atenta a natureza urgente do presente processo, foi este submetido à Conferência para Julgamento.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões nos termos dos artigos 608º, 635ºnº s 3 e 4 todos do CPC“ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT consiste em determinar :
i) se a sentença padece de nulidade por excesso de pronuncia;
ii) se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao conceder provimento à reclamação deduzida pelo Executado/Reclamante,no entendimento de que o despacho do órgão de execução fiscal posto em crise padece de falta de fundamentação
FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Portoconsiderou provados os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 28/4/2012, no Serviço de Finanças de Sines, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n°2259201201006070 contra a sociedade comercial “B... - Unipessoal, Lda.”, Contribuinte Fiscal n° 5…, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a 2010, no montante global de € 1.682.452,70.
2. Por despacho de 8 de Outubro de 2012, lavrado no Processo de Execução Fiscal identificado em 1, que consta a fls. 415/420 do processo apenso e se dá por reproduzido, foi revertida a execução contra o Reclamante.
3. A Administração Tributária remeteu ao Reclamante, mediante carta registada com aviso de recepção, o ofício que consta a fls. 425 do processo apenso e se dá por reproduzido, com vista à sua citação como revertido.
4. O aviso de recepção relativo à carta identificada em 3 foi assinado por “F...” em 10/10/2012.
5. O Reclamante, em 9 de Novembro de 2012, deduziu oposição à execução fiscal identificada em 1, que corre termos sob o Processo n° 415/12.1BEBJA.
6. O Reclamante, em 11/11/2012, apresentou no Serviço de Finanças de Sines o requerimento que se encontra a fls. 453/455 do processo apenso e se dá por reproduzido, que finalizou com o pedido de isenção de prestação de garantia para suspender o processo de execução fiscal aludido em 1, e colocou-se “à disposição para fornecer quaisquer elementos que se afigure pertinente para decisão de V. Exa. quanto ao solicitado”.
7. Em 23/11/2012, no Processo de Execução Fiscal identificado em 1, foi lavrado o despacho que se encontra a fls. 461 do processo apenso e se dá por reproduzido, do qual se extracta “A competência para apreciação do pedido é da Direcção de Finanças de Setúbal. Remeta-se-lhe cópia do pedido de isenção de prestação de garantia que antecede, para decisão (DJT)”.
8. Em 21/12/2012, no Processo de Execução Fiscal identificado em 1, foi lavrado despacho de concordância com a informação prestada, documentos que se encontram a fls. 469/472 e se dão por reproduzidos, informação da qual se extracta, “(...) a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, manifesta-se, conforme o ponto 1.2 do oficio, no caso em que a garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixe de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das suas necessidades básicas, ou seja, é posta em causa própria subsistência do executado.
Entendemos também que o facto de estarmos perante uma insuficiência de bens penhoráveis, tal não acarreta só por si a dispensa de prestação de garantia porque, apesar da insuficiência material de bens penhoráveis ser revelador de uma possível falta de meios económicos, tem o executado de provar e demonstrar que existe um nexo de causalidade adequada entre a situação de manifesta carência económica e a insuficiência de bens verificada. (...) Assim: O executado não logrou demonstrar, nem provar, a verificação de qualquer requisito plasmado no n° 4 do art. 52° da LGT”.
9. Em 22/5/2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Sines, lavrou o seguinte despacho: “Em cumprimento da determinação da Exma. Srª. Directora de Finanças de Setúbal de 06.05.2013, RATIFICO o despacho reclamado, datado de 21.12.2012. Atribua-se numeração própria às folhas dos autos de reclamação e remetam-se, acompanhados de cópia do processo executivo (atendendo a que a execução fiscal continua a correr seus termos contra outros responsáveis), ao Venerando Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. Averbamentos necessários à sustação da lide contra o reclamante (...)”.
10. Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 72/73, que consubstancia cópia do cartão de cidadão de G…, nascido em 26/12/2008, filho de P... e de S….
11. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 74, que consubstancia cópia do recibo de vencimento de P... pelo serviço prestado à sociedade comercial “M… - Contabilidade e Consultadoria, Lda”, relativo ao mês de Setembro de 2012, no montante de €453,50.
12. Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 75, que consubstancia cópia de uma declaração da Junta de Freguesia de Valongo comprovativa do dever de apresentação quinzenal previsto no artigo 17° do DI. n° 220/2006, de 3 de Novembro, por parte de S….
13. Dá-se por reproduzida a documentação de fia. 155/168, que consubstancia cópia da declaração de IRS apresentada pelo reclamante e cônjuge, referente ao ano de 2012, e correspondentes anexos de mais-valias, benefícios fiscais, e rendimento obtidos no estrangeiro.
14. A presente reclamação foi apresentada em 12/4/2013.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
A convicção do tribunal resultou da matéria alegada e não contestada, da análise crítica da prova documental junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412° Código de Processo Civil.
DE DIREITO
Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta à sentença recorrida a nulidade emergente de excesso de pronúncia uma vez que “Não tendo o Reclamante sindicado o acto reclamado por falta de fundamentação, não podia o tribunal a quo pronunciar-se sobre tal vício, por não alegado e não susceptível de conhecimento oficioso.(…) Reincide a decisão recorrida no vício de excesso de pronúncia ao se pronunciar sobre a imputabilidade da (alegada) insuficiência económica do requerente. (…) A irresponsabilidade pela situação de insuficiência não foi sequer facto alegado pelo sujeito passivo ao requerer a isenção de prestação de garantia, nem, sequer, ao reclamar do indeferimento do seu requerimento.(…) Ora, ao decidir o aresto recorrido uma questão não levantada pelas partes, incorre, como referido, em vício de excesso de pronúncia, gerador de nulidade, a qual se pede.)(…)Tendo a decisão recorrida decidido a anulação do acto por falta de fundamentação, vício formal, mostra-se como prejudicado o conhecimento do mérito da questão decidenda.(…) Pelo que, mais uma vez, incorre a decisão recorrida em vício de excesso de pronúncia, cuja sanção é a nulidade, nos termos do disposto no artigo 95.º do CPTA e na alínea d) do n.º l do art.º 615.° do CPC e, nestes termos, devendo proceder o presente recurso.(…)»
Cumpre, assim e antes de mais, determinar se a decisão posta em crise padece da assacada nulidade consubstanciada no excesso de pronúncia, enunciando os preceito normativos relevantes e os fundamentos em que o Reclamante alicerça a posição vertida no respectivo articulado inicial.
No que respeita à invocada nulidade afigura-se-nos, desde logo, que a interessada carece de razão. Senão, vejamos.
Nos termos do artigo 125º do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz , a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronuncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Assim, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O excesso de pronúncia ocorre, assim, quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso ( sendo que a omissão de pronúncia ocorrerá quando o tribunal se demite de conhecer questão que devesse apreciar).
Porém, para determinar se ocorre a assacada nulidade importa, antes de mais, ter presentes as noções quer da causa de pedir, quer do pedido.
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal [Cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.].
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão [Cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg..].
Logo, será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
Cumpre, ainda, não olvidar que uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir, sendo certo que nem sempre se afigura fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões, reportando-se a omissão. [Cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37.].
Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio importa fazer quando o tribunal conhece questões que não foram suscitadas pelas partes, situação em que incorre em excesso de pronúncia e inelutavelmente fere de nulidade a sentença proferida.
Tecidas estas considerações, urge volver à sentença sob recurso, onde, conforme refere o M. Juiz a quo no que concerne ao objecto da reclamação“ afigura-se que o despacho reclamado padece de falta de fundamentação, tal como apontado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, vício procedimental cuja eventual procedência prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas.(…)”.(realce nosso)
Na decisão recorrida, julgou-se procedente a reclamação deduzida pelo executado em reversão, em suma, por considerar que (…)no caso concreto, a Administração Tributária não externou as razões de facto e de direito que estão na base da decisão, em termos apreensíveis para o seu destinatário, e o incumprimento desse dever inquina a decisão reclamada.(…) Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos nem de análise das restantes questões suscitadas, importa determinar a anulação da decisão reclamada.
Perante o decidido, sustenta a Fazenda Pública que o Mmº Juiz a quo incorreu em excesso de pronúncia por ter conhecido da falta de fundamentação do despacho de reversão, no entendimento de que este vício não constituía causa de pedir formulada pelo Reclamante.
Como é sabido, impõe-se que haja uma correspondência entre as questões suscitadas pelas partes no processo e as questões conhecidas pelo juiz, que deve pronunciar-se sobre todas aquelas questões (sem prejuízo de poder considerar prejudicadas pela resposta dada a outras questões, do que deverá dar conta), e só sobre essas, a menos que a lei processual ou substantiva lhe permita apreciar oficiosamente uma questão que não foi suscitada pelas partes.
In casu, arredada que está a possibilidade dessa questão ser do conhecimento oficioso, cumpre averiguar se foi suscitada a questão da ilegalidade do despacho de reversão por falta de fundamentação.
A Fazenda Pública entende que não, enquanto o Mmo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que se lhe impunha conhecer na mesma.
Ora, resulta da leitura da sentença em apreço que a questão apreciada, consubstanciada na falta de fundamentação do despacho reclamado, efectivamente não foi suscitada pelo Reclamante, ora Recorrido, mas, sim, pelo Ministério Público, no seu parecer, de fls. 270 a 279.
Mas será que o Ministério Público no exercício das suas competências podia suscitar questão nova, ou seja, no caso sub Júdice podia assacar ao acto reclamado vício distinto daqueles que lhe são imputados pelo Reclamante, ora Recorrido?
Permitimo-nos adiantar, desde já, que a resposta é afirmativa.
Para responder a esta questão, fazemos apelo aos doutos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa vertidos in Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª edição, 2011, Anotado e Comentado, I Volume, pág. 189 e 190, quando refere que : “O EMP foi aprovado pela Lei nº60/98, de 28 de Agosto, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº47/86, de 15 de Outubro.
Nos termos do art.1º dessa Lei, em sintonia como estabelecido no nº1 do art. 219º do CRP , o Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar , participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei.
As suas intervenções em matéria tributária restringem-se ao processo judicial tributário (art.9º, nº4, deste Código) e mesmo neste âmbito , não lhe são atribuídas todas as funções compatíveis com o seu Estatuto, pois defesa dos interesses patrimoniais da administração tributária é confiada ao respectivo representante (arts.53 do ETAF de 2002 e 15º do CPPT).
Assim as tarefas desempenhadas, genericamente, pelo Ministério Público no processo judicial tributário são a defesa da legalidade e promoção do interesse público em matéria tributária, controlando a aplicação da lei pelos tribunais tributários e promovendo a boa aplicação da justiça, emitindo pareceres e requerendo o que tiver por conveniente.
Nos casos especiais em que no processo judicial tributário haja necessidade de intervenção de ausentes, incertos ou incapazes, é atribuída ao Ministério Público a sua representação processual, situação em que lhe caberá a defesa dos interesses patrimoniais destes.
Em qualquer dos casos a actuação do Ministério Público deve ser norteada por critérios de legalidade e objectividade, como lhe é imposto pelo nº2 do art.2º do seu Estatuto.(…)
Quando intervém em representação de ausentes, incertos ou incapazes, o Ministério Público assume a veste de parte no processo judicial tributário, tendo, consequentemente, os poderes processuais que a estas são conferidos.
Quando intervém no exercício da sua missão de defesa da legalidade, não há no CPPT uma norma que indique globalmente os poderes do Ministério Público, nos processos em que não é parte.
