Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1- Relatório:
Na 2ª Vara Cível de Lisboa, Maria J. D. A. de A., António J. A. de A. e Irina Sofia A. de A. G., requereram contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., declaração de executoriedade de sentença estrangeira, nos termos e para os efeitos do art.38º do Regulamento (CE) Nº44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, alegando que, por sentença proferida pelo Cour d´Appel du Grand-Duché de Luxemburgo, de 13/11/13, foi a requerida condenada, entre outros, a pagar aos aqui requerentes a quantia de € 3.527.000,00, acrescida de juros legais desde o dia 24/5/2012 até integral pagamento.
Mais alega que a requerida, interpelada pelos requerentes para proceder ao cumprimento voluntário da dita sentença, nada pagou.
Conclui, pedindo que seja declarado carácter executório àquela sentença, com todas as legais e necessárias consequências.
Juntou cópia certificada da sentença estrangeira, bem como, certidão emitida pelo Tribunal que a proferiu, nos termos dos arts.53º e 54º, do citado Regulamento.
A 2ª vara Cível de Lisboa declarou-se incompetente para conhecer dos presentes autos e ordenou a remessa dos mesmos para os juízos cíveis de Lisboa, onde foram distribuídos ao 3º Juízo.
Neste Juízo foi proferida decisão, declarando a executoriedade da sentença em questão.
Inconformada, a requerida interpôs recurso daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
l. Os Recorridos requereram a "declaração e executoriedade de sentença estrangeira", ao abrigo do Regulamento [CE) n.° 44/2011, assim identificada: sentença proferida pela Cour d'Apell du Grand-Duché de Luxemburgo, de 13.11.2013, em que a Requerida foi condenada "a pagar aos aqui Requerentes a quantia de € 3.527.000,00" (art. l.º da p.i.)
2. Em face do pedido, a sentença em recurso, decretou a executoriedade da sentença proferida, sem qualquer restrição.
3. Ora, conforme consta do acórdão, na versão original, aquele "condamne la SA Caixa Geral De Depósitos à payer par provision à (...)", ou, na versão traduzida, "condena a SA Caixa Geral de Depósitos a pagar a título provisório a (…)".
4. E é este tipo de condenação, "par provísion", provisória, ou cautelar, como melhor seria traduzido, que obrigaria à restrição do âmbito da executoriedade da sentença em causa, o que não aconteceu.
5. Compreender a natureza da condenação, supõe a prévia apreensão do ato que lhe deu origem - o référé -, ato que vem igualmente omitido na petição inicial.
6. Os arts. 34.° e 35.° do Regulamento definem as condições de reconhecimento por forma negativa, indicando os casos em que não pode haver reconhecimento. O requerimento de declaração de executoriedade de uma decisão só pode ser indeferido com os mesmos fundamentos, conforme consta do art 45.°, n.°l.
7. No entanto, há pressupostos de declaração de executoriedade que são impostos por outras normas do Regulamento, designadamente, que o objeto da decisão caia no âmbito material de aplicação do Regulamento (art. 1.°) e que a decisão tenha força executiva (art. 38.°). Como se demonstrará, não se verificam os dois últimos requisitos.
8. Em 30.10.2012, foi proferida decisão, nos termos da qual o juiz das decisões provisórias do Luxemburgo indeferiu o pedido de decretamento de todas as solicitadas pelos aqui Requeridos. Desta decisão foi interposto recurso para a Cour d'apell, que proferiu decisão parcialmente revogatória da anterior. A Recorrente interpôs recurso na Cour de Cassation, em 4.2.2014, ainda não decidido.
10. Sendo o art 38.° bem claro ao exigir que a decisão a atribuir executoriedade tem que ter força executiva no Estado-Membro em que haja sido proferida, cabia a quem requer aquela a prova deste requisito, prova que não foi feita.
11. Ao invés, resulta do documento junto, que não há trânsito em julgado, pelo que não pode a decisão ter força executiva, pelo menos no sentido em que lhe foi atribuído pela sentença em recurso, ou seja, sem qualquer limite.
12. Para além da falta de trânsito em julgado, é essencialmente a natureza da decisão cuja executoriedade vem requerida que está em causa, atendendo ao tipo de decisão em que se suporta o pedido dos Requerentes.
13. De facto, os Requerentes omitem no seu requerimento que a decisão cuja atribuição de executoriedade solicitam provém de um processo denominado de "référé", com um âmbito de eficácia bem restrito.
14. O "référé" é um procedimento através do qual são ordenadas medidas provisórias ou cautelares, semelhante à providência cautelar do direito processual português, tal como consta, aliás, do próprio acórdão junto pelos aqui Recorridos.
15. A provisoriedade da decisão cuja executoriedade foi requerida resulta ainda de outra questão, igualmente omitida ao tribunal pelos aqui Recorridos.
16. Caso seja negado provimento ao recurso, o processo terá que voltar à l.ª instância, para que o juiz decida o processo na sua totalidade.
17. Com efeito, o tribunal tinha ordenado a apensação ao référé da demanda apresentada pela CGD contra a sua seguradora FOYER ASSURANCES SA, pedindo que esta se substitua ao banco no pagamento de qualquer indemnização em que aquele pudesse vir a ser condenado ainda que provisoriamente, até ao montante do seguro - 2.500.000,00 €.
18. Na medida em que o despacho de 30.10.2012 não condenou o banco no pagamento do aludido montante, sobrestou a decisão sobre a condenação da seguradora em lugar e substituição do banco.
18. Ou seja, mesmo que a Cour de Cassation não anule o acórdão da "Cour d'appel", de 13 de Novembro de 2013, sempre o "Tribunal d'arrondissement" terá ainda que decidir se a seguradora deve pagar ou não em lugar do banco, mesmo que apenas até ao montante máximo segurado.
19. Se decidir favoravelmente a pretensão da CGD, esta apenas terá que pagar, e a título provisório, repita-se, cerca de l milhão de euros em vez de 3.5 milhões.
20. Um processo de execução imediata em Portugal pela totalidade do valor em causa é, pois, contrário à real situação existente no país de origem, levando a que se possa afirmar, com inteira propriedade, que a sentença que condenou no pagamento de 3,5 milhões de euros não é título executivo no país de origem, assim saindo violado o art. 38.° do Regulamento.
21. Defender-se o contrário equivaleria a algo de equivalente à violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
22. Clarificada a natureza da decisão em causa - medida cautelar ou provisória -, há que apurar se a mesma pode ser objeto do processo de executoriedade em causa.
23. Ora, sem dúvida que o art. 31.° do Regulamento prevê que "(a)s medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão e fundo". O que sejam "medidas provisórias ou cautelares" não é, porém, pacífico.
24. Como salienta, Luís Lima Pinheiro, "Dos diversas formulações ressalta a inclusão neste conceito das providências provisórias conservatórias. Não é tão claro até que ponto podem ser abrangidas providências provisórias antecipatórias.
25. Ora, o TCE tem decidido que o pagamento a título provisório de uma contraprestação contratual, como é o caso dos autos, não constitui uma medida provisória na aceção desta disposição a menos que, designadamente, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não obter ganho de causa quanto ao mérito (acórdão Van Uden e Mietz).
26. Assim sendo, falta novo requisito de executoriedade à decisão, qual seja o de que o objeto da decisão caia no âmbito material de aplicação do Regulamento (art l.º).
27. Havendo dúvidas na interpretação do Regulamento, no que respeita ao art. 31.° e, mediatamente, por força deste, quanto ao art. 38.°, torna-se obrigatório o reenvio prejudicial, que se requer, ao abrigo do disposto no art 267° do Tratado de Funcionamento da União Europeia para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
28. Caso este Tribunal não decida pela inaplicabilidade do Regulamento à decisão provisória cuja executoriedade vem pedida, com os fundamentos antes invocados, requer-se utilize o mecanismo do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, reenvio, este, que cremos ser tendo como objeto a decisão das questões prejudiciais indicadas no texto das alegações.
29. O presente pedido de executoriedade representa um manifesto abuso de direito por parte dos aqui Recorridos.
30. Para além das omissões já antes salientadas, especialmente graves, os Requeridos omitem ainda outros factos de extraordinária relevância para impedir ou, pelo menos, limitar o âmbito da executoriedade da decisão em causa.
31. Omitem os aqui Recorridos que em 17.5.2013, instauraram contra a Recorrente "assignation au fond", ou seja, a ação principal, em que formulam, entre outros, o pedido de condenação da CGD no pagamento de 3.527.000 €, Também nestes autos a aqui Recorrente chamou a sua seguradora. Até este momento, o processo está dependente da decisão sobre se prossegue ou se suspende devido à existência de processo-crime, instaurado pela CGD, e em que há já 8 acusações.
32. Os Recorridos omitem ainda que deram já execução provisória à sentença no Luxemburgo, procedente a registo de duas hipotecas judiciais sobre dois imóveis da sucursal da Recorrente, sitos no Luxemburgo.
33. Ora, sem sequer invocarem a insuficiência dos bens já apreendidos - insuficiência que aliás não existe - os Recorridos pretendem obter novamente em Portugal a execução de uma sentença que se encontra já executada e que tem, pois, já esgotados os seus efeitos.
34. Por outro lado, bem sabem os Recorridos e o tribunal que a Recorrente tem património suficiente para responder pela dívida, caso esta venha ser reconhecida, o que se admite apenas por cautela de patrocínio, pelo que o risco de perda de garantia patrimonial dos Recorridos é inexistente.
35. A pretensão da executoriedade da sentença em Portugal visa apenas o mero alarme público, como meio de pressão para, por via ínvia e abusiva, pressionar ao termo dos litígios judiciais no Luxemburgo.
36. Tal corresponde ao exercício de um "direito por forma anormal, quanto à sua intensidade, ou à execução de modo a poder comprometer o gozo de direitos de terceiros e criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercido do direito, por parte do seu titular, e as consequências que os outros têm de suportar" (RL, 2-2- 1982:CJ 1982,1°-166).
37. Na verdade, há uma manifesta desproporção entre a utilidade que a Recorrida visa obter - execução imediata de uma decisão provisória, já executada no seu pais de origem - e as consequências que a Recorrente tem de suportar.
38. E patente que, o pedido para que seja declarada a executoriedade de uma decisão meramente provisória, já executada, de montante ainda não definitivamente não fixado, e dependente de uma apreciação do mérito, bem como de uma decisão penal, ofende o sentimento jurídico socialmente dominante na ordem jurídica portuguesa.
39. Assim sendo, é o ar. 34.° do Regulamento que impede a atribuição executoriedade à sentença em causa.
40. Ainda que nenhum dos argumentos anteriores fosse acolhido, o de todo se configura como possível, sempre ao caso seria aplicável a previsão contida no art. 46.° do Regulamento, devendo suspender-se a instância.
41. Tal suspensão deve manter-se até que seja determinado o montante da quantia em que a CGD foi provisoriamente condenada (por relação com a existência do seguro), seja proferida decisão na ação principal ou seja provada a insuficiência dos bens já hipotecados para pagamento da dívida, caso esta venha a ser reconhecida.
42. Do confronto dos arts. 37° e 46° resulta, quanto aos requisitos da suspensão da instância, que este último, relativo à execução é menos exigente.
43. Tal justifica-se por a execução prematura de uma decisão estrangeira assumir maior gravidade do que o seu simples reconhecimento.
44. Como o dispositivo do art. 47°, n° 3, evidencia, há uma preocupação de nesta fase do exequatur se assegurar um equilíbrio entre os direitos e interesses das partes.
45. As medidas cautelares "não devem ser irreversíveis, porque o recurso da declaração de executoriedade ainda é possível ou está pendente.
46. Esta interpretação cobre as duas primeiras situações invocadas para a suspensão da instância; quanto à terceira situação, ela é uma imposição do previsto no art. 752.º, n.° l do CPC.
47. Ainda que fosse passível de execução em Portugal, o que apenas pelo maior dos excessos de cautela de patrocínio se equaciona como possível, então não poderia a sentença ser executada com outro âmbito que não o que resulta da sentença de origem, ou seja, com mero caráter conservatório.
48. Por aplicação do regulamento 44/2001, o reconhecimento do acórdão da "Cour d'appel" não pode conferir mais direitos, mais meios de execução, do que a execução por meios apenas cautelares.
49. Em suma, se no país de origem uma determinada sentença tem uma executoriedade com determinado âmbito - no caso apenas provisório, ou seja, para efeitos conservatórios -, não pode o "exequatur" do tribunal português alterar tal âmbito.
50. Atendendo ao pedido, sem restrições, e à decisão, tomada por simples referência para tal pedido, parece manifesto que o âmbito da executoriedade atribuído à sentença viola flagrantemente o artigo 38.° do Regulamento, por violação do art. 933.°, al. 2 do NCPC.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão anterior, substituindo-a por outra que indefira o pedido dos aqui Recorridos.
2.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo que o recurso deve ser julgado integralmente improcedente, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
2.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª saber se, no caso, se verificam os invocados fundamentos para se revogar a declaração de executoriedade emitida pelo tribunal de 1ª instância;
2ª saber se, no caso, é obrigatório o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia;
3ª saber se, no caso, se verificam os requisitos da pretendida suspensão da instância.
2.3.1. Como é sabido, o processo civil internacional foi objecto de uma importante reforma, levada a cabo através de diversos actos de Direito Comunitário, sendo que, um dos textos fundamentais daquela reforma foi, precisamente, o Regulamento (CE) nº44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Por outro lado, por força do disposto no art.249º do Tratado da Comunidade Europeia, o Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados membros, primando, no seu específico âmbito de aplicação, sobre as normas do Direito interno desses Estados, exceptuadas, nos termos do seu art.67º, as que visam harmonizar as leis nacionais em conformidade com o disposto em actos comunitários.
Por último, o Regulamento substitui, entre os Estados membros, a Convenção de Bruxelas, nos termos do disposto no art.68º, nº1.
Conforme se refere nos considerandos do Regulamento:
«São indispensáveis disposições que permitam simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados-Membros» (2).
«Para alcançar o objectivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável» (6).
«A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, excepto em caso de impugnação» (16).
«A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada» (17).
«O respeito pelos direitos de defesa impõe, todavia, que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução. Também deve ser dada ao requerente a possibilidade de recorrer, se lhe for recusada a declaração de executoriedade» (18).
O Regulamento visa, assim, em última análise, nas palavras de Dário Moura Vicente, Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) nº44/2001, in Scientia Jurídica, Maio-Agosto 2002-Tomo LI-Número 293-págs.347 e segs., a constituição de um espaço judiciário europeu, no âmbito do qual cada jurisdição nacional funcionará como órgão de uma ordem judiciária comum.
No que respeita ao reconhecimento de sentenças estrangeiras, o Direito português exige a revisão e confirmação para que possam produzir em território nacional os seus efeitos próprios enquanto acto jurisdicional (cfr. os arts.978º e segs., do C.P.C.).
O Regulamento, por seu turno, adopta o sistema do reconhecimento automático das decisões proferidas nos Estados-Membros, embora possam ser objecto de uma revisão, se o reconhecimento for impugnado, tendente a averiguar se se verifica algum dos fundamentos de recusa desse reconhecimento (art.33º, nºs 1 e 2).
