1. RELATÓRIO
1. 1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente ou, abreviadamente, RFP) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida por PEDRO ...... (adiante Recorrido ou Oponente) contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “P......, Lda.” para cobrança coerciva, designadamente, da quantia de esc. 2.891.368$00, proveniente de dívida por contribuições para a Segurança Social, reverteu contra ele, na parte respeitante às contribuições dos meses de Agosto de 1989 a Janeiro de 1993, do montante de esc. 1.265.133$00, por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas mesmas.
1. 2 Na petição inicial, na parte que ora nos interessa (1), o Oponente alegou, em síntese, que, apesar de ter sido sócio e gerente de direito da sociedade originária devedora no período compreendido entre 1 de Agosto de 1989 e 6 de Janeiro de 1993, nunca nela exerceu de facto funções de gerente, motivo por que não é responsável pelas dívidas exequendas, o que constitui o fundamento de oposição previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Concluiu pedindo a extinção da execução (2).
1. 3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, depois de referir que os regimes legais da responsabilidade subsidiária aplicáveis são os dos arts. 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) (3), concluiu que, apesar de o Oponente ter sido nomeado gerente da sociedade, ficou demonstrado nos autos que não foi gerente de facto da mesma, motivo por que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas exequendas. Em consequência, considerou verificada a ilegitimidade do Oponente na execução (4), pelo que julgou a oposição procedente.
1. 4 O RFP recorreu da sentença e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
è A douta sentença de que ora se recorre não efectuou correcto entendimento do probatório vazado nos autos.
è O ora oponente logrou (5) fazer qualquer espécie de prova de que não terá efectivamente exercido funções de gerência.
è A douta sentença de que se inconforma a signatária enferma de manifesta falta de fundamento para o sentido do decidido.
è Verificam-se relativamente ao ora oponente todos os pressupostos necessários à responsabilização do oponente, designadamente o efectivo exercício da gerência de facto, nos termos dos normativos aplicáveis e vigentes à data dos factos tributários (artigo 16º CPCI, 13º e 239º CPT).
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a reversão legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal».
1. 6 O Recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença por considerar provado que nunca exerceu de facto funções de gerência na sociedade originária devedora.
1. 7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer que transcrevemos textualmente e na íntegra:
«A Fazenda Pública, vem recorrer da sentença que julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo oponente.
O regime aplicável à responsabilidade pelas dividas exequendas, é o que resulta do disposto nos art. 16º do CPCI e art. 13º do CPT.
A nosso ver, efectivamente, a recorrente não logrou provar o não exercício da gerência da primitiva executada como foi considerado na decisão em crise.
Pelo contrário mostram os autos que a oponente, no período a que se reportam as dividas exequendas praticou actos de gerência.
Pelo exposto somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso»(6) .
1. 8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1. 9 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida:
1.ª fez errado julgamento de facto ao concluir que o Oponente não foi gerente de facto da sociedade originária devedora;
2.ª fez errado julgamento de direito ao considerar que o Oponente não é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:
«1. FUNDAMENTOS DE FACTO DA DECISÃO
FACTOS PROVADOS
1. Pelo O/SPL de Torres Novas corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade P......, Lda., com sede na Rua Prof. José Francisco Corujo, n.º 29, cave – Entroncamento, para cobrança de dívida de contribuições à Segurança Social dos meses de Julho de 1989 a Julho de 1993, no montante global de 2.891.368$00, incluindo juros de mora vencidos.
2. No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.
3. Datado de 11.9.2000, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o Ote, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela importância de 1.265.133$00, em 29.1.2001.
4. O Ote assumiu a condição de sócio e foi nomeado gerente da sociedade identificada em 1., na escritura relativa à constituição desta, outorgada em 29.6.1989.
5. Por escritura datada de 6.1.1993, o Ote cedeu a quota que detinha no capital social da sociedade originária executada e declarou renunciar à respectiva gerência.
6. O Ote nunca exerceu de facto, com efectividade, funções de gerência da visada sociedade.
FACTOS NÃO PROVADOS
Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i.
Estes factos foram assumidos a partir, em primeira linha, do teor da informação de fls. 62 e do conteúdo dos documentos juntos aos autos.
Especificamente, no que respeita à factualidade vertida no item 6., o Tribunal convenceu-se de tal a partir da apreciação crítica do conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas neste processo, tarefa que implicou, ainda, versar e confrontar o teor dos documentos de fls. 10 a 34 e 112.
Nesta matéria, importa apreciar a posição sustentada pela FP, nas suas alegações escritas, no sentido, em síntese, de que o Ote exerceu de facto a gerência quando, nomeadamente, assinou declarações modelo 22 de IRC. juntas aos autos - fls. 148/149.
Sem prejuízo de a sociedade em causa poder ser validamente representada por dois gerentes, a assinatura do Ote foi, em tais documentos, aposta a título de "Técnico de Contas ou do Responsável pela Contabilidade", dado possuir habilitação para tal.
Deste modo, na medida em que não actuou, em tal acto, na qualidade de representante legal da sociedade, afigura-se-nos impossível, sem mais, daí retirar que o Ote exercia de facto a gerência. Anote-se que, somente a partir de Julho de 1991, os revisores oficiais de contas viram consagrado um regime específico de responsabilidade pelo tipo de dívidas em apreciação - cfr. art. 13º n.º 2 do C.P.T., o qual, além do mais, exigia a demonstração, por parte da FP, que a violação dos deveres tributários das sociedades havia resultado do incumprimento culposo das suas funções de fiscalização».
2.1. 2 Pelos motivos que indicaremos adiante, no ponto 2.2.2, entendemos que deve excluir-se dos factos dados como provados pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância a matéria que aí ficou vertida sob o n.º 6, bem como entendemos que ao julgamento do recurso importam outros factos para além dos demais que aí foram incluídos e que de seguida daremos como assentes ao abrigo do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil, pelo que passamos a fixar a factualidade que consideramos provada, nos seguintes termos:
a) Corre termos pelo Serviço de Finanças de Torres Novas (SFTN) uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 01/100376.3, instaurada contra a sociedade denominada “P......, Lda.” para cobrança, designadamente, da quantia de esc. 2.891.368$00$00 (cfr. informação de fls. 62 e cópia da certidão da certidão de dívida a fls. 63);
b) Serviu de base à instauração dessa execução fiscal uma certidão de dívida emitida pelo Serviço Sub-Regional de Santarém do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e da qual a referida sociedade consta como devedora daquela quantia, proveniente de contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de Julho de 1989 a Julho de 1993, que deveriam ter sido pagas voluntariamente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam (cfr. os mesmos elementos);
c) No processo de execução fiscal dito em a) foi lavrada informação dando conta da impossibilidade de penhorar bens à sociedade executada, por não serem encontrados (cfr. o teor do despacho com cópia a fls. 66);
d) O Escrivão do processo também prestou informação dando conta de que Pedro ...... foi gerente da mesma desde 10 de Agosto de 1989 até 21 de Janeiro de 1993 (cfr. cópia da informação a fls. 64/65);
e) O Chefe do SFTN, por despacho de 11 de Setembro de 2000, considerando, para além do mais, que Pedro ...... foi gerente da sociedade desde 1 de Agosto de 1989 a 6 de Janeiro de 1993, ordenou a reversão da execução dita em a) contra Pedro ...... no que respeita ao montante de 1.265.133$00 (cfr. cópia do despacho a fls. 72/73);
f) Pedro ...... assinou a certidão de citação como responsável subsidiário em 29 de Janeiro de 2001 (cfr. cópia da certidão a fls. 74);
g) Em 28 de Fevereiro de 2001 o referido Pedro ...... fez dar entrada no SFTN a petição inicial que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal dita em a) (cfr. o articulado de fls. 2 a 8, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
h) A sociedade dita em a) foi constituída por escritura pública de 29 de Junho de 1989 entre Pedro ......, Fernando José Mendes Bairrada, Filipe Eugénio Martins Café e Norberto de Almeida Figueiredo, constando do respectivo pacto social, para além do mais, que «A gerência da sociedade [...] pertence aos quatro sócios, que formarão um Conselho de Gerência, sendo de entre eles e por eles nomeado um Presidente» e que «Serão suficientes as assinaturas de dois gerentes» (cfr. cópia da escritura de fls. 79 a 86);
i) Do pacto social constava ainda que o capital social era de dez milhões de escudos, sendo as quotas de Pedro ......, Fernando José Mendes Bairrada e Filipe Eugénio Martins Café do valor de três milhões de escudos cada uma e a de Norberto de Almeida Figueiredo no valor de um milhão de escudos (cfr. a referida cópia da escritura);
j) Por escritura pública de 23 de Maio de 1991, Pedro ...... dividiu a sua quota em duas, sendo uma do valor de dois milhões e quinhentos mil escudos, que reservou para si, e outra, do valor de quinhentos mil escudos, que cedeu a Manuel António Teixeira Durão (cfr. cópia da escritura de fls. 87 a 93);
k) Pela mesma escritura o sócio Filipe Eugénio Martins Café dividiu a sua quota em duas, sendo uma do valor de dois milhões e quinhentos mil escudos, que reservou para si, e outra, do valor de quinhentos mil escudos, que cedeu a Manuel António Teixeira Durão (cfr. cópia da escritura de fls. 87 a 93);
l) Também pela mesma escritura os sócios Fernando José Mendes Bairrada e Norberto de Almeida Figueiredo cederam as quotas deles, nos valores de, respectivamente, três milhões de escudos e um milhão de escudos, ao mesmo Manuel António Teixeira Durão e renunciaram à gerência (cfr. cópia da escritura de fls. 87 a 93);
m) Ainda pela mesma escritura, as quotas adquiridas por Manuel António Teixeira Durão foram unificadas numa quota do valor de cinco milhões de escudos (cfr. cópia da escritura de fls. 87 a 93);
n) Ainda pela mesma escritura, o referido Manuel António Teixeira Durão foi nomeado gerente da sociedade, continuando a gerência a pertencer a todos os sócios e sendo necessária a assinatura conjunta de dois deles para obrigar a sociedade (cfr. cópia da escritura de fls. 87 a 93);
o) Por escritura pública de 19 de Setembro de 1991, os sócios daquela sociedade procederam ao aumento do respectivo capital social, de dez milhões para cinquenta milhões de escudos, na proporção das respectivas quotas (cfr. cópia da escritura de fls. 49 a 53);
p) Por escritura de 6 de Janeiro de 1993, Pedro ...... cedeu a sua quota, do valor de doze milhões e quinhentos mil escudos, a Fernando António Branco Marques da Silva e renunciou à gerência (cfr. cópia da escritura de fls. 35 a 37);
q) Nos anos de 1989 a 1991 e desde 1 de Janeiro de 1982, Pedro ...... era empregado da “Zurich – Companhia de Seguros, S.A.”, encontrando-se na situação de licença sem vencimento desde 1 de Janeiro de 1993 (cfr. declaração de fls. 13);
r) Nos anos de 1989 a 1993, Pedro ...... apresentou declaração de rendimentos para efeitos de IRS, declarando como únicos rendimentos os resultantes da actividade dele por conta de outrem e da actividade dele por conta própria como mediador de seguros e como técnico de contas (cfr. cópia das referidas declarações de fls. 15 a 34);
s) Nos anos de 1989 a 1993 Pedro ...... efectuou descontos para a Caixa n.º 007 dos Profissionais de Seguros e não consta dos registos da Segurança Social que tenha recebido qualquer remuneração da sociedade denominada “PROCIME” ou que por esta tenha sido efectuado qualquer desconto para pagamento de contribuições para a Segurança Social (cfr. informação prestada pela Segurança Social, a fls. 112);
t) Nas declarações modelo 22 respeitantes aos anos de 1990 e 1991, apresentadas pela “PROCIME – Produtos de Cimento, Lda.” no SFTN em 27 de Março de 1991 e em 21 de Maio de 1992, respectivamente, constam do quadro 11 como gerentes apenas Filipe Eugénio Martins Café e Pedro ...... (cfr. cópia das referidas declarações a fls. 148 e 149);
u) As referidas declarações foram assinadas por Filipe Eugénio Martins Café, na qualidade de representante legal da sociedade, e por Pedro ......, na qualidade de técnico de contas ou de responsável pela contabilidade (cfr. cópia das declarações a fls. 148 e 149);
v) Na sociedade dita em a) Pedro ...... nunca deu ordens aos funcionários nem fez qualquer reparo ou comentário sobre o trabalho dos mesmos (cfr. o depoimento da testemunha Amílcar Adriano de Carvalho Bastos, a fls. 132/133, que revelou conhecimento dos factos, por ter trabalhado durante cerca de dois anos, no início dos anos 90, naquela sociedade e cuja credibilidade não foi posta em causa).
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR
Pedro ...... deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “P......, Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social, reverteu contra ele por ter sido considerado, na qualidade de gerente, como responsável subsidiário por parte das dívidas exequendas, mais concretamente, pela parte dessas dívidas que a AT considerou corresponderem ao período em que foi gerente daquela sociedade: de Agosto de 1989 a Janeiro de 1993.
Na petição por que se veio opor à execução fiscal, alegou o Oponente, na parte que ora nos interessa, que, apesar de ter sido sócio e nomeado gerente pelo referido período, nunca exerceu a gerência de facto da sociedade originária devedora, motivo por que não pode ser responsabilizado por quaisquer dívidas exequendas.
O Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, tendo efectuado o julgamento de facto nos termos referidos em 2.1.1, e depois de considerar que são aplicáveis os regimes legais da responsabilidade subsidiária previstos pelos arts. 16.º do CPCI e 13.º do CPT, julgou a oposição procedente por considerar demonstrado que o Oponente, pese embora ter sido nomeado gerente de direito, nunca exerceu de facto as funções respeitantes à gerência da sociedade, sendo que «tal exercício de facto é aqui erigido à condição de pressuposto fundamental da ocorrência de responsabilização subsidiária por dívidas fiscais».
A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Começou por considerar que naquela sentença se fez errado julgamento de facto, pois a prova produzida é no sentido de que o Oponente foi gerente de facto da sociedade originária, motivo por que se impunha considerá-lo responsável subsidiário pelas dívidas que reverteram contra ele e, assim, considerar improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal.
Daí que tenhamos deixado referidas como questões a apreciar nestes autos as de saber se a sentença sob recurso fez errado julgamento de facto, ao concluir que o Oponente não foi gerente de facto, e se fez errado julgamento de direito ao considerar que o Oponente não é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
2.2. 2 DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO
Considera o Recorrente que na sentença se fez errado julgamento de facto, sendo que a prova produzida não permitia concluir, como concluiu o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, que o Oponente não foi gerente de facto da sociedade originária devedora.
A este propósito, concordamos com a Recorrente.
Antes do mais, afigura-se-nos que não pode levar-se ao probatório, como se fez na sentença recorrida, a matéria que aí foi vertida sob o n.º 6 nos seguintes termos: «O Ote nunca exerceu de facto, com efectividade, funções de gerência da visada sociedade». A nosso ver, tal asserção, constitui, não um facto, mas uma conclusão, uma ilação, a retirar de diversos factos. Ora, no caso, não foram provados factos que permitam concluir com a convicção exigível que o Oponente nunca foi gerente de facto da sociedade originária devedora. Vejamos:
Primeiro, cumprirá averiguar em que consiste a administração ou gerência.
Como se disse no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000 (7), que passamos a citar, com a devida vénia, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259º, 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. – (cfr., entre outros, os Acs. Do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237º e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, in CTF 365º, pág. 259 e de 24-5-94, in CTF 376º, pág. 257).
São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art. 206º nº 4 do C.S.C. (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da relação Jurídica, vol. I, pág. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, in C.P.T. Anotado, 2.ª ed, pág. 50).
E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade».
Dito isto, recordemos aqui a matéria alegada pelo Oponente no sentido de tentar a demonstração de que, apesar de gerente de direito, nunca foi gerente de facto da sociedade originária devedora (cfr. arts. 5.º a 15.º da petição inicial): a gerência da sociedade esteve cometida, desde a sua constituição até 5 de Agosto de 1991 (8), a Filipe Eugénio Martins Café e a Fernando José Mendes Bairrada e, depois, ao referido Filipe Eugénio Martins Café e a Manuel António Alexandre Durão, assim se cumprindo a exigência do pacto social da assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade; durante o tempo em que permaneceu como sócio e gerente de direito da sociedade exerceu a actividade de subgerente da delegação de Torres Novas de uma companhia seguradora; nos anos de 1989 a 1993 declarou à AT rendimentos auferidos como funcionário da seguradora, não tendo auferido quaisquer remunerações da sociedade originária devedora, como se poderá comprovar através da inexistência de descontos para a Segurança Social; não visitava com regularidade as instalações da executada, nunca a representou ou agiu em seu nome ou interesse, designadamente, não passava, emitia ou assinava cheques, contratos ou documentos de qualquer natureza, não tinha a direcção da empresa, não dava ordens aos funcionários, não conhecia os seus fornecedores ou clientes, nem tratava de quaisquer assuntos, declarações ou pagamentos ao fisco ou à Segurança Social, sendo que, até ao momento em que foi citado, desconhecia a existência das dívidas que lhe estão a ser exigidas.
De toda essa factualidade, a prova produzida nos autos apenas permite que se dê como provada a que deixámos consignada sob as alíneas q) a r) e v) do ponto 2.1.2. As primeiras, com base na prova documental junta aos autos e a última com base no depoimento da testemunha Amílcar Adriano de Carvalho Bastos.
Temos consciência da particular dificuldade de demonstrar a realidade de factos negativos, mas a prova produzida não nos permite dar como assentes outros factos alegados e que, a nosso ver, seriam decisivos para concluirmos que o Oponente não foi gerente da sociedade originária devedora: que o Oponente nunca contactou nem contratou com clientes ou fornecedores, que não tratava de quaisquer assuntos da sociedade, que não tinha influência algum na sua direcção, que nunca emitiu cheques ou assinou quaisquer outros documentos que vinculassem a sociedade.
Em suma, entendemos que os factos provados não permitem concluir com segurança que o Oponente não foi gerente de facto.
No entanto, também não ficaram provados factos que autorizem a conclusão contrária, ou seja, que o Oponente foi gerente de facto da sociedade. Na verdade, a prova produzida nos autos não permite que se dê como provado facto algum que possa integrar a prática de actos de efectiva gerência. Os factos de que a Recorrente pretende extrair tal conclusão, a nosso ver, não a autorizam.
Nenhuma relevância assume, para aquele efeito, o facto de o Oponente ter sido indicado como gerente nas declarações modelo 22 dos anos de 1990 e 1991. Tal indicação nada acrescenta nem altera relativamente ao pacto social, do qual resulta a possibilidade de a sociedade se obrigar validamente sem que fosse imprescindível a assinatura do Oponente.
A assinatura que o Oponente apôs naquelas declarações também não pode ser considerada como um acto de representação da sociedade, pelos motivos que bem ficaram referidos na sentença recorrida: tal assinatura foi aposta na qualidade, não de representante legal da sociedade, mas na de técnico de contas.
Finalmente, o facto de o Oponente, em 1991, ter aumentado o valor da sua quota social, de dois milhões e quinhentos mil escudos para doze milhões e quinhentos mil escudos (aumento que, note-se, não significou qualquer acréscimo na proporção da sua quota relativamente à totalidade do capital social; aliás, o Oponente, que, quando da constituição da sociedade, detinha uma quota que representava 30% do capital social, ulteriormente passou a deter apenas 25% desse capital), não tem o significado que o Recorrente lhe pretende conferir. Na verdade, não é possível estabelecer qualquer relação entre o valor da quota detida ou entre a sua proporção relativamente à totalidade do capital social e o exercício da gerência, sendo que a gerência até pode ser exercida por quem nem sequer seja sócio da sociedade. Pode um qualquer sócio ter bons e legítimos motivos para aumentar o valor da sua quota ou até ser sócio maioritário de uma sociedade e não querer exercer a gerência da mesma.
Dito isto, cumpre agora relembrar que é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Se é certo que, provada que esteja a gerência de direito, como está no caso sub judice relativamente ao período em causa, desta se infere a gerência efectiva ou de facto, tal presunção, porque é judicial (9), admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida (10).
Na verdade, enquanto relativamente às presunções legais iuris tantum (11), o n.º 2 do art. 350.º do Código Civil (CC) exige a prova do contrário, já quanto às simples presunções judiciais, naturais ou de facto, é admissível a contraprova.
Do que vimos de dizer resulta que o Oponente conseguiu ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua condição de gerente nominal, não pela prova do contrário – ou seja, pela prova de factos que permitam concluir que não foi gerente de facto –, mas pela contraprova, pela criação de dúvida razoável a respeito do facto presumido, que tem de ser valorada a seu favor.
Assim, a nosso ver, não está demonstrado nos autos que o Oponente tenha sido gerente de facto da sociedade originária devedora.
2.2. 3 DO ERRO NO JULGAMENTO DE DIREITO
Diga-se desde já que, respeitando as dívidas exequendas que reverteram contra o Oponente a contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto de 1989 a Janeiro de 1993, os regimes legais de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicáveis são:
- o do art. 16.º do CPCI (12), conjugado com o Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro (que determinou a aplicação à responsabilidade prevista naquele artigo do regime previsto no art. 78.º do CSC), relativamente às que se constituíram no domínio da vigência daquele Código, ou seja de Agosto de 1989 até 1 de Julho de 1991, sendo que foi nesta última data que o CPT entrou em vigor (cfr. art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que o aprovou);
- o do art. 13.º do CPT, na redacção inicial (13-14-15), relativamente às dívidas que se constituíram a partir de 1 de Julho de 1991.
Na verdade, é hoje jurisprudência uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do CC) (16) .
Note-se também que, tal como na sentença recorrida, também nós entendemos que as contribuições para a Segurança Social, a partir da revisão constitucional de 1982, devem considerar-se verdadeiros impostos e que lhes são aplicáveis os regimes da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores por dívidas fiscais (17).
Nos termos dos referidos regimes legais, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. É nesse sentido que se tem vindo a pronunciar a jurisprudência e a maioria da doutrina (18), com base no entendimento de que a ideia de culpa subjacente ao regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes tem ínsita a necessidade do exercício da gestão de facto. E é o que resulta, pelo menos relativamente ao art. 13.º do CPT, do texto da lei, que alude ao «exercício do cargo».
Bem se compreende que assim seja, pois a culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto. Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «Se o administrador ou gerente não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação a ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, nem se podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento.
Era nesta relação de proximidade real entre o gerente de direito e a vida da sociedade que assen-tava aquela presunção de culpa e a responsabilidade subsidiária do gerente.
A mera omissão de concretização prática dos deveres de controle da vida da sociedade inerentes ao cargo de gerente de direito nunca foi considerada pelo Supremo Tribunal Administrativo bastante para justificar a responsabilidade» (19).
Face ao ficou dito no ponto anterior quanto à não demonstração do exercício da gerência de facto e tendo nós considerado, nos termos que vimos de expor, que a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes em qualquer dos regimes legais considerados, podemos concluir, como na sentença recorrida, pela procedência da oposição, ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Não cumpre sequer apreciar a questão da culpa do Oponente, questão que, na sentença recorrida, ficou prejudicada pela resposta que foi dada à questão da gerência de facto.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- Porque as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do CC), estando em execução dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto de 1989 a Janeiro de 1993, a responsabilidade subsidiária por essas dívidas afere-se
- face ao regime do art. 16.º do CPCI, conjugado com o Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro (que determinou a aplicação à responsabilidade prevista naquele artigo do regime previsto no art. 78.º do CSC), relativamente às que se constituíram no domínio da vigência daquele Código;
- face ao regime do art. 13.º do CPT, na redacção original, relativamente às que se constituíram após a entrada em vigor deste Código, que ocorreu em 1 de Julho de 1991 (cfr. art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril).
II- Em qualquer desses regimes a lei não se basta com a mera gerência nominal ou de direito (sendo que depois da redacção dada ao art. 13.º do CPT pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, é seguro que nem sequer a exige), fazendo depender a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto.
III- É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
IV- A gerência revela-se pela prática de «actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros» e pela intervenção na direcção da actividade da empresa.
V- A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC).
VI- Na oposição deduzida por quem foi gerente de direito no período a que se reportam as dívidas exequendas que reverteram contra ele, resultando da prova produzida nos autos, que o Oponente
- nunca deu qualquer ordem aos funcionários da sociedade nem fez qualquer reparo quanto ao modo de execução do trabalho deles,
- não auferiu qualquer remuneração da sociedade originária devedora nem ele ou a sociedade efectuaram qualquer desconto para a Segurança Social relativamente a remunerações por ele percebidas da sociedade,
- exercia funções noutra empresa e também por conta própria,
e não tendo a Fazenda Pública apresentado prova alguma da prática de concretos actos de administração ou representação da sociedade, é de concluir que o Oponente, que foi gerente de direito no período a que se reportam as dívidas que reverteram contra ele, logrou criar dúvida quanto à sua (presumida) efectiva gerência de facto da sociedade, motivo por que, uma vez que tal dúvida tem que ser valorada a seu favor, nos termos que ficaram referidos em V, a oposição é de julgar procedente.
VII- A essa conclusão não obstam os factos de
- o Oponente constar das declarações modelo 22 respeitantes aos anos de 1990 e 1991 como gerente, pois tais declarações nada acrescentam relativamente ao que já resultava do contrato social,
- o Oponente ter assinado essas declarações, demonstrado que está que o fez, não na qualidade de representante legal da sociedade originária devedora, mas na de responsável pela escrita,
- o Oponente ter aumentado o valor da sua quota na sociedade em 1991, de dois milhões e quinhentos mil para doze milhões e quinhentos mil escudos, pois tal facto, por si só, é totalmente inócuo para aferir da prática de actos reveladores da gerência de facto.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.
Sem custas por a Recorrente delas estar isenta face à legislação aplicável.
Lisboa, 13 de Julho de 2004
(1) O Oponente invocou outras causas de pedir, designadamente a falta de verificação da prévia excussão do património da sociedade originária devedora, bem como a sua falta de culpa pela eventual inexistência desse património. No entanto, porque a respectiva alegação não foi considerada na sentença recorrida nem esta vem atacada com base em omissão de pronúncia e porque tais questões não são do conhecimento oficioso, não há que apreciá-las.
(2) Extinção da execução fiscal quanto a ele Oponente, entenda-se
(3) Embora na sentença não se diga expressamente que o regime do art. 16.º do CPCI é aplicável às contribuições em dívida de constituição anterior à entrada em vigor do CPT – que ocorreu em 1 de Julho de 1991 (cfr. art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril) – e que o regime do art. 13.º do CPT é aplicável às dívidas que se constituíram durante a vigência do mesmo Código, tal infere-se do teor da afirmação que aí foi feita, de que eram aplicáveis «os normativos vigentes à data do nascimento da dívida», donde resulta que tais normativos não são de aplicação cumulativa, mas sucessiva.
(4) Note-se que se trata de ilegitimidade substantiva, contrariamente ao que poderia fazer supor a declaração feita na sentença recorrida do Oponente como «parte ilegítima na execução» e a absolvição do mesmo da instância.
(5) [ Por certo queria dizer não logrou.]
(6) Afigura-se-nos, face ao teor da argumentação aduzida no parecer, que onde ficou escrito «deve ser negado provimento ao recurso» se pretendia escrever precisamente o contrário
(7) Proferido no processo com o n.º 3468/00.
(8) Não é compreensível, face à alegação do Oponente, esta data. Note-se que a escritura por que Fernando José Mendes Bairrada renunciou à gerência e por que Manuel António Alexandre Durão adquiriu parte do capital social da empresa e a condição de gerente da mesma é de 23 de Maio de 1991 (cfr. alíneas j) a n) dos factos que demos como provados no ponto 2.1.2).
(9) Há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, naturais ou de facto são «são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 502 e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 215/216
(10) Vide, entre muitos outros, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo:
- de 2 de Maio de 2000, proferido no processo com o n.º 2530/99;
- de 20 de Junho de 2000, proferido no processo com o n.º 3468/00;
- de 30 de Setembro de 2003, proferido no processo com o n.º 432/03;
- de 25 de Maio de 2004, proferido no processo com o n.º 72/04.
(11) Como é sabido, as presunções iure et de iure são irrefutáveis.
(12) Disposição legal que dispunha, no seu proémio:
«Por todas as contribuições, impostos, multa e quaisquer outras dívidas ao Estado, que forem liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos administradores ou gerentes e ainda os membros do conselho fiscal nas sociedades em que o houver, se este expressamente sancionou o acto de que deriva a responsabilidade».
(13) Dizia o art. 13.º, n.º 1, do CPT, do CPT, na redacção inicial (rectificada pela Declaração n.º 137/1991, de 29 de Junho:
«Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
(14) O artigo sofreu um alteração introduzida pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 1997) e por força da qual no n.º 1 do preceito foi aditada a expressão «ainda que somente de facto», a seguir a «que exerçam».
(15) - Na sentença recorrida, certamente por lapso, pois aí se referiu expressamente que as normas reguladoras da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicáveis à situação sub judice são as «vigentes à data do nascimento da dívida exequenda», considerou-se que era aplicável o art. 13.º do CPT, «na sua última redacção». Em todo o caso, tal lapso nenhuma relevância assumiu na decisão.
(16) Neste sentido, com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 880/881.
(17) A este propósito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 4 ao art. 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT, págs. 38 a 40.
(18) Apesar de algumas vozes em contrário. Cfr. ISABEL MARQUES DA SILVA em anotação ao acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Março de 2001, proferido no processo com o n.º 3189/00, na Ciência e Técnica Fiscal n.º 401, págs. 383 a 387.
(19) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 26 ao art. 204.º, pág. 895.