O regime da isenção de propinas consagrado no D.L. nº 524/73, de 13.10, constitui um
regime especial em relação à lei geral, que é a ser a Lei nº 20/92, de 14.8. Aquela situação não sofreu
qualquer alteração com a promulgação da Lei nº 5/94, de 14.3, que, revogando alguns artigos da Lei nº
20/92, acolhe o mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de
propinas. Não Obstante as propinas serem receitas próprias das Universidades, tal não é determinante
para se saber quem delas está isento, pois aquelas só têm o direito de exigir propinas dos estudantes que
a lei não isentou e só estas propinas constituem receitas próprias. Defendendo a recorrente a concessão
do beneficio de isenção de propinas relativamente à sua inscrição no Mestrado na Faculdade de Letras
do Porto ao abrigo do artº 2º do DL 524/73, de 13/10, não se coloca a questão de haver lei especial que
se sobreponha a lei geral, mas apenas um simples problema de hermenêutica e aplicação do regime
jurídico aplicável já que aquele diploma não se aplica aos cursos de mestrado, por existir relativamente
a estes um regime específico previsto nos n-s. 3 e 4 do artº 4º do DL nº 216/92, de 13/10.