1. RELATÓRIO
1. 1 A... (adiante Executado, Oponente ou Recorrente), deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ele para cobrança coerciva de dívidas de contribuição autárquica (CA), invocando a «Prescrição/caducidade; inexistência de imposto; falsidade do título executivo; duplicação de colecta, ilegalidade da liquidação da dívida exequenda» (1).
1. 2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (2) enunciou as questões a resolver:
«
3.1. É a oposição tempestiva ?
3.2. Há prescrição ou caducidade ?
3.3. Existe o imposto ?
3.4. Há falsidade do título executivo ?
3.5. Há duplicação de colecta ?
3.6. Há ilegalidade da liquidação da dívida exequenda ?».
Depois, conhecendo da 1.ª questão, julgou a oposição improcedente por intempestividade, uma vez que o Oponente «foi citado por carta registada com A.R., em 1997 e deduziu oposição em 2002, ou seja, para além do prazo de 30 dias previsto no artº 203 do Código de Procedimento e Processo Tributário».
Sem prejuízo do assim decidido, ainda se pronunciou sobre as demais questões que enunciou.
1. 3 O Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1. 4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
«
1ª Conforme provam os documentos originais ora juntos o oponente foi citado em data posterior a 01/Agosto/20002. Com efeito,
2ª Os docs. 1 e 2 originais demonstram cabalmente que o oponente foi objecto do aviso-citação aqui doc. 1, objecto do registo RS 0021 5587 5 PT, carta registada com aviso de recepção Doc. 2, sendo que o aviso de recepção assinado pelo citado não está junto aos autos e deveria ser o S.F. Lisboa 5 a juntar tal aviso de recepção para se verificar a data exacta da assinatura do aviso de recepção. A carta aqui Doc. 2 foi depositada nos correios em 30/07/2002 – vidé carimbo dos correios, tendo a citação ocorrido dias depois em data posterior a 01/Agosto/2002.
3ª Não foi pois o oponente citado em 29/10/97 mas sim em data posterior a 01/08/1998.
4ª O Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu que a oposição era intempestiva e quando decidiu que não havia caducidade/prescrição do imposto objecto de execução. Sendo certo,
5ª O Tribunal “a quo” estribou [sic]. Além do mais a sua decisão [sic]. Em pressupostos de facto errados [sic]. Pois que, a citação não ocorreu em 29/10/97, mas sim em data posterior a 01/Agosto/2002.
6ª O Tribunal “a quo” violou os arts: 203 do C.P.P.T. e o Art: 33 do C.P.T.. Porque assim é,
7ª O teor dos documentos de fls. 46 e 45 nunca foram notificados ao mandatário do oponente, sendo que se impugnam tais documentos, porque não coincidem com a realidade uma vez que o oponente só foi citado em data posterior a 1/Agosto/2002 (aqui Docs 1 e 2, originais) e não em 29/10/1997.
8ª Deverá ser proferido douto Acórdão/Decisão no qual se revogue a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou a oposição intempestiva e que absolveu a F.P. do pedido e,
9ª Ser proferido douto Acórdão/Decisão, o qual julgue procedente e provada a oposição tempestivamente interposta pelo oponente e se declare a caducidade/Prescrição do imposto objecto dos presentes autos – Proc. n.º 3298-02/700040.5 tudo conforme melhor se alcança do pedido constante da dedução de oposição à execução».
Juntou 2 documentos: o «aviso-citação» e o sobrescrito a que alude.
1. 5 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor:
«Não nos merece censura a sentença recorrida.
Com efeito, o documento de fls. 48 prova que o recorrente foi citado para a execução na data nele constante.
Apesar de ter, por diversas vezes, intervindo no processo nunca o recorrente pôs em causa esse documento a não ser agora no presente recurso.
Em face daquele documento, a oposição é manifestamente intempestiva.
Sendo esta uma questão que obsta ao conhecimento do mérito da causa, não é possível conhecer de outros eventuais vícios alegados pelo recorrente.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento».
1. 7 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1. 8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida:
- fez ou não correcto julgamento de facto quando considerou que o Oponente foi citado em 29 de Outubro de 1997 e, consequentemente,
- fez ou não correcto julgamento de direito ao considerar intempestiva a oposição.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Adiantando desde já que nenhuma censura nos merece o facto dado como assente na 1.ª instância relativamente à data da citação do Executado, ora recorrente, pelas razões que exporemos no ponto 2.2.2, entendemos estar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão a proferir, que ora fixamos ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC):
a) Em 21 de Julho de 1997 foi instaurada pela 2.ª Repartição de Finanças de Setúbal contra António José Carlos Freira Ferreira Paraíso uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 97/101452.9, para cobrança coerciva da quantia de 2.547.308$00, proveniente de dívidas de CA do ano de 1995 (cfr. documentos de fls. 33 a 37: cópia da capa do processo e das certidões de relaxe que constituem os títulos executivos);
b) Para citação do Executado, a 2.ª Repartição de Finanças de Setúbal expediu carta precatória, `qual atribuiu o n.º 77/97, à sua congénere do 8.º Bairro Fiscal de Lisboa – área da residência do Executado (cfr. cópia do despacho que ordenou a expedição da carta precatória e cota da expedição, a fls. 38);
c) A Repartição de Finanças do 8.º Bairro Fiscal de Lisboa, para cumprimento da carta precatória, a que atribuiu o n.º 97/700254.0, remeteu ao Executado carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 29 de Outubro de 1997 (cfr. cópia da carta precatória de fls. 43 a 46);
d) Nos termos dessa carta, o Executado era citado para, no prazo de vinte dias a contar da citação, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (cfr. cópia da carta a fls. 45);
e) Devolvida a carta precatória ao então já denominado 2.º Serviço de Finanças de Setúbal, foram efectuadas diligências com vista à penhora de bens do Executado, que se revelaram infrutíferas, sendo que no respectivo “auto de diligência” se consignou que o Executado tinha morada na área fiscal do Serviço de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa (cfr. cópia do referido auto a fls. 41 e 50);
f) Face ao teor desse auto, o Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Setúbal ordenou a expedição de carta precatória ao Serviço de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa para penhora de bens do Executado (cfr. cópia do despacho a fls. 42)
g) Essa carta foi, à qual foi atribuído o n.º 57/2002, foi expedida pelo 2.º Serviço de Finanças de Setúbal e recebida no Serviço de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa, que lhe atribuiu o n.º 02/700040.5 (cfr. cópia da carta precatória, a fls. 48/49);
h) O Serviço de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa, nessa carta precatória, remeteu ao Executado um “aviso-citação” por carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 6 de Agosto de 2002 (cfr. cópia do “aviso-citação” e do respectivo aviso de recepção, a fls. 51 e 52);
i) Nos termos desse “aviso-citação”, o Executado era citado para, no prazo de trinta dias a contar da citação, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (cfr. cópia do “aviso-citação”, a fls. 51);
j) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa em 30 de Agosto de 2002 (cfr. carimbo de entrada aposto na primeira folha da petição inicial).
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR
O 2.º Serviço de Finanças de Setúbal instaurou uma execução fiscal contra A... para cobrança de dívidas de CA. Tendo verificado que a residência do Executado se situava na área do Serviço de Finanças do 8.º Bairro Fiscal de Lisboa, solicitou a este a citação do Executado. O Serviço de Finanças do 8.º Bairro Fiscal de Lisboa, cumprindo o solicitado, remeteu uma carta ao Executado, registada e com aviso de recepção, sendo que este foi devolvido assinado com data de 29 de Outubro de 1997.
Ulteriormente, no âmbito da mesma execução, o 2.º Serviço de Finanças de Setúbal solicitou ao Serviço de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa a penhora de bens do Executado. Este serviço de finanças remeteu ao Executado nova carta para citação, registada e com aviso de recepção, sendo que este foi assinado com data de 6 de Agosto de 2002.
Por petição entrada no Serviço de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa em 30 de Agosto de 2002, o Executado veio deduzir oposição à execução fiscal.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, conhecendo da oposição em sede de sentença, considerou-a intempestiva, motivo por que a julgou improcedente. Sem prejuízo dessa decisão, ainda discreteou sobre as causas de pedir invocados na petição inicial.
O Executado insurge-se contra essa sentença por considerar, em síntese, que apenas foi citado após 1 de Agosto de 2002, como demonstra pelos documentos que apresentou com as alegações de recurso, motivo por que a oposição foi deduzida em tempo.
Alegou o Recorrente que o Tribunal a quo considerou erroneamente que ele fôra citado em 29 de Outubro de 1997, o que não corresponde à realidade, sendo que desconhece o teor dos documentos de fls. 45 e 46, dos quais o seu mandatário judicial não foi notificado e que «não coincidem com a realidade uma vez que o oponente só foi citado em data posterior a 1/Agosto/2002».
Assim, como ficou dito no ponto 1.8, as questões que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos são as de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento de facto quando considerou que o Oponente foi citado em 29 de Outubro de 1997 e, consequentemente, fez ou não correcto julgamento de direito ao considerar intempestiva a oposição.
