Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:
I. RELATÓRIO
1.1. AA, intentou, por apenso à ação principal, a presente Execução de Sentença de Anulação de ato administrativo, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com vista a obter a execução do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 01/07/2019, que confirmou a decisão proferida em 1ª instância, que condenou a Entidade Executada a proceder ao recálculo da sua pensão de aposentação.
Alega, para tanto, em síntese, que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 01/07/2019, transitado em julgado em 11/07/2019, ordenou o recálculo da pensão de aposentação, tendo em conta a legislação vigente à data do pedido de aposentação, mas que a Executada não efetuou o recálculo da pensão no prazo legalmente previsto.
1.2. Notificada, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) deduziu oposição, pugnando pela improcedência da execução, alegando, em síntese, que a Direção da CGA decidiu dar imediata execução à sentença proferida em 26/12/2017, pela 1ª instância.
Assim, por despacho daquela mesma direção de 29/11/2018, a pensão do Exequente e das outras duas autoras, foi revista tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação.
Sucede que àquela data, o Exequente não cumpria o requisito da idade, do que lhe foi dado conhecimento, e facultada a audiência prévia, tendo o mesmo respondido, declarando pretender manter a pensão de que era titular.
1.3. O Exequente replicou, alegando, em suma, que a ação foi proposta tendo em vista apenas a definição do valor mensal da pensão de aposentação, uma vez que o direito à aposentação já lhe tinha sido reconhecido.
A falta de requisitos para ser aposentado não foi sequer suscitada pela Entidade Exequente na contestação do processo principal e os despachos impugnados, que foram anulados, apenas respeitavam ao cálculo da pensão de aposentação e não ao direito à aposentação.
1.4. Fixou-se o valor da causa em €30.000,01.
1.5. Em 09/02/2022 foi proferida sentença, a qual consta da seguinte parte dispositiva:
«Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo procedente a presente ação executiva e em consequência, fixo um prazo de 30 dias, para a Entidade Executada realizar as operações materiais devidas, necessárias ao recálculo da pensão de aposentação do Exequente, em cumprimento das vinculações legais estabelecidas.
Valor da ação: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)
Custas a cargo da Caixa Geral de Aposentações.
Registe e Notifique.»
1.6. Inconformada com o assim decidido, a Executada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«1.ª A decisão recorrida desconsidera o sentido quer do Acórdão proferido em 2019-07-27 pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) quer da decisão proferida nestes autos pelo Tribunal Constitucional (TC) em 2018-10-03 – cujo entendimento o STA acolheu na sua decisão (cfr. pág.s 12 e seguintes da decisão exequenda) – que determinaram a aplicação do regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação.
2.ª Assim como desconsidera a pronúncia do Exequente, apresentada em 2019-02-11, através da sua Advogada, após as diligências tomadas pela CGA na sequência da referida decisão proferida nestes autos pelo TC (que, insiste-se, o Acórdão exequendo acolheu na sua decisão).
3.ª Por outro lado, a decisão recorrida não ponderou o efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da Sentença anulatória de um ato administrativo, segundo o qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que o Tribunal veio a considerar verificada.
4.ª Decorre da matéria de facto assente (cfr. pontos 3 e 4 dos Factos Assentes) que assim que teve conhecimento da decisão proferida nestes autos em 2018-10-03 pelo TC, a Direção da CGA promoveu a revisão das pensões dos três autores (AA, BB e CC), tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação dos respetivos requerimentos de aposentação.
5.ª No caso do Exequente, resultou da revisão efetuada que, à data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação – 2013-12-17 – o mesmo não reunia a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (59 anos de idade em 2013).
6.ª Ou seja, à data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação – momento que o TC [e, por conseguinte, a decisão exequenda] elegeu como determinante para a prática do ato administrativo a praticar – o Exequente não tinha a idade para se poder aposentar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005 (regime legal que o TC [e, por conseguinte, a decisão exequenda] considerou concretamente aplicável).
7.ª Facto que, como também decorre dos pontos 4 e 5 dos Factos Assentes, foi transmitido ao Exequente e à sua Advogada, tendo o mesmo declarado que, nessa circunstância, pretendia manter a aposentação anteriormente fixada.
8.ª Está, assim, comprovado que em 2019-02-11 o Exequente tomou posição definida quanto ao facto de antes pretender manter a pensão de que já era titular, não tendo, por isso, qualquer legitimidade para propor o presente processo executivo.
9.ª Dificilmente se compreende a fundamentação vertida nas páginas 12 e 13 da Sentença recorrida, até porque fora o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que declarara, na decisão proferida em 2017-12-26 (em primeira instância da ação exequenda – cfr. página 10), que “Nos presentes autos de ação administrativa, a questão essencial que se coloca diz respeito a saber qual o regime legal de aposentação aplicável aos autores. Com efeito, estes alegam que, aquando da apresentação dos seus requerimentos de aposentação antecipada (ou seja, em dezembro de 2013, como se colhe do probatório) vigorava o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12.”
10.ª E muito menos se compreende como pode o Tribunal a quo defender, por um lado, a revisão da pensão fixada ao Exequente tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento, mas já não aceite, por outro, as consequências da revisão da pensão face às exigências do regime legal vigente à data da apresentação do requerimento.
11.ª A decisão proferida nestes autos em 2018-10-03 pelo TC e o Acórdão proferido em 2019¬07-27 pelo STA serão – parece-nos – decisões indissociáveis uma da outra, na medida em que a decisão exequenda acolheu expressamente (cfr. pág.s 12 e seguintes da decisão exequenda) o entendimento propugnado pelo Tribunal Constitucional em 2018-10-03.
12.ª Perante a pronúncia proferida nestes autos pelo TC (que necessariamente seria, como foi, acolhido pelo STA), não se impunha à CGA esperar pela decisão a proferir pelo STA (como parece resultar da decisão recorrida), impondo-se, antes a revisão imediata das pensões dos três autores naquela ação, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação dos respetivos requerimentos de aposentação.
13.ª Facto incontornável é que, à data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação – momento que o TC [e, por conseguinte, a decisão exequenda] elegeu como determinante para a prática do ato administrativo a praticar – o Exequente não tinha a idade para se poder aposentar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005 (regime legal que o TC [e, por conseguinte, a decisão exequenda] considerou concretamente aplicável).
14.ª O Tribunal a quo não ponderou o efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da Sentença anulatória de um ato administrativo, previsto no art.º 173.º do CPTA e abundantemente tratado pela jurisprudência (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do STA de 2000-04-13, proc.º n.º 031616 ou o Acórdão do STA de 2007-01-30 proc.º n.º 040201ª, disponíveis na base de dados do IGFEJ em ww.dgsi.pt), segundo o qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade detetada pelo Tribunal.
15.ª No caso dos autos, resulta da reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal que à data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação o Exequente não tinha a idade para se poder aposentar perante os requisitos exigidos no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (59 anos de idade em 2013), pois como resulta dos pontos 2 e 3 dos Factos Assentes na ação de que os presentes autos são apensos, à data do requerimento (...13-12-17) o Exequente apenas tinha 58 anos de idade.
16.ª Facto que, como vimos – e resulta dos pontos 4 e 5 dos Factos Assentes – foi transmitido ao Exequente e à sua Advogada, tendo o mesmo declarado que, nessa circunstância, pretendia manter a aposentação anteriormente fixada.
17.ª A CGA considera, assim, estar cumprida a decisão exequenda, não deixando de assinalar que o sentido da decisão recorrida deixa menosprezados os princípios gerais em que assentam os sistemas de segurança social (art.º 5.º e seguintes da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), ao admitir poder ser atribuída uma pensão de aposentação quem a ela não tinha legalmente direito, sendo neste caso flagrante a evidência de que, seguindo os critérios determinados no Acórdão proferido nestes autos em 2018-10-03 pelo TC (cujo entendimento veio a ser acolhido na decisão do STA), à data da apresentação do seu requerimento de aposentação o Exequente não perfazia a idade legal para se poder aposentar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve a Sentença recorrida ser revogada com as legais consequências.»
1.7. O Exequente contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:
«A) Dado que no presente recurso é pedida a nulidade do douto Acórdão proferido e a sua revogação na parte em que atribui á promoção do Recorrente efeitos retroativos á data da publicação do primeiro,
B) A douta sentença proferida julgou a execução procedente, fixando um prazo de 30 dias para entidade executada realizar as operações materiais devidas, necessárias ao recalculo da pensão de aposentação do Exequente em cumprimento das vinculações legais estabelecidas.
C) O recurso apresentado invoca insuficiências e contradições da douta sentença proferida que não existem.
D) Assim, invocou a Recorrente que se apercebeu em 2019, e portanto 4 anos após a emissão do ato de concessão da aposentação ao contra-alegante (2015), que o mesmo não reunia os requisitos para vir aposentado, e por isso não deve recalcular a pensão de aposentação do mesmo, mantendo-se tudo como está
E) No entanto na p.i. inicial da ação de impugnação de ato administrativo apresentada pelo contra-alegante este peticionou que lhe fosse desaplicado o art. 43.º do Estatuto da Aposentação ou então fosse decretada a inconstitucionalidade desse mesmo artigo na interpretação de acordo com a qual o regime jurídico é o vigente á data do despacho do deferimento da aposentação, independentemente da data em que o pedido foi formulado. E a final que fosse declarada a anulação do calculo de aposentação, que a Recorrente fosse condenada a praticar outro ato de calculo da pensão definitiva de aposentação de acordo com a legislação, jurisprudência e argumentos expostos, ou seja, de acordo com as normas legais vigentes em 2013, data da apresentação do pedido, não se aplicando o art. 43.º do Estatuto da Aposentação, por tal artigo ser inconstitucional por violação direta dos princípios da legitima expetativa, boa fé, da tutela da confiança, da legalidade, e indireta dos princípios da igualdade e da justiça.
F) Assim, o aqui contra-alegante apenas pôs em causa o ato de fixação da sua pensão de aposentação e não o ato de deferimento do pedido de aposentação.
G) Na contestação apresentada, a aqui Recorrente nada referiu a propósito da situação concreta do aqui contra-alegante.
H) Na decisão final proferida em primeira instancia, foi decidido recusar a aplicação do disposto no art. 43.º do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012 de 31.12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do princípios da segurança juridica e da igualdade e foi também decidido julgar a ação administrativa procedente e em consequência anular os despachos impugnados, e condenar a entidade demandada a proceder a novo calculo das pensões do contra-alegante e demais Autores, tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação dos respetivos requerimentos de aposentação. Ou seja, foi determinado não se aplicar o disposto no art. 43.º do EA (o regime da aposentação voluntária que não dependa da verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito á aposentação) e consequentemente, por o aqui contra-alegante ter dado entrada do pedido de aposentação antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 de 06/03 (que alterou a Lei n.º 60/2005 no tocante á forma de calculo da pensão de aposentação), esta ultima não lhe ser aplicada aquando da realização do cálculo da pensão de aposentação.
I) As várias alegações de recurso apresentadas pela Recorrente cingiram-se á defesa da constitucionalidade da lei e consequentemente á correta aplicação do art. 43.º do Estatuto da Aposentação ao caso do aqui contra-alegante e demais colegas, com relevância na determinação dos diplomas e artigos a aplicar no cálculo da pensão de aposentação.
J) Todos os Tribunais Superiores confirmaram a douta decisão de primeira instância, mas a mesma não foi cumprida e por isso o contra-alegante deu inicio á presente execução.
K) De todo o modo, o contra-alegante efetivamente não se apercebeu que não reunia os requisitos quando apresentou o pedido de aposentação, assim como a DGAJ não se apercebeu nem a CGA.
L) Invoca ainda a Recorrente que o contra-alegante disse pretender manter a aposentação, em 2019, e que isso implicava aceitar a pensão de aposentação calculada. Ora, o contra-alegante estava aposentado há 4 anos, e ainda temeu que lhe revogassem/anulassem o ato de deferimento da aposentação, que o aqui contra-alegante sempre pretendeu manter e nunca pôs em causa na ação que intentou... E por isso disse que pretendia manter a aposentação. Sem se pronunciar sobre a pensão, dado que até já tinha obtido duas sentenças favoráveis no tocante ao recalculo da pensão e obteve posteriormente, decisão do STA no mesmo sentido. Pelo que em face de tudo isso, manifestou o propósito de manter a concessão da aposentação e com as sentenças judiciais apenas pretende o cumprimento das mesmas, no tocante ao cálculo da pensão de aposentação concedida em 2015 e mantida em 2019.
M) Além de que o despacho da CGA que reconheceu ao contra-alegante o direito á aposentação constitua uma resolução final da CGA (art. 97.º do Estatuto da Aposentação) e portanto um ato constitutivo de direitos, que apenas poderia ser revogado no prazo e desde que verificado o circunstancialismo previsto no art. 167.º do CPA ou apenas poderia ser anulado nos termos e prazos previstos no art. 168.º do CPA. O que aqui nunca foi invocado.
N) A Recorrente invocou ainda que o Tribunal não tomou em consideração as decisões anteriores na parte em que mandaram a CGA aplicar o regime legal vigente á data da apresentação do requerimento de aposentação e que o efeito reconstitutivo da sentença anulatória de um ato administrativo implica o dever da Administração reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que o Tribunal veio a considerar verificada.
O) No entanto, a única situação que foi suscitada na ação declarativa e nos recursos, foi a anulação do ato de fixação da pensão de aposentação e não a anulação do ato de concessão do pedido de aposentação. E portanto, todas as sentenças e acórdãos proferidos em sede do processo principal impõem a aplicação do regime legal vigente á data da apresentação do requerimento da aposentação no tocante ao cálculo da pensão de aposentação (deixando de considerar 80% da remuneração mas 89% da mesma e respetivos retroativos) e não ao direito á aposentação.
P) A Recorrente não compreende como o Tribunal a quo defende que a CGA deve, por um lado, rever a pensão fixada ao exequente tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação do requerimento mas já não aceitando, por outro, as consequências da revisão da pensão face ás exigências do regime legal vigente á data da apresentação do requerimento. Mas, a Recorrente confunde o ato de concessão da aposentação com o ato de fixação da pensão de aposentação. Apenas o segundo foi posto em causa no presente processo. Assim, e porque o primeiro ato não foi colocado em causa nos presentes autos e porque atualmente, a Administração Pública pode anular um ato administrativo no prazo de 6 meses a partir da data do conhecimento da ilegalidade ou da cessação do erro, desde que não tenha decorrido o prazo máximo de um ano ou de 5 anos (consoante os casos) contados desde o momento da prática do ato. Além de que só pode revogar os atos administrativos no prazo de 1 ano, e já decorreram esses prazos, ocorreu a sanação do ato tudo se passando como se o ato fosse válido (ato de concessão da aposentação ao contra-alegante).
Q Por outro lado, o que aqui foi peticionado para o contra-alegante foi apenas que lhe fosse aplicado o art. 5.º da Lei n.º 60/2005 na versão dada pelo art. 80.º n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012 (P1 seria calculado com base na remuneração mensal relevante menos a % da quota para efeitos de aposentação e da pensão de sobrevivência) e não na versão dada pela Lei n.º 11/2014, dado que esta ultima teria entrado em vigor após a apresentação do pedido de aposentação formulado pelo contra-alegante. Pelo que com a sentença obtida em primeira instancia e confirmada em todas as instâncias superiores, foi determinado na prática o recalculo da pensão de acordo com o art. 5.º da Lei n.º 60/2005 na versão dada pelo art. 80.º n.º 1 da Lei n.º 66-13/2012, devendo a pensão corresponder a 89% e não a 80%, como lhe foi aplicado. Até porque era este o regime legal vigente aplicável á data da apresentação do requerimento de aposentação. E era esta a ilegalidade cometida pelo ato: ter aplicado legislação ao cálculo da pensão que apenas entrou em vigor após a apresentação do pedido de aposentação. E é esta ilegalidade que a CGA tem de cumprir.
R) No tocante ao facto invocado pela Recorrente de o contra-alegante não ter idade legal para se poder aposentar ao abrigo do Anexo II do Decreto-lei n.º 229/2005, tal prende-se com o ato de concessão da aposentação, o que não foi posto aqui em causa e encontra-se sanado atento o decurso do tempo. E, de resto o contra-alegante, não necessitava de ter a idade prevista nesse mesmo anexo no respetivo ano. Até porque as outras Autoras na presente ação não tinham 59 anos em 2013, e por isso foram simplesmente sujeitas a penalização pela falta da idade.
S) Assim, não há quaisquer insuficiências nem contradições na douta sentença proferida, pelo que a mesma deve ser mantida nos exatos termos.
Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, mantendo-se o acordão recorrido nos termos em que foi proferido, assim se fazendo Justiça!».
1.8. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre o mérito, ao considerar que a Apelante não deu execução à sentença de anulação de ato administrativo que determinou o recálculo da pensão de aposentação atribuída ao Apelado de acordo com a legislação em vigor à data em que apresentou o requerimento para a concessão da aposentação, e ao determinar que em sede de execução do julgado, deve manter a atribuição do direito à aposentação nos termos concedidos, impondo-se apenas que proceda ao recálculo da pensão de aposentação.
III. FUNDAMENTAÇÃO
B. DE FACTO
3.1. Com interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade:
«1. Em 27.12.2017, foi proferida sentença na ação administrativa apensa a estes autos de execução, que decidiu:
“a) Recusar a aplicação, no caso dos autos, do disposto no art.º 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade;
b) Julgar a presente ação administrativa procedente, e, em consequência, anular os despachos impugnados, e condenar a entidade demandada a proceder a novo cálculo das pensões dos autores, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação dos respetivos requerimentos de aposentação.”
(cf. sentença proferida no processo apenso)
2. Consta da fundamentação da sentença referida na alínea antecedente, nomeadamente, o seguinte:
“(...)
Nos presentes autos de ação administrativa, a questão essencial que se coloca diz respeito a saber qual o regime legal de aposentação aplicável aos autores. Com efeito, estes alegam que, aquando da apresentação dos seus requerimentos de aposentação antecipada (ou seja, em Dezembro de 2013, como se colhe do probatório) vigorava o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12. Porém, a entidade demandada, no cálculo das suas pensões, aplicou o regime que foi entretanto introduzido pela Lei n.º 11/2014, de 06.03, ou seja, aplicou o regime em vigor à data do despacho que reconheceu o direito à aposentação, seguindo o disposto no art.º 43.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, doravante designado apenas por EA). Assim sendo, a decisão a proferir implica a apreciação de diversas questões parcelares, recaindo o enfoque essencial em dois problemas: o primeiro, saber qual o regime aplicável aos funcionários judiciais em matéria de aposentação; o segundo, saber se é ou não conforme à Constituição o disposto no art.º 43.º do EA.
Comecemos, deste modo, pela primeira questão enunciada, e que implica ter em atenção a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 06.03, de modo a compreender a evolução do regime legal de aposentação dos funcionários judiciais.
(...)
Como se disse, a questão que nestes autos se coloca não tem que ver com as condições de acesso à aposentação antecipada, tendo esse direito sido reconhecido às aqui autoras (tendo sido reconhecido ao autor o direito à aposentação, mas já não antecipada). O que importa é o modo como deve ser calculada a pensão, e concretamente quanto às penalizações a aplicar. O que nos remete para o n.º 3 do mesmo art.º 37.º-A, onde se prevê que a taxa global de redução resulta do produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice do sistema previdencial do regime geral da segurança social pela taxa mensal de 0,5%.
considerar para efeitos de cálculo da redução – será de aplicar, como diz a entidade demandada, o regime previsto na Lei n.º 11/2014, de 06.03? Ou, ao invés, será aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 229/05, de 29.12, vigente à data da apresentação do requerimento, como pretendem as autoras?
Note-se que a decisão sobre a aplicação do regime a aplicar tem influência decisiva no cálculo da pensão, na medida em que a percentagem de redução depende do número de meses em falta para atingir a idade normal de aposentação – ou seja, considerando-se aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12 (o que vigorava à data da apresentação dos requerimentos) a penalização será menor, pois a idade normal de aposentação é inferior. E também se mantém o interesse para o autor, na medida em que o modo de cálculo da parcela 1 foi alterado.
Mas vamos por partes.
(...)
Perante este juízo de afastamento da aplicação do art.º 43.º, n.º 1, do EA, sempre será de concluir no sentido de procedência da ação, anulando o ato, e condenando a entidade demandada a proceder a novo cálculo da pensão, tendo por base o regime legal vigente à data em que os autores apresentaram os respetivos requerimentos de aposentação.
No entanto, resta ainda dizer que as segunda e terceira autoras impugnam os cálculos feitos, nomeadamente por não lhes ter sido concedida a bonificação decorrente dos módulos de três anos de serviço acima dos trinta anos de serviço.
Tal como se provou, a segunda autora, aquando da apresentação do requerimento de aposentação, tinha 55 anos de idade e 34 anos de serviço – cf. ponto 12 do elenco dos factos provados. Por seu lado, também a terceira autora tinha, à data da apresentação do requerimento, 55 anos de idade e 34 anos de serviço – cf. ponto 22 do elenco dos factos provados.
A questão que se coloca é semelhante à acima vista. Com efeito, o art.º 37.º-A, n.º 4, do EA estabelecia o seguinte:
4- O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade. Sucede que este n.º 4 foi revogado pelo disposto no n.º 4 do art.º 7.º da Lei n.º 11/2014, de 06.03. Deste modo, o problema que se coloca acaba por ser o mesmo já apreciado aquando da análise do regime a aplicar em matéria de idade a considerar para efeitos do cálculo da percentagem de penalização. Ou seja, também nesta situação se regista que, aquando da apresentação do requerimento de aposentação, estava em vigor o n.º 4 do art.º 37.º-A do EA. Porém, na pendência desse requerimento, esta norma foi revogada e, à luz do n.º 1 do art.º 43.º do EA, a entidade demandada aplicou o regime vigente à data do despacho que reconheceu a aposentação, ou seja, quando já não estava em vigor o preceito em mérito.
Porém, e em face do acima exposto em matéria de conformidade constitucional do art.º 43.º, n.º 1, do EA (que aqui se considera integralmente reproduzido, evitando repetições desnecessárias), também neste caso a consequência a extrair será a mesma, ou seja, a de afastar a aplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, e, desse modo, deverá a entidade demandada proceder ao cálculo das pensões, tendo por base o regime que existia à data da apresentação dos requerimentos de aposentação.
(...)”.
(cf. sentença proferida no processo apenso)
3. Em 28.11.2018, os serviços da Caixa Geral de Aposentações exararam o parecer nº 140/2018, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 1 e 2 do documento junto com a contestação)
4. Por oficio datado de 29.01.2019, foi o Exequente notificado pela Caixa Geral de Aposentações do seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 12 do documento junto com a contestação)
5. Em 11.02.2019, a Mandatária do Exequente remeteu à Caixa Geral de Aposentações requerimento no qual aquele declarou manter a aposentação. (cf. fls. 15 do documento apresentado com a contestação)
6. Por acórdão proferido em sede de recurso, pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 27.07.2019, foi confirmada a decisão de 1ª instância. (cf. acórdão proferido no processo apenso)
7. A presente Execução deu entrada neste Tribunal Administrativo em 18.12.2020. (cfr. consulta SITAF)
Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.
III. B.DE DIREITO
b. 1.Do mérito
3.2. O presente recurso foi interposto pela Caixa Geral de Aposentações contra a sentença proferida pela 1.ª Instância no âmbito da ação de execução de sentença de anulação de ato administrativo que foi instaurada pelo Apelado, na qual o Tribunal a quo decidiu que em ordem à execução do julgado, impõe-se que a Entidade Executada, em conformidade com o direito à aposentação já reconhecido, proceda a um novo cálculo da pensão do Exequente, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação, ou seja, em 17.12.2013, fixando-lhe o prazo de 30 dias para cumprir o dever de executar o julgado.
A Apelante não se conforma com a sentença recorrida, sustentando, designadamente, ser facto incontornável que à data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação- momento que o Tribunal Constitucional, e a decisão exequenda, elegeu como determinante para a prática do ato administrativo a praticar- se veio a constatar que afinal o Exequente não tinha a idade para se poder aposentar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, uma vez que tinha apenas 58 anos e 9 meses de idade quando se exigia que em 2013 tivesse 59 anos de idade, o que inviabiliza que se proceda ao recálculo da respetiva pensão de aposentação.
Alega que logo depois de ter sido notificada dessa decisão do TC, reabriu o procedimento para o recálculo da pensão de aposentação do Apelado, mas verificada a falta do pressuposto legal da idade exigida de 59 anos por parte daquele à data de 17/12/2013, notificou-o para que informasse se pretendia manter a aposentação nos termos que lhe tinha sido atribuída, e que aquele disse aceitar, razão pela qual, nada mais há que se lhe imponha cumprir em razão do Acórdão do STA, que se tornou inútil em função da precedente decisão do TC.
Já o Apelante sustenta, em síntese, que pese embora tenha informado a CGA, na sequência da sobredita notificação, que pretendia manter a sua aposentação, daí não decorre que tenha abdicado do direito de ver recalculada a respetiva pensão de aposentação nos termos decididos pela 1.ª Instância, tanto mais que essa sentença já fora confirmada pelo TCAN, mas estava ainda pendente da decisão a proferir pelo STA no recurso de revista interposto pela Apelante, que manteve a sentença proferida pela 1.ª Instância.
Ademais, considera que o facto de efetivamente não deter a idade de 59 anos por referência a 17/12/2013- data em que apresentou o pedido de aposentação- não é impeditivo do direito à sua aposentação, tal como não foi impeditivo do direito das suas colegas autoras acederem à aposentação, conquanto o regime legal previa os termos em que os oficiais de justiça podiam aceder à aposentação antecipada.
Vejamos.
Extrai-se dos factos assentes- ver ponto 3 do elenco probatório da sentença recorrida- que na sequência da decisão sumária n.º 769/2018, proferida pelo Tribunal Constitucional em 03/10/2018, em que aquela Alta Instância concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 43.º do Estatuto de Aposentação, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer a aposentação, os competentes serviços da CGA, elaboraram a informação de 28/11/2018, pronunciando-se no sentido de que « essa decisão torna inútil o recurso jurisdicional interposto pela CGA, do Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte» pelo que « importa proceder à sua execução, devendo promover-se o recálculo das pensões destes três utentes de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data em que formularam os seus pedidos de aposentação- todos eles em dezembro de 2013…».
Nesse seguimento, o Exequente foi notificado por ofício de 29/01/2019 da CGA, de que na sequência da referida decisão do TC « foi o processo de V. Ex.ª reaberto no sentido de ser praticado novo ato administrativo, agora com base no regime legal em vigor à data da apresentação do requerimento de aposentação» e, bem assim, de que «Verifica-se, porém, que à data do requerimento-...13-12-2013- V. Ex.ª não reunia a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro ( 59 anos de idade em 2013).
Uma vez que não reúne condições de beneficiar do regime legal constante do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, solicito que, no prazo de 10 dias…se pronuncie sobre a manutenção do despacho que lhe concedeu a aposentação em 2015-10-22, sendo que o eventual silêncio será interpretado no sentido de pretender manter a atual aposentação».
A mandatária do Exequente, em resposta a essa notificação, remeteu à CGA, em 11/02/2019 requerimento no qual o mesmo declarou manter a aposentação – vide ponto 5 do elenco dos factos assentes.
A Apelante considera que, tendo o Exequente declarado aceitar manter a aposentação que lhe foi concedida em 22/10/2015 perante a notificação que lhe enviou a dar-lhe nota de que lhe faltava o pressuposto legal relativo à idade exigida por referência ao momento em que apresentou o pedido de aposentação de que dependia a possibilidade de lhe ser aplicado o regime do Decreto-Lei n.º 229/2005, nada mais tinha a fazer quando o STA decidiu o recurso de revista do acórdão do TCAN, confirmando o decidido em 1.ª Instância.
Sustenta que nos termos do artigo 173.º do CPTA, para dar execução à sentença exequenda, impunha-se que procedesse à reconstituição da situação atual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal. Acontece que à data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação, o Exequente não tinha a idade para se poder aposentar perante os requisitos exigidos no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, uma vez que, tal como resulta da facticidade vertida nos pontos 2 e 3 dos factos assentes, à data do respetivo requerimento de aposentação- 17/12/2013- o Exequente apenas tinha 58 anos e 9 meses de idade, quando era exigido que tivesse 59 anos, o que impede que se possa aplicar ao mesmo o regime decorrente daquele diploma.
Em todo o caso, considera que o Exequente compreendeu muito bem os contornos da situação, tanto assim, que logo em janeiro de 2019, informou a CGA que pretendia manter a anterior pensão, asseverando que ao contrário do entendimento plasmado na Sentença recorrida, deu cumprimento ao decidido pela decisão exequenda.
Vaticina que o sentido da decisão recorrida deixa menosprezados os princípios gerais em que assentam os sistemas de segurança social (art.º 5.º e seguintes da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), ao admitir poder ser atribuída uma pensão de aposentação a quem a ela não tinha legalmente direito, sendo, neste caso, flagrante a evidência de que, seguindo os critérios determinados no Acórdão proferido nestes autos em 03/10/2018 pelo TC, cujo entendimento foi acolhido na decisão do STA, à data da apresentação do seu requerimento de aposentação o Exequente não perfazia a idade legal para se poder aposentar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
Nessa conformidade, pretende que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente o presente processo executivo.
Afigura-se-nos que não assiste razão à Apelante. Independentemente da questão de saber se a CGA, em sede de execução do julgado, podia ou não reexercer o seu poder de decisão quanto às condições de acesso do Apelado à aposentação, o certo é que, não pode dar-se como cumprida a sentença de anulação do ato administrativo que serve de título à presente ação de execução, quando se constata que a CGA não aplicou ao cálculo da pensão de aposentação fixada ao Apelado o regime em vigor na data em que aquele requereu a sua aposentação, como inequivocamente lhe impunha a sentença exequenda.
Como se diz na sentença recorrida « não houve qualquer alteração à pensão atribuída ao Exequente. A Caixa Geral de Aposentações manteve o ato que atribuiu a pensão ao Exequente datado de 22.10.2015, e não procedeu a qualquer alteração do cálculo da pensão»
Vejamos.
O artigo 158.º do CPTA determina explicitamente que “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas” ( n.º1) e o seu n.º2 consagra “ A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte ”.
Quanto à execução de sentenças de anulação de atos administrativos reza o artigo 173.º, n.º1 do CPTA, que “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.
Em anotação ao artigo 173.ºdo CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha- Cfr. in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, 2010, Almedina, pág.1117- esclarecem que “os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos:
(a) reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação;
(b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava;
(c) eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas” .
Pode dizer-se que o efeito constitutivo de uma sentença anulatória de um ato administrativo, consiste, em regra, na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento.
Por outro lado, decorre da sentença de anulação de ato administrativo, que a Administração fica constituída no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo) dever esse que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade de a Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas, sob pena de incorrer em nulidade.
Por último, a Administração fica também incursa no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou, se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual).
Em síntese, com a sentença de anulação, podemos afirmar que a Administração “… fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida”- cfr. Mário Aroso de Almeida in “ Anulação de atos administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Coimbra, 2002, p. 39 e segts.
Em conformidade com a melhor jurisprudência e doutrina jus-administrativa, dir-se-á que os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, quer no que se refere ao efeito preclusivo, quer no que toca ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que a eficácia do caso julgado anulatório se encontra circunscrita e delimitada aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando, pois, que se admita que a Administração emita novo ato com idêntico núcleo decisório, mas expurgado dos referidos vícios - em sede doutrinal, vide Freitas do Amaral, in “ Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos”, pags. 36 a 45, e Mario Aroso de Almeida, in “ Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de atos administrativos”, pags. 127 e segs-.
O Supremo Tribunal Administrativo tem perfilhado o entendimento de que em processos de impugnação de atos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação.
Isso mesmo resulta de forma lapidar dos seguintes acórdãos do STA, de que se transcrevem apenas os seguintes excertos:
- Acórdão de 26/09/2006, proferido no processo nº 0261/06, no qual aquela Alta Instância vaticina que “a execução da sentença consiste na prática pela Administração dos atos e operações materiais necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido cometido. O limite objetivo do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos determina-se pelo vício que fundamenta a decisão.”
- Acórdão de 30/09/2010, proferido processo nº 133/03 , onde se assevera que: “A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita ao vício ou vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando, nos casos em que o ato é renovável, a que a Administração emita novo ato com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios, fazendo retroagir o procedimento à fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo ato, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior” (artº 173º, nº1 do CPA)” – cfr. ainda, entre muitos outros, Acs. do STA de 02/07/2008 (Pleno), proc.n.º 1328ª/03, e de 18/11/2009, proc. n. 581/09.
No âmbito do contencioso de mera anulação a qualificação de determinadas circunstâncias como vícios do ato integra o caso julgado material, ficando ainda abrangido pelo caso julgado material o concreto conteúdo do acertamento judicial e, em particular, enquanto limite objetivo do caso julgado material, integram igualmente os antecedentes lógicos indispensáveis da parte dispositiva do julgado.
Sobre a questão da extensão do caso julgado embora por referência às decisões proferidas na jurisdição civilística, Miguel Teixeira de Sousa- in” O objeto da sentença e o caso julgado material”, in BMJ, 325, págs.208, 209, 211 e 213 – sustenta que “(...) o caso julgado material recai sobre a decisão e os fundamentos, de facto e de direito, pois incide sobre a decisão fundamentada (..) o raciocínio subsuntivo vale no seu todo de conjunto e nos seus elementos de composição, o que (..) significa que a questão de facto (..) e a questão de direito do raciocínio de subsunção [facto subsumido e norma subsuntiva] são (..) globalmente abrangidos pelo caso julgado material da decisão fundamentada de facto e de direito (..) o caso julgado material integra os fundamentos decisivos para o sentido da sentença e os elementos, ou motivos objectivos, da relação jurídica litigiosa (…).
Aderimos, assim, à perspetiva de que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, p. 578-579;
Mesmo a jurisprudência civilística predominante tem vindo a perfilhar esta conceção, como se extrai, de entre outros, do Acórdão do STJ, datado de 05/12/2017, proferido no processo 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, no qual aquela Instância Superior se pronunciou nos seguintes moldes: “durante algum tempo foi dominante o entendimento de que a eficácia do caso julgado apenas abrangia a decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na pretensão reconvencional e limitada através da respetiva causa de pedir (“conceção restrita do caso julgado”).
Atualmente, a posição jurisprudencial predominante reconhece, na esteira da doutrina defendida por VAZ SERRA (cfr. R.L.J. ano 110º, p. 232) - embora sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença / a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão (“tese ampla”) -, que, apesar da eficácia do caso julgado material incidir nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, a mesma alcança também a decisão daquelas questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado (isto é, os fundamentos e as questões incidentais ou de defesa que entronquem na decisão do pleito enquanto limites objetivos dessa decisão), em homenagem à economia processual e à estabilidade e certeza das relações jurídicas (“tese eclética”)”.
De acordo com a mais autorizada doutrina jus-administrativista « O caso julgado da sentença de anulação não se limita, assim, a reconhecer a invalidade do ato administrativo sobre que recai, mas possui a ainda o alcance de proceder ao acertamento negativo da posição da Administração consubstanciada no ato inválido, definindo se e em que medida o poder exercido com a prática do ato existia e podia ser exercido», embora este acertamento negativo possua um âmbito limitado, porquanto significa apenas que a Administração não pode exercer aquela competência naquelas condições em que a exerceu- cfr. Mário Aroso de Almeida, in “ A Anulação dos Atos Administrativos no Contexto das Relações Jurídico-Administrativas”, Almedina, 2021, pág. 144/145.
Citando o mesmo autor, realce-se que « a sentença só preclude o reexercício do poder por parte da Administração na medida dos fundamentos da anulação, sem, por isso, a impedir de agir de novo, na medida em que esses fundamentos sejam ultrapassados. Depende pois do tipo de vício que determinou a anulação, saber em que medida é que, mais tarde, a Administração pode perseguir, de novo, o mesmo resultado, renovando o ato que foi anulado».
Em síntese de tudo o que se expôs, é apodítico que em consequência da sentença de anulação, a CGA ficou constituída no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo). Por outro lado, ficou também constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual).
Ora, coligida a petição inicial da ação de impugnação que foi intentada pelo Exequente e pelos demais impugnantes, verifica-se que aqueles se insurgiram quanto ao modo como a CGA procedeu ao cálculo das respetivas pensões de aposentação, por não lhes ter aplicado o regime legal em vigor no momento em que apresentaram os pedidos de aposentação. Para o efeito pediram que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e, a final, que fosse declarada a anulação do calculo da pensão de aposentação e que a CGA fosse condenada a praticar outro ato de cálculo da pensão definitiva de aposentação de acordo com as normas legais vigentes em 2013, data da apresentação do pedido.
Na sentença proferida em primeira instância, foi decidido recusar a aplicação do disposto no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012 de 31.12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade e foi também decidido julgar a ação administrativa procedente e, em consequência, anular os despachos impugnados, e condenar a entidade demandada a proceder a novo cálculo das pensões do aqui Apelado e dos demais impugnantes, tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação dos respetivos requerimentos de aposentação.
Entendeu o senhor juiz de 1.ª Instância que tendo o Apelado dado entrada do pedido de aposentação antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 de 06/03 (que alterou a Lei n.º 60/2005 no tocante á forma de calculo da pensão de aposentação), esta última não podia ser aplicada, por ser antes aplicável o regime em vigor à data em que o pedido de aposentação foi apresentado.
Entretanto, a inconstitucionalidade do artigo 43.º na versão vigente em 2013, foi confirmada pelo TC e a decisão de 1.ª instância foi confirmada pelo TCAN e pelo STA.
Sucede que, em boa verdade, em 17/12/2013, data em que o Apelado apresentou o pedido de aposentação, o mesmo não tinha a tinha idade prevista no Anexo II do Decreto-lei n.º 229/2005, para se aposentar sem penalizações, que era de 59 anos de idade. A sua idade era então de 58 anos e 9 meses.
Nas suas contra-alegações – ver conclusão K- o Apelado afirma que efetivamente não se apercebeu que não reunia os requisitos quando apresentou o pedido de aposentação, assim como a DGAJ não se apercebeu nem a CGA.
A 1.ª Instância, na sentença que proferiu, começa por afirmar que « Nos presentes autos de ação administrativa, a questão essencial que se coloca diz respeito a saber qual o regime legal de aposentação aplicável aos autores.». A outro passo, lê-se nessa sentença que: « Como se disse, a questão que nestes autos se coloca não tem que ver com as condições de acesso à aposentação antecipada, tendo esse direito sido reconhecido às aqui autoras (tendo sido reconhecido ao autor o direito à aposentação, mas já não antecipada). O que importa é o modo como deve ser calculada a pensão, e concretamente quanto às penalizações a aplicar..». Diz-se ainda nessa sentença que: «Note-se que a decisão sobre a aplicação do regime a aplicar tem influência decisiva no cálculo da pensão, na medida em que a percentagem de redução depende do número de meses em falta para atingir a idade normal de aposentação – ou seja, considerando-se aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12 (o que vigorava à data da apresentação dos requerimentos) a penalização será menor, pois a idade normal de aposentação é inferior. E também se mantém o interesse para o autor, na medida em que o modo de cálculo da parcela 1 foi alterado.»
Ora, resulta da sentença que decidiu a ação de impugnação intentada pelo Apelado e as demais autoras que a questão essencial que se colocava era a de saber qual o regime legal de aposentação que lhe era aplicável, precisando o Senhor Juiz que tendo o direito à aposentação sido « reconhecido às aqui autoras (tendo sido reconhecido ao autor o direito à aposentação, mas já não antecipada)» a questão não se colocava quanto ás condições de acesso á aposentação mas quanto ao cálculo da pensão de aposentação. Significa tal, que sobre as condições de acesso do Apelado à aposentação a sentença exequenda não se pronunciou especificamente, não tendo analisado se os pressupostos previstos no regime legal vigente à data em que o requerimento para a aposentação foi apresentado, o Autor tinha a idade legal de 59 anos para vir aposentado sem penalização.
Feita esta precisão, antes de avançarmos na questão de saber se a CGA, no momento em que tinha de dar execução à sentença anulatória, estava obrigada a manter o direito do autor à aposentação sem penalizações quando à luz do regime legal vigente e que o Tribunal mandou aplicar para efeitos do recálculo da pensão de aposentação, o mesmo apenas tinha direito á aposentação, mas com penalização por não ter a idade exigível de 59 anos em 2013, importa verificar o que teria sucedido em relação ao pedido de aposentação apresentado pelo mesmo, se a CGA tivesse atuado ab initio conforme veio a ser decidido, ou seja, aplicando o regime em vigor, designadamente, o Decreto-Lei n.º 229/2005.
Uma conclusão podemos desde já extrair: é inequívoco que nos termos da legislação aplicável ao tempo, o Exequente não necessitava de ter a idade prevista no Anexo II do citado DL, no respetivo ano, para ser aposentado, simplesmente, nesse caso, teria de ser sujeito á penalização prevista pela falta de idade. Veja-se que as outras impugnantes, também não tinham 59 anos em 2013, e nem por isso deixaram de ser aposentadas. O que aconteceu é que foram sujeitas à correspondente penalização pela falta da idade.
Assim, caso a CGA tivesse aplicado ao Autor, na data em que proferiu a decisão de aposentação, o regime legal em vigor, o mesmo teria sido aposentado embora com a respetiva penalização por não ter 59 anos de idade ( previsto no Anexo II do DL 229/05) mas apenas 58 anos e 9 meses no ano de 2013, mas a sua pensão seria calculada de acordo com o art.º 5.º da Lei n.º 60/2005 na versão dada pelo art.º 80.º n.º 1 da Lei n.º 66-13/2012.
A dificuldade com que nos deparamos na presente situação, tem a ver com a questão de sabermos se a CGA pode agora alterar o direito do Apelado à aposentação, de modo que, esse direito apenas lhe possa ser reconhecido com a penalização prevista na legislação que está obrigada a considerar para proceder ao recálculo da pensão de aposentação que lhe foi atribuída, ou seja, que o seu direito é apenas o direito a aceder à aposentação antecipada.
A resposta a essa questão passa por delimitar o alcance do caso julgado da sentença exequenda.
Recorde-se que a sentença exequenda não deixou de anular o despacho pelo qual a CGA atribuiu ao Apelado o direito à aposentação. Por outro lado, é inquestionável que o fundamento para a anulação do ato impugnado radicou na ilegalidade decorrente de a CGA não ter aplicado, na decisão que proferiu, o regime legal em vigor à data do requerimento de aposentação. Também é incontornável que apenas foi apreciada a consequência da ilegalidade resultante dessa situação em relação ao montante da pensão fixada.
Sendo assim, será que a CGA se encontra impedida de proceder ao recálculo da pensão de aposentação com fundamento na invocação da falta do pressuposto legal da idade de 59 anos previsto como pressuposto de acesso á aposentação no ANEXO II do Decreto-Lei n.º 229/2005?
Já vimos que esse fundamento não tem consistência, uma vez que à luz desse diploma o Apelado sempre tinha direito à aposentação antecipada.
A questão é outra: o que está em causa é saber se perante a sentença exequenda a CGA pode alterar os termos em que reconheceu o direito do Apelado a aceder à aposentação, máxime, reconhecer esse seu direito como direito a uma aposentação antecipada, ou seja, sujeita à penalização prevista no regime legal que está obrigada a aplicar para efeitos de recalcular a pensão que lhe foi atribuída.
A sentença recorrida considera que não, lendo-se na mesma, a esse respeito que: « Perante a análise externada na sentença de 1ª instância, o que se retira é que a execução da mesma, no que concerne ao aqui Exequente, passa apenas por reformular o cálculo da pensão já atribuída, tendo por base o regime legal aplicável, ou seja, o regime vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação.
Pela posição manifestada pela Entidade Executada, parece existir confusão entre o direito à aposentação e o cálculo da aposentação.
Tal como se retira da sentença a executar, a questão aí apreciada direcionou-se apenas ao cálculo da pensão, uma vez que o direito à aposentação já havia sido reconhecido, em ato anterior, ao Exequente e não surge naquela lide colocado em causa. No mesmo sentido, e contrariando a posição aqui defendida pela Entidade Executada, extrai-se do teor do oficio datado de 29.01.2019, notificado ao Exequente, que a aposentação lhe foi concedida por despacho de 22.10.2015, tendo sido posteriormente, e no seguimento do reconhecimento do direito à aposentação fixado o valor da pensão a receber.
As vinculações legais que a Administração – a Caixa Geral de Aposentações – deve respeitar constam, assim, dos exatos termos constantes da fundamentação jurídica aduzida na sentença condenatória proferida.
Deste modo, não se pode concluir que o ato proferido pela Caixa Geral de Aposentações, datado de 29.01.2019, tenha dado execução ao julgado condenatório proferido por este tribunal em 26.12.2017 e confirmado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.07.2019.
Perante a sentença proferida na ação principal, cabia apenas à Caixa Geral de Aposentações proceder ao cálculo da pensão do Autor e não reapreciar as condições para a atribuição do direito de aposentação, uma vez que esse direito já havia sido reconhecido e não foi questionado.
Ante o exposto, concluo pela inexecução do julgado, em conformidade com o peticionado pelo Exequente, cumprindo agora proceder à especificação das vinculações legais que devem ser atendidas e respeitadas pela Entidade Executada, nos termos previstos nos artigos 176º, nº 3 e 179º, nº 1 do CPTA.
Em ordem à execução do julgado, impõe-se que a Entidade Executada, em conformidade com o direito à aposentação já reconhecido, proceda a um novo cálculo da pensão do Exequente, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação, ou seja, em 17.12.2013.»
Discordamos da sentença recorrida neste segmento.
Consideramos que aplicando ao caso as diretrizes supra traçadas sobre o alcance do caso julgado, concordamos que a CGA de aposentações deve proceder a um novo cálculo da pensão do Exequente, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação, com isso cumprindo o julgado. Contudo, não está impedida de retirar todas as consequências da aplicação desse regime ao pedido de aposentação apresentado pelo Apelado, quando por força da consideração desse regime, é mandatório que o seu direito de acesso á aposentação impõe que lhe sejam aplicadas penalizações por não perfazer a idade legal de 59 anos à data em que apresentou o pedido de aposentação.
A sentença exequenda anulou a decisão da CGA por ter aplicado legislação ao cálculo da pensão atribuída ao Apelado que apenas entrou em vigor após a apresentação do pedido de aposentação. E não tendo aquela sentença emitido nenhuma pronúncia sobre os pressupostos de idade do Apelado para ter direito à aposentação sem penalizações, questão que não foi colocada, não pode dizer-se que quanto a ela tenha realizado um accertamento negativo dos poderes da CGA que impeça o reexercício do poder que lhe assiste, proferindo nova decisão, que atenda a essa circunstância e desde que efetue o recálculo da pensão conforme decidido.
Como se disse, a sentença só preclude o reexercício do poder por parte da Administração na medida dos fundamentos da anulação, sem, por isso, impedir a CGA de agir de novo, na medida em que esses fundamentos sejam ultrapassados.
O que verdadeiramente está em causa é aplicar ao pedido de aposentação apresentado pelo Apelado em 17/12/2013 a legislação que ao tempo regulava o direito à aposentação dos oficiais de justiça, e imperativamente, proceder ao cálculo da pensão de aposentação por referência a esse regime.
Circunscrevendo-se a atuação da CGA no âmbito do que são as vinculações decorrentes da aplicação ao pedido de aposentação apresentado pelo Apelado do regime legal em vigor à data da apresentação do pedido de aposentação, e desde que nesse exercício cumpra especificamente com o dever de recalcular a pensão do mesmo de acordo com o regime em causa, ainda que alterando o direito de acesso à aposentação do Apelado para uma aposentação antecipada, não só respeita o caso julgado formado pela sentença exequenda como reexerce legalmente os seus poderes.
Precise-se que a esta conclusão não obsta a circunstância alegada pela Apelante de o Exequente ter declarado, em 2019, em sede de audiência prévia, pretender manter a aposentação, uma vez que, tal como se considerou na sentença recorrida, não pode retirar-se dessa afirmação que o Exequente aceitou a pensão de aposentação quanto à forma como foi calculada, ou sequer, que, se opõe a que o seu direito à aposentação não possa converte-se num direito à aposentação antecipada quando aplicado o regime em vigor na data em que requereu a sua aposentação.
Em bem da verdade, nessa resposta dada pelo Exequente o mesmo não declarou aceitar a pensão de aposentação que lhe tinha sido arbitrada mas apenas que pretendia manter o seu direito à aposentação, ou seja, de continuar aposentando, o que é bem compreensível, tendo em conta que estava aposentado há já 4 anos, e naturalmente, como alega, receou que lhe revogassem/anulassem o ato de deferimento da aposentação, que sempre pretendeu manter e nunca colocou em causa na ação que intentou.
Aqui chegados, concordamos com a Apelante quando assevera que existe uma contradição na decisão recorrida, quando por um lado, ordena à CGA que proceda ao recálculo da pensão de aposentação tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação do requerimento mas já não aceite, por outro, as consequências integrais da revisão da pensão face ás exigências do regime legal vigente á data da apresentação do requerimento.
Ademais, pese embora no ato que reconhece o direito à aposentação se possa vislumbrar a existência de um momento antecedente em que se analisa a verificação dos pressupostos de acesso ao direito e um momento consequente em que, reconhecido o direito, se trata de calcular o concreto montante da pensão, a verdade é que esses dois momentos estão conexionados de forma incindível, conquanto, as condições de acesso determinam/têm repercussão nos elementos a considerar para o cálculo da pensão, não se tratando de duas resoluções administrativas autónomas, ou seja, de dois atos administrativos distintos.
Impõe-se pois, à CGA reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, ou seja, tal como se a aposentação concedida ao Apelante tivesse sido reconhecida ao abrigo do regime legal em vigor em 17/12/2013, o que a vincula a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
Nesse procedimento, deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 173.º do CPTA.
Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 176º, nº 3 e 179º, nº 1 do CPTA, e tendo em vista a execução do julgado, impõe-se que a Entidade Executada proceda a um novo cálculo da pensão do Exequente, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação, ou seja, em 17.12.2013, para o que deve ainda, no reexercício do seu poder de decisão, praticar um novo ato em que extraia todas as consequências decorrentes da aplicação do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, mantendo o direito à aposentação do Apelado, mas nos termos que resultam da aplicação desse regime e não do regime que aplicou quando praticou o ato anulado.
No que concerne à fixação de prazo para a cumprir o dever de executar o julgado, considera-se adequado o prazo em 30 dias.
Nestes termos, impõe-se julgar parcialmente procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, condenar a CGA a apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Apelado, de acordo com o regime legal em vigor à data da apresentação do requerimento de aposentação, devendo seguidamente recalcular o valor da pensão de acordo com esse regime, respeitando as limitações decorrentes do disposto no n.º2 do artigo 173.º do CPTA.
IV- DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência, revogam a decisão recorrida e em sua substituição, condenam a Caixa Geral de Aposentações a apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Exequente, de acordo com o regime legal em vigor à data da apresentação do requerimento de aposentação- 17/12/2013-, recalculando o valor da pensão, com respeito pelas limitações decorrentes do disposto no n.º2 do artigo 173.º do CPTA.
Custas pelo Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Porto, 23 de junho de 2022
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa