Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 45/2001.E1
Apelação
1ª Secção
Recorrentes
............... INVESTIMENTS LIMITED
Recorridos:
Isidoro .............................. e mulher.
Relatório[1]
O autor (A) Isidoro .............................., intentou contra a ré (R), S............... – Construções, Lda, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.
Alegou o A, em síntese e no mais se remetendo para a respectiva petição inicial, que a R construiu e pretende continuar a construir em lote contíguo ao seu, por forma a violar normas de construção e arquitectura, com prejuízo para si, A, quer em termos de privacidade quer de conforto pessoal, ao arrepio do enquadramento estético do prédio.
Pede, como tal, a procedência da acção e a condenação da R a abster-se de levantar edifício ou construção em contravenção à distância mínima prevista na lei, bem como ser a R condenada a demolir o edifício já construído com essa violação e, ainda, condenada no pagamento de indemnização pelo prejuízo causado, a liquidar em execução de sentença, uma vez que não é possível quantificar ainda os danos patrimoniais e outros decorrentes da sua actuação.
Contestou a R, contrariando aquelas alegações e dizendo (em síntese e remetendo-se para a contestação) que a obra se encontra de harmonia com o projecto aprovado e que não causa qualquer prejuízo ao A, bem como o facto de o próprio A utilizar o lote que lhe pertence como lixeira, como vem fazendo, pedindo também, em reconvenção, a condenação do A a pagar os prejuízos resultantes desse facto ou a remover o lixo ali colocado, abstendo-se de o voltar a fazer, bem como a demolir a piscina, escadaria e telheiro construídos, indemnizando a R pelos prejuízos causados no valor que quantifica de 13.000.000$00 e, ainda, no que vier a apurar-se em execução de sentença, pugnando pela improcedência do pedido.
O A replicou a fls. 86.
Aí, deduz alteração do pedido e da causa de pedir, pedindo ainda que seja a R condenada a demolir, pelo menos, a parte do 1º andar da construção já realizada por si na parte em que exceda a área de construção admitida por lei.
A fls. 102 a R veio deduzir tréplica.
A fls. 113 foi indeferida a intervenção provocada da Câmara Municipal de Loulé, requerida pelo A, conforma despacho fundamentado.
A fls. 121 é admitida a intervenção principal do cônjuge do A, Maria Luísa Lopes dos Santos Vieira
Foi saneado o processo e especificada a matéria de facto relevante por Despacho Saneador a fls. 142, onde se decidiu não admitir o pedido reconvencional deduzido pela R, admitindo porém a alteração da causa de pedir e pedido requerida pelo A.
Por incidente de habilitação processado por apenso, foi habilitada ............... Investments Limited a prosseguir a instância em substituição da R, S............... – Construções, Lda.
Esta acção tem procedimentos cautelares e uma habilitação em apenso.
Tem uma sentença a fls. 313 e seguintes, com uma rectificação a fls. 344 e seguintes.
Por decisão preliminar do TRE de fls. 410, foi proferida sentença a fls. 414.
Desta, foi interposto novo recurso para o TRE que culminou no acórdão de fls. 473, que aditou um facto à base instrutória e anulou a sentença anterior, ordenando a repetição parcial do julgamento».
Cumprido o decidido no acórdão referido, foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
«• condenar a R. a abster-se de levantar edifício ou outra construção no seu prédio identificado nestes autos em violação da distância mínima permitida pelo artº 1360º do CC;
• condenar a R a demolir a escada construída para acesso à piscina do seu lote identificado nos autos na parte em que esta viola aquela distância mínima obrigatória;
• absolver a R do pedido relativamente ao pagamento de indemnização por danos que viessem a liquidar-se em execução de sentença;
• condenar a R a proceder à demolição do 1º andar da vivenda que construiu no mesmo lote, na parte em que este exceda, em área coberta, 50 % da área coberta do respectivo R/C.»