Quanto ao efeito executivo das sentenças estrangeiras, poder-se-á dizer que o reconhecimento é, numa primeira fase, quase automático, pois que, nos termos do art.38º, do Regulamento, a execução das decisões proferidas nos Estados-Membros está sujeita a uma declaração prévia de exequibilidade, que é proferida, nos termos do art.41º, num processo que, em 1ª instância, não tem carácter contraditório, nem dá lugar à verificação dos motivos de recusa do reconhecimento.
Daí o teor da sentença recorrida, que imediatamente declarou executória a decisão estrangeira, por ter entendido estarem cumpridos os trâmites previstos no art.53º (apresentação de uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade), sem que tenha procedido à verificação dos motivos referidos nos arts.34º e 35º e sem ouvir previamente a parte contrária (art.41º).
Esta, porém, pode interpor recurso daquela sentença, ao abrigo do art.43º, como aconteceu no caso, em sede do qual a declaração de executoriedade pode ser revogada por um dos motivos especificados nos arts.34º e 35º, mas não podendo, em caso algum, a decisão estrangeira ser objecto de revisão de mérito (cfr. o art.45º).
Note-se que o ónus da alegação e prova das causas de recusa da declaração de executoriedade previstas nos arts.34º e 35º do Regulamento, cabe à parte que se lhe opõe (cfr. Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, in Comentário à Convenção de Bruxelas, págs.149 e 159).
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a recorrente se opõe à declaração de executoriedade, alegando vários fundamentos.
Assim, considera a recorrente que há pressupostos de declaração de executoriedade que são impostos por outras normas do Regulamento, além das constantes dos arts.34º e 35º, por remissão do art.45º.
Designadamente, que o objecto da decisão caia no âmbito material de aplicação do Regulamento (art.1º) e que a decisão tenha força executiva (art.38º).
Sendo que, no seu entender, não se verificam estes requisitos.
Para o efeito, alega que, em 4/2/14, interpôs recurso no Cour de Cassation da decisão do Cour d`apell, que ainda não foi decidido, pelo que, não tendo aquela decisão transitado em julgado, não pode ter força executiva.
Mais alega que, atenta a provisoriedade da decisão cuja executoriedade foi requerida, a mesma não pode ser objecto do processo de executoriedade em causa, não caindo, pois, no âmbito material de aplicação do Regulamento.
Vejamos.
Dir-se-á, antes do mais, que o referido recurso interposto em 4/2/14 para o Cour de Cassation (Supremo Tribunal de Justiça do Grão-Ducado do Luxemburgo) foi, entretanto, decidido, em 10/7/14, tendo aquele STJ rejeitado tal recurso, conforme consta da cópia e tradução da mesma juntas aos autos de fls.450 a 471.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que não tivesse transitado em julgado a decisão do Cour d`apell (Tribunal da Relação) de 13/11/13, tal não significaria que essa decisão não pudesse ter força executiva.
Na verdade, como referem Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, ob. cit., págs.148, 162 e 163, no sistema da Convenção (tal como, agora, no sistema do Regulamento), a declaração de exequibilidade das decisões estrangeiras não depende do seu prévio trânsito em julgado no Estado de que dimanam (no mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão do STJ, de 11/7/2000, in C.J., Ano VIII, Tomo II, 158).
Acrescentam aqueles autores que «Resulta daqui um certo favor creditoris, que se traduz na faculdade de o credor instaurar a execução apesar de uma eventual impugnação da decisão judicial que lhe serve de fundamento (solução que porventura se deve ao receio de esaa impugnação ser ditada por motivos dilatórios)».
No entanto, e porque esta solução cria o risco de se consumar a execução de uma decisão posteriormente revogada ou modificada no Estado de origem, no âmbito de um recurso ordinário dela interposto, concede-se ao recorrente a faculdade de requerer a suspensão da instância ao tribunal competente para apreciar o recurso (cfr. os arts.43º a 46º do Regulamento).
Não teria, pois, fundamento legal a afirmação de que a decisão estrangeira proferida em 13/11/13, por não ter transitado em julgado, não podia ter força executiva.
E também não se diga que a mesma não pode ser objecto do processo de executoriedade em causa, atenta a sua provisoriedade, pelo que não cai no âmbito material de aplicação do Regulamento.
É que, como refere Luís de Lima Pinheiro, in Direito Internacional Privado, vol.III, 2ª ed., pág.395, não é necessário que a força executiva seja definitiva, pois que se admite a atribuição de força executiva a providências provisórias (cfr. o art.31º do Regulamento).
No mesmo sentido, podem ver-se Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, ob.cit., pág.138, e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 20/1/09, in www.dgsi.pt.
Acresce que provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade, antes pelo contrário, porquanto, a exequibilidade das decisões cautelares, designadamente das que fixem obrigações de dare ou de facere, é condição fundamental para a sua eficácia.
Claro que só são abrangidas as medidas que dizem respeito a matérias que caem dentro do âmbito material de aplicação do Regulamento.
Só que, para este efeito, não há lugar à distinção entre medidas provisórias e definitivas.
Assim, o que conta, para a aplicação do citado art.31º, é a natureza dos direitos salvaguardados pela medida.
Deste modo, por exemplo, as medidas provisórias ligadas a questões de estado das pessoas no âmbito do processo de divórcio ou a relações jurídicas patrimoniais resultantes do vínculo conjugal ou da sua dissolução, não são abrangidas por aquele art.31º.
Mas já são abrangidas as medidas provisórias que salvaguardem, por exemplo, direitos contratuais.
O que releva, pois, é o objecto da decisão, o qual deve estar compreendido, total ou parcialmente, no âmbito material de aplicação do Regulamento.
Sendo que este compreende, nos termos do seu art.1º, § 1º, a «matéria civil e comercial», não abrangendo, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
São, ainda, excluídas da sua aplicação, por força do disposto no § 2º, do mesmo artigo, as acções relativas às matérias do estatuto pessoal, as falências, concordatas e processos análogos, a segurança social e a arbitragem.
Em suma, pode afirmar-se, como afirma Dário Moura Vicente, ob.cit., págs.356 e 357, que «o Regulamento abrange a generalidade dos litígios relativos a direitos patrimoniais, salvo quando os mesmos oponham particulares e autoridades públicas; ou seja, os litígios referentes a obrigações, direitos reais, direitos intelectuais, sociedades e relações laborais».
Não se vê, pois, que, no caso dos autos, a decisão estrangeira não caia no âmbito material de aplicação do Regulamento.
Segundo a recorrente, citando Luís de Lima Pinheiro, ob.cit., pág.228, das diversas formulações do conceito de «medidas provisórias ou cautelares», ressalta a inclusão neste conceito das providências conservatórias, mas não sendo tão claro até que ponto podem ser abrangidas providências antecipatórias.
Para o efeito, citam o caso Van Uden, onde o TCE decidiu que «O pagamento a título provisório duma contraprestação contratual não constitui uma medida provisória na acepção do art.24º da Convenção de 27 de Setembro de 1968, a menos que, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não obter ganho de causa quanto ao mérito e, por outro lado, a medida requerida apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam, ou se devem situar, na esfera de competência territorial do juiz a quem é pedida».
No entanto, o aludido Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17/11/98, não incidiu sobre situação semelhante à dos presentes autos, já que não se pretendeu aí apreciar a questão de saber se uma providência cautelar antecipatória poderia, nos termos da Convenção de Bruxelas, ser declarada executória.
Do que se tratava, naquele Acórdão, era essencialmente de uma questão de competência e de violação das respectivas regras estabelecidas naquela Convenção.
Por isso que se diz aí que «(…) se fosse reconhecido ao requerente o direito a obter o pagamento a título provisório de uma prestação contratual perante o órgão jurisdicional do seu próprio domicílio, o qual não é competente para conhecer do mérito nos termos do art.2º a 18º da convenção, e depois obter o reconhecimento e a execução do despacho no Estado do demandado, as regras de competência estabelecidas pela convenção poderiam ser contornadas».
Aliás, é elucidativo que no citado caso Van Uden, o Tribunal de Justiça refira, no respectivo Acórdão, que «(…) importa realçar que não se pode excluir antecipadamente, de forma geral e abstracta, que um pagamento a título provisório de uma contraprestação, mesmo dum montante que corresponda ao do pedido principal, seja necessário para garantir a eficácia do acórdão em sede de mérito e, eventualmente, se justifique na perspectiva dos interesses em presença (v., no que se refere ao direito comunitário, despacho de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão, C-393/96 (R), Colect., p.I-441, nº37)».
Ora, foi o que aconteceu no caso dos autos, onde o Tribunal da Relação do Luxemburgo concluiu, no seu Acórdão de 13/11/13, cuja declaração de executoriedade se pretende, que as contestações da recorrida CGD não podem ser consideradas sérias e que a obrigação dela de restituir aos recorrentes a quantia em litígio não parece seriamente contestável, pelo que a condenou a pagar-lhes, a título provisório, a quantia de € 3.527.000,00, com juros legais a partir de 24/5/12, até à data de pagamento efectivo.
Note-se que, como já se salientou atrás, nos termos do § 2º, do art.45º, do Regulamento, «As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito».
Alega, ainda, a recorrente que os recorridos não fizeram prova de que a decisão estrangeira tenha força executiva no Estado-Membro em que foi proferida, como lhes competia.
Constata-se, porém, que essa prova se mostra feita nos autos (cfr. as certidões de fls.10 e segs. e de fls.45 e segs.).
Na verdade, como condição específica da declaração de executoriedade, o Regulamento apenas exige que a decisão tenha força executiva segundo o Direito do Estado de origem (cfr. os arts.38º e 53º).
Por outro lado, a verificação da força executiva da decisão segundo o Direito do Estado de origem deve basear-se exclusivamente na certidão referida no art.54º (cfr., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, ob.cit., pág.48 e Luís de Lima Pinheiro, ob.cit., págs.393 e 398).
E é desta certidão que, de acordo com o formulário contido no Anexo V, consta o carácter executório da decisão do Estado-Membro de origem.
Ora, no caso, aquele carácter executório consta expressamente da certidão de fls.10 e segs. (cfr. fls.12) e da respectiva tradução de fls.45 e segs. (cfr. fls.47).
Deste modo, também carece de fundamento o alegado pela recorrente, quando afirma que a decisão estrangeira não é título executivo no país de origem.
E isto será assim seja qual for a causa da provisoriedade daquela decisão, isto é, ainda que se entenda, como entende a recorrente, que a sua Seguradora virá a ser responsabilizada pelo pagamento do montante do seguro (€ 2.500.000,00) e que, por isso, apenas terá que pagar, provisoriamente, cerca de € 1.000.000,00 em vez de € 3.500.000,00.
Aliás, resulta dos autos que, aquando dos debates na audiência do dia 22/10/12, que teve lugar no Tribunal de Comarca no Luxemburgo, foram as partes que concordaram em manter em suspenso as declarações acerca do pedido de intervenção dirigido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., contra a Foyer Assurances, S.A. (cfr. fls.441).
Alega, também, a recorrente que o pedido para que seja declarada a executoriedade de uma decisão meramente provisória, já executada, de montante ainda não definitivamente fixado, e dependente de uma apreciação do mérito, bem como de uma decisão penal, ofende o sentimento jurídico socialmente dominante na ordem jurídica portuguesa, pelo que, nesta parte, é o art.34º do Regulamento que impede a atribuição de executoriedade à sentença em causa.
Invoca, assim, a recorrente o disposto no § 1º, do citado art.34º, nos termos do qual, uma decisão não será reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido.
Por força do disposto no § 1º, do art.45º, do Regulamento, trata-se, na verdade, de um dos motivos que justifica a revogação da declaração de executoriedade.
Já Alberto dos Reis dizia, in Processos Especiais, vol.II, pág.175, que é questão árdua e complicada saber o que deva entender-se por ordem pública portuguesa, embora considere que deve ter-se como certo que esta é a ordem pública internacional e não a ordem pública interna.
Acrescentando, por um lado, que as leis de ordem pública apresentam os seguintes caracteres gerais: são leis rigorosamente imperativas que consagram interesses superiores da comunidade local e estão em divergência profunda com as leis estrangeiras a cuja aplicação servem de limite.
E, por outro lado, citando a lição de Savigny e de Mancini, considera como leis de ordem pública internacional as que se inspiram ou em razões políticas (as que proíbem quaisquer discriminações derivadas de diferenças de raça ou de diferenças de religião), ou em razões morais (as que proíbem a poligamia, o divórcio, a investigação de paternidade), ou em razões económicas (as que proíbem os fideicomissos, a pulverização da propriedade imobiliária, a renúncia ao direito de exigir a divisão da propriedade, etc.).
Segundo Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol.II, pág.335, ordem pública significa os interesses fundamentais que o nosso sistema jurídico procura tutelar e os princípios correspondentes que constituem como que um substracto desse sistema.
Para Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág.434, parece dever entender-se por ordem pública o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas.
Entende Ferrer Correia, Lições, pág.511, que toda a disposição de lei, através da qual se pretenda sancionar o princípio-limite da ordem pública, tem de revestir a forma de preceito em branco, que ao juiz da causa compete preencher, apurando em cada caso concreto, socorrendo-se do seu senso jurídico, se o resultado é intolerável do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português: algo de inconciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema.
Alega a recorrente que os recorridos deram já execução provisória à sentença no Luxemburgo, tendo procedido ao registo de duas hipotecas judiciais sobre dois imóveis da sucursal da recorrente naquele país, não invocando sequer a insuficiência desses bens e bem sabendo que a recorrente tem património suficiente para responder pela dívida, pelo que a pretensão de executoriedade da sentença em Portugal visa, apenas, o mero alarme público, para pressionar o fim dos litígios judiciais no Luxemburgo.
Parece-nos, no entanto, salvo o devido respeito, que tal alegação da recorrente assenta num equívoco.
É que, como refere Luís de Lima Pinheiro, ob.cit., pág.398, «Embora a Secção 2 do Capitulo III do Regulamento se refira à «execução», já sabemos que a palavra «execução» é aqui utilizada em sentido impróprio (supra § 90), visto que se trata de atribuição de força executiva. O Regulamento limita-se a regular a atribuição de força executiva e não versa sobre a execução propriamente dita, que é regida pelo Direito processual interno (na falta de outro regime supraestadual aplicável).
Por isso, o executado ou terceiros podem actuar na acção executiva os meios de oposição que lhe sejam conferidos pelo Direito interno do foro».
Deste modo, o alegado pela recorrente, para além de revelar que, afinal, sabia que a decisão estrangeira tinha força executiva no Estado-Membro em que foi proferida, poderá, eventualmente, ter razão de ser na execução propriamente dita que vier a ser instaurada, mas não no âmbito do presente recurso.
Não se vê, assim, que a declaração de executoriedade da sentença estrangeira seja, no caso, manifestamente contrária à ordem pública, material ou processual, do Estado Português.
Aliás, como já se referiu atrás, no nosso sistema jurídico, a provisoriedade também não é sinónimo de inexequibilidade, antes pelo contrário, já que a exequibilidadae das decisões cautelares que imponham imediatamente um dever de agir é condição fundamental para a sua eficácia.
Ou seja, a decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial, que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, como resulta dos arts.703º, nº1, al.a) e 705º, nº1, do C.P.C
O que significa que o pretendido reconhecimento não é intolerável do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português, isto é, não é inconciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema.
