Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (doravante Recorrente ou Sindicato), exequente, em defesa dos interesses individuais da sua associada A….., nos autos de outros processos instaurados contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública (Recorrido), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 15.5.2019, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos e execução em favor da sua representada, do acórdão de 10.11.2011, transitado em julgado, proferido em sede de recurso jurisdicional no proc. nº 07903/11, que correu termos no 2º juízo, 1ª Secção deste Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que revogou a sentença de 5.4.2011, prolatada no proc. nº 752/09.2BELSB do TACL.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
1. Ao abrigo do disposto no n.° 4 do art.° 161° do CPTA, foi solicitada pelo Recorrente a aplicação extensiva dos efeitos à sua associada, do Acórdão datado de 10.11.2011, transitado em julgado, proferido em sede de recurso jurisdicional no Processo n.° 07903/11, que correu termos no 2o Juízo, 1a Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou a sentença de 05.04.2011 proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, no Processo n.° 752/09.2BELSB, que condenou o R. a reposicionar o representado do A. em igual escalão/índice ao dos seus colegas que, sendo mais novos na categoria, lograram ser nomeados e posicionados, posteriormente, em escalão/índice superior;
2. Suscitada a aplicabilidade do mecanismo consagrado no art.° 161° do CPTA, importava que a douta sentença a quo analisasse e verificasse se todos os requisitos legais exigidos se encontravam preenchidos e se existia algum facto impeditivo, o que não se verificou, acarretando para a mesma erro de julgamento por errada análise dos factos e sua subsunção ao direito aplicável;
3. A declaração da extensão dos efeitos de uma sentença a outras situações não é automática, impondo-se ao Tribunal a pronúncia sobre o pedido depois de verificar se existem todos os pressupostos, de facto e de direito, necessários, que não se verificou;
4. Cabia ao Tribunal escrutinar, e apenas isso, se a situação da associada do Recorrente representava uma igualdade fáctica relevante que permitisse a sua qualificação e tratamento jurídico igual ao dado por aquelas cinco sentenças, o que não se verificou. Inexiste na sentença recorrida qualquer pronúncia sobre a matéria de reposicionamento remuneratório, solicitada pelo Recorrente para a sua associada.
5. À situação descrita e julgada nos presentes autos é aplicável o regime anterior do CPTA, e não o novo regime que entrou em vigor a 01.12.2015, através do Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro.
6. Dispõe o n.° 1 do art.° 161° do CPTA que “os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado”.
7. E o n.° 2 daquele mesmo normativo legal estipula que “o disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.°”
8. Atendendo a que a situação da associada do Recorrente se enquadra dentro deste quadro legal, a solução que foi atribuída através das decisões judiciais invocadas e devidamente identificadas, tem que lhes ser aplicada por extensão!
9. No diploma vigente e aplicável aos autos, não existe nenhum mecanismo legal similar ao que veio a ser consagrado na nova versão do CPTA, aprovado pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro (alínea b) do n.° 2 do art.° 161°) e que prevê a inaplicabilidade da extensão dos efeitos de sentença, caso tenha sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrario, e exista doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência, também contrária à que se pretende aplicar de forma extensiva.
10. Atentos, ainda, os princípios da Igualdade e da Justiça, devidamente explanados, deve a associada do Recorrente obter solução legal que lhe permita ser reposicionada em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007.
Requerendo a final:
«Termos em que, e sem prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se, pelo vício de que padece e que se enumerou, a douta sentença a quo, fazendo-se assim a costumada Justiça.»
O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou as seguintes contra-alegações:
1) Pretende o ora Recorrente a extensão à sua associada A….. dos efeitos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10.11.2011, proferido no processo nº 07903/11.
2) Esse indicado acórdão, cuja extensão de efeitos é pretendida, decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença datada de 5 de abril de 2011, a qual fora proferida no processo nº 752/09.2BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
3) Acontece, porém, que a tese perfilhada pelo aludido Acórdão de 10.11. 2011, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, vai contra a jurisprudência uniforme firmada na matéria em questão pelo Supremo Tribunal Administrativo, a qual, conforme arestos juntos aos autos, vem sendo adotada em todos os casos idênticos ao da associada do Recorrente.
4) A título meramente exemplificativo e complementarmente aos arestos já juntos aos autos, invocam-se, ainda, o Acórdão do Pleno da Seção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo datado de 21 de abril de 2016, proferido no processo nº 1416/15-20, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.04.2018, processo 436/08.9BESNT, de 18.10.2012, processo nº 04489/08 e de 05/12/2011, proferido no processo nº 06686/10 e a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa de 10/04/2018, processo nº 463/09.9BELSB.
5) O que mostra, à saciedade, que o acórdão cuja extensão de efeitos é pretendida jamais consubstanciou uma “jurisprudência com uma certa consistência ou consolidação” na matéria em questão, conforme salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Acontece, porém, que a tese perfilhada pelo aludido acórdão de 10.11. 2011, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, vai contra a jurisprudência uniforme firmada na matéria em questão pelo Supremo Tribunal Administrativo, a qual, em casos idênticos, conforme arestos juntos aos autos, a par do Supremo Tribunal Administrativo, vem sendo adotada, quer na 1ª Instância, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quer na 2ª Instância, designadamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
6) Exatamente, a propósito do critério do número de sentenças proferidas no mesmo sentido utilizado no nº 2 do artigo 161º do CPTA, na redação ao tempo em vigor, salientam os citados AA., obra e local citados: “Pode ser que o critério adoptado permita, pois, assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes”.
7) Além de que nem sequer foi legalmente previsto o direito à extensão de efeitos.
8) Na realidade, o nº1 do artigo 161º do CPTA prevê a mera possibilidade de os efeitos de uma sentença transitada em julgado serem estendidos a outras pessoas.
9) O que foi integralmente mantido pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, que, por um lado, manteve a redação do nº 1 do artigo 161º do CPTA e, por outro lado, ao ter conferido nova redação ao nº 2, veio demonstrar que a intenção do legislador foi sempre a de limitar a possibilidade de concessão da extensão de efeitos aos casos em que a sentença integra uma orientação jurisprudencial consistente na matéria em discussão.
10) Alega o Recorrente, passamos a citar; “a vexata quaestio que se coloca é a de saber se esteve bem a douta sentença a quo ao negar a aplicabilidade extensiva de acórdão, com base unicamente no argumento de que existe jurisprudência contrária firmada pelo STA, sem que tenha analisado, precisamente, se existem todos os pressupostos de facto e de direito necessários ou outra questão que obste ao deferimento do pedido formulado pelo Recorrente”.
11) A esse propósito, há que salientar que a associada do Recorrente aqui representada, diferentemente dos seus colegas com quem se compara que foram beneficiários das sentenças indicadas na petição de extensão de efeitos, jamais requereu à Administração o seu reposicionamento remuneratório, reportado a 8.02.2007, no pretendido escalão 3, índice 720, da escala indiciária do nível 2 da respetiva categoria – Inspetor Tributário.
12) Com efeito, acerca desse pretendido reposicionamento no escalão 3, índice 720, desde 8.02.2007, o único pedido apresentado pela associada do Recorrente diz respeito à extensão de efeitos do aludido acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
13) De resto, segundo foi alegado na douta petição de extensão de efeitos, a associada do Recorrente já se encontra posicionada no escalão 3, índice 720, desde 1.01.2010.
14) Conforme preconizado pela jurisprudência prevalente firmada na matéria, diferentemente do que pretende o Recorrente, a maior antiguidade no nível 2 da categoria de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária é insuficiente para, à luz dos princípios da igualdade ou justiça, se reconhecer que a associada do Recorrente tem direito a ser reposicionada no escalão 3, índice 720, desde 8.02.2007.
15) Na realidade, embora o ora Recorrente tivesse alegado que a sua associada é mais antiga na categoria e na carreira do que os colegas que mudaram para o nível 2, com posicionamento no escalão 3, índice 720, por força do despacho de 8.02.2007, o que é certo é que isso não corresponde à verdade.
16) Com efeito, num caso, que diz respeito ao colega J….., este é mais antigo do que a associada do Recorrente na categoria de Técnico de Administração Tributária e nos outros dois casos, que dizem respeito às colegas M….. e M….., estas apresentam uma antiguidade na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto que não se verifica relativamente à associada do Recorrente.
17) Essa antiguidade na categoria/carreira de Técnico de Administração Tributário Adjunto, porque se trata de categoria/carreira imediatamente anterior à de Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário, conforme entendimento perfilhado pela jurisprudência uniforme aqui aplicável, é relevante para se aferir da antiguidade dos trabalhadores em questão.
18) Dos documentos constantes dos autos resulta que a associada do Recorrente é mais antiga no nível 2 da categoria de Inspetor Tributário do que os indicados colegas com quem se compara que mudaram para esse nível 2, por força do invocado despacho de 8.02.2007.
19) Porém, ao invés do pretendido pelo ora Recorrente, isso é insuficiente para se concluir que a sua associada aqui representada é mais antiga na carreira e na categoria do que esses colegas.
20) Na realidade, importa ponderar o posicionamento remuneratório, no qual esses colegas se encontravam quando foram posicionados na escala indiciária do nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária, isto é, quando foram posicionados no escalão 3, índice 720.
21) É, com efeito, em função do posicionamento remuneratório que cada trabalhador possui anteriormente a ser nomeado para o nível 2 da respetiva categoria que é determinado o escalão remuneratório que lhe irá ser atribuído nesse novo nível, de conformidade com as regras constantes dos artigos 44º, nºs 1, 2 e 5, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16-10.
22) Ora, a associada do Recorrente aqui representada quando ascendeu ao nível 2 da categoria de Inspetor Tributário não se encontrava em igualdade com os colegas com quem se compara, que foram destinatários do aludido despacho de 08.02.2007, com posicionamento no escalão 3, índice 720.
23) Na realidade, o que, para o efeito, releva é a antiguidade na categoria de Inspetor Tributário ou na categoria anterior, a de Técnico de Administração Tributária Adjunto, isto é, a antiguidade no nível 1 da categoria de Técnico de Administração Tributaria ou a antiguidade na categoria de Técnico de administração Tributária Adjunto e, bem assim, o respetivo percurso profissional e remuneratório até à data em que foram posicionados no escalão 3, índice 720 da escala indiciária do nível 2 da mesma categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário.
24) Ou seja, a circunstância de a associada do Recorrente ser mais antiga no nível 2 da categoria de Inspetor Tributário não significa que ela seja mais antiga nessa categoria – Inspetor Tributário ou na categoria anterior – Técnico de Administração Tributária Adjunto.
30) Ou seja, a circunstância de a associada do Recorrente ser mais antiga no nível 2 da categoria de Inspetor Tributário não significa que ela seja mais antiga nessa categoria – Inspetor Tributário ou na categoria anterior – Técnico de Administração Tributária Adjunto.
25) Na verdade, no que se refere à categoria de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária, para se aferir a antiguidade na mesma o que releva é a data do provimento no respetivo nível 1.
26) É que os níveis, conforme resulta do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria.
27) Por conseguinte, no caso, as categorias relevantes são a de Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário e a de Técnico de Administração Tributária Adjunto, e não a de Técnico de Administração Tributária nível 2/Inspetor Tributário nível 2.
28) A antiguidade da associada do Recorrente na categoria de Inspetor Tributário conta-se desde 2 de abril de 2002, data em que foi nomeada por reclassificação nessa categoria.
29) Das certidões juntas aos autos, emitidas pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira, resulta que a Associada do Requerente não teve um passado funcional e remuneratório idêntico ao dos colegas com quem se compara.
30) Com efeito, não se verifica igualdade entre eles, designadamente no que respeita à transição para o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da então Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, e, bem assim, quanto ao ingresso na carreira de inspeção tributária, no caso da associada do Recorrente, e na carreira de gestão tributária, no caso dos colegas com quem se compara.
31) Na realidade, conforme consta das certidões em causa, a associada do Requerente, em 1 de Janeiro de 2000, transitou para a categoria de Inspetor Tributário nível 1, mas foi na situação de supranumerário, isto é, transitoriamente, sem direito a ocupar um lugar dessa categoria; foi só em 2.04.2002, por força da reclassificação profissional que lhe foi aplicada, que foi nomeada para a categoria de inspetor tributário nível 1; quando, em 26.09.2005, transitou para o nível 2 da mesma categoria de inspetor tributário encontrava-se posicionada no escalão 3, índice 615.