Inconformada com a decisão, veio, desta feita, a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
«a) Não foram dados como provados, nem foram sequer alegados, factos que possam ser considerados indiciadores de receio de violação do Art. 1360º do Cód. Civil por parte da Apelante, o que é suficiente para que não possa ser procedente o pedido de condenação da Apelante a abster-se de realizar futuramente obra em contravenção ao disposto neste artigo.
b) A douta sentença recorrida não indica os fundamentos de facto e de direito que justificam esta decisão, o que é causa de nulidade. [Art. 668º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil]
c) A escada para acesso à piscina não foi construída em violação do Art. 1360º do Cód. Civil.
d) Não foram dados como provados factos que permitam afirmar que, no prédio da Apelante, foi levantada construção ou edificação, em contravenção à distância mínima prevista no Art. 1360º do Cód. Civil (ou 73º do Regime Geral das Edificações Urbanas, doravante designado RGEU).
e) As obras referidas no n.º 2, do Art. 1360º, do Cód. Civil só estão sujeitas às restrições aí referidas, nomeadamente o intervalo de metro e meio entre obras e prédio vizinho, quando sejam servidas de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
f) Não foi alegado nem provado que a construção em causa fosse servida de parapeito com altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela, e cabia aos Apelados esta alegação e prova.
g) Não foram dados como provados quaisquer danos resultantes da construção das escadas.
h) Não há no processo factos suficientes para se concluir que a área do primeiro andar do prédio da Apelante é superior a 50% da área do rés do chão da mesma moradia, com o sentido dado pelo Art. 3º do Regulamento.
i) Nos autos apenas foi averiguada a relação de proporcionalidade entre a “área coberta” do rés do chão e a “área coberta” do primeiro piso.
j) Contudo, o Art. 3º do Regulamento refere somente que, relativamente às moradias, não pode o segundo piso exceder 50% da área do rés do chão.
k) O Regulamento não indica que se trata da “área coberta”, até porque é muito mais lógico, atenta a expressão genérica usada, que se refira à “área de implantação”.
l) Ora, sem que se saber a que tipo de área o Regulamento se refere não se pode concluir pela sua violação, nem se pode definir um remédio para essa eventualidade.
m) Por outro lado, não estão reunidos os pressupostos legais para a procedência de um pedido de condenação com fundamento em responsabilidade civil.
n) O primeiro dos requisitos em falta é a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios.
o) A jurisprudência tem entendido (pronunciando-se a respeito de normas do RGEU) que a violação de normas de direito público apenas legitima o proprietário a adoptar medidas repressivas e/ou pedir a demolição se a violação da norma invocada causar prejuízos no prédio vizinho em termos de salubridade, estética ou segurança.
p) O que está em causa nos autos, porém, é a violação do disposto num regulamento adoptado pela Câmara Municipal para um loteamento.
q) As normas deste tipo de regulamentos apenas têm em vista regular restrições por motivos de ordem estética e urbanística, contendo directrizes que sirvam de orientação para a realização dos trabalhos, não podendo ser invocadas para fundamentar um pedido baseado em responsabilidade civil.
r) Ainda que tal não se considerasse, não foram, pelos Apelados, alegados e provados danos resultantes da violação do Regulamento.
s) A esta conclusão se chegou na douta sentença recorrida quando se refere que “Não alega os factos concretos que possam substanciar esses prejuízos, ou seja, carece este pedido de causa de pedir, o que redunda, por outro lado, no facto de nada ter sido provado em julgamento a esse respeito”.
t) Sem ter sido feita prova de qualquer dano, ou de qualquer violação ao direito de propriedade dos Apelados, não podia a douta sentença ter condenado a Apelante a demolir parte do primeiro piso do prédio.
u) Na verdade, a demolição é uma forma de reparação em espécie, estando sujeito aos mesmos pressupostos de procedência do pedido de indemnização em dinheiro.
v) Ao reconhecer, com verdade, que não tinham sido alegados nem provados danos, deveria a douta sentença ter também reconhecido que isso impedia a procedência, não só do pedido de indemnização, mas também do pedido de reparação em espécie, consubstanciado na demolição.
w) Nos termos do Art. 342º do Cód. Civil, “os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual tipicizados no n.º 1 do artigo 483.º, incluindo a ilicitude, são constitutivos do direito de indemnização dela emergente, competindo, por conseguinte, a sua prova ao lesado”
x) Ainda que as alegadas violações tivessem sido provadas nos autos, tendo em conta que nenhum prejuízo advém para os Apelados da construção do primeiro piso, o princípio da proporcionalidade e o instituto do abuso de direito sempre impediriam que fosse ordenada a demolição de parte desse piso.
y) A interpretação das regras que permitisse uma tal solução seria, pois, claramente inconstitucional, e feriria a sensibilidade e o espírito de justiça da comunidade; e poria o tribunal ao serviço de um fim moralmente reprovável, pois não se concebe a medida extrema da demolição quando a obra não causou nem causa absolutamente dano nenhum.
A douta sentença violou principalmente os Arts. 1360º e 483º do Cód. Civil e 668º, n.º2, al. b) do Cód. Proc. Civil; 334º do Cód. Civil; e 18º e 266º da Constituição».
Não houve contra-alegações.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que as questões a decidir consistem em saber se:
- há nulidade da sentença por falta de fundamentação da condenação da Apelante a abster-se de realizar futuramente obra em contravenção ao disposto no art.º 1360º do Cód. Civil ;
- há falta de factos provados que permitam afirmar que, no prédio da Apelante, foi levantada construção ou edificação, em contravenção à distância mínima prevista no Art. 1360º do Cód. Civil (ou 73º do Regime Geral das Edificações Urbanas, doravante designado RGEU);
- há falta de factos provados, suficientes para se concluir que a área do primeiro andar do prédio da Apelante é superior a 50% da área do rés do chão da mesma moradia, com o sentido dado pelo Art. 3º do Regulamento,
- existe erro na aplicação do direito ao ordenar-se a demolição do 1º andar, na parte em que este exceda, em área coberta, 50 % da área coberta do respectivo R/C em virtude da violação das leis e regulamentos de edificação urbana não conferirem aos particulares um directo subjectivo de exigir a demolição do que foi feito em contravenção a esses regulamentos,
- a decisão que ordena a demolição viola a constituição por violação do princípio da proporcionalidade e da justiça (art.º 18º e 266º da CRP) e constituiria abuso de direito.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
«A) O A é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano sito na Quinta da Goncinha, lote 80,freguesia de São Clemente, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 58 13°;
B) Este prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº43520, a fls. 39 verso, do Livro B-113, estando registado a favor do A, nos termos da certidão de fls. 6 a 9, do apenso A), que se dá por reproduzida;
C) A Câmara Municipal de Loulé adoptou, relativamente ao alvará de loteamento da Quinta da Goncinha, o Regulamento de fls. 10 e 11 do apenso A), que se dá por reproduzido;
D) A R iniciou a construção de uma moradia em lote contíguo ao do A, cujo projecto foi aprovado pela Câmara Municipal de Loulé;
E) Por despacho de 20 de Setembro de 2001 do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé, foi concedida a respectiva licença de utilização ao prédio referido em D), nos termos constantes do documento de fls. 135 e 136;
Do questionário1,
(2) A R construiu uma piscina elevada em relação ao solo e respectiva zona adjacente, nomeadamente uma escada para acesso a esta;
(4) O acesso à piscina faz-se por uma escada que se acha construída junto ao muro que separa os prédios do A e R;
(6) A contiguidade provada em D) permite a devassa dos prédios por estranhos;
(7) A contiguidade provada em D) permite o arremesso de objectos entre os prédios;
(11) A contiguidade provada em D) retira vistas aos prédios;
(12) A separar os dois prédios existe um arbusto e um muro;
(13) Na sua extrema o A ergueu do seu lado um arbusto e a R, ergueu do seu lado, um muro;
(14) O primeiro andar da moradia referida no quesito 10 (construída pela R) tem uma área coberta superior a 50% da área coberta do r/c da mesma moradia;
Do direito
1ª questão.
Diz a apelante que a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito quanto á sua condenação a abster-se de construir obra em violação do disposto no art.º 1360 do CC. Mas não tem razão.
Vejamos
O art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença (despacho) é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[4] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença[5].
É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade[6]. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio) [7].
Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade[8].
Como se referiu, só a falta absoluta da fundamentação de facto – no sentido da falta da consignação dos factos provados - ou a falta absoluta da fundamentação de direito, determina a nulidade da sentença prevista no n.º 1 al. b) do art.º 668º do CPC[9]. Vistos os autos verifica-se que decisão em causa, encontra-se fundamentada quer de facto quer quanto ao direito. Na verdade basta atentar nos factos dados como provados sob os nº 2 e 4 e na fundamentação jurídica produzida a propósito do pedido e designadamente do facto de, estranhamente, ele não ter sido deduzido em segundo lugar. como seria natural (enquanto consequência de acto concreto violador da norma) mas sim em primeiro lugar. Porém a Sr. Juíza concluiu e bem que a ordem de formulação do pedido não inviabilizava o seu conhecimento desde que, conforme foi seu entendimento, tivesse ocorrido uma situação concreta de violação daquele normativo.
Assim sendo é óbvia a inexistência da nulidade invocada e consequentemente improcede nessa parte a apelação.
2ª e 3ª questões .
Quanto a estas questões basta atentar nas respostas dadas aos quesitos 2º e 4º e 14º e bem assim do que decorre dos documentos juntos aos autos e da perícia ordenada oficiosamente pelo tribunal, para concluir que não assiste razão à recorrente. Na verdade como bem se salienta na sentença recorrida «contam os autos com dois elementos de prova, um na providência cautelar, corroborado na fase de julgamento pelo que se consignou na diligência de inspecção ao local, e outro constante de fls. 192 e constitui prova pericial (colegial), determinada oficiosamente.
Ambos ajudam a esclarecer a convicção do Tribunal de julgamento quanto a esta questão.
Dos referidos em primeiro lugar – reportando-nos a fls. 15, 17, 22, 23 e 24 da providência cautelar em apenso (fotografias) e fls. 302 do processo (acta de inspecção ao local), nenhuma destas impugnada – resulta claramente que a expressão “junto” a que se refere a resposta ao quesito tem o significado de contíguo, a extremar com, sendo absolutamente evidente que o muro da escada de acesso à piscina da R e, como tal, a escada ela mesma, está encostado ao muro que cerca a casa da R que, por seu lado, está encostado à vedação que circunda a casa do A (aliás, patentes na fotografia de fls. 514). Pelo que não parecem suscitar-se dúvidas quanto a esta questão.
Do referido em segundo lugar – reportamo-nos à perícia de fls. 192 – também não suscita dúvidas essa proximidade, dizendo-se mesmo aí que o acesso à piscina por parte da R se faz por duas escadas simétricas, uma delas construída no limite da propriedade da mesma, confinando com o muro que delimita os dois lotes (c), sendo ainda particularmente esclarecedora a resposta dada em d) e g) da mesma perícia.
Como tal, não ficam quaisquer dúvidas sobre a implantação das escadas relativamente ao lote do A. Como não suscita dúvidas – quer ponderada a acta referida e o que aí se consignou, quer as fotografias existentes no processo – a circunstância de, mercê da composição do terreno do lote da R, a constatação de que a piscina foi construída a cota superior porque o próprio terreno desse lote comporta essa elevação (portanto, sem que a elevação tenha sido criada artificialmente pela R ou alguém por ela). Donde se conclui, com alguma facilidade, diríamos mesmo, que as escadas de acesso à piscina, necessariamente estariam em cota superior à do lote do A, muito embora não necessariamente implicando isso a devassa da sua privacidade. Esta violação de privacidade (quer quanto a vistas, quer quanto à salvaguarda da distância mínima que inviabilize, desde logo, o arremesso de objectos) acontece porque a escada construída para acesso à piscina, parte dela, não apenas está num plano bem mais alto do que a cota do quintal do A como, para além disso, não respeita as distâncias exigidas, sustentando-se ela própria numa parede que, não respeitando sequer o projecto de construção, está encostada ao muro de separação dos dois lotes.
