Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
S. ..instaurou intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., na qual pede se ordene a intimação desta entidade a proferir de imediato decisão sobre o pedido de aquisição da nacionalidade, e sendo deferido, que seja lavrado o respetivo registo de nascimento e averbando-se a aquisição da nacionalidade portuguesa, como requerido no dia 19/11/2020 pela requerente.
Por sentença de 03/08/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum:
a) declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de “intimação do I.R.N., I.P. para que profira de imediato a decisão ao pedido de aquisição da nacionalidade”;
b) no mais, julgou procedente a suscitada exceção de inadequação do meio processual utilizado e, em consequência, e absolveu a entidade requerida da instância.
Inconformada, a requerente interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I. Não pode a Requerente, ora Recorrente, conformar-se com a argumentação aduzida porquanto só o recurso à presente intimação poderá salvaguardar em tempo útil os direitos suscitados (considerando os tempos normais da ação administrativa não urgente), sob pena de ficar previsivelmente e irremediavelmente comprometido o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa
II. O atraso na feitura do registo de nacionalidade resulta num dano para a Requerente em virtude de, apesar de ser apenas declarativo, este ser necessário para que possa usufruir desse direito e para que possa invocar esse facto, como resulta dos artigos 2˚ e 3˚ do Código de Registo Civil, não podendo o Estado limitar esse direito já que não encontra previsão no artigo 18˚ da CRP, violando assim o artigo 26˚ da CRP que prevê o direito à identidade pessoal e à cidadania, entre outros
III. Como resulta dos artigos 46˚ e seguintes do Regulamento da Nacionalidade (doravante RN), sabe-se que o registo da nacionalidade é obrigatório, aplicando-se com as devidas adaptações o Código do Registo Civil, devendo a administração lavrar o respetivo assento com a máxima urgência;
IV. À Requerente já foi concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artigo 6º, nº 7 da Lei da Nacionalidade, embora a decisão tenha sido proferida passados mais de 165 dias úteis após o pedido e em violação dos prazos previstos para a tramitação do procedimento de aquisição da nacionalidade por naturalização, a que agora ainda se deverão somar mais 7 (sete) meses ou mais para que a mesma possa usufruir desse direito, o que apenas só será possível após a emissão do assento de nascimento
V. A recorrida até à presente data não lavrou o assento de nascimento dentro do prazo legal, como previsto no artigo 27º do Regulamento da Nacionalidade, ofende o disposto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa e os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas
VI. Nas circunstâncias do caso concreto, não é possível peticionar o decretamento provisório de uma providência cautelar nem recorrer posteriormente à ação administrativa comum ou especial de outra natureza, pois não há outra forma de processo do contencioso administrativo que se revele apta a assegurar a proteção efetiva dos direitos, liberdades e garantias fundamentais da Requerente;
VII. O atraso no cumprimento dos prazos processuais faz incorrer a administração no incumprimento do dever de decisão, como resulta dos artigos 13˚, 128˚ e 129˚ do CPA, a que acresce a violação do Direito fundamental à nacionalidade em virtude de ainda não ter sido lavrado o assento de nascimento, única forma de provar a nacionalidade e de exercer na sua plenitude o direito que lhe foi concedido, situação com a qual nenhum Estado de Direito pode condescender;
VIII. A Recorrente demonstrou e provou o carácter urgente e definitivo de tutela do seu direito fundamental à nacionalidade portuguesa, tendo concluído o seu pedido com o cumprimento dos prazos processuais e que seja lavrado o registo de nascimento para efetivação do exercício do seu direito sem qualquer limitação, até porque esta não se encontra prevista na Constituição;
IX. A recorrente que já se viu prejudicada pela violação dos prazos processuais, pela limitação do seu direito em usufruir da nacionalidade que lhe foi concedida.”
A entidade requerida apresentou contra-alegações, concluindo dever ser negado provimento ao recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao julgar procedente a exceção de inadequação do meio processual utilizado.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Consta da sentença a seguinte fundamentação:
“[A] Requerente não alega nem prova qualquer situação de carência pessoal ou familiar em que estivesse em causa a imediata e direta sobrevivência pessoal de alguém. Até porque, a mesma possui nacionalidade brasileira (não se trata de apátrida) e o dissídio radica no averbamento da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização (no âmbito do sistema de registo civil português), pelo que não vem alegado em que medida essa omissão a coloca numa situação de carência pessoal, familiar ou profissional.
Refere a Requerente que tem 79 anos e que mora sozinha, todavia, tal factualidade não se vai alterar pelo facto de ser efetuado o averbamento da aquisição da nacionalidade, uma vez que tal averbamento reporta-se à própria Requerente e não a qualquer familiar da mesma, ou seja, o facto de se encontrar a morar sozinha em Portugal não se altera pela circunstância de ser averbado o registo da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização (pelo menos, a Requerente não especifica em que medida tal poderá ocorrer).
O facto de dentro de 4 meses caducar o visto de residência, note-se que já foi proferido despacho a reconhecer a nacionalidade portuguesa por naturalização à mesma, sendo esse o ato constitutivo, não se vislumbrando em que medida poderá a mesma ter de abandonar o país.
Na verdade, a narrativa desenvolvida pela Requerente tem subjacente um quadro factual que se alterou posteriormente à entrada em juízo da presente intimação, máxime com a prolação de despacho que reconhece à Requerente o direito à cidadania portuguesa por naturalização carecendo, apenas, no presente, de averbamento da correspondente aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
Ora, tal factualidade superveniente faz cair por terra a argumentação que poderia sustentar qualquer situação de carência pessoal ou familiar em que estivesse em causa a imediata e direta sobrevivência pessoal de alguém.
Até porque, a Requerente é detentora de outra nacionalidade, in casu brasileira e o que está em causa não se prende com factualidade relativa ao estado civil da mesma, mas sim à aquisição de outra nacionalidade (todavia, essa pretensão assume um caráter reflexo ou secundário, na medida em que o objeto do presente dissídio não se centra na aquisição da nacionalidade portuguesa por banda da Requerente, mas sim no averbamento dessa aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização no âmbito do sistema de registo civil português).
Face ao exposto, verificando-se que a Requerente não invoca factualidade que, em abstrato, corrobore a necessidade de recurso a meio de tutela urgente, consubstanciada numa eventual perda de utilidade de decisão proferida em sede de ação administrativa (de deferimento do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa), conclui-se não se mostrarem preenchidos os pressupostos do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (na medida em que, reitera-se, não são alegados factos que corporizem uma situação de urgência que justifiquem uma decisão de mérito nesta sede).
Nesta conformidade, por não se encontrarem verificados os pressupostos de recurso ao presente processo de intimação, é de julgar procedente a suscitada exceção de inadequação do meio processual utilizado e, em consequência absolver a Entidade Requerida da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 193.º, 196.º e 200.º, n.º 2, do CPC, 89.º, n.º 2 e 4, al. b), do CPTA.”
Vejamos então.
Estabelece o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o seguinte, quanto aos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias:
“A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”
Como bem se vê, de acordo com este normativo, o recurso à intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Daí decorre a imperativa concretização da existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na Constituição ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através da intimação (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pág. 883).
Conforme resulta dos autos, à autora foi já concedida a nacionalidade portuguesa, o que levou à extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Está atualmente em causa o segundo pedido formulado pela autora, de ser lavrado o respetivo registo de nascimento e averbando-se a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Considerando que o pedido foi apresentado no dia 19/11/2020, afigura-se já ter decorrido o prazo que se deve ter por razoável, quanto ao averbamento da nacionalidade portuguesa atribuída à recorrente no respetivo registo de nascimento no sistema de registo civil português.
A requerente alegou e provou ser uma pessoa com uma idade avançada, posto que já ultrapassou os oitenta anos.
À semelhança do caso tratado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 12/01/2023, proferido no proc. n.º 2936/22.9 BELSB, subscrito pelo aqui relator, movemo-nos na órbita do direito à cidadania, regulado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, que constitui inequivocamente um direito fundamental.
E tal como aí assinalado, a idade avançada da requerente é um facto objetivo, que leva a considerar que a provável duração da ação administrativa colocará em risco o direito da requerente.
Como tal, é de considerar verificado o requisito da indispensabilidade de recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que consta do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
Igualmente se verifica o requisito da impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar.
Impõe o citado artigo 109.º, n.º 1, do CPTA que, para além da intimação se revelar indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
Prevê este normativo uma necessária relação de subsidiariedade entre o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e a providência cautelar, estabelecendo que apenas se pode recorrer à intimação caso os interesses do autor não possam ser acautelados através do decretamento provisório da providência.
No caso é bom de ver que a pretensão da recorrente esgota-se no averbamento da nacionalidade portuguesa já concedida, e nesta medida não se mostra possível o recurso à tutela cautelar, provisória e instrumental por natureza, sendo o meio processual utilizado o único idóneo para satisfação da sua pretensão.
Atento o exposto, deve a entidade recorrida ser intimada a lavrar o registo de nascimento da autora / recorrente, com averbamento da aquisição da nacionalidade portuguesa, afigurando-se adequado fixar o prazo de 10 dias para tal efeito.
Em suma, será de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e intimar a entidade recorrida a lavrar o registo de nascimento da autora / recorrente, com averbamento da aquisição da nacionalidade portuguesa, no prazo de 10 dias.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e intimar a entidade recorrida a lavrar o registo de nascimento da autora / recorrente, com averbamento da aquisição da nacionalidade portuguesa, no prazo de 10 dias.
Sem custas, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 2, al. b), do RCP.
Lisboa, 20 de junho de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo - relator)
(Joana Costa e Nora)
(Ricardo Ferreira Leite)