Cumprirá ainda tecer alguns considerandos em torno da admissibilidade da apresentação de documentos com as alegações de recurso, pois, como é sabido, não é lícita a apresentação de documentos com as alegações de recurso (cfr. arts. 743.º, n.º 3, e 706.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), a menos que se trate de documentos cuja junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento no tribunal a quo (art. 706.º, n.º 1, do CPC), que não tenham podido ser apresentados até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância (art. 524.º, n.º 1, do CPC), que se destinem a provar factos posteriores à petição e à resposta ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência ulterior à apresentação destas peças processuais (art. 524.º, n.º 2, do CPC).
Os documentos apresentados pelo Recorrente – original do “aviso-citação” datado de 25 de Julho de 2002 e que lhe foi remetido pelo Serviço de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa e o sobrescrito por que essa remessa foi efectuada – visam a demonstração de que não foi citado antes de 1 de Agosto de 2002.
A apresentação desses documentos só poderia encontrar justificação ao abrigo do art. 706.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, ou seja, tal apresentação se ter tornado necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª instância. Mas não o é.
Desde logo, porque, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, dos autos constam cópias, quer do “aviso-citação”, quer do aviso de recepção respeitante a essa correspondência, através da qual se verifica que a recepção ocorreu em 6 de Agosto de 2002, motivo por que é manifestamente desnecessária a apresentação desses documentos. Aliás, levámos ao probatório que foi assinado em 6 de Agosto de 2002 o aviso de recepção da carta remetida ao Executado pelo Serviço de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa com um “aviso-citação” pelo qual o Executado era citado para, no prazo de trinta dias, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (cfr. alíneas h) e i) dos factos provados).
Depois, tais documentos não assumem relevância para demonstrar que antes dessa citação não tenha sido efectuada outra, facto que, como procuraremos demonstrar, é o determinante para a decisão a proferir.
2.2. 2 DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO
Pretende o Recorrente que não pode dar-se como provado, como se deu na sentença recorrida, que foi citado em 29 de Outubro de 1997.
Alega, a esse propósito, que desconhece os documentos de fls. 45 e 46, com base nos quais o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada deu como provado que foi citado naquela data, pois dos mesmos não foi enviada cópia ao seu mandatário judicial e que tais documentos não correspondem à realidade, já que só foi citado após 1 de Agosto de 2002, como pretende comprovar através dos documentos que junta com as alegações.
Comecemos pelo alegado desconhecimento dos documentos de fls. 45 e 46, que foram juntos aos autos pelo 2.º Serviço de Finanças de Setúbal, dando cumprimento ao preceituado no art. 208.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Trata-se de cópias da carta para citação remetida ao Executado pelo Serviço de Finanças do 8.º Bairro Fiscal de Lisboa, em cumprimento do que lhe foi solicitado mediante carta precatória expedida pelo 2.º Serviço de Finanças de Setúbal, e do respectivo aviso de recepção.
Como resulta do despacho lavrado a fls. 59 pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal, foi ordenada a notificação ao Oponente do teor dos documentos de fls. 30 a 57, juntos pelo 2.º Serviço de Finanças de Setúbal, do mesmo passo que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar.
Não há dúvida de que Oponente foi notificado desse despacho, na pessoa do seu Mandatário judicial, pois dele até interpôs recurso, que foi liminarmente rejeitado (cfr. a cota de fls. 59 v.º, o requerimento de interposição de recurso a fls. 61 e o despacho de fls. 63).
Se, porventura, e contrariando o ordenado pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal, não foram remetidas cópias dos documentos ao Mandatário do Oponente, então deveria este (que face ao teor do despacho, não podia deixar de se aperceber da irregularidade), oportunamente, i. é, dentro do prazo de arguição da irregularidade, ter arguido essa falta (cfr. arts. 201.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, do CPC). O que não pode é só agora, em sede de recurso, vir arguir o desconhecimento do teor desses documentos.
Aliás, não deixa de ser curioso que, embora alegando o desconhecimento do teor desses documentos, logo afirme que os mesmos não correspondem à realidade, afirmação que só pode compreender-se face ao longo período – quase cinco anos – que mediou entre a primeira e segunda citações.
Assim, improcede o recurso quanto ao alegado erro no julgamento de facto, sendo que, a nosso ver, bem andou o Tribunal a quo ao dar como provado que o Executado foi citado para a execução em 29 de Outubro de 1997.
2.2. 3 DO ERRO NO JULGAMENTO DE DIREITO
Verificamos, pois, que o Executado foi citado duas vezes para a mesma execução: uma primeira, em 29 de Outubro de 1997, pelo Serviço de Finanças do 8.º Bairro Fiscal de Lisboa, em cumprimento de carta precatória que para esse efeito lhe foi expedida pelo 2.º Serviço de Finanças de Setúbal, por onde corre termos a execução fiscal; a segunda, em 6 de Agosto de 2002, pelo Serviço de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa e, salvo o devido respeito, exorbitando o âmbito do solicitado na carta precatória que lhe foi remetida pelo 2.º Serviço de Finanças de Setúbal, onde se pedia a penhora de bens do Executado, por este ter residência na área daquele serviço.
Porque a oposição à execução fiscal foi deduzida em 30 de Agosto de 2002, é manifesto que a mesma só poderá considerar-se tempestiva caso se conceda relevância para efeitos de abertura do prazo para deduzir oposição à segunda citação.
Ora, a segunda citação do Executado não é susceptível de abrir novo prazo para oposição, pois não tem a virtualidade de fazer renascer um direito que caducou por falta de exercício dentro do prazo fixado por lei.
Na verdade, o prazo para oposição e a forma da sua contagem estão fixados na lei: tal prazo era de vinte dias, no âmbito da vigência do CPT e, actualmente, no domínio da vigência do CPPT, é de trinta dias, contando-se, em ambos os códigos a partir da citação pessoal do executado (cfr. o art. 285.º, n.º 1, alínea a), do CPT e o art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
Trata-se de um prazo peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto (cfr. art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). É também um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de atacar judicialmente a execução fiscal.
Assim, se o direito de deduzir oposição não for exercido dentro do prazo fixado por lei, caduca e não mais pode ser exercido ((2). Não é o facto de a AT efectuar nova citação, se a esta não houver lugar, que terá a virtualidade de fazer renascer um direito já precludido e, assim, de abrir novo prazo para o exercício do mesmo. É essa, aliás, a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo (4).
Estando o direito de se opor à execução fiscal precludido, como está, pelo seu não exercício no prazo que a lei fixa para o efeito, não pode esse direito renascer e, muito menos, por vontade da AT, expressa através de um acto praticado ao arrepio da lei (5). Nem do erro da AT ao efectuar a segunda citação resulta prejuízo para o Executado no que se refere ao exercício do direito de oposição. Este direito estava já precludido pelo que a impossibilidade do seu exercício após a segunda citação não resulta do erro de que padece este acto, pelo que nem sequer pode aqui invocar-se com sucesso o disposto no art. 161.º, n.º 6, do CPC (6).
Admitimos, isso sim, que o referido preceito legal justifique a isenção do pagamento das custas do processo por parte do Oponente. Na verdade, porque foi citado, ainda que indevidamente, com a menção de que podia deduzir oposição, deverá conceder-se relevância a esse erro, dispensando-se o Oponente do pagamento das custas da oposição deduzida na sequência dessa citação, mas já não das deste recurso.
Assim, a sentença recorrida, pese embora se não tenha referido a esta segunda citação, fez correcto julgamento de direito quando considerou caducado o direito de deduzir oposição.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- Se o executado não exerceu o direito de oposição dentro do prazo que a lei fixa para esse efeito após a citação, verifica-se a caducidade do respectivo direito, motivo por que, ainda que a AT, ao arrepio da lei, efectue uma segunda citação, esta não tem a virtualidade de reabrir um prazo já findo, nem de fazer renascer um direito já precludido pois o direito é concedido por lei e não fica na dependência da vontade das partes, do juiz ou da AT.
II- A regra estabelecida no n.º 6 do art. 161.º do CPC apenas pode relevar para efeitos de condenação em custas, dispensando do seu pagamento o executado que veio deduzir oposição na sequência de uma segunda citação feita indevidamente e na qual se lhe indicava prazo para a oposição, mas nunca para efeitos de reabrir a possibilidade de exercício de um direito já caducado.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, mas apenas em 2.ª instância, com fixação da taxa de justiça em três UC.
Lisboa, 15 de Novembro de 2005
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
(2) O Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal foi extinto, tendo-lhe sucedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
(3) Fica fora do âmbito dos nossos considerandos, porque irrelevante para a apreciação do caso sub judice, a ocorrência do facto superveniente ou o seu conhecimento, factos que a alínea b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT também prevê como dies a quo do prazo para deduzir oposição.
(4) Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 17 de Abril de 1996, proferido no recurso com o n.º 19.651 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1158 a 1160;
- de 20 de Maio de 1998, proferido no recurso com o n.º 21.094 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 1762 a 1765;
- de 16 de Outubro de 2002, proferido no recurso com o n.º 884/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2303 a 2306.
(5) A tese contrária, levada às suas últimas consequências, permitiria os maiores atropelos à legalidade.
(6) Disposição introduzida quando da reforma de 1995/1996 e que tem o seguinte teor:
«Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes».