A nova redacção do nº 1 do art. 1906º do C. Civil, introduzida pela Lei 59/99, de 30/06, veio permitir que os pais acordem que o poder paternal seja exercido em comum quanto às questões relativas à vida dos filhos como se estivesse na constância do matrimónio.
Tal, porém, não afectou o poder de o tribunal interferir ou não no acordo sobre o exercício do poder paternal quando os pais do menor estejam em completa harmonia quanto à sua regulação.
A tal conclusão se chega por via do disposto no art. 1905º, nº 1 do mesmo Código que não foi objecto de alteração. Aí se estabelece que no caso de divórcio os acordos dos pais estão sujeitos a homologação do tribunal que poderá recusa-la se o acordo não corresponder ao interesse do menor. No mesmo sentido, os arts. 1776º, nº 2 e 1778º.