Haverá, assim, que concluir que, no caso, não se verificam os invocados fundamentos para se revogar a declaração de executoriedade emitida pelo tribunal de 1ª instância.
2.3.2. Entende a recorrente que, havendo dúvidas na interpretação do Regulamento, no que respeita ao art.31º e, mediatamente, por força deste, quanto ao art.38º, torna-se obrigatório o reenvio prejudicial, ao abrigo do disposto no art.267º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Esse reenvio deve ter como objecto, segundo a recorrente, a decisão das seguintes questões prejudiciais:
1) A possibilidade, prevista no art.933º, al.2 do NCPC luxemburguês, de se requerer, com fundamento em urgência, um despacho de medida provisória (référé) constitui uma «medida provisória ou cautelar», na aceção do artigo 31º do Regulamento nº44/2001/CE?
2) A resposta à questão 1) será diferente se estiver pendente o processo principal?
3) A resposta à questão 1) será diferente, quando a medida provisória requerida tenha por objecto o cumprimento de uma obrigação de pagamento do valor de uma obrigação correspondente ao invocado incumprimento contratual?
4) Se a resposta à questão 1) for afirmativa, o órgão jurisdicional que decide executoriedade destas medidas provisórias deve fazê-lo automaticamente, ou a sua decisão está dependente da satisfação de condições suplementares mais específicas, por exemplo, que o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não obter ganho de causa quanto ao mérito, e/ou que a medida requerida apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam ou se devam situar na esfera da competência territorial do juiz a quem é pedida?
Vejamos.
Dispõe o art.267º, do TFUE:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União;
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontra detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível».
Como refere Jónatas E.M. Machado, in Direito da União Europeia, pág.573, que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, o instituto do reenvio prejudicial previsto no art.267º, do TFUE, constitui um mecanismo clássico de cooperação judicial, tendo em vista a garantia da efectividade do direito comunitário e da respectiva prevalência sobre o direito nacional.
O reenvio prejudicial permite um controlo concreto concentrado da validade do direito secundário da UE, ao mesmo tempo que favorece a uniformidade na interpretação e aplicação das respectivas normas.
É claro que os tribunais têm competência para decidir questões de direito da UE, interpretando e aplicando tais normas. No entanto, fazem-no no quadro de um sistema que lhes permite, ou até obriga, remeter preliminarmente a questão para o TJUE, antes de proferir sentença.
Sistema este que tem o mérito de contribuir para a unidade, coerência, uniformidade e não contradição da aplicação do direito da UE, o que reforça a sua credibilidade e primazia.
Resulta do disposto no citado art.267º que o reenvio prejudicial consiste em o tribunal nacional ou qualquer órgão arbitral investido de poderes jurisdicionais pela lei nacional, confrontado com um quadro de direito comunitário, suspender a instância e solicitar ao TJUE que se pronuncie sobre qualquer destas questões.
Tal reenvio é, em princípio, facultativo, já que depende exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional. Mas há casos em que é obrigatório, como acontece quando a questão de direito europeu se coloca diante de um tribunal com competência para proferir decisões definitivas no caso concreto, ou seja, não susceptíveis de recurso nos termos do direito interno.
Em ambos os casos, para se justificar o reenvio, exige-se que a questão seja suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto, e, também, que seja controvertida.
O que significa que, quando se esteja perante um acto claro, isto é, quando se entenda que o direito comunitário é suficientemente claro e determinado, e, assim, apto para ser aplicado imediatamente, os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório.
Voltando ao caso dos autos, não se vê que, neste Tribunal da Relação, se coloquem as questões prejudiciais referidas pela recorrente.
Tais questões poderiam, eventualmente, ser colocadas no âmbito do processo que correu termos nos Tribunais Luxemburgueses, onde a recorrente foi condenada a pagar aos recorridos, a título provisório, a quantia de € 3.527.000,00 e respectivos juros legais.
Agora, em sede de recurso, trata-se de revogar ou não a declaração de executoriedade emitida pelo tribunal de 1ª instância, tendo em conta os fundamentos invocados pela recorrente.
Sendo que, na análise de tais fundamentos, a que se procedeu no ponto 2.3.1., não se suscitaram questões controvertidas, no que respeita à verificação dos pressupostos da declaração de executoriedade, que justifiquem pronúncia prévia por parte do TJUE.
Haverá, deste modo, que concluir que não é obrigatório o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia e que, ainda que o fosse, não se justificaria tal reenvio.
2.3.3. Alega a recorrente que sempre ao caso seria aplicável a previsão contida no art.46º do Regulamento, devendo suspender-se a instância.
Mais alega que tal suspensão deve manter-se até que seja determinado o montante da quantia em que a recorrente foi provisoriamente condenada (por relação com a existência de seguro), seja proferida decisão na acção principal ou seja provada a insuficiência dos bens já hipotecados para pagamento da dívida, caso esta venha a ser reconhecida.
Entretanto, a recorrente trouxe ao conhecimento deste Tribunal a sentença proferida em 18/3/15, no processo principal, que corre termos no Tribunal do Luxemburgo, que ordenou a suspensão da instância até à conclusão da instância penal, entendendo que tal suspensão implica igualmente a suspensão dos presentes autos, por existir questão prejudicial, nos termos do art.272º, do C.P.C
Deste modo, analisaremos aqui e agora os aludidos fundamentos da pretendida suspensão da instância.
