Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………, SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 15 de Março de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, pedindo a anulação do despacho que determinou o embargo da obra de instalação de infra-estrutura de radiocomunicações, bem como a condenação da entidade demandada à prática do acto devido de autorização da obra.
1.2. Fundamenta a admissão da revista para melhor aplicação do direito, designadamente “para suprimento da incerteza jurídica”.
1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido apreciou, no essencial duas questões.
3.2.1. Uma delas, relativa ao acto que determinou o embargo. A sentença proferida na primeira instância entendeu que, estando a obra já concluída, a instância se extinguira por inutilidade superveniente da lide. Como a A………… (então recorrente) não impugnou este segmento da sentença, o TCA Sul concluiu que não poderia apreciar a validade do acto que determinou o embargo. Para apreciar a validade desse acto, deveria a recorrente ter-se insurgido também contra a parte da sentença que julgou extinta a instância.
Esta questão, por si só, não justifica a admissão da revista. Na verdade a decisão que julga extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à pretensão impugnatório de um acto de embargo de obra, impede que se apreciem os vícios desse acto. O que pode discutir-se é, antes de mais, a questão de saber se a instância foi bem, ou mal, julgada extinta. Aceitando a decisão sobre a extinção da instância nessa parte (quanto ao acto que ordenou o embargo) então, não é possível discutir a validade do acto que ordenou o embargo. Daí que, perante a clara plausibilidade da decisão do TCA Sul, esta questão não justifique de modo algum a admissão da revista.
3.2.2. Foi apreciada uma outra questão, que era a de saber se o acto proferido em 29 de Janeiro de 2009, impedia, ou não, que fosse proferida condenação a autorizar a construção. O TCA Sul confirmou a sentença da primeira instância no sentido de que este acto (de 29 de Janeiro de 2009) era revogatório de eventual deferimento tácito da pretensão de construir a torre de comunicações. E como esse acto (revogatório de acto tácito de deferimento) não foi impugnado o TCA Sul entendeu não poder, agora, apreciar os eventuais vícios desse acto. Acrescentou ainda que – o “citado indeferimento do pedido de autorização poderia ser proferido a todo o tempo já que o suposto acto de deferimento tácito, se se tivesse formado, seria nulo (por violação do PDM de Óbidos)”.
Relativamente a esta questão a recorrente pretende discutir a qualificação do acto de 29 de Janeiro de 2009, como sendo um acto impugnável e também um acto revogatório de eventual deferimento tácito da sua pretensão construtiva. O referido despacho perante informação dos serviços é do seguinte teor: “O local de implantação não é o adequado de acordo com a análise técnica anexa ao processo. Assim comunique-se à requerente que deverá relocalizar o equipamento”.
O entendimento de que esta decisão traduz um indeferimento expresso da pretensão da requerente (ora recorrente) não justifica a admissão de um recurso excepcional de revista. Ambas as instâncias entenderam que efectivamente estávamos perante um acto de indeferimento da pretensão de construir a torre de comunicações, e portanto impugnável judicialmente, sendo certo que a sua destinatária não impugnou.
Ora, não tendo impugnado tempestivamente o acto que indeferiu a construção, a decisão do TCA Sul no sentido de não poder condenar a entidade recorrida a autorizar a construção mostra-se claramente fundamentada e é juridicamente plausível, não justificando também a admissibilidade da revista, para melhor aplicação do Direito.
As questões suscitadas, bem vistas as coisas, são questões de ordem adjectiva: consequências jurídicas de não ter havido impugnação de um acto administrativo de indeferimento expresso e de não ter havido recurso jurisdicional da parte da sentença que julgou extinta a instância. Acresce que o desfecho da causa acaba por decorrer da estratégia processual seguida pela parte e, portanto, com contornos específicos deste caso concreto. Nestas condições não estão, verdadeiramente em causa, questões jurídicas de natureza mais geral susceptíveis de virem a colocar-se no futuro. Daí que também não estejamos perante questões que revistam uma importância jurídica ou social que justifique a admissão do recurso de revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 21 de Setembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.