Apelação / processo nº 130/23.0T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1
Recorrente: AA
Recorrida: Associação
Nélson Fernandes (relator)
Teresa Sá Lopes
Rui Penha
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. AA deu início à presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98º C e 98º D do Código de Processo do Trabalho, demandando a Associação ..., com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito na sequência de procedimento disciplinar.
1.1. Em sede de audiência prévia, foi proferida a decisão da qual resultava o seguinte:
“(…) Pelo exposto, entende o Tribunal que, sendo omisso aquele requisito, desde já se declara a ilicitude do despedimento movido à aqui A., de acordo com o disposto no artº 98-J do CPT e, em conformidade, se condena a R. a pagar à A. as retribuições vencidas desde a data do despedimento e as vincendas, até ao trânsito em julgado da presente decisão (sem prejuízo das quantias que esta tenha auferido a título de retribuição ou de subsídio de desemprego); condenando-se ainda a aqui R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade, sem prejuízo de a mesma poder ainda optar pelo pagamento da respetiva indemnização.
Mais se determina a notificação da A. nos termos e para os efeitos do disposto na al. c), do nº 3 do artº 98-J para, no prazo de 15 dias, juntar articulado reclamando créditos emergentes, independentemente, dos já expostos, pela mesma demandante, no seu articulado de contestação/reconvenção.
Custas, nesta parte, pela R., sem prejuízo do apoio judiciário que se encontra pendente.
Valor da ação €30.000,01.
Registe e notifique.”
1.1.1. Interposto recurso da decisão antes mencionada, no respetivo conhecimento veio a ser proferido Acórdão, por esta Relação, em 18 de março de 2024, de cujo dispositivo consta:
“Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida e decidindo-se determinar que os autos prossigam no pressuposto da apresentação pela Entidade empregadora do articulado motivador do despedimento e da junção com este do procedimento disciplinar, em obediência ao disposto no artigo 98-J, nº3 do Código de Processo do Trabalho. (…)”
2. Descidos os autos à 1.ª instância, foi aí proferido despacho com o teor que se segue:
“Atenta a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no âmbito do apenso de recurso, e em rigoroso cumprimento da mesma, verifica-se a necessidade da tramitação dos presentes autos retroagirem até à apresentação, pela aqui demandada, do articulado motivador e do procedimento disciplinar pela mesma elaboradora, nos termos ali exarados, prosseguindo depois a fase dos articulados, dando-se sem efeito todos os actos aqui praticados posteriores à realização da audiência de partes.
Notifique.”
2.1. Dizendo-se inconformada, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações com as conclusões seguintes:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho de 17 de Abril de 2024, que decidiu que se verifica a necessidade da tramitação dos presentes autos retroagirem até à apresentação do articulado motivador do despedimento e do procedimento disciplinar, nos termos exarados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 18 de Março de 2024, no processo n.º 130/23.0T8PRT-A, prosseguindo depois a fase dos articulados, dando-se sem efeito todos os actos aqui praticados posteriores à realização da Audiência de Partes, doravante designado por despacho recorrido.
2. O despacho recorrido, ao ter decidido que se verifica a necessidade da tramitação dos presentes autos retroagirem até à apresentação do articulado motivador do despedimento e do procedimento disciplinar, nos termos exarados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 18 de Março de 2024, no processo n.º 130/23.0T8PRT-A, prosseguindo depois a fase dos articulados, dando-se sem efeito todos os actos aqui praticados posteriores à realização da Audiência de Partes, admitiu articulados, pois, admitiu um novo articulado motivador do despedimento, uma nova contestação e uma nova resposta à contestação, com reconvenção, e a sua impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
3. O despacho recorrido, quer porque admitiu articulados (um novo articulado motivador do despedimento, uma nova contestação e uma nova resposta à contestação, com reconvenção), quer porque, ao ter admitido um novo articulado motivador do despedimento, uma nova contestação e uma nova resposta à contestação, com reconvenção, a sua impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, é recorrível autonomamente, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A n.º 2, alínea d), do Código de Processo de Trabalho.
4. No acórdão proferido no dia 18 de Março de 2024, no processo n.º 130/23.0T8PRT-A, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que os autos devem prosseguir no pressuposto de que a Recorrida apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou com este o procedimento disciplinar, e não que os autos devem retroagir até à apresentação do articulado motivador do despedimento e do procedimento disciplinar, como refere o despacho recorrido.
5. No pressuposto de que a Recorrida apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou com este o procedimento disciplinar, tal como decidiu o Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido no dia 18 de Março de 2024, no processo n.º 130/23.0T8PRT-A, e considerando que a Recorrente apresentou, depois, a contestação, com reconvenção, e a Recorrida apresentou a resposta à reconvenção, estão findos os articulados, pelo que não há que prosseguir a fase de articulados, como refere o despacho recorrido.
6. Em cumprimento do decidido no acórdão proferido no dia 18 de Março de 2024, no processo n.º 130/23.0T8PRT-A, o Tribunal da Relação do Porto, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, do Código de Processo de Trabalho, nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aplicável por remissão do artigo 98.º-M, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e não decidido que se verifica a necessidade da tramitação dos presentes autos retroagirem até à apresentação do articulado motivador do despedimento e do procedimento disciplinar, nos termos alegadamente exarados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 18 de Março de 2024, no processo n.º 130/23.0T8PRT-A, prosseguindo depois a fase dos articulados, dando-se sem efeito todos os actos aqui praticados posteriores à realização da Audiência de Partes.
7. O despacho recorrido, ao ter decidido que se verifica a necessidade da tramitação dos presentes autos retroagirem até à apresentação do articulado motivador do despedimento e do procedimento disciplinar, nos termos alegadamente exarados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 18 de Março de 2024, no processo n.º 130/23.0T8PRT-A, prosseguindo depois a fase dos articulados, dando-se sem efeito todos os actos aqui praticados posteriores à realização da Audiência de Partes, admitiu articulados, pois, admitiu um novo articulado motivador do despedimento, uma nova contestação e uma nova resposta à contestação, com reconvenção, violou o artigo 130.º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da limitação dos atos (não é lícito realizar no processo atos inúteis), e violou os princípios do aproveitamento dos actos processuais e da economia processual, que se encontram estabelecidos no artigo 193.º, do Código de Processo Civil, que são princípios estruturantes do processo civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.
8. O despacho recorrido, ao ter decidido que se verifica a necessidade da tramitação dos presentes autos retroagirem até à apresentação do articulado motivador do despedimento e do procedimento disciplinar, nos termos alegadamente exarados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 18 de Março de 2024, no processo n.º 130/23.0T8PRT-A, prosseguindo depois a fase dos articulados, dando-se sem efeito todos os actos aqui praticados posteriores à realização da Audiência de Partes, violou o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores, que se encontra estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e constitui, mesmo, uma infração grave, nos termos do disposto no artigo 83.º-H, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
9. O despacho recorrido, ao ter decidido que se verifica a necessidade da tramitação dos presentes autos retroagirem até à apresentação do articulado motivador do despedimento e do procedimento disciplinar, nos termos alegadamente exarados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 18 de Março de 2024, no processo n.º 130/23.0T8PRT-A, prosseguindo depois a fase dos articulados, dando-se sem efeito todos os actos aqui praticados posteriores à realização da Audiência de Partes, admitindo articulados, pois, admitiu um novo articulado motivador do despedimento, uma nova contestação e uma nova resposta à contestação, com reconvenção, quando o acórdão proferido no dia 18 de Março de 2024, no processo n.º 130/23.0T8PRTA, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que os autos devem prosseguir no pressuposto de que a Recorrida apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou com este o procedimento disciplinar, violou o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores, que se encontra estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.”
2.1.1. Contra-alegou a Ré, concluindo nos termos que se seguem:
“1.ª A pretensão da Recorrente nos presentes autos é deduzida de douto despacho do tribunal a quo que decidiu, na sequência do exarado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 18 de Março de 2024.
2.ª Decidiu bem o tribunal a quo quando proferiu despacho em que determina “a necessidade da tramitação dos presentes autos retroagirem até à apresentação, pela aqui demandada, do articulado motivador e do procedimento disciplinar pela mesma elaborado, nos termos ali exarados, prosseguindo depois a fase dos articulados, dando-se sem efeito todos os actos aqui praticados posteriores à realização da audiência de partes”
3.ª Como o recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo, os autos prosseguiram no tribunal a quo e foram, efectivamente, apresentados o articulado motivador do despedimento ao qual foi junto o respectivo procedimento disciplinar, a contestação da autora, e a resposta à reconvenção.
4.ª A decisão que houvesse de ser proferida nos autos teria reflexo directo e imediatas repercussões no processo principal que permaneceu em andamento, na 1.ª instância.
5.ª As partes sabiam que a procedência do recurso poderia levar à anulação dos termos processuais entretanto prosseguidos e praticados, se os mesmos dependessem da subsistência da decisão recorrida no recurso tramitado em separado, o que sucedeu.
6.ª Alega a Recorrente que o despacho do tribunal de 1.ª instância viola os princípios da limitação dos actos (artigo 130.º CPC) e da economia processual (artigo 193.º CPC), entendendo a Recorrida que tal não corresponde à verdade, pois estes dois princípios apenas podem ser chamados à questão quando os actos praticados podem ser aproveitados, o que não acontece no caso em apreço.
7.ª O princípio da legalidade e o princípio da legalidade da decisão não podem ser sacrificados em ordem ao aproveitamento de actos entretanto praticados e ao abrigo da economia processual.
8.ª Não se verifica a prática de actos com dolo ou negligência grosseira pelo juiz a quo ao proferir o despacho de que ora se recorre, porque não há incumprimento de deveres funcionais como o não acatamento das decisões proferidas pelo tribunal superior.
9.ª No caso em apreço, não há lugar a que seja proferido despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 2 a 7 do CPC, ex vi artigos 27.º, 61.º, n.º 1 e 98.º-M, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.”
2.3. Não admitido o recurso em 1.ª instância, no conhecimento neste Tribunal da Relação de reclamação apresentada pela Recorrente, veio o recurso a ser admitido, “subindo em separado e com efeito meramente devolutivo), pelo que determino a requisição dos autos de recurso ao tribunal recorrido, nos termos do disposto no art. 643 nº 6 do CPC.”
2.4. Em 1.ª instância foi proferida decisão, em 5 de novembro de 2024, com o teor seguinte:
“Atenta a decisão proferida no âmbito da reclamação que versou o recurso de apelação interposto pela aqui A. – cfr. refª 39011082 – subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto para a sua apreciação.”
3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, sustentando que tal emissão lhe está vedada no caso.
Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:
II- Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – CPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do CPT), a única questão a decidir passa por saber se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei e o direito na decisão recorrida, em face do que resulta do Acórdão que havia sido proferido nos autos por esta Relação.
III- Fundamentação
1. Fundamentação de facto
Os factos relevantes resultam do relatório antes elaborado.
2. Discussão
Como resulta das conclusões, a questão a decidir passa por saber se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei, cumprindo o determinado no Acórdão que havia sido proferido.
Para sustentar a sua razão, invoca a Apelante, em face do que resulta das conclusões, no essencial:
- no pressuposto de que a Recorrida apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou com este o procedimento disciplinar, tal como decidiu o Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido no dia 18 de Março de 2024, no processo n.º 130/23.0T8PRT-A, e considerando que a Recorrente apresentou, depois, a contestação, com reconvenção, e a Recorrida apresentou a resposta à reconvenção, estão findos os articulados, não há que prosseguir a fase de articulados, como refere o despacho recorrido, pelo que, diz, em cumprimento do decidido no acórdão, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, do Código de Processo de Trabalho, nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aplicável por remissão do artigo 98.º-M, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e não decidido que se verifica a necessidade da tramitação dos presentes autos retroagirem até à apresentação do articulado motivador do despedimento e do procedimento disciplinar, nos termos alegadamente exarados naquele acórdão, prosseguindo depois a fase dos articulados, dando-se sem efeito todos os atos aqui praticados posteriores à realização da Audiência de Partes;
- o despacho recorrido, ao ter decidido que se verifica a necessidade da tramitação dos presentes autos retroagirem até à apresentação do articulado motivador do despedimento e do procedimento disciplinar, nos termos alegadamente exarados no acórdão proferido, violou o artigo 130.º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da limitação dos atos (não é lícito realizar no processo atos inúteis), e violou os princípios do aproveitamento dos actos processuais e da economia processual, que se encontram estabelecidos no artigo 193.º, do Código de Processo Civil, que são princípios estruturantes do processo civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito;
- o despacho recorrido violou o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores, que se encontra estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e constitui, mesmo, uma infração grave, nos termos do disposto no artigo 83.º-H, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
Por sua vez, pugnando pela adequação do decidido, invoca a apelada:
- como o recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo, os autos prosseguiram no tribunal a quo e foram, efetivamente, apresentados o articulado motivador do despedimento ao qual foi junto o respetivo procedimento disciplinar, a contestação da autora, e a resposta à reconvenção;
- a decisão que houvesse de ser proferida nos autos teria reflexo direto e imediatas repercussões no processo principal que permaneceu em andamento, na 1.ª instância, sabendo as partes que a procedência do recurso poderia levar à anulação dos termos processuais entretanto prosseguidos e praticados, se os mesmos dependessem da subsistência da decisão recorrida no recurso tramitado em separado, o que sucedeu;
- não ocorreu violação .dos princípios da limitação dos atos (artigo 130.º CPC) e da economia processual (artigo 193.º CPC), como não se verifica incumprimento de deveres funcionais como o não acatamento das decisões proferidas pelo tribunal superior;
- no caso em apreço, não há lugar a que seja proferido despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 2 a 7 do CPC, ex vi artigos 27.º, 61.º, n.º 1 e 98.º-M, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Cumprindo-nos pronúncia, desde já adiantamos que assiste razão à Recorrente, quanto ao que diz resultar do anterior Acórdão proferido nos autos, bastando para o efeito, salvo o devido respeito, atentar adequadamente ao teor do seus dispositivo, ao ter-se julgado então o recurso aí em apreciação procedente e que se revogava a decisão recorrida, mais se determinando “que os autos prossigam no pressuposto da apresentação pela Entidade empregadora do articulado motivador do despedimento e da junção com este do procedimento disciplinar, em obediência ao disposto no artigo 98-J, nº3 do Código de Processo do Trabalho”.
Na verdade, se dúvidas porventura se pudessem colocar quanto ao que se decidia (e entendemos não ser o caso), bastaria atentar na respetiva fundamentação e questões a que essa era dirigida, patentes na transcrição que aqui faremos de seguida:
«(…) Na decisão recorrida, foi declarada a ilicitude do despedimento por o procedimento disciplinar não ter sido junto na íntegra, “(…) estando omissas a nomeação da instrutora que subscreve a nota de culpa, bem como o depoimento das testemunhas indicadas pela Entidade Empregadora, mencionadas na decisão final, (…), na qual se mencionam os depoimentos em causa.”
Importa atender aquelas que são as formalidades exigidas relativamente ao processo disciplinar, uma vez que a Apelante não refere que juntou apenas parte do mesmo.
Diversamente, concluiu a Apelante que a informação acerca da identidade e da nomeação da Instrutora no procedimento disciplinar foi dada à Trabalhadora, verbalmente aquando da entrega à mesma da nota de culpa e da suspensão provisória de funções e que no procedimento disciplinar em apreço não foram ouvidas quaisquer testemunhas.
São coisas diferentes, a nomeação da instrutora e a informação acerca da sua identidade e nomeação, transmitida à Trabalhadora.
Dito de outro moído, uma coisa é nomear, pela Entidade empregadora ou nesta por quem tenha competência para tal, numa determinada data, o instrutor do processo disciplinar, coisa diversa é o conhecimento de quem é essa pessoa, transmitido à Trabalhadora.
Porém, a questão aqui a analisar é outra, ou seja, é saber o que a esse respeito deve estar documentado no procedimento disciplinar.
Sob a epígrafe «Instrução», dispõe o artigo 356º do Código do Trabalho que «1 - O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, (…)».
No caso, constando a assinatura da instrutora da nota de culpa entregue à Trabalhadora, não só resulta que tal nomeação foi efetuada como que ficou aquela ciente logo por aí de quem se tratou, isto é, quem foi a instrutora nomeada que assegurou a instrução do procedimento disciplinar.
Assim, ainda que com o articulado motivador do despedimento, não tenha sido junto nada do processo disciplinar relativo à nomeação da instrutora, tal não resulta que falte uma parte do mesmo procedimento.
Por outro lado, na nota de culpa e também no articulado motivador do despedimento, é efetuada referência a uma “denúncia escrita”.
A lei não determina a obrigatoriedade da recolha de depoimentos de testemunhas no processo disciplinar.
A esse respeito, dispõe o mesmo artigo 356º, nºs 1 e 3 do Código do Trabalho:
«1- O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.
(…)
3- O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.
(…)».
Ou seja, por não terem sido ouvidas testemunhas no âmbito do procedimento disciplinar, tal não significa que o mesmo esteja incompleto.
Por último, consigna-se que onde no ponto 8. do “Relatório e proposta de decisão” consta “Ponderados todos os elementos probatórios recolhidos, nomeadamente as declarações dos denunciantes (…)”se entende como reporte ao que foi declarado na já referenciada denúncia escrita.
Em conformidade, decide-se dar razão à Apelante.»
É que, como com relativa facilidade se pode extrair, tendo-se decidido em 1.ª instância declarar desde logo a ilicitude do despedimento por decorrência de se ter entendido que o procedimento disciplinar não teria sido junto na íntegra – “(…) estando omissas a nomeação da instrutora que subscreve a nota de culpa, bem como o depoimento das testemunhas indicadas pela Entidade Empregadora, mencionadas na decisão final, (…), na qual se mencionam os depoimentos em causa” –, da referida pronúncia desta Relação resulta claramente que não era esse o caso, evidenciando-se que, diversamente, não ocorria o vício naquela decisão invocado para se justificar a decisão que foi então proferida de declarar logo a ilicitude do despedimento, sendo suficientemente claro, até porque só desse modo se justificaria o ter-se declarado procedente o recurso com base em tais considerações, que com a revogação da decisão recorrida e consequente afirmação de que os autos deviam seguir os seus termos subsequentes no pressuposto, que claramente se afirma, de que havia sido apresentado pela Entidade empregadora, validamente para efeitos de afastamento do regime que resulta do n.º 3 do artigo 98-J, do Código de Processo do Trabalho, o articulado motivador do despedimento e junto com esse o procedimento disciplinar, razão pela qual, salvo o devido respeito, a decisão posteriormente proferida em 1.ª instância, que é objeto do presente recurso, não acatou, como aí se diz rigorosamente, a decisão que havia sido proferida por este Tribunal, ao ter entendido, diversamente afinal do que resultava do referido Acórdão, que se verificava a necessidade de que a tramitação dos autos “retroagirem até à apresentação, pela aqui demandada, do articulado motivador e do procedimento disciplinar pela mesma elaboradora, nos termos ali exarados, prosseguindo depois a fase dos articulados, dando-se sem efeito todos os actos aqui praticados posteriores à realização da audiência de partes”. Noutros termos, os atos que até aí haviam sido praticados até à audiência prévia em que veio a ser proferida a decisão que foi revogada, que foram objeto de apreciação do Acórdão, terão de manter-se válidos, em cumprimento do Acórdão proferido, nos termos que haviam sido praticados então, não podendo, pois, ser dados sem efeito para que outros pudessem ser praticados, como determinado na decisão agora recorrida.
Relembra-se que, como é consabido, está expressamente salvaguardado o dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por Tribunais superiores[1], se transitadas em julgado, resultando da violação desse dever uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento[2].
E, sendo assim, procedendo o presente recurso, impondo-se que seja dado adequado cumprimento ao Acórdão proferido anteriormente nos autos por esta Relação, revoga-se a decisão recorrida, com a consequente nulidade dos atos que, em cumprimento da mesma, vieram depois a ser praticados.
A responsabilidade pelas custas do recurso impende, por decaimento, sobre a Apelada (artigo 527, do CPC).
Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC:
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IV- DECISÃO
Acordam os juízes que integram esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, com a consequente nulidade dos atos que, em cumprimento da mesma, vieram depois a ser praticados nos autos.
Custas pela Recorrida.
Porto, 30 de setembro de 2024
(acórdão assinado digitalmente)
Nélson Fernandes
Teresa Sá Lopes
Rui Penha
[1] art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e art. 152.º, n.º 1, do CPC.[2] artigos 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), II parte, ambos do CPC