ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- RELATÓRIO
Em 22/9/2022, o Banco A, S.A. (posteriormente substituído pela habilitada B, S.A), instaurou execução sumária contra P, alegando, em síntese, que:
- por escritura pública outorgada em 24/08/2007, foi celebrado entre o Banco A, S.A. e o executado P um contrato de mútuo n.º …. que constitui título executivo (doc. 1 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido);
- pelo referido contrato, a exequente mutuou ao executado a quantia de € 73.000,00 que este recebeu e da qual se confessou devedor, destinada à liquidação de um empréstimo contraído para aquisição do bem imóvel infra identificado;
- o referido contrato foi celebrado pelo prazo de 465 meses, sendo que o capital mutuado deveria ser reembolsado mediante o pagamento de 465 prestações mensais de capital e juros e outros encargos contratualizados;
- para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, o executado constituiu hipoteca a favor da exequente, sobre a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão C, do prédio urbano sito na Rua….;
- a referida hipoteca encontra-se devidamente registada a favor da Exequente;
- o executado não pagou a totalidade da quantia mutuada, ficando por liquidar o montante de € 55.933,42, entrando em incumprimento no pagamento das prestações mensais em 01/08/2019, momento a partir do qual não mais procedeu à liquidação da prestação vencida nessa data, nem das subsequentes;
- apesar de instado a pagar o montante em dívida, o Executado não o fez até à presente data;
- em cumprimento do disposto nos artigos 12.º, 13.º e o n.º 1 do 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a exequente procedeu à integração do executado no PERSI, tendo-lhe comunicado tal facto mediante carta (doc. 4), que junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida;
- não tendo sido possível alcançar acordo entre as partes nos 90 dias após a sua integração no PERSI, foi aquele procedimento extinto, ao abrigo do disposto no artigo 17.º n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, circunstância que foi comunicada ao executado, mediante carta (doc. 5 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzida);
- em relação ao referido contrato, o executado é devedor da quantia de € 59.082,50 a que acrescerão os juros vincendos desde a data da interposição da acção até efectivo e integral pagamento.
- por escritura pública outorgada em 24/08/2007, a exequente celebrou o executado um outro contrato de mútuo n.º…, que igualmente constitui título executivo (doc. nº 7 junto com a p.i., que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
- pelo referido contrato, a exequente mutuou ao executado a quantia de € 19.200,00, que este recebeu e da qual se confessou devedor, destinado à liquidação de um empréstimo;
- o referido contrato foi celebrado pelo prazo de 465 meses, devendo o capital mutuado ser reembolsado mediante o pagamento de 465 prestações mensais constantes e sucessivas de capital, juros e demais encargos;
- para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, o executado constituiu hipoteca a favor da exequente, sobre a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão C, do prédio urbano sito na Rua….;
- a referida hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Exequente;
- acontece que o executado não pagou a totalidade da quantia mutuada, ficando por pagar o montante de € 15.028,97, entrando em incumprimento no pagamento das prestações mensais em 01/08/2019, momento a partir do qual não mais procedeu à liquidação da prestação vencida nessa data, nem das subsequentes;
- apesar de instado a pagar o montante em dívida, o executado não o fez até à presente data;
- em cumprimento do disposto nos artigos 12.º, 13.º e o n.º 1 do 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o Exequente procedeu à integração do Executado no PERSI, tendo-lhe comunicado tal facto por carta (doc. nº 9 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido);
- não tendo sido possível alcançar acordo entre as partes nos 90 dias após a sua integração no PERSI, foi aquele procedimento extinto, ao abrigo do disposto no artigo 17.º n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, circunstância que foi comunicada ao Executado por carta (doc. 10 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido);
- em relação a este contrato está em dívida a quantia total de € 16.552,62, a que acrescem os juros vincendos, calculados às taxas supras mencionadas, desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
Por decisão da Sr.ª Agente de Execução (AE), foram os autos suspensos em virtude de o executado ter falecido (comunicação junta aos autos a 10/10/2022).
A 31/10/23, a exequente veio requerer, por apenso, a habilitação do executado contra JP e sucessores incertos, alegando que o executado faleceu no dia 2/6/2019 (conforme certidão de óbito junta com o requerimento inicial) e que o requerido, JP, é seu filho.
A 30/1/2024, naquele apenso, veio a exequente informar que teve conhecimento que o filho do executado tinha repudiado à herança, conforme doc. 1 junto na mesma data e que aqui se dá por reproduzido. No mesmo requerimento, alegando ter apenas conhecimento da existência de uma irmã do executado, M, pediu que fosse esta declarada como habilitada nos autos de execução.
No dia 20/2/2024, depois de devidamente citada, veio M informar que por escritura de 12/2/2024 repudiou à herança de seu irmão P (doc. nº 1 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido).
Perante a referida contestação, a exequente veio, ao abrigo do art.º 355º do CPC, a citação edital dos herdeiros incertos do executado, para querendo, habilitar-se nos presentes autos como sucessores do falecido.
A 1/10/24 foi proferida sentença que, a final, julgou os requeridos incertos habilitados para prosseguir os termos da demanda na posição que ocupava o primitivo executado.
Nos autos de execução, a 20/11/24, foi proferido despacho que determinou a notificação da exequente para “esclarecer se deu cumprimento do disposto no art.º 9º e 14.º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e em caso afirmativo o documentar com a respectiva prova do envio das comunicações”.
Respondeu a exequente a 18/12/2024, alegando que os documentos solicitados foram juntos com o requerimento inicial, alegando, ainda que “a data do óbito do Executado (02.06.2019) coincide temporalmente com o incumprimento registado em ambos os contratos (01.08.2019)” e que, “na presente situação, acabou por se apurar a existência de apenas herdeiros incertos, tornando impraticável, por falta de determinação de titulares, o cumprimento do regime do PERSI pela instituição, mesmo que a tal estivesse obrigada, o que, se reforça, não estava”.
A 22/1/2025, foi, então, proferida sentença que julgou “procedente a excepção dilatória não inominada — art.º 577º do CPC, que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos, para efectiva satisfação do crédito do exequente absolvendo da instância o executado P e, na sequência da habilitação de herdeiros, os herdeiros incertos habilitados”.
Inconformada com a referida decisão veio a exequente interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“a) Por escritura pública outorgada em 24/08/2007, o Banco A, S.A., Banco Cedente, celebrou com Pum contrato de mútuo com hipoteca com o nº 0529000516 (60005632638) pela quantia de € 73.000,00 (setenta e três mil euros).
b) Ainda, por escritura pública outorgada em 24/08/2007, o Banco A, S.A., Banco Cedente, celebrou ainda com P, um outro contrato de mútuo com hipoteca com o nº … pela quantia € 19.200,00 (dezanove mil e duzentos euros).
c) Para garantia do bom e integral pagamento das quantias mutuadas, foram constituídas 2 (duas) hipotecas sobre a fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão C, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ….
d) Hipotecas registadas sob a AP. 28 de 2007/07/26 e AP. 29 de 2007/07/26, com o montante máximo assegurado de € 103.295,00 (cento e três mil, duzentos e noventa e cinco euros) e € 27.168,00 (vinte e sete mil, cento e sessenta e oito euros), respetivamente.
e) Hipotecas cedidas à ora Exequente, ora Apelante, o que se registou na Certidão do Registo Predial através da AP. 790 de 2023/07/11.
f) Os contratos de mútuo com hipoteca entraram em incumprimento a 01/08/2019, pelo que, a 22/09/2022, foi proposta ação executiva.
g) No decurso da mesma, veio o tribunal a quo absolver o Executado P da instância, por entender pela não verificação do disposto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro.
h) O Tribunal a quo concluiu, a nosso ver mal, pelo não cumprimento da obrigação da integração do Executado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).
i) Note-se que o fim último do cumprimento do PERSI ficou comprometido tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, por não se alcançar esse fim – o da proteção da parte mais fraca, o Cliente Bancário.
j) Estando os contratos de mútuo em incumprimento desde 01/08/2019, o Banco Cedente procedeu ao envio de Cartas de interpelação a 04/09/2019.
k) Por não ter procedido à regularização da dívida por liquidação das prestações já vencidas, a 05/09/2019 o Banco Cedente procedeu à integração do mutuário no PERSI.
l) Não tendo sido possível alcançar acordo entre as partes nos 90 (noventa) dias após a sua integração no PERSI, o procedimento foi considerado extinto, o que foi novamente transmitido ao mutuário por cartas remetidas a 05/12/2019.
m) A extinção do procedimento teve como causa a falta de colaboração do cliente Bancário, no 91º dia subsequente à data da integração do mesmo, o que configura uma das razões para a sua extinção pela Instituição Bancária, nos termos da alínea c) do nº1 do art.º 17º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
n) Se é ao Exequente que cabe o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a respectiva recepção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI, o que veio fazer, será ao Executado e Cliente Bancário que caberá o ónus da prova de que tal não aconteceu.
o) No caso em apreço, o Exequente conseguiu demonstrar que cumpriu integralmente as obrigações que lhe foram atribuídas no âmbito do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, cabendo agora ao Executado o ónus de provar que não as recebeu.
p) Sendo o domicílio do Executado o indicado em ambas as Escrituras Públicas de mútuo com hipoteca, apenas por sua culpa não seriam as várias cartas remetidas recepcionadas por si.
q) Ainda assim, a Sentença a quo destaca que formou a sua convicção em relação aos factos não provados na ausência de prova documental.
r) Com todo o respeito, que é muito, entende a ora Apelante que o tribunal deveria formar as convicções nos factos que se lograram provar – a Exequente/Apelante enviou, efectivamente, as cartas de integração e consequente extinção do PERSI.
s) Consequentemente, não poderá a Sentença ora recorrida produzir efeitos, por se julgar provada a integração do mutuário no PERSI.
t) Além de todo o exposto, verdade é que o regime do PERSI não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado.
u) Como é entendimento da larga maioria da jurisprudência, o envio das cartas simples no âmbito do PERSI é suficiente, uma vez que em caso algum é exigível pelo DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro que as mesmas sejam enviadas com aviso de receção.
v) Assim, apenas se pode concluir que, para além de não caber ao Exequente a prova do recebimento das cartas por parte do Executado, mas sim a este a prova do seu não recebimento,
Não obstante,
w) Apenas na pendência da ação executiva, e após pesquisas às bases de dados do Executado, teve a Exequente/Apelante conhecimento de que o Executado tivera falecido a 02/06/2019.
x) Pelo que, foi a instância suspensa quanto ao bem imóvel.
y) Sempre se ressalva que a data do óbito do Executado (02/06/2019) coincide temporalmente com o incumprimento registado em ambos os contratos (01/08/2019).
z) Posto isto, por um lado não se poderá imputar qualquer culpa ao Exequente da situação que enfrenta, como não se poderá chegar à conclusão de que, não fosse o falecimento do Executado, este não teria recebido as cartas.
aa) Ora, posto isto, veio a Exequente a requerer a Habilitação dos Herdeiros contra os herdeiros conhecidos, para prosseguimento da ação executiva.
bb) Ambos os herdeiros vieram juntar aos Autos escrituras de Repúdio de Herança.
cc) Assim, veio a Exequente requerer a habilitação de herdeiros contra incertos, tendo os mesmos vindo a ser habilitados.
dd) Nesta senda, cumpre salientar que o PERSI tem como fim último o da proteção do cliente bancário e parte mais fraca nos contratos de mútuo.
ee) Ora, no caso em concreto não se vislumbra a proteção de qualquer cliente bancário, nem seus sucessores, nem sequer a própria herança.
ff) Mesmo que pudesse a Exequente tentar a integração dos herdeiros do mutuário no PERSI, eles próprios vieram repudiar a herança, pelo que essa via também não seria exequível.
gg) É facto que a herança enquanto património autónomo (art.º 12º alínea a) do CPC) responde, para além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido nos termos do art.º 2068º do Código Civil.
hh) Porém, note-se que o art.º 3º alínea a) do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro define Cliente Bancário, como “(…) o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (…) que intervenha como mutuário em contrato de crédito;”
ii) No caso concreto, e uma vez que no PERSI foi iniciado após o óbito do mutuário, não nos parece razoável considerar que a herança pudesse ser considerada como consumidora nos termos da Lei do Consumidor, e por isso subsumível ao conceito de Cliente Bancário conforme o DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
jj) Assim, a herança não poderia ser considerada uma consumidora para os efeitos do Diploma em questão.
kk) Aliás, o Tribunal da Relação de Lisboa segue o entendimento de que os formalismos necessários à integração do Cliente Bancário no PERSI é prescindível quando, analisado o caso concreto, se tornará em trâmites inúteis por se saber, ab initio, de que se frustrarão as tentativas de renegociação que visam o PERSI.
ll) E de facto, este seria um formalismo desnecessário e inútil, quando apreciado o caso concreto.
Mais,
mm) O imóvel em causa, e sobre o qual recai duas hipotecas constituídas a favor da ora Apelante, encontra-se sem ser habitado, sem que haja a possibilidade de alguma vez vir a ser.
nn) É desprovido de sentido que o imóvel fique devoluto e sem quaisquer perspetivas de vir a ser habitado quando poderia ser vendido e ter novos proprietários.
oo) A ora Apelante apenas pretende ver o seu crédito ressarcido, o que apenas poderá ocorrer com a venda do imóvel em sede de processo executivo.
pp) Tal como o seu uso para o qual se destina – a habitação – também só poderá ir a ocorrer após a sua venda em sede de processo executivo.
qq) De outro modo, o imóvel ficará em estado de degradação avançada, o que, sem um proprietário, resultará em um processo contínuo de deterioração até ao seu colapso estrutural.
rr) Deste modo, e ao decidir pela não verificação da exceção dilatória inominada e pelo prosseguimento da ação executiva, será essa a única forma de a Exequente ser ressarcida do seu crédito, bem como a única forma de evitar que mais um imóvel se deteriore.
ss) Assim, requer-se que possa a Sentença ser revista e reformada por uma que julgue improcedente a excepção dilatória inominada, da falta de integração em PERSI do Mutuário.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, sendo a Douta Sentença revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção dilatória inominada, da falta de integração em PERSI do Mutuário relativamente aos contratos de mútuo com hipoteca peticionados”.
O MºPº, em representação dos herdeiros incertos habilitados, apresentou contra-alegações, finalizando com as seguintes conclusões:
“1. A integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória, quando verificados os seus pressupostos e a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI, conforme decorre do disposto no artigo 18.º, número 1., alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.
2. As comunicações da integração em PERSI e da extinção do PERSI, quanto ao mutuário, são declarações reptícias, isto é, a eficácia das mesmas depende de chegarem ao poder ou ao conhecimento do destinatário ou de não chegarem a poder do destinatário por culpa deste – artigos 224.º, números 1. e 2., e 295.º, ambos do Código Civil.
3. Cabendo à exequente, ora recorrente, o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI.
4. O ónus da prova do seu cumprimento é, pois, da Instituição de Crédito que propõe a ação (ou da cessionária do crédito) – analogicamente, ver artigo 343.º, número 3., do Código Civil.
5. No caso em apreço, a exequente/recorrente a quem incumbia demonstrar a realização das referidas comunicações, limitou-se a juntar aos autos cópias de comunicações que retirou do sistema, que estão endereçadas ao executado, contudo, não pode daí resultar a demonstração do respetivo envio e receção das mesmas.
6. Em suma, as comunicações juntas pela recorrente não podem ser consideradas um “suporte duradouro”, para efeitos do cumprimento da exigência do artigo 14.º, número 4, do Decreto-Lei número 227/2012, de 25 de Outubro.
7. De salientar que o requerimento executivo em apreço foi deduzido contra o executado P, e não contra a herança jacente, pelo que deveriam ter sido observadas todas as condições de procedibilidade da ação executiva, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do PERSI - Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10-.
8. A falta de cumprimento do PERSI, substanciado concretamente na falta de cumprimento de tais comunicações, impede a instituição de crédito de “intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” relativamente ao mutuário – artigo 18.º, número 1., alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
9. Em suma, o procedimento do PERSI funciona como uma condição da acção executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente, artigo 576.º, número 2., do Código de Processo Civil.
10. Pelo que nenhum reparo merece a Douta sentença, devendo ser mantida na integra.
Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos por V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a douta sentença recorrida”.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC).
No caso vertente, as questões a decidir, que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes:
- qual o efeito do falecimento do executado antes do envio das cartas para integração no PERSI, nomeadamente quanto à exigência de efectuar o referido procedimento;
- se dos autos resulta o princípio de prova do envio das cartas para inserção do falecido executado no âmbito do PERSI.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de Facto
A acrescer ao que consta do Relatório supra, na sentença sob recurso foi considerado:
“Factos não provados
- Dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e atenta a situação de incumprimento do contrato de crédito sub judice, do qual é titular o aqui Executado, o mesmo foi incluído no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
- Sendo que, decorrido o prazo legal de resposta (10 dias), na ausência de resposta do titular do contrato, o respetivo procedimento PERSI foi extinto”.
Fundamentação de Direito
Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10 que instituiu o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), que este diploma visa “estabelecer um conjunto de medidas que, reflectindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas”. O PERSI constitui um procedimento “no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”. Visa-se, “atentas as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito, a eficaz implementação das medidas previstas”, o que “depende da criação de uma rede que apoie os consumidores em dificuldades financeiras, nomeadamente através da prestação de informação, do aconselhamento e do acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições de crédito. Por forma a contribuir para esse objectivo, estabelece-se (…) uma rede de apoio a consumidores no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito, destinada a informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com uma instituição de crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações”.
Daqui resulta que só se justifica o cumprimento dos trâmites previstos nos arts. 12º e ss. do DL 227/2012 na perspectiva de ao cliente bancário que pretende cumprir, mas não consegue fazê-lo, por impossibilidade económico-financeira, seja pontual, seja duradoura, ser dada uma outra oportunidade para o fazer. O PERSI visa, exclusivamente, estabelecer um processo negocial tendente à reformulação das condições contratuais entre a instituição de crédito e o seu cliente, de modo a que este que, a dada altura, se defrontou com dificuldades financeiras, possa retomar o cumprimento, nomeadamente através do alargamento do prazo de amortização ou através de uma redução da taxa de juros (art.º 15º do DL 227/2012).
A sentença em crise desenvolve as fases que este procedimento comporta, referindo que “a Instituição bancária é obrigada à implementar de um procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), (artigo 12º), abrangendo: uma fase de contactos preliminares (artigo 13º); uma fase inicial (artigo 14º), subsequente àquela, em que, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, o que a instituição de crédito deve informar ao cliente através de comunicação em suporte duradouro (artigo 14º, n.º 4); uma fase de avaliação e proposta (artigo 15º); uma fase de negociação (artigo 16º); e, depois, a extinção do PERSI (artigo 17º), o que também deve ser informado ao cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro (artigo 17º, n.º 3). O artigo 39º impõe que sejam automaticamente integrados no PERSI os clientes bancários que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias”.
Por outro lado, sustenta que “no caso concreto, o exequente não prova que desencadeou quer o PARI, quer o PERSI. Sendo obrigatório o procedimento de integração de cliente bancário no PARI e posteriormente no PERSI, uma vez verificados os respetivos pressupostos, e até à sua extinção, a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, de intentar acções judiciais para a satisfação do crédito, de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito ou de transmitir a terceiro a sua posição contratual (artigo 18º, n.º 1). Por conseguinte, a instituição de crédito só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI. O qual por sua vez ocorre em situações de incumprimento que por sua vez deveriam ter sido evitadas graças a implementação do PARI.
Estabelecendo o n.º 4 do mesmo artigo 17º que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no n.º 3. O procedimento do PERSI funciona como uma condição da acção executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente (artigo 576º, n.º 2, do C.P.C.). Essa omissão constitui igualmente violação de normas de carácter imperativo que configurem exceção dilatória por falta de pressuposto da instauração da execução. A este propósito veja-se, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 26/04/2021 e de 27/06/2022, in www.dgsi.pt.
Ora, o exequente não alega nem prova que cumpriu o dever de prevenir riscos de incumprimento através do PARI e que, aquando o efetivo incumprimento, informou a embargante de que esta poderia solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício. Não o tendo feito, estava impedido de instaurar a presente execução contra a embargante”.
Na base deste entendimento está a consideração de que “As comunicações ora juntas não podem ser consideradas um “suporte duradouro”, para efeitos do cumprimento da exigência do art.º 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro” e que “…sendo condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe ao banco/exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção e, não demonstrada esta, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva”. Conforme já decidido, no Acórdão da Relação do Porto de 4/5/2022, proc. 3751/20.0T8MAI.P1, o que aqui se mantém, que o DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, estabeleceu a obrigatoriedade de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), prévio relativamente a ação judicial, seja ela declarativa ou executiva. E, no caso, de envio de cartas simples, não resultando demonstrada a receção das comunicações não verificada se mostra a condição de admissibilidade da ação, ou de procedibilidade”.
A apelante defende que remeteu ao executado as cartas juntas com o requerimento inicial (com vista à integração do executado no PERSI e extinção do procedimento) e que cumpriu com todas as obrigações a que estava adstrito, pelo que cabia ao executado o ónus da prova de que tal não aconteceu, o que não veio a ocorrer.
Mais sustenta que, no caso concreto, a data do óbito do executado (2/6/2019) coincide temporalmente com o incumprimento registado em ambos os contratos (1/8/2019), e que apenas soube do falecimento deste na pendência da acção (o que, aliás, foi também foi afirmado no requerimento apresentado em resposta ao despacho de 20/11/2024), sendo que nos autos foram habilitados os herdeiros incertos do executado a 1/10/2024.
Por outro lado, “…uma vez que no PERSI foi iniciado após o óbito do mutuário P, não nos parece razoável considerar que a herança pudesse ser considerada como consumidora nos termos da Lei do Consumidor, e por isso subsumível ao conceito de Cliente Bancário conforme o DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro. Assim, e não obstante o supra exposto, e mesmo que se entendesse que as cartas não foram efectivamente rececionadas pelo cliente bancário, facto é que a herança não poderia ser considerada uma consumidora para os efeitos do Diploma em questão”.
É certo que a falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. O PERSI constitui, conforme desenvolvido na sentença recorrida, uma fase necessariamente pré-judicial destinada à composição do litígio, impondo ao credor (instituição bancária/financeira), em razão da maior vulnerabilidade do consumidor, especiais deveres de informação, esclarecimento e protecção.
Como tem sido entendido maioritariamente pela jurisprudência, a comunicação da integração do cliente no PERSI e a sua extinção, constituem condição da admissibilidade, da acção declarativa ou executiva, gerando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância, tal como decidido na decisão sob recurso.
No entanto, no caso concreto, o cerne da questão prende-se com o falecimento do executado em 2/6/2019, antes do alegado incumprimento das prestações a que estava obrigado e antes do alegado envio ao executado das cartas juntas com a petição inicial, ou seja, importa saber qual o efeito da morte do executado, nomeadamente quanto à exigência de efectuar o procedimento do PERSI.
Quanto a nós, tem inteiro cabimento o que se escreveu no Ac. da RL de 6/3/2025, relator Jorge Almeida Esteves, p. 18692/16 (disponível em www.dgsi.pt), numa situação muito próxima à analisada nestes autos, e que aqui transcrevemos: “Em face desta descrição do regime legal constante do DL nº 227/2012, de 25.10, e independentemente da questão de saber se existe ou não uma prova inicial bastante para o prosseguimento dos autos relativa às comunicações respeitantes ao PERSI e alegadas pela recorrente (com a consequente possibilidade de produção de prova adicional para essa finalidade), temos desde logo no caso concreto o problema decorrente do facto de o devedor já ter falecido quando o credor levou a efeito os procedimentos decorrentes do incumprimento. Se aquele procedimento se destina a proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, estando ele falecido e não tendo o credor conhecimento desse facto nem, naturalmente, de quem assumiu os seus direitos e obrigações por via sucessória, tal objetivo nunca poderia ser atingido. Não podia desde logo quanto ao devedor em virtude do falecimento, ou seja, ainda que se provasse o envio das cartas e a sua receção por alguém (necessariamente distinto do falecido devedor), tal seria inútil pois nunca lhe poderia ser concedida a possibilidade de renegociação ou modificação do modo de pagamento. E a entidade credora não podia também levar a efeito o procedimento quanto aos herdeiros do devedor na medida em que desconhecia quem eles eram (…) Na decisão recorrida decidiu-se julgar procedente a exceção dilatória inominada de omissão da obrigação de integração do executado falecido FC (ou dos seus herdeiros) no PERSI. Não se explicou, no entanto, qual a utilidade da prova da efetiva inserção do falecido no PERSI, nem como é que o credor poderia integrar os herdeiros nesse procedimento se desconhecia quem eles eram. É por isso pertinente o teor da conclusão 3, onde a recorrente diz que “atento o falecimento do único titular, a responsabilidade para comunicar o decesso é dos herdeiros, não resultando dos autos prova de que o tenham feito, pelo que não poderiam assumir a sua posição”. Estando o PERSI ligado intrinsecamente ao objetivo que acima se referiu, não se tratando, portanto, de um procedimento meramente formal, a impossibilidade de tal objetivo poder, mesmo em abstrato, ser obtido no caso concreto, é relevante para determinar as consequências que decorrem do facto de não ter sido levado a efeito. Na situação configurada nos autos, em que o devedor faleceu, facto que não era do conhecimento do credor à data do incumprimento, daí decorrendo que também desconhecia quem eram os seus herdeiros, o regime do PERSI, constante do D.L. nº 227/2012, de 25.10, não é de aplicar, seja por absoluta inutilidade (quanto ao devedor), seja por impossibilidade (quanto aos herdeiros, desde logo por desconhecimento do óbito por parte do credor, tendo tido dele conhecimento após a instauração da ação executiva), e, por conseguinte, o incumprimento do mesmo não se configura como obstativo ao prosseguimento da execução”.
Note-se que no caso dos autos, o executado morreu antes da data aposta nas cartas juntas com o requerimento inicial, alegadamente enviadas para integração daquele no PERSI e subsequente comunicação da extinção do procedimento.
Conforme alegado pela exequente no seu requerimento de 18/12/2024, apenas na pendência da acção se veio a descobrir do decesso do executado. Acresce que no processo de habilitação de herdeiros (apenso A) atento o facto de os herdeiros conhecidos terem, entretanto, repudiado a herança, foram habilitados os herdeiros incertos do executado.
Assim, o regime do PERSI, atenta a sua finalidade, não é de aplicar nesta situação, não só porque a sua verificação era inútil quanto ao falecido, mas também porque os seus herdeiros eram desconhecidos à data do incumprimento (e, sabe-se agora, incertos). Na verdade, a sentença sob recurso foi proferida já depois de habilitados os herdeiros incertos, sem que justifique em que medida poderia a exequente ter efectuado a integração dos herdeiros, certos ou incertos, se era desconhecida a morte do executado.
Acresce que, na situação concreta, a absolvição da instância obrigaria a apelante/exequente a iniciar um procedimento que se sabe, de antemão, ser inútil e que não cabe na finalidade ou previsão do regime legal que instituiu o PERSI – pois que este tem em vista proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, renegociar ou modificar o modo de cumprimento da dívida e, sendo incertos os herdeiros do executado, tal objectivo nunca poderia ser atingido (no sentido da interpretação restritiva do disposto nos arts. 12º e ss do DL 227/2012, se bem que para situação diferente, cfr. o Ac. da RL de 6/4/24, relatora Alexandra de Castro Rocha, p. 1912/22, disponível em www.dgsi.pt).
Perante o exposto, fica prejudicada a apreciação da segunda questão enunciada.
Concluímos, assim, que a decisão recorrida deve ser revogada, devendo os autos prosseguir por não se verificar a excepção dilatória inominada que determinou a extinção da execução.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos de execução.
Sem custas, por delas estar isento o MºPº.
Lisboa, 15/5/2025
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Marília Leal Fontes
Amélia Ameixoeira