88. Na verdade, ficou por identificar – caso exista – a medida que a Recorrida/ A... – Futebol, SAD, não adotou, devendo tê-lo feito. (…) 90. Isso leva-nos a outra questão: o que ficou por demonstrar, tanto mais que di-lo a Recorrida/ Federação Portuguesa de Futebol (p. 65 das alegações de recurso) - «não é razoável pensar que mesmo o mais perfeito sistema de prevenção é imune a falhas?» O próprio Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 730/95, processo n.º 328/91, que a Recorrente/ Federação Portuguesa de Futebol invoca, alude ao cumprimento razoável das obrigações dos clubes. No fundo, e utilizando as palavras da Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol (p. 42 das alegações de recurso), qual foi a medida concreta apta, adequada e suficiente que não foi adotada pela Recorrida/A...-Futebol, SAD?
(…). O próprio acórdão punitivo, em sede de factualidade, e no âmbito que agora nos ocupa, limitou-se a concluir que «[a]s Arguidas não têm suficiente e eficazmente adoptado e/ou promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadora da ordem pública junto dos sócios, adeptos e simpatizantes». Nada mais.
92. Em conclusão: como refere a Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol, «cabia à Recorrida abalar a convicção de que [não] incumpriu com os seus deveres» (p. 39 das alegações de recurso). Ora, no que se refere aos deveres in vigilando, a presunção de incumprimento foi totalmente abalada, não resultando do acórdão punitivo a existência de qualquer dever que não tenha sido observado por parte da Recorrida/A... – Futebol, SAD. Ou seja, apenas ficou demonstrado que não foi atingido o resultado que a lei pretende com a imposição desses deveres. [a]s Arguidas não têm suficiente e eficazmente adoptado e/ou promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadora da ordem pública junto dos sócios, adeptos e simpatizantes»
(…). Ora, inexiste factualidade concreta na decisão punitiva que nos diga, nomeadamente, quais teriam sido os associados que não teriam merecido tal medida. De resto, o que existe na mesma decisão (§61) é a referência genérica ao facto de os clubes incumprirem os seus deveres, «em particular os deveres de velar pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, de incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, de aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública». Portanto, e relativamente aos deveres in vigilando, assiste razão à Recorrida/A... – Futebol, SAD.
94. Vejamos, agora, os deveres in formando. Já se viu, anteriormente, que, no caso, não existe qualquer presunção de incumprimento. Sabemos, ainda, que o acórdão punitivo não identificou uma única ação que tivesse sido omitida, registando-se apenas a conclusão, já anteriormente referida, de que «[a]s Arguidas não têm suficiente e eficazmente adoptado e/ou promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadora da ordem pública junto dos sócios, adeptos e simpatizantes». Justificando essa omissão, alega a Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol que não poderá caber-lhe «a prova de um facto negativo, o que, como infra se demonstrará, não é admissível» (p. 3 das alegações de recurso). Ora, essa alegada inadmissibilidade é negada pela própria Recorrente, quando a p. 37 da mesma pela processual, lembra que «[e]ntendeu já o Supremo Tribunal Administrativo (por várias vezes, aliás) que “a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse (…)”». Ora, menor exigência não é sinónimo de inadmissibilidade.”
Assim, tendo em conta a factualidade fixada [cfr. ponto 12, als. d), e), f), g), h), k), l), m), n) e o)], concluiu que, “(…), julga-se não existir incumprimento dos deveres in formando por parte da Recorrida/A... – Futebol, SAD. Ao invés, e como afirmou o acórdão recorrido (p. 118), a Recorrida/A... – Futebol, SAD, «logrou provar nos presentes autos que cumpriu com os deveres de formação e de vigilância (deveres in formando e in vigilando) a que estava adstrita». O recurso terá, pois, de improceder. (…)”.
Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 13º, al. f) e 118º do RD LPFP e bem assim, do disposto no art. 35º, nº 1, alíneas a), b), c) f) e o) e nº 2 do RCLFPF, tendo ainda incorrido em erro sobre a factualidade provada e não provada.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Desde logo, a apreciação da matéria de facto está subtraída da apreciação no recurso de revista, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, pelo que este recurso não é admissível com esse fundamento.
No que diz respeito à interpretação e aplicação dos preceitos acima indicados pela Recorrente, as instâncias decidiram de forma coincidente que não se tinha provado o incumprimento dos deveres de formação e de vigilância por parte da Recorrida, na ocorrência dos factos descritos no probatório, pelo que esta não poderia ser sancionada disciplinarmente.
Ora, o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso consistente, coerente e plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, não se vislumbrando que padeça de erro, muito menos, ostensivo, que justifique a admissão da revista, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, o acórdão recorrido está de acordo com anterior jurisprudência do TCA Sul que indica, sendo que não se vê que a questão jurídica em discussão tenha relevância jurídica ou relevância social fundamental, já que se restringe ao concreto caso dos autos (nas concretas circunstâncias nele verificadas).
Assim, e não havendo necessidade de recebimento do recurso de revista, para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito, não se vendo igualmente, que a questão detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de Novembro de 2024. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso - Fonseca da Paz.