Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Nuno....., solteiro, oficial do exército, residente na Rua....., ....., ....., instaurou nas Varas Cíveis da Comarca do....., onde foi distribuída à -ª, acção declarativa com processo ordinário, contra Carlos....., comerciante de automóveis, com domicílio profissional na Rua....., ....., pedindo que o réu seja condenado:
a) A reparar o veículo automóvel BMW, modelo..., matrícula ..-..-HM, a suas expensas, para que possa servir o fim a que se destina; reparação que deverá ser efectuada por oficina técnica especializada pela marca BMW, de forma a que seja eliminado definitivamente o defeito que o veículo apresenta no motor;
b) Ou, caso se venha a revelar impossível a reparação do motor do veículo, a substituir o motor por outro com as mesmas características ou a substituir o referido veículo por outro veículo automóvel da mesma marca, modelo e características;
c) A pagar ao autor uma indemnização pela paralisação do dito veículo à razão de € 35 por dia, desde 29/8/2002 até reparação do mesmo e entrega efectiva ao autor;
d) E a pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais causados ao autor pelo incumprimento do réu, em quantia não inferior a € 1.247,00.
Para tanto, alegou, em resumo, que comprou ao réu o aludido automóvel com a informação de bom estado e garantia de bom funcionamento, sendo que o mesmo veio a revelar um defeito que o demandado se recusou a reparar, o que lhe causou prejuízos decorrentes da paralisação, dos incómodos e angústia.
O réu contestou por excepção e impugnação, invocando a extinção da garantia pelo decurso da quilometragem prevista e concluindo pela improcedência da acção.
Na réplica, o autor reafirmou o defeito alegado que diz ter denunciado atempadamente ao réu, concluindo pela improcedência da excepção e como na petição inicial.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, sem reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida como consta do despacho de fls. 87 e 88, de que não houve reclamações.
Seguiu-se douta sentença que decidiu:
A) Julgar improcedente a excepção da caducidade da garantia de bom funcionamento prestada pelo autor ao réu; e
B) Julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.
Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou, oportunamente, a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. O apelante adquiriu o veículo automóvel em questão, em 7/3/2002, com a informação de que estava em bom estado de conservação e com garantia de bom funcionamento. O apelado garantiu ao apelante o bom funcionamento do motor do veículo durante 6 meses ou durante 3.000 km.
2. No dia 11/3/2002, o apelante denunciou ao apelado uma anomalia no veículo, um ruído estranho e anormal na parte da frente, vindo do motor do mesmo, que se caracterizava por uma pancada “seca” e constante, dizendo tal pancada respeito a uma oscilação do êmbolo no interior do cilindro, proveniente do atrito em tempos existente entre as válvulas e a parte superior do referido êmbolo.
3. O ruído tornou-se, todavia, mais constante e incomodativo e apesar das diversas intervenções (esteve pelo menos 3 vezes na oficina) o ruído não foi eliminado aumentando cada vez mais. A eliminação do ruído exige a abertura do motor.
4. O art.º 913º do C. Civil refere-se ao vício que desvalorize o bem, impeça a realização do fim a que se destina ou constitui a falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. Aceitando que a análise se terá que centrar nas qualidades asseguradas, temos como certo que, na apreciação dessa falta de qualidades, há que atender não só ao que foi convencionado pelas partes mas também a todas as circunstâncias envolventes e concretas do contrato, às qualidades asseguradas no negócio, à utilização habitual das coisas do mesmo tipo, ao estado e situação da coisa, preço e demais condições, assim como à utilização normal e razoavelmente previsível e às legítimas expectativas do comprador.
5. O art.º 921º do C. Civil estabelece a garantia legal do bom funcionamento cujo escopo consiste em fixar um período de provação durante o qual o vendedor se responsabiliza por que na utilização normal e correcta nenhum defeito de funcionamento aparecerá. Assegura-se um determinado resultado, ou seja, a manutenção do veículo em bom estado ou bom funcionamento, responsabilizando-se por todas as avarias, falta ou deficiente funcionamento da coisa. Nestas circunstâncias, dando-se como certo que o veículo apresenta o vício referido que produz um ruído cada vez mais constante, incomodativo e que aumenta cada vez mais, deverá o apelado, vendedor, ser responsável pela eliminação desse vício durante o período de garantia.
6. A douta decisão de que se recorre está ainda em contradição com o direito à qualidade dos bens ou serviços enumerado no art.º 3º da Lei n.º 24/96 (Leia da Defesa do Consumidor), direito esse disciplinado no art.º 4º que impõe ao vendedor uma garantia de bom estado de funcionamento durante um certo período, disposição de onde se extrai que os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhe atribuem de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
7. O veículo automóvel adquirido pelo apelante ao apelado, embora usado, não apresenta as qualidades e desempenho habituais dos veículos da mesma categoria e que um consumidor médio poderia esperar com a sua aquisição, pelo que, sendo o vício significativo, põe em causa as qualidades asseguradas pelo apelado – “bom estado de conservação” e “bom funcionamento”.
8. Desta forma, a douta sentença violou as disposições contidas nos art.ºs 913º e 921º do Código Civil e nos art.ºs 3º e 4º da Lei 24/96.
9. Pelo que a acção deve ser julgada procedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Sabido que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC), as questões a decidir consistem em saber se o réu/apelado deve ser responsabilizado pela reparação ou substituição do motor do veículo que vendeu ao autor/apelante, bem como pela indemnização dos danos por este sofridos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) O réu dedica-se à actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis de várias marcas e modelos.
B) No dia 7/3/2002, vendeu ao autor um veículo automóvel da marca BMW, modelo...., de matrícula ..-..-HM, em estado de usado, pelo preço de € 16.161,05.
C) Na data supra citada, o autor entregou ao réu o preço do veículo, sendo-lhe, igualmente, entregue este.
D) Tal veículo fora vendido com a informação de que estava em bom estado de conservação e com garantia de bom funcionamento.
E) No dia 11/3/2002,o autor denunciou ao réu uma anomalia no veículo.
F) O réu ordenou o envio do veículo automóvel para a oficina denominada “S.....”, com domicílio na Rua....., ....., onde o veículo permaneceu durante dois dias, tendo sido entregue ao autor com a informação de estar em bom estado de funcionamento.
G) O veículo foi, de novo, assistido na oficina referida em F), onde permaneceu durante três dias.
H) O réu garantiu ao autor o bom funcionamento do motor do veículo automóvel durante seis meses ou durante 3.000 kms.
I) O referido veículo, desde logo, começou a manifestar um ruído estranho e anormal na parte da frente, vindo do motor do mesmo, que se caracterizava por uma pancada “seca” e constante, dizendo tal pancada respeito a uma oscilação do êmbolo no interior do cilindro, proveniente do atrito em tempos existente entre as válvulas e a parte superior do referido êmbolo.
J) A denúncia referida em E) teve por objecto a anomalia referida em I).
K) O veículo voltou a manifestar a anomalia referida em I) após a reparação mencionada em F).
L) ... tendo o autor denunciado, de novo, a situação ao réu.
M) ... pelo que o réu enviou o veículo para a mesma oficina, tendo sido entregue ao autor após dois dias.
N) O ruído mencionado em I) tornou-se, todavia, cada vez mais constante e incomodativo.
O) ... pelo que o autor contactou, de novo, o réu, requerendo a reparação do motor em causa.
P) ... tendo o réu procedido pelo modo referido em G).
Q) O ruído não foi eliminado, apesar das intervenções acima aludidas, aumentado o mesmo cada vez mais.
R) Contactado novamente pelo autor, o réu recusou-se a reparar o veículo.
S) A eliminação do ruído em causa exige a abertura do motor.
T) O autor contactou, mais uma vez, o réu, através de fax e carta registada, informando-o da situação do veículo.
U) ... tendo este declinado, de novo, a responsabilidade.
V) O veículo em causa encontra-se imobilizado, desde 29/8/2002.
W) O autor adquiriu o veículo em causa para se deslocar de casa (....) para o seu trabalho (.....).
X) ... e ainda para se poder deslocar nas suas horas de lazer.
Y) O autor teve de recorrer a automóvel de familiares e amigos, pois não tem possibilidades económicas para custear a aquisição de outro veículo.
Z) O autor sente-se incomodado por ter de utilizar um veículo que não é seu.
AA) ... tanto mais que sempre esteve habituado a utilizar o seu próprio veículo.
2. De direito.
Os factos acabados de descrever não foram postos em causa no recurso, nem é caso para proceder à sua alteração nos termos do art.º 712º do CPC, pelo que se consideram assentes.
Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução das supra mencionadas questões.
Consta dos factos provados (cfr. als. D e H) e do documento junto a fls. 8, não impugnado, que a venda do veículo ..-..-HM foi feita pelo réu ao autor com a garantia de bom funcionamento do motor, garantia essa prestada pelo período de seis meses, com início em 7/3/2002 e termo em 7/9/2002, ou durante 3.000 kms, desde os 111.795 aos 114.795 kms.
O vendedor assumiu, assim, contratualmente, a garantia de bom funcionamento do motor do veículo que vendeu ao autor pelo período de seis meses, o qual sempre teria de ser superior, nunca inferior a um ano, atento o disposto no n.º 2 do art.º 4º da Lei n.º 24/96, de 31/7, em vigor na data do contrato (Lei de Defesa do Consumidor).
A excepção da caducidade dessa garantia, invocada pelo réu, foi julgada improcedente, tendo a sentença transitado em julgado, quanto a ela, visto que não foi impugnada nessa parte (art.º 684º, n.º 4 do CPC).
A garantia de bom funcionamento tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na medida em que, durante a sua vigência, o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida.
Por isso, dessa garantia resulta uma presunção ilidível de que o vício ou defeito que a coisa venha a revelar após a entrega já existia nessa data, o que tem importantes reflexos na questão do ónus da prova.
Assim, para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega.
Ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito (cfr., neste sentido, os Acs. do STJ de 3/4/91 e de 10/7/2001, sumariados em http://www.dgsi.pt/jstj, respectivamente, 00008744 e 00041923 e de 3/4/2003, no mesmo sítio, processo n.º 03B809).
Aquela garantia é algo mais do que os direitos conferidos ao comprador pelo art.º 913º do Código Civil.
E só porque não foi assim entendido na sentença recorrida é que a acção foi julgada improcedente.
Com efeito, ali reconduziu-se a situação ao citado art.º 913º, mas não foi reconhecido qualquer direito ao autor por se ter entendido que o vício verificado no motor “não é de tal modo significativo que possa levar à conclusão que põe em causa as qualidades asseguradas de «bom estado de conservação» e de «bom funcionamento», tratando-se de “carácter algo aleatório inerente à compra de um veículo usado”.
Todavia, a nosso ver, erradamente.
Não há dúvida de que está provado que o veículo comprado pelo autor ao réu deu mostras de mau funcionamento, apresentando uma anomalia no motor, a qual foi denunciada, pela primeira vez, quatro dias após a compra e que ainda não se mostra eliminada, não obstante três intervenções para o efeito, tendo o demandado recusado mais reparações sem eliminar o defeito, tornando-se o ruído cada vez mais incomodativo (cfr. alíneas E a G e I a U dos factos provados).
Perante estes factos, tendo-se provado o mau funcionamento no período da garantia, não restava outra coisa senão concluir-se pela verificação dos pressupostos de que dependiam os direitos do comprador da coisa defeituosa consagrados no art.º 921º, n.º 1 do Código Civil que reza assim:
“Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”.
Estes direitos de reparação e de substituição existem independentemente de culpa do vendedor, porque não são mais do que aspectos do direito ao cumprimento do contrato que, obviamente, não depende de culpa do devedor.
Deste modo, há que reconhecer tais direitos ao autor/apelante.
Mas, além desses direitos, o autor reclama indemnização pelos danos decorrentes da paralisação do veículo desde 29/8/2002 até à entrega do mesmo após reparação e pelos danos não patrimoniais por ele sofridos.
O direito à indemnização por esses danos vem fundamentado no cumprimento defeituoso do contrato.
Preceitua o art.º 798º do C. Civil que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
E acrescenta o n.º 1 do art.º 799º que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
São, pois, pressupostos da responsabilidade contratual: o não cumprimento ou o cumprimento imperfeito da obrigação, a culpa, os prejuízos e o nexo de causalidade entre aquele e estes.
Beneficiando o credor da presunção legal de culpa do devedor, escusa ele de provar o facto a que ela conduz (art.º 350º, n.º 1 do C. Civil). Mas cabe-lhe, nos termos gerais do art.º 342º, n.º 1 do mesmo Código, a prova dos demais pressupostos da responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar, enquanto factos constitutivos do direito por si invocado.
Acontece, porém, que, no caso dos autos, o autor não provou o necessário nexo de causalidade entre o cumprimento defeituoso e os prejuízos, nem os próprios danos patrimoniais, tendo-se provado apenas que o veículo se encontra imobilizado desde 29/8/2002 (cfr. respostas negativas dadas aos quesitos 12º e 19º e resposta restritiva dada ao quesito 15º).
Acresce que os danos não patrimoniais provados não assumem a gravidade necessária para serem merecedores da tutela do direito e, por conseguinte, indemnizáveis nos termos do art.º 496º, n.º 1 do Código Civil.
Trata-se de meros incómodos por ter de utilizar outro veículo que não o seu, de pouco significado, o que não é digno daquela tutela.
Ainda que se aceite a aplicabilidade do citado art.º 496º no domínio da responsabilidade contratual, o que não é líquido em face da sua inserção sistemática e da ausência de norma legal, de conteúdo ou de simples remissão, no lugar destinado às consequências da falta de cumprimento ou mora das obrigações derivadas do negócio jurídico, suscitando-se justificadas dúvidas sobre o real pensamento legislativo e assim se explicando a divisão na doutrina e na jurisprudência, neste caso, jamais poderá haver indemnização pelos danos não patrimoniais reclamados.
Assim sendo, não pode o autor obter do réu o pagamento das indemnizações pedidas.
Procedem, por conseguinte, no essencial e em parte, as conclusões da apelação e com elas parte da acção.
III. Decisão
Por tudo o exposto, decide-se:
Julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida nesta parte e, em consequência, se condena o réu:
A reparar o motor do veículo automóvel de marca BMW, modelo... e matrícula ..-..-HM, a suas expensas, por forma a que seja eliminado, definitivamente, o defeito que apresenta;
Ou, caso se venha a revelar impossível a reparação, a substituir o motor por outro com as mesmas características ou a substituir aquele veículo automóvel por outro da mesma marca, modelo e características.
Julgar improcedente, quanto ao mais, a apelação, confirmando-se, nesta parte, a sentença impugnada.
As custas da acção e do recurso serão suportadas pelo autor e pelo réu na proporção de metade.
Porto, 19 de Fevereiro de 2004
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge