Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 20.09.2024 que confirmou o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que em sede de arbitragem necessária, proferiu acórdão, em 25.03.2024, julgando procedente a acção arbitral e, em consequência, anulou o acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da FPF, no âmbito do processo disciplinar nº ...20, na qual foi decidido condenar a A... – Futebol, SAD pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 118º, do “Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal” (doravante RDLPFP), numa pena de multa no valor de €8.920,00 e na sanção de interdição do recinto desportivo por um jogo, por referência ao art. 35º, nº 1, alíneas a), b), c), f) e o), e nº 2, alínea f) do RCLFPF.
A Recorrente pede a admissão da revista alegando que esta visa a apreciação de questão com relevância jurídica e social fundamental e uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A aqui Recorrida impugnou no TAD o acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da FPF que, no âmbito do processo disciplinar nº ...3, a condenou pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 118º, alínea a) do RDLFPP, por referência ao art. 35º, nº 1, alíneas a), b), c) f) e o) e nº 2, alínea f) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante RCLFPF), numa pena de multa no valor de €8.920,00 e na sanção de interdição do recinto desportivo por um jogo, sendo a acção julgada procedente.
O TAD julgou a acção procedente, por ter considerado, em síntese, que se verificava “a falta de preenchimento dos elementos objetivos do tipo da alínea a) do Art 118.º do RDLPFP, também a aplicação das normas do art. 35º do RCLFPF tomadas por referência no processo disciplinar está igualmente afastada por falta de verificação da existência de perigo concreto, padecendo a decisão proferida no processo disciplinar de um vício de violação de lei, razão pela qual deve ser anulada e revogada.”
Tendo o acórdão afastado a aplicação da alínea b) do art. 118º do RDLFPF, autonomizada por virtude da nova redacção, conferida ao art. 118º pelo Regulamento Disciplinar 2921/2022, que criou dois ilícitos distintos: um na alínea a) e outro na alínea b).
Entendeu quanto a esta alínea b) do art. 118º que, “(…), reconhece a Jurisprudência Disciplinar do próprio CD que não é possível a condenação pelos mesmos factos, nos dois ilícitos disciplinares previstos no citado preceito.
Só podendo o mesmo facto ser subsumido a um dos ilícitos p.e p. pelo art. 118º do RDLFPF.”
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, negando provimento ao recurso.
Começou o acórdão (no que ao direito concerne) por salientar que em causa na decisão punitiva estava a infracção prevista e punida na alínea a) do nº 1 do art. 118º do RDLPFP (sendo com fundamento nesta alínea que a Recorrida foi condenada), e não a prevista e punida, nos termos da alínea b), sendo nesta que se prevê a conduta da qual resulte lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva ou grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.
Considerou, em síntese, o acórdão recorrido que, face à matéria de facto julgada provada [cfr. respectivos pontos 1º e 2º e suas alíneas] não se podia presumir que não foram cumpridos os deveres de garantia das condições de acesso ao recinto desportivo em causa, sendo certo que as tochas em causa nos autos, são objectos proibidos, nos termos do art. 35º, nº 2, alínea f) do RCLPFP.
Isto porque: “87. Em face das ações descritas julga-se que não se poderá afirmar ter havido incumprimento. É que, note-se, as obrigações que nesta sede, impendem sobre a Recorrida A... – Futebol, SAD, não são obrigações de resultado, ao contrário do que parece pressupor a recorrente/ Federação Portuguesa de Futebol, ao afirmar que «as medidas in formando e in vigilando dos adeptos aptas para prevenir o mau comportamento dos mesmos são aquelas que, in casu, são aptas a produzir o resultado» (p. 63 das alegações de recurso). Portanto, o facto de as tochas terem sido levadas para o interior do estádio não se traduz no incumprimento dos deveres em causa, mas apenas, como anteriormente se viu, mera presunção desse incumprimento. E, essa presunção, face às medidas adotadas, ficou abalada.
88. Na verdade, ficou por identificar – caso exista – a medida que a Recorrida/ A... – Futebol, SAD, não adotou, devendo tê-lo feito. (…) 90. Isso leva-nos a outra questão: o que ficou por demonstrar, tanto mais que di-lo a Recorrida/ Federação Portuguesa de Futebol (p. 65 das alegações de recurso) - «não é razoável pensar que mesmo o mais perfeito sistema de prevenção é imune a falhas?» O próprio Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 730/95, processo n.º 328/91, que a Recorrente/ Federação Portuguesa de Futebol invoca, alude ao cumprimento razoável das obrigações dos clubes. No fundo, e utilizando as palavras da Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol (p. 42 das alegações de recurso), qual foi a medida concreta apta, adequada e suficiente que não foi adotada pela Recorrida/A...-Futebol, SAD?
(…). O próprio acórdão punitivo, em sede de factualidade, e no âmbito que agora nos ocupa, limitou-se a concluir que «[a]s Arguidas não têm suficiente e eficazmente adoptado e/ou promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadora da ordem pública junto dos sócios, adeptos e simpatizantes». Nada mais.
92. Em conclusão: como refere a Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol, «cabia à Recorrida abalar a convicção de que [não] incumpriu com os seus deveres» (p. 39 das alegações de recurso). Ora, no que se refere aos deveres in vigilando, a presunção de incumprimento foi totalmente abalada, não resultando do acórdão punitivo a existência de qualquer dever que não tenha sido observado por parte da Recorrida/A... – Futebol, SAD. Ou seja, apenas ficou demonstrado que não foi atingido o resultado que a lei pretende com a imposição desses deveres. [a]s Arguidas não têm suficiente e eficazmente adoptado e/ou promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadora da ordem pública junto dos sócios, adeptos e simpatizantes»
(…). Ora, inexiste factualidade concreta na decisão punitiva que nos diga, nomeadamente, quais teriam sido os associados que não teriam merecido tal medida. De resto, o que existe na mesma decisão (§61) é a referência genérica ao facto de os clubes incumprirem os seus deveres, «em particular os deveres de velar pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, de incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, de aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública». Portanto, e relativamente aos deveres in vigilando, assiste razão à Recorrida/A... – Futebol, SAD.
94. Vejamos, agora, os deveres in formando. Já se viu, anteriormente, que, no caso, não existe qualquer presunção de incumprimento. Sabemos, ainda, que o acórdão punitivo não identificou uma única ação que tivesse sido omitida, registando-se apenas a conclusão, já anteriormente referida, de que «[a]s Arguidas não têm suficiente e eficazmente adoptado e/ou promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadora da ordem pública junto dos sócios, adeptos e simpatizantes». Justificando essa omissão, alega a Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol que não poderá caber-lhe «a prova de um facto negativo, o que, como infra se demonstrará, não é admissível» (p. 3 das alegações de recurso). Ora, essa alegada inadmissibilidade é negada pela própria Recorrente, quando a p. 37 da mesma pela processual, lembra que «[e]ntendeu já o Supremo Tribunal Administrativo (por várias vezes, aliás) que “a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse (…)”». Ora, menor exigência não é sinónimo de inadmissibilidade.”
Assim, tendo em conta a factualidade fixada [cfr. ponto 12, als. d), e), f), g), h), k), l), m), n) e o)], concluiu que, “(…), julga-se não existir incumprimento dos deveres in formando por parte da Recorrida/A... – Futebol, SAD. Ao invés, e como afirmou o acórdão recorrido (p. 118), a Recorrida/A... – Futebol, SAD, «logrou provar nos presentes autos que cumpriu com os deveres de formação e de vigilância (deveres in formando e in vigilando) a que estava adstrita». O recurso terá, pois, de improceder. (…)”.
Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 13º, al. f) e 118º do RD LPFP e bem assim, do disposto no art. 35º, nº 1, alíneas a), b), c) f) e o) e nº 2 do RCLFPF, tendo ainda incorrido em erro sobre a factualidade provada e não provada.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Desde logo, a apreciação da matéria de facto está subtraída da apreciação no recurso de revista, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, pelo que este recurso não é admissível com esse fundamento.
No que diz respeito à interpretação e aplicação dos preceitos acima indicados pela Recorrente, as instâncias decidiram de forma coincidente que não se tinha provado o incumprimento dos deveres de formação e de vigilância por parte da Recorrida, na ocorrência dos factos descritos no probatório, pelo que esta não poderia ser sancionada disciplinarmente.
Ora, o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso consistente, coerente e plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, não se vislumbrando que padeça de erro, muito menos, ostensivo, que justifique a admissão da revista, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, o acórdão recorrido está de acordo com anterior jurisprudência do TCA Sul que indica, sendo que não se vê que a questão jurídica em discussão tenha relevância jurídica ou relevância social fundamental, já que se restringe ao concreto caso dos autos (nas concretas circunstâncias nele verificadas).
Assim, e não havendo necessidade de recebimento do recurso de revista, para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito, não se vendo igualmente, que a questão detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de Novembro de 2024. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso - Fonseca da Paz.