I- Nos termos dos arts. 12º, nº 3 do DL 405/91, de 16/10 e 4º, nº 3 do DL 242/88, de 07/07, o contrato de formação profissional é um meio não idóneo e ilegal de promessa de contrato de trabalho.
II- Tais normas devem ser interpostas não só no sentido de que os contratos de formação profissional não geram, eles próprios, relações de trabalho subordinado, mas também no sentido de que tais contratos nunca as podem gerar, ainda mesmo que contenham clausulas nesse sentido introduzidas pelas partes contratantes.
III- Com tais normas, o legislador quis obstar a que a parte contratante mais forte (a empresa formadora), pudesse abusar da sua posição dominante para impor à parte contratante mais fraca (o formando) um futuro contrato de trabalho com condições possivelmente desvantajosas para o último.
IV- Assim, a clausula de um contrato de formação profissional que vise o estabelecimento futuro de uma relação de trabalho subordinado, é uma clausula nula, uma vez que contraria o disposto naquelas normas.
V- E sendo nula essa clausula, é também nula a clausula penal estabelecida nesse contrato para o caso de incumprimento da obrigação assumida pelo trabalhador.
VI- Se o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes, em 01/03/98, não contém a concretização dos motivos que levaram à sua celebração, esse vinculo converteu-se num contrato de trabalho sem termo e como tal não caduca no fim do prazo nele estabelecido.