ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
I- Relatório
- Recorrente(s): AA;
- Recorrido/a(s):
- EMP01..., S.A, e
- Banco 1..., S.A
AA demandou nestes autos a EMP01..., S.A., e,
O Banco 2..., S.A., actualmente denominado Banco 1..., S.A, formulando os seguintes pedidos, sic:
“NESTES TERMOS e nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o apoio judiciário concedido à Autora nos presentes autos, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e, por via dela:
A) Deve a primeira Ré ser condenada a pagar à segunda Ré os montantes que a Autora tiver em dívida, relativos aos créditos concedidos, e o remanescente de tais pagamentos, ou seja a diferença do que tiver de pagar à instituição bancária, e o montante contratado de € 95.490,33, ser pago directamente à Autora;
B) Deve a primeira Ré ser condenada a pagar à Autora as quantias por esta pagas à instituição bancária, aqui segunda Ré, desde a data em que ficou incapacitada para exercer a sua actividade profissional, ou seja Agosto de 2023, até à data em que deixar de efectuar tais pagamentos;
C) Deve a segunda Ré ser condenada a receber da primeira Ré o montante referido em A), desobrigando a Autora de o fazer;
D) E ainda devem as Ré ser condenadas em custas e procuradoria condigna, esta a favor da Autora.”
A Ré “EMP01...” contestou excepcionando com a existência de caso julgado.
Foi deferido contraditório a esse respeito, tendo a Autora pedido a sua improcedência.
A final, foi proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo:
“(…) Na falta de alegação de factos novos, apesar do convite que foi realizado, não existindo qualquer alegação que sustente a conclusão de que a situação clínica da A. se agravou, o Tribunal decide julgar procedente a exceção de caso julgado invocada pela Ré EMP01... e, consequentemente, absolvem-se os Réus da instância (arts. 278º nº 1 al. e), 576º nºs 1 e 2, 577º al. i), 578º, 580º nº 1 e 581º do CPC).
Custas pela A. (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia). (…)”
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação.
Em decisão proferida em 25.9.2024, este Tribunal decidiu anular a sentença recorrida a fim de que fosse devidamente fundamentada de facto, determinando-se ainda que se procedesse à devida fundamentação ou motivação dessa decisão, tendo em conta o previsto no art. 662º, nº 2, als. c) e d), do Código de Processo Civil.
Registam os autos que o processo desceu à primeira instância e logo foi produzida nova sentença que, a final, dispõem o seguinte:
“Decide-se julgar procedente a exceção de caso julgado invocada pela Ré EMP01... e, consequentemente, absolvem-se os Réus da instância (arts. 278º nº 1 al. e), 576º nºs 1 e 2, 577º al. i), 578º, 580º nº 1 e 581º do CPC).
Custas pela A. (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia).”
Conclusões:
(…)
A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do requerimento de junção de documento e da apelação.
O Tribunal a quo, pronunciou-se sobre a nulidade invocada pela Recorrente, entendendo que a mesma não se verifica.
II- Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.3 Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas4 que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.5
No caso, as questões enunciadas pela recorrente prendem-se com:
- Revisão da decisão da matéria de facto;
- A verificação da excepção de caso julgado;
- A nulidade de cláusula contratual;
- O abuso de direito.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA
Nas suas conclusões, a Apelante defende, em primeiro lugar, que ocorreu erro de apreciação da prova e, por isso, devem ser aditados determinados factos ao acervo a considerar.
Em rigor, de acordo com a sua argumentação, não estamos verdadeiramente perante um “erro de apreciação da prova” mas sim em face de alegada deficiência da decisão de facto, por alegada omissão de factualidade que a Apelante considera pertinente para a decisão em apreço.
Com efeito, nos termos do art. 662º, do Código de Processo Civil, e para o que aqui releva, estipula-se que: (1) A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. (2) A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…).
Posto isto, estão estes factos suportados por prova produzida que seja de relevar no caso?
Em primeiro lugar, a Autora alega que deveria ser dada como provada a matéria alegada por si no item 30º, da sua p.i., mencionada em 3., das conclusões supra transcritas.
Cumprido o disposto no art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, vejamos se assiste razão à Apelante.
Na p.i. destes autos, documento autêntico a relevar aqui nos termos do art. 662º, nº 1, do C.P.C., consta, além de mais, o seguinte:
26º Acontece que as lesões da Autora agravaram;
27º O que motivou que a Autora, a partir de Agosto de 2023, perdesse toda a sua autonomia;
28º Necessitando de terceira pessoa;
29º Estando afectada do foro psiquiátrico, já que sente tonturas, falta de orientação e tendências de suicídio;
30º Vindo a ser internada no Centro Hospitalar do ..., Epe, onde presentemente se encontra.
Tendo em consideração as diversas soluções plausíveis da lide, julgamos pertinente, embora remotamente, este aditamento, razão pela qual se julga procedente esta particular impugnação.
No que contende com a matéria referenciada no item 5., das conclusões da Apelante, concordamos com a contra-alegante Ré no sentido de considerar que estamos perante matéria que já consta do rol dos factos considerado pela decisão em crise e/ou é conclusiva ou de direito, como é o caso da alegada “incapacidade total permanente”. Mas ainda que se entenda que a mesma contém uma vertente factual usualmente considerada, deve ter-se em conta que essa realidade já está considerada no ponto 10. dos factos julgados provados pela primeira instância.
Improcede, portanto, esta outra conclusão da Recorrente.
Mais defende a Apelante que devem ser introduzidos na discussão os factos vertidos nos pontos 6. e 8., das suas conclusões, resultantes do seu requerimento de 14.3.2024.
Este requerimento constitui articulado no qual a Apelante deveria ter respondido ao convite (formulado no despacho de 28.2.2024) do Tribunal a quo no sentido de, sic, “esclarecer, em dez dias, em que consiste, concretamente, o agravamento da sua situação clínica a partir de Agosto de 2023, tendo em conta que a necessidade de terceira pessoa será apenas a consequência desse agravamento (art. 590º nº 4 do CPC).”
Nesse requerimento a Apelante limitou-se a afirmar que: “o agravamento da sua situação clínica a partir de Agosto de 2023 é que, a partir de tal data, a Autora se encontra totalmente incapacitada para o exercício de qualquer actividade, juntando relatório clínico efectuado a 08-03-2024.”
Ora, os factos essenciais nucleares que o autor tem de articular na sua petição, de acordo com a previsão do art. 552º, nº 1, al. d), do C.P.C., ou, ocorrendo posteriormente, nos prazos para apresentação dos articulados supervenientes (art. 588.º do CPC), tem de constar desses articulados e não dos documentos que eventualmente sejam juntos com os mesmos, sem prejuízo de o tribunal conhecer oficiosamente dos factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa e
De acordo com o entendimento que vem sendo seguido pela jurisprudência actual, a alegação desses factos essenciais que integram a causa de pedir apenas se poderá fazer por remissão para documentos, na perspectiva da estrita complementação do alegado na petição inicial, e assim desde que não redunde tal remissão, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a acção.
Em caso de dúvida do Tribunal sobre a “complementaridade” dos documentos juntos com a petição inicial, a sede própria para o seu esclarecimento, pela parte que tiver esse ónus, é a audiência de discussão e julgamento.
No caso, perante a circunstâncias de estarmos apenas a discutir o objecto da presente acção (v. o da julgada anteriormente) e ser viável (ainda que na dúvida), considerar que os factos vertidos no ponto 8. das conclusões podem ser considerados concretizadores do que ficou expresso no ponto 10. dos factos provados, julgamos pertinente a sua consideração, razão pela qual iremos ampliar a factualidade nesse sentido, em procedência desta impugnação da Autora.
Pelas mesmas razões e tendo em conta o disposto no art. 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, deverá introduzir-se no julgamento em curso a matéria contida no documento junto em 3.4.2024, mencionada na 10ª conclusão da Apelante.
No que toca ao alegado em requerimento com a mesma data, julgamos que não é relevante para a definição do objecto factual da lide pois este não constitui articulado a relevar, para esses efeitos, nos termos da lei processual vigente.
Improcede, por isso, o que a Apelante conclui em 9., das suas conclusões.
Já no que contende com a matéria do item 11., das conclusões em apreço, relacionada com uma cláusula contratual completamente descontextualizada em função do seu articulado inicial e citado aperfeiçoamento, não constitui concretização de qualquer facto essencial e/ou questão suscitada oportunamente nesta demanda.
Aliás trata-se de matéria nova e alegadamente respeitante ao mérito da lide que é neste momento embrionário, no qual se discute apenas a sua configuração objectiva para os efeitos da referida excepção de caso julgado, totalmente impertinente.
Por isso, não se conhece desta ampliação que, de qualquer modo, seria improcedente pelas razões acima adiantadas.
3.2. FACTOS A CONSIDERAR
a) Factos provados.
1. Correu termos neste Juízo Central Cível de Viana do Castelo – J..., a acção nº 2852/17.... interposta pela aqui Autora contra as aqui Rés.
2. No processo identificado em 1. a Autora pede que a primeira Ré seja condenada a pagar à segunda Ré os montantes que a Autora tiver em dívida, relativos aos créditos concedidos, e o remanescente de tais pagamentos, ou seja, a diferença do que tiver de pagar à instituição bancária, e o montante contratado de € 95.490,33, seja pago directamente à Autora; que a primeira Ré seja condenada a pagar à Autora as quantias por esta pagas à instituição bancária, aqui segunda Ré, desde a data em que ficou incapacitada para exercer a sua actividade profissional, ou seja, Janeiro de 2016, até à data em que deixar de efectuar tais pagamentos; e que a segunda Ré seja condenada a receber da primeira Ré o montante referido no primeiro pedido, desobrigando a Autora de o fazer.
3. Alegou a A. no processo referido em 1. que está em condições de poder accionar os seguros contratados com a primeira Ré, de forma a que esta pague à segunda Ré, e esta aceite, os montantes que estiverem em dívida, relativos aos contratos de concessão de crédito efectuados.
4. Na acção nº 2852/17...., resultaram provados os seguintes factos:
1) A Autora AA (1.ª proponente / 1.ª pessoa segura) e BB (2.º proponente / 2.ª pessoa segura) subscreveram, em 31/01/2006 (data de assinatura da proposta de adesão pelos proponentes), junto do tomador do seguro e mediador do contrato, o Banco 2... S.A., a proposta de adesão a um contrato de seguro vida / grupo – apólice de grupo n.º ...90, para garantia de um empréstimo associado ao crédito habitação.
2) A que corresponde o certificado individual de seguro n.º ...90, com início em 01/07/2006.
3) Com um capital seguro/limite de indemnização, no ano 2017, de 50.776,19€.
4) E com a cobertura principal de morte ou ainda a cobertura complementar de invalidez total e permanente.
5) Os proponentes, em particular a aqui Autora, no âmbito da adesão de 31/01/2006, não declararam quaisquer doenças pré-existentes (as quais estão excluídas das garantias do contrato de seguro vida/grupo).
6) A Autora AA (1.ª proponente / 1.ª pessoa segura) e BB (2.º proponente / 2.ª pessoa segura) subscreveram, em 06/11/2007 (data de assinatura da proposta de adesão pelos proponentes), junto do tomador do seguro e mediador do contrato, o Banco 2... S.A., a proposta de adesão a um contrato de seguro vida / grupo – apólice de grupo n.º ...90, para garantia de um empréstimo associado ao crédito habitação.
7) A que corresponde o certificado individual de seguro n.º ...10, com início em 03/12/2007.
8) Com um capital seguro/limite de indemnização, no ano 2017, de 17.533,78€.
9) Com a cobertura principal de morte ou ainda a cobertura complementar de invalidez total e permanente.
10) A proponente e aqui Autora AA declarou na proposta de adesão n.º ...16, no respectivo questionário médico, entre outras questões, que já era portadora de uma doença preexistente, uma hérnia na coluna.
11) Em consequência, este certificado individual de seguro ...10 foi emitido pela Ré EMP01... com exclusão da cobertura de ITP (invalidez total e permanente) para a AUTORA decorrente de hérnia na coluna, bem como todas as consequências dela resultantes.
12) As condições de aceitação da Ré EMP01... (exclusão da cobertura de ITP para AA decorrente de hérnia na coluna, bem como todas as consequências dela resultantes) foram comunicadas pela Ré, em 15/11/2007, ao tomador do seguro e mediador do contrato, o Banco 2... S.A.
13) A Autora também foi informada através de carta registada de 26/11/2007, que a proposta de seguro vida/grupo foi aceite, não sendo garantidas as situações clínicas já existentes para a cobertura de invalidez total e permanente (AA/hérnia da coluna, bem como todas as consequências dela resultantes).
14) Informação essa, quanto às condições de adesão, que consta igualmente do certificado individual de seguro ...10 e das sucessivas actas adicionais enviadas para a morada da Autora. 15) Para além das condições da aceitação (momento anterior ao início de vigência do contrato), o contrato de seguro vida/grupo não garante doenças pré-existentes, nos termos previstos na al. c) do artigo 3.º (Riscos Excluídos) das Condições Especiais do contrato de seguro de grupo.
16) A Autora AA (1.ª proponente / 1.ª pessoa segura) e BB (2.º proponente / 2.ª pessoa segura) subscreveram, em 30/10/2009 (data de assinatura da proposta de adesão pelos proponentes), junto do tomador do seguro e mediador do contrato, o Banco 2... S.A., a proposta de adesão a um contrato de seguro vida / grupo – apólice de grupo n.º ...90, para garantia de um empréstimo associado ao crédito habitação.
17) A que corresponde o certificado individual de seguro n.º ...78, com início em 19/11/2009.
18) Com um capital seguro/limite de indemnização, no ano 2017, de 27.180,36€.
19) Com a cobertura principal de morte ou ainda a cobertura complementar de invalidez total e permanente.
20) A proponente e aqui Autora, AA, declarou na proposta de adesão n.º ...10, nomeadamente nas respostas ao questionário médico, entre outras questões, que, à data da adesão, já era portadora de uma doença pré-existente, uma hérnia lombar.
21) Este certificado individual de seguro ... foi emitido pela Ré EMP01... com a exclusão da cobertura de ITP para a AUTORA, decorrente de patologia radicular, bem como todas as consequências dela resultantes.
22) As condições de aceitação foram comunicadas pela Ré EMP01... em 03/11/2009 ao tomador do seguro e mediador do contrato.
23) De igual modo, a Autora foi informada através de carta registada de 10/11/2009, que a proposta foi aceite, não sendo garantidas as situações clínicas já existentes para a cobertura de invalidez total e permanente (AA/patologia radicular, bem como todas as consequências dela resultantes).
24) Informação essa quanto às condições de adesão que também consta do respectivo certificado individual de seguro e das sucessivas actas adicionais enviadas para a residência da Autora, ao longo dos anos de vigência do contrato.
25) Para além das condições da aceitação (momento anterior ao início de vigência do contrato), o contrato de seguro vida/grupo não garante doenças pré-existentes nos termos previstos na al. c) do artigo 3.º (Riscos Excluídos) das Condições Especiais do contrato de seguro de grupo.
26) O tomador do seguro e beneficiário irrevogável é a entidade credora, ou seja, o Banco 2... S.A. / Banco 1..., pelo montante em dívida nos empréstimos associados ao contrato e até ao limite do capital seguro.
27) A emissão dos contratos de seguro teve por base as informações, nomeadamente vertidas no questionário médico, e declarações prestadas pelos proponentes nas propostas de adesão e declarações de saúde assinadas, respectivamente, em 31/01/2006, 06/11/2007 e 30/10/2009. 28) Os respectivos CERTIFICADOS INDIVIDUAIS DE SEGURO foram enviados para a morada da Autora, com data de 14/08/2006, 07/12/2007 e 25/11/2009.
29) Com as datas de início de 01/7/2006, 03/12/2007 e 19/11/2009.
Acção de Processo Comum
30) A contratação de um seguro de vida associado a um crédito habitação é uma imposição determinada pelo 2º R., como garantia de um crédito associado, mas sem imposição de que o seguro seja contratado com a EMP01
31) Nas propostas de adesão em causa, e para efeitos de celebração do contrato de seguro vida, os proponentes, nomeadamente a aqui Autora, subscreveram as seguintes DECLARAÇÕES: “1. São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou/tomaram integral conhecimento e tendo-lhe(s) sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis, com as quais concorda(m).”
32) A Ré recebeu as propostas de adesão assinadas pelos proponentes, com as assinaturas conferidas, e também assinadas pelo colaborador do tomador do seguro, o Banco 2... S.A. 33) À Autora foram comunicadas e explicadas todas as cláusulas contratuais, nomeadamente as exclusões.
34) A Autora, no dia 08/08/2017, participou à Ré EMP01... um sinistro por alegada invalidez total e permanente, com necessidade de terceira pessoa.
35) A cobertura complementar de invalidez total e permanente (ITP), nos termos previstos no artigo 1.º (Definições), al e) das condições especiais do contrato de seguro de grupo em apreço nos autos, tem os seguintes requisitos cumulativos: “A pessoa segura encontra-se na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidades de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades ser superior a 66,6% que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%.”
36) A pessoa segura, nos termos previstos no contrato de seguro vida/GRUPO, tem assim que preencher e demonstrar cumulativamente, os seguintes requisitos, para se considerar numa situação de invalidez total e permanente (ITP):
1) estar total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis.
2) não ser possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde, de acordo com os conhecimentos médicos actuais.
3) ser portador de um grau de desvalorização, de acordo com a tabela nacional de incapacidades, superior a 66,6%.
37) O parecer de ortopedia recebido pela EMP01..., com data de 02/06/2017, subscrito pelo Sr. Dr. CC, atesta uma alegada incapacidade da Autora de 51,23%.
38) No relatório médico, datado de 11/07/2007, subscrito pelo Sr. Dr. A. DD, afirma-se que a paciente, a aqui Autora, é “aconselhada medicamente a evitar ambientes ruidosos e movimentos bruscos com a cabeça”.
39) E um outro relatório médico, assinado pelo Sr. Dr. EE, com data de 31/07/2017, atesta uma incapacidade de 40%.
40) A Ré enviou uma carta à Autora, datada de 11/09/2017, a solicitar os elementos necessários para a análise e decisão do processo.
41) A patologia de psiquiatria da A. teve início em 2002 e a patologia de otorrinolaringologia (vertigens) teve início em Janeiro de 2006.
42) A A. apresenta uma IPP de 58,55 %.
5. Na acção nº 2852/17.... não resultaram provados os seguintes factos:
I. O funcionário do Banco 2... informou a Autora que as apólices contratadas eram necessárias e que, em caso de qualquer tipo de incapacidade futura que lhe limitasse ou impedisse de exercer a sua actividade profissional, a seguradora lhe pagaria as quantias que, à data da Incapacidade ou Morte, estivessem em dívida na instituição bancária, e a diferença das quantias contratadas, lhe seria paga a si ou aos seus herdeiros.
II. Na data da celebração dos contratos de seguro titulados na apólice referida não foi entregue à Autora qualquer exemplar da apólice, nem lhe explicaram mais nada, senão o referido no pretérito número.
III. Estava, como está, a Autora convencida de que em caso de morte ou no caso de sofrer de qualquer incapacidade, a primeira Ré lhe pagaria a quantia em dívida ao Banco 2..., S.A. à data da incapacidade, e a diferença entre tais pagamentos e o total das quantias contratadas, lhe seria pago a si directamente.
IV. A partir de finais de 2015, a Autora começou a ter problemas de saúde que lhe começaram a limitar a prática da sua actividade laboral, bem como o exercício das suas lides domésticas.
V. À data da propositura da acção, de acordo com a T. N. I. deveriam ser atribuídos à Autora os seguintes coeficientes para a atribuição de I.P.P.: 1 Cap. III 7 0 , 1 0 – 0 , 2 0 0,20 1,0000 - 0,200
2 a Cap. III 6.1 7.2 0 , 1 0 – 0 , 2 0 0 , 1 0 0,800 - 0,08
2 b Cap. III 6.1 7.2 0,08 – 0,10 0,08 0,72 - 0,0576
3 a Cap. I.3.2.7.3.a) 0,00 – 0,05 0,05 0,6634 - 0,0331
3 a Cap. I.3.2.7.3.a) 0,00 – 0,03 0,03 0,629 - 0,0188
4 a Cap. I.12.1.4.a) 0,03 – 0,06 0,06 0,611 - 0,0366
4 b Cap. I.12.1.4.b) 0 , 0 7 – 0,15 0,15 0,574 - 0,0862
VI. E, pela apreciação global do foro ortopédico e neurológico, deveria ser-lhe atribuída uma I.P.P. de 0,5123 (51,23%).
VII. Apresenta ainda a Autora fibromialgia.
VIII. A Autora sofre de um estado permanentemente depressivo, com horror depressivo, apatia psicomotora, desmotivação, anedonia, com alterações do apetite e do sono, melancolia, causado pela perturbação distímica, desenvolvendo episodicamente episódios depressivos maior que se sobrepõem à perturbação distímica, provocando tal estado uma profunda alteração da sua pragmática pessoal, familiar e relacional.
IX. Nessa parte, e em termos de T. N. I., Cap. X, Grau IV, a Autora apresenta uma incapacidade de 40% (0,40).
X. Devido à doença que lhe surgiu, a Autora teve de deixar de trabalhar.
XI. Estando totalmente incapaz de exercer qualquer actividade.
XII. Bem como necessitando do auxílio de terceira pessoa, para as deslocações que diariamente tem de fazer.
XIII. A Autora não consegue andar sozinha.
XIV. Tem momentos de forte desorientação.
XV. Tem quedas frequentes.
6. A acção nº 2852/17.... foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
7. Na presente acção, a Autora alega que as suas lesões agravaram.
8. Refere a Autora nos arts. 27º ss da petição inicial que tal agravamento “…motivou que a Autora, a partir de Agosto de 2023, perdesse toda a sua autonomia; Necessitando de terceira pessoa; Estando afectada do foro psiquiátrico, já que sente tonturas, falta de orientação e tendências de suicídio. Vindo a ser internada no Centro Hospitalar do ..., Epe, onde presentemente se encontra.”
9. Por despacho proferido em 28/02/2024, a Autora foi convidada “… a esclarecer, em dez dias, em que consiste, concretamente, o agravamento da sua situação clínica a partir de Agosto de 2023, tendo em conta que a necessidade de terceira pessoa será apenas a consequência desse agravamento (art. 590º nº 4 do CPC)”.
10. A Autora respondeu a esse convite dizendo que “… o agravamento da sua situação clínica a partir de Agosto de 2023 é que, a partir de tal data, a Autora se encontra totalmente incapacitada para o exercício de qualquer actividade”.
11. De acordo com o documento junto com esse requerimento de 14-03-2024, a autora padece de “Hiperatividade osteoblástica difusa nos pratos tibuiais e côndilos demorais direitos, na dependência de prótese, não permitindo excluir a hipótese de descolamento protésico. Patologia óssea nas rótulas, a valorizar clinicamente. Possível fractura em L1, a valorizar por estudo imagiológico”.
12. Resulta de documento junto por requerimento com referência ...97 de 0304-2024 que a autora “é portadora de prótese do joelho direito realizada em 2018. Presentemente apresenta quadros clínicos e sintomáticos de que a prótese está deslocada pelo que se reflecte internamente na sua vida diária […] Por isso deve-lhe ser atribuída IPP de 0,30 a acrescentar ao valor anteriormente atribuído [por referência a acção 2852/17.....”
b) Factos não provados.
Não foram registados
3. Direito
A discussão em causa prende-se com a excepção do caso julgado, prevista no art. 580º, nº 1, do Código de Processo Civil, conforme alegação da Ré/Recorrida.
Como já dizia o Código Civil de Seabra de 1867, no seu art. 2502º (Do Caso Julgado), esse caso julgado é o facto ou o direito, tornado certo por sentença de que não há recurso.
O actual Código de Processo Civil, dita nessa linha, no seu art. 619º, que (1) Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º
Esse art. 580º, esclarece que (1) as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. (2) Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Concretiza-se nesse art. 581º (1) repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. (2) Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. (3) - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. (4) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Por sua vez, o seu artigo 621.º, reportando-se ao seu alcance, estipula que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
Trata-se de um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional. O caso julgado está intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático e uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza. Não obstante, o respeito pelas decisões no poder judicial, já anteriores à república, e que se encontram presentes na actualidade consubstanciam ao valor máximo de justiça aliado ao princípio da separação de poderes6.
O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual «seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente» e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica, pois «sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu.“.7
“Se assim não fosse, os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”.8
Dito isto, há que salientar que a abrangência do instituto do caso julgado tem sofrido evoluções jurisprudenciais e doutrinais potencialmente relevantes para o caso que aqui nos traz o Apelante.
Como salienta o Conselheiro Tomé Gomes, relator do recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.6.20179, desde há muito que tanto a doutrina10 como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (excepção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade11. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado12.
No que respeita à tríplice identidade mencionada no citado art. 581º, menciona o mesmo texto que quanto à identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado13. Todavia, a relatividade subjectiva do caso julgado não obsta a que este se possa estender a terceiros, mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão14.
Também, no que respeita à identidade do pedido e da causa de pedir, importa aferi-la não de um modo global, mas sim em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objecto das causas em confronto e dos correspectivos segmentos decisórios. (…).
Importa ainda, com especial relevo para este caso, e como refere Rui Pinto,15 distinguir consoante aquela vinculação se refere ao objecto processual e aos sujeitos da própria decisão (efeito positivo interno) ou se se refere a objectos processuais que estejam em relação conexa com o objecto da decisão. O primeiro designamos por efeito positivo interno e pode ser feito valer por meio de execução de sentença; o segundo por efeito positivo externo e pode ser feito valer como facto constitutivo ou como excepção peremptória.
Descendo ao caso em apreço, julgamos que aquela excepção dilatória de caso julgado, prevista no citado art. 580º, do C.P.C., não se verifica aqui.
Por mais estranho que pareça, certo é que a Autora alega factos históricos que terão ocorrido no mês seguinte àquele em que foi proferida a sentença na acção nº 2852/17...., datada de 8.7.2023 (cf. certidão junta aos autos) e que configuram, portanto, um novo sinistro.
Ora, sendo certo que se verifica a identidade de sujeitos e de pedido em ambas as acções, certo é que a causa de pedir é distinta na medida em que envolve, alegadamente, factos novos que, na versão agora trazida aos autos e historicamente posterior à sentença anterior (daquele outro processo), preencheram as condições do contrato de seguro em apreço, necessárias à imputação de tal responsabilidade à Ré seguradora.
É que, conforme se assinalou acima, essa sentença não pode obstar, eternamente, a que o pedido da Autora se renove quando essa condição se verifique, conforme alegadamente terá sucedido neste caso.
Tudo o resto é uma questão de prova, mérito e, em última instância, de responsabilização processual (542º, do C.P.C.), sem prejuízo do efeito da autoridade do caso julgado no processo nº 2852/17.... que possa ser considerado oportunamente.
Mais se repete que às partes, nomeadamente, à aqui Autora, cabe alegar apenas os factos essenciais nucleares que constituem a sua causa de pedir, podendo os restantes serem considerados pelo juiz, nos termos do art. 5º, do Código de Processo Civil.
Seguindo esse silogismo, devemos considerar improcedente a excepção em apreço e, nessa medida, procedente a apelação da Autora.
O mesmo não sucede quanto à questão respeitante à alegada nulidade de determinada cláusula contratual. Em sintonia com o que alegou a Recorrida e como acima já se adiantou, estamos perante matéria nova, respeitante ao mérito da lide, não alegada, nem mencionada na decisão em crise, pelo que não poderia ser objecto desta instância, pelas razões já exposta supra em II.. Aliás, ainda que se considerasse ser de conhecimento oficioso, essa matéria não constitui objecto desta instância, que incide sobre um despacho preliminar que se debruçou sobre um aspecto formal da mesma.
Por isso, não se conhece dessa questão, com prejuízo para o conhecimento de outras questões conexas suscitadas pelas partes (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.).
As custas da Apelação serão suportadas pela Recorrida que contra-alegou (art. 527º, do C.P.C.).
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida na parte em que declara a absolvição das Rés da instância e condena a Autora em custas e, em sua substituição, determinando assim o prosseguimento dos autos.
Condena-se nas custas desta instância de apelação a Ré EMP01..., S.A
N.
Guimarães, 20-02-2025
Relator – Des. José Manuel Flores
1ª Adj. Des. Sandra Melo
2ª Adj. Des. Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes
1 Neste sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-03-2024 em
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a11872dd65ea0f5180258af9002b23 cd?OpenDocument
2 Vide Acórdão de 01-10-2019 em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c68fc81dde29a51d802584860048e1 53?OpenDocument
3 ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
4 Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
5 ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 107.
6 MIGUEL PIMENTA DE ALMEIDA, in A INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO NA CONSTITUIÇÃO (BREVÍSSIMA ANÁLISE), p. 18
7 Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 306.
8 Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., p. 705
9 Inhttp://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/538df581632b09588025814c0049be53?OpenDocument
10 Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354.
11 In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93.
12 Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
13 Neste sentido, vide, entre outros, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pp. 97-99.
14 Vide Alberto dos Reis, ob. cit. p. 99.
15 In Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas Provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, P.17/18