ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. N......., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa uma Providência Cautelar, visando a suspensão da eficácia e da execução do acto administrativo de exclusão, por não aprovação em mérito absoluto, do concurso aberto através do Edital nº ..../2023, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 91, Parte E, de 11 Maio de 2023, e de admissão provisória a concurso ou exame, previamente à interposição de acção administrativa de impugnação do referido acto administrativo.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 21-6-2024, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos contra-interessados A........, AA........ e AAA........, com a consequente absolvição da instância e, no mais, deferiu o pedido de adopção da medida cautelar requerida de suspensão de eficácia do acto de exclusão do requerente e a sua admissão provisória ao concurso aberto através do Edital nº ..../2023.
3. Inconformada com tal decisão, a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A. A sentença do Tribunal a quo considera impugnável contenciosamente o “acto administrativo” de exclusão do recorrido, por considerar que este se afigura dotado de lesividade autónoma, o que conduz à improcedência da excepção de inimpugnabilidade expressamente invocada pela recorrente em sede de oposição ao requerimento cautelar.
B. Sucede que a conclusão se encontra clamorosamente errada, uma vez que “o acto administrativo” invocado pelo recorrido não se trata de um acto administrativo lesivo dos seus direitos e, como tal, impugnável, uma vez que segundo o artigo 25º do Regulamento Geral de Concursos, constante do Despacho nº ......./2015, publicado na 2ª Série do Diário da República de 5 de Março de 2015, é ao Reitor da Universidade de Lisboa que compete a homologação da lista de ordenação final incluindo a admissão e exclusão em mérito absoluto, sendo os candidatos notificados do “acto de homologação da lista de ordenação final”.
C. Por definição, paralela à faculdade de homologar, está a faculdade de rejeitar por quem detém a competência para a homologação, in casu o Reitor da Universidade de Lisboa, sendo certo que é o acto de homologação que confere eficácia e estabilidade a uma determinada proposta de acto administrativo, uma vez que pode absorver os fundamentos de uma proposta apresentada por um outro órgão, inexistindo qualquer acto administrativo que careça de homologação antes de esta ser praticada.
D. A Doutrina e a Jurisprudência, há muito que consideraram que este tipo de actos, porque ainda não estabilizados, definitivos e produtores de efeitos jurídicos na esfera dos seus destinatários, não são impugnáveis, uma vez que não contêm, por um lado decisões propriamente ditas; e, por outro porque ainda não possuem lesividade autónoma, nem produzem efeitos externos, dado que na verdade não existe nenhum acto praticado.
E. A Sentença do Tribunal a quo ao julgar improcedente a invocada excepção de inimpugnabilidade do “acto administrativo”, laborou em erro, uma vez que inexiste qualquer acto administrativo impugnável na Deliberação do Júri constante da Acta de 26 de Janeiro de 2024, devendo por isso a sentença do Tribunal a quo ser totalmente revogada, porque totalmente desconforme com o direito aplicável.
F. Contudo, os manifestos erros de Direito da sentença do Tribunal a quo, não se ficam por aqui, uma vez que o Tribunal a quo considerou provável a procedência da acção a apresentar pelo recorrido, tendo em consideração a violação dos artigos 10º e 17º do Regulamento Geral de Concursos, sempre que o edital do concurso seja interpretado no sentido de estabelecer uma causa determinante da exclusão dos candidatos em mérito absoluto e que, como tal, é provável que venha a obter ganho de causa.
G. Importa desde logo referir que a recorrente lançou o concurso e tramitou-o ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 112/2021, de 14 de Dezembro, que aprovou o regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica e, supletivamente, nos artigos 38º e seguintes do ECDU e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento Geral de Concursos.
H. Os requisitos de admissão a concurso constavam do Ponto III, A) do Edital e os requisitos de avaliação em mérito absoluto constavam do Ponto IV do Edital, sendo certo que, a avaliação em mérito absoluto pressuporia sempre o cumprimento dos requisitos constantes do Ponto IV do Edital, de modo a que os candidatos cuja candidatura não reunisse os requisitos mínimos de qualidade científica para ser avaliada em mérito relativo, ficavam excluídos do concurso por avaliação em mérito absoluto. Aliás, seria utópica e desprovida de sentido uma solução que implicasse que não preenchendo os requisitos para avaliação em mérito absoluto, pudesse preencher em mérito relativo.
I. Como era seu dever, a recorrente recolheu os pareceres de individualidades externas, como seja o parecer de I...., Professora Catedrática da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, emitido em 3 de Novembro de 2022; ou, o parecer de S...., Professor Catedrático da Universidade do Algarve, emitido em 13 de Outubro de 2022. Após a recolha desses pareceres, o Júri, de forma unânime, decidiu pela exclusão em mérito absoluto do candidato, mercê do não cumprimento dos requisitos constantes do Edital do concurso, fundamentando os motivos pelos quais consideraram o incumprimento.
J. Após o exercício do direito de audição prévia do recorrido ocorrido em 4 de Janeiro de 2024, o Júri do concurso voltou a reunir em 26 de Janeiro de 2024, com vista a analisar os argumentos apresentados pelo recorrido, tendo mantido a decisão unânime de exclusão em mérito absoluto por incumprimentos dos requisitos de avaliação, redundando na conclusão segundo a qual a qualidade evidenciada pela candidatura do recorrido não cumprir com os requisitos mínimos que lhe permitam avançar para a avaliação em mérito relativo.
K. Ao contrário do que a sentença do Tribunal a quo parece defender, os critérios estabelecidos para a avaliação em mérito absoluto, respeitaram in totum os nºs 4 e 5 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 112/2021, de 14 de Dezembro, sendo aqueles de natureza qualitativa e quantitativa, com aplicação em sede de desempenho científico, capacidade pedagógica e desempenho noutras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, alicerçados em pareceres previamente proferidos por especialistas nos domínios em causa, e foram definidos por domínios para identificação de afinidades entre áreas disciplinares, domínios esses que abarcam uma série de áreas disciplinares.
L. Aliás, é o próprio ECDU que admite a exclusão de candidatos a concursos por não reunirem determinados critérios, como seja por exemplo o artigo 37º, nº 3, interpretado a contrario; ou, ainda o artigo 50º, nº 7 uma vez que, os candidatos que não sejam admitidos, por maioria de razão, são naturalmente excluídos.
M. O mesmo se diga relativamente ao Decreto-Lei nº 112/2021, que veio aprovar o dito regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica, em linha com o regime experimental lançado no Decreto-Lei nº 84/2019, de 28 de Junho, na sua redacção actual, que estabeleceu as normas de execução orçamental para 2019, de forma a reforçar a promoção contínua e estável a carreiras docentes e científicas, que no seu artigo 2º, nº 4, estabelece os critérios para a avaliação em mérito absoluto, ou no nº 5 o estabelecimento da necessidade de recolha de pareceres para a fixação de requisitos de admissão em mérito absoluto; ou, ainda, o artigo 10º do Regulamento Geral de Concursos que nos seus nºs 2 e 3 estabelece os requisitos da aprovação em mérito absoluto, não sendo nenhuma das vinculações legais contrariadas pelo disposto no Ponto IV do Edital do concurso.
N. O que parece não compreender a sentença do Tribunal a quo é que a definição dos critérios relativos à aprovação em mérito absoluto se trata de um acto praticado ao abrigo da discricionariedade técnica cometida aos entes públicos, podendo ser impugnado apenas por violação da lei, o que não se concede, porque como se demonstrou, tanto o Edital como a conduta do Júri foi cristalinamente cumpridora de todas as vinculações legais e regulamentares aplicáveis.
O. Em suma, a sentença do Tribunal a quo laborou num evidente erro de aplicação do Direito, devendo por isso ser totalmente revogada porque totalmente desconforme com o direito aplicável.
P. Um terceiro e último erro de julgamento da Sentença do Tribunal a quo prende-se com a consideração, segundo a qual, o não-decretamento da providência obstaria à admissão do requerente a um concurso terminado, sendo superiores do que aqueles que resultam para o interesse público com a concessão da providência. Como já se avançou, inexiste qualquer razão ao Tribunal a quo.
Q. Tendo em consideração o disposto no artigo 120º, nº 2, e com apoio na Doutrina mais avisada na matéria o que o Tribunal a quo deve ponderar os interesses públicos e privados, ponderando os danos que num juízo de prognose resulte da duração previsível da medida, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto em uma posição de equidistância e análise aos interesses contrapostos que lhe foram apresentados pelas partes.
R. Associada à justiciabilidade da ponderação alicerçada no princípio da proporcionalidade, o Tribunal a quo assenta no pressuposto de equilíbrio que evite sacrifícios injustificados e desproporcionados para os direitos dos particulares e dos interesses públicos tocados pela actuação administrativa.
S. Ora, a sentença do Tribunal a quo acaba, erradamente, por se limitar a aceitar a mera invocação de prejuízos para o requerente que não resultam da parca fundamentação do requerimento inicial e, em sentido convergente, da sentença do Tribunal a quo, sem que se realize qualquer ponderação sobre os efeitos lesivos para a Academia, para os restantes concorrentes, esses sim com mérito académico adequado ao concurso em apreço, e para o próprio interesse público prosseguido pela Universidade.
T. Como bem se compreenderá os prejuízos que a adopção da providência acarreta são muito superiores àqueles que a sua não adopção acarretaria, uma vez que a paralisação do concurso, contraria o interesse público na abertura de concursos de promoção de docentes, que revelem a sua excelência, dedicação e qualidade científica e pedagógica, sendo certo que isto tornará a carreira docente universitária mais atractiva e permitirá captar e reter, na academia portuguesa, este tipo de talento, sendo esse o interesse público relevante a considerar mercê do seu impacto no desenvolvimento científico e impacto na qualidade do ensino universitário.
U. Assim, a sentença do Tribunal a quo desconsiderou este iter, não ponderando os efeitos que a concessão da providência teria para com o interesse para os candidatos e o seu direito à promoção, que sendo paralisado os impede a todos de progredirem na carreira, encontrando-se a recorrente impedida de reconhecer o mérito dos vários docentes que cumprem os requisitos mínimos para serem promovidos, numa circunstância excessivamente penosa para estes, uma vez que, mesmo que estivéssemos perante requisitos desenhados com a proposta constante do requerimento inicial, seriam, com grande probabilidade, promovidos em detrimento do recorrido por deterem um melhor curriculum vitae.
V. Assim, e em suma, a sentença do Tribunal a quo laborou em evidente erro de julgamento, uma vez que não foram correctamente ponderados todos os danos associados à concessão da providência, incumprindo para tal com as vinculações decorrentes do artigo 120º, nº 2 do CPTA, devendo por isso a sentença do Tribunal a quo ser totalmente revogada, porque totalmente desconforme com o direito aplicável”.
4. O requerente da providência não apresentou contra-alegação (cfr. fls. 371 dos autos).
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta o teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, (i) ao não ter decidido pela inimpugnabilidade do “acto impugnado”, (ii) ao ter considerado provável a procedência da acção principal e, finalmente, (iii) por ter efectuado uma errada ponderação dos interesses em presença, em violação do disposto no artigo 120º, nº 2 do CPTA.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente – sem reparo – a seguinte factualidade:
i. O requerente celebrou com a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, é titular do grau de doutor há mais de cinco anos e pertence ao mapa de pessoal docente da Faculdade de Motricidade Humana – facto não controvertido;
ii. S...., Professor Catedrático da Universidade do Algarve, emitiu em 13 de Outubro de 2022, o seguinte parecer:
“Para efeitos do cumprimento do requerido no Decreto-Lei nº 112/2021 (DR nº 240, de 14 de Dezembro de 2021), sou de parecer que os requisitos fixados para avaliação de mérito absoluto propostos pelo Conselho Científico da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa, tendo em vista a preparação dos editais referentes a concurso de promoção interna para professor associado desta Faculdade, são adequados” – cfr. documento 2 junto com a oposição;
iii. I...., Professora Catedrática da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, emitiu em 3 de Novembro de 2022 o seguinte parecer:
“Os requisitos em mérito absoluto denotam elevado alinhamento com a especificidade da área disciplinar em que é aberto o respectivo concurso, porquanto, e de um modo cumulativo, a titularidade do grau de doutor e o currículo global exigidos terão de ser na área de Pedagogia e Metodologias de Intervenção nas Actividades Motoras.
Ademais, a exigência de o currículo global nos diferentes domínios (científico, pedagógico e gestão universitária) ter de ser obrigatoriamente adequado à respectiva categoria docente e alocado à área disciplinar para que foi aberto o concurso, denota ajustabilidade e pertinência da respectiva proposta.
No domínio da actividade cientifica, os critérios evidenciam apropriação à categoria docente em questão, acrescentando um comprometimento entre a quantidade e a qualidade, tanto na actividade de produção como na de orientação científica. Nos domínios da actividade pedagógica e da gestão académica, o período mínimo de três anos considerado, tanto para a regência de unidades curriculares como para a participação em órgãos de gestão, respectivamente, indica ser uma “janela” temporal imprescindível, nunca menor, atendendo à categoria docente do concurso em questão.
Pelo exposto, o meu parecer sobre os requisitos, da proposta apresentada, para a avaliação de mérito absoluto, do respectivo concurso, é favorável” – cfr. documento 1 junto com a oposição;
iv. Em 3-2-2023, o Presidente da Requerida solicitou ao Reitor da Universidade de Lisboa, um pedido de abertura de concurso interno de promoção para 12 professores associados, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. documento 3 junto com o RI;
v. Em 18-4-2023, a Reitoria da Universidade de Lisboa enviou um ofício à requerida referindo que “por despacho do Senhor Reitor, de 17-4-2023, foi autorizado o pedido dessa Faculdade de abertura dos seguintes concursos internos de promoção, bem como nomeados os membros dos respectivos júris:
- 4 vagas de Professor Associado, na área disciplinar de Biologia da Actividade Física;
- 2 vagas de Professor Associado, na área disciplinar de Sociologia, Estudos Culturais e Gestão das Actividades Físicas e do Desporto;
- 3 vagas de Professor Associado, na área disciplinar de Pedagogia e Metodologias de Intervenção nas Actividades Motoras;
- 3 vagas de Professor Associado, na área disciplinar de Psicologia e Comportamento Motor” – cfr. documento 4 junto com o RI;
vi. Através do Edital nº ..../2023, foi lançado pela requerida o “Concurso documental interno de promoção, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, para três vagas de professor associado, na área disciplinar de Pedagogia e Metodologias de Intervenção nas Actividades Motoras da Faculdade de Motricidade Humana”, após ter sido proferido despacho de autorização do Reitor – cfr. PA junto aos autos;
vii. O autor apresentou candidatura ao referido concurso documental – facto não controvertido;
viii. Em 19-12-2023, o Júri do concurso reuniu e, com base em pareceres individuais dos seus membros, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos, deliberou, provisoriamente, excluir em mérito absoluto, entre outros, o requerente, “(…) pelo facto de terem considerado que os candidatos não cumpriam o disposto no Capítulo IV do edital do concurso” – cfr. documento 2 junto com o RI;
ix. O requerente, em sede de audiência de interessados sustentou a ilegalidade da sua exclusão – cfr. documento 3 junto com o RI;
x. Em 26-1-2024, foi realizada uma segunda reunião pelos membros do Júri, tendo sido mantida a exclusão do requerente, baseada nos pareceres individuais dos seus membros, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos – cfr. documento 1 junto com o RI.
B- DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, o recorrido intentou no TAC de Lisboa contra a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa uma providência cautelar, visando a suspensão da eficácia e da execução do acto administrativo de exclusão, por não aprovação em mérito absoluto, do concurso aberto através do Edital nº ..../2023, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 91, Parte E, de 11 Maio de 2023, e de admissão provisória a concurso ou exame, previamente à interposição de acção administrativa de impugnação do referido acto administrativo, a qual obteve provimento, na medida em que o TAC de Lisboa, por sentença datada de 21-6-2024, deferiu o pedido de adopção da medida cautelar requerida de suspensão de eficácia do acto de exclusão do requerente e a sua admissão provisória ao concurso aberto através do Edital nº ..../2023.
11. A Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa insurge-se contra o assim decidido, sustentando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, (i) ao não ter decidido pela inimpugnabilidade do “acto impugnado”, (ii) ao ter considerado provável a procedência da acção principal e, finalmente, (iii) por ter efectuado uma errada ponderação dos interesses em presença, em violação do disposto no artigo 120º, nº 2 do CPTA.
Vejamos se com razão.
12. Relativamente à questão da inimpugnabilidade do acto, a sentença recorrida rejeitou-a, fundamentando-o do seguinte modo:
“Da inimpugnabilidade do acto
Em princípio, um acto preparatório (ou de trâmite), não directamente lesivo, não é recorrível contenciosamente, e só a decisão final pode ser objecto de impugnação, aí podendo ser invocada qualquer ilegalidade reportada aos actos preparatórios ou interlocutórios do procedimento, com base no princípio da impugnação unitária.
Só assim não será nos casos em que o acto preparatório ou interlocutório possuir, em concreto, características de lesividade autónoma e imediata, desencadeando directamente na esfera jurídica do interessado, consequências lesivas imediatas.
Fora destes casos, comummente qualificados como actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa, só o acto final assumirá a natureza de acto lesivo, aí se podendo invocar todas as ilegalidades ocorridas durante o procedimento, designadamente as reportadas aos actos preparatórios ou de trâmite, não destacáveis, e que, desse modo, se reflectem no acto final.
Este entendimento, assente numa concepção finalista consagradora do princípio da impugnação unitária, em nada ficou alterado ou prejudicado com a revisão constitucional de 1989, no âmbito da qual foi introduzida a actual redacção do nº 4 do artigo 268º da CRP, que colocou a tónica da recorribilidade contenciosa no aspecto da lesividade do acto, deixando de ser decisivas as características de definitividade e executoriedade.
Com efeito, embora este preceito constitucional tenha colocado a exigência da lesividade como pressuposto da impugnabilidade contenciosa, a lesividade de que fala o texto constitucional é uma lesividade objectiva e actual, e não meramente potencial ou abstracta, ou seja, “com virtualidade para provocar uma alteração objectiva da ordem jurídica e que visa definir inovatoriamente uma concreta situação jurídico-administrativa” (Ac. STA, de 05.05.99 – Rec. 44.195).
Neste sentido, de exigência de uma lesividade actual e não meramente potencial, pode ver-se José Manuel Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ª edição, pág. 287, onde se refere que “o próprio preceito em análise parece só contemplar esta interpretação ao falar de «actos administrativos…que lesem», pressupondo, por isso, a actualidade da lesão e não a sua mera potencialidade lesiva”.
E este entendimento em nada colide, igualmente, com a garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada nos artigos 20º, nº 1 da CRP, nos termos do qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Tal garantia, igualmente prevista no artigo 268º, nº 4 da CRP, consiste no direito a ver efectivamente solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, e dentro de prazos razoáveis, por um órgão jurisdicional, com todas as garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa das respectivas posições.
Ora, a inimpugnabilidade contenciosa dos actos preparatórios, pela simples razão de que não são dotados de lesividade autónoma e imediata, não implicam qualquer supressão ou limitação do direito de ver apreciada a legalidade do referido acto, uma vez que, à luz do apontado princípio da impugnação unitária, as eventuais ilegalidades que afectem o acto preparatório podem ser convocadas e apreciadas no recurso interposto do acto final do procedimento, no qual se mostram naturalmente reflectidas.
Contudo, no caso em apreço, o acto impugnado, que determinou a exclusão do requerente do procedimento concursal é um acto de conteúdo decisório com característica de lesividade, uma vez que afasta o requerente das restantes fases do procedimento.
Face ao exposto, conclui, assim, este Tribunal, que o acto impugnado está dotado de lesividade autónoma, e por isso é impugnável, improcedendo, assim, a excepção de inimpugnabilidade”.
Vejamos se o assim decidido se afigura correcto.
13. Em princípio, uma deliberação como a que ora nos ocupa, não é directamente lesiva nem contenciosamente impugnável, o que só é susceptível de ser alcançado com a decisão final – essa sim, objecto de impugnação –, aí podendo ser invocada qualquer ilegalidade reportada aos actos preparatórios ou interlocutórios do procedimento, com base no princípio da impugnação unitária.
14. Só assim não será nos casos em que a deliberação, enquanto acto preparatório ou interlocutório, possuir, em concreto, características de lesividade autónoma e imediata, desencadeando directamente na esfera jurídica do interessado, consequências lesivas imediatas. Fora destes casos, comummente qualificados como actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa, só o acto final assumirá a natureza de acto lesivo, aí se podendo invocar todas as ilegalidades ocorridas durante o procedimento, designadamente, as reportadas aos actos preparatórios ou de trâmite, não destacáveis, como o que aqui vem sindicado, e que, desse modo, se reflectem no acto final.
15. Este entendimento, assente numa concepção finalista consagradora do princípio da impugnação unitária, em nada ficou alterado ou prejudicado com a revisão constitucional de 1989, no âmbito da qual foi introduzida a actual redacção do nº 4 do artigo 268º da CRP, que colocou a tónica da recorribilidade contenciosa no aspecto da lesividade do acto, deixando de ser decisivas as características de definitividade e executoriedade.
16. Com efeito, embora este preceito constitucional tenha colocado a exigência da lesividade como pressuposto da impugnabilidade contenciosa, a lesividade de que fala o texto constitucional é uma lesividade objectiva e actual, e não meramente potencial ou abstracta, ou seja, “com virtualidade para provocar uma alteração objectiva da ordem jurídica e que visa definir inovatoriamente uma concreta situação jurídico-administrativa” (cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 5-5-1999, proferido no âmbito do processo nº 44.195; também neste sentido, de exigência de uma lesividade actual e não meramente potencial, pode ver-se José Manuel Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ª edição, pág. 287, onde se refere que “o próprio preceito em análise parece só contemplar esta interpretação ao falar de «actos administrativos…que lesem», pressupondo, por isso, a actualidade da lesão e não a sua mera potencialidade lesiva”).
17. E, por outro lado, este entendimento em nada colide com a garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada nos artigos 20º, nº 1 da CRP, nos termos do qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
18. Tal garantia, igualmente prevista no artigo 268º, nº 4 da CRP, consiste no direito a ver efectivamente solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, e dentro de prazos razoáveis, por um órgão jurisdicional, com todas as garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa das respectivas posições.
19. Ora, a inimpugnabilidade contenciosa dos actos preparatórios, pela simples razão de que não são dotados de lesividade autónoma e imediata, não implicam qualquer supressão ou limitação do direito de ver apreciada a legalidade do referido acto, uma vez que, à luz do apontado princípio da impugnação unitária, as eventuais ilegalidades que afectem o acto preparatório podem ser convocadas e apreciadas no recurso interposto do acto final do procedimento, no qual se mostram naturalmente reflectidas.
20. Ora, no caso em apreço, o acto impugnado, ou seja, a deliberação do júri do “Concurso documental interno de promoção, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, para três vagas de professor associado, na área disciplinar de Pedagogia e Metodologias de Intervenção nas Actividades Motoras da Faculdade de Motricidade Humana”, ao qual o aqui recorrido foi opositor, reuniu em 19-12-2023 e, com base em pareceres individuais dos seus membros, deliberou, provisoriamente, excluir em mérito absoluto, entre outros, o requerente, “(…) pelo facto de terem considerado que os candidatos não cumpriam o disposto no Capítulo IV do edital do concurso”.
21. Porém, com data de 5-3-2015, foi publicado no DR, 2ª Série, nº 45, o Regulamento Geral de Concursos de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, cujo artigo 1º, nº 2 refere que “o presente regulamento disciplina, designadamente, a tramitação procedimental aplicável as regras de instrução do pedido de abertura de concurso, o modelo de edital, as regras de composição e funcionamento do júri, as regras relativas à aprovação em mérito absoluto e à seriação em mérito relativo, e a comprovação dos requisitos de admissão e contratação”.
22. De acordo com o estabelecido no regulamento em causa, compete ao Reitor da Universidade de Lisboa, nos termos dos respectivos estatutos, entre outras, “a decisão de admissão ou de exclusão” (cfr. artigo 6º, nº 1, alínea e) do Regulamento), com faculdade de delegação no Presidente ou Director da Escola, os quais podem ainda subdelegar essa competência (cfr. artigo 6º, nº 4 do Regulamento).
23. Neste tipo de concursos, os candidatos são admitidos em mérito absoluto, estando este dependente “da posse de currículo global que o júri considere fundamentalmente revestir mérito científico, capacidade de investigação e valor da actividade pedagógica já desenvolvida, compatíveis com a área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso, e adequadas à respectiva categoria” (cfr. artigo 10º, nº 2 do Regulamento), sendo que “os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 22º, bem como do acto de homologação da lista de ordenação final” (cfr. artigo 10º, nº 5 do Regulamento). Em qualquer caso, se a deliberação final for no sentido da não admissão em mérito absoluto, a mesma é objecto de despacho homologatório do Reitor e comunicada aos candidatos (cfr. artigo 10º, nº 6 do Regulamento).
24. E, finalmente, nos termos previstos no artigo 24º do Regulamento, “concluído o procedimento de audiência prévia, ou não tendo qualquer dos candidatos suscitado qualquer questão, o resultado do concurso consta da lista de ordenação final dos candidatos anexa à acta, subscrita por todos os membros do júri presentes na reunião”, a qual, “acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos em mérito absoluto, devem ser enviadas pelo Presidente do júri ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada para homologação”, sendo “os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção, (…) notificados do acto de homologação da lista de ordenação final” (cfr. artigo 25º, nºs 1 e 2 do Regulamento).
25. Deste modo, se o acto lesivo fosse a deliberação do júri de não aprovação de algum candidato em mérito absoluto, não teria qualquer lógica sujeitá-lo a despacho de homologação do Reitor da UL, entidade competente para o efeito, de acordo com o artigo 6º, nº 1, alínea e) do Regulamento, o que significa que esta homologação constitui um requisito de eficácia da deliberação do júri que decidiu pela não aprovação em mérito absoluto, não possuindo portanto as características de lesividade que justificassem a sua imediata impugnabilidade.
26. E, não possuindo aquela deliberação do júri a necessária eficácia, sem a competente homologação reitoral, a mesma não era lesiva e, como tal, não era imediatamente impugnável, como sustenta a entidade recorrente, razão pela qual a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar a mesma lesiva e imediatamente impugnável.
27. Por conseguinte, a decisão recorrida não pode manter-se, porquanto ocorria, “in casu”, fundamento para a rejeição liminar do requerimento, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, por referência ao artigo 89º, nº 4, alínea i) do mesmo compêndio normativo, pela verificação da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto impugnado, por ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal viesse a ser julgada improcedente (cfr. artigo 120º, nº 1, “in fine” do CPTA), tornando-se desnecessário indagar dos demais fundamentos do recurso interposto.
IV. DECISÃO
28. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e indeferir a providência cautelar requerida.
29. Custas a cargo da recorrente, nos termos do artigo 7º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 20 de Setembro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Luís Borges Freitas – 1º adjunto)
(Maria Julieta França – 2ª adjunta)