Nos termos do art.46º, § 1º, do Regulamento, «O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 43º ou 44º pode, a pedido da parte contra a qual a execução é promovida, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado-Membro de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso».
O citado § 1º visa prevenir o risco de se consumar a execução de uma decisão posteriormente revogada ou modificada no Estado de origem, no âmbito de um recurso ordinário dela interposto.
E isto é assim porque, precisamente, ao contrário do defendido pela recorrente, a declaração de exequibilidade das decisões estrangeiras não depende, como já vimos atrás, do seu prévio trânsito em julgado no Estado de que dimanam.
No entanto, a decisão sobre a suspensão da instância tem carácter discricionário, pois que, nos termos do citado § 1º, o tribunal não é obrigado a decretá-la (cfr., embora a propósito do art.30º, da Convenção de Bruxelas, Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, ob.cit., pág.152, e, ainda, o citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 20/1/09).
Entendemos, porém, que, no caso, nem sequer se verificam os pressupostos da suspensão da instância previstos no citado § 1º, do art.46º.
Na verdade, tal suspensão é possível se a decisão estrangeira for, no Estado-Membro de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado.
Ora, como já vimos, a decisão estrangeira, proferida pelo Tribunal da Relação do Luxemburgo, foi já objecto de recurso para o STJ do mesmo país, o qual, todavia, rejeitou tal recurso.
O que significa que a decisão estrangeira em questão, que decretou a medida provisória, já transitou em julgado.
Assim sendo, não existe, no caso, o risco que o citado § 1º, do art.46º, visa prevenir.
É certo que nos já citados Acórdãos do STJ, de 11/7/2000 e da Relação de Coimbra, de 20/1/09, se defendeu o entendimento de que aquele artigo e o correspondente artigo da Convenção de Bruxelas (art.38º), devem ser interpretados extensivamente, de modo a abrangerem o caso de uma decisão estrangeira que não foi objecto de recurso, mas que tem natureza provisória, e que poderá vir a ser, ou não, confirmada na sentença final do litígio.
Em ambos os casos a que se reportam aqueles Acórdãos, as decisões provisórias não haviam sido objecto de recurso, mas eram susceptíveis de oposição, como, aliás, foram (as referidas decisões tinham sido proferidas por tribunais italianos).
Daí que se tenha entendido que, nesses casos, podendo a decisão a proferir sobre a oposição deduzida implicar a revogação ou alteração da decisão proferida no Estado de origem, se corria o mesmo risco, isto é, o de se consumar a execução de uma decisão posteriormente revogada ou modificada.
Todavia, no caso dos autos, não há que fazer essa interpretação extensiva, já que a situação aqui relatada não está incluída no espírito da previsão do citado art.46º, § 1º, uma vez que a decisão estrangeira em questão já transitou em julgado no Estado de que dimanou.
O que vale por dizer que não se corre o risco de se consumar a execução de uma decisão posteriormente revogada ou modificada no Estado de origem, no âmbito de um recurso ordinário dela interposto ou de uma oposição contra ela deduzida.
Claro que, por via da decisão que vier a ser proferida no âmbito da acção principal, de que a decisão estrangeira é dependência, também esta decisão pode vir a ser revogada ou modificada.
No entanto, essa circunstância não pode justificar a suspensão da presente instância de recurso, ao abrigo do disposto no art.46º, § 1º, ou em qualquer outra disposição legal.
A ser possível tal suspensão, não teria qualquer razão de ser uma medida provisória ou cautelar, que, assim, perderia toda a sua eficácia.
Por isso que a circunstância de se encontrar suspensa a instância na acção principal, até à conclusão da instância penal, também não pode ter qualquer efeito na presente instância de recurso.
Refira-se que essa instância penal teve origem numa queixa que a ora recorrente apresentou junto do procurador do Estado, contra o seu ex-funcionário R...L... e contra desconhecidos, pelos crimes de falsificação de documentos, abuso de confiança, burla, furto ou por qualquer outro crime que a investigação venha a revelar à luz dos factos alegados (cfr. fls.562).
Consta também dos autos que o referido R...L... era o gestor de conta dos recorridos e que se encontra em prisão preventiva no Luxemburgo, por ter desviado a quantia reclamada por aqueles, enquanto que o director da sucursal da recorrente naquele país, P...S..., foi demitido, na sequência de processo disciplinar, por conduta profissional incorrecta (cfr. fls.51).
E não se invoque o disposto no art.272º, do C.P.C., que não tem aplicação ao caso dos autos, sendo que é manifesto que a decisão do presente recurso não está dependente do julgamento da acção principal.
Haverá, assim, que concluir que, no caso, não se verificam os requisitos da pretendida suspensão da instância.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente, não havendo que revogar a declaração de executoriedade e antes devendo manter-se a sentença recorrida, que se limitou a emitir aquela declaração no que respeita à sentença estrangeira em questão, nos precisos termos em que esta foi proferida.
3- Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a declaração de executoriedade constante da sentença apelada e indeferindo-se a requerida suspensão da instância.
Custas pela apelante.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2016
Roque Nogueira
Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho