Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………… interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul de 31.03.2022, que negou provimento ao recurso por si interposto, na acção relativa a contencioso dos procedimentos de massa, em que é Autor e que intentou contra o Centro de Estudos Judiciários [CEJ] pedindo que seja declarado nulo o acto administrativo do Director do CEJ, que o excluiu do concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, para preenchimento de 105 vagas (40 na magistratura judicial e 65 na magistratura do Ministério Público), aberto pelo Aviso nº 21117/2020, publicado no Diário da República, II Série, de 31.12.2020 e determinou o envio de certidão para o Ministério Público.
O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica e social fundamental e para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido em contra-alegações defende que a revista não deve ser admitida por não se verificarem os pressupostos previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA ou, caso assim se não entenda, deve ser julgada totalmente improcedente.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção o Autor, aqui Recorrente, pediu que se declare a nulidade (ou a anulação) do despacho do Director do CEJ de 03.05.2021, que o excluiu do concurso de ingresso em causa nos autos, com fundamento na violação de diversos princípios, direitos e normas, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e ainda que o Tribunal o autorize a continuar a participar no referido procedimento, que se destina ao ingresso num curso de formação de magistrados para os Tribunais Judiciais, sendo sua intenção ingressar na magistratura do Ministério Público.
Fundamenta o seu pedido nas inconstitucionalidades que imputa às seguintes normas e interpretação normativas dos artigos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), a saber: i) as normas constantes da 2ª parte do art. 106º, nº 2, na redacção dada pela Lei nº 67/2019, de 27/8, e 2ª parte do art. 107º, nº 2, na anterior redação do EMJ; ii) as normas constantes do art. 172º, nº 1, na redacção dada ao EMJ pela Lei nº 67/2019 e do art. 170º, nº 1, na anterior redacção do referido diploma; iii) a interpretação normativa do art. 131º, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos arts. 127º, nº 1 e 132º, nº 2, do EMJ, na redacção dada pela Lei nº 67/2019, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 91º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência de factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo.
O TAC de Lisboa proferiu sentença julgando a acção intentada improcedente.
Considerou, nomeadamente, que do art. 106º, nº 2 do EMJ, na redacção em vigor à data do acto impugnado, [bem como do nº 2 do art. 242º do Estatuto do Ministério Público (EMP)], “…resulta a conclusão de que a demissão de um magistrado (juiz ou procurador) impede-o de ser nomeado, novamente, para as funções de magistrado.
E ainda que se tratem de magistraturas distintas, quanto à materialidade das funções a desempenhar (cfr. artigos 202.º e 219.º da CRP), as particulares condições de dignidade e confiança exigidas, para o seu desempenho, são necessariamente as mesmas. Ambas se reportam ao exercício do poder judicial do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º da CRP)”, negando a desaplicação do art. 106º, nº 2 do EMJ e do art. 242º, nº 2 do EMP, por inconstitucionalidade na interpretação que lhe foi conferida no caso do Autor, através do acto impugnado.”.
No mais, e pelos fundamentos que aduziu, considerou não violados o direito à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP) e presunção de inocência (art. 32º da CRP), bem como as liberdades e direitos consagrados nos arts. 3º, nº 3, 18º, 43º, nº 1, 47º e 50º, todos da CRP.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, referindo, nomeadamente, o seguinte, reportando-se primeiro ao disposto no nº 2 do art. 106º do EMJ (na redacção aplicável ao caso): “Da redação desta norma resulta, com clareza que a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado impede-o de voltar a ser nomeado para o exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado na qual se inclui a magistratura do Ministério Público.
E, assim sendo, é desprovida de qualquer lógica a admissão ao Centro de Estudos Judiciários de um candidato nesta situação, posto que jamais poderá ser nomeado para o exercício de funções a que se destina a formação inicial que aí é ministrada.
Não obstante este requisito (negativo) de ingresso não seja elencado no art.º 5º da Lei n.º 2/2018, de 14 de janeiro (que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), não pode o mesmo deixar de entender-se como tal.
Assim, impõe uma interpretação racional, teleológica e sistemática da lei (art.º 9º do Código Civil).
É certo que o Recorrente não aceita a conformidade constitucional desta norma com vários preceitos constitucionais.
Mas sem razão, como bem decidiu o Tribunal a quo.
Antes de mais, é importante que se tenha presente que, não competindo à Administração julgar uma norma legal inconstitucional (como parece entender o Recorrente), deve o Tribunal recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade (procedendo à denominada fiscalização concreta da constitucionalidade que decorre dos art.ºs 204º e 280º da CRP) ou, no que ao caso sub judice concerne, declarar a nulidade de qualquer ato administrativo que, fundamentado juridicamente na aplicação de norma que se julgue inconstitucional, ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental (art.º 133º, n.º 2 al. d) do CPA).
Mas como, reitera-se, bem se julgou em primeira instância, o ato impugnado não violou as variadas normas, princípios ou direitos fundamentais constitucionalmente consagrados invocados pelo A. Recorrente. (…)
O princípio da presunção de inocência plasmado no art.º 32º, nº 2 da CRP não pode considerar-se violado. (…) sobretudo porque o A., do ponto de vista disciplinar, não deve presumir-se inocente.
Como se afirmou no âmbito do processo cautelar ao presente apenso e aqui se reitera, “de toda a descrita litigiosidade um ponto é inelutável: invocando o disposto no artigo 670.º, n.ºs 2 e 5 do CPC (defesa contra as demoras abusivas), aplicável ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerou transitado em julgado o acórdão do TC que negou provimento ao recurso do acórdão do STJ de 22/02/2017”.
E assim este aresto que manteve a pena de demissão ao aqui Recorrente, transitou em julgado, trânsito que não é destruído por efeito da aposentação, após o mesmo, de sucessivos requerimentos, recursos e ações relativos a uma invocada prescrição e à aplicação do instituto da reabilitação ou de uma alteração legislativa entretanto ocorrida.
A decisão punitiva foi aplicada e executada e a apresentação de requerimentos, após o seu trânsito em julgado, não belisca esta afirmação, abrindo as portas a um novo ingresso no curso que possibilita o acesso ao exercício de funções judiciais, das quais o A. foi afastado. (…)
Pelo que, em face da aplicação ao A. da pena de demissão, o Centro de Estudos Judiciários não tinha a mais pequena margem de discricionariedade. O sentido do ato impugnado não podia ser outro.”
Na presente revista reafirma o Recorrente, nas suas prolixas conclusões, as alegadas inconstitucionalidades da interpretação dos preceitos acima mencionados do EMJ e da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP) e presunção de inocência (art. 32º da CRP), bem como das liberdades e direitos consagrados nos arts. 3º, nº 3, 18º, 43º, nº 1, 47º e 50º, todos da CRP que deveriam ter conduzido à declaração de nulidade do acto impugnado (ou no mínimo à sua anulação por erro nos pressupostos de facto e de direito). Mais invoca que o acórdão recorrido teria incorrido em violação do princípio do contraditório e em nulidade processual (arts. 3º, nº 3 e 195, nº 1, ambos do CPC) ao ter aditado factos sem antes conceder o contraditório sobre os mesmos ao Recorrente, sendo que, por outro lado, não julgou procedente o vício de faltarem na decisão recorrida inúmeros factos que reputa de enorme importância.
No entanto, os argumentos do Recorrente para a admissão da revista não, são convincentes.
Conforme este Supremo Tribunal nesta sede de apreciação preliminar tem afirmado, tendo-o reiterado no recurso de revista interposto na providência cautelar que precedeu a presente acção, no acórdão de 13.01.2022, Proc. nº 0827/21.0BELSB: «Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista – referidos no citado artigo 150º do CPTA – ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.»
Nesta sede alega o Recorrente que o acórdão recorrido terá incorrido em erro de julgamento quanto à matéria de facto [ao não aditar factos relativos ao estado de processos que o Recorrente intentou contra o Conselho Superior da Magistratura que correram ou correm termos no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional]. No entanto, tal como preceituam os nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA o erro de apreciação das provas e na fixação da matéria de facto não pode ser objecto de revista, sendo que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que considere adequado, pelo que quanto a esta alegação a revista é inadmissível.
Quanto à nulidade processual invocada também ela não justificaria a admissão de revista já que nos factos aditados pelo tribunal de apelação, este se limitou à utilização de elementos relativos a acórdãos do STJ e do Tribunal Constitucional, que constam do PA, e dos quais o Recorrente tem perfeito conhecimento por neles ser parte, o que desde já inculca a convicção da falta de razão do Recorrente na arguição desta nulidade e na falta de relevância da mesma para a decisão da causa.
Quanto aos invocados erros de julgamento na interpretação dada pelo acórdão recorrido aos normativos em questão nos autos respeitantes ao EMJ (acima enunciados), ao não ter o acórdão recorrido negado a sua aplicação por violação dos arts. 1º, 2º, 18º, nºs 1 e 2, 30º, nºs 1 e 4, 43º, nº 1, 47º, 50º, nºs 1 e 2 e 58º, todos da CRP, bem como da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP) e da presunção de inocência (art. 32º da CRP) não parecem verificar-se, na apreciação sumária que a esta Formação cabe fazer, uma vez que o acórdão se encontra fundamentado de forma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desses preceitos do EMJ e dos preceitos e princípios constitucionais invocados na apelação, que julgou não violados (em consonância, aliás, como o decidido em 1ª instância).
Como igualmente não se vislumbra que a revista tenha por objecto questões jurídicas de elevada complexidade ou especial relevância jurídica, antes estando circunscrita ao caso específico do Recorrente, pelo que a discussão jurídica já efectuada em dois graus de jurisdição, e de forma consonante, se afigura suficiente.
Verdadeiramente o Recorrente pretende suscitar na revista primordialmente a inconstitucionalidade da interpretação do art. 106º, nº 2 do EMJ na actual redacção (ou a segunda parte do art. 107º, nº 2 do EMJ na anterior redacção), bem como do art. 172º, nº 1, na redacção dada ao EMJ pela Lei nº 67/2019 e do art. 170º, nº 1, na anterior redacção do referido diploma, a interpretação normativa do art. 131º, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos arts. 127º, nº 1 e 132º, nº 2, do EMJ, na redacção dada pela Lei nº 67/2019, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 91º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência de factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo.
Ora, como esta Formação de Apreciação Preliminar tem vindo reiteradamente a assinalar, em casos em que se invoca a inconstitucionalidade de normas (ou de determinada interpretação das mesmas), nomeadamente no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.» (cfr., v.g., acs. 10.12.2020, Proc. nº 92/20.6BELSB-S1, de 18.02.2021, Proc. nº 3138/15.6BESNT, de 27.01.2022, Proc. nº 0461/18.1BESNT e de 24.03.2022, Proc. nº 495/21.9BEPNF-S1).
Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto aos alegados erros de julgamento e à circunstância de, no mais, a revista ter por objecto alegadas inconstitucionalidades, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal em tal recurso, nos termos sobreditos, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de Junho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.