ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
A… deduziu incidente relativamente à menor J… contra P…, alegando que o progenitor não cumpre com os alimentos solicitando o desconto do valor da pensão no subsídio de desemprego (fls. 3).
Iniciou-se o desconto em Abril de 2011 no subsídio de desemprego do requerido: fls.7.
O requerido pronunciou-se a fls. 9.
A requerente veio referir que o progenitor também não paga despesas escolares: fls.23.
O requerido respondeu que não lhe foram remetidas as facturas.
A Segurança Social informou que continuam a ser efectuados descontos de €140 no subsídio de desemprego e que tal subsídio terminou a 03/2012: fls. 33.
A prestação de desemprego cessou a 19.04.2012: fls. 39.
A fls. 47 a requerente pediu a atribuição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e liquidou os valores em dívida.
O requerido foi notificado e nada disse.
Foi proferida sentença a fls. 63 declarando em dívida a quantia de €5.400.
A requerente ficou desempregada e não recebe subsídio de desemprego.
Por decisão de 23.11.2012 foi atribuída provisoriamente a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores de 2 UC - artigo 3º nº 3 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro.
Por decisão de 11.06.2013 foi julgado procedente o incidente e, consequentemente fixada em 2 UC a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, e a remeter directamente à mãe.
Inconformado interpôs o Fundo competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho supra referenciado que decide pela manutenção de atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com o mesmo.
2. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
3. Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar.
4. A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
5. No caso em apreço ao progenitor/ devedor foi fixada uma prestação alimentícia mensal no valor de €110,00 (cento e dez euros) para a menor, determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, ao que e no nosso entender deverá sê-lo nessa mesma medida.
6. Sucede porém que, e citando a douta decisão que ora se recorre, cite-se “(…) fixo 2 UC a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e a remeter directamente à mãe, e ora requerente (…)”.
7. Porquanto, o Tribunal “a quo” pondera e atribui como adequada a prestação alimentar de €204,00 (duzentos e quatro euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM, não obstante de e ao progenitor em incumprimento se manter o valor anteriormente fixado no montante mensal de €110,00.
8. De relevar que, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM, autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal, não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
9. Contudo, e a este propósito determina-se que a responsabilidade do FGADM é, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe em primeira mão aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei.
10. Por essa razão, se afirma que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta.
11. Vejamos, nos termos do preceituado no art. 5º do Decreto-lei 164/99 com a redacção introduzida, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro, onde resumidamente se referencia que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
12. Neste sentido, dificilmente o IGFSS, I.P. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efectivamente aquele se encontra adstrito a pagar.
13. Pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, como poderá requerer o reembolso de tais quantias?
14. Nesta linha de raciocínio, salvo o devido respeito, o FGADM a assumir tal pagamento em valor superior ao fixado ao devedor, determinará que o remanescente não poderá ser cobrado ou passível de reembolso.
15. Em bom rigor, se afirma que existindo uma diferença de valor da prestação fixada ao progenitor será uma obrigação fixada apenas para o FGADM, logo uma prestação nova.
16. Cumpre esclarecer que, o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação.
17. Pelo que se defende que, o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – vide Remédio Marques in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores).
18. A verdade é que o devedor não é o FGADM mas sim o progenitor em incumprimento, pois uma vez o valor da prestação que seja assumido pelo FGADM também terá de continuar a ser exigida do primeiro.
19. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente, nessa medida, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56.
20. Pelo que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e portanto o direito ao reembolso. Acresce que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor.
21. De concluir que a entidade subrogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação.
22. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, e bem, Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013.
23. Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor pai ora devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento.
24. Não se entendendo o decidido pelo Tribunal “a quo”, com o devido respeito que possa merecer, onde se altera para valor superior a prestação de alimentos sobre a responsabilidade do FGADM, diferente da fixada ao progenitor pai.
25. Ao manter-se tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor pai passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Tão doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os efeitos legais.
Não foram apresentadas contra-alegações
A única questão decidenda consiste em saber se a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante abreviadamente designado por Fundo, pode ou não ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos.
São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
a) A 18.12.2010, a fls. 72-83 do apenso D, as partes acordaram em liquidar todas as quantias em dívida no montante de 3.300€. Acordaram ainda que o supra aludido montante seria pago em prestações mensais de, pelo menos, 30€, cujo pagamento será feito com a prestação alimentar devida à menor, cujo montante naquela data actualizaram para 110€ mensais, perfazendo assim o montante de 140€ mensais, que seria pago por transferência ou depósito bancário até ao dia 8 de cada mês.
b) Por decisão de 6.10.2012, a fls. 63 destes autos, foi declarado o incumprimento do progenitor, numa altura em que os valores das pensões em dívida eram de € 5.400.
c) Foram pesquisadas entidades patronais do requerido sem êxito, conforme pesquisas de que infra se determina a remessa de cópia, pesquisas que se dão por reproduzidas.
Pesquisou-se sem êxito por outras prestações pecuniárias atribuídas pela Segurança Social.
d) A menor reside com a progenitora em Portugal e a composição do agregado familiar é a que consta de fls. 81 (requerente e filha).
d) Os rendimentos do agregado familiar são de €62,50 por mês – fls. 82.
Do mérito do recurso
Divide-se a jurisprudência quanto ao thema decidendum acima equacionado.
Enunciaremos então os argumentos a favor ou contra de cada uma das orientações, tomando depois posição sobre elas.
A favor da tese positiva argumenta-se, no essencial, o seguinte:
i) O artigo 63.º, n.º 1, da CRP preceitua que todos têm direito à segurança social, acrescentando o n.º 3 que o sistema de segurança social protege os cidadãos (…) nas situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
ii) O artigo 69.º, n.º 1 da CRP dispõe, por seu turno, que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral;
iii) Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira ‘’consagra-se neste artigo um direito das crianças à protecção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de actividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico ‘’direito social’’, que envolve deveres de legislação e de acção administrativa para a sua realização e concretização (…)’’ (CRP, Anotada, Coimbra, Vol 1.º, 2007:869).
iv) O menor, qualquer menor, está em fase de crescimento.
À medida que vai crescendo acrescem as suas necessidades , o que implica um montante mais elevado de dinheiro para as satisfazer.
Não pode, pois, o Fundo ficar alheio a esta realidade e deixar de acompanhar aquela evolução pagando o aumento da prestação correspondente ao também aumento das necessidades do menor , no pressuposto de que tal prestação acrescida não pode ser obtida à custa do progenitor devedor.
v) O legislador não estabeleceu como limite da prestação a pagar pelo Fundo, o montante da prestação fixada ao devedor dos alimentos.
Estabeleceu sim que as prestações atribuídas nos termos da Lei n.º 75/98, de 18 de Novembro, não podem exceder, mensalmente, por cada devedor o montante de 1 IAS, independentemente dos filhos menores (artigo 2.º).
vi) O aumento da prestação a cargo do Fundo, sem o correspondente aumento a cargo do obrigado é a única interpretação que permite superar a situação crítica de o progenitor estar desempregado, não auferir qualquer rendimento, nem se perspectivar a prazo uma mudança dessa situação , não podendo por isso ser condenado a pagar quaisquer alimentos.
A favor da tese negativa argumenta-se que:
i) Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 77/98 de 19 de Novembro quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro , e o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios socias (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início efectivo do cumprimento da obrigação;
Quer isto dizer que ‘’ainda que um menor esteja carecido de alimentos, o Estado não lhe garante uma prestação de alimentos a não ser que tal prestação esteja já fixada judicialmente a cargo do devedor de alimentos e estejam verificados os requisitos previstos na indicada lei’’ (ARC, de 19.02.2013, www.dgsi.pt).
ii) Dispõe, por seu turno, o artigo 3.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
Este preceito inculca a ideia de que as quantias em dívida aqui mencionadas só podem ser as que fixadas judicialmente;
iii) Preceitua, por sua vez, o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 75/98 que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
Pode inferir-se deste inciso legal que a prestação que fica a cargo do Fundo não pode exceder o montante devido pelo devedor de alimentos, na certeza de que o Fundo só fica sub-rogado nos direitos do menor relativamente aos alimentos fixados.
No Acórdão que temos vindo a seguir tecem-se pertinentes e esclarecedoras objecções relativamente a cada uma das orientações em presença, o que revela que o caso sujeito está longe de ter uma resposta unívoca e consensual.
No entanto, conclui-se a favor da tese negativa: ‘’É, que, se a prestação a suportar pelo Fundo pudesse ser superior à prestação do devedor dos alimentos, então a lei devia prever a hipótese, que não prevê, que, tendo o devedor retomado o pagamento da prestação, se porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo Fundo, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação que o Fundo estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente, nesta hipótese, a cessação da obrigação a cargo do Fundo’’.
Ora, sopesando todos os argumentos em presença, prós e contra, também nós somos levados a concluir no sentido negativo, dando razão ao recorrente.
Louvamo-nos na argumentação do ARC acima citado e no recentíssimo ACSTJ, de 29.05.2014, www.dgsi.pt, quando sustenta que a orientação contrária ‘’dificilmente se coaduna com a disposição base que é Lei 75/98 de 19.11, a qual, no art, 1.º , determina que o Estado assegura as prestações devidas até ao início do seu efectivo cumprimento. Haveria aqui uma contradição entre o Estado entender que o menor precisava de uma prestação mais elevada, atribui-la e, depois, privar o menos da mesma quando o obrigado a cumprir iniciasse o cumprimento a que estava adstrito. Deixavam de estar asseguradas as reais necessidades do menor que fundamentam a referida interpretação. Esta questão foi versada no acórdão fundamento quando refere: que se a prestação a prestar pelo Fundo pudesse ser superior à prestação do devedor de alimentos, então a lei devia prever a hipótese, mas não prevê, que, tendo o devedor retomado o pagamento da prestação de alimentos, se porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo Fundo, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora, no montante equivalente á diferença entre a prestação que o Fundo estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente, nesta hipótese, a cessação da obrigação a cargo do Fundo. Por seu turno, o DL 164/99 de 13.05, proclama que tem como objectivo regulamentar a Lei 75/98 – art. 1.º -, o que nos leva a interpretar as suas disposições no mesmo sentido. A que acresce o fundamento invocado pelo MP da sub-rogação do Fundo nos direitos do menor com vista com vista ao reembolso. Certamente que não seria possível pedir ao devedor faltoso aquilo que o Fundo teria pago a mais e que aquele não está obrigado a prestar. Estamos certamente no campo das prestações sociais, mas com o FGADM não pretendeu o legislador resolver cabalmente o problema da assistência económica aos menores. Antes numa medida de cariz quase assistencial, visou apenas evitar situações de carência extrema. Só assim se compreende que admita que os menores ‘’privilegiados’’ por outros rendimentos não recebam a pensão do FGADM, apesar de terem direito a uma prestação alimentar – artigo 3.º , n.º 1, al. b) do DL 164/99.
Este preceito conjugado com o artigo 5.º da mesma lei, sobre a sub-rogação do Fundo mostra que as suas prestações nunca integram uma prestação não reembolsável por parte do Estado, o que aconteceria, como dissemos, se admitíssemos que, ao fixar as obrigações daquele se pudesse admitir uma prestação superior do devedor em incumprimento ‘’.
Pelo exposto acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento.
Custas pelo recorrido.
11.09. 2014
(Luís Correia de Mendonça)
(Maria Amélia Ameixoeira)
(A. Ferreira de Almeida)