Processo nº 105/07.7TBPFR.P2
Sumário do acórdão proferido no processo nº 105/07.7TBPFR.P2[1]elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
……………
……………
……………
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[2]
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que figuram como entidade beneficiária da expropriação[3] “IEP – Estradas de Portugal, E.P.E.” e como expropriados AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG e HH II, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas nº 23604-B/2003 de 12 de novembro de 2003, publicado na Segunda Série do Diário da República nº 280, de 04 de dezembro de 2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno designada com o número ..., que se encontra identificada na respectiva Planta Parcelar do Projecto da Obra de Construção da SCUT ... – IC ... (IC ...) / Paços de Ferreira Oeste (Km 5 + 900 a Km 9 + 643,279), que tem a área de 3.982 m2, destacada, em parte, do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., sito no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Paredes e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ... e do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ...[4].
Em 06 de janeiro de 2004, efetuou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam à parcela expropriada[5].
Em 11 de fevereiro de 2004, a entidade beneficiária da expropriação tomou posse administrativa da parcela.
Em 27 de dezembro de 2004, realizou-se a arbitragem[6], fixando-se em €92.200,00 a indemnização devida pela expropriação.
Em 21 de abril de 2005 foi efetuado o depósito da quantia arbitrada a título de indemnização pela expropriação.
Por despacho de 17 de janeiro de 2007 foi declarada a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal Judicial de Paredes.
Recebidos os autos no Tribunal Judicial de Paredes, em 13 de fevereiro de 2007 foi proferido despacho convidando a beneficiária da expropriação a oferecer certidão dos registo predial dos prédios descritos sob os nºs ..., ... e ... da freguesia ... e a favor dos quais está constituída uma servidão de passagem a pé para acompanhar a água nos regos que a conduzem do poço sito na parcela expropriada até aos referidos prédios, a esclarecer se a expropriação da parcela afeta a referida servidão e ainda para oferecer cópia do despacho que declarou a utilidade pública da parcela em causa nestes autos.
A entidade beneficiária da expropriação ofereceu a documentação solicitada e esclareceu que a expropriação afeta a servidão em causa.
Em 08 de março de 2007, a entidade beneficiária da expropriação foi convidada a indicar a residência habitual de JJ, também beneficiária da servidão de passagem a pé acima aludida a fim de poder ser notificada para os termos destes autos.
Em 27 de março de 2007, no Segundo Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial de Paredes, Comarca do Porto, foi adjudicado à entidade beneficiária da expropriação, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno nº ..., sita no Lugar ..., a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº
Notificados da decisão arbitral, HH, CC, DD, EE, AA, FF, GG e BB interpuseram recurso da mesma e que fixou a indemnização que lhes é devida pela EP-Estradas de Portugal, S.A. no valor de €92.200,00 - pela expropriação da parcela de terreno designada com o número ..., que se encontra identificada na respectiva Planta Parcelar do Projeto da Obra de Construção da SCUT ... – ... (IC ...) – Paços de Ferreira (Km 5 + 900 a Km 9 + 643,279), que tem a área de 3.982 m2, destacada, em parte, do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., sito no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Paredes e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº...[7] e do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ...[8].
Sustentam que a indemnização deve fixar-se em €446.780,40.
No seu recurso alegam:
Aceitando a classificação do solo constante do laudo arbitral, como solo apto para construção, alegam que o Plano Diretor Municipal insere a parcela em zona de ocupação urbana de média densidade, zona de expansão de aglomerados, sendo que a percentagem de 8% atribuída nos termos do artigo 26º, nº 6 do Código das Expropriações peca por defeito, desde logo, porque o prédio expropriado que tinha acesso para a Estrada Nacional está situado em aglomerado urbano consolidado, onde existem habitações multifamiliares com os fundos ocupados por comércio e serviços.
Alegam que o prédio tinha boas acessibilidades quer ao núcleo urbano em que se inseria, quer aos principais eixos rodoviários que serviam a zona, núcleos esses dotados de todos os equipamentos necessários à vida, estando a parcela contígua a escolas, centros de saúde, autoridade policial, comércio, restaurantes, etc.
Mais alegam que a qualidade ambiental era boa, com amplas áreas verdes na envolvente, pugnando pela fixação de uma percentagem na casa dos 15%.
Alegam ainda que o índice de ocupação do solo é de 1, devendo também construir-se na cave garagens e arrecadações, como sucede nos prédios da envolvente e os custos da construção devem ser €600,00 acima do solo e de €200.00 abaixo do solo, sendo aquele o valor adotado pelas Finanças em 2004 para as avaliações fiscais.
Sustentam que, aos referidos 12%, deverão ser aditados 1,5% de acesso rodoviário, 1% de rede de água, 1% de rede de energia elétrica e 1% de rede telefónica.
Quanto à parcela sobrante, essa, para além de ficar sujeita a servidão non aedificandi, ficou sem acesso rodoviário e sem a capacidade edificativa que tinha, pois que a expropriante vedou a mesma com um rail que impede o acesso à mesma.
Pugnam, tudo visto, pela fixação de um quantum indemnizatório de €446.780,40.
Requerem ainda a condenação da entidade beneficiária da expropriação no pagamento dos juros de mora, alegando que a declaração de utilidade pública foi publicada em 04 de dezembro de 2003 e que a entidade expropriante teria que ter depositado à ordem dos expropriados o valor que lhes ofereceu para efeitos de expropriação amigável, cifrado em € 159.530,00, não o tendo feito, pelo que incorreu em mora até ao termo do prazo para depositar o montante fixado na decisão arbitral; esta, concluída em 27 de dezembro de 2004, e tendo o depósito sido efetuado em 21 de abril de 2005, quando o devia ter sido em 30 dias, ou seja, até 26 de janeiro de 2005 e finalmente, a entidade beneficiária da expropriação apenas remeteu o processo a juízo em 2007, atrasos estes que lhe são igualmente imputáveis e geradores de responsabilidade civil.
Em 11 de junho de 2007 a entidade beneficiária da expropriação foi convidada a esclarecer se a declaração de utilidade pública enferma de erro e, na hipótese afirmativa, para providenciar pela sua correção, vindo a mesma em 26 de junho de 2007 requerer o prosseguimento dos autos com retificação do despacho de adjudicação de modo a que dele conste não só o artigo matricial nº ... mas também o artigo 263, interpondo na mesma data recurso de agravo do despacho proferido em 11 de junho de 2007.
Por despacho proferido em 07 de setembro de 2007 indeferiu-se a retificação do despacho de adjudicação do direito de propriedade requerido pela entidade beneficiária da expropriação, determinando-se o prosseguimento dos autos não obstante as dúvidas suscitadas quanto ao alcance da declaração de utilidade pública.
Por força da decisão que precede, em 24 de abril de 2008 julgou-se prejudicado o recurso interposto pela entidade beneficiária da expropriação em 26 de junho de 2007.
Em 03 de setembro de 2008, EP – Estradas de Portugal, S.A. respondeu ao recurso interposto contra o acórdão arbitral pugnando pela sua total improcedência e interpôs recurso subordinado no qual afirma dever fixar-se a justa indemnização devida pela expropriação no valor de €17.692,50.
Para tanto, alegou quanto ao peticionado pagamento de juros de mora, que o depósito a que alude o artigo 20º nº 5 do Código das Expropriações se verifica na fase de procedimento expropriativo e não do processo de expropriação nem do processo litigioso, pelo que não podem ser conhecidos, nestes, quaisquer juros desse depósito, que deveria ter ocorrido em fase que lhe é anterior, sendo o montante da indemnização calculado à data da declaração de utilidade pública, atualizado à data da decisão final.
Quanto à classificação do solo e suas caraterísticas: parte do terreno expropriado estava afeto à exploração florestal, sendo muita declivosa, descendente de poente para nascente; o restante estava afeto a exploração agrícola. A parcela confrontava a poente com a parcela n.º ..., pelo que não possuía acesso à Estrada Nacional nº ... e situava-se, face ao Plano Diretor Municipal, parte em zona de expansão urbana e parte em Reserva Ecológica Nacional na proporção aproximada de metade.
A parte incluída em Reserva Ecológica Nacional não possui qualquer capacidade
edificativa; a restante, pese embora incluída em zona de expansão urbana, não possui acesso à via pública nem beneficia de quaisquer infraestruturas urbanísticas, pelo que a totalidade da parcela deve ser classificada como solo apto para outros fins.
Quanto à desvalorização da parte sobrante, a servidão non aedificandi já existia à data da declaração de utilidade pública, e atento o uso que lhe vinha sendo dado, a servidão não inviabiliza a utilização do bem, nem anula o seu valor económico. Ainda que assim não fosse, assegura proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, pelo que não há lugar a qualquer desvalorização.
Assim, pugna a entidade beneficiária da expropriação, no seu recurso subordinado, que ainda que se admita que o solo inserido em zona de expansão urbana possa ser avaliado como solo apto para construção, a decisão arbitral violou o disposto nos artigos 23º, nº 1 e 26º, ambos do Código das Expropriações, tendo sobrevalorizado o bem expropriado.
Os recorrentes independentes responderam ao recurso subordinado pugnando pela sua total improcedência.
Realizou-se a avaliação da parcela expropriada, sendo em 13 de novembro de 2009 oferecido o laudo pericial, tendo os peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pelos expropriados oferecido laudo em que pugnam pela fixação da indemnização no montante de €243.913,72, no caso da parcela expropriada confrontar a poente com a E.N. ... e no montante de €179.225,50, no caso da parcela expropriada não confrontar a poente com a E.N. ..., enquanto o perito indicado pela entidade beneficiária da expropriação pugnou pela fixação da indemnização no montante de €90.750,02 na parte em que o classificou como terreno apto para construção e de €6.391,33 na parte que classificou como solo para outros fins, na hipótese da parcela confinar com a E.N. ... e nos montantes de €66.267,76 e de €6.391,33, respetivamente, na hipótese de não confinar com a E.N.
Os Senhores Peritos que emitiram o laudo maioritário prestaram esclarecimentos escritos a requerimento dos expropriados.
Realizou-se audiência final com prestação de esclarecimentos pelos Senhores Peritos e inquirição das testemunhas oferecidas pelos expropriados e após oferecimento de documentação por parte da entidade beneficiária da expropriação, as partes ofereceram alegações escritas em que mantiveram as posições expressas nos recursos que interpuseram.
Em 26 de abril de 2012 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso independente e totalmente improcedente o recurso subordinado, fixando-se a indemnização devida pela expropriação no montante global de €178.797,20, montante a ser atualizado a partir da declaração de utilidade pública até à data da sentença de acordo com o índice de preços ao consumidor em vigor na Região Norte, com exclusão da habitação.
Os expropriados e a entidade beneficiária da expropriação interpuseram recurso de apelação da sentença, sendo em 14 de janeiro de 2013 proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto a anular a avaliação, determinando-se a realização de nova avaliação com suprimento das insuficiências e deficiências aí apontadas.
Após baixa dos autos ao tribunal recorrido, em 15 de maio de 2013 foi proferido o seguinte despacho[9]:
“No seguimento do Acórdão da Relação do Porto, determino se proceda a nova avaliação, nos mesmos moldes e pelos mesmos Peritos, que incluam as seguintes questões:
- qual a área total do prédio donde foi destacada a parcela expropriada;
- saber se a parte não expropriada fica depreciada em função da expropriação e, nesse caso, qual o valor dessa depreciação;
- saber se referida parcela não expropriada ficou sem qualquer acesso e se antes da expropriação era servida de acesso e, neste caso, por que modo se processava;
- saber qual o montante necessário para restabelecer o dito acesso, caso em conseauência da expropriação, o mesmo tenha sido suprimido;
- descrição com a minúcia possível dos cómodos que existiam na parte sobrante e dos que se mantêm;
- saber se o acesso à parte sobrante já está feito ou garantido, e em que termos, ou se ainda não está feito ou garantido, qual o custo do mesmo.”
Após terem sido instados por despacho proferido em 21 de outubro de 2013 para oferecer a avaliação nos termos referidos no despacho de 15 de maio de 2013, em 31 de outubro de 2013 os Senhores Peritos ofereceram requerimento em que solicitam que por topógrafo independente seja feito um levantamento topográfico da parte sobrante do prédio donde foi destacada a parcela expropriada e no qual deverão ser implantados os acessos que a sirvam e que após receção desse levantamento seja o Município de Paredes notificado para num dos exemplares do referido levantamento implantar as manchas de classificação do Plano Diretor Municipal de Paredes vigente à data da declaração de utilidade pública (04 de dezembro de 2003) e que após isso todos esses elementos lhes sejam remetidos e que lhes seja concedido novo prazo de trinta dias para elaboração de nova avaliação com resposta às questões colocadas no despacho de 15 de maio de 2013.
Ouvidas as partes sobre o requerimento dos Senhores Peritos, deferiu-se a realização do levantamento topográfico sugerido, tendo o Sr. topógrafo nomeado oferecido o levantamento topográfico em 28 de julho de 2014.
Em 03 de junho de 2015 os Senhores Peritos[10] ofereceram requerimento pronunciando-se sobre as questões formuladas no despacho de 15 de maio de 2013, dando novas respostas aos quesitos formulados pelas partes e novo relatório de avaliação[11].
Notificadas do novo relatório de avaliação e das respostas aos quesitos, as partes solicitaram esclarecimentos aos Senhores Peritos, pretensão que foi deferida por despacho proferido em 26 de outubro de 2015.
Os Senhores Peritos responderam aos pedidos de esclarecimento em 16 e 17 de fevereiro de 2016.
Após obtenção de elementos junto da entidade beneficiária da expropriação relativos à construção da E.N. ... e notificação dos mesmos às partes e aos Senhores Peritos, designou-se para a audiência final o dia 26 de fevereiro de 2017, vindo nesta sessão a ser deferida suspensão da instância por trinta dias e com base em motivo justificado.
Realizou-se uma sessão da audiência final em 11 de abril de 2018[12], sendo no termo desta sessão solicitadas informações à entidade beneficiária da expropriação[13].
Obtidas as informações solicitadas, em 20 de junho de 2018 determinou-se a realização de laudo complementar, sendo este apresentado em 25 de fevereiro de 2019, tendo os peritos indicados pelo Tribunal e pelos expropriados emitido laudo no sentido da indemnização total devida pela expropriação, incluindo a desvalorização das partes sobrantes, ser de €276.201,27[14], enquanto o perito indicado pela entidade beneficiária da expropriação se pronunciou no sentido da indemnização total devida pela expropriação, sem qualquer desvalorização das partes sobrantes[15], ser de €70.324,15[16].
As partes solicitaram esclarecimentos aos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pelos expropriados, os quais foram prestados em 30 de abril de 2019.
Designou-se uma sessão para prestação de esclarecimentos pelos Senhores Peritos, realizando-se a mesma em 30 de setembro de 2019, tendo o Sr. Perito indicado pela entidade beneficiária da expropriação oferecido em 18 de outubro de 2019 uma retificação do laudo por si oferecido, pugnando por que o valor da indemnização seja o que indicou no seu laudo complementar.
Os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pelos expropriados foram notificados da retificação do laudo complementar oferecida pelo Sr. Perito indicado pela entidade beneficiária da expropriação e para se pronunciarem, o que fizeram em 22 de janeiro de 2020.
As partes ofereceram alegações, nos termos do disposto no artigo 64º do Código das Expropriações e em 11 de setembro de 2020 foi proferida sentença[17] que terminou com o seguinte dispositivo que na parte pertinente ao conhecimento dos objetos dos recursos se reproduz:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados da decisão arbitral e totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante, fixando o valor da indemnização relativa à parcela nº ..., que tem a área de 3.982 m2, que foi destacada parcialmente do prédio inscrito na matriz sob o artigo nº ..., sito no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Paredes e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ... e parcialmente destacada do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ..., com as confrontações, a norte com KK, a sul com o próprio e herdeiros de LL, a nascente com o próprio e a poente com a EN ..., aos primeiros devida pela segunda, no montante de €276.201,27, a actualizar, a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de tereno expropriada e nos termos supra referidos.”
Em 19 de outubro de 2020, inconformados com a sentença que precede, EE e demais expropriados interpuseram recurso de apelação terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
…………….
…………….
…………….
Os expropriados apelantes terminam pedindo:
“Termos em que na procedencia da presente apelação deve ser revogada em parte a douta sentença e alterada a indemnização no que toca ao valor do solo calculada com todo como apto para construção face á sua não inserção na RAN á data da DUP, ou se assim não se entender, por a parte classificada como para outros fins ter de ser avaliada nos termos do nº 12 do C.E. A desvalorização da parte sobrante que estava em área urbana tem de ser encontrada
pela diferença entre o valor que antes tinha e o valor de rústico fixado nos autos. A desvalorização da restante parcela sobrante (a sua parte rústica) deve ser atribuída relegando-se o quantitativo para futuro incidente de liquidação já que a perda do acesso e a utilização de outro, sem condições e muito mais distante, implica agravamento do custo de exploração e consequente desvalorização. Deve ainda ser conhecido o nosso pedido de juros de mora e julgado procedente.”
Também em 19 de outubro de 2020, Infraestruturas de Portugal, S.A.[18] interpôs recurso de apelação contra a sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
……………
……………
…………….
Cada uma das partes respondeu ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, pugnando pela sua total improcedência, referindo a entidade beneficiária da expropriação que o Tribunal da Relação de Guimarães a que os recorrentes expropriados endereçaram o seu recurso de apelação é territorialmente incompetente, sendo territorialmente competente para conhecimento desse recurso o Tribunal da Relação do Porto.
Na sequência do falecimento de HH foi deduzida a habilitação dos seus herdeiros, sendo em 11 de outubro de 2021 proferida sentença que julgou habilitados como herdeiros daquela suas filhas FF, BB, CC e DD e seu neto AA, filho de seu filho pré-falecido MM.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Do recurso independente:
2.1. 1 Da avaliação da parte da parcela expropriada integrada na Reserva Agrícola Nacional no Plano Diretor Municipal de Paredes como solo apto para construção por efeito da sua integração no Plano Rodoviário Nacional[19];
2.1. 2 Da desvalorização da parte sobrante apta para construção com base na diferença entre o valor do solo apto para construção e o valor do solo agrícola;
2.1. 3 Da desvalorização da parte sobrante destinada a uso agrícola por falta de acesso direto à via pública;
2.1. 4 Da mora da beneficiária da expropriação na realização do depósito da indemnização que a mesma propôs aos expropriados em sede de expropriação amigável.
2. 2 Do recurso subordinado:
2.2. 1 Da reapreciação dos pontos 8 dos factos provados no que respeita a confrontação a poente, da eliminação do ponto 19 dos factos provados, da reapreciação do ponto 20 dos factos provados na sua primeira parte e bem assim dos pontos 1 e 2 dos factos não provados;
3.2. 2 Da avaliação da parcela expropriada como solo apto para outros fins;
3.2. 3 Dos erros na avaliação da parcela expropriada como solo apto para construção na fixação no máximo do índice de construção, no acréscimo da edificabilidade decorrente da admissão de construção de cave e na fixação de fator corretivo para a inexistência de risco construtivo;
3.2. 4 Da não desvalorização da parcela sobrante apta para a construção;
3.2. 5 Da indemnização para manutenção dos cómodos da parcela sobrante destinada a outros fins.
3. Fundamentos
3. 1 Da reapreciação do ponto 8 dos factos provados, no que respeita a confrontação a poente, da eliminação do ponto 19 dos factos provados, da reapreciação do ponto 20 dos factos provados, na sua primeira parte e bem assim dos pontos 1 e 2 dos factos não provados
A recorrente subordinada insurge-se contra a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido relativamente ao ponto 8 dos factos provados, no que respeita a confrontação a poente, ao ponto 19 dos factos provados, à primeira parte do ponto 20 dos factos provados e aos pontos 1 e 2 dos factos não provados.
A recorrente pretende:
- que o ponto 8 seja alterado na confrontação a poente, passando a constar do mesmo que essa confrontação é com P..., Lda.. e, consequentemente que se exclua dos factos não provados o ponto 1;
- que seja eliminado o ponto 19 dos factos provados;
- que do ponto 20 dos factos provados passe a constar que após a expropriação a parte sobrante do prédio passou a confrontar com o talude da estrada construída na sequência da expropriação;
- que se julgue provada a matéria vertida no ponto 2 dos factos não provados.
As razões para a pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto formulada pela recorrente subordinada são, em síntese, as seguintes:
- no que tange ao ponto 8 dos factos provados e ao ponto 1 dos factos não provados, a recorrente suporta a sua pretensão em diversas passagens que destaca do relatório de avaliação pericial de 03 de junho de 2015 e nas respostas aos esclarecimentos da beneficiária da expropriação de 16 de fevereiro de 2016;
- no que respeita ao ponto 19 dos factos provados, abstém-se de indicar provas que suportem a sua pretensão recursória, limitando-se a referir que está provada a existência de uma estreita parcela de terreno entre a parcela expropriada e a ER ..., ... deste mesmo projeto, propriedade de P..., Lda.., que impedia o acesso direto do prédio aqui expropriado à ER ..., a inexistência de qualquer acesso executado no prédio expropriado diretamente à ER ..., a impossibilidade técnica, em face da pendente existente e da localização numa curva da ER ..., de garantir o acesso ao prédio expropriado nesta zona e a existência e manutenção daquele que sempre foi o acesso utilizado ao prédio expropriado, pelo lado poente a partir do caminho camarário – Rua ...;
- quanto ao ponto 20 dos factos provados a recorrente subordinada apoia-se nos esclarecimentos prestado pelo perito por si indicado e prestados em 18 de outubro de 2019, em diversos segmentos que destaca e ainda no relatório de avaliação pericial que o mesmo perito ofereceu em 13 de novembro de 2009;
- no que respeita ao ponto 2 dos factos não provados destaca diversas passagens do relatório de avaliação pericial de 03 de junho de 2015 e dos esclarecimentos dos peritos maioritários prestados em 17 de fevereiro de 2016 em resposta aos pedidos de esclarecimento da entidade beneficiária da expropriação.
Os pontos de facto impugnados pela recorrente subordinada têm o seguinte teor:
- A parcela expropriada tinha as seguintes confrontações:
-a norte com KK;
-a sul com o próprio e herdeiros de LL;
-a nascente com o próprio;
-a poente com a EN ... (ponto 8 dos factos provados);
- Não está executado qualquer acesso à parte sobrante, sendo que com a colocação do mencionado rail a única hipótese de se aceder ao terreno sobrante é por um caminho de servidão que atravessa prédio(s) vizinho(s) (ponto 19 dos factos provados);
- Após a expropriação passou a existir um desnível significativo entre a plataforma da estrada e todo o terreno da parte sobrante, o qual ficou a uma cota muito inferior em relação à plataforma da estrada e separado da mesma por um talude instalado em terreno que foi expropriado (ponto 20 dos factos provados);
- A parcela expropriada confrontava a poente com P..., Lda.. (ponto 1 dos factos não provados);
- A parte sobrante dos prédios de onde foi destacada a parcela expropriada não sofreu desvalorização (ponto 2 dos factos não provados).
O tribunal recorrido motivou a sua decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
“No que concerne aos factos provados foram tidos em conta os documentos juntos aos autos - (extracto de um Diário da República), (relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam), (auto de posse administrativa), (decisão arbitral), (certidão permanente e caderneta predial).
Mais se baseou a convicção do Tribunal no teor dos relatórios periciais juntos aos autos, sobretudo no teor do relatório pericial “complementar” (final – proferido pelos mesmos após coligidos todos os elementos carreados para os autos) dos peritos do Tribunal e do perito dos expropriados na confrontação com o do perito da entidade expropriante bem como na resposta dada pelos peritos a pedidos de esclarecimentos após a junção aos autos de informações solicitadas.
Cabe realçar que a posição dos peritos do Tribunal, do perito dos expropriados, constante do relatório de fls. 1411 a 1429, mereceu credibilidade uma vez que se mostra lógica, bem fundamentada e, bem assim, congruente com os demais documentos juntos aos autos.
Mais foi tida em conta, quanto à área a considerar como expropriada, a declaração de utilidade pública que deu origem ao presente processo.
Importa, porque considerado, quanto a nós, o verdadeiro “nó górdio” da presente decisão, ater-mo-nos no facto que o Tribunal considerou como provado em 8, atenta a divergência patente vertida pelas partes nos autos quanto a tal segmento desde logo, assim se justificando a opção aí exarada.
Temos nos autos, quanto à confrontação a opoente da parcela, por um lado, a considerar a declaração de utilidade pública e as certidões da Conservatória do Registo Predial e inscrição matricial, que documentam que a parcela confrontava a poente com EN ...; por outro lado, a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a decisão proferida nos autos de expropriação do 3º Juízo Cível deste Tribunal, a contrario, documentam que a parcela confrontava a poente com P..., Lda.., expropriada, por sua vez, naqueles autos, quanto à parcela ali denominada como
Como se sabe, a decisão proferida nos autos do 3º Juízo Cível não produz, nesta matéria caso julgado, não podendo impôr-se, sem mais, nestes autos.
No que se refere a confrontações da parcela expropriada existem, pois, nos autos elementos contraditórios que a seguir se passam a elencar:
- De acordo com a DUP publicada no Diário da República, nº 280, 2ª. Série, de 4 de Dezembro de 2003, o prédio de onde foi destacada a parcela ... confrontava a Poente com estrada.
- Na Vistoria ad perpetuam rei memoriam (V.a.p.r.m.) refere-se que o prédio e parcela tinham como confrontação a Poente - P..., Lda
Mais consta na V.a.p.r.m. que "Analisadas as confrontações da parcela ... e por esclarecimentos obtidos pelos seus proprietários, chegou-se à conclusão que os limites da parcela ..., a poente, são a parcela ... e não a E.N. ..., pelo que o acesso a esta estrada não é realizado diretamente".
- Na certidão matricial consta que a confrontação a Poente do art. ... (prédio de onde a parcela foi destacada) é com Estrada.
- Da respetiva descrição na Conservatória do Registo Predial, consta que a confrontação a poente é com estrada.
- Da DUP consta que o prédio de onde a parcela expropriada nº ... foi destacada confronta a Poente com Estrada Nacional - folhas 18048(40) do D.R
- No mesmo D.R. está referido que o prédio de onde a parcela expropriada nº ... foi destacada confronta a Norte, Nascente e Sul com Estrada Nacional, não surgindo assim nomeadamente a
Nascente o nome de quaisquer outros proprietários (nomeadamente os proprietários/expropriados da parcela ... em causa no presente processo).
No que se refere a plantas e tanto quanto se pode apurar dos elementos existentes, verifica-se que na planta parcelar constante do D. R. a parcela expropriada n° ... confronta a
poente com Estrada em toda a sua extensão, enquanto que na planta parcelar apensa aos autos existe uma pequena tira de terreno muito estreita, a qual se interpõe entre a Estrada e a parcela expropriada. No entanto os Peritos salientaram que essa tira de terreno, dada a sua reduzida dimensão, é de imprecisa leitura na planta parcelar constante do processo (dada a sua escala 1 :2000), não podendo os Peritos definir com precisão a sua extensão.
Por fim, no levantamento topográfico solicitado pelos Srs. Peritos como meio auxiliar imprescindível e determinado pelo Tribunal, a parcela expropriada está representada confrontando a Poente com a Estrada.
Verificamos que existem contradições flagrantes num ponto crucial a ter em conta no processo avaliativo da justa indemnização; se por um lado a DUP, a inscrição matricial e a descrição na Conservatória do Registo Predial mencionam a confrontação da parcela a poente com Estrada, por outro lado na V.a.p.r.m. e nos autos eu correram termos no extinto 3º Juízo Cível deste Tribunal, consta como confrontação a poente da parcela P..., Ldª.
Numa última tentativa de bem aferir a factualidade em causa, na sequência dos elementos trazidos aos autos pela Expropriante nomeadamente planta, perfil longitudinal e perfis transversais relativos à construção da EN ..., foram estes mesmos documentos analisados em esclarecimentos presenciais ocorridos em diligência havida no Tribunal no passado dia 26 de fevereiro de 2018 (cfr. ver acta, sendo que os esclarecimentos dos Srs. Peritos se encontram gravados), tendo os Peritos concluído nessa mesma diligência que, face a esses documentos, a parcela expropriada confrontava com a EN
Sendo estes os elementos a analisar e dos quais o Tribunal tem de retirar uma conclusão, claro nos parece – já que a grande maioria dos elementos nos apontam para tal – que de facto, a parcela expropriada confrontava a poente com a EN .... De facto, e como já dissemos, por um lado, como se sabe, a decisão proferida nos autos do 3º Juízo Cível não produz, nesta matéria caso julgado, não podendo impôr-se, sem mais, nestes autos e por outro lado, o que consta na V.a.p.r.m. - "Analisadas as confrontações da parcela ... e por esclarecimentos obtidos pelos seus proprietários, chegou-se à conclusão que os limites da parcela ..., a poente, são a parcela ... e não a E.N. ..., pelo que o acesso a esta estrada não é realizado diretamente" – resulta de afirmações produzidas pelos proprietários da referida parcela ... e não pelos aqui expropriados.”
Cumpre apreciar e decidir.
Como é sabido, a reapreciação da decisão da matéria de facto faz recair sobre o recorrente impugnante vários ónus que, não sendo observados, implicam a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, na parte em que se registe essa inobservância (veja-se o artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, é notório que a recorrente não observou o ónus previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil relativamente ao ponto 19 dos factos provados, pelo que, nesta parte, deve a impugnação da decisão da matéria de facto ser rejeitada, sem prejuízo da sua oficiosa reapreciação na eventualidade de por causa da restante reapreciação da decisão da matéria de facto resultar a necessidade de remover contradições nessa decisão (veja-se o artigo 662º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável nesta instância por identidade de razão).
Debrucemo-nos agora sobre a reapreciação dos pontos 8 e 20 dos factos provados e dos pontos 1 e 2 dos factos não provados.
Procedeu-se ao exame da prova documental junta aos autos e já destacada no relatório deste acórdão, à análise crítica dos diversos laudos periciais produzidos nos autos e subsequentes esclarecimentos, também já destacados nas partes mais relevantes no relatório que precede e ouviu-se o depoimento da testemunha NN e os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos na sessão da audiência final realizada em 11 de abril de 2018 e ainda os esclarecimentos de novo prestados pelos Senhores Peritos no dia 30 de setembro de 2019.
Iniciando a nossa reapreciação pelo ponto 8 dos factos provados e pelo ponto 1 dos factos não provados, e não obstante os elementos que a recorrente subordinada invoca para suportar a sua pretensão de alteração destes pontos de facto, atenta a globalidade da prova produzida, nomeadamente as plantas do traçado inicial da via pública que antecedeu a atualmente existente[20] e que datam já dos finais do século XIX e a convergência a partir de então de todos os peritos, inclusivamente do perito indicado pela recorrente subordinada, no que respeita à confrontação a poente da parcela expropriada com o nº ... com a EN ..., atualmente ER ..., a mesma é claramente improcedente.
A invocação do decidido relativamente à confrontação a nascente da parcela nº ... no respetivo processo de expropriação não produz caso julgado nestes autos e nem sequer tem autoridade de caso julgado, já que os aqui expropriados não foram parte nesses autos.
Além disso, não obstante a pouca fiabilidade dos elementos constantes da declaração de utilidade pública, como estes autos evidenciam à saciedade[21], sempre se dirá que a confrontação nascente da parcela ... vem aí identificada como sendo com a estrada nacional.
O que consta na vistoria ad perpetuam rei memoriam relativamente à tal confrontação não tem força persuasiva, como bem se evidencia na motivação da decisão recorrida, já que, a aludida confrontação foi determinada com base nas declarações dos donos da parcela ... e não dos donos da parcela ... e expropriados nestes autos. Refira-se ainda que como resulta desse auto, essa diligência não foi acompanhada por todos os expropriados e, especialmente pela Sra. Dona HH que, pelo que é normal suceder, dada a sua condição expropriada e de mãe e avó dos restantes expropriados, certamente teria um conhecimento mais profundo dos factos.
A testemunha NN prestou um depoimento aparentemente isento declarando que há mais de quarenta anos esteve interessado em adquirir o prédio objeto da expropriação, a fim de aí instalar a sua casa de móveis e que o imóvel confrontava com a estrada nacional, apenas não o tendo comprado porque o preço que lhe foi então pedido era muito elevado.
Assim, tudo sopesado, improcede a pretensão da recorrente subordinada de alteração do ponto 8º dos factos provados e de que se julgue provado o ponto 1 dos factos não provados.
Debrucemo-nos agora sobre o ponto 20 dos factos provados.
Este ponto de facto teve por base probatória os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados na sessão de 11 de abril de 2018 e especialmente na sessão de 30 de setembro de 2019, tendo o Senhor Perito indicado pela entidade beneficiária da expropriação sustentado posição divergente, no sentido de que as condições físicas na confrontação do prédio com a via pública em termos de declive não sofreram substancial alteração.
No entanto, não existe qualquer prova contemporânea dos factos que permita corroborar a posição deste último perito, sendo para o efeito demasiado vaga a referência contida na vistoria ad perpetuam rei memoriam[22].
O que é seguro é que com as obras subsequentes à expropriação passou a existir um talude com cerca de vinte metros, achando-se a plataforma da estrada a uma altura de cerca de oito metros, talude propriedade da entidade beneficiária da expropriação e implantado precisamente em parte da área expropriada nestes autos.
A necessidade de expropriação para a implantação da nova via aponta para que as condições físicas da via se tenham alterado.
Assim, tudo sopesado, a pretensão da recorrente subordinada não tem suporte probatório, ao invés da resposta que o tribunal a quo deu ao ponto 20 dos factos provados.
Debrucemo-nos agora sobre o ponto 2 dos factos não provados.
Este ponto de facto contém um mero juízo de valor sem qualquer referenciação dos dados de facto que suportam esse juízo, não podendo sequer ser qualificado como um juízo pericial, devendo antes considerar-se como constituindo matéria de direito (veja-se o nº 2 do artigo 29º do Código das Expropriação).
Por isso, não deve constar nem dos factos provados nem dos factos não provados, improcedendo a pretensão da recorrente subordinada de que essa matéria seja incluída nos factos provados, decidindo-se oficiosamente pela sua exclusão dos factos não provados.
Tal como o relator deste acórdão escreveu naquele que foi proferido em 18 de fevereiro de 2019, no processo nº 1610/16.0T8PNF.P1 e que se vai seguir de perto com as necessárias adaptações, no direito processual que precedeu o que presentemente vigora, previa-se a delimitação do objeto da instrução em função, essencialmente, da matéria vertida na base instrutória (vejam-se os artigos 511º, nº 1 e 513º, ambos do Código de Processo Civil, na versão que vigorava anteriormente à aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), sem prejuízo do regime próprio dos factos instrumentais, dos factos notórios e de conhecimento oficioso e ainda dos factos complementares ou concretizadores (veja-se o artigo 264º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, na mesma versão), devendo a base instrutória ser elaborada em função das várias soluções plausíveis da questão de direito.
No regime que atualmente vigora, embora inexista norma que preveja a organização dos temas de prova em função das soluções plausíveis de direito e a instrução se refira, em regra, aos temas de prova enunciados, rectius aos factos a que se reconduzem tais temas de prova (veja-se o artigo 410º do Código de Processo Civil), a organização daqueles temas deverá ter em consideração as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito, pois só assim, por um lado, se observarão as exigências de um processo justo e equitativo, com respeito do princípio do contraditório e, por outro lado, se evitarão as delongas decorrentes da eventual necessidade de ampliação da matéria de facto, no tribunal a quo, por se ter desconsiderado uma ou várias vertentes fácticas da ou das questões de direito decidendas.
No caso em apreço, depara-se-nos um processo especial, tendo o procedimento de expropriação início na vigência do Código de Processo Civil que precedeu o atual, não havendo lugar nele à enunciação dos temas de prova e sendo o objeto da instrução constituído em função das questões suscitadas no recurso da decisão arbitral e ainda das que ressoltam do acórdão deste Tribunal da Relação de 14 de janeiro de 2013 e que determinou a anulação da avaliação anteriormente efetuada nestes autos.
Por outro lado, dada a obrigatoriedade de realização de prova pericial colegial no âmbito do processo de expropriação (veja-se o artigo 60º, nº 2, do Código das Expropriações, na versão aplicável a estes autos – código aprovado pela lei nº 168/99, de 18 de setembro e que era o que vigorava quando foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação objeto destes autos) e tendo em conta que este meio de prova envolve não só a perceção de factos que para tanto careçam de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, mas também a apreciação de factos dessa natureza, a instrução incide também sobre os denominados juízos periciais de facto.
A obrigatória realização de prova pericial no processo de expropriação e as apreciações inerentes a tal meio de prova aliada à circunstância de numa primeira fase o órgão pericial ter também uma atuação decisória, mesclando-se assim as funções instrutórias e decisórias numa mesma entidade, tornam particularmente difícil a destrinça, com rigor e segurança, do que deve ser incluído em sede de fundamentação de facto, daquilo que integra a fundamentação de direito.
Neste contexto, a matéria relevante para a boa decisão da causa, em sede de expropriação, não se cinge aos denominados factos concretos, mas também abarca apreciações de factos[23], efetuadas por pessoas especialmente qualificadas para o efeito, no caso os senhores peritos que tiveram intervenção nos autos, nas diversas fases dos mesmos, apreciações realizadas em função das questões decidendas suscitadas no recurso e, no caso dos autos também em função do acórdão deste Tribunal que determinou a anulação da avaliação anteriormente efetuada.
De facto, mal se compreende que um meio de prova, como é a prova pericial, seja convocado nas apreciações que foram efetuadas para fundamentar o resultado final proposto para sustentar a fundamentação jurídica de uma decisão judicial[24].
Salvo melhor opinião, é ainda em sede de avaliação da fundamentação de facto que hão de ser relevadas essas apreciações, fundamentando-se as opções seguidas.
No que tange a força probatória, a prova pericial é apreciada livremente (artigo 389º, do Código Civil). Contudo, como tem sido repetido à exaustão, livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária da prova, mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objetivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam[25].
A força probatória reconhecida à prova pericial está diretamente ligada à antiga máxima de que “o juiz é o perito dos peritos” e à convicção de que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador tem aptidão para efetuar o controlo do raciocínio do perito[26]. Estamos em crer que aquelas teses não têm inteiro cabimento na atualidade face à crescente especialização dos mais variados domínios científicos.
A nosso ver, um juiz que não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia[27], e, salvo casos de erros grosseiros, não está em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito. Por isso, parece-nos bem mais ajustada às atuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163º, n.º 1, do Código de Processo Penal – presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador).
Na nossa perspetiva, é ao nível dos dados de facto[28]que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição de pôr em causa o juízo pericial[29].
Esta visão crítica quanto à regra legal da livre apreciação da prova pericial, conduz a uma exigência acrescida de fundamentação da decisão de facto sempre que o julgador se afaste do relatório pericial[30].
Mais complexa é a questão da valoração de relatórios periciais colegiais não unânimes, situação que poderá derivar da maior isenção de alguns peritos relativamente a outros[31], mas poderá também ter na sua base insanáveis divergências de ordem científica.
Nos processos de expropriação é frequente a formação de maioria por parte dos peritos do tribunal, por vezes com o da entidade beneficiária da expropriação, ficando isolado o perito indicado pelo expropriado ou, noutras vezes, mais raras, como precisamente sucede no caso dos autos, com o perito dos expropriados, ficando desta feita isolado o perito indicado pela beneficiária da expropriação.
Mesmo quando não se forma uma maioria alargada nos termos antes expostos, quase sempre existe a maioria decorrente do laudo emitido pelos três peritos nomeados pelo tribunal.
Os peritos indicados pelos expropriados e pelos beneficiários da expropriação sustentam amiúde a posição da parte que os indicou, enquanto, geralmente, os peritos indicados pelo tribunal, propõem valores mais elevados do que os fixados pela comissão arbitral, mas aquém daqueles por que propugnam os expropriados.
Atenta a falta de interesse na causa por parte do tribunal, privilegia-se, em regra, o laudo emitido pelos peritos nomeados pelo tribunal, sendo ainda maior a força probatória desse laudo quando colhe a adesão de todos os peritos ou, quando não, quando a ele adere mais um perito.
Ainda assim, deve referir-se que uma maioria confortável não significa que o laudo em causa não padeça de erro[32], nomeadamente por se basear em conhecimentos científicos ultrapassados ou até contrariados pelos conhecimentos mais atualizados sobre a matéria. Porém, se assim suceder, a crítica ao laudo maioritário terá de ser científica e há de ser transmitida ao tribunal em termos deste poder optar pela posição mais correta à luz dos conhecimentos atuais.
No caso dos autos, a tarefa de avaliação crítica da prova pericial está em certa medida facilitada na medida em que o laudo arbitral produzido na fase de recurso da decisão arbitral tem a decisão unânime dos três peritos indicados pelo tribunal e do perito indicado pelos expropriados, não se divisando no aludido laudo maioritário algum erro científico que este tribunal esteja em condições de sindicar ou um erro na base de facto pressuposta nos juízos periciais emitidos.
Sublinhe-se que há convergência de todos os peritos na distribuição das áreas para construção e destinadas a outro fim, nalguns dos critérios de avaliação da parte destinada à construção, sendo a divergência, nesta parte, derivada da posição adotada quanto ao índice de construção, à conversão do custo da construção de área útil em área bruta, à problemática da construção de cave, à questão do acesso à via pública e suas infraestruturas, à consequente problemática da dedução das despesas necessárias ao reforço das infraestruturas e ao valor do fator corretivo pela inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva.
No que respeita a área destinada a outro fim as divergências entre os peritos situam-se apenas na taxa de capitalização que foi de 3 e 3,5% no laudo maioritário e de 4% no laudo minoritário.
Finalmente, os peritos maioritários divergiram do perito minoritário relativamente à desvalorização das partes sobrantes, concluindo os peritos maioritários pela desvalorização da parte sobrante apta à construção em consequência da expropriação por deixar de ter acesso à via pública e pela necessidade de certos gastos para que a parte sobrante inserida na Reserva Agrícola Nacional mantenha proporcionalmente o mesmo valor que tinha antes da expropriação, enquanto o Senhor Perito indicado pela entidade beneficiária da expropriação concluiu pela inexistência de qualquer desvalorização das partes sobrantes.
Assim, atento o exposto, à factualidade dada como provada pelo tribunal a quo deve aditar-se a seguinte que esteve subjacente aos valores indicados pelos peritos subscritores do laudo maioritário e que aquele tribunal aceitou e que esta instância não tem razões para não aceitar, antes pelo contrário, tratando-se de laudo maioritário dos três peritos nomeados pelo tribunal e do perito indicado pelos expropriados é lícito presumir maior distanciamento do caso e, nessa medida, maior imparcialidade e objetividade:
- na área da parcela expropriada apta à construção os índices de ocupação (área bruta de construção possível de edificar por m2 de área de terreno) são acima do solo de 1 m2/m2 e abaixo do solo de 0,4 m2/m2;
- os custos unitários médios de construção à data da declaração de utilidade pública eram acima do solo de 500,00€/m2 e abaixo do solo de 200,00€/m2;
- o valor do terreno – percentagem sobre o custo da construção – é de 14,5% sendo 10% pela localização e qualidade ambiental, 1,5% para o acesso rodoviário pavimentado, 1% para a rede de abastecimento de água, 1% para a rede de energia elétrica e 1% para a rede telefónica;
- as despesas com o prolongamento das infraestruturas são de 10%;
- dada a inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva deverá deduzir-se 5% ao valor do solo obtido com os dados precedentes.
- na fração da parcela expropriada constituída por campos de cultivo com ramada estas ocupavam 65% da sua área, pressupondo-se uma produção de 1 litro de vinho por metro quadrado, ao preço de 0,90€ por litro, encargos de produção na ordem de 60% e uma taxa de capitalização de 3%;
- no restante terreno agrícola pressupôs-se, num primeiro ano, produção de milho em grão, à razão de seis mil quilogramas por hectare, ao preço unitário de € 0,25 por quilograma e com encargos da cultura de 60% e uma produção de azevém, à razão de vinte e oito mil quilogramas por hectare, ao preço unitário de €0,03 por quilograma e com encargos da cultura de 30% e num segundo ano, produção de batata, à razão de vinte mil quilogramas por hectare, ao preço unitário de €0,25 por quilograma e com encargos da cultura de 60% e uma produção de hortícolas, à razão de vinte mil quilogramas por hectare, ao preço unitário de €0,30 por quilograma e com encargos da cultura de 60%, tudo com uma taxa de capitalização de 3,5%, adicionando-se nestas últimas culturas ao valor obtido uma correção de 25%, dada a proximidade de mercados que facilitam o escoamento dos produtos que é possível cultivar no terreno;
- a parte sobrante da parcela expropriada apta para a construção, com a área de 1.780,00 m2 ficou sem possibilidade de acesso à via pública e restantes infraestruturas;
- a parte sobrante da parcela expropriada inserida na Reserva Agrícola Nacional com a área de 8.759 m2, com a construção na mesma de um poço ou furo artesiano, uma cabine, uma presa, instalação de um motor e trabalhos necessários manterá proporcionalmente a mesma capacidade e valor que possuía antes da expropriação, sendo os custos estimados para o poço de €6.000,00, para a cabine e motor de €1.500,00 e para a presa de €2.500,00.
Além destes dados de facto resultantes dos juízos periciais emitidos pelos Peritos indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados, vistos o disposto nos artigos 663º, nº 2 e parte final do nº 4 do artigo 607º, sendo ambos os artigos do Código de Processo Civil deve ainda consignar-se nos factos provados a seguinte matéria que resulta da Certidão da Conservatória do Registo Predial de Paredes, junta de folhas .. a .., especialmente de folhas .. e .. e da qual resulta que sobre o prédio descrito sob o nº ..., da Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia ..., está constituída uma servidão de passagem a pé e com quaisquer veículos pelo caminho existente a poente do prédio serviente, a favor do prédio descrito na mesma Conservatória sob o nº ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo
Em conclusão, improcede a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente subordinada, excluindo-se oficiosamente dos factos não provados o ponto 2 e aditando-se oficiosamente a matéria precedente e com base nos juízos periciais emitidos pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pelo Senhor Perito indicado pelos expropriados e ainda alguns resultantes de documento autêntico junto aos autos.
3. 2 Factos provados enunciados pelo tribunal recorrido com a alteração decorrente da ampliação oficiosa antes decidida
3.2. 1 Factos provados
3.2.1. 1
A parcela expropriada designada com o número ..., encontra-se identificada na respetiva Planta Parcelar do Projeto da Obra de Construção da SCUT ... – ... (IC ...) – Paços de Ferreira (Km 5 + 900 a Km 9 + 643,279).
3.2.1. 2
A declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra “SCUT ... A ... – IC ..- – ... (IC ...) – Paços de Ferreira (Km 5 + 900 a Km 9 + 643,279)” foi objeto do Despacho nº 23604-B/2003 (2ª. Série), de 12 de novembro de 2003, do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República nº 280, IIª Série, de 4 de dezembro de 2003.
3.2.1. 3
A parcela expropriada nº ... que tem a área de 3.982 m2, foi destacada parcialmente do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº ..., sito no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Paredes e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº
3.2.1. 4
Foi ainda a parcela expropriada parcialmente destacada do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº
3.2.1. 5
Os prédios de onde foi destacada a parcela expropriada possuíam as seguintes áreas:
-Artigo rústico ...,50m2;
-Artigo rústico ...,50m2;
-Total-14.521,00m2.
3.2.1. 6
Destas áreas, as classificações em sede de Plano Diretor Municipal[33] eram as seguintes:
-Área dos prédios incluídas em Zona de Ocupação Urbana-Zona de Expansão de Aglomerados Média Densidade - 4.745,50m2;
-Área da parte sobrante incluída em Reserva Agrícola Nacional-9.775,50m2.
3.2.1. 7
Áreas da parcela expropriada:
-a destacar do artigo rústico ...,50m2;
-a destacar do artigo rústico ...,00m2;
-Total -3.845,50m2/[34].
3.2.1. 8
A parcela expropriada tinha as seguintes confrontações:
-a norte com KK;
-a sul com o próprio e herdeiros de LL;
-a nascente com o próprio;
-a poente com a EN
3.2.1. 9
Parte da área da parcela expropriada estava afeta a exploração florestal e parte afeta a exploração agrícola.
3.2.1. 10
A parte afeta a exploração florestal, com cerca de 2.899 m2 era a que se encontrava mais próxima da EN ..., sendo muito declivosa, descendente de poente para nascente.
3.2.1. 11
A parte afeta a exploração agrícola, constituída por campos de cultivo e ramadas era sensivelmente plana, situava-se a poente[35] e tinha cerca de 1.083 m2, não se encontrando a parcela, à data da Declaração de Utilidade Pública, vedada.
3.2.1. 12
No terreno havia um poço com presa (com cabine e motor) que abastecia água, a meias, à propriedade sobrante e à propriedade confinante pertencente a familiares.
3.2.1. 13
A referida EN ... tinha já à data da Declaração de Utilidade Pública sido classificada como Estrada Regional nº ..., incluída na categoria de Estradas Regionais, conforme Plano Rodoviário Nacional 2000 – PRN2000 – aprovado pelo Decreto-Lei nº 222/98, de 17 de julho.
3.2.1. 14
A Estrada Regional nº ... tinha o pavimento em betuminoso e dispunha de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica e de telefone.
3.2.1. 15
De acordo com o Plano Diretor Municipal de Paredes em vigor à data da Declaração de Utilidade Pública, o terreno da parcela expropriada possuía as seguintes classificações e áreas:
-zona de ocupação urbana – zona de expansão de aglomerados média densidade – aglomerado de 3º nível -3.070,90m2;
-área agrícola (Reserva Agrícola Nacional) -911,10m2.
3.2.1. 16
O terreno está inserido em zona urbana, em desenvolvimento urbanístico, com construções habitacionais – moradias unifamiliares de 1 e 2 pisos e edifícios de habitação coletiva (multifamiliar) de cave + rés-do-chão + 2 pisos, bem como construções do tipo industrial.
3.2.1. 17
Na parcela expropriada existiam as seguintes benfeitorias:
-ramada com a extensão de 54,0 m constituída por esteios de granito, travessas metálicas e horizontais com 7,0 m e com 10 fiadas de arame;
-ramada com a extensão de 36,0 m, constituída por esteios de granito, travessas de madeira com 4,5 m e com 8 fiadas de arame; -ramada com a extensão de 18 m, constituída por esteios de granito, travessas metálicas e horizontais com 9,0 m e com 10 fiadas de arame.
3.2.1. 18
Como consequência da expropriação, o terreno da parcela sobrante ficou a confrontar com a base do talude da estrada e ainda separado da mesma por um “rail”.
3.2.1. 19
Não está executado qualquer acesso à parte sobrante, sendo que com a colocação do mencionado “rail” a única hipótese de se aceder ao terreno sobrante é por um caminho de servidão que atravessa prédio(s) vizinho(s).
3.2.1. 20
Após a expropriação passou a existir um desnível significativo entre a plataforma da estrada e todo o terreno da parte sobrante, o qual ficou a uma cota muito inferior em relação à plataforma da estrada e separado da mesma por um talude instalado em terreno que foi expropriado.
3.2.1. 21
A entidade beneficiária da expropriação tomou posse administrativa da parcela a 11 de fevereiro de 2004, tendo sido lavrado o respetivo auto.
3.2.1. 22
Antes da expropriação existia o afastamento legal da estrada nacional de 20 metros a contar do eixo e nunca a menos de 5 metros da zona de estrada, o que se manteve após.
3.2.1. 23
Num raio de 3 Kms. da parcela expropriada existem equipamentos sociais tais como escolas, centros de saúde e comércios.
3.2.1. 24
O local não apresenta focos de poluição significativos.
3.2.1. 25
Na área da parcela expropriada apta à construção os índices de ocupação (área bruta de construção possível de edificar por m2 de área de terreno) são acima do solo de 1 m2/m2 e abaixo do solo de 0,4 m2/m2.
3.2.1. 26
Os custos unitários médios de construção à data da declaração de utilidade pública eram acima do solo de 500,00€/m2 e abaixo do solo de 200,00€/m2.
3.2.1. 27
O valor do terreno – percentagem sobre o custo da construção – é de 14,5% sendo 10% pela localização e qualidade ambiental, 1,5% para o acesso rodoviário pavimentado, 1% para a rede de abastecimento de água, 1% para a rede de energia elétrica e 1% para a rede telefónica.
3.2.1. 28
As despesas com o prolongamento das infraestruturas são de 10%.
3.2.1. 29
Dada a inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva deverá deduzir-se 5% ao valor do solo obtido com os dados precedentes.
3.2.1. 30
Na fração da parcela expropriada constituída por campos de cultivo com ramada estas ocupavam 65% da sua área, pressupondo-se uma produção de 1 litro de vinho por metro quadrado, ao preço de 0,90€ por litro, encargos de produção na ordem de 60% e uma taxa de capitalização de 3%.
3.2.1. 31
No restante terreno agrícola pressupôs-se, num primeiro ano, produção de milho em grão, à razão de seis mil quilogramas por hectare, ao preço unitário de €0,25 por quilograma e com encargos da cultura de 60% e uma produção de azevém, à razão de vinte e oito mil quilogramas por hectare, ao preço unitário de €0,03 por quilograma e com encargos da cultura de 30% e num segundo ano, produção de batata, à razão de vinte mil quilogramas por hectare, ao preço unitário de €0,25 por quilograma e com encargos da cultura de 60% e uma produção de hortícolas, à razão de vinte mil quilogramas por hectare, ao preço unitário de €0,30 por quilograma e com encargos da cultura de 60%, tudo com uma taxa de capitalização de 3,5%, adicionando-se nestas últimas culturas ao valor obtido uma correção de 25%, dada a proximidade de mercados que facilitam o escoamento destes produtos que é possível cultivar no terreno.
3.2.1. 32
A parte sobrante da parcela expropriada apta para a construção, com a área de 1.780,00 m2 ficou sem possibilidade de acesso à via pública e restantes infraestruturas.
3.2.1. 33
A parte sobrante da parcela expropriada inserida na Reserva Agrícola Nacional com a área de 8.759 m2, com a construção na mesma de um poço ou furo artesiano, uma cabine, uma presa, instalação de um motor e trabalhos necessários manterá proporcionalmente a mesma capacidade e valor que possuía antes da expropriação, sendo os custos estimados para o poço de €6.000,00, para a cabine e motor de €1.500,00 e para a presa de €2.500,00.
3.2.1. 34
Sobre o prédio descrito sob o nº ..., da Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia ..., está constituída uma servidão de passagem a pé e com quaisquer veículos pelo caminho existente a poente do prédio serviente, a favor do prédio descrito na mesma Conservatória sob o nº ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo
3.2. 2 Factos não provados
3.2.2. 1
A parcela expropriada confrontava a poente com P..., Lda
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da avaliação da parte da parcela expropriada integrada na Reserva Agrícola Nacional no Plano Diretor Municipal de Paredes como solo apto para construção por efeito da sua integração no Plano Rodoviário Nacional (questão do recurso independente)
Os recorrentes independentes pugnam por que toda a área da parcela expropriada seja avaliada como solo apto a construção, mesmo aquela que de acordo com o Plano Diretor Municipal de Paredes vigente à data da declaração de utilidade pública da expropriação objeto destes autos se inseria em área da Reserva Agrícola Nacional.
As razões que estes recorrentes indicam para suportar esta pretensão são a de que o Plano Diretor Municipal de Paredes ficou desatualizado por efeito da inclusão da Estrada Regional nº ... no Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo decreto-lei nº 222/98 de 17 de julho, sendo certo que toda a parcela expropriada se destinou à implementação da ER ..., devendo por isso, na sua totalidade, classificar-se como solo apto à construção.
Cumpre apreciar e decidir.
O Plano Diretor Municipal de Paredes que vigorava à data da declaração de utilidade pública que serviu de base, ainda que imperfeita, à expropriação que deu origem a estes autos, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes em 28 de dezembro de 1993 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 40/94 de 28 de abril, publicada no nº 132 da primeira série B, do Diário da República de 08 de junho de 1994.
Por seu turno, a inclusão no Plano Rodoviário Nacional da via pública com que a parcela expropriada confinava a poente e a sua classificação como Estrada Regional nº ... decorreu do decreto-lei nº 222/98 de 17 de julho (artigo 12º, nº 3 e lista V anexa ao referido diploma legal).
Porém, salvo melhor opinião, não decorre desta classificação da via pública com que a parcela expropriada marginava a poente uma qualquer alteração das caraterísticas desta mesma parcela[36], não havendo qualquer incompatibilidade entre essa classificação e a inclusão de terrenos marginais na Reserva Agrícola Nacional, tanto mais que o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional que vigorava à data da declaração de utilidade pública[37] até previa a utilização de solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional para construção de vias de comunicação (veja-se o artigo 9º do decreto-lei nº 196/89).
Essa inclusão de parte da parcela expropriada na Reserva Agrícola Nacional apenas implicava que o seu uso legal para construção de uma via de comunicação carecesse de parecer prévio favorável da comissão regional da reserva agrícola e desde que não houvesse alternativa técnica economicamente aceitável para o traçado ou localização da via, via que já aliás existia mas que foi beneficiada.
Pelo exposto, conclui-se que não havia qualquer desatualização do Plano Diretor Municipal de Paredes e que a classificação de parte da parcela expropriada como integrante da Reserva Agrícola Nacional e consequente avaliação como solo para outros fins foi correta, improcedendo esta questão recursória.
4. 2 Da desvalorização da parte sobrante apta para construção com base na diferença entre o valor do solo apto para construção e o valor do solo agrícola (questão do recurso independente)
Os recorrentes pugnam por que a desvalorização da parte sobrante apta para construção seja calculada com base na diferença entre o valor do solo apto para construção e o valor do solo apto para uso agrícola.
Em síntese, os recorrentes fundam esta sua pretensão recursória na afirmação de que o solo apto para construção que não foi abrangido pela expropriação ficou sem qualquer aptidão para o efeito, não obstante a sua classificação em termos de Plano Diretor Municipal, por ter deixado de dispor, para toda a eternidade (ponto 125 das alegações dos recorrentes independentes), de acesso à via pública. Afirmam ainda que a sentença recorrida viola a autoridade de caso julgado decorrente do anterior acórdão do Tribunal da Relação proferido nestes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, considera-se solo apto para a construção o que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente.
De acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, considera-se solo apto para a construção o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as caraterísticas descritas na alínea a).
No caso dos autos, provou-se que o terreno está inserido em zona urbana, em desenvolvimento urbanístico, com construções habitacionais – moradias unifamiliares de 1 e 2 pisos e edifícios de habitação coletiva (multifamiliar) de cave + rés-do-chão + 2 pisos, bem como construções do tipo industrial (ponto 3.2.1.16 dos factos provados).
Provou-se que a entidade que tem jurisdição sobre a via pública não licenciará um acesso à via pública a partir do terreno de que foi destacada a parcela expropriada, podendo daqui retirar-se que isso também impedirá o acesso às restantes infraestruturas.
Neste contexto fáctico, não parece que esta parte sobrante do prédio, visto o disposto na alínea b) do nº 2, do artigo 25º do Código das Expropriações, possa ser enquadrada nesta previsão legal, pois que, para tanto, necessário era que se provasse, pela positiva, que esse solo dispunha pelo menos de parte das infraestruturas referidas na alínea a) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações.
Por outro lado, a mera classificação de tal área como solo apto para construção no Plano Diretor Municipal de Paredes não equivale à existência de um instrumento de gestão territorial em que se preveja que tal área está destinada a adquirir as caraterísticas previstas na citada alínea a) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, pelo que também não se preenche a alínea c) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações.
Por isso, há que concluir que, não obstante a sua classificação em sede de Plano Diretor Municipal como solo apto para a construção, tal solo só pode efetivamente ser utilizado para fim agrícola, já que o acesso de que beneficia por meio de uma servidão de passagem não permite a sua utilização como solo apto para a construção, na medida em que não se trata de um acesso público, total ou parcialmente infraestruturado.
Deste modo, a desvalorização desta parte sobrante corresponderá à diferença entre o valor do solo apto para a construção correspondente a tal área, antes da expropriação e o valor da mesma área enquanto solo destinado a uso agrícola.
Tomando como referência os valores finais do laudo maioritário a que se aderiu em sede de julgamento da matéria de facto, o valor por m2 do solo apto para a construção é de €71,91, valor que multiplicado por 1.780 m2, totaliza €127.999,80. Já o valor do solo destinado a uso agrícola será de: 1.780 m2 x 0,65 x €12,00/m2 + 1.780 m2 x 0,35 x €9,98/m2 = €20.101,54.
Neste contexto, há que concluir que a desvalorização da parcela sobrante apta para a construção corresponde ao valor de €106.898,26 (€127.999,80 - €20.501,54 = €106.898,26).
Pelo exposto, conclui-se que nesta parte procede o recurso dos expropriados, devendo ser-lhes arbitrada a indemnização pela desvalorização da parte sobrante classificada no Plano Diretor Municipal como apta para a construção a indemnização de € 101.898,26, em vez da importância de €35.083,80, arbitrada na sentença recorrida.
4. 3 Da desvalorização da parte sobrante destinada a uso agrícola por falta de acesso direto à via pública (questão do recurso independente)
Os recorrentes independentes pugnam por que seja arbitrada desvalorização à parte sobrante para uso agrícola em virtude de ter deixado de ter acesso direto à via pública.
Cumpre apreciar e decidir.
Os senhores Peritos não concluíram por qualquer desvalorização da parte sobrante destinada a uso agrícola desde que seja arbitrada indemnização para manutenção dos cómodos que tinha antes da expropriação e que eram um poço, uma presa e uma cabine com motor (veja-se o ponto 3.2.1.33 dos factos provados).
Provou-se que não está executado qualquer acesso à parte sobrante, sendo que com a colocação do mencionado “rail” a única hipótese de se aceder ao terreno sobrante é por um caminho de servidão que atravessa prédio(s) vizinho(s) (ponto 3.2.1.19 dos factos provados) e que sobre o prédio descrito sob o nº ..., da Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia ..., está constituída uma servidão de passagem a pé e com quaisquer veículos pelo caminho existente a poente do prédio serviente, a favor do prédio descrito na mesma Conservatória sob o nº ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (ponto 3.2.1.34 dos factos provados).
Deste modo, pode-se aceder à parte sobrante destinada a uso agrícola através de uma servidão de passagem constituída em benefício do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., pelo que não obstante não ser viável o acesso direto à via pública, o acesso é possível mediante uma servidão de passagem.
A existência desta servidão de passagem constitui aliás um indício seguro de que o acesso à parte agrícola não se faria diretamente pela via pública, pois só assim se compreende a constituição dessa oneração a favor da parte sobrante destinada a uso agrícola e isto pelo menos desde 1996.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência desta questão recursória.
4. 4 Da mora da beneficiária da expropriação na realização do depósito da indemnização que a mesma propôs aos expropriados em sede de expropriação amigável (questão do recurso independente)
Os recorrentes independentes pugnam pela condenação da entidade beneficiária da expropriação ao pagamento de juros de mora pelo atraso na realização do depósito da indemnização que esta ofereceu aos expropriados no montante de €159.330,00 e que deveria ter efetuado no prazo de noventa dias após a publicação da declaração de utilidade pública, incorrendo assim em mora na efetivação de tal depósito e até ao momento em que procedeu ao depósito em conformidade com a indemnização arbitrada no acórdão arbitral.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 70º do Código das Expropriações, os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante, rectius entidade beneficiária da expropriação, no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
O nº 1 do artigo 51º do Código das Expropriações prescreve que a “entidade expropriante [rectius entidade beneficiária da expropriação] remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões atualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respetivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do nº 1 ou do nº 5 do artigo 20º[38] ; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante [rectius entidade beneficiária da expropriação] deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do nº 2 do artigo 70º, sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º.”
No caso dos autos desconhece-se em que data a entidade beneficiária da expropriação teve acesso ao acórdão arbitral, sendo certo que não existe em tal peça qualquer carimbo de entrada nos serviços daquela entidade.
A data do acórdão é aquela em que a Comissão Arbitral conferenciou mas não é necessariamente a data em que a entidade beneficiária da expropriação teve conhecimento dessa decisão.
No entanto, os recorrentes independentes fundam a sua pretensão de condenação da entidade beneficiária da expropriação ao pagamento de juros de mora no alegado atraso no depósito da indemnização que tal entidade propôs aos expropriados em sede de expropriação amigável.
Ora, não existe qualquer obrigação legal da entidade beneficiária da expropriação proceder ao depósito da indemnização proposta em sede de expropriação amigável, mas apenas, como condição para efetivação da posse administrativa (artigo 20º, nº 1, alínea b) do Código das Expropriações), a obrigação do depósito da previsão com os encargos decorrentes da expropriação determinados por meio de avaliação, documentada em relatório e realizada por um só perito, tal como previsto no nº 4, do artigo 10º do Código das Expropriações.
Dada a vinculação do tribunal à causa de pedir e ao pedido formulado (artigos 608º, nº 2, 609º, nº 2, ex vi 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), há que concluir que esta pretensão recursória improcede, procedendo parcialmente o recurso independente no que respeita à desvalorização da parte sobrante classificada no Plano Diretor Municipal como solo apto para a construção nos termos que antes ficaram expostos.
4. 5 Da avaliação da parcela expropriada como solo apto para outros fins (questão do recurso subordinado)
A recorrente subordinada pugna pela fixação da indemnização da parcela expropriada como solo apto para outros fins e isso em virtude de a mesma não ter acesso a arruamento infraestruturado.
Cumpre apreciar e decidir.
A procedência desta pretensão recursória dependia da procedência de parte da reapreciação da decisão da matéria de facto requerida por esta recorrente, ou seja, a alteração do ponto 8 dos factos provados no que respeita a sua confrontação a poente e bem assim, considerar-se provada a matéria vertida no ponto 1 dos factos não provados.
Porém, tendo-se mantido intocada esta factualidade impugnada pela recorrente subordinada, improcede necessariamente a sua pretensão de que a parcela expropriada seja avaliada como solo para outros fins pois que se provou a sua confinância a poente com via pública infraestruturada.
Assim, face ao exposto, improcede esta pretensão da recorrente subordinada.
4. 6 Dos erros na avaliação da parcela expropriada como solo apto para construção na fixação no máximo do índice de construção, no acréscimo da edificabilidade decorrente da admissão de construção de cave e na fixação de fator corretivo para a inexistência de risco construtivo (questão do recurso subordinado)
A recorrente subordinada, a título subsidiário, sustenta que a manter-se a classificação da parcela expropriada como solo apto para a construção, o índice de construção aplicado é exagerado, devendo antes adoptar-se o índice de 0,50, em vez de 1 para a construção à superfície e de 0,40 para a cave, como adotado na sentença recorrida e que o fator de correção para a inexistência de risco construtivo deve ser de 10%, em vez de 5%, valor que considera médio.
Cumpre apreciar e decidir.
Em sede de ampliação da decisão da matéria de facto aderiu-se ao laudo maioritário que adotou os índices de construção e o fator de correção agora impugnados pela recorrente subordinada e consignaram-se tais juízos periciais nos fundamentos de facto.
Os aludidos valores não enfermam de qualquer ilegalidade, pois que se contêm dentro daquilo que legalmente é permitido e, por outro lado, a factualidade provada no que respeita à utilização do espaço envolvente confere credibilidade aos juízos emitidos pelos peritos maioritários (veja-se a factualidade provada no ponto 3.2.1.16 dos factos provados) e justifica uma redução do fator corretivo previsto no nº 10 do artigo 26º do Código das Expropriações para um valor abaixo do seu termo médio que é de 7,5.
Por outro lado, o valor proposto pela recorrente como fator de correção, ao contrário de que afirma, não é um valor médio, mas sim um valor que corresponde a dois terços do valor máximo, enquanto o valor adotado no laudo pericial maioritário, na sentença recorrida e neste acórdão corresponde a um terço desse valor máximo.
A crítica que a recorrente subordinada dirige à decisão recorrida no que respeita à utilização de um factor de correção diferente e mais elevado para o cálculo da parcela sobrante apta para a construção não colhe no que respeita a deliberação deste coletivo na medida em que esta desvalorização foi calculada em moldes diferentes, como resulta do que antes se expôs em sede de apreciação da segunda questão suscitada no recurso independente.
Assim, face a quanto precede, conclui-se pela improcedência desta questão recursória, mantendo-se nesta parte intocada a decisão recorrida.
4. 7 Da não desvalorização da parcela sobrante apta para a construção (questão do recurso subordinado)
A recorrente subordinada pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que fixou indemnização pela desvalorização da parcela sobrante apta para a construção e isso por ter ficado sem acesso direto à via pública, pois que, na sua perspetiva, isso não corresponde à realidade, devendo considerar-se exatamente o contrário.
Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez mais, a procedência desta pretensão da recorrente subordinada dependia da procedência da reapreciação da decisão da matéria de facto que requereu no que respeita o ponto 8 dos factos provados e o ponto 1 dos factos não provados.
Contudo, esta reapreciação da decisão da matéria de facto improcedeu pelo que não se verificam os pressupostos fácticos de que faz decorrer a inexistência de desvalorização da parcela sobrante apta para a construção.
Pelo exposto, improcede esta pretensão recursória, sendo certo que por força do que se decidiu quando se apreciou a segunda questão suscitada pelos recorrentes independentes a indemnização arbitrada a título de desvalorização da parcela sobrante apta para a construção é ainda mais elevada do que a que foi fixada na sentença recorrida.
4. 8 Da indemnização para manutenção dos cómodos da parcela sobrante para outros fins
A recorrente subordinada pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que a condenou ao pagamento da quantia de dez mil euros a título de indemnização pela manutenção dos cómodos da parcela sobrante destinada a uso agrícola.
Sustenta a sua pretensão na afirmação de que tal indemnização é manifestamente incompatível com a ideia pacífica e enraizada no processo de que a parcela sobrante mantém, proporcionalmente, a mesma capacidade, os mesmos cómodos e o mesmo valor, não sofrendo qualquer depreciação.
Cumpre apreciar e decidir.
A factualidade provada permite-nos concluir, com toda a segurança que na parcela expropriada havia um poço com presa (com cabine e motor) que abastecia água, a meias, à propriedade sobrante e à propriedade confinante pertencente a familiares (veja-se o ponto 3.2.1.12 dos factos provados).
Se assim era, como se pode afirmar, com seriedade, que a parte restante destinada a uso agrícola manteve a mesma capacidade, os mesmos cómodos e o mesmo valor?
Como é do conhecimento comum, a água é um valor muito relevante para a toda a vida animal e vegetal, permitindo aos solos destinados a uso agrícola uma maior produtividade e mais rotações de cultura, nalgumas circunstâncias.
No caso em apreço, logo desde a vistoria ad perpetuam rei memoriam a entidade beneficiária da expropriação foi alertada para a necessidade de garantir o abastecimento de água aos referidos terrenos sobrantes, alerta que se manteve no acórdão arbitral, referindo-se que o “IEP deve manter para a área sobrante as mesmas condições de rega.”
Neste enquadramento, salvo melhor opinião, impunha-se que a ora recorrente subordinada produzisse prova no sentido de infirmar os custos avaliados pelos peritos maioritários para que a parcela sobrante destinada a uso agrícola pudesse manter a possibilidade de utilização em cultura de regadio e até também para poder continuar a honrar direitos reais adquiridos por terceiros.
Os valores indicados pelos Senhores Peritos autores do laudo maioritário para que a parte sobrante do prédio de que foi destacada a parcela expropriada possa manter as mesmas condições de regadio não foram colocados em crise por qualquer prova que haja sido produzida nos autos e são valores comedidos.
Acresce que na vistoria ad perpetuam rei memoriam não houve o cuidado de descrever de modo pormenorizado o poço (material com que foi construído, diâmetro, profundidade), a área e profundidade da presa e as caraterísticas da cabine e do motor nela instalado, não podendo os expropriados ser prejudicados pelo facto da entidade beneficiária da expropriação não ter diligenciado por uma vistoria ad perpetuam rei memoriam exaustiva e acatado as injunções que lhe foram endereçadas em sede daquela vistoria insuficiente e que foram reiteradas em sede de acórdão arbitral.
Assim, face ao exposto, atenta a factualidade dada como provada nos pontos 3.2.1.12 e 3.2.1.33 dos factos provados, improcede esta questão recursória, improcedendo na totalidade o recurso subordinado.
As custas do recurso independente são da responsabilidade dos expropriados e da beneficiária da expropriação, na exata proporção de decaimento, sendo as custas do recurso subordinado da exclusiva responsabilidade da beneficiária da expropriação, pois que decaiu totalmente a sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores do presente acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso subordinado interposto por Infraestruturas de Portugal, S.A. e parcialmente procedente o recurso independente interposto por FF, BB, CC e DD e AA e, em consequência, em revogar parcialmente a sentença recorrida proferida em 11 de setembro de 2020, na parte em que fixou a desvalorização da parte sobrante apta à construção no montante de €35.083,80 (trinta e cinco mil e oitenta e três euros e oitenta cents), fixando-se esta desvalorização no montante de €106.898,26 (cento e seis mil e oitocentos e noventa e oito euros e vinte e seis cents), mantendo-se no mais a sentença recorrida, indo por isso Infraestruturas de Portugal, S.A. condenada a pagar a indemnização global de trezentos e quarenta e oito mil e quinze euros e setenta e três cents, correspondente ao somatório das indemnizações de €220.828,42, a título de indemnização pela parte da parcela expropriada enquanto solo apto para a construção, €10.289,05, a título de indemnização pela parte da parcela expropriada enquanto solo para outros fins, €106.898,26, a título de desvalorização da parte sobrante do prédio expropriado apta para a construção e €10.000,00 a título de custos necessários para manter os cómodos da parcela sobrante do prédio expropriado constituída por solo para outros fins, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
As custas do recurso independente são da responsabilidade dos expropriados e da beneficiária da expropriação, na exata proporção de decaimento, enquanto as custas do recurso subordinado são da exclusiva responsabilidade da beneficiária da expropriação, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, às taxas de justiça dos recursos.
O presente acórdão compõe-se de cinquenta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 07 de março de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] Este processo iniciou-se em 16 de janeiro de 2007, data em que foi dada entrada ao requerimento de Estradas de Portugal, E.P.E. nos termos e para os efeitos do artigo 51º do Código das Expropriações.
[2] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[3] Doravante, todas as referências à “entidade expropriante” serão substituídas pela referência à “entidade beneficiária da expropriação”, já que, expropriante é sempre o Estado Português - artigo 11º do Código das Expropriações - (sobre esta problemática veja-se Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora 1997, José Osvaldo Gomes, página 118).
[4] Em ofício datado de 22 de dezembro de 2013, além do mais, a entidade beneficiária da expropriação propôs aos expropriados a indemnização global de €159.530,00 sendo €159.280,00 para indemnização do solo e €250,00 para indemnização das benfeitorias, proposta feita ao abrigo do disposto nos artigos 33º e 35º do Código das Expropriações.
[5] Deste auto assinado pelo Sr. Perito OO destacam-se os seguintes dados: “2 – Identificação e Localização O terreno da parcela nº ... tem a área de 3982,0m2. faz parte de um prédio de maiores dimensões constituído por terrenos florestais e de lavradio. Localiza-se no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes. A expropriação é parcial. O prédio está inscrito no art.º ... da matriz rústica da freguesia ..., concelho de Paredes e omisso na Conservatória do Registo Predial. As confrontações do prédio são as seguintes: Norte – KK; Sul – Herdeiros de LL; Nascente – Herdeiros de LL; Poente – P..., Lda... As confrontações da parcela são as seguintes:? Norte – KK; Sul – Próprio e Herdeiros de LL; Nascente – Próprio; Poente – P..., Lda. 3 – Descrição da parcela O terreno da parcela nº ... tem 3.9.... Parte da sua área está afecta à exploração florestal e parte afecta à exploração agrícola, destacando-se de uma propriedade de maiores dimensões. A espropriação é, portanto, parcial. A parte afecta à exploração florestal, com cerca de 2.899,0m2, é a que se encontra mais próxima da E.N. ... sendo muito declivosa, descendente de poente para nascente. A parte afecta à exploração agrícola, constituída por campos de cultivo com ramadas, é sensivelmente plana. Situa-se a poente [no acórdão arbitral localiza-se esta parte a nascente – ver folhas 10 destes autos, primeiro parágrafo do ponto 2.2] e tem cerca de 1.083,0m2. A parcela não é vedada. (…) No terreno há um poço com presa que abastece água, a meias, à propriedade sobrante e à propriedade confinante (parcela 232.1) pertencente a familiares. O poço tem cabine a motor. O IEP deverá garantir o abastecimento de água aos referidos terrenos sobrantes. Analisadas as confrontações da parcela ... e por esclarecimentos obtidos pelos seus proprietários, chegou-se à conclusão que os limites da parcela ..., a poente, são a parcela ... e não a E.N. ... pelo que o acesso não é realizado directamente. As árvores existentes vão ser cortadas pelos proprietários. Situa-se em local em que a cerca de 50,0m há um edifício habitacional de rés do chão (lojas) e dois pisos habitacionais. A E.N. ... tem pavimentado betuminoso e dispõem de rede de abastecimento domiciliário de água e rede de distribuição de energia eléctrica. A parcela encontra-se inserida em “Zona Urbana – Concentrações Industriais” do PDM de Paredes. 3.1 – Benfeitorias Os campos afectos à exploração agrícola têm as seguintes ramadas: Ramada abrangida pela expropriação numa extensão de 54,0m constituída por esteios de granito, travessas metálicas e horizontais com 7,0m e com 10 fiadas de arame; Ramada abrangida pela expropriação numa extensão de 36,0m constituída por esteios de granito, travessas de madeira com 4,5m, inclinadas e com 8 fiadas de arame; Ramada abrangida pela expropriação numa extensão de 18,0m constituída por esteios de granito, travessas metálicas e horizontais com 9,0m e com 10 fiadas de arame. 5 – Acompanhamento da Vistoria A vistoria teve início pelas 10:15 horas do dia 06.01.2004. foi realizada na presença do Eng.º PP colaborador da firma “X ...”, em representação da entidade expropriante. Também estiveram presentes os proprietários BB, DD e marido EE”.
[6] Destacam-se do acórdão arbitral unânime as seguintes passagens, a começar no segundo parágrafo do ponto 2.2 do ponto 2 identificado como “Localização e Descrição da Parcela”: “A parcela não é vedada. No terreno há um poço, com motor, que rega o prédio e também uma outra propriedade, pertença da família. Entre a Parcela ... e a E.N. ... há uma estreita área que não faz parte da Parcela n.º .... 2.3 – A E.N. ... está pavimentada e dispõe de rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica. A parcela encontra-se, segundo o PDM de Paredes, inserida em “Zona Urbana – Concentrações Industriais”. 3 – Critério de avaliação (…) 3.2 – O terreno da Parcela n.º ... para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação, classifica-se como “solo apto para a construção”, em conformidade com o exposto no n.º 2 do Art.º 25º da Lei nº 168/99 de 18 de Setembro. 3.3 – Não se revelando possível aplicar o critério estabelecido no nº 2 do art.º 26º da Lei atrás referida, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção industrial calcula-se em função do custo da construção, em condições normais do mercado. 3.4 – Para custo da construção industrial atende-se como referência, durante o ano de 2003 (data da DUP) no concelho de Paredes, atribuímos ao valor do custo da construção industrial que vai ser adoptado, a importância de 300 euros/m2. 3.5 – Considerando o n.º 6 do Art.º 26 do C.E. e atendendo à localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, imputamos ao valor do solo, a percentagem de 8 % do custo da construção. Esta percentagem nos termos do n.º 7 será acrescida de: Acesso rodoviário pavimentado – 1,5% Rede de abastecimento domiciliário de água – 1,0% Rede de distribuição energia eléctrica, em baixa tensão – 1,0% Rede telefónica – 1,0% (…) ou seja, o conhecido índice fundiário (IF) será de 12,5% (0,125) 3.6 – O custo do solo para a construção rodoviária será agravado de 5% atendendo a que o terreno da Parcela, à medida que se afasta da E.N. ... para Nascente, será necessário aterrá-lo e compactá-lo para se aproximar da cota da futura estrada (n.º 8 do Art.º 26º do C.E.). 3.7 – Nas proximidades da parcela há um edifício de r/c (lojas e dois pisos habitacionais). 3.8 – Não há a considerar qualquer desvalorização da parte sobrante visto que a zona “non aedificandi” representada na planta parcelar pelo polígono “abcd”, e criada por imposição do Art.º 4º do D.L. n.º 189/2002, de 28 de Agosto, é relativamente pequena em relação à área sobrante, e perfeitamente transferível par ela a sua capacidade construtiva. 4 – Avaliação 4.1 – Para o cálculo do valor da parcela, considerada apta para construção industrial, foram considerados os seguintes parâmetros: AT (área do terreno) – 3.982 m2 IO (índice de ocupação), nos termo da alínea a) do n.º 1, do Artigo 21º do PDM de Paredes – 65% (0,65) IF (índice fundiário – 3.5) – 12,5% (0,125) PC (preço da construção/m2) – 300 € VT (valor total do terreno) O valor unitário do terreno será de : 1 x IO x PC x IF = 1 x 0,65 x 300 x 0,125 = 24,375 €/m2 e para os 3.982 m2 , da Parcela virá: VT = 3982 x 24,375 = 97.061,25€ Que, descontando 5% (3.6), vem para valor final, do solo da Parcela: 97.061,25 – 4.853,06 = 92.208,89 € ou, por arredondamento, 92.200€ 4.2 – O valor da expropriação será portanto de noventa e dois mil e duzentos. 5 – Considerações finais 5.1 – Não foram apresentados quesitos aos árbitros. 5.2 - Não há quaisquer benfeitorias a considerar na avaliação, visto o terreno ter sido considerado apto para construção. 5.3 – Não se verificou também a necessidade de qualquer indemnização autónoma nos termos dos Artigos 30, 31 e 32 do C.E. 5.4 – O IEP deve manter para a área sobrante as mesmas condições de rega.”
[7] De acordo com a certidão do Registo Predial junta a folhas 86 e verso, por força da apresentação 36 de 25 de março de 1996, este prédio está onerado com uma servidão de passagem a pé para acompanhar a água nos regos que a conduzem, do poço existente no prédio nº ..., através dos prédios nºs ... e ..., sendo os prédios dominantes os prédios descritos sob os nºs ..., ... e ... –
[8] De acordo com a certidão do Registo Predial junta a folhas 87 e verso, por força da apresentação 36 de 25 de março de 1996, este prédio está onerado com uma servidão de passagem a pé para acompanhar a água nos regos que a conduzem, do poço existente no prédio nº ..., através dos prédios nºs ... e ..., sendo os prédios dominantes os prédios descritos sob os nºs ..., ... e ... –
[9] Notificado às partes e aos senhores peritos em expediente remetido em 16 de maio de 2013.
[10] Em síntese, deste requerimento retiram-se os seguintes dados: “Áreas dos prédios de onde foram destacadas as parcelas expropriadas; - Artigo rústico ... – ...,50 m2 – Artigo rústico ... – ...,50 m2 – Total – 14.521,00 m2 Áreas da parcela expropriada: - A destacar do artigo rústico ... – ...,50 m2 – A destacar do artigo rústico ... – ...,00 m2 Total 3.845,50 m2 Constata-se assim que no levantamento topográfico elaborado a pedido do Tribunal, foi calculada a área da parcela expropriada em 3.845 m2 [na realidade essa área foi de 3.845,50 m2]. De qualquer modo a área da DUP e que consta da V.a.p.r.m é de 3.982 m2, sendo esta a que foi adjudicada à Expropriante, conforme douto despacho do Meritíssimo Juiz de Direito. Face ao atrás exposto será adoptada para a parcela expropriada a área de 3.982 m2 Para a propriedade de onde foi destacada a parcela expropriada, constituída por dois prédios/artigos matriciais, são adoptadas as áreas do levantamento topográfico atrás referido, ou seja: - Artigo rústico ... – ...,50 m2 – Artigo rústico ... – ...,50 m2 Total – 14.521,00 m2 Assim a área total das partes sobrantes é de: 14.521,00 m2 – 3.892 m2 = 10.539,00 m2 (…) Repartição da área expropriada de 3.982 m2 (DUP) proporcional às áreas afectas a cada prédio, tomando por base o levantamento topográfico: Artigo ...: área expropriada – 1.663,68 m2; Área urbana – 1663,68 m2; Área agrícola – 0,00 m2; Artigo 263: Área expropriada – 2.318,32 m2; Área urbana – 1.407,22 m2; Área agrícola – 911,10 m2 (…) Áreas das partes sobrantes do levantamento topográfico: Artigo ...: Área parte sobrante levantamento topográfico – 1.780,00 m2; Área urbana – 1.780,00 m2; Área agrícola 0,00 m2; Artigo 263: Área parte sobrante levantamento topográfico – 8.895,50 m2; Área urbana – 0,00 m2; Área agrícola 8.895,50 m2; Totais: Área parte sobrante levantamento topográfico – 10.675,50 m2; Área urbana – 1.780,00 m2; Área agrícola 8.895,50 m2 (…) Em conclusão e para a parcela expropriada, os Peritos signatários irão adoptar, nos respectivos laudos de peritagem por si subscritos, as seguintes áreas em termos de classificação de solo: - Áreas urbanizáveis zonas de expansão: 3.070,90 m2: solo apto para construção; Área agrícola (RAN): 911,10 m2: solo para outros fins. 2 – Saber se a parte não expropriada fica depreciada em função da expropriação e, nesse caso, qual o valor dessa depreciação; Resposta: De acordo com o exposto na resposta à questão anterior as áreas das partes sobrantes dos prédios são as seguintes: - Prédio/art. nº 263 com a área de 11.134,50 m2: parte sobrante de 8.782,15 m2. Prédio/art. nº ... com a área de 3.386,50 m2: parte sobrante de 1.756,85 m2. Total da propriedade (artigos ... e 263): 14.521 m2: parte sobrante de 10.539 m2 O prédio/art.º 263 tem uma parte sobrante, que representa cerca de 79% da total da área inicial desse prédio/artigo. Sendo um terreno classificado como Reserva Agrícola Nacional, mantém, proporcionalmente, a mesma capacidade e o mesmo valor, não sofrendo depreciação. Será de salientar que em termos de área e dada a sua ordem de grandeza, quer absoluta, quer relativa (tomando por base a área inicial) mesma permite uma exploração, que proporcionalmente, em termos de rentabilidade, não acarreta motivo para considerar qualquer desvalorização. Quanto ao prédio/art.º ..., tem uma parte sobrante, com a área de: 1.756,85 m2, que representa cerca de 52% da área inicial desse prédio/artigo. (…) Assim conclui-se que por essa matéria (zona de servidão non aedificandi) não existe motivo para considerar qualquer desvalorização da parte sobrante, tal como, e em coerência de critério, não implicou qualquer menor valia na avaliação do terreno da parcela expropriada. Assim e embora a parte restante do prédio n.º ..., fique abrangida parcialmente pela servidão non aedificandi de protecção à ER ..., tal como já acontecia antes da Expropriação com o prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, conclui-se que não existe qualquer motivo para atribuir qualquer desvalorização à parte sobrante deste prédio/artigo que assim mantém proporcionalmente a capacidade construtiva e o valor que possuía antes da expropriação. 3 – Saber se referida parcela não expropriada ficou sem qualquer acesso e se antes da expropriação era servida de acesso e, neste caso, por que modo se processava: Resposta: Em primeiro lugar importa salientar que a antiga EN ..., tinha já à data da DUP sido classificada como ER ..., incluída na categoria de Estradas Regionais, conforme Plano Rodoviário Nacional 2000 – PRN2000 – aprovado pelo decreto-lei nº 222/98 de 17 de Julho. 3.1 º Quanto ao acesso ao prédio antes da Expropriação a partir da ER ...? Antes de mais deve referir-se que acessos dos prédios confinantes com a zona de estrada das Estradas Nacionais, são condicionadas a aprovação, com emissão de licença pela Entidade com Jurisdição sobre a EN, sendo certo que existem muitos prédios ao longo da antiga EN ... (à data da ER ...) que com ela confrontam e com acesso direto à mesma, muitos deles com construções implantadas. 3.2 – Confrontação do prédio com a ER .../acesso à ER ... Resposta do Perito indicado pela Expropriante: Resultam divergências sobre as confrontações do prédio a Poente: - Com a Estrada ou com uma franja de terreno, propriedade de P..., Lda., a saber: - Cf. Consta na V.a.p.r.m.: sobre a planta parcelar (parcela ...), fornecida pelo representante da Entidade Expropriante, demarca-se uma tira de terreno de terceiros (P..., Lda.) que se interpõe entre o Prédio e a ER .... – Porém no extracto da planta que consta nos autos a fls. 128, publicada no DR nº 280 de 04 de Dezembro de 2003, nada refere, crendo-se que aqui o prédio afinal confrontaria com a EN .... – Cf. Consta na planta parcelar existe uma pequena tira de terreno que se interpõe entre o Prédio e a ER ..., ... (…) O Perito indicado pela Expropriante entende dever salientar ainda que nessa mesma qualidade (Perito indicado pela Expropriante) teve intervenção no processo de expropriação litigiosa da parcela ..., que correu termos no 3º juízo Cível de Paredes – processo nº 3151/06.4TBPRD, tendo sido considerado no âmbito do mesmo que da parcela ... fazia parte uma pequena tira de terreno que se situava entre a Estrada e a parcela .... Mais acrescenta que no âmbito desse processo foi considerado na respectiva v.a.pr.r.m. que essa parte do terreno era uma faixa muito estreita cuja largura máxima não ultrapassava 2,00 m e cuja área era de 52 m2. Resposta dos Peritos indicados pelo Tribunal e do Perito indicado pelos Expropriados: No que se refere a confrontações da parcela expropriada existem nos autos elementos contraditórios que a seguir passaremos a expor: - De acordo com a DUP publicada no Diário da República, nº 280, 2ª série, de 4 de Dezembro de 2003, o prédio de onde foi destacada a parcela ... confrontava a Poente com estrada. A Vistoria ad perpetuam rei memoriam (V.a.p.r.m) refere que para o prédio e parcela como confrontação a Poente – P..., Lda. Mais refere a V.a.p.r.m. que “Analisadas as confrontações da parcela ... e por esclarecimentos obtidos pelos seus proprietários, chegou-se à conclusão que os limites da parcela ..., são a parcela ... e não a E.N. ..., pelo que o acesso a esta estrada não é realizado directamente”. – Consultada a certidão matricial constante dos autos verifica-se que a confrontação a ... ... ( prédio de onde a parcelas expropriada foi parcialmente destacada) é com Estrada e não com qualquer outro proprietário. Idêntica conclusão se retira da respectiva descrição na Conservatória do Registo Predial. – Também da DUP consta que o prédio de onde a parcela expropriada n.º ... foi destacada confronta a Poente com Estrada Nacional – folhas 18048(40) do D.R. e não com qualquer outro proprietário. – No mesmo D.R. está referido que o prédio de onde a parcela expropriada nº ... (pertença de P..., Lda.) foi destacada a Norte, Nascente e Sul com Estrada Nacional, não surgindo assim, nomeadamente a Nascente o nome de quaisquer outros proprietários (nomeadamente os proprietários/expropriados da parcela ... em causa no presente processo). – No que se refere a plantas e tanto quanto se pode apurar dos elementos existentes, verifica-se que na planta parcelar constante do D.R. a parcela expropriada nº ... confronta a poente com Estrada em toda a sua extensão enquanto que na planta parcelar apensa aos autos existe uma pequena tira de terreno muito estreita, a qual se interpõe entre a Estrada e a parcela expropriada. No entanto os Peritos devem salientar que essa tira de terreno dada a sua reduzida dimensão é de imprecisa leitura na planta parcelar constante do processo (dada a sua escala 1:2000), não podendo os Peritos definir com precisão a sua extensão. – Finalmente no levantamento topográfico mandado elaborar pelo Tribunal, a parcela expropriada ... está representada confrontando a Poente com a Estrada. Verificam assim os Peritos signatários existirem evidentes incongruências entre por um lado a DUP, a inscrição matricial e as descrições na Conservatória e por outro lado o que consta na V.a.p.r.m.. 3.3 – Vinculação situacional e morfológica do terreno na relação com a ER ... confrontante: A parte do terreno próximo da ER ... numa frente dos prédios de 40m, apresenta-se em declive desde a cota média 361 (da plataforma da EN ... frente ao prédio) até à cota média 358, com uma pendente de cerca de 30%, numa largura de 10 a 12 m de em talude. Igual constatação é feita na v.a.p.r.m “…mais próxima da EN ... sendo muito declivosa descendente de poente para Nascente. Ora conclui-se que as condições topográficas não eram em si favoráveis a acesso carral ao prédio com tal pendente. Aliás sendo a área mais próxima da ER ... coberta com exploração florestal, antes da DUP, a consulta aos ortofotomapas do local antes da DUP, não evidencia aqui a existência de acessos. Os Peritos indicados pelo Tribunal e o Perito indicado pelos Expropriados, não obstante o atrás exposto, entendem salientar que, na hipótese de os prédios confrontarem com a ER ..., os proprietários/expropriados poderiam sempre materializar, a suas expensas, um acesso de viatura à Estrada Regional (ER ...) carecendo apenas de autorização prévia/licenciamento, autorização esta que se admite não fosse difícil de obter tendo em atenção o que existe em vários prédios nas proximidades (nomeadamente par Sul)- 3.4 – Caminho de acesso identificado nos ortofotomapas Os ortofotomapas mostram a existência de um caminho de servidão desde o arruamento público até aos prédios, sensivelmente plano, pelo lado Poente. (…) A fl.s 88 dos autos, no registo da CRP do prédio nº ..., refere-se: “SERVIDÃO de passagem a pé e com quaisquer veículos pelo caminho existente a Poente do prédio serviente – por acordo subsequente – PRÉDIO DOMINANTE nº 00704/25... –....” Ora, nestas circunstâncias, o prédio aqui dominante, é o do artº 263, com registo na CRP 00704/25..., (um dos prédios de onde foi destacada parte da parcela ...) dispondo de uma servidão de passagem por um caminho existente sobre prédio serviente, a Poente. Admite-se, que possa ser este o caminho visível na planta acima, fig 2, e que o mesmo esteja implantado sobre o prédio com registo na CRP nº 00705/25... (…) 3.5 – Depreciação da parte restante do prédio por falta de acesso à ER ... O Perito indicado pela Expropriante, nas circunstâncias precedentes, é levado a concluir que o prédio, mesmo à parte da confrontação com a EN, não teria acesso carral capaz a partir da E.N. .... Assim não existe matéria de facto que evidencie prejuízo por perda de cómodos de antes expropriação para após expropriação. Os Peritos indicados pelo Tribunal e o Perito indicado pelos Expropriados, como atrás referiram, entendem que na hipótese de os prédios confrontarem com a ER ..., os proprietários/expropriados poderiam sempre materializar, a sua expensas, um acesso de viaturas à Estrada Regional carecendo apenas de autorização prévia/licenciamento, autorização esta que se admite não fosse difícil de obter tendo em atenção o que existe em vários prédios nas proximidades (nomeadamente para Sul). Assim consideram que na hipótese de o prédio, antes da expropriação, confrontar com a ER ..., haverá que acautelar a possibilidade de os Expropriados poderem efectuar esse acesso se assim o entenderem (nas mesmas condições de antes da expropriação), o que à data actual e dado que a Expropriante colocou um rail de protecção não se afigura possível, a menos que a Entidade que tutela esta via (ou seja a própria Expropriante) assegure formalmente essa possibilidade. Para além disso e porque ficou, em virtude da expropriação, a confrontar com a rotunda e a entrada na mesma, também por esse motivo se poderão vir a colocar constrangimentos, matéria que também só a entidade que tutela essa via poderá esclarecer e garantir formalmente essa possibilidade. (…) 4- Saber qual o montante necessário para restabelecer o dito acesso, caso em consequência da expropriação, o mesmo tenha sido suprimido; Resposta do Perito indicado pela Expropriante: Da matéria precedente o perito será levado a concluir não haver matéria, para gerar prejuízo, por necessidade de restabelecimento de cómodos de acessibilidade, a confirmar-se a servidão de passagem por caminho existente a Poente referida acima em favor do prédio art.º 263 (dominante) E nestas circunstâncias a acessibilidade às partes sobrantes dos prédios, não terá sido alterada por via da expropriação. Resposta dos Peritos indicados pelo Tribunal e do Perito indicado pelos Expropriados: O que está em causa, na opinião dos Peritos signatários, não é a necessidade de a expropriante efectuar o acesso, mas sim de garantir ao Expropriados, de forma formal e constitutiva de direitos, a possibilidade de estes o poderem fazer a suas expensas (no caso de o prédio confrontar com a ER ... antes da expropriação). 5- Descrição com a minúcia possível dos cómodos que existiam na parte sobrante e dos que se mantêm; Resposta: Nas partes sobrantes não se identificaram outros cómodos para além dos descritos acima e das suas limitações 6 – Saber se o acesso à parte sobrante já está feito ou garantido, e em que termos, ou se ainda não está feito ou garantido, qual o custo do mesmo. Resposta: Prejudicado pelas respostas dadas às questões anteriores.”
[11] Neste relatório os peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pelos expropriados ofereceram laudo em que pugnam pela fixação da indemnização no montante de €231.117,47, no caso da parcela expropriada confrontar a poente com a E.R. ... e no montante de €170.590,03, no caso da parcela expropriada não confrontar a poente com a E.R. ..., enquanto o perito indicado pela entidade beneficiária da expropriação pugnou pela fixação da indemnização no montante de €84.912,93 na parte em que o classificou como terreno apto para construção e de €8.318,77 na parte que classificou como solo para outros fins, na hipótese da parcela confinar com a E.N. ... e nos montantes de €62.005,39 e de €8.318,77, respetivamente, na hipótese de não confinar com a E.N. ..., concluindo todos os peritos pela inexistência de desvalorização da parte sobrante. No que respeita à avaliação, destacam-se os seguintes elementos constante do laudo oferecido pelo Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pelo Sr. Perito indicado pelos expropriados: “4.1 – Valor do terreno da parcela expropriada (3.982 m2) 4.1.1 – Valor do terreno da parcela expropriada classificada como “solo apto para construção” (3.070,90 m2) 4.1.1.1 – No caso da parcela expropriada confrontar a Poente com a ER ... Não existindo no Processo elementos que permitam a aplicação do nº 2 do artigo 26º do C.E., a avaliação será efectuada com base nos nº 4 e seguintes do mesmo artigo 26º. Como atrás se referiu a parte do terreno da parcela expropriada será avaliado como solo apto para a construção porque de acordo com o C.E. reunia objectivamente condições para tal. A parte do terreno da parcela expropriada que estava inserida em Zona de Ocupação Urbana – Zona de Expansão de Aglomerados Média Densidade – Aglomerado de 3º nível, com a área de 3.282 m2, será avaliada de acordo com a sua potencialidade construtiva. Do regulamento do PDM de Paredes para as Zonas de Ocupação Urbana importa salientar que a parcela expropriada está inserida em aglomerado de 3º nível (alínea c) do nº 1 do artigo 9º), para o qual o referido regulamento estipula o número máximo de pisos de três (alínea c) do nº 1 do artigo 15º, e um índice máximo de ocupação por construções definitivas acima do solo de 1 m2/m2 (alínea c) do nº 2 do artigo 15º). Importa salientar que o aproveitamento económico normal de um terreno é obviamente considerar a sua potencialidade construtiva, desde que em perfeita integração com os regulamentos aplicáveis. Deste modo, o cálculo do seu valor será efectuado com base num aproveitamento construtivo do tipo habitacional. Assim, efectua-se um estudo económico com base em parâmetros urbanísticos perfeitamente adaptados ao local e com respeito pelas disposições regulamentares atrás referidas, nomeadamente o PDM de Paredes. Desenvolvendo o cálculo analítico teremos: Índices de ocupação (área bruta de construção possível de edificar por m2 de área de terreno): - Acima do solo – 1 m2/m2 – Abaixo do solo – 0,4 m2/m2 Custos unitários médio de construção à data da declaração de utilidade pública: - Acima do solo – 500,00 €/m2 – Abaixo do solo – 200,00 €/m2 Valor do terreno – percentagem sobre o custo da construção – 14,5% Despesas com infra-estruturas (nº 9 do artigo 26º do C.E. 10%) Factor correctivo (nº 10 do artigo 26º do C.E.) 5%. O índice de construção acima do solo é o definido no PDM para o local. Para a cave considerou-se que seria possível ocupar uma percentagem de 40% desta parte do terreno. O custo da construção considerado teve como referência o valor definido para o ano de 2003 pela Portaria nº 1369/2002, de 19 de Outubro, adoptando-se um montante que na opinião dos Peritos e do conhecimento de mercado que possuem traduz o custo médio de construção na zona. Para a cave adoptou-se um custo médio de 200,00 €/m2, valor este também corrente para este tipo de aproveitamento. A percentagem adoptada para valorização do tereno teve em atenção o estipulado no artigo 26º do Código das Expropriações, nomeadamente as infra-estruturas que a via pública existente possuía (ER ...), bem como a “avaliação” global que se faz da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona. Nesta matéria dir-se-á que foi tida em conta a inserção da parcela num aglomerado urbano com boas acessibilidades e que se situa relativamente próximo de centros urbanos relevantes (nomeadamente Paços de Ferreira e mais distantemente Paredes), os quais possuem já um conjunto significativo de equipamentos. Verifica-se que a parcela se situa numa zona em expansão urbana onde os edifícios novos adoptam a cércea dominante de cave+r/chão+2 andares, destinados essencialmente a habitação colectiva e nalguns casos com comércio e serviços no r/chão (como aliás é visível na envolvente próxima da parcela). De referir ainda que o prédio de onde a parcela expropriada foi destacada, embora inserido na freguesia ... (concelho de Paredes) situa-se também próximo de Paços de Ferreira. Em termos de qualidade ambiental pode considerar-se a mesma como boa, não tendo sido detectados focos de poluição significativos na envolvente. De qualquer modo e porque o aglomerado onde se insere não possuía ainda diversos equipamentos entendeu-se atribuir uma percentagem de 10% para este item. Considera-se ainda que a percentagem global de 10% traduz a realidade local e ambiental da parcela e é a percentagem que na opinião dos Peritos indicados pelo Tribunal e do Perito indicado pelos Expropriados conduz ao valor real e corrente do terreno da parcela expropriada. Localização/qualidade ambiental/equipamentos (nº 6 do art. 26º - 10% Acesso rodoviário pavimentado (alínea a) do nº 7 do art. 26º) 1,5% Rede de abastecimento de água (alínea c) do nº 7 do art. 26º) – 1% Rede de energia eléctrica (alínea e) do nº 7 do art. 26º) – 1% Rede telefónica (alínea i) do nº 7 do art. 26º) – 1% Total 14,5% O aproveitamento construtivo do terreno implicaria o prolongamento de infra-estruturas para o interior do prédio, pelo que para estas despesas adoptam a percentagem de 10% (nº 9 do artigo 26º do C.E.) De salientar que, neste caso concreto, os Peritos entendem existir motivo para a aplicação do coeficiente de risco e esforço inerente à actividade construtiva (nº 10 do artigo 26º do C.E.). Tendo em atenção a localização e características do terreno, nomeadamente o facto de o mesmo se inserir numa zona de construção urbana adoptam a percentagem de 5% para o efeito. Desenvolvendo o cálculo analítico, teremos para valor unitário do terreno (1,00 m2/m2 x 500,00 €/m2 + 0,4 m2/m2 x 200,00 €/m2) x 0,145 x (1 – 0,10) x (1 – 0,05) = 71,91 €/m2 A área total desta parte da parcela expropriada é de 3.070,90 m2, pelo que o valor do terreno da mesma é de 3.070,90 m2 x 71,91 €/m2 = 220.828,42 € Montante que na opinião dos Peritos indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados traduz o valor real e corrente do terreno da parcela expropriada, ou seja é o valor que um comprador prudente daria pelo mesmo, nos pressupostos inerente a esta hipótese. 4.1.1.2 – No caso da parcela expropriada não confrontar a Poente com a ER ... Neste hipótese e admitindo que existe uma tira muito estreita que se interpunha entre a EN ... e o terreno da parcela expropriada o valor do terreno da parcela expropriada seria obviamente menor decorrente desta situação. Os parâmetros de avaliação são em tudo idênticos, havendo apenas que não incluir as percentagens das infra-estruturas e obviamente também não incluir o custo do seu prolongamento (dado que não foram consideradas para efeitos de avaliação) Localização/qualidade ambiental/equipamentos (nº 6 do art. 26º) – 10 % Nesta hipótese entende-se ser de considerar uma maior percentagem para o risco – nº 10 do artigo 26º do C.E. – adoptando-se 10%. Desenvolvendo o cálculo analítico teríamos: (1,00 m2/m2 x 500,00 €/m2 + 0,4 m2/m2 x 200,00 €/m2) x 0,10 x (1 – 0,10) = 52,20 €/m2 A área total desta parte da parcela expropriada é de 3.070,90 m2 x 52,20 m2 = 160.300,98 € Montante que na opinião dos Peritos indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados traduz o valor real e corrente do terreno da parcela expropriada, ou seja é o valor que um comprador prudente daria pelo mesmo nos pressupostos inerentes a esta hipótese 4.1.2 – Valor do terreno da parcela expropriada classificado como “solo para outros fins” (911,10 m2) A avaliação desta parte do terreno classificada como “solo para outros fins” será efectuada de acordo com o nº 3 do artigo 27º do C.E., dado que não existem elementos que permitam aplicar o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 27º do mesmo C.E. De acordo com a V.a.p.r.m. a parte agrícola era constituída por campos de cultivo com ramadas. Ainda de acordo com a mesma V.a.p.r.m. os campos de cultivo ocupavam uma área de 1.083 m2 e a área de ramadas era de 54m x 7 m + 36m x 4,5m + 18m x 9m = 702 m2. Assim a proporção de terreno agrícola ocupado com ramadas era de 702 m2 : 1.083 m2 = 65% Os valores unitários a adoptar para avaliação do terreno são os seguintes: Terreno com ramadas Produção – 1,1 l/m2 Preço do vinho ao produtor – 0,85 €/litro [valor posteriormente corrigido nos esclarecimentos prestados aos Expropriados para 0,90 €/litro – fls. 1468 do processo físico] Encargos de produção – 60% o rendimento líquido anual por m2 da área ocupada com vinha em ramada será assim de 1,0 l/m2 x 0,90 €/litros x (1 – 0,60) = 0,36 €/m2 Capitalizando este rendimento à taxa de 3%, que se considera a mais adequada para este tipo de cultura teremos: 0,36 €/m2 x 100 : 3 = 12,0 €/m2 – Restante terreno agrícola: Desenvolvendo o cálculo analítico por hectare de terreno, teremos as seguintes produções e rendimentos líquidos (já com as deduções para encargos culturais): 1º ano: Milho grão – 6.000 kg x 0,25 €/kg x 0,40 = 600,00 € Erva (azevém) – 28.000 kg x 0,03 €/kg x 0,70 = 588,00 € 2º ano: Batata – 20.000 kg x 0,25€/kg x 0,40 = 2.000.00€ Cultura hortícola – 20.000kg x 0,30 [€]/kg x 0,40 = 2.400,00 € Total (2 anos) = 5.588,00 € Rendimento líquido anual médio por hectare: 5.588,00 € : 2 anos = 2.794,00 €/ha Aplicando a fórmula de capitalização corrente para calcular o valor do prédio em função do rendimento líquido (rendimento perpétuo), temos que o valor do solo agrícola por hectare seria de : 2.794,00€/ha x 100 : 3,5 = 79.828,57€/ha Ou seja por m2: 79.828,57€ : 10.000 m2 = 7,98 €/m2 Os Peritos entendem contudo que neste caso concreto e dada a proximidade de mercados que facilitam o escoamento dos produtos que é possível cultivar no terreno, é plenamente justificado que se adicione 25% ao valor real como factor correctivo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 1963 – Processo nº 59338). Assim o valor unitário do terreno seria de: 7,98 €/m2 x 1,25 = 9,98 €/m2 A área total desta parte da parcela expropriada classificada como solo para outros fins é de 911,10 m2, pelo que o valor do terreno da mesma será 911,10 m2 x 0,65 x 12,00 €/m2 + 911,10 m2 x 0,35 x 9,98 €/m2 = 10.289,05 € 4.1.3 – Valor total do terreno da parcela expropriada (3.982 m2) 4.1.3.1. – No caso da parcela confrontar a Poente com a ER ... O valor total do terreno será a soma dos seguintes valores parciais: 4.1.1.1 (solo apto para a construção) 220.828,42 € 4.1.2 (solo para outros fins) 10.289,05 € Total 231.117,47 € 4.1.3.2 – No caso da parcela expropriada não confrontar a Poente com a ER ... O valor total do terreno será a soma dos seguintes valores parciais: 4.1.1.2 (solo apto para a construção) 160.300,98 € 4.1.2 (solo para outros fins) 10.289,05 € Total 170.590,03 € 4.2 Desvalorização da parte sobrante A parte sobrante mantém proporcionalmente a capacidade e o valor que possuía antes da expropriação, conforme está explanado nas respostas às questões do douto despacho de 15-05-2013 do Meritíssimo Juiz de Direito. No entanto e também como consta das respostas dos Peritos signatários a essas questões, na hipótese de o prédio antes da expropriação confrontar com a ER ..., haverá que acautelar a possibilidade de os Expropriados poderem fazer um acesso a essa via, se assim o entenderem (nas mesmas condições de antes da expropriação), o que, à data actual e dado que a Expropriante colocou um rail de protecção, não se afigura possível, a menos que a Entidade que tutela esta via (ou seja a própria Expropriante) assegure formalmente essa possibilidade. Para além disso e porque ficou, em virtude da expropriação, a confrontar com a rotunda e a entrada na mesma, também por este motivo se poderão vir a colocar constrangimentos, matéria que também só a entidade que tutela essa via poderá esclarecer e garantir formalmente essa possibilidade.” O Senhor Perito indicado pela Entidade Beneficiária da Expropriação convergiu com os restantes peritos na classificação do solo da parcela como solo para a construção na área de 3.090,90 m2 e como solo para outros fins na área de 911,10 m2. Do voto divergente deste Senhor Perito destacam-se as seguintes passagens: “3- Avaliação 3.1 A parte da parcela classificada como “solo para outros fins” 3.1.1 Metodologia de avaliação Atento à classificação do solo para efeitos do Código das Expropriações “solo para outros fins”, no cálculo do valor do solo segue-se conteúdo do nº 3 do art. 27 da CE. Para apuramento do valor do solo apurou-se o valor do terreno pelo rendimento provável equiparado a anuidades constantes e perpétuas de “r” e a uma taxa de capitalização (t), sendo: T = valor do terreno. T = r/t Utilizou-se o critério da capitalização da rentabilidade do solo classificado para outros fins, que traduz, embora com rigidez, mas de modo objectivo, o valor do terreno em apreço. Para alcançar o valor da anuidade consideraram-se os rendimentos brutos e descontaram-se as despesas efectivas de produção de cada cultura agrícola: arvense e vinha. O cálculo da indemnização da parcela é referido à data da publicação no Diário da República da respectiva declaração de utilidade pública. Não sendo possível reunir valores de preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais na mesma freguesia e limítrofes nos três anos de entre os últimos 5 anos, com média mais elevada, relativamente a prédios idênticos características, não pode ser seguido o método comparativo. 3.1.2 Parâmetros de avaliação – Tipo de exploração: agrícola Ponderaram-se os seguintes factores: a) – Área afecta à exploração agrícola: 911,10 m2: Cerca de 65% em solo ocupado com vinha e 35% com culturas arvenses. b) – O terreno da desta parte da parcela era constituído por solo afecto à prática de cultura agrícola. c) – Produções e preços médios correntes dos produtos cultivados. d) – Encargos efectivos associados ao granjeio cultural, à colheita, ao transporte, à venda, aos seguros de colheitas, à guarda e outros gastos gerais e) – Na capitalização do rendimento: Alguns encargos considerados (seguros de colheita, de guarda, de venda e outros) associam-se à diminuição do risco do capital, ponderável na taxa de capitalização adoptada. 3. 2 – A parte da parcela (Solo apto para a construção) 3.2.1 – Área afecta “Solo apto para a construção”: 3070.90 m2 3.2.2 Índice de Utilização do solo (Iu) O valor do solo será calculado com base na eventual ocupação urbanística, ponderado o seu aproveitamento economicamente normal. Atento à classificação do PDM, o valor do solo para efeitos do Código de Expropriações será calculado como “solo apto para construção” – em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 – 4 e seguintes, do artigo 26º, tendo em conta as suas potencialidades de edificação e vinculação situacional. Adopta-se uma relação de utilização do solo (Iu), prudente tendo-se em atenção: a) – A caracterização do solo na planta de de ordenamento: Zona de Expansão do aglomerado – - A vinculação situacional do terreno desta parte da parcela atendendo à morfologia que apresenta: - Uma parte do terreno (cerca de 70%) em declive desde a cota média 360 (da plataforma da EN ... frente à parcela) até à cota média 352, com uma pendente de cerca de 15%. Deste modo se confirma igual constatação feita na v.a.p.r.m da parte da parcela “…mais próxima da EN ... sendo muito declivosa, descendente de poente para nascente…”. – A parte complementar (cerca de 30%) quase plano, ou seja entre cotas médias 352/351, mas já afastada da EN .... Esta situação morfológica do terreno condiciona o aproveitamento urbanístico do solo (no relevo e em acessibilidades/vias de comunicação). c) – As limitações à ocupação urbanística, devido ao local não ser servido fr desembaraçamento dos esgotos, os quais teriam, que entre outra opções, de se processar por sistemas de tipo privativo no interior dos próprios logradouros das construções. d) – Outras imposições regulamentares do próprio PDM: - afastamentos das construções á via pública ou EN ... e aos limites de propriedade 5,00 m, - profundidade de 15 m da construção quando as fachadas laterais não possuam aberturas, - estacionamento: (um lugar por cada fogo, um lugar por cada 50 m2 comércio) Ora, é atento a esta realidade limitativa, que se deduz a ocupação, eventualmente licenciável, se prudente, não poderá ser superior ao índice de utilização do solo (Iu), no mapa de cálculo a seguir. De acordo com o conteúdo do artigo 26º, numero 4, da CE procede-se à avaliação do terreno apto para construção pelo método de custo de construção. O cálculo da indemnização da parcela é referido à data da publicação no Diário da República da respectiva declaração de utilidade pública. Não sendo possível reunir valores de preços unitários (característicos de solos com ou sem infraestruturas, consoante a capacidade construtiva por m2, função de nº de pisos acima do solo entre outros factores), de aquisições, ou avaliações fiscais na mesma freguesia e limítrofes nos três anos de entre os últimos 5 anos, com média mais elevada, relativamente a prédios idênticos características, não pode ser seguido o método comparativo 3.2.3 - Parâmetros de avaliação O valor indicado para custo de construção é o referencial fixado pela Portaria nº 1369-C/2002 A percentagem do índice fundiário, para o nº 6 do artº 26 do CE, representa uma atitude ponderada, numa escala gradativa, tendo em conta que o limite máximo fixado pelo CE, de 15%, nas suas três componentes, a saber: - Localização: - Zona limítrofe do concelho de Paredes, afastada da sede de Concelho. – Qualidade ambiental: - A parcela, atento à pendente do terreno, apresenta exposição solar a nascente, e sem focos de poluição visíveis ou conhecidos na envolvente. – Equipamentos da zona: - Em termos locais dispõe dos equipamentos básicos ao nível de freguesia e em termos concelhios dispõe igualmente de todos os equipamentos desse escalão, com destaque para os Escolares, Administrativos, Bancários, Fiscais, de Justiça. A percentagem anterior é acrescida até ao limite de cada uma das infraestruturas nos termos do nº 7 do artº 26 do CE. 4 – Desvalorização da parte sobrante 4.1 – Acessibilidade à parte restante do prédio No local constata-se a existência de um rail na frente da parte sobrante. Esta vedação impede o acesso directo à parte restante do prédio Importa portanto avaliar se resultou desigualdade entre antes expropriação e após expropriação, em matéria de acessibilidades ao prédio a partir da EN ..., podendo daí advir prejuízo. 4.1.1) – Quanto ao acesso ao prédio antes da Expropriação, a partir da EN ...? Antes de mais deve referir-se que acessos dos prédios confinantes com a zona de estrada nas Estradas Nacionais são condicionadas a aprovação ou licença da Entidade com jurisdição sobre a EN. – Confrontação do prédio com a E.N. .../acesso à E.N. ... Ora da resposta ao quesito 1 da Expropriante (nesta perícia): “A parcela confrontava a Poente com a parcela nº ..., pertença de P..., Lda. e não com a EN ...?..... R: ..”Resultam divergências sobre as confrontações do prédio a Poente com a Estrada ou com ou com uma franja de terreno, propriedade de P..., Lda, a saber: - Na planta fornecida pela representante da Entidade Expropriante na v.a.p.r.m, demarca-se uma tira de terreno de terceiros (P..., Lda) que se interpõe entre o prédio e a EN .... – No extracto da planta que consta dos autos a fls. 128, publicada no DR nº 280 de 04 de Dezembro de 2003, nada refere, crendo-se que aqui o prédio afinal confrotaria com a EN .... Ver extractos anexos. O perito indicado pela expropriante entende dever salientar ainda que nessa mesma qualidade (Perito indicado pela Expropriante) teve intervenção no processo de expropriação litigiosa da parcela ..., que correu no 3º juízo Cível de Paredes – processo nº 3151 / 06.4 TB PRD, tendo sido considerado no âmbito do mesmo que da parcela ... fazia parte uma pequena tira de terreno que se situava entre a Estrada e a parcela .... Mais acrescenta que no âmbito desse processo foi considerado na respectiva V.a.p.r.m que essa parte do terreno era uma faixa muito estreita cuja largura máxima não ultrapassava 2,00 m e cuja área era de 52 m2. 4.1.2 Vinculação situacional e morfológica do terreno em relação com a EN ... confrontante: A parte do terreno próxima da EN ..., ... m, apresenta-se em declive desde a cota média 360 (da plataforma da EN ... frente ao prédio) até à cota média 352, com uma pendente de cerca de 15%. Igual constatação é referida na v.a.p.r.m “…mais próxima da EN ... sendo muito declivosa descendente de poente para Nascente. Ora conclui-se que as condições topográficas não eram em si favoráveis a acesso carral ao prédio com aquela pendente ao prédio. Aliás sendo a área mais próxima da EN ... coberta com exploração florestal, antes da DUP, a consulta aos ortofomapas do local antes da DUP, não evidencia aqui a existência de acessos. Também se admite que nesta área, mais próxima da EN ... a cobertura do solo com floresta, oculte tais acessibilidades. 4.1.3 – Depreciação da parte restante do prédio por falta de acesso à EN ... Nestas circunstâncias precedentes o perito é levado a concluir que o prédio, mesmo à parte da confrontação com a EN, não teria acesso carral capaz a partir da E.N. .... Assim não existe matéria de facto que evidencie prejuízo por não existência de perca de cómodos de antes expropriação para após expropriação. De qualquer modo, sendo certo que compete ao tribunal melhor julgar, entende o perito, embora pese o que atrás expõe, deva juntar duas avaliações do valor indemnizatório: - Hipotese 1 – Uma avaliação pressupondo que o prédio não confrontava com a E.N. ... em toda a frente e portanto estava cerceado às infraestruturas públicas. – Hipotese 2 -. Outra avaliação pressupondo que o prédio confrontava com a EN ..., ou em dúvida, o fosse apenas parcial. 4.2 – Desvalorização da parte sobrante do prédio devido a servidão “non adificandi” O afastamento legal à Estrada Nacional de 20 metros a contar do eixo e nunca a menos de 5 metros da zona da estrada, é um afastamento normal para a implantação de edificações que se situam nos terrenos junto às Estradas Nacionais classificadas como Outras Estradas (OE) – decreto-lei nº 13/94, de 15 de Janeiro, pelo que Parte restante do prédio fica abrangida parcialmente pela servidão non aedificandi de protecção à EN ..., tal como acontecia antes da expropriação. No entanto esta servidão apenas impõe um afastamento à Estrada Nacional de 20 metros ao eixo e nunca a menos de 5 metros da zona da estrada, o que é um afastamento normal para a implantação de edificações que se situam nos terrenos junto às Estradas Nacionais classificadas como Outras Estradas (OE) – decreto-lei nº 13/94, de 15 de Janeiro. Na prática, este afastamento, dadas as dimensões do prédio, não acarreta qualquer desvalorização minimamente significativa. (…) A Cálculo da Parte da parcela ... (Solo apto para a construção) Hipotese 1: O prédio não confrontava com a E.N. ... em toda a frente e portanto as infraestruturas públicas não se encontram na condição de: “Junto da parcela” (…) c) Potencial construtivo possível (…) Iu – Indice de utilização para construção admitida 0,50 m2/m2 -Área de construção, admitida 1.535,45 m2/m2 A2 Valor da construção possível de edificar D – Valor da construção possível no terreno ao preço (conforme Portaria 13699-C/2002) 498,55 € m2 Conversão de área Útil para Área Bruta 90,00% 448,70€/m2 Valor da capacidade construtiva 688,948,74 € A3 – Terreno com capacidade construtiva Área de solo para a construção 3.070,90 m2 nº 6, art. 26 (…) 10,00% nº 7, art. 26 (…) a) (…) 0,00% c) (…) 0,00% d) (…) 0,00% e) (…) 0,00% f) (…) 0,00% g) (…) 0,00% i) (…) 0,00% Total 10,00% Valor base 68.894,87 € nº 9, art. 26 (…) 0,00% nº 10, art. 26 10,00% 6889,49 € Valor do terreno total do prédio ..., ... € Valor unitário (€/m2) 20,19 €/m2 (…) A4 Benfeitorias Não se valorizam as benfeitorias, por incompatibilidade destas com a classificação dada ao terreno da parte da parcela, como solo apto para construção, Na parte do solo agrícola as ramadas consideram-se com benfeitorias uteis Consideraram-se as ramadas como benfeitorias uteis, capazes de proporcionar um aumento rendimento superior ao das culturas arvenses valorizando o solo Ora, como se apurou o valor do solo com base naquele rendimento elevado não fará sentido adicionar o custo da própria benfeitoria que gerou o acréscimo de valor ao terreno A5 Depreciação da parte sobrante (…) Valor da depreciação da parte sobrante 0,00 € B – Cálculo da Parte da parcela ... classificada como “solo para outros fins” B1 Dados Repartição de áreas de parcela em RAN Solo Agrícola – Art. 263 911,10 m2 – Cultura arvense: cerca de 35% 318,89 m2 Cultura ramada cerca de 65% 592,22 m2 (…) B2 – Solo agrícola (milho, batata e hortícolas) 1º Ano Milho grão produção de 6.000,00 kg por hectare Azevém MS 28.000,00 kg por hectare, Encargos a deduzir de 60,00% no milho e de 30,00% no azevém, sendo o valor unitário do milho de 0,25 € e o do azevém de 0,03 €, tudo numa área de 318,89 m2 e o rendimento anual do milho de 0,060 €/m2 e do azevém de 0,059€/m2 e o rendimento global nesse primeiro ano de 0,119€/m2 2º Ano Batata produção de 20.000,00 kgs. por hectare e Hortícolas produção de 20.000,00 kgs. por hectare, com encargos a deduzir em ambos os casos de 60,00%, sendo o valor unitário da batata de 0,25€ e o das hortícolas de 0,30 €, na mesma área de 318,89 m2 e o rendimento anual da batata de 0,200€/m2 e das hortícolas de 0,240 €/m2, sendo o total da produção possível nos dois anos de 0,559,00 €/m2 e por ano de 0,279,00€/m2 (…) Taxa de capitalização líquida, normalmente utilizada em processos similares 4,00% Valor unitário do solo exclusivamente destinado a culturas agrícolas por m2 6,99 €/m2 (…) Valor indemnizatório pela parte da parcela agrícola (milho, batata e hortícolas) 2.227,41€ B3 – Solo agrícola (Vinha) (…) Produção anual de vinho 10.000 kg por hectare, encargos de produção a deduzir de 60,00%, com o valor unitário de 0,90 €, com o rendimento anual por hectare de 3.600,00 €/ha (…) Rendimento Anual Líquido Agrícola por m2 0,36 €/m2 Taxa de capitalização (…) 3,50 % Valor unitário do solo ocupada com vinha por m2 10,29 €/m2 Valor indemnizatório da parcela ocupada com vinha (…) 6.091,35 € B4 – Valor total do terreno da parcela com culturas agrícolas arvenses e vinha (… ) 8.318,77 € A – Cálculo da Parte da parcela ... (Solo apto para a construção) Hipotese 2: O prédio confrontava com a E.N. ... (…) c) Potencial construtivo possível (…) Iu – Indice de utilização para construção admitida 0,50 m2/m2 -Área de construção, admitida 1.535,45 m2/m2 A2 Valor da construção possível de edificar D – Valor da construção possível no terreno ao preço (conforme Portaria 13699-C/2002) 498,55 € m2 Conversão de área Útil para Área Bruta 90,00% 448,70€/m2 Valor da capacidade construtiva 688,948,74€ A3 – Terreno com capacidade construtiva Área de solo para a construção 3.070,90 m2 nº 6, art. 26 (…) 10,00% nº 7, art. 26 (…) a) (…) 1,50% c) (…) 1,00% d) (…) 0,00% e) (…) 1,00% f) (…) 0,00% g) (…) 0,00% i) (…) 1,00% Total 14,50% Valor base 68.894,87€ nº 9, art. 26 (…) 10,00% 9.989,76€ nº 10, art. 26 5,00% 4.994,88€ Valor do terreno total do prédio ..., ... € Valor unitário (€/m2) 27,65 €/m2 (…)
[12] Por ostensivo lapso na ata desta sessão da audiência final indicou-se que a mesma se realizou no dia 11 de abril do ano de 2019.
[13] A resposta de Infraestruturas de Portugal, S.A entrou em juízo em 04 de maio de 2018, em ofício datado de 03 de maio de 2018 de que se destaca o seguinte: “Pretende-se ver esclarecida a possibilidade de se vir a viabilizar/licenciar o estabelecimento de um acesso à parcela sobrante identificada em assunto, a partir da rotunda localizada na ER ..., removendo alguns ramos das guardas de segurança existentes no limite da plataforma rodoviária da mesma. Sobre o assunto importa reter que de acordo com as disposições previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional – EERRN, aprovado em anexo à Lei nº 34/2015 de 27 de abril, nomeadamente no nº 5 do artigo 50º, não é permitido o licenciamento de novos acessos às estradas nacionais/regionais se existir outro acesso alternativo. Mesmo que o fosse teria de se dar cumprimento aos requisitos de segurança rodoviária capacidade da estrada e fluidez do trafego, situação que no presente caso não se verifica porquanto estarmos perante uma geometria específica – interseção giratória que requer condições especiais de circulação e desnível acentuado relativamente aos terrenos confinantes, tendo sido como tal entendido necessário a colocação de dispositivos de retenção laterais – guardas de segurança que apenas são interrompidas nos ramos de acesso à rotunda. Importa ainda referir que o terreno em causa possui acesso por caminho que liga à via camarária, pelo qual já era efectuada a acessibilidade ao mesmo anteriormente á expropriação da parcela, conforme legislação em vigor à data – decreto-lei nº 13/71 de 23 de janeiro, regendo-se os acessos pelo artigo 7º, ou seja, a acessibilidade ao terreno pela estrada nacional também não era viável, atendendo à localização do mesmo (confinante com a via em troço com desenvolvimento em curva, considerando ainda a orografia do terreno). De referir ainda que qualquer construção a edificar na parcela em área de jurisdição rodoviária, nos termos definidos no artigo 41º do referido EERRN, carece de consulta prévia à IP, SA para emissão do respetivo título nos termos previstos no artigo 42º do mesmo EERRN, sendo da competência da respetiva Camara Municipal a emissão do licenciamento da operação urbanística.”
[14] Sendo €220.828,42 para 3.070,90 m2 classificado como solo apto para construção, €10.289,05 para 911,10 m2, área classificada como para outros fins, valores obtidos com pressupostos idênticos aos subjacentes no laudo oferecido em 03 de junho de 2015, tendo em conta a confrontação com a EN ... no caso do terreno para construção; além destes valores já arbitrado no anterior laudo arbitraram €35.083,80 a título de desvalorização da parte sobrante que tinha aptidão construtiva, com a área de 1.780,00 m2, €10.000,00, a título de custos necessários à manutenção proporcional da mesma capacidade e valor que a parte sobrante com a área de 8.759,00 m2 e inserida na Reserva Agrícola Nacional tinha antes da expropriação. Neste laudo no que respeita à desvalorização da parte sobrante destaca-se o seguinte: “4.2 – Desvalorização da parte sobrante Parâmetros/áreas a considerar para a parte sobrante: - Área total da parte sobrante 10.539,00 m2 – Área da parte sobrante incluída em Zona de Ocupação Urbana – Zona de Expansão de Aglomerados Média Densidade – 1.780,00 m2 – Área da parte sobrante incluída em RAN 8.759,00 m2 Tendo em atenção a informação trazida aos autos pelo IP – Infraestruturas de Portugal, data de 2018-05-23 [aliás 03], os Peritos concluem que a parte sobrante ficará sem qualquer acessibilidade à ER ..., ...], uma vez que os denominados “dispositivos de retenção laterais – guardas de segurança” o impedirão, uma vez que “apenas são interrompidas nos ramais de acesso à rotunda”. Ou seja, dessa informação conclui-se que não existe qualquer possibilidade de retirada ou interrupção dos “rails” de segurança colocados após a expropriação (e que não existiam antes da expropriação) no traçado da traçado da ER ..., ...] que ficou a confrontar com a parte sobrante e assim a mesma fica sem qualquer acessibilidade de acesso à via pública. Ou seja, a parte sobrante ficou a confrontar com a ER ..., ...] (no tramo correspondente à rotunda e entrada na mesma), mas sem qualquer possibilidade de acesso à via pública. Não estão assim reunidas condições idênticas às que existem antes da expropriação, pelo que os Peritos são levados a concluir que a parte sobrante sofreu uma desvalorização em resultado da expropriação. Essa desvalorização, apenas ocorre na parte sobrante que antes da expropriação tinha capacidade construtiva, ou seja na parte que no PDM de Paredes estava classificada como Zona de Ocupação Urbana – Zona de Expansão de Aglomerado Média Densidade. A área sobrante inserida em RAN, como atrás se referiu, manterá proporcionalmente a capacidade e o valor que possuía antes da expropriação, desde que nela seja construída um poço ou furo artesiano, uma cabine, uma presa, instalação de um motor e trabalhos acessórios necessários (vide esclarecimentos dos Peritos signatários datados de fevereiro de 2016). Valor do terreno da parte sobrante inserida em Zona de Ocupação Urbana – Zona de Expansão de Aglomerados Média Densidade (1.780,00 m2) Após a expropriação o valor do terreno desta parcela da parte sobrante passou a ser o que resulta do cálculo analítico que passamos a explanar. Os parâmetros de avaliação são em tudo idênticos aos da parcela expropriada, havendo apenas que não incluir as percentagens das infraestruturas e obviamente também não incluir o custo do seu prolongamento (dado que não serão consideradas para efeitos de avaliação). Localização/qualidade ambiental/ equipamentos (nº 6 do artº 26º) – 10% Nesta hipótese entende-se ser de considerar uma maior percentagem para o risco – nº 10 do artigo 26º do C.E. – adotando-se 10% Desenvolvendo o cálculo analítico teremos: (1,00 m2/m2 x 500,00 €/m2 + 0,4 m2/m2 x 200,00 €/m2) x 0,10 a (1- 0,10) = 52,20 €/m2. A área desta parte sobrante é de 1.780,00 m2, pelo que o valor do terreno da mesma, após a expropriação, passou a ser de: 1.780,00 m2 x 52,20 €/m2 = 92.916,00 € (…) Antes da expropriação o valor unitário era igual ao da parcela expropriada, ou seja 71,91 €/m2, pelo que o seu valor era de: 1.780,00 m2 x 71,91 €/m2 = 127.999,80€ A desvalorização da parte sobrante que face ao PDM tinha capacidade construtiva será obtida pela diferença entre o valor do terreno considerado com as infraestruturas (estrada pavimentada, dotada de redes públicas de energia eléctrica em baixa tensão, de abastecimento de água e rede telefónica) e do terreno sem essas mesmas infraestruturas, ou seja a diferença entre os valores atrás determinados: 120.999,80€ [aliás 127.999,80] - 92.916,00€ = 35.083,80€ Quanto à parcela da parte sobrante inserida na RAN admite-se que com a construção na mesma de um poço ou furo artesiano, uma cabine, uma presa, instalação de um motor e trabalhos necessários, a mesma manterá proporcionalmente a mesma capacidade e valor que possuía antes da expropriação. O custo total estimado para o atrás exposto é de 10.000,00€, assim distribuídos: Poço – 6.000,00€ Cabine e motor – 1.500,00€ Presa – 2.500,00 Total – 10.000,00€ A desvalorização total da parte sobrante será assim a soma dos dois valores atrás determinados, ou seja; 35.083,80€ + 10.000,00€ = 45.083,80€”.
[15] Este Senhor Perito considerou que já antes da expropriação o prédio de que foi destacada a parcela expropriada, dado o seu desnível acentuado face à via pública, não tinha por esse lado condições de acessibilidade, sendo o seu acesso proporcionado por uma servidão de passagem pelo lado poente e a partir de um caminho camarário denominado Rua
[16] Montante global que corresponde à avaliação da área de 3.070,90 m2 classificada como solo apto para construção em €62.005,39 e à avaliação do solo apto para outros fins com a área de 911,10 m2 em €8.318,77.
[17] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 15 de setembro de 2020.
[18] Sociedade que sucedeu a EP – Estradas de Portugal, S.A
[19] Esta questão é nova no sentido de que não foi suscitada no recurso interposto contra a decisão arbitral mas justifica-se e impõe-se o seu conhecimento nesta sede porque nessa decisão o solo foi todo classificado com solo apto à construção industrial, ao contrário do que veio a sustentar-se nos laudos emitidos na fase do recurso do acórdão arbitral em que se classificou parte como solo apto à construção habitacional e parte como solo apto para outros fins.
[20] Vejam-se folhas 1259 a 1263 destes autos (quinto volume).
[21] De facto, no que respeita à parcela ... apenas se indicava o artigo matricial rústico nº ... e afirmava-se que tal imóvel estava omisso no registo predial. Também talvez por isso, não se deu conta então de que esse imóvel estava onerado com uma servidão a favor de pessoa que não teve intervenção nestes autos, não obstante tenha sido identificada e a entidade beneficiária da expropriação tenha vindo afirmar que tal ónus era afetado pela expropriação. Porém, dada a possibilidade de reposição das condições de abastecimento de água aventada pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal, tal como já havia sido referido pelo Senhor Perito que procedeu à vistoria ad perpetuam rei memoriam quando escreveu que o “IEP deverá garantir o abastecimento de água aos referidos terrenos sobrantes”, afirmação retomada por unanimidade pelos Senhores árbitros autores do laudo arbitral e atendendo a que estes autos têm já mais de quinze anos importa resolver os problemas que as partes colocam nos seus recursos com as mínimas delongas possíveis.
[22] Os dizeres são os seguintes: “A parte afecta à exploração florestal, com cerca de 2.899,0m2, é a que se encontra mais próxima da E.N. ... sendo muito declivosa, descendente de poente para nascente.” No caso impunha-se na diligência de vistoria ad perpetuam rei memoriam uma indicação precisa do desnível existente, da acessibilidade do prédio donde é destacada a parcela expropriada à via pública, tal como se impunha uma determinação e descrição precisa de todas as benfeitorias (estamos a pensar no poço, na presa e na cabine com motor), a fim de com toda a sua segurança se poder depois determinar o seu valor e o seu custo, na eventualidade da entidade beneficiária da expropriação não proceder voluntariamente à reposição das condições de regadio de que a propriedade beneficiava.
[23] Sobre a questão dos juízos periciais de facto e a sua consideração em sede de instrução e subsequente decisão da matéria de facto, com maior desenvolvimento, veja-se o acórdão que, em 03 de fevereiro de 2014, relatámos no processo nº 2138/10.7TBPRD.P1, deste Tribunal da Relação, acessível na base de dados da DGSI.
[24] No caso dos autos, a Sra. Juíza a quo aderiu aos pressupostos e aos valores indicados pela maioria dos peritos em sede de fundamentação jurídica, sem cuidar de referenciar e avaliar criticamente a base factual que conduziu a tais apreciações periciais.
[25] Nos termos do disposto no artigo 607º, na primeira parte do nº 5, do vigente Código de Processo Civil, o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, norma que antes constava do nº 1, do artigo 655º do precedente Código de Processo Civil.
[26] Veja-se o Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora páginas 582 e 583; Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, Manuel A. Domingues de Andrade com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, página 263; Código de Processo Civil anotado, volume IV, reimpressão, 1981, Professor Alberto dos Reis, página 185.
[27] É questionável esta possibilidade de utilização por parte do julgador dos conhecimentos especiais que disponha para sindicar os juízos científicos emitidos pelos peritos. De facto, pode entender-se que tal utilização de conhecimentos especiais colide com o dever de imparcialidade do julgador, gerando a confusão entre o seu estatuto de julgador e de meio de prova. No entanto, a delimitação dos conhecimentos que o julgador pode utilizar na sua tarefa de apreciação crítica da prova não é uma tarefa isenta de dificuldades. Na verdade, o horizonte cognitivo de cada julgador é variável, não sendo possível proceder a uma sua uniformização. Por outro lado, o perigo para a imparcialidade do julgador só existirá quanto a factos de que tenha conhecimento acidental, quando o julgador seja chamado a efetuar valorações relativamente às suas próprias perceções. Tal sucede quando o julgador presencia um facto que depois é chamado a julgar. No que tange aos conhecimentos especiais de que seja possuidor, tal perigo não existe já que tais conhecimentos são utilizados na análise crítica da prova e desde que o julgador expresse de forma clara com que bases infirma o juízo pericial. Sobre esta questão veja-se, Libre Apreciación de la Prueba, Temis Libreria, Bogotá – Colombia, 1985, Gerhard Walter, páginas 290 a 314.
[28] Alguns desses elementos são virtuais, configurando-se como realidades hipotéticas, muitas vezes de natureza alternativa, o que ainda mais dificulta a tarefa dos peritos e do julgador.
[29] Acerca do valor da prova pericial em processo penal e crítico quanto à regra irrestrita da livre apreciação da prova pericial em processo civil veja-se, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, Jorge de Figueiredo Dias, páginas 208 a 210.
[30] Numa perspetiva constitucional, e aferindo da conformidade da regra de livre apreciação da prova pericial em processo civil com a nossa Lei Fundamental, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de junho de 1999, publicado na II ª série do Diário da República de 29 de novembro de 1999, n.º 278, páginas 18030 a 18033.
[31] Está por fazer uma análise alargada das avaliações realizadas pelas comissões arbitrais, bem como dos laudos emitidos em sede de recurso de decisão arbitral, confrontando os valores arbitrados nessas diligências, com os realmente praticados no mercado. Também é difícil de entender a razão por que peritos que alternadamente intervêm na fase arbitral e na fase do recurso, arbitram sistematicamente ou quase sempre nesta última fase valores superiores aos atribuídos em sede arbitral, sendo que nesta sede existe normalmente unanimidade, ao contrário do que se verifica na fase do recurso da decisão arbitral.
[32] A prova judicial contenta-se em obter uma verdade prática, adequada às exigências da vida diária, ao senso comum, estando fora do seu horizonte a obtenção de uma verdade absoluta, se é que se trata de empresa acessível ao homem. Apesar do senso comum, pelas mais diversas razões, se equivocar frequentemente, isso não constitui argumento para não recorrer a ele. Como referem Levin e Levy, citados em Análisis de la Prueba, Marcial Pons 2015, Terence Anderson, David Schum e William Twining, página 332, nota 12, “Operamos en las instituciones judiciales com lo mejor que tenemos y la necesidad inescapable de hacer concesiones a la brevedad de la vida.”
[33] Plano Diretor Municipal de Paredes aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes em 28 de dezembro de 1993 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 40/94 de 28 de abril, publicada no nº 132 da primeira série B, do Diário da República de 08 de junho de 1994.
[34] Parcelar e total resultantes do levantamento topográfico, sendo certo que a área da Declaração de Utilidade Pública e a que consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam é de 3.982 m2.
[35] Esta localização resultante da vistoria ad perpetuam rei memoriam foi alterada no acórdão da Comissão Arbitral para nascente, como aliás parece ser correto, já que se a área florestal era a que se encontrava mais perto da EN ..., situada a poente, não podia a área afeta à exploração agrícola situar-se na mesma zona, mas sim na sua continuidade, para nascente, como se esclareceu no acórdão arbitral.
[36] Parcela que só passou a ter existência como tal por efeito da declaração de utilidade pública resultante do Despacho nº 23604-B/2003 (2ª. Série), de 12 de novembro de 2003, do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República nº 280, IIª Série, de 4 de dezembro de 2003.
[37] Decreto-lei nº 196/89 de 14 de junho, entretanto revogado pelo decreto-lei nº 73/2009 de 31 de março.
[38] A alínea b) do nº 1 do artigo 20º do Código das Expropriações prescreve que a posse administrativa dos bens expropriados não pode efetivar-se sem que previamente, além do mais, seja efetuado o depósito da quantia mencionada no nº 4 do artigo 10º do mesmo código em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, aliás beneficiária da expropriação, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aqueles forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afetados.