No entanto com base em disposições do CPPT e do EMP é possível indicar alguns poderes processuais do Ministério Público no processo judicial tributário:
- o de promover o que tiver por conveniente, que abrangerá a possibilidade de suscitar a regularização da petição, excepções, arguir nulidades, suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido e requerer a realização de diligência, que constitui um poder genérico do Ministério Público, mesmo quando é parte acessória ( art. 6º, nº1, do EMP), que se confirma no processo judicial tributário pelo disposto nos arts.16º, nº2, e 121, nºs 1 e 2 do CPPT).
- ode se pronunciar sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo (art.121º , nº1 do CPPT);
- o de arguir novos vícios do acto impugnado (que se infere do preceituado na alínea b) do nº2 do art. 124º do CPPT).
Isto significa que, relativamente aos processo judiciais tributários a que se aplicam estas normas, nem é necessário fazer apelo à aplicação subsidiária do CPTA, ao abrigo do arte.2º, alínea c), do CPPT para reconhecer ao Ministério Público os poderes processuais que naquele Código lhe são atribuídos, nas acções administrativas especiais, pelo art.85º, nº2.(…)»
Assim, na esteira do douto entendimento supra transcrito, improcede a suscitada nulidade de excesso de pronúncia quanto ao vício de falta de fundamentação.
Mais alega a Recorrente que “(…)Reincide a decisão recorrida no vício de excesso de pronúncia ao se pronunciar sobre a imputabilidade da (alegada) insuficiência económica do requerente.(…) A irresponsabilidade pela situação de insuficiência não foi sequer facto alegado pelo sujeito passivo ao requerer a isenção de prestação de garantia, nem, sequer, ao reclamar do indeferimento do seu requerimento.
Todavia, também neste segmento, lhe falece a razão. Senão vejamos.
Para dilucidar o invocado excesso de pronuncia, impera que nos atenhamos no caso “sub judice”, i)no alegado e peticionado pelo Reclamante quer no requerimento que está na génese dos presentes autos, ii) quer no articulado inicial da Reclamação deduzida do acto do órgão de execução fiscal, iii)quer na decisão proferida pelo Tribunal a quo.
O Reclamante apresentou o requerimento de dispensa de prestação de garantia perante o órgão de execução fiscal nos seguintes termos, que parcialmente se transcrevem:” O requerente é contabilista e desempenha as funções de TOC…. O serviço de Finanças de Sines emitiu actos tributários de liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios no valor total de € 1.123.929, 02… o Executado deu hoje entrada neste Serviço de inanças de Sines …Oposição à execução fiscal ….Vendo-se a braços com uma reversão fiscal e mais de um milhão de euros , basta a cada um de nós, profissionais , pensar nas consequência que para nós teria uma ilídima reversão de tal exorbitante valor por acto que se prendem com a nossa actividade estritamente profissional de prestação de serviços e na qual agimos de boa fé e em estrita transparência . Não tem o Exequente /Requerente possibilidade de solver a referida quantia exequenda atendendo à exorbitância da mesma – €1.123.929,02…ao abrigo do arte. 52º nº4 da LGT , conjugado com o art.170º do CPPT , requer lhe seja concedida a isenção de prestação de garantia, por manifesta falta de meio económicos , para que lhe seja concedido efeito suspensivo ao processo executivo em apreço. O Requerente laborando numa conjuntura hostil e volátil para a prestação de serviços de apoio à gestão, como é o caso da contabilidade, tem vindo a fazer um enorme esforço para conseguir manter a subsistência do seu agregado familiar , o qual conta , para além de si próprio , com a sua esposa ( actualmente desempregada) e com o filho menor de ambos , de tenra idade ainda. A situação líquida do agregado familiar do Requerente não comporta a prestação de qualquer garantia bancária nas suas actuais condições económicas , que não lhe permitiram obter a concessão de garantia bancária junto da banca, a isso acrescendo que não dispõe de meios que lhe permitam suportar os levedos custos de tal garantia , ainda que conseguisse obtê-la , tudo exponenciado pelo facto de a quantia exequenda ser de €1.123.929,02… carece , em absoluto , de meios económicos para pagamento da dívida exequenda … ou para obtenção de garantia atendendo à sua situação económica , dívida que é de exorbitante valor …Termos em que requer a V. Exa se digne isentar o Executado da prestação de garantia para efeitos de obtenção de efeito suspensivo nas execuções fiscais em epígrafe … O requerente encontra-se à disposição para fornecer quaisquer elementos que se afigure pertinente para a decisão de V.Exa. quanto ao solicitado.»
Na reclamação deduzida contra o acto de indeferimento de isenção e de prestação de garantia alega/conclui o Reclamante/Recorrido, nos seguintes termos:«… Todavia, cada caso é um caso, e aplicar tabelarmente uma exigência probatória a uma execução de €1000 não pode ser o mesmo que aplicá-lo a u ma quantia exequenda de mais de um milhão de euros instaurada contra um TOC(não um Gestor, note-se o que introduz ainda mais excepcionalidade ao já de per se excepcional instituto jurídico da reversão) com trinta e poucos anos de idade, esposa desempregada , com filho menor a cargo e sem bens exequíveis para além do seu modesto salário…»
Ora, ainda que de uma forma incipiente (diga-se, quasi imperceptível), não deixou o Reclamante de aventar a sua falta de culpa na insuficiência de bens, nomeadamente quando imputa a situação de insuficiência económica à sua juventude (na casa dos trinta anos) tendo subjacente uma carreira profissional ainda curta, modestamente remunerada, sendo que para além da exiguidade dos seus rendimentos e a específica composição do seu agregado familiar do qual é o único sustento, concretamente, um filho menor de tenra idade e esposa desempregada.
Termos em que, também neste conspecto, improcede a assacada nulidade por excesso de pronúncia.
Alega ainda a Recorrente que “Tendo a decisão recorrida decidido a anulação do acto por falta de fundamentação, vício formal, mostra-se como prejudicado o conhecimento do mérito da questão decidenda.(…) Pelo que, mais uma vez, incorre a decisão recorrida em vício de excesso de pronúncia.“
Mais uma vez falece razão à recorrente, não só atento o já referido supra no que concerne à viabilidade legal do conhecimento do vício de falta de fundamentação do acto reclamado, suscitado pelo Ministério Público no uso das suas competências, como tendo presente o regime ínsito no artigo 608º do CPC ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, nos termos do qual “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras “.
Assim, considerando que o excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista no artigo 125º nº1 do CPPT só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento, e não tendo o M. Juiz a quo , julgado fora dos limites que lhe são impostos por lei, apreciando causa diferentes da que foi posta em juízo, não se verifica a suscitada nulidade no caso vertente.
Razão por que não podem proceder as conclusões do recurso quanto à suscitada nulidade da decisão, por excesso de pronúncia.
Mais invectiva, a Recorrente, contra a sentença recorrida por entender que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao anular o despacho recorrido por falta de fundamentação, no entendimento de que “O acto está devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fica esclarecido acerca das razões que o motivaram, isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento.(…) Ora, da decisão reclamada consta expressamente qual o fundamento daquela falta de prova. Ou seja, é clara a invocação das normas de direito probatório que fazem recair sobre o executado o encargo de instruir o seu pedido de dispensa de prestação de garantia com os meios de prova necessários a comprovar a sua situação económica.(…)Portanto não só não há falta absoluta (ausência total) de fundamentação de direito como até se encontra muito bem fundamentada, tendo inclusivamente a preocupação de referir acórdãos dos Tribunais Superiores em que se sustenta.(…)”
Mais, brande a Recorrente contra a decisão recorrida o argumento de que “(…)É facto isento de discussão que o Reclamante apresentou o seu requerimento de isenção de prestação de garantia desacompanhado de qualquer elemento de prova..(…) Ora, se o requerente, no pedido inicial, nada demonstra de concreto e relevante quanto à falta de meios económicos para prestar garantia, nem tal se podendo concluir, sem mais, partindo unicamente da falta de bens penhoráveis para pagamento da dívida, não se desincumbiu do ónus que sobre si recaía de fazer prova dos requisitos de que depende o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.(…)
Vejamos se lhe assiste razão.
Ora, como é sabido, pretendendo garantir o mérito e a legalidade dos actos da Administração Fiscal, o art. 77º da Lei Geral Tributária, prescreve um dever de fundamentação, da mesma forma que já se estatuía o correspondente dever (de fundamentação) a cargo da administração no art. 152º e 153 ( anteriores 124º e 125º)do Código de Procedimento Administrativo (CPA), nos termos dos quais
Art. 152º ( anterior 124º) do CPA
: ”1-Para além dos casos em que a lei especialmente o exija , devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente a)Neguem , extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos , ou imponham ou agravem deveres encargos , ónus , sujeições ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso ;
c) Decidam em contrário de pretensão , ou oposição formulada por interessado , ou de parecer , informação ou proposta oficial ; (…)eio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.2- A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável ou do tributo.(…)” .
Art. 153º ( anterior art. 125º) CPA,
1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituam, neste caso , parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Ora, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o contribuinte/destinatário e permitir-lhe o controlo do acto que afecta a sua esfera jurídico patrimonial.
Traduz-se o exposto, na circunstância de o contribuinte dever ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada da decisão suscitada. Assim, o visado pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo. Somente por essa via, aquele fica munido dos elementos essenciais para poder reclamar/impugnar/atacar a decisão, dado que somente sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração Fiscal, pode argumentar se eles se verificam ou não, só conhecendo os critérios valorativos daquela sobre esses factos, pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma.
Apenas em face das normas legais invocadas, a descrição dos factos e a sua subsunção ao direito, o interessado pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Pretende-se, pois, que o contribuinte fique ciente do modo e das razões por que a Administração se decidiu num ou noutro sentido.
No caso em apreço, o Ministério Publico assaca ao acto reclamado o vício de falta de fundamentação por entender que “ o despacho reclamado padece de falta de fundamentação , quando conclui, face aos factos alegados pelo requerente e face à disposição do mesmo em fornecer todos os elementos necessários para uma boa decisão da causa, e não se socorrendo a AT de todos os elementos probatórios que tinha à sua disposição nas respectivas bases de dados ou não convidando o requerente a juntar então todos os elementos de prova que tivesse à sua disposição , nos termos do arte 48-No seu requerimento quanto a uma correta indicação dos meios de prova , ou então teria que se fundamentar a decisão de assim não agir , ou da razão por que não se procedeu oficiosamente à recolha dessa prova. Sendo o valor da garantia a prestar superior a um milhão de euros , atento o quadro social e económico descrito pelo requerente , justificava-se que o OEF tivesse procedido de modo diverso , e permitir que o requerente fizesse prova da sua manifesta falta de meios económicos – arte. 52º nº4 da LGT”
Assim, para esgrimir com propriedade a efectiva fundamentação do despacho posto em crise, seria necessário que a Recorrente demonstrasse que a At deu a conhecer as razões que nortearam a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, o que efectivamente não faz.
Como é sabido, atento o fim meramente instrumental prosseguido pela fundamentação dos actos da Administração Fiscal, dever-se-á entender que este ficará assegurado sempre que, mau grado a inexistência de referência expressa ao circunstancialismo em que se apoia, a decisão em causa se situe indubitavelmente num determinado quadro fáctico-jurídico perfeitamente cognoscível do ponto de vista do destinatário.
In casu, o Recorrido apenas sabe que perante o regime legal aplicável e a jurisprudência maioritária que o órgão indeferiu a sua pretensão com o fundamento de que “O executado não logrou demonstrar, nem provar, a verificação de qualquer requisito plasmado no nº4 do arte 52º da LGT.”.
Em momento algum do despacho reclamado se alude à situação concreta do executado, concretamente à composição do seu do agregado familiar, aos alegados rendimentos auferidos e ou declarados pelo Recorrido, etc, não sendo despiciendo o facto de o Reclamante ter alegado quer no requerimento inicial quer no articulado da reclamação deduzida factos que são do conhecimento da At (lembre-se, composição do agregado familiar, exiguidade dos rendimentos do trabalho dependente declarados, (in)existência de bens imóveis) manifestando ab initio a sua disponibilidade para juntar os elementos que o autor do acto entendesse necessários, o que apesar de tudo fez aquando da apresentação da Reclamação juntando o recibo do vencimento relativo a 09/2012, cópia do cartão de cidadão de seu filho menor, documento emitido pela Junta de Freguesia de Valongo, nos termos e para os efeitos do artigo 17º do DL 220/2006 de 03 de Novembro (dever de apresentação quinzenal de desempregado).
Ressalta da posição assumida nos autos que o Recorrido, porque imbuído da convicção de que o órgão de execução fiscal acedeu aos elementos que tem ao seu dispor ex officio, desconhece as razões do órgão de execução fiscal que sustentam a decisão de indeferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão dos autos de execução em apreço,sendo certo que, para tal, bastaria uma formulação dos motivos efectivamente ponderados, mesmo que plasmados no despacho posto em crise, com recurso a expressões de natureza sintética.
Ora, num exercício simples, dissecado o despacho em questão, não se afigura-se possível fazer o percurso cognoscitivo do seu autor, sem recurso a “capacidades sibilinas”, porquanto naquele, para além de aludir aos preceitos legais que determinam os pressupostos da dispensa de prestação de garantia e jurisprudência dos tribunais superiores, nada refere quanto ao circunstancialismo fáctico em que o revertido alicerçou a sua pretensão, não lhe permitindo conhecer o “iter” cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do mesmo, para decidir como decidiu, pois dele não consta sequer uma sucinta exposição dos fundamentos de facto que motivaram a decisão.
Acompanhamos aqui o que se deixou consignado na sentença recorrida no seguinte segmento:”(…)Todavia, a Administração Tributária não deu cumprimento ao disposto nos normativos citados, e escudou-se na mera conclusão de que “O executado não logrou demonstrar, nem provar, a verificação de qualquer requisito plasmado no n°4 do art. 52° da LGT”.
Sucede que, lendo e relendo a informação em que assentou o despacho de indeferimento da pretensão do Reclamante, não se vislumbra uma única apreciação em relação à concreta situação económica do Reclamante. Na verdade, a informação em causa transcreve os pertinentes preceitos legais relativos à dispensa de garantia e abundante jurisprudência sem apreciar em concreto os fundamentos invocados pelo Reclamante, embora pareça admitir a situação de insuficiência económica nos termos explanados supra Contudo, acabou por concluir, sem dar a conhecer o seu percurso cognitivo, que o executado não provou nenhum dos requisitos plasmados no artigo 52°. n° 4, da Lei Geral Tributária.
Destarte, afigura-se que o despacho reclamado padece de falta de fundamentação, tal como apontado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, vício procedimental cuja eventual procedência prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser expressa, acessível, e suficiente de molde a permitir ao contribuinte o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão. O destinatário deve ficar ciente do modo e das razões por que foi tributado cm determinado imposto ou quantia ou por que se decidiu num ou noutro sentido (artigo 268°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa).
Como se refere no Ac. do STA de 24/3/04. Recurso 01868/02, www.dgsi.pt “o dever de fundamentação visa, esclarecer o destinatário do acto acerca do seu itinerário cognoscitivo e valorativo, permitindo-lhe ficar a saber quais as razões, de facto e de direito, que levaram à sua prática e porque motivo a Administração se decidiu num sentido e não noutro. E, se assim pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal — o bonus pater familiae de que fala o art 487 n.° 2 do CC — fica a conhecer as razões que estão na sua génese, de forma a que, se o quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida” — neste mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão STA 19 Mar 81, recurso 13.031, acórdão STA 27 Out. 82, Acórdão Doutrinais (AD) 256, pág. 528. acórdão STA de 25 Jul. 84, AD 288 pág. 1386, acórdão STA 4 Mar. 87, AD 319, pág 849, acórdão 15 Dez. 87, AD 3)8 pág. 813, acórdão STA 2] Mar. 91, recurso 25.426, acórdão 28 Abr. 94, recurso 32.352, acórdão 30 Jan. 2002, recurso 44.288 e acórdão 7 Mar. 2002, recurso 48.369.
Nos presentes autos o Reclamante requereu a dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução, por não possuir outro rendimento além do seu vencimento de contabilista, suportar enormes dificuldades para subsistir com o seu agregado familiar, sendo manifesta a impossibilidade de um particular, nestas condições, poder obter uma garantia bancária numa execução de valor superior a um milhão de euros, e ainda que a obtivesse não teria meios para suportar os seus encargos.
Trata-se de facto notório, que a Administração parece aceitar, sendo certo que não lançou mão dos seus poderes inquisitórios para demonstrar o contrário, nem se pronunciou em relação aos fundamentos invocados pelo Reclamante.
O despacho reclamado traça o quadro legal relativo à pretensão do Reclamante sem proceder à análise da situação de acto em concreto, e concluiu que o Reclamante não provou nenhum dos requisitos previstos no artigo 52°, n° 4, da Lei Geral Tributária, sem que da sua leitura resulte claramente se corresponde ou não à verdade que o Reclamante não possui outros bens para além do seu vencimento, e se a insuficiência económica lhe pode ser imputada.
Destarte, afigura-se que, no caso concreto, a Administração Tributária não externou as razões de facto e de direito que estão na base da decisão, em termos apreensíveis para o seu destinatário, e o incumprimento desse dever inquina a decisão reclamada. De resto, é notória a falta de meios económicos do Reclamante para prestar a garantia devida, e não resulta dos autos que esta insuficiência de bens se lhe possa imputar, nem que os seus rendimentos tenham vindo a diminuir.
Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos nem de análise das restantes questões suscitadas, importa determinar a anulação da decisão reclamada. (…)
Destarte, na improcedência das conclusões da alegação da Recorrente, impõe-se, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências, quedando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente as apontadas em sede de ampliação do recurso nas contra alegações do Recorrido, nos termos artigo 608.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT .
Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de Justiça
Culmina a Recorrente o seu recurso, peticionado a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo espelhada nos doutos acórdãos de 19.11.2014 lavrado no Rec. n.º 0779/12, de 29.10.2014 proferidos nos Recursos nº0166/14 e 0547/14, tem vindo a consolidar o entendimento de que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
In casu, a questão decidenda não se afigura de complexidade inferior à comum tratando-se, ao invés, de uma matéria que exigiu ponderação do respectivo quadro legal e criteriosa análise dos factos provados e respetiva subsunção jurídica, não se vislumbrando, assim, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
No que concerne à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, também não vislumbramos motivo para a requerida dispensa.
Por outro lado, o Recorrente não aponta um único fundamento que permita ao tribunal densificar a natureza excepcional da situação em apreço.
Destarte, deverão ser aplicadas, nesta sede de recurso, as regras gerais previstas no Regulamento das Custas Processuais, uma vez que não se vislumbra qualquer motivação para determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem se afigura o montante da taxa de justiça devida desproporcionado, em face do concreto serviço prestado.
Pelo exposto, o pedido de dispensa quanto a custas não pode ser deferido.
DECISÃO
Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial recorrida inalterada na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Porto, 30 de Setembro de 2015
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Ana Patrocínio