ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
AA, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, através do qual rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação judicial deduzida na sequência da citação no âmbito do processo de execução fiscal nº ... e apensos, instaurado pelo serviço de Finanças de Sintra 2-Algueirão contra a sociedade devedora originária denominada deerviço de Finanças de Sintra 2-Algueirão contra a sociedade devedora originária denominada de CC”, e contra si revertido na qualidade de responsável subsidiário visando a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:
“I- A análise e decisão de um caso ou de um pleito tem de integrar necessariamente, para além da ponderação das suas consequências, numa perspectiva de justeza da decisão, um conhecimento, completo e definitivo das questões levantadas, que suscite e fortaleça a confiança dos cidadãos na actividade administrativa ou jurisdicionai, fundada no art. 268.° da Constituição da República Portuguesa que garante uma tutela jurisdicionai efectiva dos direitos dos administrados ou contribuintes.
1. 1 Não cumpre tais objectivos um despacho administrativo, seguido de uma decisão judicial que o mantém nos seus extactos termos, quando ambos aplicam de forma cega a lei, sem antes analisar todo o processo, isto é todos os actos nele praticados, as implicações e as consequências de tal decisão.
1. 2 O juiz deve, por um lado, rever, em todos os seus aspectos, não só a decisão administrativa impugnada, mas também os factos e a situação real trazida aos autos, procurando, por outro, dar uma solução ao litígio através de uma decisão justa, porque de acordo com a lei, embora o administrado tenha qualificado e apresentado os seus pedidos de forma incorrecta ou mesmo errada, cabendo à Administração Tributária e, na sua falta, aos tribunais procurar o "pedido implícito" afastando o "o rigor formalista na interpretação das peças processuais, desadequado aos tempos presentes e expressamente rejeitado pelos modernos direitos processuais que procuram dar tradução ao princípio tutela jurisdicionaf efectiva dos direitos das partes” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, num Acórdão de 26/09/2012, relatado pela Exma. Conseiheira Isabel Marques da Silva, no Processo n.° 0678/12.
II- A revisão oficiosa dos actos tributários (notificações de liquidações de tributos e citações) por erros imputáveis aos serviços é de conhecimento oficioso e pode ser determinada, não estando o imposto pago, que é o caso, a todo o tempo, nos termos previstos no n.° 1 do art. 78.° da LGT.
2.1. Embora se trate de questão nova, pois não foi clara e directamente requerida na fase administrativa ou judicial até hoje (apenas mas sempre foram alegados e comprovados os erros do serviço de Finanças), tal não impede a sua apreciação em sede de recurso. Esse o ensinamento do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2002, relatado pelo Exmo. Conselheiro Pedro Delgado, no Processo n.° 0847/12.
2.2. Como consta do processo administrativo, o serviço de Finanças de Sintra 2 - Algueirão notificou a sociedade executada das notas de liquidações de IVA por carta registada simples, sem aviso de recepção, em, respectivamente, 21/06/2007, 11/12/2008 14/07/2010, 29/07/2010 e 29/06/2012, e, si consequentemente, citou-a em processo(s) de execução fiscal numa morada que corresponde à anterior sede ou estabelecimento da sua antiga Técnica Oficial de Contas, desconhecendo-se o porquê de tal actuação, pois, a sociedade executada nunca mudou de nome, nunca mudou de sede, nem nunca deu poderes à antiga Técnica Oficial de Contas para receber notificações e, mais ainda, citações em seu nome e na sua morada (pois deixara de ter contactos com ela em 2000/2001), sendo que, já no ano de 2000, a sociedade executada deixou de ter qualquer actividade comercial, logo facturação e deixou de apresentar declarações fiscais, como é do conhecimento da Administração Tributária, e, em finais de 2009, foi extinta através de um processo administrativo de dissolução e extinção, de imediato comunicado à AT.
2.3. Foi violado o disposto no artigo art. 88.° do CIVA e nos art.s 38.° e 41.° do CPPT, pelo que as notas de liquidações de IVA não foram validamente notificadas, nos termos do art. 36.° do CPPT, pelo que não são eficazes, nos termos e para os efeitos previstos nos art.s 36.°, n.° 1, do CPPT e no art. 77°, n.° 6, da LGT, não bastando para tal a AT invocar que a sociedade "foi notificada das liquidações oficiosas, como se pode ver por consulta ao sistema informático e através dos extratos de fls. 46 a 51" - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/05/2011, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador José Correia, no Processo n.° 04631/11; e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/03/2015, no Processo n.° 07740/14, relatado pela Fxrra. Senhora Desembargadora Catarina Almeida e Sousa, sob Sumário, anhos disponíveis em www.dasi.pt.
2.4. O que está aqui em causa não é a ilegalidade/nulidade da liquidação do tributo, fundamento de oposição à execução fiscal (art. 204., al. h), do CPPT) ou a falta do acto de notificação da liquidação do imposto, que também é fundamento de oposição à execução fiscal (al. e)), antes é a ineficácia das notificações endereçadas para uma morada errada, por erro imputável aos serviços, logo sujeitos a revisão, para a qual deverá ser convolado o presente processo, pois trata-se de um poder-dever, de uma obrigação da AT - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/05/2016, relatado pelo Exmo. Conselheiro Francisco Rothes, no Processo 0407/15, disponível em www.dgsi.pt.
III- Por se tratar de nulidade insanável, a falta de citação é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos no art. 165.°, n.° 1, al. a) e n.° 4, do CPPT.
3.1. O que está aqui em causa não é a questão da legalidade da reversão, da preterição das formalidades legais no que toca à citação em processo de execução fiscal ou à citação do revertido (que devem ser alegadas na oposição), antes, e é essa a diferença, o que o reclamante alegou e comprovou nos autos é a falta de citação em processo de execução fiscal, prevista no art. 188.°, n.° 1, do CPC (antigo art. 195.°) ex vi art. 2.° do CPPT, e no art. 190.°, n.° 6, do CPPT, pois, como demonstrado supra, o antigo gerente da sociedade executada, aqui recorrente, não teve acesso a tais documentos que foram enviados para o anterior estabelecimento da antiga TOC.
3.2. Ora, ao invés do que consta da sentença recorrida, o recorrente comprovou a falta de citação na "reclamação graciosa" apresentada em 06/03/2016, em cumulação com o pedido referente às notificações das liquidações de IVA, sendo certo que a AT, designadamente o serviço de Finanças de Sintra - 2 Algueirão não rejeitou tal cumulação, antes processou todos os pedidos ao abrigo do disposto nos art.s 69.° e segs. do CPPT, omitindo as formalidades contempladas nos art.s 276.° e segs. do CPPT, devendo, em conformidade ser a sentença revogada nessa parte.
3.3. Sem prescindir, verificados os erros imputáveis ao serviço fiscal na morada da ou das citações, sendo certo que, tal como aconteceu com as notificações das liquidações de IVA, a sociedade executada, através do seu único e antigo legal representante, aqui recorrente, não recebeu as citações, nem pagou o imposto, deve a AT proceder à revisão oficiosa de todos os actos tributários (notificações e citações), aplicável in casu, pois tratando-se de tributos não pagos, a revisão é possível a todo o tempo e haverá convolação para um único tipo de processo.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença que indeferiu a impugnação judicial apresentada, substituindo-a por outra que conheça da reclamação apresentada prevista nos art.s 276.° do CPPT, ou, que determine a convolação do processo para a revisão oficiosa das notificações de liquidações de IVA e das citações, assim se fazendo JUSTIÇA.”
Não foram produzidas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1. A 26 de maio de 2014, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Sintra 2-Algueirão despacho para audição reversão em nome de AA, relativamente ao processo de execução fiscal nº ... e apensos respeitante à sociedade devedora originária denominada “CC, LDA” visando a cobrança coerciva de dívida de IVA respeitante aos anos de 2005 a 2010 (cfr. elementos do processo de reversão de execução fiscal
2. De ofício do Serviço de Finanças de Sintra 2-Algueirão, datado de 26 de maio de 2014, endereçado a AA, e recebido a 29 de maio de 2014, foi o mesmo notificado do projeto de despacho de reversão, identificado no número antecedente (cfr. elementos do processo de reversão de execução fiscal
3. Na sequência da notificação referida na alínea antecedente, a 06 de junho de 2014, foi apresentado requerimento do qual resulta, designadamente, o seguinte:
“Em resposta à vossa "Notificação Ação Audição-Prévia (Reversão)" datada de 23 de Maio de 2014 e recebida a 29 Maio de 2014, cumpre-me informar-vos o seguinte:
Encontro-me a viver no Reino Unido desde 1999 (15 anos) e por acaso, no momento em que esta notificação foi enviada, encontro-me em Portugal durante 2 semanas com passagem marcada de regresso ao Reino Unido na 22 semana de Junho.
Isto para dizer que, se não estivesse em Portugal, (já não vinha há 4 anos) nunca teria recebido esta notificação. Tive de facto uma firma aberta na altura de residência em Portugal (vivi cá meramente durante 4 anos) que foi completamente fechada/liquidada legalmente durante o ano de 1999 antes de ter ido permanentemente residir para o Reino Unido.
Não entendo que morada é essa que vem como 'Identificação do Executado', visto que a minha firma nem sequer era na Rinchoa mas sim em Cascais e nem sequer tinha a designação de “CC”.
Do mesmo modo, que a morada da minha residência já foi alterada e esta para onde foi enviada a notificação, já não existe.
Mais, os valores da dívida declarada por V. Exas., são referentes aos anos 2007, 2009, 2010 e 2012 quando eu nem sequer já residia em Portugal. Sempre fui e continuo a ser cumpridor das minhas obrigações, tanto no pagamento mensal como nos impostos da minha residência que se encontra fechada em Portugal.
Pelo exposto, agradeço a vossa atenção para este assunto, que agora me traz bastante apreendido, aguardando que concluam este processo que só pode ser um engano da vossa parte e que espero seja resolvido o quanto antes.” (cfr. elementos do processo de reversão de execução fiscal...);
4. A 06 de novembro de 2014, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Sintra 2-Algueirão despacho de reversão em nome de AA, relativamente ao processo de execução fiscal nº ... e apensos respeitante à sociedade devedora originária denominada de “CC, LDA” visando a cobrança coerciva de dívida de IVA respeitante aos anos de 2005 a 2010, no valor global de €6.359,70 (cfr. elementos do processo de reversão de execução fiscal
5. De ofício do Serviço de Finanças de Sintra 2-Algueirão, datado de 07 de novembro de 2014, endereçado a AA, foi o mesmo citado do despacho de reversão, identificado no ponto antecedente (cfr. elementos do processo de reversão de execução fiscal
6. Em resultado do referido em 5), apresentou reclamação graciosa ao abrigo do disposto no artigo 22.º, nº5 da LGT, na qual peticiona “Termos em que requer a V. Exa. se digne declarar a nulidade emergente da falta das notificações referente às liquidações de IVA para os anos de 2005 a 2010, e, em conformidade, anular os actos subsequentes, incluindo os processos de execução fiscal subsequentemente instaurados contra a sociedade e objecto de reversão contra o requerente. Caso assim se não entenda, deverá ser declarada nula, porque inexistente, qualquer citação nos presentes autos executivos, com as demais consequências processuais.” (cfr. articulado de reclamação graciosa junto como PA instrutor
7. Em resposta à reclamação graciosa, foi proferida informação a 22 de junho de 2015, com o teor que se transcreve:
“INFORMAÇÃO Vem AA, NIF ..., na pessoa da sua mandatária, apresentar reclamação graciosa, contra as liquidações oficiosas de IVA, relativas aos períodos compreendidos entre 2005 e 2010, enquanto executado por reversão da sociedade "CC, LDA, com o NIF .... Como fundamento, vem alegar a nulidade por falta de notificação das liquidações oficiosas de IVA, sem prescindir da nulidade por falta de citação no processo de execução fiscal. Ora, nos termos do número 3 do artigo 75° do CPPT, a competência para a decisão de reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efectivada em sede de execução fiscal, pertence ao dirigente do órgão periférico. À Consideração Superior” (cfr. informação junto como PA instrutor
8. A 11 de setembro de 2015, foi elaborada proposta de indeferimento da reclamação graciosa referida no número anterior, tendo o Recorrente exercido audição prévia (cfr. projeto de indeferimento e audição junto ao PA instrutor,
9. A 28 de outubro de 2015, foi proferido despacho final de indeferimento da reclamação graciosa evidenciada em 7), sancionando a informação da Técnica da Administração Tributária, da qual resulta, designadamente, o seguinte:
“Vem agora, no âmbito do seu exercício de direito de audição reiterar as alegações inicialmente produzidas na sua petição, pelo que, entendemos não haver mais nada a acrescentar ao que já defendemos anteriormente, porquanto, como se referiu, a reclamação graciosa a que se refere o art.° 68° do CPPT, não é o meio próprio para discutir a (i)legalidade da reversão que contra si foi ordenada em processo de execução fiscal, mas sim a oposição com os fundamentos previstos no art.° 204° do CPPT.
6- CONCLUSÃO E PROPOSTA DE DECISÃO
Em face do exposto, conclui-se pelo indeferimento da pretensão da Reclamante.” (cfr. indeferimento da reclamação graciosa junto ao PA instrutor
10. De ofício expedido a 29 de outubro de 2015, endereçado para a Ilustre Mandatária do Recorrente, e recebido a 2 de novembro de 2015, foi notificado do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, referido na alínea antecedente (cfr. talão de expedição e aviso de receção junto ao PA apenso
11. Na sequência da notificação do indeferimento da reclamação graciosa foi deduzida impugnação judicial (facto não controvertido e que resulta da plataforma Magistratus).
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou verificado o erro na forma do processo e, em consequência, rejeitou liminarmente a presente petição inicial de impugnação judicial.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir:
• Se a decisão prolatada pelo Tribunal a quo, deve manter-se na ordem jurídica analisando, para o efeito, o pedido e as concretas causas de pedir e, consequentemente, se a pretensão do Recorrente é insuscetível de apreciação neste meio processual;
• Aquiescendo-se pela existência de erro na forma do processo, se há, tal como decidido, insusceptibilidade de convolação processual;
• Sempre existiria uma vinculação legal por parte da Entidade Impugnada de proceder à convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão do ato tributário;
• A manutenção da decisão recorrida acarreta violação do princípio da justiça, e denegação da tutela jurisdicional efetiva;
Aduz, desde logo, o Recorrente que a sentença recorrida limitou‑se a aplicar a lei de forma automática, sem proceder à análise completa do processo administrativo e dos atos nele praticados, violando o dever de conhecimento integral do litígio e o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 268.º da CRP.
Mais sustenta que, em ordem aos pedidos e às causas de pedir o meio de impugnação judicial é adequado, até porque não foi, de todo, valorado o facto de a sociedade devedora originária não ter atividade, donde rendimentos, desde maio de 2000, e a existência de um ulterior procedimento de dissolução administrativa, devidamente comunicado e registado, o que, per se, teria obviado à emissão dos atos de liquidação, acarretando, designadamente, a violação do artigo 88.º do CIVA.
Mais sustenta que, tais realidades implicaram preterições de formalidades nas respetivas notificações das liquidações e ulteriores citações dos processos de execução fiscal, acarretando clara preterição dos artigos 36.º, 38.º e 41.º todos do CPPT, as quais podem ser discutidas nesta sede. Ademais, no limite e atendendo à figura do “pedido implícito”, sempre haveria que afastar formalismos excessivos.
Sufraga, in fine, que independentemente de ter sido apresentado um articulado de reclamação graciosa com cumulação de pedidos próprios, certo é que o mesmo foi admitido e têm de ser retiradas todas as consequências daí advenientes. Ademais, no limite e enquanto poder/dever a AT teria de ter decretado a convolação para pedido de revisão do ato tributário ao abrigo do consignado no artigo 78.º da LGT.
Vejamos, então, se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe é assacado, começando por ter presente a fundamentação jurídica em que assentou o sentenciado erro na forma do processo.
O Tribunal a quo começa por evidenciar que a apresentação de impugnação judicial ao abrigo do artigo 22.º, nº 4 da LGT, apenas permite a discussão de ilegalidades “praticadas no procedimento de liquidação de tributos ou de fixação de matéria colectável, e provadas, terão como consequência a respectiva declaração de inexistência, de nulidade, ou a sua anulação, total ou parcial, como resulta da conjugação do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 97.º, e do artigo 124.°, n.º 1, ambos do CPPT.”
Para depois evidenciar que “na presente impugnação não está em causa a apreciação da (i)legalidade da liquidação de qualquer tributo ou da fixação de matéria colectável, mas sim, a apreciação da (i)legalidade de actos praticados no âmbito de um processo de execução fiscal, no que concerne às questões que se prendem com a citação, e a par, a questão procedimental, mas externa à liquidação dos tributos, da falta de notificação das liquidações de IVA, que não contende com a legalidade das mesmas.”
Substancia, depois, que face aos fundamentos invocados pelo Impugnante “[p]oder-se-á questionar qual o meio processual adequado a dirimir a questão. No que concerne à falta de notificação das liquidações constitui meio processual idóneo a oposição à execução fiscal, por enquadrável nas alíneas e) ou i) do n.º 1 do art. 204º deste código, consoante as concretas circunstâncias do caso.”
Propugna, adicionalmente, que “no que se refere às questões que se prendem com a falta, ou nulidade, das citações, como o próprio Impugnante reconhece no ponto 22 da p.i., deverão ser conhecidas, em primeira linha, pelo Órgão da Execução Fiscal, em requerimento a ele dirigido, com eventual reclamação a processar nos termos dos artigos 276.0 e seguintes do CPPT, da decisão que venha a ser proferida.”
Conclui, assim, que se verifica “a excepção dilatória atípica, ou inominada - porque não expressamente elencada no CPC - de inidoneidade ou impropriedade do meio processual, no que toca à impugnação judicial.”
Apartando, in fine, a possibilidade de convolação processual, na medida em que “[o]põe-se à convolação, desde logo, a existência de dois meios processuais (a oposição e o requerimento/reclamação), não cabendo ao tribunal optar por qualquer deles.”
Desfechando, assim, pela verificação do erro na forma do processo, e atenta a fase inicial do processo, decretar a sua rejeição liminar.
Vejamos, então, se existe, efetivamente, erro de julgamento na assunção da impropriedade do meio processual.
