Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., em que peticionou o seguinte:
“(…) a) O reconhecimento do direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde Setembro de 2015;
b) A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA com efeitos retroativos desde Setembro de 2015, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações (…)”.
2. Por sentença de 31.02.2025, o TAF de Loulé julgou a acção procedente, reconheceu o direito do A. a manter-se como subscritor da CGA com efeitos reportados a Setembro de 2015 e condenou os RR a promoverem a prática dos actos e operações materiais necessários à reconstituição da respectiva situação previdencial.
3. A CGA interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que, por acórdão de 23.10.2025, negou provimento ao mesmo.
É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se, no essencial, com a interpretação das disposições conjugadas do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, assim como da relevância que nessa interpretação deve assumir o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro.
Esta questão encontra-se hoje estabilizada por diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo proferidas na sequência dos acórdãos do Tribunal Constitucional, primeiro o acórdão n.º 689/2025, de 15 de Julho, que concluiu pela inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro; solução depois reiterada, entre outros, nos acórdãos 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25, todos daquele tribunal. Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão, permitindo assim antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT.
Nas alegações recursivas, a CGA destaca que a decisão do TCA se afasta da jurisprudência do acórdão deste STA de 06.03.2014 (proc. 0889/13) quanto à determinação do que se deve entender por “continuidade do vínculo com a função pública”, o que determinaria que estando provada uma “saída do sistema” decorrente da celebração de um contrato de trabalho, deixaria de poder interpretar-se o artigo 2.º da Lei n.º 60/2025 como “reinscrição” para ter de interpretar-se como nova inscrição, legalmente vedada a partir de 2006.
Porém, sem razão. A jurisprudência administrativa sedimentou-se com um sentido interpretativo do dito artigo 2.º mais abrangente no caso dos professores, reconhecendo que existe uma relação jurídica de emprego que anualmente se tem de renovar por concurso e que, por isso, está sujeita a muitas contingências (obtenção de colocação, de horário completo) que razoavelmente podem dar causa a intermitências, as quais não se podem qualificar como voluntárias (de abandono) para efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2025 interpretado em conjugação com o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
Uma interpretação que o citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 689/2025 dá nota e acolhe como fundamento de protecção da confiança legítima dos professores quando afirma que se estabilizou por via da interpretação jurisprudencial a regra de que desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Da matéria de facto assente nos autos não resulta qualquer prova de que a A. tenha abandonado voluntariamente o sistema de ensino público. Pelo contrário, da factualidade assente resulta que a A. sempre esteve subordinada a uma relação laboral docente com o Ministério da Educação prestando serviço docente em escolas públicas e agrupamentos de escolas, pelo que não existe um afastamento da decisão recorrida face aos pressupostos da jurisprudência pretérita deste STA, acolhida como parâmetro de confiança legítima pela jurisprudência constitucional.
Perante as razões que antecedem, a Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, de forma reiterada e unânime, que não se justifica manter aberta esta via recursiva excepcional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no acórdão recorrido.
5. Ante o exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 19 de março de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.