I. Relatório
1. A UNIVERSIDADE ………………… [U…………..] interpõe este recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 24.02.2017, que negou provimento ao recurso de apelação que intentou da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF/B], de 12.11.2013, que, por sua vez, julgou procedente a «acção administrativa especial» em que foi demandada por A………………… visando a anulação da decisão disciplinar, proferida em 10.06.2010 pelo Reitor da U…………….., que lhe aplicou a sanção de suspensão por 20 dias [PD nº01/2008].
Culmina assim as suas alegações de revista:
A) O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo TCAN, no dia 24 de Fevereiro de 2017, pelo qual se negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela U…… e se manteve o acórdão proferido pelo TAF/B, em que se julgou totalmente procedente a acção acima identificada, intentada por A………………….;
B) A admissão da presente revista é, na perspectiva da U………., claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
C) Em primeiro lugar, o acórdão proferido pelo TCAN contém um conjunto de erros manifestos e ostensivos a que não é alheia a circunstância de no processo ter sido aplicado um critério de decisão também ele ostensivamente errado: a decisão de prescindir de diligências instrutórias complementares ao processo administrativo, apesar da manifesta [e pelo Tribunal, a final, reconhecida] insuficiência de tal processo administrativo para o julgamento de todos os factos relevantes;
D) Tal critério decisório emerge da ideia há muito enraizada nos tribunais administrativos [cuja origem remonta ao tempo da LPTA] de que a prova necessária à decisão de processos relativos à prática, omissão ou recusa de actos da Administração pode e deve retirar-se exclusivamente do processo administrativo e dos documentos que eventualmente hajam sido juntos ao processo, sem necessidade de recurso a quaisquer outros meios de prova, nomeadamente, à prova testemunhal;
E) Em segundo lugar, porque esse errado critério decisório tem vindo a ser seguido de forma generalizada por todos os tribunais administrativos e sem que quase se conheça excepção;
F) Em terceiro lugar, porque a questão assume enorme relevo jurídico, na medida em que está em causa o direito de acesso dos cidadãos e das entidades que proferem os actos judicialmente sindicados a uma tutela efectiva dos seus direitos - incluindo o direito a defenderem perante os tribunais as suas posições e a fazerem prova, pelo mais indicado dos meios que a lei processual coloca à sua disposição, dos factos por si alegados no processo - sendo que, do ponto de vista substantivo não há absolutamente nada que justifique a ideia de que os processos visando impugnação de actos ou condenação à prática de actos devam estar votados a uma «justiça de gabinete»;
G) Em quarto lugar, nada justifica que a referida prática instituída continue a colocar em causa o caminho para uma justiça administrativa de plena jurisdição que se pretendeu trilhar primeiro com a aprovação do CPTA, e, depois, com as suas sucessivas alterações - sendo que, contrariamente ao que seria expectável, a recente reforma de 2015, que extinguiu, unificando, as anteriores duas formas da acção administrativa, em nada contribuiu para uma diminuição deste fenómeno;
H) E, por último, porque tal política decisória - seguida pela generalidade dos tribunais administrativos - tem, claro, tendência para se perpetuar, sendo expectável que se repita num número indeterminado de casos futuros;
I) A nomeação do Doutor B………………. como instrutor do processo disciplinar movido ao autor não comporta qualquer violação do artigo 51º da Lei nº24/84, na parte em que se exige que o instrutor seja funcionário ou agente do mesmo serviço;
J) O modelo de gestão matricial adoptado pela U……… - de órgãos próprios [centrais ou das Escolas] e de serviços transversais [da U…….. e comuns a todas as Escolas] - não permite que se considere a Escola de Direito um serviço para efeitos do artigo 51º nº1 da Lei 24/84, não havendo por isso qualquer problema na nomeação do instrutor em causa à luz dessa norma;
K) Os únicos serviços públicos da U……… são os previstos no artigo 69º dos seus Estatutos, sendo que não faria sentido que o instrutor, nomeado, estivesse enquadrado num desses serviços já que o autor não pertencia a nenhum deles;
L) Mesmo a considerar-se que a Escola de Direito é um serviço da U……. não haveria aí uma violação do dito artigo 51º nº1 da Lei nº24/84, na medida em que, à data em que foi nomeado para o cargo de instrutor, o Doutor B……………. integrava três «órgãos de governo» da U………, com poderes de direcção transversais a todas as «Escolas» da Universidade, incluindo, claro, a Escola de Direito, razão pela qual não podia, naturalmente, considerar-se um estranho a tal «serviço»;
M) Além disso, enquanto Professor catedrático e Vice-Presidente do Conselho Académico, era também a pessoa mais habilitada para exercer essas funções e, no fundo, essa é a tutela que o legislador quis ver acautelada com as exigências consagradas no artigo 51º nº1 da Lei 24/84;
N) Por último, não existia nenhum Professor da «Escola de Direito» que reunisse os requisitos legalmente exigidos para a sua nomeação enquanto instrutor, pelo que nunca restaria à U………… outra opção que não fosse a de nomear um instrutor de outra Escola;
O) Não era à U……….., mas ao autor, que cabia a prova de que não havia outro docente na Escola de Direito com categoria superior à sua, que preferisse à pessoa nomeada [ver artigo 342º do CC e artigo 88º do CPA] - não a tendo feito, a decisão devia ter sido proferida contra si, não a seu favor;
P) Mesmo se o ónus pertencesse à recorrente U……….., então o acórdão recorrido incorreu em «erro de procedimento» por não ter decretado abertura de uma fase instrutória, em vez de se limitar a dizer que os factos não eram controvertidos;
Q) Não obstante, sempre se dirá que, à data, a U………….. não tinha funcionário da Escola de Direito que reunisse os requisitos necessários para ser nomeado como instrutor;
R) Com efeito, o Professor C………………, professor catedrático, é pai do arguido; os Professores D………………… e E……………….. tiveram uma intervenção relevante no desencadear do procedimento disciplinar, os Professores F…………………… e G………………, apesar de terem categoria de associado, verdade é que não tinham agregação, ao contrário do autor e, além disso, estavam funcionalmente dependentes dos Professores Doutores D………………… e E……………….. - respectivamente, Director do Curso de Direito e Presidente da Escola de Direito.
Termina pedindo a admissão e o provimento da revista, e, em conformidade, a revogação do acórdão recorrido, na parte recorrida, ou subsidiariamente que se determine a «baixa dos autos» ao tribunal «a quo» para efeitos instrutórios.
2. O recorrido – A…………………. - contra-alegou, formulando estas conclusões:
I- O presente recurso excepcional de revista deve ser julgado inadmissível;
II- A recorrente não enunciou nenhuma «questão» jurídica, por não se referir, como deveria, à interpretação de conceitos jurídicos ou de normas jurídicas;
III- Ainda que a recorrente tivesse enunciado uma questão jurídica, nunca seria, como deveria ser, uma questão suscitada na contestação;
IV- E, ainda que questão invocada pela recorrente tivesse sido suscitada na contestação, nunca teria nenhuma relevância para a decisão do caso concreto;
V- A questão invocada pela recorrente não preenche os requisitos da primeira parte do nº1 do artigo 150º do CPTA;
VI- Em primeiro lugar, por não ter relevância jurídica fundamental;
VII- Em segundo lugar, por não ter relevância social fundamental;
VIII- A questão invocada pela recorrente não preenche os requisitos da segunda parte do nº1 do artigo 150º do CPTA;
IX- Os acórdãos do TAF/B, e do TCAN, não contêm, na parte impugnada pela ora recorrente, nenhum erro de julgamento ou de procedimento;
X- Ainda que, por absurdo, contivesse algum erro, nunca seria um erro grosseiro, manifesto ou ostensivo;
XI- Entre os indícios de que não há nenhum erro grosseiro, manifesto ou ostensivo, está o facto de as instâncias terem chegado a um julgamento concordante ou convergente, através de uma adequada ponderação das leis em vigor;
XII- E de a questão colocada, como objecto da revista, não ter causado nenhuma «divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais»;
XIII- Os argumentos no sentido da inadmissibilidade da revista, deduzidos da aplicação do nº1, são confirmados pelo nº4 do artigo 150º do CPTA;
XIV- A questão invocada pela agora recorrente é uma questão de facto ou, pelo menos, está essencialmente ligada à apreciação e à ponderação da matéria de facto;
XV- Em todo o caso, ainda que o presente recurso de revista fosse admissível, sempre seria, de todo em todo, improcedente, pelas seguintes razões:
XVI- O facto de o instrutor do processo disciplinar ser, ou não, «Vice-Presidente do Conselho Académico», membro da «Assembleia da Universidade ou membro do Senado da Universidade …………..» é algo de absolutamente irrelevante para efeitos da aplicação dos critérios do artigo 51º, nº1, do antigo «Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local»;
XVII- O autor, agora recorrido, alegou e provou os factos constitutivos da sua pretensão de anulação do acto administrativo sancionatório praticado pela U……….. por violação a) Do dever de nomear «um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço» e b) Do dever de preferir funcionários «que possuíssem adequada formação jurídica», consignados no artigo 51º nº1, do antigo «Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local»;
XVII- A ré, agora recorrente, não alegou nenhum facto impeditivo da pretensão do autor;
XIX- O tribunal «a quo» não incorreu em nenhum erro de julgamento, tendo aplicado de modo correcto os critérios legais sobre a distribuição do ónus da prova;
XX- O tribunal «a quo» não incorreu em nenhum erro de procedimento;
XXI- Em particular, o tribunal «a quo» não incorreu em nenhum erro de procedimento por não ter determinado a abertura de uma fase instrutória, para que a ré, agora recorrente, pudesse fazer a prova de factos impeditivos que nunca tinha alegado;
XXII- A Escola de Direito é um «serviço» no sentido do artigo 51º, nº1, do antigo «Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local»;
XXIII- A «Escola de Direito» dispunha de funcionários de categoria superior à do arguido e com adequada formação jurídica, em condições de exercerem as funções de instrutor do processo disciplinar; ainda que não os tivesse, a U……………. tinha funcionários, de fora da Escola de Direito, de categoria superior à do arguido e formação jurídica, em condições de exercerem as funções de instrutor;
XXIV- Existindo dentro e fora da Escola de Direito da U…………. funcionários com categoria superior à do arguido e com formação jurídica, a não aplicação do «factor preferencial» do artigo 51º nº1, do antigo Estatuto Disciplinar é causa de uma nulidade suprível;
XXV- A nulidade suprível causada pela não aplicação do «factor preferencial» do artigo 51º, nº1, do antigo Estatuto Disciplinar foi reclamada pelo arguido em Novembro de 2008, na defesa apresentada nos termos do artigo 59º do antigo Estatuto Disciplinar, e em Abril de 2010, no incidente de suspeição deduzido contra o Professor B………………, e nunca foi suprida;
XXVI- O tribunal «a quo» aplicou correctamente o artigo 51º, nº1, em ligação com o artigo 42º, nº2, do antigo Estatuto Disciplinar.
Termina pedindo - por mero dever de ofício - que no caso de admissão e provimento do recurso de revista, e nos termos do artigo 665º do CPC, os autos baixem para conhecimento das questões que foram invocadas pelo autor na petição inicial, e cujo conhecimento ficou, até agora, prejudicado.
3. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal [formação a que alude o artigo 150º, nº6, do CPTA].
4. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
5. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir a revista.
II. De Facto
São os seguintes os «factos provados» que nos chegam das instâncias:
1. O Autor é professor auxiliar, com agregação, na Escola de Direito da Universidade ………….. - facto admitido por acordo;
2. Sendo funcionário [docente] da sobredita instituição desde …….. - facto admitido por acordo;
3. Estando-lhe funcionalmente confiada a regência da disciplina de Direito das Obrigações, aos alunos do terceiro ano de licenciatura - facto admitido por acordo;
4. Do registo biográfico do autor não constam quaisquer sanções disciplinares - ver documento de folha 75 do PA apenso aos autos;
5. No ano lectivo de 2007/2008 era este o calendário escolar – documento de folhas 17 e seguintes do PA:
6. Em reunião informal dos docentes da Escola de Direito da U……., realizada em 29.11.2007, na qual participaram, entre o mais, o autor e o Professor Doutor E……………., foi discutida e aprovada a antecipação da época de exames de Julho de 2008 para a época de exames Fevereiro de 2008 - facto admitido por acordo;
7. Por ofício de 30.11.2007 o Presidente da Escola de Direito da U…………, Prof. Doutor E………………., e o Director do Curso de Direito, Prof. Doutor D……………………., submeteram ao CCEEP autorização para a antecipação da época de exames de Julho para a época de exames de Fevereiro de 2009 para os alunos que possuíssem apenas uma UC anual para a conclusão da licenciatura ou apenas uma UC semestral para a conclusão da licenciatura, fundamentando na existência de alguma instabilidade na normal actividade do curso face à transição para o processo de Bolonha e na existência de um numero reduzido de alunos prestes a concluir a licenciatura e que, com a entrada em vigor da reforma Bolonha, viram frustradas algumas expectativas por não contarem com as alterações de fundo às metodologias de avaliação, sentido de modo penoso o atraso no ingresso na vida profissional - ver documento de folha 9 do PA apenso aos autos;
8. Em 08.1.2008 o Vice-Presidente do Conselho Académico, Prof. Doutor B…………….., deu parecer favorável ao pedido referido no ponto anterior - ver documento de folha 10 do PA apenso aos autos;
9. Em 10.01.2008, a Secretária da Escola de Direito, …………………….., enviou aos docentes o seguinte email:
«A todos os Docentes,
Incumbem-me o Senhor Presidente da Escola de Direito e o Senhor Director do Curso de Direito de informar que mereceu despacho favorável o pedido de antecipação da Época de Exames de Julho para a Época de Exames de Fevereiro de 2008, tal como se poderá verificar nos documentos em anexo.
Esta época é aberta a todos os alunos inscritos nos planos de curso 79 A/79 B/79 C/79 D e 79 E [Planos Antigos], desde que preencham um dos seguintes requisitos:
- Possuir apenas uma UC anual para conclusão da Licenciatura;
Ou
- Possuir apenas uma UC semestral [de 2º S] para conclusão da Licenciatura.»
- ver documento de folhas 405 e seguintes do PA apenso aos autos;
10. Em 21.01.2008, a Secretária da Escola de Direito enviou o seguinte e-mail a todos os docentes:
«Estimados[as] Docentes,
Na sequência do email abaixo reenviado, incumbe-me o Senhor Presidente de prestar os seguintes esclarecimentos:
1. Os alunos interessados em optar pela antecipação de época devem, obrigatoriamente, formalizar a sua inscrição junto dos Serviços Académicos, de forma a permitir que estes serviços possam verificar, caso a caso, o cumprimento dos requisitos exigidos ao aluno para ter acesso a esta antecipação excepcional;
2. A data de realização do exame deverá ser acordada directamente com o Docente responsável pela UC em causa, através de email enviado pelo aluno, cabendo ao Docente fixar a data que considerar mais adequada [desde que compreendida até final de Fevereiro de 2008] podendo, se assim entender pertinente, fazer coincidir essa data com outra em que já tenha marcada a realização de outras provas.
3. Esta informação, para conhecimento dos alunos, está disponível no site da Escola e tem sido amplamente divulgada pela Secretaria da ED e pelos Serviços Académicos:
Os Serviços Académicos enviarão ao Docente responsável as respectivas pautas.
[…]» - ver documento de folha 405 do PA apenso aos autos;
11. A pedido dos alunos do 3º ano do curso de licenciatura em Direito a primeira prova da disciplina de Direito das Obrigações, inicialmente agendada para o dia 24 de Janeiro de 2008, foi adiada para 27 de Fevereiro de 2008 - facto admitido por acordo;
12. Na mesma data, além da prova semestral de avaliação, deveria realizar-se também o exame final antecipado - facto admitido por acordo;
13. Na sequência de um email de um aluno, solicitando ao autor que fixasse a data do exame de época antecipada, o autor enviou à Secretária da Escola de Direito o seguinte email
«[…] tendo recebido um pedido de informações de um aluno sobre a data e hora do exame de época antecipada, solicitar-lhe-ia que comunicasse a todos os alunos inscritos que, como já lhe tinha dito, o exame em causa se realizará no dia 27 de Fevereiro, pelas 10.00. […]» - ver folha 790 do PA apenso aos autos;
14. No dia 11.02.2008, a Secretária da Escola de Direito respondeu ao autor nos seguintes termos: «[…] Agradecendo a sua mensagem, esclareço que os alunos foram devidamente informados, pelos SA e CC [uma vez que na Escola não temos acesso às listas de inscritos] sobre as datas de realização dos exames antecipados. Creio, portanto, tratar-se de um aluno "menos atento". De todo o modo, voltarei a reforçar o pedido de divulgação desta informação.» - ver documento de folha 790 do PA;
15. No dia 27.02.2008, realizaram-se, em simultâneo, a primeira prova semestral e a prova global [exame] da disciplina de Direito das Obrigações - facto admitido por acordo;
16. Os alunos compareceram à prova, não tendo ocorrido nenhum problema durante a realização da mesma - facto admitido por acordo;
17. A prova global [exame] era composta por três grupos, tendo os seis alunos finalistas respondido a todos os grupos e os demais aos grupos I e III - facto admitido por acordo;
18. Os grupos I e III da prova global e da prova semestral coincidiam entre si [valendo 12,5 valores num total de 20 e, por isso, mais de 50% da cotação global da prova] e foram corrigidos pelas então assistentes I…………….. [Grupo I] e J………………. [Grupo III], que desconheciam se os alunos realizavam exame parcelar semestral ou exame global [de época antecipada] - facto admitido por acordo;
19. A resposta ao grupo II foi corrigida pelo autor - facto admitido por acordo;
20. Eram ao todo cerca de 130 provas, a ser corrigidas, rotativamente, por três docentes - facto admitido por acordo;
21. As provas foram corrigidas com a minúcia e o rigor habituais - facto admitido por acordo;
22. As férias da Páscoa iniciaram-se no dia 14 de Março e terminaram no dia 26 de Março de 2008;
23. No dia 25 de Março de 2008, às 22H55, o então Presidente da Escola de Direito, E………………., enviou ao autor o seguinte e-mail:
«[…] Hoje, a Secretaria foi questionada sobre a publicação das notas de direito das obrigações relativas à época antecipada. A maior preocupação dos finalistas prende-se com o facto de um dos efeitos úteis da antecipação ser o da possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados até ao próximo dia 31 de Março [2ª feira].
Neste contexto, vinha pedir-lhe a especial atenção de, na medida do possível, poder ter em conta esta pretensão dado estar em causa, apenas, a correcção de 6 exames [ao que fui informado]. […]» - ver documento de folha 61 do PA apenso aos autos;
24. No dia 25.3.2008 na sequência de um email do aluno ……………, o Presidente da Escola de Direito informou-o que «Acabei de enviar uma mensagem ao Prof. A……………… pedindo-lhe a máxima urgência na publicação das notas.» - ver documento de folha 140 do PA apenso aos autos;
25. No dia 26.03.2008, o autor comunicou ao então Presidente da Escola de Direito que não lhe seria possível divulgar os resultados de todos os testes realizados até ao dia 31 de Março, tendo contudo desenvolvido diligências no sentido de se informar da situação dos alunos que realizaram prova global [exame de época antecipada] - facto admitido por acordo;
26. No dia 27.03.2008, às 19H09, o autor enviou um e-mail à Dra. J………………….., com o seguinte teor:
«[…] pedia-lhe que me enviasse, por e-mail, com a maior brevidade possível, os resultados dos seguintes alunos no grupo III:
- …………………
- …………………
- …………………
- …………………
- …………………
- …………………”
[…]» - documento nº1 junto à petição inicial;
27. A Dra. J…………………. respondeu ao autor às 19H46:
«[…] os resultados que me pediu são os seguintes:
- ………………… - 1 v.
- ………………… - 0,25 v.
- ………………… - 0,25 v.
- ………………… - 1,5 v.
- ………………… - 0,25 v.
- ………………… - 0,25 v.
[…]» - documento nº1 junto à petição inicial;
28. Os resultados da prova global [exame de época antecipada] foram os seguintes:
- ………………… - 3 valores [0,75+1,5+0,25 v.]
- ………………… - 5 valores [1,75+1,5+1v.]
- ………………… - 3 valores [1,25+1,0+0,25 v.]
- ………………… - 4 valores [0,25+1,5+1,5v.]
- ………………… - 4 valores [0,5+3+0,25v.]
- ………………… - 4 valores [2,25+1,5+0,25v.]
- facto admitido por acordo;
29. No dia 27.03.2008, às 20H17, o autor enviou um e-mail ao Presidente da Escola de Direito, com prioridade alta, com o seguinte teor: «[…] tendo apreciado os exames da época antecipada, estou em condições de lhe comunicar, a título informal, que nenhum dos seis alunos obteve aprovação na disciplina - nem sequer uma classificação que permitisse ser admitido a prova oral. O prazo de 31 de Março deixa, assim, de ter qualquer relevância […]» - ver folhas do 63 do PA;
30. No dia 27.03.2008, às 23H07, o Presidente da Escola respondeu ao autor, em e-mail com prioridade normal: «Agradeço a comunicação informal e reservada»- ver folha 63 do PA apenso aos autos;
31. Em 03.04.2008 deu entrada na Reitoria da U………… uma participação apresentada por alunos da Escola de Direito, cujo teor aqui se dá por reproduzido, requerendo entre o mais «Seja instaurado ao Dr. A……………. pelos factos descritos com violação culposa dos deveres gerais e especiais decorrentes da função que exerce enquanto professor universitário, sustentando, em síntese, que lhes foi facultada a possibilidade de fazerem exame em época antecipada excepcional, fundada no interesse de concluir o plano de estudos e viabilizar o acesso às profissões jurídicas, mas que a conduta do docente de não publicação em tempo útil da pauta com as classificações, em incumprimento das normas de avaliação e do calendário escolar, frustrou os objectivos da antecipação» - ver documento de folhas 3 e seguintes do PA apenso aos autos;
32. As notas dos exames foram publicadas em 08.04.2008 - facto admitido por acordo;
33. Os seis alunos finalistas reprovaram - facto admitido por acordo;
34. O autor preencheu e assinou os livros de termos antecipados da época de Junho/Julho do ano lectivo 2007/2008 da unidade curricular de Direito das Obrigações em 09.04.2008 - ver documentos de folhas 180 e seguintes do PA apenso aos autos;
35. A sessão de consulta das provas foi agendada para o dia 10 de Abril de 2008, a partir das 10H00, no gabinete nº14 da Escola de Direito, tendo a tarefa sido delegada na Dra. J…………………… , assistente da disciplina - facto admitido por acordo;
36. Na sessão de consulta de provas não foi disponibilizada aos alunos cópia dos critérios de classificação - facto admitido por acordo;
37. Em 11.04.2008 os seis alunos finalistas apresentaram requerimento dirigido ao Director do Curso de Direito, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual deduziram incidente de suspeição contra o autor requerendo que o mesmo deixasse de poder intervir no procedimento de avaliação - ver documentos de folhas 23 e seguintes do PA apenso aos autos;
38. O autor divulgou os critérios e classificação do exame, no dia 14.04.2008, e publicou um aviso na plataforma de e-learning, em que agendava uma 2ª sessão de consulta das provas escritas para o dia 16 de Abril de 2008 - ver documento de folha 146 do PA apenso aos autos;
39. O aviso foi ainda afixado no placard do curso de licenciatura em Direito e transmitido, por e-mail, a todos os utilizadores da plataforma de e-learning - ver documento de folha 145 do PA apenso aos autos, facto admitido por acordo;
40. Foram publicadas notícias no jornal ............... e no jornal universitário ………….. referindo que os alunos tinham sido impedidos de se inscreverem na Ordem dos Advogados em virtude do atraso na publicação das notas imputado ao autor - ver documento de folhas 322 e seguintes do PA apenso aos autos;
41. Em 21.04.2008 o Presidente da Escola de Direito, Prof. Doutor E………….., e o Director do Curso de Direito, Prof. Doutor D…………., apresentaram requerimento dirigido ao Reitor da U….. ………., peticionando a abertura de processo de averiguações ao autor e a nomeação de instrutor, em virtude de,
«Descrição dos factos:
1. Depois de terem auscultado todos os doutores da Escola de Direito e obtido o seu consentimento, o Presidente da Escola de Direito e o Director da licenciatura de Direito, por ofício nºED/DC-039/2007 de 30.11.2007, solicitaram ao Presidente do Conselho de Cursos de Ciências Económicas, Empresarias e Públicas [CCCEEP] um pedido, a título absolutamente excepcional, de autorização para antecipação da época de exames de Julho para a época de exames de Fevereiro de 2008, aberta a todos os alunos inscritos nos planos de curso de Direito 79/A, /79/B, /79/C, 79/D e 79/E, desde que preenchessem um dos seguintes requisitos:
a) Possuir apenas uma unidade curricular anual para conclusão da licenciatura;
b) Possuir apenas uma unidade curricular semestral do 20 semestre para conclusão da licenciatura [documento nº1].
2. Este pedido foi remetido pelo Presidente do CCCEEP ao Vice-Presidente do Conselho Académico, por ofício CCCEEP-19/2007, de 10.12.2007 [documento nº2].
3. O Vice-Presidente do Conselho Académico autorizou o referido pedido por despacho de 8/1/2008, atendendo “à natureza das circunstâncias invocadas" [documento nº3].
4. O exame antecipado de direito de obrigações teve lugar no dia 27 de Fevereiro, na mesma data de realização da primeira prova semestral de direito das obrigações do 3º ano, fora da época de exames que ocorreu entre o dia 28.01.2008 e 16.02.2008, embora com consentimento tácito dos alunos finalistas,
5. Ao exame de direito das obrigações compareceram seis finalistas.
6. A data limite pera o lançamento dos livros de termos da época de exames de Fevereiro foi o dia 10.03.2008.
7. As notas da primeira prova semestral, bem como as notas do exame de direito das obrigações, foram publicadas simultaneamente no dia 08.04.2008, tendo os seis finalistas sido reprovados,
8. O responsável pela unidade curricular de direito das obrigações é o Doutor A………………, Professor Auxiliar da Escola de Direito.
Averiguação solicitada, em ordem à obtenção de razões justificativas:
1. O desrespeito do prazo limite de lançamento do livro de termos dos resultados da época de exames do 1º semestre do ano lectivo 2007/2008 [10 de Março].
2. A desigualdade relativa com os finalistas que tinham uma outra unidade curricular anual ou semestral do 2º semestre para concluir a licenciatura.
3. O incumprimento do pedido de época antecipada, nos termos exactos em que foi formulado, isto é, como exame que deve cumprir com as regras e os prazos estabelecidos para a época de avaliação de Fevereiro, efectuado pelo Presidente da Escola de Direito, Director do Curso de Direito e Presidente do Conselho de Cursos de Ciências Económicas, Empresariais e Políticas e autorizado pelo Vice-Presidente do Conselho Académico.
4. A frustração das legítimas expectativas dos alunos que esperavam que fossem cumpridas as normas do calendário escolar de avaliação, superiormente estabelecidas, que são conhecidas de toda a comunidade académica.
6. A denegrição da imagem da Escola de Direito, da Direcção do Curso de Direito, da Presidência do Conselho de Cursos de Ciências Económicas Empresariais e Políticas, do Conselho Académico e, no seu conjunto, da Universidade …………, no que diz respeito ao cumprimento do calendário e regras de avaliação que visam garantir a isenção, a igualdade e a transparência, bem como o respeito pelos alunos [ver, por exemplo, a noticia no Jornal de divulgação nacional "..............", de 13.04.2008, e no jornal académico …………….., de 06.04.2008 - documento nº4.
Nestes termos, vimos requerer a V. Ex.ª a abertura do competente processo de averiguações ao Doutor A……………….., Professor Auxiliar da Escola de Direito, e a nomeação de um instrutor, nos termos legais.» - ver documento de folhas 27 e 28 do PA apenso aos autos;
42. Em 21.04.2008 o Reitor da U………, na qualidade de Presidente do Conselho Disciplinar do Senado, proferiu o seguinte despacho: «Instaure-se processo disciplinar ao Doutor A……………………. Nomeio instrutor o Professor Doutor B………………. […] Conhecimento ao Senado [Conselho Disciplinar]» - ver documento de folha 3v do PA apenso aos autos;
43. Em 24.04.2008 os seis alunos finalistas do curso de Direito requereram ao Reitor da Universidade …………… «I. Que lhes seja atribuído um Estatuto com Equiparação aos Regimes Especiais de Frequência; e II. Que nessa condição, lhes seja autorizada uma Época Especial de Exames à UC de Direito das Obrigações a decorrer até ao dia 16.05.2008» sustentando, em síntese, que lhes foi facultada a possibilidade de fazerem exame em época antecipada excepcional, fundada no interesse de concluir o plano de estudos e viabilizar o acesso às profissões jurídicas, mas que a conduta do docente de não publicação em tempo útil da pauta com as classificações, em incumprimento das normas de avaliação e do calendário escolar, frustrou as suas expectativas e colocou-os em desigualdade perante todos os outros que, nas mesmas circunstâncias se submeteram a exame em época antecipada e puderam concluir a licenciatura, resultando danos pessoais e profissionais irreparáveis - ver documento de folhas 146 e seguintes do PA apenso aos autos;
44. O Reitor da U…………. autorizou a realização do exame à UC de Direito das Obrigações, ao abrigo do Estatuto com Equiparação aos Regimes Especiais de Frequência - ver documentos de folhas 151 e seguintes do PA apenso aos autos;
45. Em 07.05.2008 o Reitor da U…………, na sequência de requerimento do instrutor, nomeou ………., assessora jurídica do Conselho Académica, para secretariar o processo disciplinar instaurado ao autor - ver documento de folha 36 do PA apenso aos autos;
46. Em 12.05.2008 o autor apresentou requerimento ao Reitor da U………… solicitando a revogação do acto de instauração do processo disciplinar de 21.04.2008 - ver documento de folhas 58 e seguintes do PA apenso aos autos;
47. O exame em causa teve lugar no dia 13.05.2008 sendo o júri constituído pelo Prof. Doutor K……………………, Prof. Doutor D………………….. e pelo Prof. Doutor E…………….. - ver documento de folha 151 do PA apenso aos autos;
48. Por despacho de 19.05.2008 o Reitor da U……… indeferiu o pedido de revogação do acto de instauração do processo disciplinar de 21.04.2008 com o seguinte fundamento: «O processo disciplinar está em curso, após despacho de instauração» - ver documento de folhas 58 do PA apenso aos autos;
49. Em 20.05.2008 o Presidente da Escola de Direito, Prof. Doutor E……………, solicitou ao Reitor da U……… a junção ao processo disciplinar de uma acta da reunião do Conselho Cientifico da Escola de Direito de 08.11.2005, da qual consta no ponto 8 - Deliberação sobre o pedido de nomeação definitiva do Professor Auxiliar, Doutor A……………….. que «os membros do Conselho Cientifico com direito de voto aprovaram, por unanimidade, a nomeação definitiva do Professor Auxiliar, Doutor A…………………. […] O Doutor ……………, Doutor ……………….., Doutor ………….., Doutor ………………, Doutor E…………………. e Doutor G……………….., fizeram a declaração de voto, que se encontra em anexo, e cujo conteúdo se passa a transcreve: Apesar de votarem favoravelmente, exprimem a sua preocupação com os problemas e as dificuldades de relacionamento com os alunos que foram suscitados, em especial, na leccionação da disciplina de Direito das Obrigações» - ver documento de folhas 64 e seguintes do PA apenso aos autos;
50. Em 20.05.2008 o Conselho Disciplinar da U……., do qual fazia parte o Prof. Doutor E……………., deliberou nos seguintes termos,
«[…] manifestou inteira concordância com o teor de um despacho exarado pelo Reitor sobre aquele requerimento, em 21 de Abril de 2008, no sentido da instauração de um processo disciplinar ao Doutor A……………… e da nomeação do Vice-Presidente do Conselho Académico, Professor B…………….., como instrutor do referido processo.
Concordou também o Conselho Disciplinar com o teor e fundamentos do despacho exarado pelo Reitor em 19 de Maio de 2008 sobre um requerimento apresentado pelo Doutor A………………., indeferindo a pretensão daquele docente no sentido de uma «imediata revogação do acto de instauração de processo disciplinar» - ver documento de folhas 160 e seguintes do PA apenso aos autos;
51. No âmbito do PD nº1/2008, em 02.06.2008 o instrutor ouviu em declarações ………………………, cujo auto de declarações se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 78 e seguintes do PA apenso aos autos;
52. Na mesma data prestou declarações ……………………, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 82 e seguintes do PA apenso aos autos;
53. Em 03.06.2008 o instrutor ouviu em declarações ……………….., cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 99 e seguintes do PA apenso aos autos;
54. Na mesma data prestou declarações ………………………………., cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 158 e seguintes do PA apenso aos autos;
55. Na mesma data prestou declarações ……………………., cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 161 e seguintes do PA apenso aos autos;
56. Em 11.06.2008 o instrutor ouviu em declarações ……………………., cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 99 e seguintes do PA apenso aos autos;
57. Em 17.06.2008 o instrutor ouviu em declarações ………………….., cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folha 194 e seguintes do PA apenso aos autos;
58. Em 19.06.2008 o instrutor ouviu em declarações J………………………, cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 218 e seguintes do PA apenso aos autos;
59. Em 26.06.2008 o instrutor ouviu em declarações ………………..., cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 230 e seguintes do PA apenso aos autos;
60. Na mesma data prestou declarações ……………………….., cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 232 e seguintes do PA apenso aos autos;
61. Em 18.07.2008 o instrutor ouviu em declarações D………………….., cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 286 e seguintes do PA apenso aos autos;
62. Em 29.07.2008 o instrutor ouviu em declarações E…………….., cujo auto de declarações aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 305 e seguintes do PA apenso aos autos;
63. Em 18.09.2008 o instrutor ouviu o autor, dando-se aqui por reproduzido o teor do seu auto de declarações - ver documento de folhas 305 e seguintes do PA apenso aos autos;
64. Em 29.10.2008 o instrutor elaborou acusação com o seguinte teor,
Vista e ponderada a prova documental e pessoal constante dos autos, nos termos do nº2 do artigo 57° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado por Estatuto Disciplinar, deduzo contra o arguido A……………………, Professor Auxiliar com Agregação da Escola de Direito da Universidade ………….., os seguintes artigos de acusação:
1° Em 29 de Novembro de 2007, foi aprovada em reunião plenária dos doutores da Escola de Direito a antecipação, a título excepcional, da época de exames de Junho/Julho de 2008 para a época de exames de Fevereiro de 2008, para os alunos finalistas de planos de estudos anteriores a Bolonha que possuíssem apenas uma unidade curricular anual ou apenas uma unidade curricular semestral [do 2º semestre] para conclusão da licenciatura.
2° Em 8 de Janeiro de 2008, a proposta da Escola de Direito e da Direcção do Curso de Direito foi despachada favoravelmente pelo Vice-Presidente do Conselho Académico.
3° Na sequência desta autorização, a Escola de Direito enviou uma comunicação a todos os docentes por e-mail, em 10 de Janeiro de 2008, e colocou um aviso no site da Escola informando que os alunos finalistas deveriam acordar com os responsáveis das unidades curriculares a marcação da data dos exames, preferencialmente por e-mail ou pessoalmente.
4° Todos os docentes envolvidos acordaram com os alunos finalistas as datas dos exames, excepto o arguido que recusou calendarizar o exame com os seis alunos a quem faltava apenas a unidade curricular anual de Direito das Obrigações para conclusão da licenciatura, não informando nem acordando com eles uma data, desrespeitando desta forma as orientações superiores.
5° Face ao silêncio do arguido, os seis alunos finalistas apresentaram-se para a realização do exame no dia 27 de Fevereiro de 2008 [fora do calendário escolar do Curso de Direito que previa que os exames decorressem entre 28 de Janeiro e 16 de Fevereiro de 2008], data da realização do primeiro teste parcelar no âmbito da avaliação dos alunos do 3º ano do plano de estudos adequado a Bolonha, data esta resultante de um pedido de adiamento ao arguido por parte destes alunos do 3º ano [inicialmente marcado para o dia 24 de Janeiro de 2008].
6° No dia 27.02.2008 realizaram-se dois tipos de provas de avaliação a Direito das Obrigações: um teste parcelar para os alunos do 3º ano, no âmbito da avaliação contínua, e um exame global para os seis alunos finalistas.
7° A prova era constituída por três casos práticos [grupos I, II e III], sendo dois deles [grupos I e III] idênticos quer para os alunos do 3º ano [que realizavam prova relativa a matéria dada no 1º semestre], quer para os alunos finalistas [que realizavam exame a toda a matéria da unidade curricular].
8° O arguido, questionado pelos alunos finalistas, quer após a realização do exame, quer posteriormente, recusou dar informações sobre a data da afixação das notas, referindo apenas que estas seriam publicadas em simultâneo com as dos alunos que tinham realizado o teste parcelar.
9° O arguido foi o responsável pela elaboração da prova, pela fixação dos critérios de correcção, coordenador da correcção, que envolveu mais duas docentes, e corrector do grupo II
10° Sendo que, no final, apenas corrigiu as provas dos alunos finalistas.
11° O arguido não informou os restantes correctores da existência de alunos que se encontravam a realizar exame final da unidade curricular, tendo disponibilizado grelhas de correcção rígidas, não permitindo, desta forma, uma apreciação adequada do desempenho destes alunos.
12° O arguido afixou as classificações do exame da unidade curricular de Direito das Obrigações no dia 8 de Abril, praticamente um mês depois do encerramento dos livros de termos, desrespeitando o prazo previsto no calendário escolar, aprovado pelo Conselho Académico e homologado pelo Senhor Reitor, que estabelecia como limite para o preenchimento daqueles o dia 10 de Março de 2008.
13° Aquando da divulgação das classificações, o arguido fixou a data de 10 de Abril para consulta das provas.
14º Porém, no dia 10 de Abril de 2008, o arguido não compareceu na sessão de consulta das provas, estando apenas presente nesta sessão a assistente estagiária que corrigira o grupo III.
15° O arguido, enquanto responsável da unidade curricular Direito das Obrigações, não só não esteve presente na consulta das provas, como não facultou à colega os critérios de correcção correspondentes aos grupos I e II, violando o artigo 15°/1 do RIAPA;
16° Esta atitude constitui, aliás, um mau exemplo para os colegas que se encontram em início de carreira, como é o caso da colega correctora, uma vez que se espera dos docentes mais qualificados espírito de colaboração e diligência no seu desempenho profissional.
17° Com este comportamento o arguido, conscientemente, esvaziou de sentido a sessão de consulta da prova, bem sabendo que iria dificultar a reclamação da classificação final, uma vez que os alunos não dispunham dos elementos necessários à compreensão da correcção realizada.
18º No dia seguinte, 11 de Abril, os seis alunos que se haviam apresentado ao exame final deduzem um incidente de suspeição ao arguido e, a 14 de Abril de 2008, apresentam reclamação da classificação final na véspera do termo do prazo para o procedimento de reclamação, apesar de não possuírem os critérios de correcção dos grupos I e II.
19º Face ao clima de perturbação em que decorre a sessão de consulta das provas a 10 de Abril, no dia 14 de Abril, o arguido coloca um aviso na plataforma de e-learning marcando sem mais uma nova sessão de consulta das provas para o dia 16 de Abril de 2008, sabendo que esta data era extemporânea, caindo fora do prazo para reclamação determinado pela sessão de consulta do dia 10 de Abril.
20º O incumprimento do prazo de 10 de Março [data limite para divulgação das notas] por parte do arguido frustrou os objectivos do pedido, feito pela Direcção do Curso e pela Escola de Direito, de antecipação da época de exame, cujo efeito útil visado era o de introduzir estabilidade no quadro complexo de adequação do Curso de Direito ao processo de Bolonha e de, na perspectiva dos alunos, servir primacialmente, a inscrição [até 31 de Março de 2008] no estágio de acesso à Ordem dos Advogados.
21º O arguido nunca atendeu aos vários pedidos que lhe foram feitos no sentido da publicação das notas do exame, quer antes quer após a data limite prevista no calendário escolar, designadamente pelo Presidente da Escola de Direito.
22º O arguido é uma pessoa de trato e relacionamento difíceis tendo agido em todo este procedimento de avaliação de forma inflexível e autoritária em relação aos alunos que realizaram o exame final, manifestando indisponibilidade para contactos pessoais, não cumprindo com as normas regulamentares vigentes, demonstrando grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais.
23° Corolário de um historial longo de dificuldades de relacionamento do arguido com os alunos e de problemas pedagógicos na unidade curricular de Direito das Obrigações é a posição que o Conselho Científico da Escola de Direito toma aquando da apreciação da actividade pedagógica e científica do arguido no âmbito do procedimento de nomeação definitiva, conforme declaração de voto anexa à acta do Conselho Científico de 8 de Novembro de 2005.
24° Agindo nos termos deixados descritos, com grave abuso da função docente enquanto responsável da unidade curricular de Direito das Obrigações, desrespeitando de forma prepotente os alunos, bem como a colega correctora, violando normas internas da U………………, contrariando orientações superiores, atentou o arguido, com a sua conduta, gravemente contra a dignidade da função docente e dos deveres específicos a ela inerentes e o prestígio e credibilidade da Escola de Direito e da Universidade ………………
25° Com esta conduta, violou o arguido os deveres de zelo, lealdade e correcção que constituem infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 3º nºs 1, 2, 3, 4, alíneas b), d) e f), 6, 8 e 10, 11º nº1, alínea c), 12º nºs 3 e 4, alínea b), 13º nº4, e 24º nº1, todos do Estatuto Disciplinar.
26° Não beneficia de atenuantes.
27° Milita contra o arguido a circunstância agravante de, como consequência do seu comportamento, ter prejudicado o normal funcionamento da época antecipada de exame de Direito das Obrigações, denegrindo quer interna, quer externamente a imagem da Escola e do Curso de Direito, bem como da própria Universidade [artigo 31º, nº1, alínea b) do Estatuto Disciplinar] - ver documento de folhas 423 e seguintes dos autos;
65. Em 03.11.2008 o autor foi notificado da acusação e para, querendo, em 10 dias uteis apresentar defesa escrita - ver documento de folhas 432 e seguintes do PA apenso aos autos;
66. Em 11.11.2008 o autor requereu prorrogação do prazo de apresentação da defesa escrita por 50 dias úteis, invocando a extensão do processo, a complexidade da matéria, a gravidade das infracções e das suas consequências e a necessidade de recolha e organização dos diversos meios de prova - ver documento de folha 437 do PA apenso aos autos;
67. Em 12.11.2008 o instrutor do processo disciplinar proferiu despacho prorrogando o prazo de defesa escrita por 5 dias úteis, sustentando que,
Face ao requerimento apresentado pelo arguido A…………………, considerando:
a) que o arguido desde o início do procedimento constituiu mandatário;
b) que o arguido possui elevada formação jurídica;
c) que no dia 4 de Julho de 2008 o mandatário consultou o processo do qual constava já quase totalidade das declarações e depoimentos que o constituem;
d) que durante a fase de instrução juntou diversos documentos aos autos e solicitou diversas diligências ao instrutor;
e) que após a audição do arguido [18 de Setembro de 2008], no dia 29 de Setembro, foi junto aos autos um documento de 56 [cinquenta e seis] folhas e 175 [cento e setenta e cinco] artigos no qual o arguido faz uma descrição pormenorizada dos factos e uma defesa exaustiva;
f) que o mandatário ao requerer formalmente a confiança do processo apenas o solicitou por um período de cinco dias;
g) que o arguido, no seu requerimento, invoca a complexidade do processo, sem a fundamentar minimamente, contrariando o que a jurisprudência reiteradamente afirma, tudo ponderado, concedo, excepcionalmente, a prorrogação do prazo por mais 5 [cinco] dias úteis, prazo este que considero plenamente adequado a assegurar as garantias de defesa do arguido - ver documento de folhas 440 do PA apenso aos autos;
68. O autor apresentou defesa escrita cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo aí requerido, entre outras, as seguintes diligências de prova,
II. Prova por testemunhas:
1. ………………………. [aluno do 4° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade …………….]
2. ………………………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade …………..]
3. ……………………………… [aluna do 4° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade ………….]
4. ………………………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
5. ……………………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………..; vogal da Direcção da Associação Jurídica de .............]
6 ……………………… [professora auxiliar da Escola de Direito da Universidade ……………..]
7. ……………………… [aluna do 4° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade ………………..]
8. ……………………….. [advogado; ex-membro do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados; com escritório na Rua ……………., ……………………… ]
9. I…………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………]
10. ………………. [ex-aluna do curso de licenciatura em Direito da Universidade ……………… - curso de 20032007; advogada-estagiária; com escritório na ……………………………………..]
11. …………………………. [juiz-conselheiro jubilado do Supremo Tribunal de Justiça; Vice-Presidente da Associação Jurídica de ..............; residente na Rua ………………………………….]
12. …………………….. [advogado; residente na Rua ……………………………….]
13. ………………………… [juiz de Direito do Círculo Judicial de ....................; Tribunal Judicial de .....................................]
14. ………………………….. [professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade …………..]
15. …………………… [assistente universitária; Faculdade de Direito da Universidade ……………..Pátio da Universidade-………………………]
16. …………………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………]
17. …………………….[advogada; residente na Rua ………………………………………..]
18. J……………………………. [assistente- estagiária da Escola de Direito da Universidade ………………]
19. ………………………… [juiz de Direito; residente na ………………………………………..]
20. …………………. [advogado; Presidente da Associação Jurídica de ..................; membro do Conselho Consultivo da Escola de Direito da Universidade ……………..; com escritório na …………………………………];
21. ………………. [juiz de Direito; residente na Rua ………………………………………];
22. F……………………….. [professor associado da Escola de Direito da Universidade ……………..]
23. …………………………. [ex-aluna do curso de licenciatura em Direito da Universidade ……………. - curso de 20002005 -; advogada; com escritório na Rua …………………………..].
III. Outras diligências probatórias:
a) Que se solicite aos Serviços Académicos informação detalhada sobre o cumprimento dos prazos na publicação de resultados na Universidade ……………… nos últimos seis anos;
b) Que se solicite à Escola de Direito informação detalhada sobre as datas em que foram tornadas públicas as classificações dos elementos de avaliação realizados pelos estudantes em todas as unidades curriculares do curso de licenciatura em Direito no ano lectivo de 2007/2008 [artigo 9º, nº5, do Regulamento sobre Inscrições, Avaliação e Passagem de Ano – RIAPA];
c) Que se solicite à Escola de Direito cópia da acta da reunião dos docentes doutorados de 29 de Novembro de 2017;
d) Que se solicite à Escola de Direito cópia de todos os processos de recurso de classificações desde 1993;
e) Que se solicite aos Serviços Académicos cópia dos requerimentos dos seis alunos participantes relativos à realização de exame por júri;
f) Que se solicite à Escola de Direito cópia dos exames realizados pelos seis alunos participantes no dia 13 de Maio de 2008;
g) Que se solicite à Escola de Direito informação detalhada sobre os demais docentes presentes em todas as sessões de consulta de provas realizadas desde 2002;
h) Que se solicite a cada uma das entidades e organizações aludidas nos artigos 495º a 701º comprovativo da matéria alegada [quando relevante], atento que no exíguo prazo da defesa não foi possível ao arguido realizar tais diligências;
i) Reinquirição das testemunhas D………………….e E………………….. - ver documento de folhas 445 a 601 do PA apenso aos autos;
69. Em 03.12.2008 o instrutor do processo disciplinar proferiu o seguinte despacho,
Face às diligências requeridas pelo arguido A………………..:
I. Prova por documentos:
Foram juntos aos autos 48 [quarenta e oito] documentos.
II. Prova por testemunhas:
O arguido elenca, sem mais, 23 [vinte e três] testemunhas por ordem alfabética.
Nos termos da lei [artigo 61º/4 do Estatuto Disciplinar], «não podem ser ouvidas mais de 3 testemunhas por cada facto...».
A fim de dar cumprimento a este preceito, solicito a indicação de quais as testemunhas que pretende venham depor e sobre que factos se devem pronunciar.
III. Outras diligências probatórias:
1. Relativamente à matéria sobre a qual incidem as alíneas a), b), d), e), e g), a prova requerida extravasa o âmbito dos presentes autos, sendo irrelevante, sem qualquer repercussão nos factos imputados
2. Relativamente à alínea c) existe nos autos informação prestada pelo arguido e por outros declarantes acerca da natureza, objectivos e resultados da reunião, razão pela qual não se entende o pedido;
3. Relativamente à alínea h) não compete ao instrutor fazer prova do curriculum vitae do arguido, mas tão-só esclarecer os factos ocorridos em torno da época antecipada de exame a Direito das Obrigações no ano lectivo de 2007/2008, pelo que indefiro a realização destas diligências, por manifestamente desnecessárias e dilatórias.
4. Relativamente à alínea i) defiro o seu pedido, pelo que serão notificados o Presidente da Escola de Direito e o Director de Curso de Direito - ver documento de folhas 798 e seguintes do PA apenso aos autos;
70. Notificado do despacho o autor apresentou a seguinte resposta,
4. Em segundo lugar, o instrutor do presente processo disciplinar solicita ao arguido «a indicação de quais as testemunhas que pretende venham depor e sobre que factos se devem pronunciar».
5. Em relação ao primeiro pedido - de «indicação de quais as testemunhas que [arguido] pretende [que] venham depor» - a resposta é: todas.
6. Em relação ao segundo pedido - de «indicação sobre que factos se devem pronunciar» - a resposta é a seguinte:
7. Sobre os artigos 27º e 28º da defesa escrita:
8. ………………………… [professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade ………………….]
9. Sobre o artigo 30º da defesa escrita:
10. ……………….. [aluno do 4° ano do curso de licenciatura em Direito]
11. ………………….. [aluna do 4º ano do curso de licenciatura em Direito]
12. …………………. [aluna do 4° ano do curso de licenciatura em Direito]
13. Sobre o artigo 46º e 47° da defesa escrita:
14. J………………………. [assistente estagiária da Escola de Direito da Universidade ……………]
15. Sobre os artigos 56º-61º defesa escrita:
16. ………………… [aluno do 4° ano do curso de Licenciatura em Direito];
17. ……………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………..];
18. J………………………… [assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade ……………..];
19. Sobre os artigos 62° e 130° da defesa escrita:
20. …………………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………]
21. Sobre os artigos 62º e 132º defesa escrita:
22. …………………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………]
23. Sobre o artigo 76º a 79º da defesa escrita:
24. …………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………];
25. I…………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………….];
26 …………………….. [professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade ………………….];
27. Sobre o artigo 124º da defesa escrita:
28. ………………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………..];
29. I……………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………];
30. Sobre o artigo 136° da defesa escrita:
31. ……………………….. [professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade ……………………];
32. Para contraprova do artigo 8º da nota de culpa:
33. ………………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………]
34. I……………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………]
35. Para contraprova do artigo 11º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido disponibilizou grelhas de correcção rígidas:
36. …………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………….]
37. I……………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………..]
38. ………………… [assistente da Faculdade de Direito da Universidade …………………..]
39. Para contraprova do artigo 11º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido não permitiu uma apreciação adequada do desempenho dos alunos:
40. ………………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………]
41. I……………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………………..]
42. J……………………….. [assistente- estagiária da Escola de Direito da Universidade ……………….]
43. Sobre os artigos 353º e 354º da defesa escrita:
44. ………………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………]
45. I…………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………….]
46. ………………………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………]
47. Sobre o artigo 362º da defesa escrita:
48. ………………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………….]
49. Sobre o artigo 374º da defesa escrita:
50. …………………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
51. I………………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………]
52. ………………..………. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………]
53. Para contraprova do artigo 14° da nota de culpa e para prova dos artigos 382° 383º da defesa escrita:
54. …………………… [professora auxiliar da Escola de Direito da Universidade ………………]
55. I……………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
56. ……………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
57. Para contraprova do artigo 15º da nota de culpa na parte em que se acusa o arguido de não ter estado presente na sessão de consulta de provas:
58. …………………….. [professora auxiliar da Escola de Direito da Universidade …………………..]
59. I……………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
60. …………………………….. [assistente da Faculdade de Direito da Universidade ………………………..]
61. Para contraprova do artigo 15º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido não facultou à colega os critérios de correcção:
62. J………………………….. [assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade ………………]
63. Sobre os artigos 395° a 397° da defesa escrita:
64. J…………………………. [assistente estagiária da Escola de Direito da Universidade …………………….]
65. Para contraprova do artigo 16º da nota de culpa:
66. a) quanto à acusação de que a atitude do arguido constitui um «mau exemplo para os colegas que se encontram em início de carreira»:
67. ………………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………]
68. I………………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………]
69. J……………………… [assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade ……………..]
70. b) quanto à acusação de que se espera dos docentes mais «espírito de colaboração»:
71. …………………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………….]
72. I…………………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………….]
73. F…………………………. [professor associado da Escola de Direito da Universidade ……………….]
74. c) quanto à alegação de que se espera dos docentes mais diligência no seu desempenho profissional:
75. ……………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………..]
76. I……………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………..]
77. ……………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………..]
78. Para contraprova do artigo 17º da nota de culpa:
79. J……………………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
80. I…………………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………….]
81. Para contraprova do artigo 19º da nota de culpa e prova do artigo 426º da defesa escrita:
82. J…………………………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………….]
83. Para contraprova do artigo 20º da nota de culpa na parte em que se alega que frustrou o efeito útil de introduzir estabilidade no quadro complexo de adequação do curso de Direito ao processo de Bolonha:
84. ………………………….. [professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade ………………….]
85. Para contraprova do artigo 22º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido é uma pessoa de trato difícil:
86. …………………………. [ex-aluna do curso de licenciatura em Direito da Universidade ……………..; advogada-estagiária]
87. ………………… [advogado; membro do Conselho Consultivo da Escola de Direito da Universidade ……………….]
88. F…….............. [professor associado da Escola de Direito da Universidade ……………….]
89. Para contraprova do artigo 22º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido é uma pessoa de relacionamento difícil:
90. …………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………….]
91. I……………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………….]
92. …………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………….]
93. Para contraprova do artigo 22º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido agiu de forma inflexível:
94. ………………………… [ex-aluna do curso de licenciatura em Direito; advogada-estagiária]
95. ……………………….. [ex-aluna do curso de licenciatura em Direito; advogada]
96. Para contraprova do artigo 22º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido agiu de forma autoritária:
97. …………………… [aluno do 4º ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade ………………..]
98. ……………………………… [aluna do 4º ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade ………………..]
99. ………………… [aluna do 4º ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade …………………]
100. Para contraprova do artigo 22º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido é manifestou indisponibilidade para contactos pessoais:
101. ………………………….. [aluna do 4° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade …………………]
102. ………………………… [advogada estagiária]
103. ……………………. [advogada]
104. Para contraprova do artigo 22º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido demonstrou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais:
105. …………………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
106. I……………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………]
107. …………………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
108. Para contraprova do artigo 23º da nota de culpa:
109. I………………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………….]
110. ………………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………..]
111. Para contraprova do artigo 24º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido agiu com grave abuso da função docente
112. …………………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
113. I………………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………..]
114. …………………………. [advogada estagiária]
115. Para contraprova do artigo 24º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido desrespeitou de forma prepotente os alunos:
116. ………………………… [aluna do 4° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade ………………]
117. …………………. [aluna do 4° ano do curso de licenciatura em Direito da Universidade …………………..]
118. ………………… [advogada]
119. Para contraprova do artigo 24º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido desrespeitou deforma prepotente a colega correctora:
120. I……………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade …………….]
121. J…………………………….. [assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade ………………]
122. Para contraprova do artigo 24º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido atentou gravemente contra a dignidade da função docente:
123. ………………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
124. ……………………… [professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade ………………]
125. F……………………….. [professor associado da Escola de Direito da Universidade …………………..]
126. Para contraprova do artigo 24º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido atentou gravemente contra o prestígio da Escola de Direito:
127. ………………………[jubilado do Supremo Tribunal de Justiça]
128. ………………………………………… [juiz de Direito]
129. ……………………………….. [juiz de Direito]
130. Para contraprova do artigo 24º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido atentou gravemente contra a credibilidade da Escola de Direito:
131. ………………….. [assistente da Faculdade de Direito da Universidade ………………..]
132. …………………... [juiz de Direito]
133. ……………………… [advogado; membro do Conselho Consultivo da Escola de Direito da Universidade ………]
134. Para contraprova do artigo 24º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido atentou gravemente contra o prestígio da Universidade …………….:
135. …………………. [advogado]
136. …………………….. [assistente da Faculdade de Direito da Universidade ……………….]
137. …………………….. [juiz de Direito]
138. Para contraprova do artigo 24º da nota de culpa na parte em que se alega que o arguido atentou gravemente contra a credibilidade da Universidade ………………:
139. ………………… [advogado]
140. ………………………. [advogado]
141. ………………………… [advogada]
142. Sobre o artigo 588º da defesa escrita:
143. ………………………….. [advogado]
144. Sobre o artigo 589º da defesa escrita:
145. ………………………. [juiz de Direito]
146. Sobre o artigo 591º da defesa escrita:
147. ………………………... [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………..]
148. Sobre o artigo 592º da defesa escrita:
149. I……………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………..]
150. Sobre os artigos 593º e 594º da defesa escrita:
151. ……………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………]
152. Para contraprova do artigo 25º da nota de culpa:
153. ……………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………………]
154. I…………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
155. …………………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………….]
156. Para contraprova do artigo 26º da nota de culpa e para prova do artigo 704º da defesa escrita:
157. I……………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade …………..]
158. ………………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………]
159. F…………………….. [professor associado da Escola de Direito da Universidade ……………]
160. Para contraprova do artigo 26º da nota de culpa e para prova do artigo 705º da defesa escrita:
161. I…………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………]
162. ………………....... [assistente da Escola de Direito da Universidade …………….]
163. F…………………………….. [professor associado da Escola de Direito da Universidade ……………..]
164. Para contraprova do artigo 27º da nota de culpa:
165. a) quanto à alegação de que o arguido prejudicou o normal funcionamento da época antecipada de exame de Direito das Obrigações:
166. I………………. [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………….]
167. J……………………….. [assistente-estagiária da Escola de Direito da Universidade ………………..]
168. b) quanto à alegação de que o arguido denegriu internamente a imagem do Curso de Direito
169. ………………………... [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………….]
170. I……………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………….]
171. ………………………. [professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade …………………]
172. c) quanto à alegação de que o arguido denegriu internamente a imagem da Escola de Direito
173. ……………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ……………….]
174. ……………………… [assistente da Escola de Direito da Universidade ………………..]
175. …………………….. [professora auxiliar da Escola de Direito da Universidade ……………]
176. d) quanto à alegação de que o arguido denegriu internamente a imagem da Universidade …………….
177. ……………………….. [assistente da Escola de Direito da Universidade …………….]
178. ……………………….. [professor auxiliar da Escola de Direito da Universidade ………………..]
179. F…………………….. [professor associado da Escola de Direito da Universidade ………………]
180. e) quanto à alegação de que o arguido denegriu externamente a imagem do Curso de Direito.
181. ……………………………….. [juiz de Direito]
182. ……………………………. [Juiz de Direito]
183. ……………………. [Juiz de Direito]
184. f) quanto à alegação de que o arguido denegriu externamente a imagem da Escola de Direito
185. ……………………… [advogado]
186. ……………………… [advogado]
187. …………………….. [advogada]
188. g) quanto à alegação de que o arguido denegriu externamente a imagem da Universidade ……………
189. …………………………… [juiz-conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça]
190. ………………………… [assistente da Faculdade de Direito da Universidade ………………..]
191. ……………………. [advogado; membro do Conselho Consultivo da Escola de Direito da Universidade ……………….]
- ver documento de folhas 800 e seguintes do PA apenso aos autos;
71. O autor apresentou recurso dirigido ao Reitor da U…………….. relativamente ao despacho de indeferimento das diligências probatórias de 03.12.2008, cujo teor se dá por reproduzido – ver documento de folhas 823 e seguintes do PA apenso aos autos;
72. Em 09.12.2008 o autor apresentou recurso dirigido ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior relativamente ao despacho de indeferimento das diligências probatórias, cujo teor se dá por reproduzido - ver documento de folhas 823 e seguintes e 897 e seguintes do PA apenso aos autos;
73. Em 17.12.2008 a U………….. emitiu a Informação nº56/08, relativamente ao recurso apresentado ao Reitor da U……………. relativamente ao despacho de indeferimento das diligências probatórias, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - ver documento de folhas 875 e seguintes do PA apenso aos autos;
74. Em 18.12.2008 o Reitor da U…………… proferiu o seguinte despacho, aposto sob Informação nº56/08, «Concordo. Indefiro o recurso hierárquico nos termos e com os fundamentos constantes desta informação. […]» - ver documento de folhas 875 do PA apenso aos autos;
75. Em 06.03.2009 o mandatário do autor foi notificado de proposta de calendário de inquirição de testemunhas, ao qual respondeu por ofício de 11.03.2009 - ver documento de folhas 884 e seguintes do PA apenso aos autos;
76. Em 13.3.2009 o instrutor remeteu ofício ao mandatário do autor sustentando que face ao indeferimento do recurso hierárquico interposto para o Reitor e à inadmissibilidade legal do recurso tutelar, deveriam ser indicadas as datas para a inquirição das testemunhas - ver documento de folhas 891 e seguintes do PA apenso aos autos;
77. O autor interpôs recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior relativamente ao acto referido no ponto anterior - ver documento de folhas 897 e seguintes do PA apenso aos autos;
78. Em 15.03.2009 o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior proferiu despacho de concordância sob a informação nº2008/1048/DSJC, rejeitando o recurso interposto pelo autor quanto ao despacho de indeferimento das diligências probatórias de 03.12.2008 por «inexistir norma legal habilitante que preveja a impugnação administrativa sob a forma tutelar» ao abrigo do artigo 173º, alínea b) do CPA» - ver documento de folhas 932 e seguintes do PA apenso aos autos;
79. Em 05.05.2009 foi inquirida ……………………., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 960 e seguintes do PA apenso aos autos;
80. Em 11.5.2009 foi inquirida ………………………, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 967 e seguintes do PA apenso aos autos;
81. Na mesma data foi inquirida ……………………………, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 971 e seguintes do PA apenso aos autos;
82. Em 14.05.2009 foi inquirido ……………………….., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 995 e seguintes do PA apenso aos autos;
83. Na mesma data foi inquirido F……………………….., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 998 e seguintes do PA apenso aos autos;
84. Na mesma data foi inquirido E……………………., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1053 e seguintes do PA apenso aos autos;
85. Em 19.05.2009 foi inquirida ………………………., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1003 e seguintes do PA apenso aos autos;
86. Em 13.07.2009 foi inquirida I…………………………, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1026 e seguintes do PA apenso aos autos;
87. Em 03.02.2010 foi inquirida J………………………, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1062 e seguintes dos autos;
88. Em 12.2.2010 foi inquirido D……………………, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1069 e seguintes dos autos;
89. Em 12.03.2010 o instrutor remeteu ao mandatário do autor ofício com o seguinte teor: «Analisada a prova oferecida pela defesa, no âmbito das diligências requeridas, informo V. Exa. Em que considero suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, razão pela qual não inquiridas mais testemunhas, encontrando-se encerrada esta fase do procedimento» - ver documento de folha 1075 do PA apenso aos autos;
90. Em 18.03.2010 o instrutor do processo disciplinar requereu ao Reitor da U………… a prorrogação, até ao limite máximo de 20 dias, do prazo para elaboração do relatório final dada a complexidade do processo - ver documento de folha 1078 do PA apenso aos autos;
91. O requerimento referido no ponto anterior foi deferido por despacho de 22.03.20 10 - ver documento de folha 1078 do PA apenso aos autos;
92. Em 21.04.2010 o instrutor proferiu o seguinte despacho, «Na sequência da apreciação da defesa produzida, será dada continuidade à fase de defesa do arguido, revogando-se consequentemente o despacho do dia 12 de Março.
Assim, determino que a inquirição das testemunhas a seguir indicadas terá lugar no Gabinete da Reitoria, no Complexo Pedagógico 2 do campus de .................. da Universidade …………….., nos seguintes termos:
Nos termos do nº7 do artigo 53º do [novo] Estatuto disciplinar poderá o mandatário do arguido estar presente e intervir na inquirição das testemunhas tal como tem ocorrido nas inquirições já realizadas, razão pela qual lhe será dado conhecimento do teor deste Despacho.» - ver documento de folhas 1083 do PA apenso aos autos;
93. O autor impugnou para o Reitor da U………….. o despacho referido no ponto anterior - ver documento de folhas 1101 e seguintes do PA apenso aos autos;
94. O autor deduziu incidente de suspeição contra o instrutor do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo aí referido, entre o mais, «Em primeiro lugar, o Professor B………………….. não tem qualquer formação jurídica conhecida. / 7. Existindo na Universidade ………………., outros trabalhadores que reuniam as condições para se qualificarem como candidatos preferenciais, ou seja, possuído a adequada formação jurídica [artigo 51º nº1 do Estatuto Disciplinar anterior - aplicável à data da nomeação], não se consegue compreender que tenha sido este o instrutor nomeado» - ver documento de folhas de folhas 1120 e seguintes do PA apenso aos autos;
95. Em 27.04.2010 foi emitida a informação nº41/10 relativamente ao incidente de suspeição, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sob a qual a Pró-Reitora ………………., na mesma data, apôs o seguinte parecer,
«Com os fundamentos constantes da Informação nº41/2010 da AJ, aqui reproduzidos, e tendo ainda em conta a informação do Professor B………………. propõe-se o indeferimento do incidente de suspeição deduzido contra o instrutor do processo disciplinar em que é arguido o Doutor A………………….» - ver documento de folhas 1140 e seguintes do PA apenso aos autos;
96. Na mesma data o Reitor da U……………. apôs sob a informação e parecer referidos no ponto anterior o seguinte despacho: «Concordo com a proposta da PRE ……………… pelo que se indefere o incidente de suspeição» - ver documento de folhas 1140 e seguintes do PA;
97. Em 27.04.2010 foi emitida a informação nº42/10 relativamente à impugnação administrativa contra o despacho do instrutor de 21.04.2010, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sob a qual a Pró-Reitora ……………. na mesma data, apôs o seguinte parecer,
«Com os fundamentos constantes da Informação nº42/2010 da AJ, aqui reproduzidos, e tendo ainda em conta a informação do Professor B……………………….. propõe-se o indeferimento da impugnação administrativa apresentada pelo Prof. A……………………… no processo disciplinar em que é arguido» - ver documento de folhas 1145 e seguintes do PA apenso aos autos;
98. Na mesma data o Reitor da U…………… apôs sob a informação e parecer referidos no ponto anterior o seguinte despacho: «Concordo com a proposta da PRE ………….. pelo que se indefere o recurso interposto do despacho de 21 de Abril do instrutor do processo disciplinar em que é arguido o Prof. A………………….» - ver documento de folhas 1145 e seguintes do PA;
99. Em 28.04.2010 o autor interpôs recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do despacho do Reitor da U………….. de indeferimento do incidente de suspeição deduzido contra o instrutor do processo disciplinar - ver documento de folhas 1201 e seguintes do PA apenso aos autos;
100. Em 29.04.2010 o Reitor da U…………… proferiu o seguinte despacho,
«O Professor A……………………., Professor Auxiliar com agregação da Escola de Direito da Universidade ………………, arguido no processo disciplinar CAc 1/2008, que corre termos nesta Universidade, interpôs recurso tutelar para sua Excelência o Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior do meu despacho, de 27 de Abril de 2010, que indeferiu o requerimento de incidente de suspeição deduzido contra o Instrutor do referido processo disciplinar.
Considerando que:
1. O artigo 60°, nº1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [aprovado pela Lei nº58/2009, de 9 de Setembro], prevê a possibilidade de interposição de recurso tutelar dos despachos ou decisões do instrutor ou dos seus superiores hierárquicos;
2. O recurso tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos nos termos do nº4 do mesmo artigo;
3. Excepcionalmente, desde que o autor do acto considere existir grave prejuízo para o interesse público, aquela suspensão pode não ser executada imediatamente;
4. O processo em causa, dada a sua especial complexidade, corre termos desde o ano de 2008;
5. É necessário que a sua conclusão ocorra com normalidade, de modo a garantir o apuramento da verdade, salvaguardando-se assim quer os interesses do arguido quer os da Universidade ……………….;
6. Se encontram por inquirir testemunhas arroladas pelo arguido;
7. Esta inquirição é essencial para a produção de prova por este oferecida;
8. O prazo máximo para conclusão do processo disciplinar está a esgotar-se, correndo-se o risco, caso o levantamento da suspensão não seja determinado, de o processo prescrever;
9. O arguido é Professor da Escola de Direito da Universidade ………………… e o procedimento disciplinar resulta de ocorrências de natureza pedagógica, pelo que é de todo necessário afastar o estigma que um processo desta natureza acarreta, não só para o próprio como também para a Instituição;
10. Sob o ponto de vista do apuramento da verdade material, não é indiferente a conclusão do processo ou a sua prescrição.
Pelo que determino manter a eficácia do meu despacho de 27 de Abril de 2010, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 60º, nº4, do Estatuto Disciplinar.
Notifique-se de imediato o arguido e comunique-se ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior» - ver documento de folhas 1176 do PA apenso aos autos;
101. Em 29.04.2010, na sequência da ausência ao serviço por motivo de doença da secretária ………………………, foi nomeada secretaria do processo disciplinar a Dra. ………………. - ver documento de folhas 1183 do PA apenso aos autos;
102. Em 03.05.2010 a Assessoria Jurídica da U…………. proferiu a informação nº45/10 cujo teor aqui se dá por reproduzido - ver documento de folhas 1185 e seguintes do PA apenso aos autos;
103. Em 5.5.2010 a Pró-Reitora ……………….., na mesma data, apôs sob a Informação 45/10 a seguinte proposta,
«Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº45/2010 da AJ, aqui reproduzidos, e ao abrigo do artigo 137º do CPA, propõe-se a ratificação do despacho reitoral de 27 de Abril que indeferiu o incidente de suspeição do instrutor do processo disciplinar em que é arguido o Doutor A…………….. […]» - ver documento de folha 1185 do PA apenso aos autos;
104. Em 07.05.2010 o Reitor da U…………… apôs sob a informação e proposta referidos nos pontos anteriores o seguinte despacho: «Nos termos e ao abrigo do artigo 137º do CPA ratifico o meu despacho de 27.Abr.10, infra-identificado, completando agora a fundamentação então verificada, através de indicação mais exaustiva da motivação do acto por remissão para os fundamentos constantes da Informação nº45/2010, conforme proposto» - ver documento de folhas 1185 do PA apenso aos autos;
105. Em 14.05.2010 o Reitor da U………… proferiu o seguinte despacho,
«O Professor A……………………, Professor Auxiliar com agregação da Escola de Direito da Universidade ……………….., arguido no processo disciplinar CAc 1/2008, que corre termos nesta Universidade, interpôs recurso tutelar para sua Excelência o Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, do meu despacho de 27 de Abril de 2010, que indeferiu o recurso interposto do despacho de 21 de Abril do Instrutor do processo disciplinar.
Considerando que:
1. O artigo 60º, nº1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [aprovado pela Lei nº58/2009, de 9 de Setembro], prevê a possibilidade de interposição de recurso tutelar dos despachos ou decisões do instrutor ou dos seus superiores hierárquicos;
2. O recurso tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos nos termos do n° 4 do mesmo artigo;
3. Excepcionalmente, desde que o autor do acto considere existir grave prejuízo para o interesse público, aquela suspensão pode não ser executada imediatamente;
4. O processo em causa, dada a sua especial complexidade, corre termos desde o ano de 2008;
5. É necessário que a sua conclusão ocorra com normalidade, de modo a garantir o apuramento da verdade salvaguardando-se assim quer os interesses do arguido quer os da Universidade ………………;
6. Se encontram por inquirir testemunhas arroladas pelo arguido;
7. Esta inquirição é essencial para a produção de prova por este oferecida;
8. O prazo máximo para conclusão do processo disciplinar está a esgotar-se, correndo-se o risco, caso o levantamento da suspensão não seja determinado, de o processo prescrever;
9. O arguido é Professor da Escola de Direito da Universidade …………….. e o procedimento disciplinar resulta de ocorrências de natureza pedagógica, pelo que é de todo necessário afastar o estigma que um processo desta natureza acarreta, não só para o próprio como também para a Instituição:
10. Sob o ponto de vista do apuramento da verdade material, não é indiferente a conclusão do processo ou a sua prescrição.
Pelo que determino manter a eficácia do meu despacho de 27 de Abril de 2010, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 60°, n° 4, do Estatuto Disciplinar.
Notifique-se de imediato o arguido e comunique-se ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior» - ver documento de folhas 1277 do PA apenso aos autos;
106. Em 14.05.2010 A. apresentou recurso dirigido ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior visando os despachos do Reitor da U……………. de 29.04.2010 e 14.05.2010 - ver documento de folhas 1288 e seguintes do PA apenso aos autos;
107. Em 17.05.2010 o Reitor da U………….. proferiu os seguintes despachos,
«O Professor A……………………., Professor Auxiliar com agregação da Escola de Direito da Universidade ……………., arguido no processo disciplinar CAc 1/2008, que corre termos nesta Universidade, apresentou, junto do Senhor Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior uma "impugnação do acto de ratificação" por mim praticado em 7 de Maio, relativo ao meu despacho de indeferimento do requerimento da suspeição do Instrutor do processo tomado em 27 de Abril de 2010, e que integrava ainda a resposta do autor do acto recorrido a remeter à Tutela.
O autor da impugnação administrativa acima referida não a fundamenta em qualquer disposição legal, maxime do Estatuto Disciplinar, o que advém da sua dificuldade em autonomizar esta impugnação do recurso tutelar já interposto, e sendo ainda certo que este abrange igualmente a ratificação realizada, como decorre do artigo 137º, nº4 do Código de Procedimento Administrativo.
Contudo, e por mera cautela, determina-se a não suspensão dos efeitos do acto em causa, caso a "impugnação do acto de ratificação" seja entendida como recurso tutelar autónomo, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O artigo 60º, nº1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [aprovado pela Lei nº58/2009, de 9 de Setembro], prevê a possibilidade de interposição de recurso tutelar dos despachos ou decisões do instrutor ou dos seus superiores hierárquicos;
2. O recurso tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos nos termos do n° 4 do mesmo artigo;
3. Excepcionalmente, desde que o autor do acto considere existir grave prejuízo para o interesse público, aquela suspensão pode não ser executada imediatamente;
4. O processo em causa, dada a sua especial complexidade, corre termos desde o ano de 2008;
5. É necessário que a sua conclusão ocorra com normalidade, de modo a garantir o apuramento da verdade salvaguardando-se assim quer os interesses do arguido quer os da Universidade ………………;
6. Se encontram por inquirir testemunhas arroladas pelo arguido;
7. Esta inquirição é essencial para a produção de prova por este oferecida;
8. O prazo máximo para conclusão do processo disciplinar está a esgotar-se, correndo-se o risco, caso o levantamento da suspensão não seja determinado, de o processo prescrever;
9. O arguido é Professor da Escola de Direito da Universidade ………….…….. e o procedimento disciplinar resulta de ocorrências de natureza pedagógica, pelo que é de todo necessário afastar o estigma que um processo desta natureza acarreta, não só para o próprio como também para a Instituição:
10. Sob o ponto de vista do apuramento da verdade material, não é indiferente a conclusão do processo ou a sua prescrição.
Deste modo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 60º, nº4, do Estatuto Disciplinar, não há lugar à suspensão dos efeitos do acto impugnado/recorrido.
Mais se informa que da presente decisão não cabe recurso tutelar com efeito suspensivo, sob pena de se comprometer ou deixar sem efeito útil a decisão de não suspensão e de, por esta via, se anular um poder legalmente conferido ao autor do acto recorrido;
Assim, e sem prejuízo do disposto no nº5 do artigo 60º do Estatuto Disciplinar, informo, desde já, que, e de modo a salvaguardar a normal tramitação do processo, mantenho e confirmo a decisão de não suspensão, mesmo na eventualidade de entretanto o arguido decidir recorrer da presente decisão de não suspensão, à semelhança do que fez em relação às anteriores decisões de não suspensão.
O processo disciplinar prossegue, assim, os termos que forem definidos pelo Instrutor do processo.”
O Professor A…………………….., Professor Auxiliar com agregação da Escola de Direito da Universidade …………………., arguido no processo disciplinar CA 1/2008, que corre termos nesta Universidade, interpôs recurso tutelar para sua Excelência o Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, das minhas decisões de não suspensão dos efeitos dos actos recorridos, tomadas em 29 de Abril e 14 de Maio do corrente ano.
Nos termos e pelos fundamentos constantes das decisões de não suspensão acima identificadas, que aqui se reproduzem para todos os efeitos;
E ainda que não cabe ao presente recurso efeito suspensivo, sob pena de se comprometer ou deixar sem efeito útil a decisão de não suspensão e de, por esta via, se anular um poder legalmente conferido ao autor do acto recorrido;
E sem prejuízo do disposto no nº5 do artigo 60º do Estatuto Disciplinar, mantenho e confirmo as decisões de não suspensão ora objecto de recurso.
O processo disciplinar prossegue, assim, os termos definidos pelo Instrutor do processo» - ver documento de folhas 1293 e seguintes do PA apenso aos autos;
108. Em 17.05.2010 o autor remeteu ao instrutor do processo disciplinar ofício com o seguinte teor,
«Atendendo ao facto de estarem suficientemente provados todos os factos alegados pela defesa, conforme despacho de V.Exa. de 12 de Março de 2010, a realização das diligências probatórias agendadas para os dias 18 e 19 de Maio corresponde a uma dilação injustificável da conclusão do presente processo disciplinar e um acto desnecessário. Pelas razões apresentadas, prescinde-se da inquirição das testemunhas convocadas para os dias 18 e 19 de Maio» - ver documento de folhas 1302 do PA apenso aos autos;
109. Em 17.05.2010 o instrutor do processo disciplinar enviou fax ao mandatário do autor informando que,
«Acuso a recepção do fax que acaba de me ser enviado.
Não posso deixar de registar a minha maior estranheza pelo teor do seu requerimento, no qual se invoca um despacho por mim já revogado e de cuja revogação V. Exa. aliás recorreu quer para o Sr. Reitor da Universidade ……………… quer para o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Assim, e uma vez que a argumentação invocada por V. Exa. é absolutamente contraditória com os recursos entretanto por si interpostos e sendo certo que é ao instrutor que compete decidir dos actos dilatórios do presente processo disciplinar, mantém-se a inquirição das testemunhas agendadas para os dias 18 e 19 de Maio próximos, nos termos já previstos em comunicação enviada a V. Exa. e às testemunhas por si indicadas.
Mais se informa que a falta de comparência de V. Exa. ou das testemunhas não será, em caso algum, imputável ao Instrutor.» - ver documento de folhas 1304 do PA apenso aos autos;
110. Em 18.05.2010 foi inquirido ………………………….., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1316 e seguintes do PA apenso aos autos;
111. Na mesma data foi inquirida …………………….., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1318 e seguintes do PA apenso aos autos;
112. Em 19.05.2010 foi inquirido …………………, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1323 e seguintes do PA apenso aos autos;
113. Na mesma data foi inquirida ……………………., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1325 e seguintes do PA apenso aos autos;
114. Na mesma data foi inquirido …………………., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1327 e seguintes do PA apenso aos autos;
115. Na mesma data foi inquirido ……………………., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1328 e seguintes do PA apenso aos autos;
116. Na mesma data foi inquirido ………….., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do respectivo auto de inquirição - ver documento de folhas 1327 e seguintes do PA apenso aos autos;
117. Em 26.05.2010 o instrutor elaborou o relatório final, do qual consta,
«O Reitor da Universidade …………… instaurou por despacho, no dia 21 de Abril do ano de 2008, um processo disciplinar contra A……………………, professor auxiliar com agregação da Escola de Direito da Universidade ………………….
O processo disciplinar resultou da participação escrita de seis finalistas do curso de Direito, da Escola de Direito da Universidade ………………, dirigida ao Reitor em 3 de Abril de 2008, arquivada a folhas 3 e seguintes dos autos.
Nesse despacho fui nomeado instrutor e escolhi para secretária a técnica superior do Serviço de Assessoria Jurídica Dra. ………………., nomeada pelo Reitor em 7 de Maio de 2008.
Por motivo de doença que obrigou a secretária a ausentar-se, por um período prolongado, escolhi para a substituir a técnica superior do Serviço de Assessoria Jurídica Dra. ………………., nomeada pelo Reitor em 29 de Abril de 2010.
Iniciei a instrução do processo disciplinar em 16 de Maio de 2008.
Nos termos do artigo 55º, nº1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº24/84, de 16 de Janeiro, solicitei à Direcção de Recursos Humanos da Universidade ……………… o certificado de registo disciplinar do Doutor A………………. e procedi à instrução do processo tendo ouvido os participantes, as testemunhas e o arguido.
Em 5 de Junho de 2008 o arguido juntou aos autos uma procuração na qual constituiu sua mandatária forense a sociedade de advogados "..................................................".
Terminada a instrução entendi que os factos constantes dos autos constituíam infracção disciplinar para ser deduzida acusação, pelo que elaborei a nota de culpa arquivada a folhas 423 e seguintes, com a indicação dos factos e demais elementos legalmente exigíveis, referindo os preceitos legais aplicáveis.
O arguido notificado da nota de culpa apresentou a sua defesa, arquivada a folhas 445 a 601, juntou 50 documentos, arquivados a folhas 602 a 795, indicou 23 testemunhas e solicitou a realização de outras diligências probatórias, tendo alegado previamente:
- o processo disciplinar prossegue uma "pluralidade de interesses privados" e "nenhum interesse público";
- o seu pedido de revogação do acto de abertura do processo disciplinar dirigido ao Reitor foi por este indeferido sem qualquer fundamento, violando deste modo o artigo 124º, alíneas a) e c), do Código do Procedimento Administrativo [CPA];
- o Presidente da Escola de Direito encontra-se "em situação de grave inimizade relativamente ao arguido";
- o processo disciplinar decorreu sem respeito pelo seu carácter secreto até à acusação;
- a nomeação do instrutor não deu cumprimento ao estipulado no artigo 51º, do Estatuto Disciplinar;
- o processo disciplinar "decorreu em flagrante desrespeito dos prazos legais";
- o "objecto do presente processo disciplinar é manifestamente ilegal".
O arguido nega todas as acusações, por impugnação e ou por não compreender qual a falta de que é acusado.
O presente processo disciplinar iniciou-se na vigência do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº24/84, de 16 de Janeiro. Este diploma foi revogado pela Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2009, por força do disposto no seu artigo 72º. Esta Lei que aprovou o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [Estatuto], determina no artigo 42º a aplicação imediata deste Estatuto aos processos disciplinares pendentes quando se verifique que "o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa".
Compulsados os dois estatutos disciplinares verifica-se que, designadamente, quanto aos efeitos das penas disciplinares o regime do novo Estatuto é mais favorável ao arguido, pelo seguinte:
- a pena de suspensão não determina a perda do direito a férias, nem a impossibilidade de o arguido ser promovido durante um ano, a contar do termo do cumprimento da pena, diferentemente do estatuído no anterior estatuto disciplinar;
- a pena de suspensão não obriga, quando o arguido regresse à sua actividade após o cumprimento da pena, a colocá-lo, sempre que possível, em Serviço diferente, diferentemente do estatuído no anterior estatuto disciplinar.
Compulsados os dois estatutos disciplinares verifica-se ainda que o legislador no novo Estatuto consagrou expressamente [artigo 59º] a possibilidade de o arguido impugnar, administrativamente - recurso hierárquico ou tutelar - e ou judicialmente, qualquer acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do arguido, melhor garantindo a sua audiência e defesa.
Nestes termos, verificando-se a condição legal do regime mais favorável ao trabalhador, este processo disciplinar passou a reger-se pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, desde 1 de Janeiro de 2009.
I- A PARTICIPAÇÃO
1. A 03.04.2008, seis alunos finalistas do Curso de Direito, da Escola de Direito da Universidade …………….., participam por escrito, ao Reitor, do Doutor A……………………, regente da unidade curricular anual de Direito das Obrigações, do 3º ano do Curso de Direito da Universidade ………….
2. A conclusão da licenciatura em Direito para estes seis alunos estava dependente apenas da aprovação na unidade curricular anual de Direito das Obrigações, do 3º ano.
3. Os participantes, após descrição detalhada de vários factos ocorridos com aquele docente, relacionados com a realização do exame em época antecipada e o lançamento das notas, concluem:
A) Aos 6 alunos foi facultada a possibilidade de fazerem exame em época antecipada excepcional;
B) O carácter excepcional fundou-se no interesse dos alunos em concluir o plano de estudos e com isso viabilizar o acesso às profissões jurídicas;
C) A não publicação em tempo útil da pauta com as classificações dos alunos frustrou os objectivos pretendidos com a antecipação da época;
D) A responsabilidade da não publicação das classificações de exame deverá ser atribuída ao Dr. A……………;
E) Não está na disponibilidade do Dr. A…………………….. a decisão do momento em que devem ser publicadas as classificações de exame;
F) Se a época normal tem um prazo limite para o registo em livro de termos, a época antecipada excepcional, pela sua excepcionalidade, tê-lo-á de uma forma ainda mais apertada e restritiva atentos os fundamentos que a justificam;
G) À Presidência da ED e à Direcção do Curso estão atribuídas competências bastantes para a prossecução dos objectivos visados na pretensão da época antecipada a que aludimos.
4. Terminam a invocar a gravidade da situação e as implicações imediatas e irreversíveis que a conduta do Doutor A……………… acarretou para a sua vida profissional e solicitam ao Reitor que imponha à Escola de Direito e ao referido docente a publicação imediata das classificações do exame da época antecipada dessa unidade curricular e, ainda, que seja instaurado procedimento disciplinar ao docente por violação culposa dos deveres gerais e especiais decorrentes da função que exerce enquanto professor universitário, anexando diversos documentos arquivados a folhas 9 a 18.
5. Face à matéria indiciária, o Reitor, ao abrigo do disposto no artigo 50º, nºs 1 e 2, do Estatuto Disciplinar, instaurou um procedimento disciplinar ao professor auxiliar da Escola de Direito, Doutor A…………………
6. A 21 de Abril de 2008, o Presidente da Escola de Direito, Professor Doutor E……………….., e o Director do Curso de Direito, Professor Doutor D………………….., requerem ao Reitor a instauração de um processo de averiguações ao Doutor A………………., arquivado a folhas 27 e 28, anexando vários documentos de suporte arquivados a folhas 29 e seguintes, o qual mereceu o seguinte despacho:
Na presente data, e após participação dos alunos interessados, foi determinada a instauração de processo disciplinar.
II- OS FACTOS
7. Na sequência de uma solicitação da Escola de Direito, feita em 30 de Novembro de 2007 [a folha 29], a título excepcional, havia sido superiormente autorizada a antecipação da época de exames de Julho de 2008 para a época de Fevereiro de 2008 [de folhas 29 a 31], aos alunos finalistas de planos de estudos anteriores a Bolonha, cumpridos que fossem determinados requisitos [a folha 29], com vista a introduzir estabilidade no quadro complexo de adequação do Curso de Direito a Bolonha e a responder a expectativas dos alunos, evitando atrasos no ingresso na vida profissional activa.
8. Na sequência desta autorização, a Escola de Direito enviou uma comunicação a todos os docentes por e-mail, em 10 de Janeiro de 2008, e colocou um aviso no site da Escola informando que os alunos finalistas deveriam acordar com os responsáveis das unidades curriculares a marcação da data dos exames, preferencialmente por e-mail ou presencialmente.
9. O arguido não calendarizou o exame com os seis alunos finalistas a quem faltava apenas a unidade curricular de Direito das Obrigações para conclusão da licenciatura, não informando nem acordando com eles uma data.
10. O teste semestral de Direito das Obrigações realizou-se no dia 27 de Fevereiro de 2008.
11. Face ao silêncio do arguido os seis alunos finalistas apresentaram-se nessa data para a realização do exame final.
12. A data limite para a publicação dos livros de termos correspondentes à época de exames de Fevereiro era o dia 10 de Março de 2008.
13. As classificações da unidade curricular de Direito das Obrigações foram publicitadas no dia 8 de Abril de 2008.
14. No dia 10 de Abril teve lugar a sessão de consulta de provas marcada para esta data pelo Doutor A…………………….
15. A 11 de Abril de 2008, os alunos finalistas deduzem um incidente de suspeição contra o Doutor A…………………….., em requerimento dirigido ao Director do Curso de Direito e com conhecimento ao Senhor Reitor, que é anexo aos autos [de folhas 19 a 26].
16. A 21 de Abril de 2008, o Presidente da Escola de Direito, Professor Doutor E………………, e o Director do Curso de Direito, Professor Doutor D…………………, requerem ao Senhor Reitor a instauração de um processo de averiguações ao Doutor A………………… [de folhas 27 a 28], anexando vários documentos de suporte [de folhas 29 a 35].
17. Na sequência destes requerimentos, face à matéria indiciária, o Senhor Reitor, por despacho de 21 de Abril de 2008 [a folha 3/v], manda instaurar procedimento disciplinar ao Professor auxiliar da Escola de Direito, Doutor A…………………., nomeando instrutor o Vice-Presidente do Conselho Académico.
18. O Instrutor foi notificado do referido despacho a 2 de Maio de 2008 [a folha 2].
19. Nomeada a secretária do processo, por despacho do Senhor Reitor de 7 de Maio de 2008 - a folha 36 [recebido no Conselho Académico a 15 de Maio de 2008], foi autuado o despacho do Senhor Reitor de 21 de Abril de 2008, a participação, bem como os restantes documentos [a folha 1/v], dando-se início à instrução do presente procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no DL nº24/84, de 16 de Janeiro [Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, adiante designado por Estatuto Disciplinar].
III- INSTRUÇÃO
20. A instrução iniciou-se no dia 16 de Maio de 2008, sendo dado conhecimento do facto ao Senhor Reitor [a folha 40] e aos participantes [de folhas 49 a 54].
21. O arguido foi notificado da instauração do procedimento disciplinar na mesma data - 16 de Maio de 2008 [a folha 41].
22. Através de fax de 27 de Maio de 2008, o instrutor é informado que o arguido irá constituir seu mandatário o Dr. …………………., a fim de o representar no procedimento disciplinar, solicitando ser informado da realização da eventual inquirição de testemunhas com vista à sua presença nessas diligências [a folha 56].
23. Antes da audição dos participantes foram juntos aos autos vários documentos, quer do Presidente da Escola de Direito, Professor Doutor E…………………. [de folhas 44 a 45 e 64 a 73], quer do Senhor Reitor [de folhas 58 a 63].
24. A 30 de Maio foi inserto nos autos o registo biográfico do arguido [de folhas 75 a 76].
25. Os seis alunos finalistas prestaram declarações em Junho de 2008:
- dia 2 de Junho, ……………………………. [de folhas 78 a 80];
- dia 2 de Junho, ………………………….. [de folhas 82 a 85];
- dia 3 de Junho, ……………………….. [de folhas 99 a 100];
- dia 3 de Junho, ………………………. [de folhas 161 a 165];
- dia 4 de Junho, ……………………………. [de folhas 158 a 160];
- dia 11 de Junho de 2008, …………………………… [de folhas 184 a 186].
26. A 9 de Junho de 2008, o arguido procede à junção da procuração forense [de folhas 182 a 183].
27. Após a recepção da procuração forense, o instrutor indefere o pedido do mandatário do arguido efectuado a 26 de Maio de 2008, supra mencionado [a folha 56], esclarecendo que o Estatuto Disciplinar tem regras expressas quanto à intervenção do advogado no procedimento [vide artigos 37º/1/6, 61º e 62º], não existindo qualquer disposição expressa quanto à notificação do advogado do arguido para as diligências de inquirição de testemunhas na fase de instrução preparatória, sendo o procedimento disciplinar de natureza secreta até à acusação [artigo 37º/1], e que a aplicação no procedimento disciplinar do regime do processo penal é de natureza subsidiária [artigo 35º/4] [a folha 227].
28. Ainda no mês de Junho de 2008, prestaram depoimento:
- dia 17 de Junho, a Pró-Reitora e Coordenadora do Gabinete de Avaliação e da Qualidade do Ensino da Universidade ………………. [GAQE], Professora Doutora ………………….. [de folhas 194 a 198];
- dia 19 de Junho, a Dra. J…………………, Assistente estagiária da Escola de Direito [de folhas 218 a 221];
- dia 26 de Junho, a Dona ……………., Chefe de Secção da Escola de Direito [de folhas 230 a 231];
- dia 26 de Junho, a Dra. …………………., Secretária da Escola de Direito [de folhas 232 a 234].
29. O mandatário requereu, a 30 de Junho de 2008, que lhe fosse facultado o exame e consulta do processo disciplinar no dia 4 de Julho de 2008 [a folha 236], pedido esse que foi deferido pelo instrutor [a folha 238].
30. No dia 9 de Julho de 2008, o arguido requereu ao instrutor a realização de várias diligências [de folhas 243 a 244] e a junção aos autos do ofício do Director do Curso de Direito, com a referência ED/DC-017/2007, tendo junto seis documentos [de folhas 245 a 285, 8 dos quais repetidos - de folhas 262 a 268].
31. As sobreditas diligências foram:
- a solicitação aos SAU……………. de informação detalhada sobre o grau de cumprimento dos prazos de publicação de resultados na Universidade ……………… nos últimos 5 anos;
- a junção aos autos de toda a documentação relativa aos termos de abertura a época especial a que se referem os autos;
- a junção aos autos de cópia de todos os regulamentos, despachos e circulares da Escola de Direito relativos à avaliação;
- a junção aos autos de cópia de todos os regulamento, despachos e circulares da direcção do curso de licenciatura em Direito relacionadas com a avaliação;
- a solicitação à direcção da Escola de Direito de informação detalhada sobre as datas em que foram tornadas públicas as classificações de elementos de avaliação realizados pelos estudantes em todas as unidades curriculares do curso de licenciatura em Direito no ano lectivo de 2007/2008.
32. Em Julho de 2008, prestaram declarações:
- dia 18 de Julho, o Director do Curso de Direito, Professor Doutor D……………………. [de folhas 286 a 289];
- dia 29 de Julho, o Presidente da Escola de Direito, Professor Doutor E……………… [de folhas 305 a 309].
33. O arguido foi notificado, a 18 de Julho de 2008, para ser ouvido no procedimento no dia 31 do mesmo mês, tendo o mandatário respondido que quer o arguido quer ele próprio se encontravam impedidos de comparecer [a folha 304].
34. Durante o mês de Agosto de 2008, período de férias escolares dos docentes, o procedimento foi naturalmente suspenso.
35. O arguido foi novamente notificado para ser ouvido no dia 18 de Setembro de 2008 [a folha 333], bem como o seu mandatário [a folha 334], tendo comparecido acompanhado por este e prestado declarações [de folhas 337 a 340].
36. Face às diligências probatórias anteriormente requeridas pelo arguido, o meu despacho fundamentado de 25 de Setembro de 2008 defere umas e indefere outras, notificando o mandatário [de folhas 343 a 344].
37. A diligência a que se referia a alínea a) do pedido do arguido foi indeferida dada a sua irrelevância nos autos. A diligência referida na alínea b) foi indeferida dado o facto de a documentação referente aos termos de abertura da época especial já constar dos autos. A diligência contida na alínea e) do pedido foi indeferida dada a sua inaplicabilidade ao caso dos autos, pois que o normativo a que o pedido alude [artigo 9º, nº6 do RIAPA] refere-se ao cumprimento de prazos mas para efeitos da realização de exame pelos alunos que não obtiveram sucesso na avaliação contínua. As diligências a que se referiam as alíneas c) e d) do pedido foram deferidas.
38. Em 29 de Setembro de 2008, junta-se aos autos um documento constituído por 175 artigos, a que correspondem 56 folhas, no qual o arguido elabora uma defesa avant la lettre [de folhas 348 a 403].
39. No decurso da instrução, declarantes e testemunhas vão anexando aos autos diversa documentação que foi analisada e que consta do processo.
40. No dia 6 de Outubro de 2008, juntam-se aos autos documentos solicitados pelo arguido no âmbito das diligências por ele requeridas [a folhas 342 e de folhas 412 a 420].
IV- ACUSAÇÃO
41. Concluída a instrução preparatória, face à prova documental e pessoal constante dos autos, foi feito o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta do arguido, lavrada, a 29 de Outubro de 2008, a nota de culpa [de folhas 423 a 428] e extraída cópia dos artigos de acusação, tendo o arguido sido notificado pessoalmente apenas a 3 de Novembro de 2008 [a folhas 432], devido a impedimento seu [a folha 431], sendo-lhe concedido o prazo de dez dias úteis, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita.
42. O arguido foi acusado, em síntese, de ter actuado com grave abuso da função docente, enquanto responsável da unidade curricular anual de Direito das Obrigações; de ter desrespeitado os alunos e a colega correctora dos exames; de ter violado normas internas da Universidade ……………., contrariando orientações superiores; de ter atentado contra a dignidade da função docente e dos deveres específicos a ela inerentes; de ter atentado contra o prestígio e a credibilidade da Escola de Direito e da Universidade ……………….; de ter violado os deveres de zelo, lealdade e correcção, atentando contra a imagem do Curso e da Escola de Direito e da Universidade ……………., cometendo infracções disciplinares previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 3º nºs 1, 2, 3, 4, alíneas b), d) e f), 6, 8 e 10º, 11º nº1, alínea c), 12º nºs 3 e 4, alínea b), 13º nº4, e 24º nº1, todos do Estatuto Disciplinar [versão vigente à data].
V- DEFESA
43. A 3 de Novembro de 2008, o mandatário requer a confiança do processo por um período de 5 dias [a folha 434].
44. A 10 de Novembro de 2008, o arguido vem requerer a prorrogação do prazo de defesa por mais 50 dias úteis [a folha 437]. Em despacho fundamentado [a folha 440], notifiquei o mandatário do arguido, a 12 de Novembro de 2008, concedendo, excepcionalmente, a prorrogação do prazo por mais 5 dias úteis.
45. A 24 de Novembro de 2008, o mandatário procedeu à devolução do processo por correio expresso [a folha 442].
46. O arguido apresentou tempestivamente a sua defesa escrita à matéria da acusação assinada pelo mandatário ao longo de 710 artigos [de folhas 445 a 575].
47. O arguido estrutura a sua defesa em três partes:
I. Sobre os fins do processo disciplinar [de folhas 445 a 464];
II. Sobre o carácter e a natureza do processo disciplinar [de folhas 464 a 496];
III. Sobre a acusação [de folhas 496 a 545 e 594 a 596], sendo que os artigos 491º a 699º da defesa integram o curriculum vitae do arguido [de folhas 545 a 594],
E requer o arquivamento do processo.
48. Seguem-se os meios de prova e as diligências probatórias [de folhas 596 a 601]:
I. Prova por documentos [50 documentos anexos à defesa escrita];
II. Prova por testemunhas [23];
III. Outras diligências probatórias.
49. O mandatário diz não prescindir de estar presente na inquirição das testemunhas arroladas [folha 601].
50. Em despacho fundamentado de 3 de Dezembro de 2008 [de folhas 798 a 799], face às diligências requeridas pela defesa [de folhas 600 a 601], uma vez que são arroladas 23 [vinte e três] testemunhas por ordem alfabética [de folhas 597 a 599], solicitei ao mandatário do arguido a indicação de quais as testemunhas que pretende venham depor e sobre que factos se devem pronunciar, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 61º, nº4, do Estatuto Disciplinar, nos termos do qual, «não podem ser ouvidas mais de 3 testemunhas por cada facto ... ».
51. Relativamente ao pedido de realização de outras diligências probatórias, considerei:
i) Relativamente à matéria sobre a qual incidem as alíneas a), b), d), e), f) e g) [a folha 600], que a prova requerida extravasa o âmbito dos autos, sendo irrelevante, sem qualquer repercussão nos factos imputados;
ii) Relativamente à alínea c) [a folha 600], que já existe nos autos informação prestada pelo arguido e por outros declarantes acerca da natureza, objectivos e resultados da reunião;
iii) Relativamente à alínea h) [a folha 601], que não compete ao instrutor fazer prova do curriculum vitae do arguido, mas tão-só esclarecer os factos ocorridos em torno da época antecipada de exame de Direito das Obrigações no ano lectivo de 2007/2008, indeferindo a realização destas diligências, por manifestamente desnecessárias e dilatórias [a folha 798].
52. Já quanto à alínea i) [a folha 601] - reinquirição do Presidente da Escola de Direito e do Director de Curso de Direito -, o pedido foi deferido [a folha 799].
53. A 9 de Dezembro de 2008, o mandatário do arguido indicou os factos sobre os quais as 23 testemunhas se iriam pronunciar e que iriam incidir sobre os artigos da defesa e para contraprova dos artigos da acusação [de folhas 802 a 822].
54. Na mesma data [9 de Dezembro de 2008], o mandatário do arguido interpõe recurso para o Senhor Reitor do meu despacho de 3 de Dezembro de 2008 [de folhas 823 a 846], comunicando ter sido o mesmo dirigido ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
55. O recurso subiu nos autos, tendo o processo disciplinar sido enviado ao Reitor o qual solicitou, com carácter de urgência, informação ao Serviço de Assessoria Jurídica da Universidade …………….[a folha 849].
56. A 18 de Dezembro de 2008, com a devolução do processo disciplinar [ofício GRT-C-006/2008, de 18.12, a folha 848], foram juntos aos autos o original da petição [de folhas 849 a 872], cópia da Informação da Assessoria Jurídica, AJ nº56/2008, de 17 de Dezembro [de folhas 875 a 878], na qual o Reitor exarou despacho de indeferimento, com os fundamentos constantes na informação [a folha 875], e cópia da resposta enviada ao mandatário do arguido [a folha 874].
57. A 22 de Dezembro de 2008 é junto aos autos comprovativos do recebimento pelo mandatário do arguido dos documentos enviados pela reitoria [a folha 882].
58. A 6 de Março de 2009, no âmbito das diligências requeridas pela defesa, enviei uma proposta de calendário de inquirição das testemunhas previamente à sua notificação formal, com vista a conciliar as mesmas com a presença do mandatário [de folhas 884 a 885].
59. A 11 de Março de 2009, em resposta, o mandatário, invocando o recurso interposto a 9 de Dezembro de 2008, para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que considera ter sido procedente, com base no artigo 42º, nº4, do Estatuto Disciplinar, entende que o instrutor deve proceder à realização das diligências probatórias anteriormente por este indeferidas, sendo que só após a realização dessas diligências poderá proceder à calendarização da inquirição das testemunhas, dizendo estar impedido nas datas propostas durante o mês de Março, sugerindo a realização de uma conferência telefónica com o instrutor, com vista ao seu agendamento [de folhas 888 a 889].
60. Respondi ao mandatário a 13 de Março de 2009 [de folhas 891 a 892], lembrando que o recurso hierárquico interposto para o Senhor Reitor, a 9 de Dezembro de 2008, fora considerado improcedente, esclarecendo ainda que o recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior era legalmente inadmissível, não podendo o Ministro praticar um acto para o qual não tinha competência.
61. Esclareci, ainda, não existir qualquer relação de hierarquia entre as Universidades e o Governo ou os seus membros, gozando aquelas de autonomia disciplinar [artigos 11º, nº1, e 75º da Lei nº62/2007, de 10 de Setembro], nem qualquer disposição legal no anterior Estatuto Disciplinar [DL nº24/86, de 16 de Janeiro], que preveja recurso tutelar para o membro do Governo, sendo que tal tipo de recurso só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei.
62. Face ao impedimento do mandatário relativamente às datas propostas para o mês de Março de 2009, solicitei a indicação dos dias em que este tinha disponibilidade para estar presente [a folha 892].
63. A 19 de Março de 2009, o mandatário do arguido interpõe um segundo recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do meu despacho de 13 de Março de 2009, enviando-me cópia e anexando três documentos [cópia], constantes dos autos [de folhas 895 a 930].
64. Assim, desde a interposição, a 9 de Dezembro de 2008, data do recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, até 30 de Março de 2009, data da resposta, o mandatário não quis calendarizar qualquer data apesar do recurso hierárquico interposto para o Reitor, único legalmente admissível, ter sido indeferido.
65. A 30 de Março de 2009, é junta aos autos a resposta do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior [de 20 de Março de 2009] ao recurso interposto pelo arguido, rejeitando-o liminarmente [de folhas 932 a 942].
66. Na sequência desta comunicação, solicitei, a 2 de Abril de 2009, ao mandatário que indicasse quais os dias em que teria disponibilidade para estar presente na inquirição das testemunhas de defesa [a folha 944].
67. A 17 de Abril de 2009, o mandatário, invocando o período de férias da Páscoa já vencido [a Páscoa tinha ocorrido no dia 5 de Abril], indica apenas ao instrutor as datas disponíveis na sua agenda para o mês de Maio de 2009 [de folhas 949 a 950].
68. Através de um fax, em 23 de Abril de 2009, confirmei algumas datas e solicitei que fossem indicados os dias do mês de Junho [a folha 952].
69. A 4 de Maio de 2009, o mandatário confirma os dias e indica as testemunhas [de folhas 955 a 956]. Fiz um pedido de clarificação acerca da hora em que seriam inquiridas duas das testemunhas, face à coincidência de hora constante da proposta do mandatário [a folha 957], sendo o esclarecimento efectuado no dia 5 de Maio de 2009 [de folhas 963 a 964].
70. No dia 5 de Maio de 2009 dei início à inquirição das testemunhas de defesa, a saber:
- dia 5 de Maio, Dra. ……………….. [de folhas 960 a 961];
- dia 11 de Maio, Dra. …………………… [de folhas 967 a 969];
- dia 11 de Maio, Doutora …………….. [de folhas 971 a 976v tendo anexado aos autos vários documentos (de fls. 977 a 992)];
- dia 14 de Maio, Dr. ………………….. [de folhas 995 a 996];
- dia 14 de Maio, Professor Doutor F……………… [de folhas 998 a 1000];
- dia 14 de Maio, Professor Doutor E………………., cuja inquirição foi interrompida, tendo sido marcada a sua continuação para dia 27 de Maio de 2009, muito embora sujeita a confirmação do mandatário, que não aconteceu;
- dia 19 de Maio, Dra. …………………….. [de folhas 1003 a 1007], tendo anexado alguns documentos [de folhas 1008 a 1013].
71. A 26 de Junho de 2009, o mandatário enviou-me quatro datas para o mês de Julho, para continuação das inquirições, face à sua disponibilidade de agenda [de folhas 1015 a 1016].
72. Em resposta, e na sequência de contacto telefónico com o mandatário, a 30 de Junho de 2009, confirmei uma das datas e propus oito datas para a continuação das inquirições durante o mês de Julho de 2009 [a folha 1018].
73. A 7 de Julho de 2009, o mandatário refere que, em virtude do início do seu período de férias, não pode indicar novas datas, esclarecendo que estão em curso contactos com as testemunhas com vista às inquirições para depois do período de férias, requerendo a indicação de datas para o mês de Setembro [de folhas 1021 a 1022].
74. Assim, no mês de Julho de 2009, apenas foi inquirida uma testemunha, a saber: - dia 13 de Julho, Dra. I………………….. [de folhas 1026 a 1031].
75. Durante o mês de Agosto de 2009, período de férias escolares dos docentes, o procedimento foi naturalmente suspenso.
76. Em Setembro de 2009, em cumprimento dos prazos previstos na Lei nº62/2007, de 10 de Setembro [regime jurídico das instituições do ensino superior], deu-se inicio ao procedimento eleitoral para a eleição do cargo de Reitor da Universidade ………………, em que estive envolvido, não podendo retomar em pleno o procedimento.
77. Acrescendo, ainda, o facto de ter a meu cargo a instrução de outro procedimento disciplinar.
78. Durante este período, o mandatário não se pronunciou.
79. A 5 de Janeiro de 2010, comuniquei ao mandatário as datas disponíveis durante este mês [a folha 1033].
80. Em resposta, o mandatário diz não ter disponibilidade, face à sua agenda forense, durante todo o mês de Janeiro [de folhas 1036 a 1040].
81. Face à indisponibilidade manifestada para marcação de inquirições em qualquer das datas propostas, enviei ao mandatário, a 8 de Janeiro de 2010, a convocação de mais três testemunhas, indicando três datas, em alternativa, para cada uma delas, após contacto prévio com as mesmas [de folhas 1042 a 1043].
82. Decorridos dez dias sem obter resposta do mandatário, a 18 de Janeiro de 2010, pedi confirmação das diligências a efectuar [de folhas 1046 a 1047] e, na mesma data, recebi confirmação dos dias disponíveis do mandatário para a inquirição das testemunhas [de folhas 1050 a 1051].
83. Assim, prestaram depoimento em Fevereiro de 2010:
- dia 1 de Fevereiro, Professor Doutor E…………….., para conclusão da reinquirição iniciada a 14 de Maio de 2009 [de folhas 1053 a 1059];
- dia 3 de Fevereiro, Dra. J…………………. [de folhas 1062 a 1064];
- dia 12 de Fevereiro, Professor Doutor D……………………, para reinquirição [de folhas 1069 a 1073].
84. Por despacho de 12 de Março de 2010, dei por encerrada a inquirição de testemunhas por, nos termos do nº 3 do artigo 53º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, entender como provados os factos alegados pelo arguido sobre os quais as ditas testemunhas iriam depor [a folha 1075].
85. A 18 de Março de 2010 requeri ao Senhor Reitor, face à complexidade do processo, a prorrogação, até ao limite máximo de 20 dias, do prazo para elaboração do relatório final [artigo 54º, do Estatuto Disciplinar], [a folha 1078].
86. Em sede de elaboração do relatório final verifiquei a necessidade de inquirir mais testemunhas, de cuja inquirição se havia prescindido, de modo a poder fixar os factos provados e não provados e atenta a defesa realizada pelo arguido face à acusação que lhe tinha sido imputada.
87. Por despacho de 21 de Abril de 2010, revoguei o sobredito despacho de 12 de Março de 2010, tendo então determinado a continuidade da inquirição de sete testemunhas, indicando a data e hora da diligência, facto de que dei conhecimento ao mandatário do arguido [a folha 1082].
88. Entretanto, por fax de 13 de Abril de 2010, o mandatário do arguido solicitou ser notificado do relatório final do processo [folha 1085].
89. No dia 21 de Abril procedeu-se à notificação de testemunhas para inquirição [folhas 1086 a 1099].
90. A 26 de Abril de 2010, o mandatário do arguido impugnou o meu despacho de 21 Abril de 2010 supra indicado, que revogou o meu anterior despacho de 12 de Março [folhas 1101 a 1108].
91. Em síntese, o mandatário assaca àquele despacho vícios geradores de invalidade.
92. Na mesma data, o mandatário também deduziu incidente de suspeição contra o Instrutor [folhas 1120 a 1138].
93. Este incidente foi indeferido por despacho do Senhor Reitor, exarado na Informação AJ nº41/10, de 27 de Abril de 2010, onde, em suma se considerou não existir fundamentos para «pôr em causa a sua [do Instrutor] isenção e imparcialidade]» [folhas 1140 a 1143].
94. Por despacho de 27 de Abril de 2010, exarado na Informação AJ nº42/10, foi indeferido, «por manifesta falta de lesividade, nos termos do artigo 173º, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo» o recurso interposto, pelo mandatário do arguido, do meu despacho de 21 de Abril [folhas 1145 a 1148].
95. O mandatário do arguido foi notificado destas decisões em 27 de Abril de 2010 [folha 1150].
96. Na mesma data, comuniquei ao mandatário do arguido a continuidade da inquirição das testemunhas conforme agendamento anterior [folha 1164].
97. Estando marcado o primeiro dia de inquirição de testemunhas para 27 de Abril, e não tendo o mandatário comparecido, determinei, em ordem a garantir o direito de defesa do arguido, o adiamento desta diligência para o dia 29 do mesmo mês [folha 1168], tendo ainda decidido manter a inquirição do dia 28 de Abril [comunicação ao mandatário a folha 1172].
98. A 28 de Abril de 2010, o mandatário do Doutor A……………… apresentou, junto do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, recurso tutelar do despacho do Senhor Reitor que indeferiu o incidente de suspeição [folhas 1201 a 1125].
99. Entretanto, a 29 de Abril de 2010, o Senhor Reitor proferiu despacho fundamentado de manutenção da eficácia do seu despacho de 27 de Abril [que indeferiu o incidente de suspeição], nos termos previstos no nº 4 do artigo 64º do Estatuto Disciplinar [folha 1176].
100. Na mesma data, notifiquei o mandatário da data e hora para inquirição das testemunhas [folhas 1179 a 1180].
101. A 3 de Maio de 2010, o Senhor Reitor exarou, na Informação AJ nº45/10, despacho de ratificação do mencionado despacho de 27 de Abril, assim completando a fundamentação aventada, através de indicação mais exaustiva da motivação do acto por remissão para os fundamentos constantes da Informação AJ nº45/10 [folha 1185].
102. No dia 7 de Maio de 2010 foi enviado para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o requerimento de recurso tutelar, apresentado pelo mandatário do arguido, bem como cópia do processo instrutor [folhas 1251 e 1252].
103. No dia 12 de Maio de 2010, o mandatário do arguido comunica a impugnação do despacho do Senhor Reitor que indeferiu o recurso hierárquico interposto em 26 de Abril [folha 1272].
104. A 14 de Maio de 2010, o mandatário do arguido foi notificado do teor do despacho do Senhor Reitor, que determinou manter a eficácia do seu despacho de 27 de Abril supra referido [folhas 1278 a 1280].
105. O despacho do Senhor Reitor, de 14 de Maio de 2010, foi ainda notificado ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior [folhas 1281 a 1283].
106. Ainda no dia 14 de Maio de 2010 o mandatário do arguido impugnou, junto da Tutela, o despacho de ratificação do Senhor Reitor, de 7 de Maio de 2010 [folhas 1285 a 1287].
107. Nessa data, o mandatário do Doutor A…………………… também impugnou junto do referido Ministro as decisões proferidas pelo Senhor Reitor de não suspensão de eficácia dos respectivos despachos de 29 de Abril e 14 de Maio de 2010 [folhas 1288 a 1290].
108. No dia 17 de Maio de 2010, e na sequência da impugnação do seu acto de ratificação, foi proferido, pelo Senhor Reitor, despacho de não suspensão dos efeitos do acto de ratificação impugnado. No mesmo despacho foi ainda referido não caber recurso tutelar daquela decisão, assim confirmando a manutenção e confirmação da "decisão de não suspensão" [folhas 1293 e 1294].
109. Na mesma data, por despacho do Senhor Reitor, foram mantidas as decisões de não suspensão dos actos impugnados, determinando o prosseguimento dos ulteriores termos do processo [folha 1295].
110. Os despachos do Senhor Reitor supra referidos foram notificados ao mandatário do arguido no dia 17 de Maio de 2010 [folhas 1296 a 1300].
111. No dia 17 de Maio, o mandatário do arguido comunicou prescindir da inquirição das sete testemunhas de defesa notificadas para depor, por entender estarem "suficientemente provados todos os factos alegados pela defesa" e corresponderem as diligências marcadas para os dias 18 e 19 de Maio a uma "dilação injustificável da conclusão do presente processo disciplinar" [folha 1302].
112. Este requerimento mereceu o meu despacho, de 17 de Maio de 2010, de manutenção da inquirição das testemunhas, por se considerar que a argumentação invocada manifestamente contraditória com os recursos entretanto interpostos pela defesa, e bem ainda, pelo facto de caber ao instrutor decidir dos actos dilatórios [folha 1303] sem prejuízo de o arguido poder prescindir da inquirição das suas testemunhas, desde que não a coberto de argumentos não verdadeiros, o que no caso não ocorreu.
113. Este despacho foi impugnado pelo mandatário do arguido [folhas 1306 a 1308] através de fax de 18 de Maio de 2010.
114. Por meu despacho, de 18 de Maio de 2010, foi mantida a inquirição das testemunhas tendo por base a importância de que se revestia a inquirição, em ordem a permitir a ampla defesa do arguido e pelo facto de o mandatário só poder prescindir de testemunhas sem invocação de qualquer argumento, o que não tinha sido o caso [folha 1310].
115. Assim, prestaram depoimento em Maio de 2010:
- dia 18 de Maio, Doutor ………………………. [de folhas 1316 a 1317];
- dia 18 de Maio, Dr.ª ………………………….. [de folhas 1318 a 1319];
- dia 19 de Maio, Dr. …………………………… [de folhas 1323 a 1324];
- dia 19 de Maio, Dr.ª …………………, que estando indicada para depor no dia 18 de Maio, por impossibilidade não imputável à testemunha, não pôde comparecer nessa data [ folhas 1325 a 1326];
- dia 19 de Maio, Dr. ……………….. [folha 1327];
- dia 19 de Maio, Dr. …………………. [folha 1328];
- dia 19 de Maio, Doutor ………………….., que estando indicado para depor no dia 18 de Maio, por impossibilidade sua, não compareceu nessa data [folhas 1329 a 1330].
116. No dia 18 de Maio de 2010, antes de se dar início à inquirição, o mandatário do arguido apresentou um requerimento através do qual consignou nos autos a sua presença na inquirição de testemunhas sob protesto, por considerar aquela diligência ilegal [a folha 1312]. Nesse documento, o mandatário suscitou ainda o impedimento do Doutor ……………………, em virtude de esta testemunha ter sido, entretanto, indicada como membro do Conselho Disciplinar da Universidade …………….. [órgão de consulta facultativo do Reitor, conforme prevê o artigo 63º dos Estatutos da Universidade].
117. Por meu despacho de 19 de Maio de 2010, considerei não existir qualquer ilegalidade na inquirição das testemunhas, tendo em conta o facto de o argumento invocado pela defesa não ser verdadeiro. Relativamente à alegada impossibilidade de o Doutor ……………………. prestar depoimento, considerei reunir aquele todas as condições para o prestar, não existindo qualquer incompatibilidade com o facto de ser membro do Conselho Disciplinar [a folha 1321].
VI- APRECIAÇÃO DA DEFESA
118. Antes de mais, gostaria de fazer uma observação prévia que se prende com o facto de, após a entrega da defesa escrita, face às diversas vicissitudes processuais acima descritas, não ter sido possível iniciar de imediato o contraditório, conforme previra, devido à continuada indisponibilidade manifestada pelo mandatário do arguido em acordar datas com o instrutor, protelando no tempo a realização da inquirição das testemunhas.
119. O arguido junta à defesa diversa documentação, no total de 50 documentos, na sua maioria irrelevantes face aos factos objecto dos presentes autos, pelo que apenas tive em consideração aqueles que verdadeiramente interessavam para a defesa do arguido, tendo em conta o objecto da acusação.
120. Uma vez que os factos sub iudice não contendem com matéria de natureza científica, como ficou claro na nota de culpa, através da apresentação detalhada das circunstâncias em que se desenrolou o exame antecipado da unidade curricular de Direito das Obrigações.
121. Acresce ainda que a defesa escrita desdobra, artificialmente, os artigos de acusação em várias partes, tentando desta forma alargar o número de testemunhas por cada facto.
122. Nota ainda para referir que dei como provados alguns factos e consequentemente não inquiri algumas das testemunhas indicadas pelo arguido pelas razões que se seguem:
a. Relativamente ao artigo 112, primeira parte da nota de culpa, onde se pode ler que "o arguido não informou as restantes correctoras da existência de alunos que se encontravam a realizar exame final da unidade curricular".
O arguido nas suas declarações [de folhas 338/8] afirmou expressamente que "a fim de assegurar uma absoluta imparcialidade na correcção, não informa deliberadamente as correctoras que havia alunos a realizar exame da época antecipada".
Pelo que a inquirição das testemunhas tornou-se desnecessária.
b. Relativamente aos artigos 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 76, 77, 78 e 79 da defesa, por terem sido invocados pelo arguido para demonstrar os seus argumentos e deles beneficiar, quanto aos procedimentos usuais na Escola de Direito, e também porque o arguido fez prova documental desses factos [de folhas 669 e 681].
c. Relativamente aos artigos 130 e 132 da defesa, por se referirem a e-mail que o arguido juntou ao processo como documentos 20 e 22, e apenas beneficiarem o arguido.
d. Relativamente aos factos invocados pelo arguido nos artigos 588, 589, 591, 592, 593 e 594 da defesa, por respeitar a participações em conferências e colóquios, no âmbito do seu curriculum, que o arguido achou por bem juntar.
Importa agora analisar a defesa apresentada pelo arguido face à acusação que lhe foi formulada.
123. No que se refere a Parte I. Sobre os fins do processo disciplinar, o arguido considera a instauração do procedimento disciplinar contaminado por desvio de poder, prosseguindo uma pluralidade de interesses privados e não prosseguindo nenhum interesse público.
Não tem razão.
124. Como é sabido, "o desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder" [FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, , página 394].
125. A Universidade …………… tem Estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão e os seus objectivos, concretizam a sua autonomia académica, científica, pedagógica, cultural e disciplinar e definem a sua estrutura orgânica.
126. A missão e as atribuições da Universidade …………….., enquanto pessoa colectiva de direito público, são as previstas no artigo 2º e 8º da Lei nº62/2007, de 10 de Setembro [regime jurídico das instituições de ensino superior], gozando, nos termos do artigo 1º, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar [vide ainda o artigo 76º, nº2, da CRP].
127. No âmbito da sua missão, a Universidade …………………, na pessoa do Reitor, enquanto dirigente máximo, tem o dever, inalienável e imprescritível, de realizar as atribuições que a lei lhe confia, decorrendo a instauração do procedimento disciplinar de um imperativo de interesse público na avaliação da conduta do arguido, face à violação dos deveres gerais e especiais decorrentes do exercício das suas funções enquanto docente universitário. Cabe-lhe, ainda, a protecção dos alunos e dos seus interesses institucionais, como cidadãos no exercício pleno dos seus direitos aos quais a Universidade se comprometeu a prestar um serviço de qualidade e pelo qual pagam. Cabe-lhe a salvaguarda do bom nome, da imagem e do prestígio da Universidade ………………
Assim sendo, inexiste qualquer vício de desvio de poder no acto do Reitor ao instaurar o presente processo disciplinar, nem o arguido conseguiu provar a sua existência como lhe competia.
128. Na Parte II. Sobre o carácter e a natureza do processo disciplinar, o arguido:
a) invoca que "o desprezo pelos princípios e regras jurídicas relevantes é indiciado, inequivocamente, pela reacção do Reitor ao pedido de revogação do acto de abertura do processo disciplinar apresentado" [sic], efectuado pelo arguido a 12 de Maio de 2008;
b) de seguida, foca a sua atenção na actuação do Presidente da Escola de Direito que considera parcial e de grave inimizade para consigo,
c) menciona a realização do exame especial à unidade curricular de Direito das Obrigações; e
d) por fim, reclama ter havido desrespeito pelos prazos, e a não indagação da verdade material, concluindo que o objecto do processo disciplinar é ilegal. Então vejamos:
a) O arguido confunde revogação com anulação administrativa, sendo que a primeira se refere à revogação de actos válidos e a segunda, também dita revogação anulatória, se refere à revogação de actos inválidos.
Logo o que deveria ter requerido era a anulação do acto se estivesse em causa qualquer vício, ao pedir a revogação do acto o arguido está expressamente a admitir que o acto é válido.
Como decorre da lógica jurídico-administrativa, é a Administração que invoca a revogação de actos válidos [revogação propriamente dita], com as excepções previstas na lei [artigo 140º do CPA], motivada pela inconveniência actual do acto para prosseguir o interesse público; já no caso da anulação o motivo é a invalidade do acto, tendo como fundamento o interesse público que presidiu à sua prática.
b) A alegação da grave inimizade do Presidente da Escola de Direito para com o arguido é claramente improcedente, uma vez que, conforme ficou provado, a junção da Acta do Conselho Científico da Escola de Direito, de 2005, teve apenas e tão só como objectivo exprimir a preocupação com os problemas pedagógicos e as dificuldades de relacionamento do arguido com os alunos, em especial na leccionação da unidade curricular de Direito das Obrigações, denotando a existência de um historial pedagógico problemático;
Aliás, dos depoimentos das testemunhas Professora Doutora ……………………. [de folha 194] e Professor Doutor D…………………. [de folha 1069] resultou provada a existência de queixas relativas ao arguido, relacionadas com problemas de natureza pedagógica, indicando factos ocorridos em anos anteriores.
c) A alegação da realização do exame por júri [figura prevista no Regulamento de Inscrições, Avaliação e Passagem de Ano, adiante designado por RIAPA] não colhe, por ser matéria claramente posterior à instauração deste procedimento. Pelo que, não sendo objecto dos presentes autos, não foi considerada.
d) A alegação da não indagação da verdade material é improcedente, uma vez que nunca indeferi a realização de quaisquer diligências probatórias essenciais àquela indagação.
Foi o mandatário que tentou sistematicamente protelar o prosseguimento normal do procedimento, quer solicitando documentos irrelevantes para a matéria dos autos, como seja, por exemplo, a indagação, no âmbito do curriculum vitae do arguido, da confirmação da sua presença junto das entidades e organizações aludidas nos artigos 495º a 701º da defesa [de folhas 546 a 594], diligências estas de cariz manifestamente dilatório, quer adiando sistematicamente a inquirição das testemunhas de defesa, escusando-se sempre com a sua agenda forense e não indicando outro colega para o substituir.
Em conclusão, o objecto do presente processo não enferma de qualquer vício de violação de lei.
129. Na Parte III. Sobre a acusação, o arguido contesta os artigos da nota de culpa, juntando, inclusive, o curriculum vitae [artigos 491º a 699º - de folhas 545 a 594], concluindo que a nota de culpa é injusta e infundada.
130. Com interesse para os autos importa referir que aquando da elaboração da nota de culpa, contrariamente ao afirmado pelo arguido, indiquei de forma clara e concisa as circunstâncias em que os factos ocorreram, deixando nitidamente demonstrado que as questões em apreço são de natureza pedagógica e não científica, razão pela qual não faz qualquer sentido a inclusão do curriculum vito e do arguido na defesa.
131. Foram inquiridas as testemunhas tendo sido, inclusivamente, permitido que os depoimentos de algumas testemunhas fossem alargados a outros factos não requeridos pela defesa escrita, como se prova pelos autos de inquirição.
132. Ficou provado pelas declarações das testemunhas Professor Doutor E……………….. e Professor Doutor D…………… que foi autorizada, a título excepcional, a antecipação da época de exames de Julho de 2008 para a época de exames de Fevereiro de 2008, para os alunos finalistas de planos de estudos "anteriores a Bolonha" que possuíssem apenas uma unidade curricular anual ou apenas uma unidade curricular semestral [do 2º semestre] para conclusão da licenciatura.
133. Ficou provado que a 10 de Janeiro de 2008, a secretária da Escola de Direito, por incumbência do seu Presidente, enviou um e-mail a todos os docentes do Curso de Direito informando-os da autorização do Conselho Académico relativamente à antecipação da época de exames, conforme o próprio arguido confirma no seu auto de declarações arquivado a folhas 337 e seguintes e resulta também de cópia de e-mail a folhas 405 a 406
134. Na sequência da comunicação anterior, a 21 de Janeiro de 2008, a secretária da Escola de Direito, também por incumbência do seu Presidente, clarificou, pela mesma via, que a data da realização dos exames deveria ser acordada directamente com o docente responsável da unidade curricular, cabendo ao docente fixar a data que considerasse mais adequada, podendo fazer coincidir essa data com outra em que já tivesse marcada a realização de outras provas [a folha 405].
135. Ficou provado pelas declarações do arguido que a marcação da data do exame de Direito das Obrigações para o dia 27 de Fevereiro de 2008 resultou do pedido, ao arguido, de adiamento, por parte dos alunos do 3.º ano do plano de estudos adequado a Bolonha, do teste semestral [ou parcelar] marcado inicialmente para 24 de Janeiro [a folhas 290, 353 (artigo 22º) e 354 (artigos 23º e 24º)].
136. Ficou provado pelas declarações dos alunos finalistas [de folhas 78 a 186] e dos documentos juntos aos autos por alguns destes alunos que não foi acordada directamente qualquer data, como determinado, com os alunos finalistas [vide teor do e-mail de 21 de Janeiro supra mencionado], pelo que sem alternativa, estes alunos apresentaram-se a exame na única data existente, essa sim acordada de forma dialogante e flexível, como afirma o arguido [artigo 316 da defesa], mas tão-só com os alunos do 3º ano [a folhas 337, §8].
137. O facto de o exame se ter realizado a 27 de Fevereiro de 2008, em conjunto com a prova semestral do 3º ano, não podia pôr em causa os efeitos decorrentes da antecipação da época de exames de Julho de 2008 para a de Fevereiro de 2008, como argumenta o arguido.
138. O arguido, ao adiar o exame semestral dos alunos do 3.º ano, fazendo-o coincidir com a realização do exame global dos alunos finalistas, sabia que os pressupostos da sua realização se mantinham na íntegra para estes alunos, face aos objectivos da autorização concedida.
139. De outra forma, o efeito útil visado na autorização extinguir-se-ia, havendo incumprimento do superiormente autorizado.
140. O adiamento deste exame, como aliás de qualquer outro, não introduzia de per si qualquer alteração ao calendário escolar, improcedendo o argumento de que as notas não tinham qualquer prazo para serem publicadas, podendo, no limite, ser publicadas no final do ano lectivo ou quando o docente lhe apetecesse.
Foi exactamente o que sucedeu.
141. Ficou provado que, com a afixação dos resultados dos exames dos alunos finalistas apenas a 8 de Abril de 2008, o arguido violou o estipulado no calendário escolar, de acordo com o qual o prazo de entrega do livro de termos para a época de exames de Fevereiro era o dia 10 de Março de 2008 [a folha 346].
O arguido demorou cerca de mês e meio para publicar as classificações dos seis alunos finalistas, sendo que apenas um dos grupos da prova de exame foi por si corrigido.
142. Não pode colher, pois, o argumento de que, por se tratar de uma unidade curricular anual, o prazo seria o de Junho, como afirma uma das testemunhas [a folha 974, §7º].
143. Isto porque um dos requisitos para a submissão a exame era exactamente o facto de os alunos finalistas terem apenas uma unidade curricular anual ou uma unidade curricular semestral [do 2º semestre] em atraso para conclusão da licenciatura.
144. Como não releva o desconhecimento de outras testemunhas, seja acerca dos prazos para fixação das notas para uma época antecipada [a folha 969, §2], seja ao considerarem simplesmente que os prazos definidos no calendário não se aplicam ao exame antecipado [a folha 1006, §6º e 102º, §2º], muito embora reconheçam que para além do calendário não existe outra regra geral que regule a matéria dos prazos [a folha 1029, §2º].
145. Havendo um calendário escolar homologado pelo Reitor [a folha 346], definindo os prazos para entrega dos livros de termos nas duas épocas de exames na Universidade ………………., é no mínimo estranho que algumas testemunhas de defesa dele não tenham conhecimento, tanto mais que é este documento que define o funcionamento, em cada ano lectivo, das datas das matrículas e inscrições, período lectivo [início e termo dos 1º e 2º semestres], prazos dos livros de termos, exames de melhoria de nota, entre outros. Nenhum docente pode argumentar com o desconhecimento do calendário escolar para justificar o seu incumprimento, nem com o incumprimento por parte de outros docentes. Mais grave, ainda, se for o docente responsável da unidade curricular.
146. Ser docente responsável de uma unidade curricular, para além, dos deveres genéricos consagrados no Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], no artigo 63º e seguintes pressupõe, no caso da Universidade ………………., um conjunto de deveres associados previstos no RIAPA, entre os quais, a escolha da natureza e número de elementos de avaliação a adoptar [nºs 3 e 4 do artigo 8º do RIAPA] e a publicação das classificações obtidas pelos estudantes nas provas de avaliação [artigo 14º nº2 do RIAPA], de acordo com os prazos regulamentarmente definidos [artigo 9º nº6].
147. Compete ao docente responsável da unidade curricular, ainda de acordo com o RIAPA, marcar a data da consulta das provas devidamente corrigidas e classificadas, até ao 7º dia contado a partir da data da afixação das classificações, facultar o acesso de cada estudante à respectiva prova, bem como aos critérios de classificação [artigo 15º do RIAPA].
148. Ficou provado pelo testemunho da Dr.ª J……………………. [de folha 218] que na sessão de consulta de provas, marcada pelo responsável da unidade curricular de Direito das Obrigações para o dia 10 de Abril de 2008, não foram disponibilizados os critérios de classificação na sua globalidade, o que objectivamente inviabilizou uma adequada sessão de consulta de provas e, consequentemente, uma eventual reclamação fundamentada por parte dos alunos.
149. Nesta circunstância não são procedentes os argumentos que admitem a não formalização de critérios [a folha 967, última linha] ou a sua mera transmissão oral [a folha 974, §3º] ou a substituição dos critérios por uma explicação oral dos mesmos [a folha 1004, §3º], pois que sem aqueles critérios os interessados ficariam impedidos de cabal reclamação.
150. Confirmando-se, assim, que os critérios não foram de facto facultados aos alunos que compareceram para a sessão de consulta, como se pode constatar das declarações da única docente que esteve presente naquela consulta [a folha 219 e seguintes, § 9º e 55º].
151. Como é, aliás, reconhecido noutro depoimento, as sessões de consulta, para além de permitirem que os alunos conheçam o modo como os docentes concretizam os critérios de correcção, possibilitam que os alunos desencadeiem procedimentos de reclamação e recurso, pelo que o acesso aos critérios de correcção constitui um pressuposto indispensável para o exercício dos direitos de reclamação e recurso [a folha 1028, §1º].
152. Quanto à presença do docente responsável da unidade curricular na sessão de consultas das provas, os depoimentos não são concordantes, sendo que as testemunhas:
- simplesmente entendem que não, tudo dependendo, em teoria, da forma como tenha sido feita a coordenação na elaboração da prova e na organização da disciplina [a folha 967, §5º];
- referem que estão presentes [a folhas 999, §7º, 1004, §6º, 1057, 1073, §6º];
- referem não ser prejudicial a sua ausência, desde que os alunos tenham acesso aos critérios de correcção [a folha 1063, §2º].
153. Mas neste caso, sendo o arguido o docente mais qualificado a leccionar na unidade curricular de Direito das Obrigações e seu responsável, a sessão de consulta de provas nunca podia ter sido conduzida apenas por uma assistente estagiária, a mais nova [a folha 219 §10º], que somente possuía os critérios de classificação do grupo III, do qual fora correctora.
154. Não pode o arguido argumentar que não devia facultar à assistente estagiária os critérios de correcção dos restantes grupos que constituíam a prova, os grupos I e II [artigo 392º da defesa], quando não esteve presente na consulta das provas.
155. Como afirmou a assistente estagiária correctora, podendo não ser prejudicial para os alunos a ausência do regente, tal só é verdade desde que estes tenham acesso aos critérios de classificação [a folha 1063, §2º].
156. Ao agir como agiu, o arguido não criou as condições para que a sessão de consulta das provas decorresse conforme o previsto no nº1 do artigo 15º do RIAPA, frustrando os objectivos da mesma.
157. Outrossim, provocou uma situação de grande perturbação não só aos alunos finalistas como à própria Escola de Direito, à colega J………………….. e aos alunos a quem esta docente não pôde dar a aula [a folha 220 § 5º].
158. Ficou provado que o arguido não comunicou à colega correctora que entre os alunos que podiam comparecer à sessão de consulta de provas se encontravam alunos finalistas [a folha 1062, §4º], que, por este facto, estariam numa situação de maior preocupação com os resultados do exame. Ao agir deste modo, colocou a colega correctora, que se encontrava em início de carreira, numa posição de grande dificuldade, como é revelado pelo seu testemunho [a folha 1064, §5º].
159. O RIAPA estabelece, no seu artigo 16º, nº1, que as reclamações das classificações finais de exame são dirigidas e entregues ao docente responsável no prazo de dois dias úteis, a contar da data da consulta das provas.
160. No caso em apreço, a consulta teve lugar no dia 10 de Abril de 2008, quinta- feira, expirando o prazo para reclamação no dia 14.
161. Ficou provado que os alunos não dispuseram das condições necessárias à apresentação de uma reclamação fundamentada, apresentando-a, ainda assim, no dia 14 de Abril de 2008.
162. O arguido não cuidou de se informar sobre o modo como tinha corrido a sessão após o seu termo e estranhamente só no dia em que expirava o prazo para apresentação da reclamação, dia 14 de Abril, anunciou, através da sua publicitação no placard do Curso, a realização de nova sessão de consulta para o dia 16 de Abril.
163. Para além do mais, ao anunciar, no dia 14 de Abril, no placard do Curso, e no dia 15 de Abril, na plataforma de e-learning, a marcação de uma nova sessão de consulta das provas para o dia 16 de Abril de 2008, o arguido sabia de antemão, à luz do RIAPA, que a mesma era extemporânea, face ao prazo de que os alunos dispunham para apresentar a reclamação, que terminava, como se disse a 14 de Abril.
164. O arguido, face à perturbação verificada na sessão do dia 10 de Abril, não adoptou nenhuma iniciativa junto dos alunos no sentido de repor a normalidade, e aquando da marcação da sessão para o dia 16 de Abril, não fez qualquer menção a efeitos supervenientes desta nova sessão, designadamente em termos de uma eventual suspensão dos prazos para apresentação da reclamação.
165. O arguido sabia que não podia vir a posteriori marcar nova sessão de consulta de provas quando lhe aprouvesse, à margem do RIAPA, sobretudo sem curar de acautelar os direitos dos alunos.
166. Sem se poder esquecer o facto de o prazo estipulado no RIAPA para a apresentação da reclamação escrita relevar para efeitos de eventual interposição de recurso, o qual está balizado pela apresentação da reclamação.
167. A forma como todo o procedimento de avaliação da unidade curricular de Direito das Obrigações foi conduzido pelo arguido, desde a marcação da data do exame até à sessão de consulta do mesmo, revelou incumprimento dos objectivos fixados superiormente e da regulamentação interna da Universidade, com repercussões directas na vida profissional dos alunos finalistas, revelando uma actuação consciente e de grave desinteresse pelos direitos dos mesmos.
168. Os testemunhos apresentados pela defesa para contrariar a ideia de que todo este processo foi prejudicial para os alunos, o Curso e a Escola de Direito e, por extensão, para a Universidade, acentuaram a relevância do trabalho científico do arguido, que, como referido antes, nunca esteve em causa neste procedimento.
169. Dos testemunhos apresentados resulta não ser esta uma situação única, isolada ou pontual da actuação do docente, sendo que os factos verificados em torno da antecipação do exame de Direito das Obrigações são o corolário de um historial de problemas pedagógicos no âmbito desta unidade curricular que pôs, desta vez, em causa, interna e externamente, a imagem do curso, da Escola de Direito e da Universidade, conforme ficou provado em depoimentos de testemunhas Professora Doutora ………………., e do Presidente e do Director da Escola de Direito, à data dos factos.
170. Considero que, no âmbito das diligências requeridas, através da informação decorrente da realização das inquirições, ficou plenamente garantido o direito de defesa do arguido, que assistiu às mesmas através do seu advogado.
171. Face à complexidade do presente processo, foi requerida ao Senhor Reitor a prorrogação do prazo para efeitos de elaboração do relatório final, nos termos do nº2 do artigo 58º da Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, tendo sido dado conhecimento ao mandatário do arguido [de folhas 1078 a 1080].
172. Como acima já foi dito, no decurso deste procedimento foi publicado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, adiante designado por novo Estatuto Disciplinar [revogando o DL nº24/84, de 16 de Janeiro], e que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009.
172. De acordo com o nº1 do seu artigo 4º [aplicação no tempo], "Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa", o que pelos motivos acima referidos foi aplicado no presente procedimento.
VII- CONCLUSÃO
173. Face à acusação e à prova produzida pela defesa conclui-se que o arguido, com a sua conduta, incorreu em ilícito disciplinar por violação dos deveres gerais de zelo, de lealdade e de correcção que se impõem a todo o trabalhador que exerce funções públicas, incluindo os docentes universitários.
174. Com a sua conduta, ao não estabelecer contactos com os alunos finalistas em ordem a concertar a marcação do exame final; ao não publicar as classificações dos exames finais nos prazos previstos pelo calendário escolar contrariando as normas regulamentares da Universidade; e ao não providenciar a criação de condições para que a sessão de consulta das provas decorresse com normalidade, o arguido desrespeitou gravemente os direitos dos alunos.
175. À míngua de elementos suficientes, não puderam os alunos finalistas presentes na consulta das provas no dia 10 de Abril exercer de modo cabal o seu direito de reclamação, sendo certo que, na data indicada pelo arguido para uma segunda consulta, tal reclamação era desnecessária porque extemporânea.
176. Estando ainda em causa, como se demonstrou, a conclusão de licenciatura, in casu dependente da aprovação da unidade curricular de que o arguido era responsável, os atrasos verificados com a publicação dos resultados foram injustificados, como se viu, e resultantes de incumprimento de normas regulamentares, prejudicando os alunos finalistas.
177. Com esta conduta, o arguido violou culposamente os seus deveres, agindo com negligência grosseira e grave desinteresse pelo cumprimento dos mesmos.
178. De forma voluntária e consciente, o arguido atentou ainda contra a dignidade e prestígio da função docente por si exercida.
179. A conduta do arguido em todo o procedimento de avaliação do exame antecipado de Direito das Obrigações foi censurável e envolveu falta de cumprimento das normas regulamentares aplicáveis e desrespeito para com os órgãos da Escola de Direito, envolvendo ainda a violação dos direitos dos seis alunos finalistas, com danos para a imagem da Escola e da Universidade, ainda que atenuados pela actuação posterior dos órgãos da Escola de Direito.
180. De acrescentar ainda não haver lugar à aplicação de circunstâncias atenuantes, uma vez que a atenuante só pode ser aplicada aos trabalhadores cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais, estando reservada para aqueles que se destaquem de todos os outros, pela qualidade do seu trabalho e pelo seu comportamento, e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir.
181. Não é propriamente o caso do arguido, face ao histórico comprovado de problemas pedagógicos relacionados com a unidade curricular de Direito das Obrigações.
VIII- PROPOSTA
Tudo visto e apreciado, e dando como provado a violação dos deveres de zelo, lealdade e correcção por força do disposto nos artigos 3º, nºs 1, 2, alíneas e), g) e h), 7, 9 e 10, 9º, nº1, alínea c), 10º, nº4, 11º, nº2, e 17º, da Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, propõe-se, nos termos e ao abrigo do artigo 20º do Estatuto Disciplinar, que ao arguido A…………….., professor auxiliar com agregação do mapa de pessoal docente da Universidade …………….., seja aplicada a pena de suspensão de vinte dias.
Nos termos do artigo 14º, nº2 da Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, conjugado com os artigos 37º, nº1, alínea p), e 63º dos Estatutos da Universidade ………………. e com o artigo 75º da Lei nº62/2007, de 10 de Setembro [RJIES], a aplicação da pena é da competência do Senhor Reitor.
Remeta-se o processo ao Senhor Reitor, nos termos do artigo 54º do novo Estatuto Disciplinar e para os efeitos do artigo 55º.» - ver documento de folhas 1331 e seguintes do PA apenso aos autos;
118. Em 21.05.2010 o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior proferiu despacho de «Visto. Concordo com a presente informação da SG», sob a informação nº2010/245/DSJC, pela qual foi rejeitado liminarmente ao abrigo do artigo 173º alínea b) do CPA o recurso tutelar interposto da decisão do Reitor da U……….. de indeferimento do incidente de suspeição - ver documento de folhas 1460 e seguintes do PA apenso aos autos;
119. Em 14.06.2010 o Conselho Disciplinar constituído, entre o mais, pela Pro-Reitora, ……………, emitiu, «por unanimidade, parecer favorável à aplicação da pena de suspensão por 20 dias ao doutor A……………………., considerando-se que, atentos os factos ocorridos e dados como provados no processo, o arguido actuou com grave negligência e grave desinteresse pelos deveres funcionais que sobre ele impendiam, pondo em causa os direitos e os interesses dos alunos e a dignidade e o prestígio da função docente. A aplicação da pena proposta afigura-se fundamental perante a gravidade da infracção, não reconhecida pelo arguido, mostrando-se adequada ao comportamento revelado e à inexistência de atenuantes.» - ver documento de folhas 1418 e seguintes do PA apenso aos autos;
120. Em 13.06.2010 o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior proferiu despacho de «Visto. Concordo», sob a informação nº2010/269/DSJC, pela qual foi rejeitado liminarmente ao abrigo do artigo 173º alínea b) do CPA o recurso tutelar interposto do despacho do instrutor de 21.04.2010 - ver documento de folhas 1469 e seguintes do PA apenso aos autos;
121. Em 16.06.2010 o Reitor da U………… proferiu a decisão final do processo disciplinar com o seguinte teor,
«Considerando o teor e as conclusões do relatório final do processo disciplinar CAc 01/2008 instaurado ao Doutor A………………………., no qual se propõe a aplicação da pena disciplinar de suspensão por 20 dias;
Considerando o parecer favorável, emitido por unanimidade, do Conselho Disciplinar relativo à aplicação da pena proposta pelo instrutor, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.°, n.º2 dos Estatutos da Universidade …………………, homologados pelo Despacho Normativo nº61/2008, publicado no Diário da República, 2ª série, nº236, de 5 de Dezembro de 2008;
E nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37º, nº1, alínea p) dos Estatutos da Universidade …………….. e no artigo 14º, nº2 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº58/2008, de 9 de Setembro,
Aplico ao Doutor A……………………………. a pena disciplinar de suspensão por 20 dias, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório final do instrutor, com os quais se concorda e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
A produção dos efeitos da pena deverá ter lugar nos termos do artigo 58° do Estatuto Disciplinar.» - ver documento de folhas 1421 e seguintes do PA apenso aos autos;
Mais se provou que,
122. O Doutor B……………………. é professor catedrático da Universidade ……………., no Instituto de Educação e Psicologia, sem formação na área jurídica - facto admitido por acordo;
123. As secretárias do instrutor do procedimento disciplinar tinham formação jurídica - facto admitido por acordo;
124. É comum a existência de atrasos na afixação das classificações nas disciplinas da licenciatura em Direito - ver documento de folhas 741 a 759 dos autos;
125. Na disciplina de Fontes e Comunicação no Direito as classificações da época de Janeiro/Fevereiro apenas foram publicadas no site em Julho - ver documento de folhas 759 do PA apenso aos autos;
126. Em Outubro de 2008 encontrava-se em falta, no curso de licenciatura em Gestão da U……….., o preenchimento dos livros de termos relativos ao ano lectivo de 2007/2008, relativamente às unidades curriculares, épocas e docentes - a folhas 979 e seguintes do PA apenso aos autos;
127. Não foram instaurados pela U…………… outros procedimentos disciplinares relativamente aos atrasos na publicação de classificações e na entrega e preenchimento dos livros de termos – facto admitido por acordo.
III. De Direito
1. A………………………… - Professor auxiliar, com agregação, da Escola de Direito da U…….. - foi sancionado disciplinarmente pelo Reitor da U………………. - no âmbito do PD nº01/2008 - com vinte dias de suspensão.
Impugnou judicialmente esta decisão, através da presente AAE, pedindo ao TAF de Braga que a declarasse nula, ou anulasse.
Apontou, como causa de pedir, as seguintes ilegalidades:
- A instauração do processo disciplinar é inválida, por violação dos «princípios da boa-fé e da igualdade»;
- A deliberação do CD da U………….. é inválida, por violação dos «artigos 44º nº1 alíneas a), e 48º nº1 alínea d), ambos do CPA»;
- A decisão do Reitor da U…………….. de indeferimento do pedido de revogação do acto de instauração do processo disciplinar é inválida, por violação do «artigo 124º, nº1 alíneas a) e c), do CPA»;
- A deliberação do CD, relativa ao pedido de revogação do acto de instauração do processo disciplinar é inválida, por violação dos «artigos 44º, nº1 alínea a), e 48º, nº1 alínea d), ambos do CPA»;
- A designação do instrutor é inválida, por violação do «artigo 51º [41º, nº2 do novo Estatuto] do Estatuto Disciplinar e artigos 44º, nº1 alínea d), do CPA»;
- A acusação viola o «artigo 59º [48º, nº3, do novo Estatuto], nº4, do Estatuto Disciplinar»;
- Foi violado o «artigo 59º, nº5, do ED [49º, nº4, do novo Estatuto]»;
- Quanto à omissão de diligências probatórias, foram violados os «artigos 37º, nº4, do novo Estatuto [artigo 62º nº3 do ED], e 125º, do CPA»;
- Quanto ao despacho do instrutor de 12.03.2010 [que é um acto constitutivo de direitos nos termos do artigo 140º do CPA] o seu acto de revogação, de 21.04.2010, é inválido porque o instrutor «carecia de competência para reabrir fase do procedimento encerrada e por falta de fundamentação»;
- A decisão do recurso hierárquico de 21.04.2010 é inválida, por «ininteligível ou ser de objecto impossível, e padece de falta de fundamentação e de erro nos pressupostos»;
- O acto de recusa de inquirição das testemunhas violou os «artigos 51º, nºs 1 a 3, e o 37º, nºs 3 e 4, do ED, o princípio da fundamentação sucessiva dos actos administrativos, o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido, padece de erro nos pressupostos, e violou, ainda, o artigo 53º, nº3, do novo Estatuto Disciplinar»;
- O acto de indeferimento do incidente de suspeição, de 27.03.2010, «não tem fundamentação suficiente»;
- A decisão final viola o disposto nos «artigos 53º nº3, 54º nº1, e 60º nº4, do ED, 44º, nº1, alínea e), do CPA, não fundamenta as conclusões do instrutor quanto à existência material das faltas, nem quanto à qualificação e gravidade, padecendo ainda de erro grosseiro na avaliação da prova»;
- A escolha da pena padece de «falta de fundamentação, erro grosseiro nas faltas imputadas ao arguido, a pena de 20 dias é desproporcionada e desnecessária, o direito de audiência prévia foi violado, e sofre de vício de desvio de poder».
A 1ª instância julgou procedente a acção impugnatória, e decidiu anular o acto impugnado com este fundamento:
[…]
«De acordo com o artigo 51º nº1, do ED/84, o instrutor será nomeado de entre funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.
[…]
Não se questiona que o instrutor detém categoria superior à do arguido…
[…]
Contudo, sendo trabalhador da mesma pessoa colectiva, a U…………….., o instrutor não pertence ao mesmo serviço do autor.
[…]
Entre as escolas [artigo 60º, nº1, alínea h)] encontram-se a Escola de Direito, na qual o autor é docente, sendo professor auxiliar com agregação, e o Instituto de Educação e Psicologia [artigo 60º nº1, alínea e)], na qual o instrutor é docente, com a categoria de professor catedrático.
Ora, as Escolas para efeitos deste artigo 51º nº1, do ED/84, correspondem aos serviços - enquanto organizações humanas criadas no seio da pessoa colectiva pública com o fim de desempenhar as atribuições desta sob a direcção dos respectivos órgãos [...] - e não integrando o instrutor a Escola de Direito, não poderia ter sido nomeado neste.
Temos, pois, que considerar que se demandava que tivesse sido nomeado instrutor um docente da Escola de Direito de categoria superior à do arguido.
Sustentou a entidade demandada que um caso destes aconselhava fortemente que a nomeação recaísse sobre alguém de fora da Escola de Direito - para não pôr os pares do autor a decidir sobre a sua punição ou não, ainda por cima quando é o próprio autor a revelar a existência de uma situação algo tensa entre si e alguns colegas seus.
Contudo, a argumentação falece.
Em primeiro lugar, porque a questão de pôr um dos pares do autor a fazer a instrução do procedimento é posta de lado quer pela exigência de que o instrutor seja titular de cargo ou de carreira ou de categoria de complexidade funcional superior à do arguido […] quer pelas garantias de imparcialidade estabelecidas nos artigos 44º e seguintes do CPA, especificamente pelas razões que determinam as suspeições [artigo 48º do CPA], que obstam a que intervenham no procedimento funcionários e agentes cuja isenção e imparcialidade seja questionável.
Em segundo lugar, porque nem sequer se demonstrou que o autor tivesse relação tensa com todos os colegas que estivessem numa posição susceptível de serem nomeados instrutores. Aliás, afigura-se duvidoso [e a Entidade Demandada não o provou] que não exista na Escola de Direito uma pessoa titular de cargo ou de carreira ou de categoria de complexidade funcional superior à do autor numa posição de isenção perante a situação dos autos.
Em síntese, não se vislumbram razões para a não nomeação de um docente da Escola de Direito como instrutor do processo disciplinar.
[…]
Sendo assim, tratando-se de nulidade [relativa] não suprida nos termos do artigo 42º, nº2, do ED/84 [37º, nº2, do ED], tendo sido nomeado instrutor do procedimento disciplinar quem não reunia os requisitos necessários para tal [artigo 51º, nº1, do ED/84], procede por este fundamento a presente acção.
Considerando ter-se julgado verificada uma nulidade não suprida, praticada no início do procedimento disciplinar, que contamina todos os actos subsequentemente praticados, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo autor, nos termos do artigo 95º, nº1, do CPTA, e 608º, nº2, do CPC, razão pela qual não há que conhecer dos mesmos.»
[…]
Do assim decidido, interpôs a U……………… recurso de apelação para o TCAN, e o autor, aqui recorrido, recurso subordinado.
O TCAN negou provimento ao recurso principal, e rejeitou o subordinado, sendo que à questão nuclear de saber se a Escola de Direito da U…………… consubstancia um serviço para efeito de aplicação do artigo 51º, nº1, do ED/84, respondeu assim:
[…]
«A Universidade ……………, à data dos factos uma pessoa colectiva de direito público, é, actualmente, uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei nº67/2007, de 10 de Setembro, transformada pelo DL nº4/2016, de 13 de Janeiro.
[…]
Integrando a estrutura dessas pessoas colectivas existem unidades organizacionais ou serviços, as quais servem de suporte à actividade administrativa, sendo dirigidas por órgãos.
[…]
Assim, no âmbito do estatuto à data vigente, pessoa colectiva de direito público e, portanto, centro autónomo de imputação jurídica ou imputação de relações jurídicas ligadas à realização dos seus interesses, é a Universidade ………………... As escolas são meras unidades orgânicas, núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição, são elas que asseguram o ensino, investigação e outros serviços especializados no respectivo âmbito científico. O facto de disporem de órgãos próprios, não as descaracteriza como serviços, uma vez que não têm personalidade jurídica e os seus presidentes [artigos 56º e 57º dos Estatutos], para além de representarem a respectiva escola e presidirem aos respectivos órgãos colegiais, entre o mais, dirigem e coordenam a execução de todas as actividades da escola, com o dever de zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções emanadas dos órgãos da Universidade.
[…]
Em conclusão: Conjugando o regime legal e estatutário com os ensinamentos doutrinais, supra explanados, não se nos oferece dúvida de que a Escola de Direito da Universidade ……………….. é um de entre os demais serviços que a integram, segundo o modelo que adoptou, de gestão matricial, que se manifesta na interacção entre projectos e unidades orgânicas, sendo estas, nas quais se integra a Escola de Direito, núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e funcionamento da instituição, como vimos acima, relevando, enquanto tal, para efeitos do disposto no nº1, do artigo 51º, do ED/84».
Quanto à questão, invocada também pela U…………….. - com carácter predominantemente subordinado - de não existir na Escola de Direito qualquer professor que reunisse os requisitos legalmente exigidos para poder ser nomeado como instrutor neste caso, o TCAN disse o seguinte:
[…]
«Ora, como se vê, à alegação em sede de recurso jurisdicional ora erigida em questão de saber se havia professor da Escola de Direito que reunisse os requisitos legalmente exigidos para a sua nomeação enquanto instrutor, pelo que restaria a opção de nomear um instrutor de outra escola, encontra-se na contestação apresentada pela ré, ora recorrente, apenas um argumento específico: - a recorrente quis evitar pôr os pares do autor a decidir sobre a sua punição, ou não, ainda por cima quando é o próprio autor a revelar a existência de uma situação algo tensa entre si e alguns colegas seus.
Todavia, ainda que este argumento fosse animado por fundamentos potencialmente jus-relevantes, sempre este cairia por terra, na medida em que o mesmo - que de resto não se mostra suscitado e concretizado em termos contemporâneos à prática dos atinentes actos - apenas aponta alguns colegas, que não todos os colegas do autor, o que revela, por sua vez e por mão da ré, um outro grupo de pessoas daquela Escola de Direito, de entre as quais poderia eventualmente ser nomeado o instrutor do processo, no cumprimento do disposto no artigo 51º do ED/84.
Assim sendo, em face do alegado pelas partes e da matéria de facto assente - e, note-se, sob escrutínio jurisdicional está a decisão sob recurso -, não é possível concluir que nos termos e para os efeitos do disposto no referido artigo 51º, não existia nenhum professor dessa Escola que reunisse os requisitos legalmente exigidos para a sua nomeação enquanto instrutor, pelo que restaria a opção de nomear um instrutor de outra escola».
[…]
E, por fim, no que respeita ao recurso principal, o acórdão do TCAN abordou, ainda, uma terceira questão suscitada pela apelante, a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por «inversão do ónus de prova» relativamente ao facto de haver [ou não] alguém da Escola de Direito em condições de ser nomeado instrutor neste caso, e, a ser esse ónus seu, não ter aberto, na acção, uma fase instrutória para apuramento do mesmo. E a este respeito escreve-se no acórdão do TCAN assim:
[…]
«Desde já se adianta que a recorrente não tem a mínima razão.
Desde logo, porque a decisão recorrida não afirma que não havia outro docente na Escola de Direito com categoria superior à sua, que preferisse à pessoa nomeada.
[…]
Se o argumento da ré é, na contestação, o de que as relações tensas com alguns colegas motivaram que de entre os pares do autor, na Escola de Direito, não tivesse sido nomeado o instrutor do processo, e se da própria alegação da ré, como é o caso, se retira necessariamente que o autor não tinha uma relação tensa com todos os colegas da Escola de Direito, resta concluir que, relativamente ao seu próprio argumento, a ré não demonstrou que o autor tivesse uma relação tensa com todos os seus colegas, pois só nesse caso faria sentido o argumento. E o ónus da prova é seu, da ré U…………., pois é sua a alegação do facto perfilado como impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
[…]
E o mesmo se diga quanto à questão da formação jurídica.
[…]
Ora, a Entidade Demandada não demonstrou que não detivesse outros funcionários de categoria superior à do autor que possuíssem a necessária formação jurídica, o que se afigura duvidoso atento o facto de estarmos no âmbito da Escola de Direito, em que a maioria [se não todos] os docentes terão necessariamente formação jurídica, ou que ocorresse motivo ponderoso que os impossibilitasse de exercer tais funções.
[…]
Não se verifica, pois, qualquer inversão do ónus da prova, nem a matéria denota necessidade de adrede instrução.
Permanece incólume, no acórdão recorrido, também o restante e decisivo segmento decisório».
[…]
De novo a U…………. discorda do decidido, agora pelo TCAN, vindo neste recurso de revista apontar ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito, defendendo que «a nomeação do Doutor B………………. como instrutor do processo disciplinar movido ao autor não comporta qualquer violação do artigo 51º da Lei nº24/84, na parte em que se exige que o instrutor seja funcionário ou agente do mesmo serviço».
2. Os argumentos utilizados pela recorrente, U……………., para defender esta sua tese jurídica são os seguintes: - o modelo de gestão matricial adoptado pela U…………… não permite considerar a Escola de Direito como um «serviço» para efeitos da norma em causa; - os únicos serviços públicos da U…………… são os previstos no artigo 69º dos seus «Estatutos», sendo que o autor não pertencia a qualquer deles; - mesmo que a Escola de Direito fosse considerada um serviço, o instrutor que foi nomeado integrava três órgãos de governo da U…………….. com poderes de direcção transversais a todas as suas Escolas, não sendo, assim, um estranho ao serviço; - não havia na Escola de Direito qualquer Professor que reunisse as condições necessárias para ser «nomeado instrutor» neste caso; - o ónus da prova desta última realidade pertencia ao autor e não à U………..; - mesmo que o ónus fosse da U…………., verdade é que o tribunal deveria ter aberto a respectiva fase de instrução dos autos - ver as conclusões J) a Q).
Vejamos.
O autor da acção apontou ao acto impugnado, entre vários outros vícios, como vimos, o da nomeação do Doutor B……………….. como instrutor do PD violar o artigo 51º, nº1, do ED/84, em vigor à data dos factos - Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº24/84, de 16.01, revogado pelo artigo 5º da Lei nº58/2008, de 09.09.
Esta norma legal estipulava, acerca da «nomeação do instrutor», que «A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica».
O instrutor nomeado não era docente da Escola de Direito, mas antes professor catedrático no Instituto de Educação e Psicologia e Vice-Presidente do Conselho Académico, não tinha qualquer formação na área jurídica, e foi nomeado sem mais explicações [ver pontos 8, 42 e 122 do provado].
O autor suscitou o «incidente de suspeição» do instrutor «nomeado», alegando, nomeadamente, que «o Professor B…………………. não tem qualquer formação jurídica conhecida […] existindo na U…………….. outros trabalhadores [docentes] que reúnem as condições para se qualificarem como candidatos preferenciais, ou seja, possuindo adequada formação jurídica […] pelo que não se consegue compreender que tenha sido este o instrutor nomeado» [ver ponto 94 do provado]. Este incidente acabou indeferido [ver pontos 96 e 118 do provado].
E voltou a alegar, agora no âmbito desta acção impugnatória e relativamente ao vício ora em análise, que existiam «na U……………… outros trabalhadores [docentes] que reuniam as condições para se qualificarem como candidatos preferenciais, ou seja, sendo funcionários do mesmo serviço - da Escola de Direito da U…………….. - e tendo adequada formação jurídica, não se consegue compreender que tenha sido este o instrutor nomeado» [ver artigo 203º da petição inicial].
A U……………….., enquanto ré, limitou-se, e quanto a este aspecto factual, a impugnar que tenha havido qualquer violação de lei, nomeadamente do artigo 51º, do ED/84, na nomeação do instrutor, concedendo, todavia, que o Professor B……………………... não tinha formação jurídica [artigos 203º a 207º da contestação]. Mas, enquanto apelante e recorrente da revista, alegou que não existia nenhum Professor da Escola de Direito que reunisse os requisitos legalmente exigidos para a sua nomeação enquanto instrutor, pelo que nunca restaria à U……………. outra opção que não fosse a de nomear um instrutor de outra Escola» [conclusão E do recurso de apelação e conclusão N) do recurso de revista].
3. Na altura dos factos vigorava já a Lei nº62/2007, de 10.09 - «Regime jurídico das instituições de ensino superior», que no seu artigo 182º nº1 alínea a) revogara a anterior Lei nº108/88, de 24.09, sobre a «Autonomia das Universidades». Esta lei, tal como a que a precedeu, dizia que o ensino superior tem como objectivo «a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos estudantes, num quadro de referência internacional» [artigo 2º nº1], sendo as universidades «instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência tecnológica, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental» e conferem os graus «de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei» [artigo 6º nº1 e nº2]. Estas, enquanto «instituições públicas» de ensino superior são pessoas colectivas de direito público «podendo, porém, revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado» nos termos da lei [artigo 9º nº1].
Ainda segundo esta lei, as universidades podem compreender «unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprio, designadamente: a) Unidades de ensino ou de investigação […] designadas escolas; b) Unidades de investigação; c) Bibliotecas, museus e outras», sendo que as escolas e unidades de investigação «podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão» nos termos da lei e dos seus «estatutos» [artigo 13º, nºs 1 e 2], e podem, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, «compartilhar meios materiais e humanos» [artigo 13º nº3].
A cada «universidade» é reconhecido o direito de elaborar os seus «estatutos», respeitando a lei, sendo que estes devem, para além do mais, «definir a missão da instituição» [artigos 66º e 67º], e são objecto de homologação governamental [artigo 69º].
4. Na mesma altura, uma outra lei, que estabelecia «as bases do financiamento do ensino superior» - Lei nº37/2003, de 22.08 - estipulava no seu artigo 15º, sobre o «conteúdo da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior», que «as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a procura dos estudantes, os quais devem […] comparticipar nos respectivos custos». E é precisamente esta «prestação de serviço de ensino» que justifica tal comparticipação, através do «pagamento de «propinas» [artigos 16º e 17º da mesma lei].
De reter, pois, que as universidades prestam um serviço à comunidade e fazem-no numa perspectiva de valorização recíproca, competindo-lhes a concessão de graus e títulos académicos.
5. Por sua vez, os «Estatutos da U…………….» - tal como publicados no DR, II série, nº40, de 25.02.2005 - assumem como uma das «missões fundamentais» da U……………… «a formação humana, ao mais alto nível, nos seus aspectos cultural, científico, artístico, técnico e profissional»» [artigo 1º nº1 alínea a)], e consagram um «modelo de gestão matricial, que se manifesta na interacção entre projectos e unidades orgânicas» [artigo 6º], entendendo-se aqui por «projectos» as «actividades de ensino, investigação e serviços especializados que visam a realização dos fins próprios da universidade» [artigo 7º nº1], e entendendo-se por «unidades orgânicas» os «núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição» [artigo 7º nº2], sendo exemplo de «unidade orgânica de ensino» as escolas [artigo 9º nº1 alínea a)], nomeadamente a Escola de Direito [artigo 60º nº1 alínea h)] e o Instituto de Educação e Psicologia [artigo 60º nº1 alínea e)].
As «escolas» são, portanto, «unidades orgânicas permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados no respectivo âmbito científico e agrupam departamentos com interesses científico-pedagógicos afins» [artigo 49º nº1].
De forma transversal às diferentes escolas, ou «unidades orgânicas de ensino», existem «serviços», isto é, «organizações permanentes cujo objectivo fundamental é o de apoiar técnica e administrativamente a Universidade» [artigo 49º nº2], sendo serviços da U……………… «o gabinete de protocolo, a divisão académica, o serviço de apoio ao Reitor, o gabinete de comunicação, informação e imagem, a assessoria jurídica, o gabinete de apoio a projectos, gabinete de relações internacionais, gabinete de avaliação e qualidade do ensino, a direcção de recursos humanos, a direcção financeira e patrimonial, o gabinete de sistemas de informação, o gabinete de organização e auditoria, os serviços técnicos, os serviços académicos, os serviços de documentação, o serviço de comunicações, o serviço de apoio informático e aprendizagem, os serviços de reprografia e publicações» [artigo 69º nº1 alíneas a) a s)].
6. Temos, assim, que a U…………….., para cumprimento da sua missão, desenvolve a sua actividade através de «projectos de ensino», que são desenvolvidos, sobretudo, pelas suas «Escolas», que para o efeito adoptam um «modelo de organização e gestão capaz de […] garantir uma utilização racional de recursos».
As Escolas são, pois, substantivamente, as unidades orgânicas da universidade através das quais é prestado o «serviço de ensino» por um «corpo docente aos respectivos discentes», e que dispõem, além disso, de um suporte de serviços, independente ou não, que através de meios materiais e humanos permite levar a cabo essa missão.
Aqui chegados, há que perguntar que «serviço», neste caso concreto, deve ser considerado para efeitos do artigo 51º, nº1, do ED/84, que voltamos a citar: «A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica».
Não tem cabimento entender este mesmo serviço no sentido estrito dos serviços elencados nas alíneas do artigo 69º dos «Estatutos da U……………..», até porque, tanto o arguido, no PD, como o instrutor nomeado, não fazem parte de qualquer deles. Mas uma coisa é certa, são ambos docentes de diferentes escolas da U…………..: aquele, da Escola de Direito, onde é professor auxiliar, com agregação, sendo que o PD resulta de ocorrências de natureza pedagógica; este, do Instituto de Educação e Psicologia, onde é professor catedrático.
Temos como certo, pois, que o mesmo serviço, neste caso concreto, para efeitos de nomeação do instrutor do PD movido ao agora recorrido, não pode deixar de ser o serviço docente desenvolvido pela U…………… na sua Escola de Direito, e que era, em parte, prestado pelo arguido. O serviço a ter em conta, para este efeito, é o serviço público de ensino prestado pela U…………. através da sua Escola de Direito, e, claro, através do respectivo corpo docente, ou seja, um serviço identificado em razão do seu objecto - ensino - e da sua natureza - pedagógica - e não propriamente em razão da sua actividade - artigo 69º do Estatutos da U………
Portanto, a haver docente da mesma Escola de Direito, de «categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe», deveria ter sido o nomeado instrutor. Só na falta, total, de algum docente que preenchesse estes requisitos, é que o Reitor da U………… poderia nomear um docente de outra Escola, como fez.
Naturalmente que esta nomeação, tal como foi feita, deveria ser acompanhada de «fundamentação» que a legitimasse, isto é, deveria ter sido esclarecido que a nomeação de um professor catedrático de outra escola, que não a de Direito, apenas ocorria por não existir, nesta, alguém em condições de o ser. Uma tal explicação não foi dada - como ressalta do ponto 42 do provado - mas a esta omissão só poderia corresponder uma falta de fundamentação não invocada nos autos.
7. O que o autor desta acção impugnatória invocou, a respeito dessa nomeação, como um dos segmentos justificativos do pedido de declaração de nulidade, ou de anulação, do acto sancionatório impugnado, foi, tal como vimos, «a violação do artigo 51º, nº1, do ED/84».
Esta alegada violação, para configurar, efectivamente, uma ilegalidade indutora da anulação do acto sancionatório, exige a articulação e a prova da «nomeação de docente de outra escola» como instrutor, o que acontece, mas exige, ainda, a prova de que havia ao menos outro docente, em condições de ser nomeado, no corpo docente da Escola de Direito. Trata-se de facto constitutivo da invocada ilegalidade, com base na qual, além do mais, o autor pretende ver singrar a sua pretensão anulatória, e, portanto, é seu o respectivo ónus de alegação e prova [ver artigo 342º do CC].
E o que se constata, no seguimento do que ficou dito nos últimos parágrafos do ponto 2 supra, é que o autor alegou, além do mais, que existiam na «Escola de Direito» da U…………. docentes em condições de ser nomeados, facto que é abrangido pela impugnação da universidade demandada.
É certo que essa alegação é efectuada de uma forma indeterminada, pois não é individualizado pelo autor qualquer desses docentes da Escola de Direito da U…….., mas cremos que, à luz do direito adjectivo aplicável ao presente caso [CPTA anterior ao DL nº214-G/2015, de 02.10], bastará ser controvertido este facto essencial [artigos 552º nº1 alínea d) e 574º nº1 do CPC, ex vi 35º nº2 do CPTA] para se constituir um «tema de prova» [artigo 596º nº1 do CPC, ex vi 35º nº2 CPTA] susceptível de vir a ser concretizado e densificado por factos instrumentais a apurar.
Ora, esse facto essencial controvertido nem foi objecto de instrução probatória, nem resulta claro de qualquer documento do PA, nem, e logicamente, foi levado ao acervo da factualidade provada constante das decisões das instâncias.
E, sendo verdade que o autor não reagiu a esta situação, de «carência» de um facto indispensável à integração da ilegalidade por ele imputada à nomeação do instrutor do PD, facto esse cuja aquisição e preservação nos autos lhe incumbia, também é verdade que face às decisões das instâncias não teve necessidade de o fazer, uma vez que elas atribuíram - a nosso ver erradamente, como vimos - o «ónus» de alegação e prova do respectivo facto negativo à demandada U……
Temos, portanto, que existe nos autos um facto controvertido, uma vez que foi articulado pelo autor e impugnado pela ré, que se mostra indispensável para o «julgamento» de procedência ou improcedência do vício objecto imediato deste recurso: - saber se, ao tempo da nomeação do instrutor do PD, existia na Escola de Direito da U…………. docente nas condições exigidas pelo artigo 51º, nº1, do ED/84.
8. Deve, por conseguinte, ser concedido provimento ao recurso de revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido, proferido pelo TCAN, e devem, tal como pediu o recorrido prevenindo a verificação desta possibilidade, baixar os autos ao tribunal «a quo» para proceder ao apuramento desse facto, e, caso isso se imponha, proceder à apreciação e decisão dos demais vícios que foram invocados pelo autor.
IV. Decisão
Nos termos do exposto, decidimos conceder provimento ao presente recurso de revista, revogar o acórdão recorrido, e determinar a baixa do processo ao tribunal «a quo» para apuramento da matéria de facto referida, e ainda para eventual conhecimento do remanescente objecto da acção, caso nada mais obste a tal.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 26 de Abril de 2018. José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.