Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
R. .. (Autor), nacional de Israel, veio intentar a presente acção administrativa urgente de impugnação do acto administrativo contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (AIMA I.P) /(Entidade Demandada) a presente impugnação dirigida ao acto que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, bem como ser infundado o pedido de protecção subsidiária, nos termos do disposto nos artigos 19.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 27/2008, de 30.06,, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 10 de Setembro de 2024.
Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Autor, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando na sua Alegação as seguintes conclusões:
“O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos.
Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo.
Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em última rácio, concedesse autorização de residência por protecção subsidiária, dando benefício da dúvida.
Salvo melhor opinião, o recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de Junho.
O recorrente sofreu actos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real.
O recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem”.
A Entidade Demandada / Recorrida regularmente notificada não apresentou Contra-Alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia do sentido do não provimento do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão
I.1- Da delimitação do objecto do Recurso
Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respectivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo.
Assim, as questões a decidir no presente recurso residem em aferir da alegada ilegalidade da decisão recorrida por erro de Direito.
II. Fundamentação
II.1. De facto:
Nos termos do artigo 663º, nº 6, do CPC remete-se para a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo que se mostra estabilizada, por não ter sido impugnada.
II.2- De Direito
Atentas as conclusões recursivas cumpre aferir se o Tribunal a quo errou ao entender que a situação do Recorrente/Autor não se mostra enquadrável nem no artigo 3.º nem do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na versão mais recente que foi dada pela Lei nº 53/2023, de 31.08 (Lei do Asilo), referentes respectivamente à concessão de asilo e protecção subsidiária, nem lhe pode ser aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 18.º do mesmo diploma relativo ao benefício da dúvida.
Cumpre apreciar e decidir.
O Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, porque acreditamos que assume que as declarações que prestou no procedimento administrativo serão convincentes quanto ao facto de se sentir impossibilitado de regressar ao País de origem e da sua residência habitual, verificando-se assim os motivos para que lhe seja concedida protecção internacional de asilo. Contudo quer nas alegações recursivas quer nas conclusões omite qualquer referência a factos ou circunstâncias que sustentem tal pedido, quer por remissão para o processo administrativo quer para o processo judicial.
Posto isto;
A Lei do Asilo veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária.
No que concerne ao direito de asilo de acordo com o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, este “… é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1). “Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2).
Prosseguindo o mesmo preceito legal que “Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição (nº 4).
Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. artigo 5.º, n.º 1, da Lei do Asilo.
Mais se refira que o artigo 18.º, n.º 4, da Lei de Asilo é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor.
O quadro legal admite ainda que a apreciação do pedido seja sujeita a uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 19.º, onde se pode ler o seguinte:
“1- A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
(…);” (d/n).
O presente pedido de asilo ou de protecção subsidiária que foi formulado pelo Recorrente / Autor foi indeferido com fundamento na citada alínea e) do nº 1 do art. 19º.
Da sentença recorrida destaca-se o seguinte:
“(…) O direito de asilo é, assim, garantido não só a quem se encontre a ser perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição por força da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, mas também a quem tenha receio de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social se esses forem os motivos da mesma.
Para efeitos do que sejam atos de perseguição, o n.º 2 do artigo 5.º da Lei do Asilo esclarece que, os mesmos podem assumir, nomeadamente, as seguintes formas:
“a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” Podem ser, para este efeito, agentes de perseguição, o estado, os partidos ou organizações que controlem o estado ou uma parcela significativa do território e, bem assim, agentes não estatais – cfr. artigo 6.º da mencionada legislação.
Neste seguimento, a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Asilo clarifica que o estatuto de refugiado, traduz-se no “reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional.”
Assim sendo, o artigo 4.º da Lei do Asilo determina que a concessão do direito de asilo confere ao beneficiário o estatuto de refugiado. Já relativamente à proteção subsidiária, o artigo 7.º da Lei do Asilo, estatui o seguinte: “1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. (…)” Resulta deste normativo que não sendo aplicável o direito de asilo, será ainda possível conceder-se proteção subsidiária, a quem esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao seu país por existir violação sistemática dos direitos humanos ou por correrem riscos de sofrer ofensa grave, nomeadamente, pena de morte ou execução, tortura, tratamento desumano ou degradante ou ameaça grave contra a vida e integridade física, resultante de situação de conflito armado internacional ou interno ou violação generalizada dos direitos humanos.
Nesta sequência, a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Asilo define estatuto de proteção subsidiária como “o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária.” Nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma legal, o requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, devendo juntar ao mesmo os documentos de identificação e viagem de que disponha, bem como elementos de prova. Com efeito, em termos de ónus da prova, é, assim, ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária que cabe apresentar todos os elementos necessários que justifique o seu pedido de proteção internacional, sendo certo que o requerente é autorizado a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – cfr. n.º 1 do artigo 11.º da Lei do Asilo. Por sua vez, o artigo 18.º da Lei do Asilo estabelece as condições para a apreciação do pedido de proteção internacional, prevendo o artigo 19º, as situações em que a apreciação do mesmo não é submetida a instrução a que se refere o artigo 18.º, mas antes sujeita a um mecanismo de tramitação acelerada por se considerar que o pedido é manifestamente infundado. Concretamente, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique, além do mais, que “Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;” – cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo.
Estamos perante situações em que o legislador considerou que os pedidos não reúnem manifestamente os requisitos necessários à concessão de proteção internacional, abreviando o procedimento e dispensando a instrução, que se afiguraria como um ato inútil, na medida em que os factos invocados, ainda que se verificassem, não são idóneos a despoletar a proteção requerida. Visto sumariamente o regime legal aplicável, cumpre descer ao caso concreto.
Com efeito, no caso em apreço, o Autor apresentou um pedido de asilo e, igualmente, um pedido de proteção subsidiária, tendo indicado dois fundamentos, a saber, em primeiro lugar referiu a guerra em Israel, facto que é público e notório e, bem assim, o facto de ser cristão e ser ostracizado, mencionando que os cristãos são cuspidos quando saem da igreja. Estamos perante fundamentos igualmente apresentados perante a AIMA, I.P., aquando da prestação de declarações a que se refere o ponto 5) do probatório.
Ora, compulsadas estas declarações, mostra-se evidente que não resultaram concretizados quaisquer atos persecutórios, de que o Autor tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 da Lei do Asilo, que permitam conceder ao Autor proteção internacional por esta via. Conforme se clarificou supra, para que possa ser conferido o estatuto de refugiado e direito de asilo, não basta a existência de perseguições ou receio de perseguições, sendo exigido que tais perseguições devam ter subjacentes motivos especialmente censuráveis, quer de natureza pessoal quer coletiva que estejam relacionados com questões em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, o que não ficou minimamente demonstrado no caso em apreço.
Na verdade, o Autor limita-se a sustentar que não pretende regressar ao seu país de origem por força do conflito que se vive e, no que se refere ao facto de ser cristão, não alegou nem minimamente demonstrou que estava ou poderia ser perseguido com base nesse facto, tanto mais que como o mesmo admitiu nas declarações que prestou perante a AIMA nunca sequer recorreu às autoridades policiais – cfr. ponto 5) do probatório.
Assim, em termos concretos, da alegação do Autor e da sua prestação de declarações não se pode concluir que tivesse sofrido qualquer perseguição ou ameaça efetiva contra si quer por força do conflito em curso, quer pela religião que professa, até porque em nenhum dos casos, o Autor referiu ser diretamente ameaçado ou perseguido, sendo certo que quanto ao facto de ser católico apenas mencionou sentir-se ostracizado, referindo, no geral, que os católicos eram cuspidos quando saíam da igreja, mas sem nunca indicar qualquer tipo de perseguição ou ameaça efetiva contra a sua pessoa. Ante o exposto, há que concluir que o Autor apresentou factos muito pouco concretizados e com relevância mínima para lhe poder ser concedido o direito de asilo, pelo que se acompanha o sentido da decisão impugnada, que julgou infundado o pedido de concessão de asilo formulado pelo Autor com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei do Asilo.
No que concerne à proteção subsidiária, à luz do disposto no artigo 7.º da Lei do Asilo, a mesma só pode ser concedida, além do mais, no caso de o Autor “sofrer ofensa grave em contexto de conflito armado internacional ou interno, que ameace a vida ou a integridade física”
Ora, pese embora seja público e notória a existência de uma guerra que envolva o Estado de Israel, a verdade é que o Autor, para além de não viver na zona onde o conflito diretamente se desenrola, não alegou nem minimamente concretizou qualquer circunstância de natureza pessoal e subjetiva que permita dar cobertura ao pedido de proteção subsidiária, pois impunha-se que tivesse apresentado um relato credível, coerente e suficientemente justificador da impossibilidade de regressar ao seu país de origem, o que de todo não sucedeu. Relembre-se que, quando questionado sobre o que lhe aconteceria se regressasse ao país de origem o Autor respondeu “Ficaria muito triste. Teria medo de estar lá. Lá estás sempre com medo. Constantemente algo pode acontecer, nunca estas tranquilo. Não é uma vida normal. Talvez fecharam uma rua, mataram alguém noutro sítio. Nunca sabes o que podes encontrar quando sais de casa.” – cfr. ponto 5) do probatório.
Ante o exposto, entende-se que não tendo sido indicada qualquer situação individual e pessoal concretizadora de o Autor sofrer ofensa grave em contexto de conflito armado internacional ou interno, que ameace a sua vida ou a integridade física, não se mostram preenchidos os requisitos do artigo 7.º da Lei do Asilo que permita conceder ao Autor proteção subsidiária, pelo que também aqui se acompanha a decisão impugnada, que julgou infundado o pedido de concessão de asilo formulado pelo Autor com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei do Asilo”
O assim decidido está em conformidade com o regime legal e a situação factual em apreço, tal como tem sido decidido pela jurisprudência, citando-se recente acórdão proferido neste TCA Sul exactamente a respeito de um pedido idêntico também por um cidadão israelita, no Processo nº 3367/24.1BELSB, de 20.09.2024 in www.dgsi.pt:
“Ainda que se compreenda os receios do ora Recorrente sobre o ambiente que se vive no seu país de origem, que a sentença recorrida também não deixou de focar, pois aludiu ao cenário dos factos públicos e notórios relativos à situação que se vive em Israel na sequência dos ataques do Hamas de 07/10/2023 e à circunstância do território israelita ter sido “objeto de ataques, tanto a sul, junto à Faixa de Gaza, em virtude do conflito ativo com o Hamas, quanto a norte do território, tendo sido recentemente alvo de mísseis do Hezbollah, baseado no Líbano”, isso não significa, sem mais, que uma vez considerado o teor das declarações acima transcritas se possa concluir que foram alegados motivos justificativos para a concessão da clamada protecção subsidiária.
Dos motivos invocados pelo ora Recorrente em sede das declarações por si prestadas nos serviços portugueses dimana a sua natural preocupação e receio com as situações de bombardeamento que possam sofrer as zonas próximas da Faixa de Gaza e do norte de Israel, junto à fronteira com o Líbano e sob a influência dos ataques do Hezbollah, não se negando que desses ataques possa resultar um perigo, sobretudo, para a vida dos israelitas residentes nessas zonas limítrofes e de fronteira e que dessa situação provenha uma preocupação do Recorrente para com a sua família que eventualmente resida nas zonas afectadas.
Acontece que o cenário atrás delineado, face ao quadro legal vigente, não é ainda suficiente para que se reconheça uma efectiva situação merecedora de protecção internacional, na modalidade de protecção subsidiária.
Tendo presente o já citado artigo 7.º da Lei do Asilo e não tendo o ora Recorrente alegado qualquer situação concreta de violação dos direitos humanos que o Estado de Israel, contra si, enquanto cidadão israelita, esteja a perpetrar, ou de, regressando a Israel, aí corra o risco de sofrer ofensa grave por pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante pelas próprias autoridades israelitas, resta convocar a hipótese prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito legal, que prevê o seguinte: “A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”.
Pois bem, não decorre do declarado administrativamente pelo ora Recorrente, nem das conclusões de recurso, que o Estado de Israel, através das suas forças de defesa, ou mesmo por intermédio das suas forças policiais e de segurança, seja totalmente incapaz de proteger o ora Recorrente da situação de ataques atrás mencionada, nem resulta que em todo o território de Israel se verifique uma situação de guerra generalizada ou de violência indiscriminada contra direitos humanos”.
Quanto ao benefício da dúvida expendeu-se na sentença recorrida:
“Vejamos, por fim, se ao Autor poderá ser aplicado o benefício da dúvida. O benefício da dúvida está previsto nos pontos 203 e 204 do Manual de Procedimentos e critérios para determinar a condição de refugiado, de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados, pontos que apresentam a seguinte redação: “203. Depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes (parágrafo 196), dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os fatos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida. É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida. 204. O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos fatos conhecidos.” Ao nível interno, o benefício da dúvida encontra previsão nas diversas alíneas do n.º 4 do artigo 18.º da Lei do Asilo, conforme segue: 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente. Nos termos desta norma, as declarações do Autor não carecem de serem confirmadas mediante prova documental ou através de outros meios de prova, sendo-lhe dessa forma dado o benefício da dúvida se, cumulativamente, se verificarem os requisitos previstos em todas as alíneas enumeradas. Isto significa que tal apenas sucede, caso o requerente de proteção internacional não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estes sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos que são conhecidos. No caso que nos ocupa, face às declarações prestadas pelo Autor e constantes do ponto 5) do probatório, não se pode considerar que o mesmo tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido, nem tão pouco que tenha apresentado o pedido com a maior brevidade possível, uma vez que conforme resulta igualmente das suas declarações e se encontra plasmado nos pontos 2) e 3) do probatório, depois de sair de Israel, o Autor não efetuou o seu pedido com a brevidade possível, porquanto esteve em França com a sua tia desde 15.02.2024, apenas tendo viajado para Portugal em 04.06.2024, por ter decidido não voltar ao seu país de origem e viajar para Portugal.
Ante o exposto, não estão preenchidas as alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei do Asilo, pelo que não pode ser concedido ao Autor o benefício da dúvida”.
Perante a argumentação exarada de forma consistente na sentença recorrida, que se transcreveu, o recorrente limita-se a reafirmar que sofreu actos de perseguição sem qualquer concretização, cingindo-se a aludir às situações descritas abstractamente pelo legislador nas normas em causa sem qualquer consubstanciação.
No que concerne aos receios de perseguição em razão da religião católica que professa temos, pois, que o receio de perseguição – o fundamento nuclear avançado pelo aqui requerente de protecção internacional - deve ser avaliado objectivamente, a partir dos factos invocados pelo próprio, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjectivo se associe o elemento objectivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr. o acórdão deste TCAS de 24.10.2019, proc. n.º 397/19.9BELSB disponível em www.dgsi.pt).
Aliás, o Recorrente, na sua entrevista, aludiu que já viveu nos Estados Unidos 8 anos, onde chegou a ter residência de trabalho, donde saiu em 2011, para regressar ao seu País de origem, tendo somente saído em 2024, para “ajudar a minha avó que caiu e deslocou o braço e ajudei a cuidar dela e depois vim para Portugal). Revelando, não só, que se sente à vontade quer para sair como regressar ao seu País de origem, como foram sempre saídas voluntárias e não forçadas pelas circunstâncias sejam sociais, políticas ou outras.
Assim, no caso sub iudice, como acabado de evidenciar, inexistem elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjectivo e o elemento objectivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida caso regresse ao local da sua residência habitual.
Não há, portanto, que chamar à colação o princípio da dúvida, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando – como no caso dos autos – das declarações do requerente de proteção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.
Convoca-se, em abono desta posição, o já decidido no acórdão deste mesmo TCAS, de 26/11/2020, emitido no processo sob o n.º 868/20.4BELSB, transcrevendo-se o seu sumário, como segue:
“I. A aplicação do princípio do benefício da dúvida pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de protecção internacional.
II. No caso de, nas declarações do requerente, serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objectiva do receio de perseguição, o pedido de protecção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou protecção subsidiária.”
Pelo exposto, decidiu assisadamente a sentença recorrida ao confirmar a legalidade do acto administrativo impugnado, pois que, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo (Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária), o pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente é considerado infundado e, nessa medida, deve ser desconsiderado, como foi.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se sentença recorrida.
ü Das Custas
Sem custas, por isenção objectiva – vide art.º 84.º da Lei do Asilo.
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
R. N.
Lisboa, 10 de Abril de 2025
Ana Cristina Lameira, relatora
Joana Costa e Nora
Lina Costa