32) Os colegas da associada do Recorrente - M….., J….. e M….. – em 1 de Janeiro de 2000, transitaram para a categoria de Técnico de Administração Tributário Adjunto; foram nomeados e providos na categoria de Técnico de Administração Tributária nível 1, respetivamente em 2001 (J…..) e em 2003 (M….. e M…..); quando transitaram para o nível 2 da mesma categoria de Técnico de Administração Tributária encontravam-se posicionados no escalão 4, índice 655.
33) Ora, as diferenças que, para o efeito em questão, relevam são as que se verificavam do ponto de vista do posicionamento remuneratório – escalão e índice - na data imediatamente anterior a terem mudado para o nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário.
34) Um dado inequívoco resulta da informação constante das certidões em causa – todos os referidos colegas da associada do Recorrente, à data em que mudaram para o nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária estavam posicionados no escalão 4, índice 655, da escala indiciária do nível 1 dessa mesma categoria de Técnico de Administração Tributária.
35) Por conseguinte, em 8.02.2007, quando mudaram para o nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária, não poderiam ter ficado posicionados em escalão e índice remuneratórios inferiores ao escalão 3, índice 720, da escala indiciária desse nível 2.
36) Isso porque, uma vez que, na data imediatamente anterior à da mudança de nível, estavam a auferir pelo índice 655 da escala indiciária do nível 1, pela progressão (horizontal) nessa escala indiciária do nível 1 progrediriam para o escalão 5, índice 695.
37) Razão por que ao mudarem para o nível 2 da mesma categoria, por força das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99, aplicáveis à mudança de nível por força da remissão contida no nº 5 do mesmo artigo 44º, não poderiam ficar posicionados em escalão e índice inferiores àqueles escalão 5, índice 695 da escala indiciária do nível 1 para os quais progrediriam se não mudassem para o nível 2.
38) Já a associada do Recorrente quando mudou para o nível 2 da categoria de Técnico de Inspetor Tributário estava posicionada em escalão e índice remuneratórios da escala indiciária do nível 1 inferiores àqueles em que estavam posicionados aqueles colegas com quem se compara.
39) Daí que a associada do Recorrente, cuja situação é diferente da dos referidos colegas, aquando da mudança para o nível 2 não tenha sido posicionada no escalão 3, índice 720.
40) Veja-se que a associada do Recorrente quando mudou para o nível 2 da categoria de Inspetor Tributário estava posicionada no escalão 3, índice 615 da escala indiciária do nível 1 dessa mesma categoria de Inspetor Tributário.
41) Sendo, assim, muito claro que a associada do Recorrente jamais poderia obter vencimento de causa, pois que a sua situação é distinta da dos colegas com quem se compara, os quais, por força do invocado despacho de 8.02.2007, foram corretamente posicionados no escalão 3, índice 720 da escala indiciária do nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária.
42) Pelo que sempre teria de ser indeferido o peticionado pedido de extensão de efeitos.»
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes apresentaram pronúncia, reiterando, em suma, as posições assumidas nas alegações e contra-alegações.
Sem vistos da Exma. Juíza-Adjunta Dra. Ana Paula Martins (mas com envio prévio a esta do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada subsunção do direito aos factos, tendo negado a extensão dos efeitos pretendida com base no facto de existir jurisprudência contrária, firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, conforme se transcreve: «
A) A….. é associada do Exequente (por confissão);
B) Em 5 de Abril de 2011, foi prolatada sentença no Processo nº 752/09.2BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (por confissão);
C) Em 10 de Novembro de 2011, em sede de recurso jurisdicional da sentença referida em B), foi proferido Acórdão no Processo nº 07903/11, que correu termos no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul (por confissão);
D) Transitaram em julgado as seguintes cinco sentenças sobre a questão dos autos:
[Imagem no texto original que não foi possível copiar]
(por confissão).»
Nos termos do artigo 662º do CPC e porque constante de documentação inserta nos autos (da acção principal e do presente apenso), aditamos a seguinte factualidade que se mostra alegada no requerimento inicial (r.i.) e no aperfeiçoado, provada ou não impugnada, e, por poder impor decisão diversa, necessária à apreciação do recurso:
e. A representada pelo Exequente entrou na Função Pública em 1983 (cfr. doc. 2 junto ao r.i., que se dá por integralmente reproduzido);
f. Em 1997, a representada pelo Exequente foi nomeada na categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2a classe, tendo sido posicionada no escalão 2, índice 550 (idem);
g. Com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, a representada pelo Exequente transitou para a categoria de Inspetor Tributário, nível 1, com efeitos a 01.01.2000, no escalão 2, índice 575 (ibidem);
h. Em 01.01.2001 a representada pelo Exequente adquiriu o direito à totalidade da remuneração correspondente ao escalão 2, índice 575 da categoria de Inspector Tributário, nível 1, por aplicação dos n.°s 5 e 6 do artigo 67° do DL 557/99, de 17.12 (não impugnado);
i. Em 01.01.2004, a representada pelo Exequente progrediu para o escalão 3, índice 615 da categoria de Inspector Tributário, nível 1 (cfr. o referido doc. 2);
j. Em 26.9.2005, por procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, a representada pelo Exequente foi promovida na categoria de Inspector Tributário nível 2, escalão 2, índice 690 [na sequência de despacho, de 28.7.2006 e de acórdão de 14.3.2004, do TAC de Lisboa, foi reconhecida a retroactividade da mudança aqui referida com efeitos reportados a 9.1.2004] (idem);
k. Em 2007, a aqui representada pelo Exequente constatou que colegas seus – como M….., J….. e M….. -, nomeados posteriormente na mesma categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 2, e de Inspector Tributário, nível 2, por despacho de 08.02.2007 da Sr.a. Subdirectora-Geral, por delegação de competências, publicado no D.R., II Série, n.° 43, de 1.3.2007 (Aviso n° 3911/2007 e Aviso n° 4308/2007, respectivamente), lograram ser posicionados, desde logo, no escalão 3, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria, conforme regras constantes dos n.°s 1 e 2 do art.° 44° e do art.° 33° do D.L. 557/99 (não impugnado e certidões juntas por requerimento com o registo nº 41059, de 21.1.2015);
l. Em 2010 a representada pelo Exequente, ao perfazer 10 pontos, foi posicionada no escalão 3, índice 720, da categoria de Inspector Tributário, nível 2 (ibidem);
m. Em 25.10.2012 a representada pelo Exequente apresentou à Entidade demandada um requerimento solicitando, nos termos e ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 161° do C.P.T.A., a reposição em 08.02.2007 em escalão e índice igual aos dos seus colegas nomeados por despacho de 08.02.2007, da Senhora Subdirectora-Geral dos Impostos, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, uma vez que é mais antiga na categoria (e que alguns deles na carreira) do que aqueles, a fim de ficarem em igualdade remuneratória (cfr. doc. 1 , ao r.i., que se dá por integralmente reproduzido);
n. Na falta de resposta, em 10.4.2013 o Exequente instaurou a presente acção, peticionando
“(…) a extensão dos efeitos do supra identificado acórdão e a respectiva execução a seu favor, consubstanciando-se tal execução:
1. No reposicionamento da aqui representada do Exequente em índice e escalão igual aos dos seus colegas que, na sequência do despacho proferido pela Exma. Senhora Subdirectora-geral dos Impostos, datado de 08.02.2007, a ultrapassou e foram posicionados na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 2 / Inspetor Tributário, nível 2, ambas do grau 4, ou seja, que seja reposicionada no escalão 3, índice 720, e com efeitos reportados a 08.02.2007, fazendo-se a necessária repercussão daquele reposicionamento na sua carreira profissional, até à presente data;
2. Na reavaliação, em sede de reconstituição de carreira, da situação da aqui representada do Exequente no âmbito da avaliação permanente, devendo para tal ser considerada a classificação apurada, em sede de mudança de escalão que entretanto se tenha verificado;
3. No pagamento dos montantes respeitantes a diferenças de vencimento, pagamento do FET, subsídio de Natal e de férias acrescidos dos juros de mora às taxas legais aplicadas;
4. No pagamento dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
5. Na condenação do Executado no pagamento de custas e demais encargos e procuradoria.”
o. No acórdão mencionado no ponto C) deu-se por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, mencionada em B);
p. Na sentença recorrida, mencionada em B), consideraram-se provados os seguintes factos;
“A) – O representado do A. foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, no Serviço de Finanças da Golegã, conforme publicado no D.R., II Série, n.º 107, de 08.05.1999, com a categoria de Perito de Fiscalização Tributária, 2.ª classe, tendo sido posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2.ª classe, vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, em obediência às regras do art.º 60 do D.L. 187/90, de 07-06 – cfr. acordo das partes;
B) – Com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, de 17 de Dezembro, em 1 de Janeiro de 2000, o representado do A transitou para a categoria de Inspector Tributário de nível 1, de acordo com o art.º 52°/1, al. c) e art.º 53.º, n.º 1, al. c) do mencionado diploma e para o cargo de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, nos termos do art.º 58.° n.°1 do referido diploma – cfr. acordo das partes;
C) – A integração do representado do Autor foi feita com efeitos a 1 de Janeiro de 2000 no escalão 1, índice 610 da categoria de Inspector Tributário, nível 1, de acordo com a regra do art.º 67.º, n.º 1, do D.L. 557/99, de 17-12 – cfr. acordo das partes;
D) – Por aplicação do disposto no art.º 67.º, n.º 5 e 6 do D.L. 557/99 o direito à totalidade da remuneração só foi adquirido decorrido um ano sobre a data da transição (01.01.2000), ou seja, em 01.01.2001 – cfr. acordo das partes;
E) – Em 1 de Janeiro de 2003 o representado do Autor progrediu para o escalão 3, índice 680 da escala salarial de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, de acordo com a regra do art.º 44.º, nºs 3 e 4 e do art.º 45.º, do D.L 557/99 – cfr. acordo das partes;
F) – Em 26/09/2005, por procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, aberto por aviso publicado no D.R., II Série, n.º 180, de 2.8.2004, aviso (extracto) n.º 7866/2004, o representado do A. foi promovido na categoria de Inspector Tributário nível 2, escalão 2, índice 690, de acordo com a regra do art. 44°/1, 2 e 5 do D.L. 557/99, tendo-se mantido posicionado no escalão 2, índice 640, da escala salarial de Adjunto de Chefe de Finanças, Nível 1 – cfr. acordo das partes;
G) – J….., foi nomeado técnico tributário, por despacho de 11 de Setembro de 1991, do Director-Geral dos Impostos, ficando a auferir pelo escalão 1, índice 440 – cfr. fls. 62-67 dos autos;
H) – J….., com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, de 17 de Dezembro, em 1 de Janeiro de 2000, transitou para a categoria de técnico de administração tributário, adjunto nível 3, ficando a ser abonado pelo escalão 4, índice 560 – cfr. fls. 62-67 dos autos;
I) – J….., por despacho de 10 de Dezembro de 2003, da Sra. Sub-directora-Geral dos Impostos, foi nomeado na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, tendo na sequência da mudança para o nível 2, sido reconhecida a retroactividade da nomeação na categoria de TAT de nível 1, à data de 2001.12.01, em sede de execução de acórdão do STA, ficado posicionado no escalão 3, índice 615, na escala salarial da respectiva categoria – cfr. fls. 62-67 dos autos;
J) – J….., em 1 de Dezembro de 2004, progrediu para o escalão 4, índice 655 da respectiva categoria, de acordo com a regra do artigo 44.º, n.º 3 do DL 557/99 - cfr. fls. 62-67 dos autos;
K) – J….., por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Sra. Sub-directora-Geral dos Impostos, mudou para o nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária, do grau 4, do GAT, tendo na sequência da mudança para o nível 2, reconhecida em sede de execução de acórdão do STA, ficado posicionada no escalão 3, índice 720, na escala salarial da respectiva categoria – cfr. fls. 62-67 dos autos;
L) – M….., com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, de 17 de Dezembro, em 1 de Janeiro de 2000, transitou para a categoria de técnico de administração tributário, adjunto nível 3, ficando a ser abonada pelo escalão 4, índice 560 – cfr. fls. 62-67 dos autos;
M) – M….., por despacho de 10 de Dezembro de 2003, da Sra. Sub-directora-Geral dos Impostos, foi nomeada na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, tendo na sequência da mudança para o nível 2, reconhecida a retroactividade da nomeação na categoria de TAT de nível 1, à data de 2001.12.01, em sede de execução de acórdão do STA, ficado posicionado no escalão 3, índice 615, na escala salarial da respectiva categoria – cfr. fls. 62-67 dos autos;
N) – M….., em 1 de Dezembro de 2004, progrediu para o escalão 4, índice 655 da respectiva categoria, de acordo com a regra do artigo 44.º, n.º 3 do DL 557/99 - cfr. fls. 62-67 dos autos;
O) – M….., por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Sra. Sub-directora-Geral dos Impostos, mudou para o nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária, do grau 4, do GAT, tendo na sequência da mudança para o nível 2, reconhecida em sede de execução de acórdão do STA, ficado posicionada no escalão 3, índice 720 – cfr. fls. 62-67 dos autos;
P) – M….., com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, de 17 de Dezembro, em 1 de Janeiro de 2000, transitou para a categoria de técnico de administração tributário, adjunto nível 3, ficando a ser abonada pelo escalão 4, índice 560 – cfr. fls. 62-70 dos autos;
Q) – M….., por despacho de 10 de Dezembro de 2003, da Sra. Sub-directora-Geral dos Impostos, foi nomeada na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, ficando posicionada no escalão 4, índice 655, e a ser abonada pelo montante correspondente ao escalão 4, índice 710, da escala salarial do cargo de chefia tributária – cfr. fls. 62-70 dos autos;
R) – M….., por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Sra. Sub-directora-Geral dos Impostos, mudou para o nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária, do grau 4, do GAT, tendo ficado posicionada no escalão 3, índice 720 – cfr. fls. 62-70 dos autos;
S) – Por requerimento dirigido ao Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos, o representado do A. solicitou o seu reposicionamento em diferente escalão da escala salarial da sua categoria (Técnico de Administração Tributária), nível 2, em virtude de colegas seus com menos antiguidade na mesma categoria e no desempenho do cargo, vencerem por índice superior ao seu, nos termos do instrumento de fls. 23-28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 23-28 dos autos;
T) – O pedido referido na alínea antecedente foi indeferido por despacho da Exma. Senhora Subdirectora-Geral dos Impostos, de 15.12.2008, proferido sob a Informação n.º ….., de 25.11.2008 da DSGRH, que aqui se dá por integralmente reproduzida – cfr. fls. 15-20 dos autos e fls. não numeradas do processo administrativo (PA).”;
q. No acórdão mencionado no facto C) foi concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, remetendo para precedente acórdão, do TCAS, o de 12.5.2011, no rec. nº 06686/10 por a questão a tratar ser em tudo idêntica à aí decidida;
r. Da fundamentação de direito do acórdão mencionado em C) extrai-se:
(…)”;
s. Da fundamentação de direito do acórdão do TCAS, de 12.5.2011, no rec. nº 06686/10, extrai-se: “(…)
(…)
(…)
(…)”.
t. As sentenças referidas no facto D) - (i) Sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, de 28.08.2011, Processo n. ° 466/09.3BELSB; ii) Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.05.2011, Processo n.° 06686/10; iii) Sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, de 25.03.2011, Processo n.° 590/09.2BELSB; iv) Sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, de 23.06.2010, Processo n.° 758/09.1BELSB; v) Sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, de 22.06.2010, Processo n.° 503/09.1BELSB vi) Sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, de 27.02.2010, Processo n.° 934/09.7BELSB – foram proferidas em acções instauradas pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação dos seus associados em cada uma identificados, contra o Ministério das Finanças e Administração Pública, peticionando o reposicionamento dos identificados associados no escalão da respectiva categoria, passando a vencer por escalão índice superior ao dos colegas nomeados, isto é, no escalão 4, índice 735, com efeitos à data da nomeação destes colegas por despacho de 8.2.2007, ou, se assim não se entender, no escalão 3, índice 720, e nas mesmas [sentenças] foi decidido julgar parcialmente procedente a correspondente acção e, em consequência, condenar a entidade demandada no posicionamento do identificado associado do autor no escalão 3, índice 720, com efeitos reportados a 8.2.2007, absolvendo-a do demais peticionado, para ficar/em em igualdade com os colegas (cfr. certidões das referidas sentenças, juntas aos autos).
Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.
Alega o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na aplicação do direito por errada subsunção do direito aos factos, pelo que deve ser revogada.
Da fundamentação de direito da referida sentença, extrai-se o seguinte:
«A vexata quaestio dos autos prende-se em saber se os efeitos do Acórdão de 10 de Novembro de 2011, proferido em sede de recurso jurisdicional no Processo nº 07903/11, que correu termos no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, podem ser estendidos à associada do Exequente.
Vejamos.
Nos termos do nº 2 do artº 161º do CPTA, é permitida a extensão dos efeitos de uma sentença, “quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado (…)”.
Os requisitos, de verificação cumulativa dos mencionados efeitos, são os seguintes:
a) que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças;
b) que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado;
c) que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos;
d) que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º – cfr nºs 1 e 2 do referido normativo e diploma legal.
Sufragando o Acórdão do STA, Processo nº 0993/08 de 2009.02.05, in www.dgsi.pt: “O artº 161º do CPTA trouxe a possibilidade de se estender os limites subjectivos do caso julgado, de modo que, reunidas certas condições, a decisão anulatória aproveite a quem não interveio no processo mas se encontre «na mesma situação jurídica» do ali vencedor. Sob o «nomen» «extensão dos efeitos da sentença», o artigo parece ter ultimamente em vista o reconhecimento de uma legitimidade activa para executar ao terceiro que, em princípio, dela estaria desprovido – por não figurar no título executivo, que é o julgado anulatório, na posição de «credor» (aqui, de um comportamento da Administração – cfr. o artº 55º, nº 1, do CPC). Para além de várias outras exigências, a aplicabilidade do artº 161º supõe, essencialmente, que haja a certeza de que o terceiro que pretende beneficiar do julgado esteja numa «situação jurídica» idêntica à da pessoa que pediu, e obteve, a anulação. Essa certeza há-de atingir-se numa fase propriamente declarativa, antecedente da execução «tout court»; e, como é óbvio, ela há-de decorrer de factos, pois o tribunal só poderá declarar a igualdade das situações em cotejo se estiverem alegados e demonstrados os factos de ambas que as tornem juridicamente equivalentes”.
Independentemente de se mostrar, ou não, confirmada a verificação de que foram, no mínimo, proferidas cinco sentenças transitadas em julgado relativamente à matéria que nos ocupa, o que poderia ter levado ao reconhecimento de uma situação jurídica favorável a vários funcionários na mesma situação jurídica da representada pelo aqui Exequente, importa que a jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo não o consente.
Com efeito, o pedido sub juditio que radica no Acórdão de 10 de Novembro de 2011, proferido no Processo nº 07903/11, que correu termos no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou a sentença de 5 de Abril de 2011, prolatada no Processo nº 752/09.2BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, não se harmoniza com a jurisprudência firmada em 20 de Setembro de 2012, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo nº 0369/12, nem no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Julho de 2015, proferido no Processo nº 3/15.
Neste último acórdão pode ler-se, designadamente, o seguinte:
[Imagem no texto original]
Entendendo-se que os citados acórdãos encerram força persuasiva, acatada em conformidade pela presente instância, relevando que põem termo à divergência de julgados, recentram o procedimento a adoptar pela Administração, que, assim, ao observá-lo actua respeitando os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Em conclusão, a resposta à vexata quaestio dos autos que se consubstancia em apurar se os efeitos do Acórdão de 10 de Novembro de 2011, proferido em sede de recurso jurisdicional no Processo nº 07903/11, que correu termos no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, podem ser estendidos à associada do Exequente,
- é negativa.
Consequentemente, não pode ser acolhido o pedido do Exequente.»
Em suma, o tribunal recorrido julgou a acção improcedente por entender que o decidido no acórdão cuja extensão de efeitos vem requerida, bem como nas cinco sentenças transitadas e indicadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161º do CPTA, é contrário, não se harmoniza com a jurisprudência firmada nos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 20.9.2012, no Proc. nº 0369/12, e de 2.7.2015, no Proc. nº 3/15, no sentido de que: “As regras de progressão e promoção insertas no art. 44º do DL nº 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior de outro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados no mesmo escalão em que este foi posicionado”.
Entendimento que não pode ser mantido pelas razões que passamos a expor.
A versão do artigo 161º do CPTA em vigor na data a que os factos se reportam é a inicial, a da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que exige, nos nºs 1 e 2, tal como, aliás, vem referido na sentença recorrida, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) que os requerentes da extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a outra ou a outras pessoas, se encontrem na mesma situação jurídica destas pessoas;
b) que quanto àqueles, se tiverem recorrido à via judicial, não haja sentença transitada em julgado;
c) que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos;
d) e que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º.
Nenhuma indicação é feita à exigência de que essas sentenças de referência tenham de ser concordantes com a jurisprudência uniforme que se encontre fixada na data da prolação da decisão na acção de extensão dos efeitos.
O Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, veio alterar o artigo 161º, acrescentando mais um pressuposto, também de verificação cumulativa, na alínea b) do nº 2: “Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.”
Ora, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 15º deste Decreto-Lei nº 214-G/2015 as alterações efectuadas pelo mesmo ao CPTA só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor [ocorrida 60 dias após a respectiva publicação, v. o nº 1 do mesmo artigo], pelo que é de concluir que o pressuposto acrescentado aos enunciados na redacção inicial do artigo 161º, não se aplica ao caso em apreciação.
Com efeito, o legislador tal como acrescentou um pressuposto a considerar nos pedidos judiciais de extensão formulados a partir de 2.12.2015, se efectivamente tivesse pretendido, como alega o Recorrido, com a alteração efectuada ao artigo 161º demonstrar que a sua intenção “(…) foi sempre a de limitar a possibilidade de concessão da extensão dos efeitos aos casos em que a sentença integra uma orientação jurisprudencial consistente na matéria em discussão” [sublinhado nosso], tê-lo-ia feito constar logo na versão inicial do mesmo artigo ou teria especificado que a alteração seria aplicável aos pedidos de extensão pendentes de decisão judicial, ou teria conferido a esta natureza interpretativa para afastar o princípio da não retroactividade, nos termos do disposto nos artigos 12º e 13º do CC.
Mas não o fez, limitando-se a exigir que tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido que aquela de cujos os efeitos se pretende a extensão. O que pressupõe a existência ao tempo em que são proferidas essas sentenças de uma orientação da jurisprudência consistente no mesmo sentido em que decidem. É o que se retira da fundamentação, reproduzida no probatório, do acórdão em referência nos presentes autos (de 10.11.2011, rec. 07903/11): “Em nosso entender ao Recorrente assiste inteira razão e o recurso procederá nos exactos e precisos termos em que vem alegado, pois o conteúdo de tal alegação constitui a linha de orientação prevalecente na jurisprudência recente, como é o exemplo do Acórdão deste TCAS de 12 de Maio de 2011 in Rec. nº 06686/10 (…)” [sublinhado nosso].
Acresce que o requerimento de extensão dos efeitos de uma sentença proferida por tribunal administrativo noutro processo/acção, a qual decidiu uma determinada situação jurídica no mesmo sentido que várias outras sentenças, todas transitadas em julgado, não visa suscitar a apreciação da boa ou má aplicação do direito ao caso concreto em cada uma destas decisões, mas tão só a verificação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o efeito da pretendia extensão.
Em suma, ao contrário do que resulta da fundamentação da sentença recorrida, atenta a redacção do artigo 161º do CPTA aplicável ao caso em apreciação, a mudança da orientação jurisprudencial prevalecente após o trânsito em julgado das sentenças, indicadas no requerimento de extensão, em sentido contrário ou divergente ao expendido naquelas, não é determinante da improcedência do pedido de extensão.
Face ao que, importa agora apreciar, em substituição, os fundamentos do pedido de extensão formulado pelo Recorrente ao abrigo do disposto no mencionado artigo 161º, na versão da Lei nº 15/2002.
O ora Recorrente, em representação da sua associada A….., requereu a extensão dos efeitos do julgado no acórdão deste Tribunal, de 10.11.2011, no proc. nº 07903/11, transitado, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou a acção improcedente e absolveu o aqui Recorrido do pedido de “reposicionamento do associado do Recorrente, J….., no escalão da respectiva categoria, passando a vencer por escalão índice superior ao dos colegas nomeados, isto é, no escalão 4, índice 735, com efeitos à data da nomeação destes colegas por despacho de 8.2.2007, ou, se assim não se entender, no escalão 3, índice 720”, reproduzindo o teor do acórdão, do mesmo Tribunal, de 12.5.2011, no proc. 06686/10, a cuja fundamentação aderiu, que negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão do TAC de Lisboa, de 9.3.2010, que julgou a acção procedente e condenou a entidade demandada, o aqui Recorrido, “a praticar acto que reposicione o associado do autor [J…..] no escalão da respectiva categoria, passando a vencer por escalão/índice igual ao dos colegas nomeados por despacho de 8-2-2007 da subdirectora-geral, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 43, de 1-3-2007 [Aviso nº 3911/2007], dado que é mais antigo na categoria do que estes, tendo sido nomeado no nível 2 da mesma em 26-7-2005, concretamente deve ser posicionado no escalão 3, índice 720, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas, anulando-se o acto impugnado”.
O Recorrente alega que a sua representada A….. se encontra na mesma situação que o seu associado J….., no acórdão, cujos efeitos pretende sejam aplicados ao seu caso, indica e junta certidões de outras cinco sentenças, também transitadas em julgado, em casos perfeitamente idênticos, e que dirigiu requerimento de extensão dos efeitos ao Recorrido e não obteve resposta.
O Recorrido contrapõe que: diferentemente dos seus colegas, a representada do Recorrente jamais requereu à Administração o seu reposicionamento remuneratório, reportado a 8.02.2007, no pretendido escalão 3, índice 720, da escala indiciária do nível 2 da categoria de Inspector Tributário; já se encontra posicionada no escalão 3, índice 720, desde 1.01.2010; tem diferente antiguidade na categoria que aqueles, sendo mais antiga no nível 2 mas não é mais antiga na carreira, relevando a data de provimento no nível 1 da categoria; foi posicionada em escalões e índices remuneratórios diferentes daqueles, sendo que o posicionamento destes no nível 1 impôs que, quando transitaram para o nível 2, tenham ficado em escalão e índice superiores; pelo que deve ser indeferida a peticionada extensão de efeitos.
Apreciando.
Quanto à primeira diferença apontada – a falta de requerimento dirigido à Administração a solicitar o reposicionamento em escalão e índice superior ou igual àqueles em que os seus colegas foram colocados na sequência do despacho de 8.2.2007 e com efeitos reportados a esta data - verificamos que, nos termos do disposto no nº 1 do mencionado artigo 161º, ao interessado que se encontre na mesma situação jurídica daquele que obteve sentença anulatória de acto administrativo ou de reconhecimento de uma situação jurídica favorável, não é exigido que tenha recorrido à via judicial com vista a obter decisão com o mesmo sentido, mas se instaurou acção administrativa para o efeito que ainda não tenha obtido na mesma decisão transitada em julgado.
O mesmo é dizer, no caso em apreciação, que o legislador reconhece ao Recorrente, em representação da sua associada, o direito de exigir ao Recorrido que promova o reposicionamento da sua representada para vencer por escalão e índice iguais da respectiva categoria aos dos colegas nomeados por despacho de 8.2.2007 da Subdirectora-Geral dos Impostos, como se tivesse obtido uma decisão judicial, transitada, que o condenasse a fazê-lo. E assim é, porque o Recorrido já foi efectivamente condenado nesse reposicionamento por sentença transitada na acção instaurada pelo Recorrente em defesa do seu associado J….., bem como nas outras cinco sentenças, proferidas em acções também intentadas pelo Recorrente em representação de outros tantos associados, em casos idênticos ao daquela e transitadas em julgado.
Ora, se o legislador dispensa o requerente da extensão de efeitos de previamente ao correspondente pedido, no momento próprio, lançar mão do meio processual adequado para fazer valer o seu direito, certamente que também não lhe exige que tenha dirigido requerimento à Administração para o mesmo efeito.
Assim, a diferença apontada é meramente procedimental, formal, sendo que no âmbito do instituto da extensão de efeitos de um julgado apenas relevam as de natureza substancial ou material, que se prendam com a situação jurídica em análise.
Quanto às demais diferenças invocadas a sua apreciação implica aferir se a representada do aqui Recorrente se encontra na mesma situação jurídica que o seu associado J….., no acórdão em referência, e os das cinco sentenças juntas, aos quais já foi reconhecido o reposicionamento no escalão 3, índica 720 das respectivas categorias profissionais.
Ora, tal como alega o Recorrente e resulta da factualidade assente, o percurso de A….. é idêntico ao de J….., porquanto: quando entrou em vigor o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, detinham ambos a categoria de Perito de Fiscalização Tributária (PFT), de 2ª classe, encontrando-se posicionados no escalão 2, índice 550 [sendo que este vencia pelo índice 590 pelo cargo de Adjunto de Chefe de Finanças. Nível 1]; em 1.1.2000, transitaram para a categoria de Inspector Tributário (IT) de nível 1, vencendo um ano depois, a primeira pelo escalão 2, índice 575, e o segundo pelo escalão 1, índice 610; no procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4 da mesma categoria [2004 e 2005] foram ambos posicionados escalão 2 e índice 690 [tendo o segundo mantido o posicionamento no índice 640 da escala salarial de Adjunto de Chefe de Finanças, Nível 1]; em 2007 constataram que, pelo despacho de 8.2.2007, da Subdirectora-Geral dos Impostos, outros funcionários da DGCI, entre os quais, J….., M….., M….., M….., transitaram para o nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributário (TAT), do grau 4, ficando posicionados no escalão 3, índice 720; sendo que J….., M….., M….. e M….. em 1.1.2000 transitaram para a categoria de Técnico de Administração Tributário Adjunto (TATA) de nível 3, ficando a ser abonados pelo escalão 4, índice 560, com efeitos reportados a 1.12.2001 foram nomeados na categoria de TAT, nível 1, posicionados no escalão 3, índice 615, e em Dezembro de 2004 progrediram para o escalão 4, índice 655; J….. dirigiu requerimento ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, solicitando o seu reposicionamento em diferente escalão da escala salarial da sua categoria, nível 2, em virtude de colegas seus com menos antiguidade na mesma categoria e no desempenho do cargo, vencerem por índice superior ao seu; pedido que foi indeferido por despacho de 15.12.2008 contra o qual reagiu contenciosamente através da acção administrativa, tramitada no TAC de Lisboa sob o nº 752/09.2BELSB; em 2010, por perfazer 10 pontos de índice, a representada do Recorrente foi posicionada no escalão 3, índice 720, da categoria de IT, nível 2; em 25.10.2012 apresentou ao aqui Recorrido requerimento solicitando, nos termos e ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 161° do CPTA, a reposição em 8.2.2007 em escalão e índice igual aos dos seus colegas nomeados por despacho desta data; na falta de resposta, apresentou junto do TAC de Lisboa o mesmo pedido, agora em apreciação, tramitado por apenso [D] à acção nº 752/09.2BELSB.
Sobre o que foi decidido e respectivos fundamentos, nesta acção [nº 752/09.2BELSB], referenciada no pedido agora em apreciação, resulta ainda do alegado e dos factos assentes que: em 5.4.2011, foi proferida sentença de improcedência por «(…) a situação dos outros colegas indicados não ser similar, já que contêm percursos profissionais diferenciados que justificam o seu posicionamento, superior ao do representado do ora Recorrente (…)”»; em sede de recurso jurisdicional, este Tribunal, por acórdão de 10.11.2011, no proc. nº 07903/11, concedeu-lhe provimento, revogou a sentença do TAC com a fundamentação constante do acórdão, de 12.5.2011, no proc. nº 06686/10, que num caso em tudo idêntico negou provimento ao recurso e manteve o acórdão que anulou o despacho de indeferimento e condenou «a entidade demandada na prática do acto devido, consistente no reposicionamento “[d]o associado do autor no escalão da respectiva categoria, passando a vencer por escalão/índice igual ao dos colegas nomeados por despacho de 8-2-2007, da Subdirectora-Geral, proferido por delegação de competências (…), dado que é mais antigo na categoria que estes, tendo sido nomeado no nível 2 da mesma em 26-7-2005, concretamente, no escalão 3, índice 720, a fim de ficar em igualdade aos colegas …”», com o fundamento de que “(…) o acórdão recorrido, ao considerar que o resultado da aplicação dos artigos 44º, 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99, de 17/12, ao viabilizar soluções remuneratórias desiguais para funcionários transitados para as novas carreiras e para os admitidos para as mesmas carreiras já na vigência do novo sistema de carreiras, se mostra incompatível com os objectivos indicados no respectivo preâmbulo do diploma, bem como com o princípio da equidade interna do sistema retributivo previsto no artigo 14º, nº 1 do DL nº 184/99, de 2/6 [dada a manifesta inversão das posições remuneratórias], e ainda dos princípios da justiça e da igualdade.”.
O Recorrente juntou cópias do acórdão do TCAS, de 12.5.2011, Proc. n° 06686/10 e das sentenças do TAC de Lisboa, de 28.8.2011, Proc. n° 466/09.3BELSB; de 25.3.2011, Proc. n° 590/09.2BELSB; de 23.6.2010, Proc. n° 758/09.1BELSB; de 22.6.2010, Proc. n° 503/09.1BELSB e de 27.2.2010, Processo n° 934/09.7BELSB, proferidas em acções também instauradas pelo aqui Recorrente, em representação dos associados em cada uma identificados, contra o ora Recorrido, peticionando o respectivo reposicionamento no escalão da respectiva categoria, passando a vencer por escalão índice superior ao dos colegas nomeados, isto é, no escalão 4, índice 735, com efeitos à data da nomeação destes colegas por despacho de 8.2.2007, ou, se assim não se entender, no escalão 3, índice 720, e nas mesmas [sentenças] foi decidido julgar parcialmente procedente a correspondente acção e, em consequência, condenar a entidade demandada [aqui Recorrido], no posicionamento do identificado associado do autor no escalão 3, índice 720, com efeitos reportados a 8.2.2007, absolvendo-a do demais peticionado, para ficar/em em igualdade com os colegas.
Em face do que é de concluir que a situação jurídica que motivou a decisão judicial, contida no acórdão deste Tribunal de 10.11.2011, no proc. nº 07903/11 - de condenar o Recorrido a reposicionar o associado do recorrente, J….. no escalão 3, índice 720 da categoria IT, Nível 2, por ser mais antigo que os colegas que, pelo despacho de 8.2.2007, da Subdirectora-Geral dos Impostos, transitaram para o mesmo nível 2 logo para aqueles escalão e índice -, é a mesma que a associada do Recorrente, A….., invoca para beneficiar da respectiva extensão de efeitos, por também ela se considerar ultrapassada a nível remuneratório pelos colegas que, ao abrigo do referido despacho, foram posicionados no nível 2, em que já se encontrava, a vencer por escalão e índice superiores àqueles em que foi posicionada em 2005, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2004, em violação dos princípios da igualdade e da equidade interna do sistema remuneratório das carreiras e categorias do GAT.
No mesmo sentido se decidiu nas sentenças e acórdãos juntos, sendo também aqui os casos dos representados pelo Recorrente idênticos ao do acórdão de 10.11.2011 e ao da representada que pretende beneficiar da extensão dos respectivos efeitos.
A saber, as alegadas diferenças nos percursos profissionais dos representados do Recorrente não foram consideradas relevantes para ter por legalmente justificadas as ocorridas inversões remuneratórias.
Assim, quer porque tais decisões se encontram transitadas quer porque a apreciação a efectuar se restringe à verificação dos pressupostos fixados no artigo 161º do CPTA, é de concluir que assiste inteira razão ao Recorrente, pelo que deve ser julgado procedente o recurso, revogada a sentença recorrida e declarada a extensão de efeitos do referido acórdão, a saber, de condenação do Recorrido nos mesmos termos que na decisão de referência.
O Recorrido é responsável pelas custas em ambas as instâncias.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
1. Revogar a sentença recorrida;
2. E, em substituição, declarar a extensão dos efeitos do acórdão deste Tribunal de 10.11.2011, no proc. 07903/11, à situação da representada do Recorrente, condenando o Recorrido na prática do acto devido, consistente no reposicionamento da associada do Recorrente no escalão da categoria de Inspector Tributário de Nível 2, no escalão 3, índice 720, com efeitos reportados a 8.2.2007, a fim de ficar em igualdade aos colegas nomeados por despacho de 8.2.2007, da Subdirectora-Geral.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.
Registe e Notifique.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).