Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório:
i) . Banco B… S.A. deduziu execução em apenso contra os executados, C… e D…, juntando, para o efeito, como título executivo, duas letras de câmbio e alegando, em síntese, ser legítimo portador, como endossado, dos referidos títulos de crédito, o primeiro, emitido em 28/6/2011, no valor de € 7. 915,00 e, o segundo, emitido em 9/5/2011, no valor de € 2. 230,00, letras essas sacadas pelo dito C… e aceites pela aludida D…sendo que as mesmas lhe foram endossadas por aquele C… no âmbito de uma operação de desconto bancário.
Mais alegou o Exequente que, apresentadas as letras a pagamento nas respectivas datas de vencimento, não vieram as mesmas a ser pagas pelos executados.
Nessa sequência, regularmente citada, veio a co-executada, D…, deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, ter comprado ao dito C…, várias alfaias agrícolas, acordando com este que as mesmas seriam pagas em prestações mensais, tendo, para o efeito, assinado em branco várias letras em número igual ao das prestações de pagamento do preço da venda, sendo que, não obstante foi pagando tais prestações, contando com a devolução das aludidas letras, o que não aconteceu, razão pela qual o exequente a contactou para pagar o montante nelas exarado.
Alegou ainda a executada ter havido, pois, abuso no preenchimento das letras por parte do referido executado, uma vez que aquela procedeu ao pagamento a este da dívida do preço das alfaias agrícolas antes mencionadas.
Mais impugnou a executada a assinatura no lugar de sacador nas letras dadas à execução, pugnando pela invalidade do saque, e, ainda, impugnou também a assinatura constante do verso dos aludidos títulos pelas quais terá sido constituído o endosso, o que também geraria a invalidade deste.
ii) . Foi realizada audiência prévia e na sua sequência, após ter sido posta a possibilidade de decisão de mérito sobre a oposição deduzida, com o posterior debate entre as partes, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedentes por não provados os embargos, com o consequente prosseguimento da execução.
iii) . Inconformada com a aludida sentença, veio a executada Maria Fernanda interpor o presente recurso, nele apresentando as seguintes conclusões recursivas:
1ª Tendo improcedido totalmente a sua oposição à execução, a Executada/Opoente vem recorrer do saneador/sentença que assim decide; pois tal decisão é-lhe desfavorável e o valor da oposição é de €11.256,35; tendo assim legitimidade e sendo recorrível a decisão, por o valor ultrapassar a alçada do tribunal da 1ª instância.
2ª O saneador/sentença é nulo, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., por falta de pronúncia quanto à questão da impugnação das assinaturas do endosso, no verso das duas letras, que constituem título executivo, e consequente inexistência/invalidade dos endossos.
3ª Na verdade, tais assinaturas foram impugnadas pela Recorrente e não se deu como provado que fossem genuínas e da autoria do sacador.
4ª Sem prescindir, nos termos do artigo 374º nº 2 do Código Civil, tendo sido impugnadas as assinaturas dos endossos, as mesmas não se podem considerar genuínas, a menos que se faça prova disso.
5ª Como não se fez prova, não existe, ou pelo menos não é válida, a declaração do endosso e o Recorrido não tem os direitos que invoca na execução, pois eles decorrem desse mesmo endosso.
6ª Pelo que não pode ser considerado legitimo portador da letra, nos termos do artigo 16º da LULL (norma violada pela decisão em recurso) e, em consequência, deve proceder a oposição à execução.
7ª Ainda sem prescindir, depois de ter descontado, mensalmente, uma multiplicidade de letras, aceites pela Recorrente, nos valor de € 305,00; subitamente, a Recorrida parece ter descontado as duas letras, que aqui são título executivo, nos valores de € 7.915,00 e € 2.230,00!
8ª Isto quando atribuía, ao sacador/endossante, um grau de risco de 10 pontos negativos e 12 pontos negativos
9ª As instituições de crédito estão obrigadas, nos termos dos artigos 74º e 75º do Regime Geral das Instituições de Crédito, a deveres de diligência, lealdade e respeito consciencioso dos interesses confiados, e, no que respeita em concreto ao Recorrido, no cumprimento do disposto no artigo 77º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito, o mesmo adoptou um código de conduta, que designa por “ Código Deontológico ”, onde estabeleceu, no n º 2 do artigo 3º, o dever de os seus colaboradores tomarem todas as medidas para prevenir e frustrar práticas ilícitas.
10ª O Recorrido está vinculado a todos estes deveres.
11ª A apresentação de letras, com valores tão anormais, teria de ter chamado a atenção do Recorrido e deveria, no cumprimento dos deveres a que estava vinculado, ter perguntado ao sacador/endossante a razão da ingente alteração nos valores das letras, deixado registada tal razão e, não fosse ela satisfatória, recusado fazer o desconto das mesmas ou aceitar o seu endosso.
12ª Em vez de cumprir os seus deveres, o Recorrido fez o desconto das letras e aceitou o seu endosso, demonstrando uma grande falta de cuidado e comportamento temerário, na busca de proveitos, sem qualquer consideração dos seus deveres.
13ª Tendo o Recorrido facilitado, em violação descuidada dos seus deveres, a fuga do sacador com os montantes das letras, não pode agora vir exigir tais montantes e fazer a Recorrida sofrer todos os danos da situação; pois ao atuar assim, o Recorrido incorre em abuso de direito, na modalidade de tu quoque.
14ª Nos termos do artigo 334º, é ilegítimo vir exigir, à Recorrente, o montante em causa, pelo que deve proceder a oposição e extinguir a execução quanto àquela.
Assim, concluiu a recorrente pelo decretamento da nulidade da decisão recorrida ou pelo procedimento integral da oposição à execução, absolvendo a recorrente da mesma.
Não foram oferecidas contra alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do NCPC.
No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objecto do presente recurso.
Neste âmbito, e em função das aludidas conclusões recursivas, as questões a decidir são as seguintes:
a) - nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
b) - legitimação do banco exequente enquanto portador da letra e à luz do preceituado no art. 16º da LULL.;
c) - abuso de direito do exequente ao efectuar o desconto da letra exequenda.
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III. Fundamentos de facto:
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) . Por requerimento executivo apresentado em 31/1/2014, o Exequente, Banco B…, S.A. deu à execução duas letras de câmbio, a saber:
- Letra de câmbio datada de 9/5/2011, com vencimento no dia 20/6/2011, pelo valor de € 2. 230,00, dela constando, no lugar do sacador, o nome do executado, C…, no lugar, do aceite, o nome da executada, D…, bem como o valor de € 2. 230, 00;
- Letra de câmbio datada de 28/6/2011, com vencimento no dia 29/5/2012 pelo valor de € 7.915,00, dela constando, no lugar do sacador, o nome do executado, C…e, no lugar do aceite, o nome da executada, D….
B) . No lugar do endosso em ambas as letras de câmbio mencionadas em A), consta, no lugar do endossado, a identificação do exequente, Banco B…, S.A. e a menção “ sem despesas ”.
C) . As letras de câmbio aludidas em A) foram apresentadas a pagamento pelo exequente ao sacador e à aceitante, ou seja, aos executados, C… e D…, não tendo estes procedido ao respectivo pagamento.
D) . A Executada, D… assinou em branco as letras de câmbio aludidas em A) no lugar do aceite e entregou-as ao executado, C….
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IV. Fundamentos de Direito:
4.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
A primeira questão suscitada pela Recorrente reporta-se à alegada nulidade do saneador-sentença por no mesmo não ter o Sr. Juiz a quo conhecido da questão atinente à genuinidade/autoria das assinaturas que corporizam os endossos dos títulos dados à execução, sendo certo que a dita questão era essencial para conhecer da existência, validade ou invalidade dos mesmos e, em função do exposto, para saber se o exequente é ou não legítimo portador dos aludidos títulos.
Vejamos.
Segundo o disposto no art. 615º, n.º 1 al. d)- do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A previsão deste art. 615º, n.º 1 al. d)- está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, em que se prescreve que « O juiz deve resolver [...]
todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». (sublinhado nosso)
No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º, n.º 2 do CPC; Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. Vide, neste sentido, por todos, AC STJ 8.02.2011, MOREIRA ALVES, e AC RG de 24.11.2014, FILIPE CAROÇO, ambos in www.dgsi.pt .
A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar ou afectar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas; Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (error in iudicando), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Feito este enquadramento, cabe referir que a sentença proferida e ora em recurso não padece, manifestamente, do aludido vício, na estrita medida em que, em função da solução jurídica nela acolhida, a questão da autenticidade/autoria e/ou falsidade [...]
das assinaturas dos endossantes se mostrava irrelevante, em particular para sustento do mérito da oposição da oponente e ora recorrente.
Com efeito, escreve-se, a dado passo, na sentença em apreço: « Efectivamente, e em primeiro lugar, saliente-se não questionar a Executada, D…, na respectiva Petição de Embargos ter efectivamente assinado, no lugar do aceite, as letras de câmbio dadas à execução, pelo que, dúvidas não subsistem quanto a ter a mesma assumido a obrigação cambiária denominada aceite (cfr. artigos 25º e 28º da LULL), assumindo, como tal, o dever de proceder ao pagamento ao respectivo portador do valor constante da letra de câmbio no momento do vencimento da mesma.
Ora, se assim é (e, de facto, é – cfr. artigos 2º, 3º e 5º da Petição de Embargos), então, e nos termos do artigo 7º do LULL, de nada vale à Executada impugnar as assinaturas do sacador ou do endossante, porquanto, nos termos da referida disposição legal, a respectiva obrigação cambiária assumidamente contraída pela mesma continua válida, podendo assim o Banco Exequente exigir-lhe o pagamento do valor constante da letra de câmbio.» (sublinhado nosso)
Vale assim por dizer que a sentença em apreço não aborda, de facto, a questão das assinaturas do sacador e dos endossantes das letras e da sua alegada falsidade, mas essa opção decorre da solução jurídica que se julgou aplicável ao caso e da irrelevância, no contexto dessa solução da aludida questão, em particular para a exclusão da responsabilidade cambiária da executada e ora recorrente
Com efeito, preceitua o art. 7º da LULL (expressamente convocado na decisão em apreço ena sua fundamentação jurídica) que «se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as [...]
pessoas que assinaram a letra (...), as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser ser válidas.» (sublinhado nosso)
Em suma, como se alcança da dita norma, uma eventual invalidade da obrigação cambiária de um subscritor da letra (in casu do sacador e/ ou endossante), nomeadamente por falsificação da respectiva assinatura (levada a cabo por terceiro que se tivesse apossado ilegitimamente do título e efectuado a dita adulteração da(s) assinatura(s) em apreço ) não poria em causa a validade da obrigação cambiária de outros signatários do título, nomeadamente da respectiva aceitante e ora executada, que, confessadamente, o aceitou (vide arts. 2º, 3º e 6º da petição de embargos).
Nesta perspectiva jurídica, que foi a acolhida na sentença em apreço, para conhecer e afirmar a obrigação cambiária da aceitante/executada era irrelevante conhecer da eventual falsidade de tais assinaturas, pois que, ainda que essa falsidade se demonstrasse, sempre a aceitante e ora apelante não deixaria de estar vinculada a fazer o respectivo pagamento ao endossado/portador da letra e por força do dito aceite da mesma.
Digamos que, como resulta perfeitamente claro do raciocínio antes exposto (e que se colhe da sentença sob recurso), a questão da falsidade das ditas assinaturas (e mesmo admitindo-a) não poderia servir de sustento jurídico para excluir a obrigação cambiária (voluntariamente) assumida pela aceitante/executada.
Ora, se assim é, torna-se patente que nenhuma nulidade por omissão de pronúncia ocorre, precisamente porque o conhecimento das aludidas questões (falsidade da assinatura do sacador/endossante em ambas as letras) se mostra prejudicado/afastado por via da solução jurídica sufragada pelo Sr. Juiz a quo na sentença em apreço – cfr. art. 608º, n.º 2 do CPC.
Destarte, a nulidade apontada pela recorrente terá de improceder, o que se julga.
* *
4.2. Da legitimação do banco exequente enquanto portador da letra por endosso:
Em sede recurso e tendo presente as respectivas conclusões do mesmo (e que, como se referiu, balizam o conhecimento do tribunal superior), a segunda questão suscitada pela recorrente reporta-se à impugnação por si efectuada em sede de embargos quanto à autoria das assinaturas dos endossantes e constantes do verso das 2 letras dadas à execução.
Com efeito, segundo a recorrente, tendo ela impugnado as aludidas assinaturas do sacador e endossante nas letras exequendas (assinaturas estas que não são da recorrente, que é aceitante e não a sacadora ou endossante das mesmas), daí decorre que caberá ao exequente o ónus de prova da veracidade/autoria de tais assinaturas e, por via disso, não estando a mesma comprovada, «o endosso é inexistente ou inválido e o exequente não tem qualquer direito que lhe possa advir de tal endosso, não podendo exigir da aceitante das letras o que quer que seja.»
Por seu turno, como se vê da sentença recorrida, nela se sustenta, como já se expôs antes, que, à luz do preceituado no art. 7º da LULL, a circunstância de tais assinaturas (do sacador e endossante em ambas as letras) serem, eventualmente, falsas, não afasta ou prejudica a responsabilidade cambiária da executada, enquanto aceitante (confessada) das letras exequendas.
Quid iuris ?
Como é sabido, a letra de câmbio é um título de crédito, à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que pague a si ou a terceiro (tomador) uma determinada importância em dinheiro – Vide, sobre a noção de letra, por todos, FERRER CORREIA, “ Lições de Direito Comercial ”, Reprint, Lex, pág. 421-424 e ABEL DELGADO, “ LULL Anotada ”, Liv. Petrony, 6ª edição, pág. 12.
Por outro lado, a letra obedece a determinados requisitos essenciais enunciados no art. 1º da LULL, sendo que, se faltar algum destes requisitos, a letra não produzirá efeitos enquanto título de crédito, salvo nos termos consignados no art. 2º da aludida LULL.
De entre os requisitos constantes do art. 1º consta o respeitante à assinatura de quem passa a letra, ou seja o sacador (art. 1º, n.º 8).
No caso em apreço, dúvidas não existem que no lugar destinado à assinatura do sacador consta uma assinatura manuscrita, em cada uma das ditas letras, alegadamente do sacador C….
Nesta perspectiva, dúvidas não existem de que as letras dadas à execução em apreço existem como tal (i.é, como título cambiário - letras), pois que nelas existe, em cada uma delas, o respectivo saque, através da aposição de uma assinatura imputada ao aludido sacador António Jorge e no lugar antes assinalado.
Com efeito, o saque traduz-se numa declaração unilateral e abstracta, feita pelo emitente do título, da qual nasce a letra, declaração esta que corporiza ao mesmo tempo uma ordem de pagamento (dirigida ao sacado) para que este pague uma quantia determinada ao tomador ou à ordem deste e, implicitamente, uma promessa de pagamento do próprio sacador perante o tomador e os sucessivos portadores da letra, de que o sacado aceitará e pagará a letra e, ainda, que caso tal não suceda, ele próprio [...]
sacador honrará esse pagamento – vide art. 9º da LULL (cfr., sobre a matéria, por todos, FERRER CORREIA, op. cit., pág. 489, J. PINTO FURTADO, “ Títulos de Crédito ”, Almedina, 2000, pág. 146-147 e J. ENGRÁCIA ANTUNES, “ Os títulos de crédito ” – Uma Introdução “, Coimbra Editora, 2ª edição, 2012, pág. 71)
Ora, sendo assim, como é, a questão que é suscitada pela embargante e ora apelante não tem a ver com a inexistência de saque (pois que ele existe, como se expôs) ou com a falta daquele elemento essencial da letra (cfr. art. 1º, n.º 8 da LULL), mas antes com a questão de esse saque ter sido assinado por outrem que não o sacador, ou seja por um terceiro que ter-se-á, na sua versão, apoderado da letra e falsificado a dita assinatura, forjando a mesma - de tal forma que não seria a dita assinatura da autoria ou do punho do sacador C…, mas da autoria ou do punho de um terceiro.
Porém, sendo assim, e é desta forma que a embargante coloca a questão nos presentes embargos (vide arts. 11º, 12º da petição inicial) e nas conclusões de recurso (vide conclusões 3ª a 6ª), é patente que a razão está do lado do tribunal a quo quando ali se sustenta que, à luz do preceituado no art. 7º da LULL, uma eventual falsificação por outrem da assinatura do sacador da letra (nomeadamente por parte de um terceiro que dela se tenha apoderado) não invalida ou põe em causa a obrigação cambiária que a executada assumiu voluntariamente ao aceitar a letra em apreço e sendo certo que esse seu aceite da letra não está em causa, antes está expressamente confessado.
De facto, o aceite é o negócio jurídico-cambiário, de natureza unilateral e abstracta, pelo qual o sacado aceita a ordem de pagamento que lhe foi dirigida pelo sacador e se obriga a pagar a letra no vencimento ao tomador ou à ordem deste.
Como refere J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 74, «o saque, constituindo a declaração cambiária originária, não representa em si mais do que uma ordem [...]
de pagamento dada pelo emitente ao sacado para que este pague ao tomador a soma cambiária indicada na letra. Todavia, como é óbvio, o sacado não fica obrigado a pagar tal quantia só porque alguém (o sacador) prometeu que ele o faria: o sacado só se vincula cambiariamente pelo aceite.» (sublinhado nosso)
Assim, face ao exposto e ao preceituado no art. 28º, I da LULL («o sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento»), dúvidas não existem sobre a validade da obrigação cambiária da aceitante/executada e ora apelante, sendo certo que uma eventual invalidade do saque (por falsificação da assinatura que consta no lugar destinado ao sacador da letra) não invalida ou põe em crise a sua própria obrigação cambiária, nascida da subscrição/aceite da letra – cfr. art. 7º da LULL.
Aliás, a propósito deste artigo 7º da LULL e do seu sentido e interpretação (acolhido na sentença do tribunal a quo), refere, de forma lapidar, FERRER CORREIA, op. cit., pág. 446, que «o princípio da independência recíproca significa que a nulidade de uma das obrigações que a letra incorpora não se comunica às demais.» (sublinhado nosso)
E prossegue, ainda, o Il. Professor, op. cit., pág. 446, que o princípio da independência (consagrado no citado art. 7º da LULL) se traduz na circunstância de que ainda que verificada a nulidade de uma das declarações cambiárias, por incapacidade do declarante, por falsificação da assinatura aposta - porque a assinatura não foi efectuada pelo punho da pessoa que ela indica -, quer porque a assinatura é de uma pessoa fictícia, quer porque em nome do pretenso obrigado cambiário asssinou quem não tinha poderes para assinar, quer porque ocorra qualquer outra causa de nulidade, «são válidas apesar disso todas as demais obrigações exaradas na letra, permanecendo, portanto, cambiariamente obrigados os seus respectivos subscritores». (sublinhado nosso)
No mesmo sentido, refere, ainda, CAROLINA CUNHA, “ Manual de Letras e Livranças ”, Almedina, 2015, pág. 117, que «...o art. 7º da LU vem permitir que, pese embora a insubsistência (por invalidade ou inexistência) da declaração do sacador, se repute criada a letra (enquanto documento-suporte) e constituído o direito cambiário, assim fornecendo a base imprescindível para as declarações e vinculações dos restantes obrigados.»
O aludido princípio representa assim, segundo os citados Autores, uma manifestação da tutela da aparência, aqui dirigida a realizar o princípio da segurança do tráfico jurídico e enquanto meio de «apoio à circulação da letra» – vide, neste sentido, CAROLINA CUNHA, op. cit., pág. 117 e FERRER CORREIA, op. cit., pág. 446.
Destarte, ter-se-á de concluir, secundando, neste conspecto, o tribunal a quo, que ainda que falsificada por outrem a assinatura do sacador C… a invalidade do saque não é susceptível de pôr em causa a constituição do título de crédito em apreço (letra), nem sequer o aceite da executada e ora apelante e a sua consequente obrigação de pagamento da mesma, em conformidade com os comandos normativos explicitados, mormente os arts. 7º e 28º,I, da LULL.
Apreciada, assim, a questão quanto ao saque em apreço, à alegada nulidade deste e sua irrelevância para a extinção da obrigação cambiária da aceitante/executada e ora apelante, cumpre agora conhecer da mesma questão mas relativamente ao endosso, sendo certo que segundo a apelante, sendo falsa a assinatura do endossante (em ambas as letras), o endossado (o banco ora exequente e apelado) não poderia ser tido como portador legítimo das letras dadas à execução, falecendo o direito que constitui pressuposto da presente acção executiva – vide conclusões 3ª a 6ª do recurso.
Como sucedeu em relação ao saque das letras, sustenta a apelante que as assinaturas apostas no verso das duas letras exequendas e que corporizam o endosso a favor do banco exequente não serão do punho do endossante (e sacador das mesmas), C…, admitindo que possam elas ter sido falsificadas por outrem que se tenha apoderado das mesmas.
Em suma, na versão da apelante, um terceiro terá forjado a assinatura do aludido sacador, procedendo ao endosso das mesmas ao banco exequente e embolsando os respectivos valores através de operação de desconto junto do mesmo banco.
Repetindo, de alguma forma, o que já antes se expôs, a embargante não põe em causa que as letras em apreço tenham sido endossadas, o que sustenta é que o endosso terá sido efectuado por um terceiro e através da imitação (por este terceiro) da assinatura do aludido C…, não sendo, por isso, tais assinaturas do punho/autoria deste último.
Desta forma, na sua perspectiva, não estando demonstrado que as assinaturas constantes do verso das letras sejam, de facto, da autoria do sacador António Jorge, o aludido endosso não é válido e, por isso, não tem ele eficácia translativa dos direitos que o exequente invoca na execução, não sendo este portador legítimo das letras.
Decidindo.
O endosso constitui, como é consabido, uma declaração unilateral, aposta no verso da letra, pela qual o tomador ou qualquer portador da mesma transmite a letra e todos os direitos dela emergentes a um terceiro (endossado). Vide, neste sentido, por [...]
todos, J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 79, J. PINTO FURTADO, op. cit., pág. 162-163 e CAROLINA CUNHA, op. cit., pág. 33.
O mesmo, desde que pleno, tem uma função translativa pois que tem por efeito transmitir a propriedade do título e todos os respectivos direitos emergentes para o endossado, incluindo os de apresentar a letra a aceite, cobrá-la no vencimento ou endossá-la de novo a terceiro (efeito de transmissão) – cfr. art. 14º da LULL.
Por outro lado, o mesmo endosso tem ainda por efeito constituir o endossante numa obrigação de garantia da aceitação e pagamento da letra perante o endossado e os portadores subsequentes, investindo os últimos num direito de regresso contra o primeiro – ou seja, graças ao endosso, o endossante garante que a letra vai ser aceite (se ainda não o foi) e paga pelo sacado, e que, se não o for, ele próprio a pagará (efeito de garantia) – cfr. art. 15º da mesma LU.
Por último, o endosso legitima a posse do endossado no sentido em que, sendo a legitimidade do portador de uma letra aferida pela existência de um série ininterrupta de endossos, aquele se presumirá como sendo o seu titular legítimo (efeito de legitimação) – cfr. art. 16º da LULL. Sobre os efeitos decorrentes do endosso, vide, por todos, neste sentido, J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 82-84, FERRER CORREIA, op. cit., pág. 507, J. PINTO FURTADO, op. cit., pág. 91-92 e AC RP de 8.07.1994, CJ, ano XIX, tomo 4, pág. 177-179.
Este efeito de legitimação, como refere J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 84, «... significa que o endossado fica plenamente habilitado ao exercício dos direitos cambiários, exigindo o pagamento da letra ou transmitindo-a, não lhe podendo ser opostas quaisquer eventuais irregularidades das posses dos anteriores portadores, salvo em caso de má fé ou culpa grave.» (sublinhado nosso)
Em suma, como salienta ABEL DELGADO, op. cit., pág. 100-101 (citando VAZ SERRA, in BMJ, 61º, pág. 135), o art. 16º da LULL visa proteger o portador da letra (i.é aquele que justifica a sua posse por meio de uma série ininterrupta de endossos) que agiu de boa-fé e sem culpa, ou seja que confiou, sem censura, na aparência objectiva que emana do título e do endosso nele aposto, adquirindo, assim, validamente os direitos cambiários que o aludido endosso transmite, como se expôs.
Neste sentido, como ali se refere, a boa-fé ou a ausência de culpa do portador «não só deve sanar a falta de propriedade do alienante como a sua falta de capacidade ou de poder de disposição ou de representação ou ainda outros vícios, como seja a falta de genuidade do endosso.» (sublinhado nosso)
Neste mesmo sentido, refere CAROLINA CUNHA, op. cit., pág. 83-84, que «a circulação do direito cambiário, enquanto sequência de transmissões, pode conhecer uma quebra decorrente da falta ou patologia de um dos negócios translativos. (...) Ora, o art. 16º II permite suprir essa quebra, atribuindo um direito cambiário a um terceiro (com sacrifício do desapossado) verificadas que estejam determinadas condições.»
Todavia, «para que o art. 16º II dispense a sua protecção ao terceiro adquirente é necessária a verificação de dois requisitos: que o título ostente uma “ série ininterrupta de endossos ”, desembocando no terceiro, e que este o não haja adquirido de “ má fé ” ou cometendo uma “ falta grave ”.
O primeiro requisito, nos termos da remissão para a parte inicial da norma (art. 16º I) consiste na documentação, no título cambiário, do primeiro endosso (que terá sido feito pelo sacador, no saque à sua ordem, ou pelo tomador, no saque para este) e de todos os seguintes, regularmente encadeados pela designação de cada adquirente – [...]
que passa, sucessivamente, a endossante – até ao actual portador. O título deverá exibir, portanto, um registo sequencial das transmissões do direito cambiário.
O segundo requisito respeita ao estado subjectivo do terceiro no momento em que adquire a letra e é pacificamente reportado pela doutrina ao conhecimento ou cognoscibilidade da irregularidade anterior que vem afectar a sua aquisição. Não preencherá esta condição de protecção o terceiro que, nesse momento, saiba que um titular anterior foi indevidamente desapossado ou esteja ciente dos vícios de uma aquisição anterior. Ao conhecimento efectivo equipara a lei o desconhecimento radicado em culpa grave, ou seja originado pela falta daquela diligência que é razoável esperar mesmo de um homem de nível inferior ao médio.» Vide, neste sentido, ainda, FERRER CORREIA, op. cit., pág. 454 e AC RP de 8.07.1994, antes citado.
Neste enquadramento, resulta, portanto, que, no caso sub judice, admitindo a tese sustentada pela embargante (ou seja que um terceiro se tenha apossado das letras e tenha forjado a assinatura do sacador C… – e não estando em crise que a assinatura manuscrita no verso das letras se reporta a este), ainda assim o banco ora exequente, ao contrário do que defende a executada e apelante, sempre terá de ser considerado portador legítimo dos títulos dados à execução (e dos direitos cambiários que os mesmos incorporam), na estrita medida em que justificou a sua posse através do endosso do mesmo a seu favor e não alegou sequer a embargante (obviamente no tribunal recorrido e não perante este tribunal de recurso – cfr. arts. 5º, n.º 1 e 260º, ambos do CPC) e, logicamente, não provou, quaisquer factos concretos que permitissem afirmar a conclusão de que o banco exequente (endossado), no momento da aquisição das letras em apreço (no âmbito de negócio de desconto bancário das mesmas), tivesse, ou devesse ter, agindo com diligência, [...]
conhecimento de um qualquer vício atinente à aquisição e/ ou à transmissão letras, designadamente, de uma alegada falsificação da assinatura do sacador/endossante ou de um ilícito desapossamento dos títulos.
Com efeito, nesta matéria, nada alegou a embargante e ora apelante na sua petição de embargos.
Termos em que, face ao exposto, e sendo certo que o ónus de prova dos factos susceptíveis de configurarem a aludida má-fé ou culpa grave do portador, incumbia à executada/embargante (ora apelante), enquanto facto impeditivo ou extintivo do crédito cambiário detido pelo banco exequente (endossado) – cfr. art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil (vide, neste sentido, por todos, AC RP de 8.07.94, antes citado, CAROLINA CUNHA, op. cit., pág. 84), falecendo esta sua prova, o banco exequente é portador legítimo das letras dadas em execução e, nessa sua qualidade, está habilitado a exigir o pagamento das mesmas da executada, enquanto aceitante das mesmas.
Improcede, portanto, nesta parte, a apelação.
* *
4.3. Do abuso de direito do exequente ao efectuar o desconto da letra exequenda:
Por último, ainda, invoca a apelante que o banco exequente terá agido em abuso de direito ao proceder ao desconto bancário em apreço, sendo certo que terá ele efectuado o desconto dos títulos em apreço quando atribuía ao sacador/endossante um grau de risco de 10 pontos negativos, quando o valor «anormal» das letras o deveria ter alertado para conhecer/indagar da razão da alteração dos valores das letras, assim recusando tal operação e, ademais, com a violação descuidada de tais deveres - que [...]
se lhe impunham à luz do preceituado nos arts. 64º, 75º e 77º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito –, facilitou a «fuga» do sacador com o montante das letras.
Assim, segundo a apelante, o exequente incorreu em abuso de direito, na modalidade de tu quoque, sendo ilegítima a exigência do pagamento das letras, razão porque deve proceder a oposição, com a consequente extinção da execução – vide conclusões 7ª a 14ª do recurso.
Decidindo.
É patente que não assiste qualquer razão à embargante.
Com efeito, se é indiscutido que a excepção de abuso de direito é de conhecimento oficioso e, em consequência, o tribunal superior não está inibido de dela conhecer, ainda que o tribunal a quo não o tenha feito – admitindo que o tivesse que fazer... –, para tal era suposto que o respectivo acervo factual tivesse sido oportunamente (i.é, nos articulados da causa, nomeadamente, na petição de embargos/oposição à execução – cfr. art. 5º, n.º 1 do CPC) alegado pela ora apelante !
Com efeito, como se sabe, às partes incumbe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles que em que se baseiam as excepções.
Neste sentido, refere J. LEBRE de FREITAS, “ Código de Processo Civil Anotado ”, I voume, Coimbra Editora, 1999 (em comentário ao anterior n.º 1 do art. 264º do CPC, que foi transposto para o actual art. 5º, n.º 1), que cada uma das partes tem o ónus de alegação daqueles factos que têm um efeito que lhe é favorável (alegação dos factos constitutivos do direito a cargo de quem se arroga tê-lo e alegação dos factos impeditivos, modificativos e extintivos a cargo da contraparte, sendo certo que a sua «...inobservância dá lugar, consoante o caso, à improcedência da acção ou à improcedência da excepção...». Vide, no mesmo sentido, ANSELMO de CASTRO, [...]
“Direito Processual Civil Declaratório ”, Almedina, 1982, pág. 156/157, A. VARELA, “ Manual de Processo Civil ”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 412 e segs... e MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ As partes, o objecto e a prova na acção declarativa ”, Lex, 1995, pág. 119-120.
Ora, no caso em apreço, compulsada a petição inicial de embargos da ora apelante (e ali executada/oponente) a matéria ora invocada nas conclusões do recurso (e acima referida) não se mostra ali alegada em qualquer dos seus 18 artigos.
Vale assim por dizer que, perante a ausência daquele acervo factual integrador da aludida excepção de abuso de direito (cuja alegação e posterior prova competia à executada e ora apelante – cfr. art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil), não só o tribunal a quo dela não podia conhecer, como, ainda, também este tribunal ad quem não o pode fazer, atenta a aludida falta (absoluta) de tempestiva alegação.
Com efeito, como decorre do já citado art. 5º, n.º 1 do CPC., o tribunal não se pode substituir às partes na alegação dos factos principais que fundam a causa de pedir ou a excepção e, logicamente, não sendo cumprido, nos articulados do processo, pela parte interessada (no caso a executada) o aludido ónus de alegação do acervo factual pertinente, o tribunal também não pode conhecer, mesmo ex officio, de excepções que não têm nos articulados dos autos um qualquer apoio factual, como é o caso.
O que, em conclusão, conduz à improcedência in totum da presente apelação.
III. Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho saneador-sentença proferido, ainda que, parcialmente, por fundamentos diversos.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia nos autos principais.
Guimarães, 7.01.2016
Sumário:
1. Uma eventual invalidade da obrigação do subscritor/sacador da letra, nomeadamente por falsificação da respectiva assinatura (levada a cabo por terceiro que se tenha apossado ilegitimamente da letra) não põe em causa a validade da obrigação cambiária de outros signatários do título, nomeadamente da (confessada) aceitante do mesmo.
2. O efeito de legitimação decorrente do endosso pleno significa que o endossado (que comprove a existência de uma cadeia ininterrupta de endossos) fica habilitado ao exercício dos direitos cambiários, exigindo o pagamento da letra ou transmitindo-a, não lhe podendo ser opostas quaisquer irregularidades das posses anteriores (v.g., falsificação da assinatura aposta no endosso e imputada ao sacador), salvo em caso de má-fé ou culpa do endossado, aferida no momento da aquisição do título.
3. É ao executado/embargante que incumbe o ónus de alegação e prova do acervo factual susceptível de demonstrar a dita má-fé ou culpa grave do endossado/exequente, enquanto facto extintivo do direito do portador da letra.
4. Para que o tribunal possa conhecer, mesmo ex officio, da excepção de abuso de direito é suposto, pelo menos, que aquele que se pretende aproveitar de tal excepção alegue tempestivamente (nos articulados e não em sede de recurso) os pertinentes factos concretos.
Dr. Jorge Miguel Pinto de Seabra
Drª Helena Maria Gomes Melo
Drª Isabel Silva