O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado1, daí que, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo2. Logo, para se aferir da existência ou não de erro na forma de processo, cumpre atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional podendo servir de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada3.
De relevar e convocar, neste particular, que o artigo 22.º, n.º 5, da LGT, prescreve a possibilidade de as pessoas subsidiariamente responsáveis impugnarem a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, podendo paralelamente apresentar oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 203.º e 204.º do CPPT.
Importando, outrossim, ter presente que o campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação judicial o meio próprio para impugnar atos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação e não para apreciar vícios que contendem com a exigibilidade da dívida exequenda, os quais devem ser arguidos no processo de oposição à execução fiscal.
Com efeito, a oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no processo executivo. 4
Atentemos, então, qual o pedido constante na petição inicial de impugnação judicial sob recurso, fazendo a devida transcrição:
“Atenta a jurisprudência, aliada à doutrina maioritária, deve ser julgada procedente e provada a presente impugnação, revogando o despacho que indeferiu a reclamação graciosa apresentada, e, em consequência, condenar a Administração Tributária a:
“a) reconhecer a ineficácia das liquidações de IVA, por falta de notificação, nos termos do disposto nos art.s 77.°, n.° 6, da LGT e 36.°, n.° 1, do CPPT, que fundamentam os processos executivos aqui em causa;
b) e, na sua falta, anular todos os processos executivos por falta de citação, ao abrigo do disposto no art. 165.°, n.°5 1, ai. a), 2 e 4, do CPPT;
c) e, na sua falta, declarar nulas as citações da instauração dos processos executivos e do despacho de reversão, anulando todos os actos processados posteriormente.”
Ora, atentando no aludido pedido dimana inequívoco que o mesmo é, efetivamente, adequado ao processo de impugnação judicial, que visa precisamente a anulação quer dos atos imediatos, quer dos atos mediatos, que legitimaram a sua interposição, no caso o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, e bem assim da reversão da execução que tem na génese os atos de liquidação que a fundaram.
Ademais, importa ter presente que “[a] impugnação judicial é o meio processual adequado quando se pretende discutir a legalidade da liquidação, ainda que seja interposta na sequência do indeferimento do meio gracioso e independentemente do(s) seu(s) fundamento(s) (formais ou de mérito)5.”
Daqui resulta, portanto, que o Tribunal a quo não terá interpretado da melhor forma a questão do erro na forma do processo, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua amplitude, na medida em que julgou verificada a impropriedade do meio processual, socorrendo-se das causas de pedir e não -como se impunha- do pedido.
Sendo que, a eventual desconexão entre as causas de pedir invocadas e o pedido formulado não configura erro na forma do processo, integra, isso sim, o mérito da ação. Com efeito, se as causas de pedir não sustentam juridicamente o pedido, tal conduz à improcedência da ação -podendo justificar o indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência- mas não a verificação de erro na forma do processo6.
Logo, não congregando tais causas de pedir fundamentos aptos a aferir a validade do ato de liquidação, determinam não o erro na forma do processo, mas sim a manifesta improcedência. De todo o modo, e conforme daremos nota infra e em sede própria, tal em nada pode legitimar uma concreta possibilidade de discussão nesta sede e cominando o ato de anulabilidade.
Por outro lado, não secundamos, outrossim, o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que todas as causas de pedir alegadas estavam totalmente concatenadas com a exigibilidade das dívidas exequendas, com a eficácia dos atos de liquidação, e bem assim com nulidades atinentes ao processo executivo em nada contendendo com a ilegalidade concreta dos atos de liquidação.
Passemos, pois, a explicitar as razões desse entendimento.
Ora, se é certo que, secundamos o que foi dito quanto às causas de pedir, ou seja, que quer a falta de notificação das liquidações e que as nulidades praticadas junto do órgão da execução fiscal são insuscetíveis de apreciação nesta sede, é, igualmente, certo que entendemos, na linha do evidenciado pelo Recorrente, que existe uma alegação relacionada com a cessação de atividade, com a inexistência de rendimentos e com a própria dissolução administrativa que não foi valorada mas que contenderá, efetivamente, com a legalidade do ato.
Concretizando.
Não há dúvida, de facto, que o Recorrente na sua petição inicial argui a ineficácia dos atos de liquidação na medida em que existiram formalidades que foram preteridas quanto à notificação dos mesmos.
E tal como sentenciado na decisão recorrida a falta de notificação tout court dos atos de liquidação, contende com a sua ineficácia-aliás tal como é reconhecido no seu articulado inicial, ainda que retirando consequências jurídicas distintas-logo constitui fundamento de oposição ao processo de execução fiscal subsumindo-se na alínea i), do nº1, do artigo 204.º do CPPT.
De notar que, este Tribunal não descura e tem presente que o Recorrente em requerimento ulterior à interposição de recurso vem arguir a falta de notificação dos atos de liquidação dentro do prazo de caducidade constante no artigo 45.º da LGT, o que em rigor já seria passível de enquadramento e discussão no processo de impugnação judicial, na medida em que tal normativo atribui à falta de notificação tempestiva eficácia invalidante, donde passível de ser arguida no processo de impugnação judicial. Noutra formulação, dir-se-á que a falta de notificação da liquidação dentro do respetivo prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, sendo, igualmente, suscetível de apreciação em sede de impugnação, face ao teor artigo 45.º, n.º 1, da LGT.7
Mas a verdade é que, o Recorrente apenas concretiza tal arguição em fase ulterior e sem que possa lograr qualquer efeito útil. Note-se que, os vícios só podem ser arguidos na petição inicial, não podendo, portanto, ser valoradas arguições e alegações em fase e momento inoportunos-ressalvadas questões de conhecimento oficioso, realidade que, de todo, se verifica no caso vertente- violando, desde logo, a estabilidade da instância.
E por assim ser, há que concluir que, de facto, qualquer alegação atinente à falta de notificação das liquidações, seja porque foram remetidas com formalidade inferior à plasmada na lei, seja porque foram remetidas para uma sede inexistente, seja porque não chegaram ao destinatário, não são fundamento e não podem ser discutidas em sede de impugnação judicial.
Idêntica conclusão se impõe quanto às nulidades ocorridas no processo de execução fiscal. Nenhuma censura merece, pois, quanto à apreciação realizada pelo Tribunal a quo relativamente às questões de falta de citação e de preterição de formalidades essenciais praticadas no âmbito da execução fiscal, pois -tal como corretamente decidido ainda que com cominação jurídica que não se secunde- tais vícios devem ser previamente arguidos perante o órgão de execução fiscal, só podendo, após essa arguição, ser objeto de reclamação jurisdicional ao abrigo do artigo 276.º do CPPT.
Note-se que “[a] nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do art. 190.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência consolidada, tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT8.”
Sendo, igualmente, de relevar que caso estivéssemos perante mera irregularidade da citação, resultante em nulidade da mesma, tal deve, igualmente, ser conhecida mediante arguição pelo interessado dentro do prazo da oposição e na execução fiscal, podendo, natural e eventualmente, reagir mediante reclamação da decisão para o Tribunal, nos termos do já evidenciado artigo 276.º do CPPT.
Ainda neste concreto particular há que ressalvar que, não procede a alegação do Recorrente no sentido de que terá requerido essa arguição e a mesma não foi processualmente tratada enquanto tal, na medida em que tais alegações não apresentam respaldo na concreta realidade procedimental, sendo, ademais, desconformes com a factualidade assente constante no probatório.
No caso vertente, é inequívoco que o Recorrente apresentou um articulado que designou como reclamação graciosa, mas que não se limitava a formular pedidos atinentes a nulidades dos respetivos processos executivos. Nestas circunstâncias, não competia à entidade administrativa substituir-se ao interessado e selecionar, por sua iniciativa, o meio processual que reputasse viável para causas de pedir heterogéneas e com regimes normativos e cominações igualmente distintas.
Até aqui, portanto, corroboramos que, de facto, tais causas de pedir não são consentâneas com o processo de impugnação judicial -ainda que, como visto, para dela retirar a manifesta improcedência e não o erro na forma do processo.
Mas, há, então, que prosseguir com a aferição se a petição inicial nos permite retirar alguma alegação que contenda, designadamente, com a validade dos próprios atos de liquidação e que o Tribunal a quo não ponderou e valorou, adequadamente, mormente, relacionados com a cessação de atividade e com os efeitos daí dimanantes.
E a resposta é afirmativa.
Pese embora no pedido final do seu articulado inicial não conste, como visto, uma expressa condenação à anulação do ato de liquidação por inexistência do facto tributário decorrente da inexistência de atividade, a verdade é que se aquiesce que existe toda uma substanciação no respetivo articulado inicial, mormente, nos artigos 6.º e 11.º a 20.º e que permite inferir essa alegação.
Senão vejamos, por expressa convocação do articulado inicial -o qual, como bem sublinha o Recorrente, deve ser interpretado segundo a lógica da tutela jurisdicional efetiva, desvalorizando‑se, por isso, um formalismo excessivo- impondo-se, por isso, apreciar o sentido e alcance das alegações nele constantes.
Apreciando.
O Recorrente começa por evidenciar que estão “em causa liquidações oficiosas de IVA relativas aos anos de 2006 a 2010, pois a empresa executada não apresentou declarações para esses anos”.
Advoga, no entanto, “que, conforme consta da informação comercial anexa à reclamação graciosa como doc. n.° 1, o impugnante criou uma sociedade comercial por quotas, a "BB — Cabeleireiros, Lda.", em 16/10/1996, com o NIPC ... (número fiscal identificado como sendo da empresa executada) e com sede à ..., ..., na qual assumiu as funções de gerente — cfr. processo administrativo tributário que será apenso aos presentes autos.”
Sublinhando, que tal “sociedade usava a designação comercial de "CC, LDA", pelo que, por razões que o impugnante desconhece, pois não se lembra (passaram mais de 14 anos), foi solicitada a alteração de nome no Serviço de Finanças de Cascais para "CC, LDA Unipessoal, Ida."
Adensando, depois, que “como se depreende da informação comercial anexa à reclamação graciosa como doc. n.º 1, a sociedade "BB — Cabeleireiros, Lda.", com o NIPC ..., foi extinta através de um Procedimento Administrativo de Dissolução e Liquidação, iniciado oficiosamente em 10/03/2009, sendo a decisão que determinou a dissolução e liquidação da sociedade proferida em 09/12/2009, com trânsito em julgado em 28/12/2009 — cfr. documento junto à reclamação graciosa constante do processo administrativo tributário que será apenso aos presentes autos; e decisão obtida através do Portal da Justiça, que se junta como doc. n.º 1. 15. Assim, em cumprimento do disposto no art. 14.º, al. b), do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03, sob "Comunicações subsequentes ao registo da dissolução", a Conservatória do Registo Comercial de Cascais comunicou, obrigatoriamente, via electrónica, a dissolução da sociedade à administração tributária”.
Até porque, adensa, "[e]fectuado o registo da dissolução, o serviço de registo competente procede de imediato à comunicação do facto, por via electrónica, às seguintes entidades: (...) b) À administração tributária e à segurança social, para efeitos de dispensa de apresentação das competentes declarações de alteração de situação jurídica.".
Enfatizando, por seu turno, que tal “[c]omo consta da decisão que determinou a dissolução e liquidação da sociedade, com data de 09/12/2009, aqui junta como doc. n.° 1, sob 3), nos termos do disposto no art. 26.º, al. b), daquele mesmo normativo legal, sob "Comunicações subsequentes ao registo do encerramento da liquidação", "Efectuado o registo do encerramento da liquidação, o serviço de registo competente procede de imediato à comunicação do facto, por via electrónica, às seguintes entidades: (...) b) À administração tributária e à segurança social, para efeitos de dispensa de apresentação das competentes declarações de cessação de actividade".
Convocando, depois, de forma expressa as datas em que o registo de dissolução e encerramento da liquidação terão ocorrido, particularmente, “em 14/01/2010 (Insc. 2 — ...) e o registo de cancelamento da matrícula em 15/01/2010 (Insc. 3 — OF. ...).”
Aduzindo, depois, de forma expressa que “[c]onforme melhor exposto na reclamação graciosa, sobre a qual recaiu o despacho aqui impugnado, a sociedade "BB — Cabeleireiros, Lda.", com o NIPC ..., deixou de ter qualquer actividade em Agosto de 2000 — cfr. doc. n.° 4 junto com a reclamação graciosa anexa ao processo administrativo fiscal que será apenso aos presentes autos.”
Para daí concluir que “[a] sociedade deixou de ter quaisquer rendimentos logo em Agosto de 2000 e, por outro lado, deixou de apresentar quaisquer declarações fiscais de rendimentos desde Agosto de 2000 ou, pelo menos, desde 2001 — pois a Técnica Oficial de Contas, Dra. Teresa Costa, não terá apresentado a declaração de cessação de actividade para efeito de IVA, mas informou o impugnante que ainda apresentou declarações de IVA referentes a alguns trimestres mas que, depois, deixou de o fazer..”
Corporizando, ainda, em termos de desfecho que “Tal como o impugnante desconhece, nem tem como saber, se a Administração Tributária comunicou, passados dois anos, em 2002 ou em 2003, como era sua obrigação, a ausência de actividade efectiva da sociedade, nos termos do disposto no art. 83.°, n.° 1 e n.° 2, ai. a), do CPPT e para os efeitos previstos no art. 5.º, al. b), do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, o que teria evitado os processos fiscais executivos, assim como os presentes autos.”
Daqui resulta, por um lado, a alegação de inexistência de facto tributário, fundada na ausência de atividade empresarial desde o ano 2000 e, portanto, na inexistência de atos comerciais ou rendimentos suscetíveis de tributação. Por outro lado, resulta igualmente alegada a omissão da AT em proceder, nos termos do artigo 83.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CPPT, à comunicação da referida inexistência de atividade -comunicação essa indispensável para efeitos do artigo 5.º, al. b), do regime jurídico de dissolução e liquidação administrativa.
Dir-se-á, portanto, que ambas as causas de pedir -inexistência de facto tributário e omissão de comunicação legalmente prevista- convergem para o mesmo ponto dogmático: a eventual ilegalidade dos atos de liquidação e, por consequência, a invalidade dos atos subsequentes, incluindo a reversão.
Com efeito, ao sufragar-se a inexistência de facto tributário por alegada ausência total de atividade desde 2000, então a própria base de incidência que legitima a liquidação é posta em causa, e a própria natureza do ato de liquidação, o que afeta diretamente a validade material das liquidações que serviram de título executivo.
Por outro lado, há que ter presente e independentemente do mérito dessa mesma pretensão, que a omissão de comunicação, a confirmar‑se, não é meramente lateral: é estrutural, porquanto permite sustentar uma conduta de inércia, e legitimar atos de liquidação que num cenário de dissolução administrativa atempada, jamais teriam existido.
Face ao supra expendido, e uma vez que se ajuizou no sentido da existência de erro na forma de processo, a decisão não se pode manter, devendo os autos baixar para admissão liminar, se tal nada mais obstar, e apreciação dos aludidos vícios de violação de lei supra indicados.
Uma nota final para evidenciar que, não cumpre a este Tribunal estabelecer qualquer pronúncia quanto aos requerimentos avulsos apresentados após a apresentação das respetivas alegações de recurso, na medida em que o objeto do recurso fixa‑se pelas respetivas conclusões (artigos 635.º, 639.º e 640.º do CPC), logo tais requerimentos em nada podem ampliar, modificar ou introduzir novos pedidos, fundamentos ou questões, não integrando, portanto, o thema decidendum do tribunal ad quem.
Destarte, face a todo o exposto e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe é assacado, com a consequente revogação nos moldes anteditos.
Tal determina que resulte, naturalmente, prejudicada a apreciação de todo o demais.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão de rejeição liminar recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí de se proceder à admissão da impugnação judicial-nada mais a isso obstando- e seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Sem custas.
Registe. Notifique.
Lisboa, 14 de maio de 2026
(Patrícia Manuel Pires)
(Margarida Reis)
Voto de Vencido:
Concordando que o erro na forma processual se afere pelo pedido (e não pela causa de pedir), não acompanho o entendimento que fez vencimento segundo o qual o pedido formulado na petição inicial é compatível com o processo de impugnação judicial.
Considero que o autor pede a final a revogação do ato de reversão (relativo à cobrança) em processo executivo, com base em:
- invalidade do ato de notificação e consequente ineficácia das liquidações, sem pôr em causa a legalidade das liquidações invalidamente notificadas;
- falta de citação (com consequente extinção dos PEF´s), também sem pôr em causa a legalidade das liquidações;
- nulidade dos atos de citação à sociedade original executada e ao revertido, continuando sem pôr em causa a legalidade das liquidações em cobrança coerciva.
Por outro lado, entendo que o facto de o revertido ter apresentado "reclamação graciosa", indeferida com único fundamento na inadequação desse meio procedimental, não pode servir de fundamento à decisão que agora prevalece.
Sendo certo que a decisão de indeferimento de reclamação graciosa é passível, em abstrato, de impugnação judicial, esta padecerá de erro na forma processual se o pedido concretamente formulado a final não for compatível com tal ação.
Por isso, decidiria que o meio processual concretamente usado não é o (mais) adequado para o pedido formulado a final e que, portanto, se verifica o vício de "erro na forma processual", tal como considerou a sentença recorrida.
(Rui A.S.Ferreira-em substituição)
1. vide Acórdão do STA, proferido no processo nº 01549/13, com data de 18 de junho de 2014.↩︎
2. Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378↩︎
3. Neste sentido vide Acórdão do STA, proferido no processo n.º 01223/16, de 18 de janeiro de 2017.↩︎
4. vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.06.2008, processo n.º 179/08.↩︎
5. In Acórdão do STA proferido no processo nº 0129/18.9 de 13.01.2021, e no processo nº 0608/13.4BEALM 0245/18, de 18 .11. 2020,; no mesmo sentido vide, designadamente, Acórdão do TCAN, proferido no processo nº 00175/21.5BECBR, de 27.10.2021, e deste TCAS, processo nº 27/17, de 05.12.2024.↩︎
6. Vide, designadamente, Acórdão do STA, proferido no processo nº 01086/13, com data de 28.05.2014.↩︎
7. cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 488 e 489↩︎
8. Cfr., entre outros, o Ac. do STA, proferido no processo nº 0247/14, de 02.04.14.↩︎