Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A………………. – Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.º ……………., com sede na Rua …………….., n.º ….., 4535-…. Santa Maria de Lamas, concelho de Santa Maria da Feira, tendo sido notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de fevereiro de 2021, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 31 de agosto de 2020 que, por sua vez, tinha julgado improcedente a impugnação de liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios do ano de 2011, no valor global de € 87.239,32, dele veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição entre aquele acórdão e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, tirado no processo n.º 01762/13.0BEBRG.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt.
2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual- Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado.
3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. "
4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artº. 195 e seg., do C. P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº. 2, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa."
5) No Acórdão recorrido, da falta de Fundamentação, considerou-se: "Ora, no caso dos autos, a recorrente apenas refere que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foram juntos os Relatórios realizados aos emitentes, não concretizando a factualidade alegada que impunha tais diligências, pelo que não vislumbramos que tenha ocorrido violação do princípio do inquisitório."
6) O que não corresponde à verdade, pois como se verifica do artigo 55° da Petição Inicial e artigo 59º em Alegações, a Impugnante concretizou, sem margem para dúvidas, a razão da necessidade da notificação integral dos Relatórios de Inspeção Tributária dos emitentes das faturas em causa.
7) O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que os Relatórios da Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58° da Lei Geral Tributária.
8) Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98° da Lei Geral Tributária.
9) A impugnante, ora recorrente, tinha direito de verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no naquele exercício, as faturas que posteriormente imputou de falsas na contabilidade da Impugnante, ora recorrente.
10) Ora, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da decisão recorrida, e isto, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuindo simultaneamente natureza jurídica de "informações oficiais" (artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e de elementos de prova oriundo da parte processual Fazenda Pública, é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115°, n° 3 do C.P.P.T.
11) Por isso, tais Relatórios, por virtude do princípio do contraditório tinham e têm que ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, em conformidade com o artigo 98° da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa.
12) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.
13) Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.
14) No Acórdão Fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou.
15) É que, tal como resulta do artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Administração Tributária, o que não fez, pois a transcrição de "excertos" dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos.
16) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados "Relatórios de Inspeção" têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa.
17) Assim, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos.
18) Foram violados os artigos 45°, n° 1, 111°, 115°, n° 3, 98°, n° 1 do C.P.P.T. e ainda o artigo 74°, n° 1 e 98° da Lei Geral Tributária.
Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas, a bem da JUSTIÇA».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, o qual lavrou douto parecer, concluindo que não se mostram reunidos os requisitos da admissibilidade do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, dada a evidente simplicidade da causa e atento o estipulado na parte final do n.º 1 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
◇◇◇
2. Dos fundamentos de facto
2.1. No acórdão recorrido foram relevados os seguintes factos, que tinham sido dados como assentes em primeira instância: «(...)
1. A contribuinte “A………………….., UNIPESSOAL, LDA.”, NIPC: ………………. iniciou, em 27-05-2009, a actividade de fabricação e comércio de rolhas de cortiça, CAE: 16294, encontrando-se, em 2011, enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas no regime geral de tributação – cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso;
2. Pela Ordem de Serviço n.º 01201500920 foi a ora impugnante alvo de acção de inspecção de âmbito geral e incidente sobre o ano de 2011, iniciada em 05-05-2015 – cfr. resulta de fls. 4v4 e 213 do PA apenso;
3. Elaborado projecto de relatório inspectivo foi o mesmo notificado à ora impugnante pelo Ofício n.º 82008801, datado de 10-11-2015, para se pronunciar sobre as propostas de correcções naquele mencionadas – cfr. resulta de fls. 216 e 217 do PA apenso;
4. Em 26-11-2015, deu entrada na Direcção de Finanças de Aveiro o requerimento de pronúncia sobre a proposta de correcções ao IVA, referente ao ano de 2011, nos termos que constam de 204 a 207 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
5. Os Serviços de Inspecção Tributária10 indeferiram a defesa apresentada pela ora impugnante nos termos que constam de fls. 46vº a 48vº do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
6. Em 02-12-2015, foi elaborado RIT, o qual consta de fls. 1 a 48vº do PA apenso [e respectivos anexos de fls. 49 a 208 do PA apenso], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos, no qual se propõe, quanto ao IVA/2011 e respectivos juros as seguintes correcções:
CORRECÇÃO
PERÍODO
MONTANTE
11- 03T
€ 5.545,30
11- 06T
€ 23.441,60
Dedução de IVA mencionado em facturas que não titulam
11- 09T
€ 17.514,32
Operações reais
11- 12T
€ 28.475,15
11- 12T
€ 344,42
Falta de entrega do IVA liquidado (factura n.º 398, de 21-11-2011, emitida em nome da Elcor Empresa Corticeira
correcções essas que foram superiormente sancionadas – cfr. fls. 1 a 2 e 3 do PA apenso;
7. Do RIT aludido no ponto anterior e relativamente aos fundamentos das correcções aritméticas mencionadas na alínea antecedente consta, além do mais, o seguinte: «(...)
(Documento na sentença original)
(...)»;
8. Pelo ofício n.º 8209455, datado de 03-12-2015, expedido sob registo postal com aviso de recepção, o qual foi assinado em 04-12-2015, foi a ora impugnante notificada das correcções aritméticas efectuadas ao exercício de 2011, relativamente a IVA e IRC – cfr. fls. 209 a 211 do PA apenso;
9. A ora impugnante foi notificada das liquidações n.º 2015 15014266; 2015 15014267; 2015 15014268; 2015 15014269; 2015 15014270; 2015 15014271; 2015 0027014334458 e 2015 2368774, referentes, respectivamente, a IVA/2011 [1.º Trimestre]; Juros de IVA/2011 [1.º Trimestre]; IVA/2011 [2.º Trimestre]; Juros de IVA/2011 [2.º Trimestre]; IVA/2011 [3.º Trimestre]; Juros de IVA/2011 [3.º Trimestre]; IVA/2011 [4.º Trimestre] e Juros de IVA/2011[4.º Trimestre], as duas últimas com data limite de pagamento voluntário em 20-01-2016 e remanescentes com data limite de pagamento voluntário em 28-02-2016, perfazendo o montante global a pagar de € 87.239,32 – cfr. fls. 22 e 23 do suporte físico dos autos e fls. 220 a 236 do PA apenso;
10. Em 18-04-2016 deu entrada no SF da Feira-4 a presente impugnação judicial – cfr. fls. 5 do suporte físico dos autos;
11. Com a petição inicial mencionada no ponto anterior a impugnante juntou os documentos constantes de fls. 24 a 91 do suporte físico dos autos, relativos a cópias de facturas e cópias de cheques.
2.2. O acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: «(...)
1. A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia B…………………… e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» -cfr. o documento 2 junto com a p.i.;
2. O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial;
3. O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “B……………..” e “C…………………”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a ITMP Portugal - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A. - facto admitido por acordo das partes;
4. Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos:
«(…)
Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002, de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma.
Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.
Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (..), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013, de 31 de maio.
Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º, poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma.
Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último.
Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.
Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento.
(…)»
(cfr. P.A. apenso);
5. Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.;
6. Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico;
Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte:
7. O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso.
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3. Dos fundamentos de Direito
Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, na parte em que concluiu que não merecia provimento o recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação das liquidações com fundamento na falta de notificação integral dos relatórios de inspeção tributária dos emitentes das faturas desconsideradas pela Administração Tributária.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente por entender que o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu que é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E que a falta da sua notificação constitui uma nulidade que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes à formalidade preterida.
Que, por isso, o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no acórdão fundamento, o qual deve também prevalecer nos autos e conduzir à revogação da decisão recorrida.
Decorre do sobredito que o presente recurso tem na sua base a oposição de julgados e tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência.
Sendo que a apreciação do mérito da decisão recorrida depende da verificação de um conjunto de pressupostos substantivos. Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo só uniformiza jurisprudência sobre a questão suscitada no recurso depois de se assegurar da verificação desses pressupostos.
Que, no essencial se destinam a confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória.
Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão.
Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões.
Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência.
De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.
O que significa que, para haver identidade substancial da questão de direito, não basta concluir que a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor: é também necessário que a factualidade apreciada deva ser considerada idêntica do ponto de vista da sua subsunção jurídica.
E bem se compreende que assim seja porque, se a factualidade não for idêntica (se a situação concretamente apreciada nos dois arestos não for a mesma do ponto de vista dos seus elementos típicos fundamentais), não pode evidenciar-se uma contradição de direito. É natural que a situações de facto diferentes ou com diferente relevo normativo correspondam respostas jurídicas diversas.
Ora, podemos desde já adiantar que as questões suscitadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não são substancialmente idênticas.
Fundamentalmente porque, no acórdão recorrido, estava em causa a falta de junção de documentos que o sujeito passivo entendeu relevantes para se defender.
Enquanto que, no acórdão fundamento, estava em causa a falta de notificação à contraparte de documentos que foram efetivamente juntos ao processo judicial.
No acórdão recorrido, foi apreciada a questão de saber se o princípio do contraditório, no âmbito do procedimento de inspeção tributária, obrigava a Administração a notificar o sujeito passivo dos relatórios (integrais) dos emitentes das faturas (ver a pág. 24 do acórdão). Apesar de não fazerem parte do procedimento (só fazia parte do procedimento a referência a excertos dos procedimentos contra os emitentes, os quais foram notificados).
Enquanto que, no acórdão fundamento, foi apreciada a questão de saber se o princípio do contraditório, no âmbito do processo judicial tributário, obrigava o tribunal de primeira instância a notificar a Fazenda Pública dos documentos juntos pela outra parte.
No acórdão recorrido, estava em causa a violação do princípio do contraditório logo no procedimento tributário (por falta de notificação dos relatórios referentes aos emitentes das faturas) e a violação do princípio do inquisitório no processo judicial tributário (por não ter sido ordenada a junção dos relatórios dos emitentes das faturas).
Enquanto que, no acórdão fundamento, estava em causa a violação do princípio do contraditório no processo judicial tributário.
Por conseguinte, o quadro jurídico em que se moveram ambos os acórdãos também não é substancialmente idêntico.
No acórdão recorrido, colocava-se a questão de saber se a sentença de primeira instância aplicou corretamente as normas que regem sobre o princípio do contraditório logo no procedimento (no caso os artigos 45.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 8.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, analisados na pág. 37 da sentença de primeira instância).
No acórdão fundamento, colocava-se a questão de saber se o tribunal de primeira instância violou o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
De todo o exposto deriva – à saciedade, a nosso ver – que não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do recurso.
Razão porque se decide não tomar conhecimento do mesmo.
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4. Conclusões
4.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;
4.2. A questão de direito é a mesma quando a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor e é idêntica a factualidade a considerar do ponto de vista da subsunção a essa norma jurídica.
4.3. A norma jurídica não é a mesma se a situação tratada no acórdão recorrido convoca as normas que disciplinam a observância do princípio do contraditório no procedimento tributário e, no acórdão fundamento, as normas que disciplinam a observância de princípio idêntico, mas no processo judicial tributário;
4.4. A situação de facto também não é a mesma se, no acórdão recorrido, está em causa a falta de notificação de relatórios que não foram juntos e que o Recorrente considera relevantes para exercer o seu direito de defesa, e no acórdão fundamento está em causa a falta de notificação de documentos que foram juntos por uma das partes no processo judicial tributário e que não foram notificados à contraparte.
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5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 22 de setembro de 2021
Assinado digitalmente pelo Relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.