Concluindo, atenta a tipologia do terreno e configuração dos lotes, atenta mesmo a construção feita pela R (originária), podia e devia ter sido salvaguardada a distância legalmente exigida, tanto mais quanto dada a própria morfologia dos terrenos se justificava que essa distância fosse assegurado pois que o incumprimento redundaria sempre na circunstância de haver, não só devassa da privacidade ou facilidade de arremesso, mas uma verdadeira ingerência no espaço do A, uma vez que a simples utilização da escada, do seu patim intermédio (aliás amplo, como se vê das fotografias) implicaria uma proximidade inusitada (como, repete-se, resulta bem claro pela observação, por exemplo, da fotografia de fls. 17 e 20 da providência cautelar, resultando mesmo desta última que o patamar da escada é uma verdadeira varanda com vista sobre a piscina do A)».
Quanto à volumetria do 1º andar também não restam quaisquer dúvidas que ela excede o legalmente previsto. Com efeito está demonstrado que «a CML adoptou, relativamente ao loteamento em causa, o Regulamento de fls. 10 e 11 (apenso A) que se tem por reproduzido (C);
Está assente que a CML aprovou o projecto de construção da moradia da R(D);
Está assente que a CML concedeu alvará de licença de utilização dessa moradia (fls. 138 e E);
Está assente, porque o Regulamento não foi impugnado, que o mesmo prevê que não pode o segundo piso exceder 50% da área do r/c (artº 3º do Regulamento);
Está assente que a área do segundo piso (1º andar) excede 50% da área do r/c (14)».
Perante isto não pode dizer-se que não há factos que demonstrem as contravenções em que o A. estriba os seus pedidos. Improcede também nesta parte a apelação.
4ª questão.
Quanto à aplicação do direito aos factos a recorrente tem alguma razão para discordar da decisão tomada quanto à demolição do 1º andar da moradia, na parte excedente a 50% da área coberta do R/C.. Mas já não lhe assiste razão quanto à decisão que ordena a demolição da escada de acesso á piscina. Esta última decisão baseia-se no facto de constituir uma violação do disposto no art.º 1360º do CC, designadamente ao resultar da sua construção a possibilidade de devassa do prédio dos AA. e bem assim a possibilidade de arremesso de objectos derivadas da circunstância de estar encostada à parede divisória do prédio e o patim servir de varanda para o prédio dos AA.
A norma violada destina-se entre outros fins, a proteger os vizinhos da devassa da privacidade e bem assim a sua segurança face ao arremesso de objectos que a possam fazer perigar. A existência desse perigo concreto constitui um dano em si mesmo, decorrente de facto ilícito e consequentemente gerador de responsabilidade civil e da obrigação de reparar o dano, sendo que a reparação do dano deve fazer-se em primeira linha pela reconstituição da situação “ante” ou seja no caso pela demolição da construção que possibilita e facilita a produção dos danos (art. 483º e 562 do C.C.), pelo que bem andou a Srª Juíza ao condenar a R. a demolir a referida escada, construída ilicitamente em violação do disposto no art.º 1360 do CC.
Quanto à demolição da parte do primeiro andar da moradia, naquilo que excede em 50% a área coberta do R/c, a recorrente tem razão ao defender a improcedência de tal pedido. Na verdade o pedido é formulado essencialmente com fundamento em que a construção viola o regulamento municipal aprovado para o loteamento e bem assim o projecto de construção e respectiva licença e tudo isto está bem demonstrado nos autos. Diz o recorrente em sua defesa que no mesmo loteamento muitos outros também desrespeitaram os regulamentos. Os factos demonstrados nos presentes autos já constituem indício forte de corrupção por parte dos intervenientes no licenciamento e fiscalização da construção, aliás em linha com os rumores públicos sobre a corrupção ao nível autárquico em matéria de licenciamentos e urbanismo. Mas se a violação é generalizada então a situação é bem mais grave e deveria merecer uma investigação criminal profunda por parte do MP.
Voltando ao objecto do recurso, diremos que a simples violação das normas e regulamentos urbanísticos, ainda que indiciem a existência de actividades criminosas, não conferem aos particulares, em regra, um direito subjectivo de exigir o seu cumprimento ou a reposição da legalidade violada. É este o entendimento da jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores, ilustrado na seguinte passagem do acórdão relatado pela Exm Desembargadora Maria Alexandra Santos, deste Tribunal, no processo 1453/06-2 de 8/03/07 e disponível in www.dgsi.pt.
A propósito de uma situação semelhante à dos autos, aí se afirma:
«Conforme resulta do disposto no art° 1305 do C. C., o direito de propriedade confere ao seu titular o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das respectivas coisas, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Estas limitações ao exercício do direito de propriedade, tanto podem derivar do direito privado, como do direito público. As limitações emergentes do direito privado, resultantes especialmente das relações de vizinhança encontram consagração normativa, sobretudo no artºs 1344° e segs. do C.C.
As limitações emergentes do direito público, que procuram combinar o direito de propriedade com o interesse colectivo, são diversas, em correspondência com os diferentes fins relevantes a salvaguardar, como é o caso da "fixação de regras mínimas a observar na construção de edifícios, por razões de segurança, salubridade e higiene e ainda de ordem estética, ligadas nomeadamente, à boa ordenação urbanística das povoações" (Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4a ed., pág. 201)
É neste âmbito que se insere, nomeadamente, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo DL 38382 de 7/08/1951.
Relativamente à aplicação deste regulamento aos interesses particulares, têm-se dividido os nossos tribunais superiores.
Assim, entende parte da jurisprudência que o RGEU apenas contém limitações de direito público ao exercício de certos aspectos do direito de propriedade, não constando entre os seus fins próprios, a tutela de interesses particulares. O referido regulamento não confere qualquer direito subjectivo aos proprietários de imóveis, nem as suas normas podem ser invocadas para a protecção de direitos particulares face a outros particulares, devendo a sua aplicação concretizar-se pela via administrativa, na jurisdição própria (cfr. Acs. da R. Lx. de 24/01/91 C, T.I, p.148; de 24/06/2003 CJ T. III p. 118; da R.P. de 25/11/93 CJ T. V, p. 230; da R.C. de 16/11/99, CJ T. V p. 29). Doutro modo, oposta a esta posição, situa-se uma outra corrente que entende que o RGEU visa também a protecção de interesses particulares, protecção essa que para ser efectiva impõe o reconhecimento do correspondente direito subjectivo, incluindo o de o particular solicitar perante os tribunais judiciais a condenação de outrem na demolição de obra que fira o seu direito de propriedade por violação de normas do RGEU, desde que a Câmara Municipal tenha o poder de ordenar tal demolição (cfr. Acs. do STJ, CJ STJ T. III, p. 20; de 28/01/2003 CJ STJ T. I, p. 61; de 30/09/2004 CJ STJ, T. lII, p.37 e segs.)
Os tribunais portugueses têm ainda adoptado uma posição intermédia segundo a qual, embora o RGEU não conceda direitos subjectivos a proprietários de imóveis, visa proteger também interesses particulares, cuja violação pode fundar responsabilidade civil extracontratual (cfr. Acs do STJ de 15/05/2003, proc. 03B535 e de 08/07/2003 proc. 03A2112 acessíveis in dgsi.pt; da R.Lx. de 14/11/96, CJ T. V, p. 96; da R. de Guimarães de 2/10/2002 CJ T.IV, p. 273). Conforme resulta do preâmbulo do DL 38382 que prevê o RGEU "ele interessa, em primeiro lugar aos "serviços do Estado e dos corpos administrativos" - a estes em especial - pela função directiva e disciplinadora que, através daquele instrumento legal lhes cabe exercer sobre as actividades relacionadas com as diferentes espécies de edificações (...)", ele "interessa também muito aos técnicos a quem caiba conceber e projectar uma edificação, porquanto, pela respectiva consulta para aplicação dos preceitos que estatui, os habilita a dotar a construção projectada com os requisitos necessários ao fim em vista (...)"; e "Finalmente, o regulamento interessa sobremaneira ao "público" visto que, como fruidor permanente ou temporário das habitações, o referido diploma lhe dá garantia, pela sua aplicação, de que os locais de moradias terão sido erigidos e se manterão de modo a proporcionar-lhe condições vantajosas para a sua saúde e bem-estar (. . .)"
O RGEU contém normas de natureza proibitiva e impositiva que têm como destinatários todos aqueles que pretendam executar novas edificações ou quaisquer obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes dentro do perímetro urbano ou zonas rurais e localidades a elas equiparadas.
E conforme resulta dos art°s 2° a 14° e 160° e segs., compete às autoridades administrativas a fiscalização do seu cumprimento, bem assim a tomada de medidas destinadas a cumprir esse desiderato, designadamente, o embargo das obras e a imposição da sua demolição. Assim sendo, o escopo das normas do RGEU não integra a concessão ou o reconhecimento de direitos subjectivos a particulares, isto sem prejuízo do direito que assiste a um vizinho de questionar perante as autoridades e tribunais administrativos o cumprimento e respeito pelas normas de direito público ligados ao licenciamento de construção e cujo incumprimento lese também os seus indicados direitos privados (cfr. Ac. do STA de 17/03/2005 proc. 0714/03 acessível in dgsi.pt). Porém, nada obsta a que um particular, com fundamento no seu direito de propriedade e sua violação por outro particular peça nos tribunais comuns a demolição de obras por este construídas, invocando também normas de direito público (Ac. do Tribunal de Conflitos de 16/02/2005, in dgsi.pt, proc. 14/04). Com efeito, normas há no regulamento que para além do mero interesse público da segurança, aspecto estético e salubridade das edificações, têm em vista a protecção do interesse particular do fruidor das habitações, maxime das que se situam na vizinhança das obras em execução, como é o caso das normas dos art°s 59° a 63° do RGEU as quais impõem restrições às distâncias e alturas dos edifícios, relativamente aos prédios vizinhos, por forma a que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição à acção directa dos raios solares, não só do prédio objecto dos trabalhos (art° 58° do RGEU), mas também dos prédios vizinhos».
Significa isto que antes do mais e para que ao particular seja reconhecido o direito de pedir a demolição de obra que infrinja normas de direito público, mister será que se verifiquem três requisitos[10] :
- Ilicitude da conduta por violação de norma legal destinada a proteger interesses alheios;
- existência de danos;
- e que esses danos se inscrevam no circulo de interesses privados que a norma violada visava proteger.
Vistos os autos e em particular a matéria de facto assente verifica-se que não foi demonstrado qualquer facto donde possa decorrer a existência, para o A., de qualquer dano directo ou indirecto decorrente da violação das normas regulamentares. Assim sendo, é manifesto que não assiste ao A. o direito de pedir a demolição da construção apenas com fundamento na violação de tais normas (sendo certo que tal direito pode e quiçá deve, ser exercido pelas autoridades administrativas competentes). Consequentemente não poderia o tribunal, ante a ausência de factos consubstanciadores de dano, condenar a R. a demolir parte do primeiro andar do prédio.
5ª questão.
Esta questão está intimamente ligada à condenação de demolição da parte do primeiro andar da moradia, por poder configurar abuso de direito e ser desproporcional. Não procedendo tal pedido, como não procede, fica prejudicada a apreciação de tal questão.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da apelação e revoga-se a sentença na parte em que ordenou a «demolição do 1º andar da vivenda na parte em que este exceda, em área coberta, 50 % da área coberta do respectivo R/C.». No mais confirma-se a sentença.
Extraia e entregue ao MP, certidão do presente acórdão e da sentença, para, querendo, iniciar investigação criminal contra os responsáveis por tão flagrantes infracções urbanísticas, em particular quem interveio no licenciamento do projecto e da construção e quem a fiscalizou ou deveria ter fiscalizado a conformidade com as normas legais e regulamentares.
Custas a cargo de A. e R. em partes iguais, tanto na primeira como nesta instância.
Registe e notifique.
Évora, em 17 de Novembro de 2011.
(Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
(Luís Mata Ribeiro – 2º Adjunto)
[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
[5] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139.
[6] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479.
[7] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[8] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141
[9] Cfr. entre muitos no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 13/1/00, in Sumários n.º 37, pag. 34.
[10] Ou como se diz no Ac. do STJ de 15/5/03, proc. 03B535,, para que se reconheça tal direito aos particulares, é necessário verificarem-se «três os requisitos fundamentais :
- que o lesado pertença ao seu domínio subjectivo de aplicação, incluindo-se no círculo de pessoas que a norma abstractamente visa proteger;
que tenha sido em concreto ofendido o interesse tutelado mediante a lei de protecção;
que se mostre concretizado o perigo a esconjurar mercê da mesma lei .