I. Relatório
1. A…………………………. - identificada nos autos - interpõe recurso para «uniformização de jurisprudência» do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 31.10.2019, pois que em seu entender ele estará em contradição com o acórdão proferido em 24.03.2017, também pelo TCAN - no processo nº00173/14.BECBR -, onde foi decidida, como diz, «idêntica questão fundamental de direito».
Conclui, assim, as suas alegações para o «Pleno desta Secção Administrativa»:
1- O objecto deste recurso prende-se com a «questão» de saber se no procedimento para a contratação através de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do ECDU, na redacção anterior ao DL nº205/2009, de 31.08, alterado pela Lei nº8/2010, de 13.05 - isto é, os anteriores provimentos provisórios por contrato de duração igual a um quinquénio, previsto no artigo 25º do ECDU na redacção anterior - se aplicam, no âmbito do procedimento da avaliação da actividade desenvolvida de que depende, os princípios da publicidade e divulgação atempada dos critérios de classificação, tal como se aplicam no procedimento de avaliação do período experimental de cinco anos previsto no artigo 25º do ECDU, na redacção introduzida pelo DL nº205/2009, de 31.08, alterado pela Lei nº8/2010, de 13.05;
2- Atendendo ao objecto do recurso, há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão impugnado [AC TCAN de 31.10.2019] e o acórdão fundamento [AC TCAN de 24.03.2017, proferido no âmbito do processo nº00173/14.5BECBR];
3- O objecto deste recurso, tal como configurado pela recorrente, não mereceu ainda análise por parte do STA, inexistindo, pois, jurisprudência consolidada sobre a matéria;
4- O acórdão impugnado transitou em julgado em 08.06.2020, e o acórdão fundamento em 24.04.2017, pelo que deles já não é possível interpor recurso ordinário ou reclamação nos termos definidos pelo artigo 628º do CPC [aplicável por força do artigo 140º do CPTA na redacção aplicável];
5- No caso sub judice a acção foi intentada com vista a obter a condenação da recorrida a praticar o acto legalmente devido em substituição do acto impugnado, isto é, o despacho datado de 06.12.2010 que, com base na deliberação de 27.10.2010 do «Conselho Científico da FCTUC» de que a actividade desenvolvida durante o quinquénio não satisfaz o patamar mínimo de exigência fixado pela FCTUC não tendo autorizado a manutenção do contrato por tempo indeterminado da recorrente;
6- A ora recorrente na acção instaurada imputou ao acto impugnado diversos vícios, importando para este recurso que lhe foi assacado, entre outros, o vício de ofensa da garantia da objectividade e da divulgação atempada dos critérios de classificação - decorrente dos princípios constitucionais da transparência, imparcialidade e igualdade de oportunidades, emergentes dos artigos 59º, nº2, alínea b), 73º, nº2, 74º, nºs 1 e 2, alínea h), 76º, nº1, 81º, alínea b), e 113º, nº3, alínea b), da CRP;
7- O acórdão impugnado padece «erro de julgamento», desde logo porque ao referir que a contratação de professores auxiliares não é procedimento concursal, ignora, por completo, que a contratação definitiva destes docentes, como é o caso da recorrente, está dependente de um procedimento de avaliação e é relativamente a este procedimento prévio de avaliação à contratação definitiva que devem ser respeitados e cumpridos os princípios pelos quais se regem os procedimentos concursais, designadamente, a fixação e divulgação atempada dos critérios, requisitos e pressupostos de classificação;
8- O acórdão fundamento decidiu que «tendo o docente celebrado com a UC contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de período experimental de cinco anos, com início em 24.01.2009, com as funções de professor auxiliar, da carreira docente universitária, em regime de dedicação exclusiva, mostra-se manifestamente irregular o facto de só em 13.06.2012 terem sido estabelecidos os critérios de avaliação, quando já haviam decorrido mais de 3 anos sobre o início do período experimental.
A fixação e a divulgação dos critérios e factores de avaliação deveria ter sido fixado logo no início do período experimental, de modo a que os professores auxiliares não pudessem vir a ser surpreendidos com critérios, requisitos ou pressupostos com que não contavam, o que distorceria potencialmente a avaliação a efectuar.
[…]
A referida definição de critérios mostra-se assim ferida pelos vícios de falta de imparcialidade, transparência e publicidade […];
9- Ambos os acórdãos foram proferidos no âmbito de processos em que se discutiu a questão de saber se «no procedimento de avaliação de que está dependente a contratação definitiva de docentes para a categoria de professor auxiliar os critérios, requisitos e factores de classificação, devem estar previamente fixados e divulgados pugnando pelo cumprimento da garantia da objectividade e da divulgação atempada dos critérios de classificação, decorrentes dos princípios constitucionais da transparência, imparcialidade e igualdade de oportunidades, emergentes dos artigos 59º, nº2, alínea b), 73º, nº2, 74º, nºs 1 e 2, alínea h), 76, nº1, 81º, alínea b), e 113º, nº3, alínea b), da CRP»;
10- Tratando-se a avaliação do quinquénio de «procedimento avaliativo», o docente, no caso a recorrente, tem de conhecer antecipadamente os critérios, parâmetros e respectiva pontuação previamente ao início desse período, à semelhança do que sucede no período experimental de 5 anos previsto no actual artigo 25º do ECDU, conforme decidido no acórdão fundamento;
11- O «princípio da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de classificação» é essencial e obrigatório, devendo ser respeitado «em qualquer procedimento de avaliação prévio à contratação de funcionários públicos», como é o caso da avaliação do quinquénio a que se refere o artigo 25º do ECDU -na redacção anterior - ou do período experimental de 5 anos a que alude o artigo 25º do ECDU - na redacção actual - tanto mais que o não cumprimento de determinados patamares conduz irremediavelmente à cessação do contrato, portanto ao afastamento do docente, no caso, da recorrente, da vida académica ao final de mais de 21 anos de exercício de funções docentes, o que é inaceitável;
12- O «Regulamento de Nomeação Definitiva» do professores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra apenas foi aprovado em 13.02.2007, tendo a recorrente iniciado o período de avaliação do quinquénio em 16.09.2005, data do início do «contrato administrativo de provimento, na categoria de professora auxiliar com nomeação provisória», e, portanto, cerca de dois anos antes da aprovação do referido «Regulamento» [ponto 1 da matéria de facto dada como provado do acórdão impugnado];
13- O artigo 20º, nº4 do ECDU, na redacção anterior, para o qual remete o artigo 25º, nº2 do ECDU, na mesma redacção - e que o acórdão impugnado entende ser aplicável ao caso sub judice - apenas elenca, de forma geral, os parâmetros e/ou factores de avaliação, nada referindo quanto aos sub-parâmetros, critérios ou sub-critérios da avaliação, não balizando em que medida cada um dos parâmetros irá ser avaliado, o que teria de ter sido feito antes do início do período de avaliação da recorrente, ou seja, antes de 16.09.2005;
14- O período de avaliação do quinquénio da recorrente iniciou-se em 16.09.2005, portanto, muito tempo antes da aprovação e publicação do «Regulamento de Nomeação Definitiva», pelo que, obviamente se impunha e impõe que, para a avaliação desse período, estivessem antecipada, atempada e devidamente densificados os concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação, para que fosse possibilitado à recorrente/avaliada a programação das actividades por forma a tendencialmente preencher os critérios definidos, o que não sucedeu no caso sub judice;
15- Estando os docentes, para efeitos da contratação definitiva para a categoria de professor auxiliar sujeitos a um procedimento de avaliação, forçosamente se conclui - como bem concluiu o acórdão fundamento citado - que têm de se aplicar os princípios aplicáveis aos procedimentos concursais, nomeadamente, no que para o caso dos autos interessa, o «princípio da obrigatoriedade de divulgação atempada de critérios de classificação», não podendo aceitar-se o acórdão impugnado e, por consequência, que a recorrente seja avaliada mediante critérios definidos de forma genérica e não mensurável definidos em 13.02.2007 quando estava em período experimental desde 16.09.2005;
16- Dever-se-á, assim, uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: no procedimento avaliativo referente ao provimento provisório por um quinquénio prévio à contratação definitiva de professores auxiliares nos termos do artigo 25º do ECDU - na redacção anterior ao DL nº205/2009, de 31.08 - os critérios, requisitos e factores de classificação devem estar, à semelhança do que sucede na avaliação do período experimental de cinco anos previsto no artigo 25º do ECDU, na redacção actual, previamente fixados e divulgados, pugnando pelo cumprimento da garantia constitucional da objectividade e da divulgação atempada dos critérios de classificação, decorrentes dos princípios constitucionais da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades emergentes, designadamente, do artigo 266º, nº2, da CRP.
Termina pedindo que o presente recurso seja admitido, por se verificarem os requisitos a que alude o artigo 152º, do CPTA, na redacção aplicável, e, consequentemente, seja dado provimento ao recurso, uniformizando-se jurisprudência no sentido constante da 16ª conclusão.
2. A entidade demandada, UNIVERSIDADE DE COIMBRA, contra-alegou, concluindo deste modo:
1- O presente recurso para «uniformização de jurisprudência» deve ser liminarmente rejeitado por não se verificaram os pressupostos de que depende a sua admissibilidade, e que são previstos no artigo 152º, nº1, alínea a), do CPTA;
2- Não existe contradição entre acórdão fundamento e acórdão impugnado quanto à questão fundamental de direito, porque não obstante no acórdão impugnado o tribunal ter afirmado que o princípio da divulgação atempada de critérios não seria aplicável ao procedimento de avaliação do período experimental para a contratação dos professores auxiliares das universidades públicas na avaliação do período, essa interpretação não se reflectiu no sentido da sua decisão, porquanto o tribunal não deixou de analisar os factos para avaliar da violação ou não daqueles princípios, e concluiu que não se verifica a violação da garantia de divulgação atempada de critérios de recrutamento na medida em que o relatório do período experimental da docente foi avaliado tendo por base todos os factores expressos na lei e no Regulamento, os quais são do conhecimento de todo o universo dos candidatos da FCTUC à nomeação definitiva;
3- Não obstante as decisões do «acórdão impugnado» e «acórdão fundamento» apontarem em sentidos diversos - o primeiro decidiu pela não verificação da alegada violação do princípio da divulgação atempada de critérios, e o segundo julgou procedente a invocada violação desse mesmo princípio - tal deriva da análise dos factos levada a cabo em cada processo, e não da interpretação do direito aplicável, designadamente da aplicabilidade ou não dos princípios da publicidade e da divulgação atempada de critérios ao procedimento de avaliação do período experimental dos professores auxiliares das universidades públicas com vista à sua contratação por tempo indeterminado;
4- Ainda que fosse de apreciar e decidir a «questão» da aplicabilidade ou não do princípio da divulgação atempada dos critérios de classificação, isto é, ainda que se equacionasse como admissível a pretendida uniformização de jurisprudência sobre essa questão de direito, o que não se concede, a decisão da causa não seria diferente, porquanto da eventual procedência do recurso não resultaria a alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo, como adianta o acórdão proferido por este STA, a 21.05.2020, em sede apreciação liminar do recurso de revista, também interposto pela ora recorrente do acórdão recorrido;
5- É inequívoca a inutilidade da uniformização de jurisprudência sobre a questão identificada pela recorrente nos termos expostos nas respectivas alegações de recurso, pelo que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência;
6- Se assim não se entender, o que não se admite mas se equaciona como hipótese de raciocínio e à cautela, por dever de patrocínio, deverá o presente recurso ser julgado improcedente por manifesta falta de fundamentos atendíveis, porquanto o tribunal a quo não incorreu no invocado erro de julgamento e violação das garantias da objectividade e da divulgação atempada dos critérios, bem como dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade;
7- Não merece censura o julgamento do tribunal a quo, que analisou a invocada violação daqueles princípios, e concluiu que não se verifica a violação da garantia de divulgação atempada de critérios de recrutamento porquanto o relatório do período experimental da docente foi avaliado tendo por base todos os factores expressos na lei e no Regulamento, os quais são do conhecimento de todo o universo dos candidatos da FCTUC à nomeação definitiva;
8- O ECDU exige expressamente que no momento da avaliação da actividade desenvolvida pelo docente no decurso do período experimental já existam critérios pelos quais essa avaliação terá que se nortear, e que esses critérios sejam do conhecimento do candidato ao provimento definitivo num momento anterior à avaliação propriamente dita;
9- Os critérios de avaliação do período experimental pelos quais se haveria de nortear a avaliação do relatório da recorrente já existiam e eram, ou pelo menos deviam ser, do seu conhecimento, à data do início do período experimental, pois estavam previstos e enunciados no artigo 20º nºs 1 e 4 do anterior ECDU;
10- O «Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores» apenas veio auto-regular a actuação discricionária que o ECDU possibilita à Administração e que esta não pode deixar de ter, atendendo à autonomia que lhe é constitucionalmente reconhecida, e o facto de esse Regulamento ter sido aprovado em Fevereiro de 2007, pouco mais de um ano depois do início do período experimental da Recorrente [16.09.2005], em nada influenciou a programação das actividades a desenvolver durante o período experimental, porquanto a docente poderia perfeitamente planear o seu desempenho, como seria expectável e exigível que fizesse, de acordo com os critérios previstos no artigo 20º do ECDU;
11- Se a recorrente não preparou e não desenvolveu a actividade científica que era expectável que, enquanto professora auxiliar, tivesse desenvolvido ao longo do período correspondente à duração efectiva do seu período experimental sujeito a avaliação, tal facto só a ela própria pode ser imputado, não sendo de admitir que essa responsabilidade recaia sobre a Universidade de Coimbra;
12- Em momento algum a recorrente concretizou em que termos a alegada falta de conhecimento dos critérios logo no início do período experimental, relativamente à qual não se concede pelos fundamentos supra aduzidos, teve consequências na actividade desenvolvida no período experimental;
13- Os critérios pelos quais se guiou a avaliação da actividade desenvolvida pela docente durante o período experimental são, como bem ajuizou o tribunal a quo, «objectivos e transparentes e balizam a nomeação definitiva de um professor», já existiam antes do início do período experimental da recorrente, e eram, ou pelo menos deviam ser do seu conhecimento, como são do conhecimento de todo o universo dos candidatos da FCTUC à nomeação definitiva;
14- No que concerne com a insistência em querer fazer valer o entendimento de que seria necessário criar e divulgar parâmetros mensuráveis, isto é, parâmetros quantitativos de pontuação ou valoração correspondentes a cada factor de classificação, reitera-se o entendimento defendido ao longo do processo e vertido no acórdão recorrido, de que era do conhecimento da docente que a apreciação da actividade científica e pedagógica não se identifica com a atribuição de notas quantitativas, sendo dada preferência à qualidade em detrimento da quantidade;
15- Termos em que se conclui forçosamente que não incorreu o tribunal a quo no invocado erro de julgamento e violação das garantias da objectividade e da divulgação atempada dos critérios, bem como dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade, pelo que, pelos fundamentos supra expostos, não poderá merecer acolhimento a matéria vertida nas conclusões de recurso da recorrente, que deverá ser julgada improcedente;
16- Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser liminarmente rejeitado por não se verificarem os pressupostos de que depende a respectiva admissibilidade, que são previstos no artigo 152º, nº1 alínea a), do CPTA, ou se assim não se entender, deverá o mesmo ser julgado improcedente, por manifesta falta de fundamentos atendíveis.
Termina pedindo que o Pleno «não tome conhecimento» do recurso, por não estar em causa «a mesma questão de direito», e, de todo o modo, que lhe negue provimento.
3. O Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso por não estar em confronto, no seu entender, «a mesma questão de direito» - artigo 146º, nº1, do CPTA -, e a recorrente respondeu discordando deste entendimento - artigo 142º, nº2, do CPTA.
4. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir este recurso visando «uniformizar jurisprudência».
II. De Facto
A factualidade dada como provada no «acórdão recorrido» é a seguinte:
1- A autora realizou o seu doutoramento em 16.09.2005, na «Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra» [FCTUC], tendo sido provida, mediante contrato administrativo de provimento, na categoria de professora auxiliar com nomeação provisória da FCTUC, com efeitos a 16.09.2005 - acordo;
2- A Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FCTUC, aprovou o «Regulamento de Nomeação Definitiva» de professores de folhas 237 e seguintes e que aqui se dá como inteiramente reproduzido;
3- Foi publicado no Diário da República, II Série, de 06.01.2010, o «Despacho nº308/2010», que refere:
«O Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº205/09, de 31.08, carece de regulamentação em diversas matérias de nuclear importância para o correcto funcionamento das Universidades. Certo é, porém, que, relativamente a alguns regimes procedimentais, o novo ECDU não acautela as situações em que a sua entrada em vigor deixa imediatamente sem regulamentação os procedimentos que se encontrem a decorrer. É pois, quanto a esses, que cumpre definir um regime - ainda que de forma transitória - que permita concluí-los em tempo útil, sob pena, de outro modo, de poderem vir a ser postos em causa não apenas o normal funcionamento da Universidade mas também as expectativas, legítimas, de quem viu procedimentos que lhe respeitam ser modificados com a entrada em vigor do novo ECDU, ao estabelecer novos regimes que deixam sem regulamentação essas situações. Assim, em face do disposto nos artigos 19º, nº3, e 25º, nº1, do ECDU, levanta-se a necessidade de clarificar o regime de avaliação específica da actividade desenvolvida pelos professores durante o período experimental para o qual transitaram, tendo em vista a sua contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e em regime de tenure, sendo caso disso. Deste modo, nos termos do artigo 83º-A do ECDU e do artigo 49º, nº1, alínea x), dos Estatutos da Universidade de Coimbra, determino as seguintes regras, para vigorar até à aprovação da pertinente regulamentação: 1- As presentes normas aplicam-se aos docentes contratados em regime de contrato de trabalho em período experimental, designadamente aos que, encontrando-se nomeados provisoriamente e não estando em condições de requerer ou não houvessem requerido, até 31.08.2009, a nomeação definitiva, hajam transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas em período experimental, nos termos do DL nº205/2009, considerado o disposto nas alíneas c) dos nºs 3 dos artigos 6º e 7º deste diploma. 2- Compete ao conselho científico de cada Unidade Orgânica realizar a avaliação específica da actividade desenvolvida pelos docentes durante o período experimental. 3- Enquanto não forem aprovados os critérios para a avaliação específica previstos nos artigos 19º, nº3, e 25º, nº1, do ECDU, na sua redacção actual, são aplicáveis as regras previstas no ECDU, na redacção anterior ao DL nº205/09, de 31.08, para a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados [artigo 20º] e para a nomeação definitiva dos professores auxiliares [artigo 25º]. 4- Os pareceres a elaborar e as deliberações dos Conselhos Científicos podem ainda fazer menção ao desempenho das funções previstas nos artigos 4º, 5º e 63º do ECDU, na redacção que lhes foi conferida pelo DL nº205/09. 5- Nas deliberações do conselho científico apenas podem votar os professores detentores de categoria superior à do docente cujo período experimental é avaliado, salvo na avaliação do período experimental de professor catedrático, caso em que podem votar todos os membros detentores dessa categoria. 6- As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. 7- A decisão sobre a manutenção da contratação por tempo indeterminado após o decurso do período experimental de professores catedráticos e associados, aplicam-se ainda as seguintes regras: 7.1- A maioria de 2/3 prevista no artigo 19º, nº3, do ECDU, tem como universo de referência o conjunto dos membros do órgão nas condições referidas no nº5 do presente despacho. 7.2- Cabe ao Reitor a decisão final sobre a proposta de cessação da contratação, a qual deve ser notificada ao docente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19º nº3 do ECDU. 8- À decisão sobre a manutenção da contratação por tempo indeterminado, após o decurso do período experimental, de professores auxiliares, aplicam-se ainda as seguintes regras: 8.1- A maioria de 2/3 prevista no artigo 25º, nº1, do ECDU, tem como universo de referência o conjunto dos membros do órgão nas condições referidas no nº5 do presente despacho. 8.2- Não se formando maioria de 2/3 no sentido da contratação por tempo indeterminado, o docente é notificado nos termos do artigo 25º, nº2, do ECDU, para os efeitos previstos no artigo 25º, nº1, alínea b), do mesmo diploma. 8.3- Nos termos do nº1 do artigo 25º do ECDU, cabe ao reitor a decisão final da contratação. 8.4 - O período de seis meses previsto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b) do ECDU, é improrrogável. 9- As reuniões do conselho científico cuja ordem de trabalhos preveja deliberações referidas nos números anteriores preferem às restantes actividades dos seus membros, devendo as faltas às reuniões ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do Presidente do órgão antes da reunião em causa ou, excepcionalmente, na reunião seguinte. 10- O presente despacho reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2009, considerando-se ratificados todos os actos praticados que sejam abrangidos no seu âmbito e que se conformem com o que nele se dispõe. 23.12.2009. - O Reitor, ………………..»;
4- O Conselho Científico da FCTUC, na sua reunião datada de 24.03.2010, aprovou os relatores para o relatório de actividades da autora, a saber: Doutores B…………… e C……………….. [folha 266];
5- Em 10.05.2010 a autora entregou o «Relatório de Actividade Científica e Pedagógica» relativo aos anos de 2005 a 2010 [folhas 247 e seguintes];
6- Com data de 15.06.2010, o Professor Doutor B…………………… apresentou parecer relativo à autora, onde se conclui:
«... O presente relator considerando os factores que o ECDU determina se tenham em conta no período abrangido pelo relatório, e por apreciação do relatório submetido, dá parecer favorável à manutenção do contrato por tempo indeterminado, como Professora Auxiliar, da Doutora A………………………... Tendo em conta que se solicita uma classificação, com base nos trâmites do regulamento de nomeação de professores da FCTUC, atribuo a classificação de Muito Bom na vertente Pedagógica e de Bom na vertente científica...» - [folhas 267 e 268];
7- Com data de 23.06.2010 o Professor Doutor C…………………….. apresentou parecer relativo à autora onde se conclui:
«2.1. ..Tendo por base o estipulado e considerando os factos acima aduzidos, atribuem-se as seguintes classificações: a) classificação científica de Bom, considerando-se que o requerente revela neste parâmetro bom nível internacional; b) classificação pedagógica de Muito Bom, considerando a qualidade pedagógica geral demonstrada...a classificação global que o relator atribui à Doutora A………………….. é BOM...» [folhas 269 a 271];
8- Na sua reunião datada de 28.07.2010 o Conselho Científico da FCTUC:
«...na sua reunião ordinária ocorrida em 28.07.2010 procedeu à avaliação da actividade desenvolvida pela Professora A……………………… no decurso do período experimental na categoria de professora Auxiliar, com base no relatório entregue pela própria e pareceres dos relatores... tendo deliberado por maioria dos membros em efectividade de funções atribuir a menção final de Razoável» - folhas 26 a 28 do PA e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
9- A autora foi ouvida em audiência prévia [folhas 30 e 31 do PA], tendo respondido à mesma nos termos de folhas 116 e seguintes do processo administrativo que aqui se dão como inteiramente reproduzidos;
10- Com data de 26.10.2010 a Comissão Científica do DCT emitiu parecer onde se refere:
«… A Comissão Científica do DCT manifesta a sua concordância com a avaliação dos relatores e, embora reconhecendo uma condensação da actividade científica no final do período experimental, considera que esta avaliação vem agora reforçada pelo facto de a docente A…………………… ter publicado mais um artigo na “Environmentall Earth Sciences”, jornal publicado pela Springer Veriag, encontrando-se ainda outros 2 pendentes de decisão noutras revistas. Desta forma, solicita, ao Conselho Científico da FCTUC uma reapreciação da componente científica do trabalho desenvolvido por esta docente» - folha 303;
11- O Conselho Científico da FCT, na reunião datada de 27.10.2010 deliberou «manter a nota atribuída à autora», tendo o documento apresentado como resposta à argumentação [Anexo 3] sido aprovado com 9 votos a favor e seis contra. No Anexo 3 vem referido:
«1- Da avaliação autonomamente considerada, realizada à vertente científica da candidata e ora requerente: Ponto 1 a 5 - a candidata contrapõe o parecer da comissão científica relativamente ao nível de publicação muito baixo. À data de entrega do relatório a candidata só tinha um artigo publicado e o assunto versado no artigo retoma efectivamente a sua tese de doutoramento, os objectivos são similares e a análise recaiu sobre as amostras recolhidas de 2000 a 2002 que teriam já servido para a sua tese, embora tenha utilizado técnicas de análise complementares às que suportaram a sua tese, portanto, não há qualquer alteração ao parecer emanado do conselho científico... II. Da avaliação na vertente científica da candidata e ora requerente, relativamente à avaliação realizada na mesma vertente a outros docentes da área científica das geociências após a publicação do Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores em vigor: Pontos 21,22 e 23 a) - A comparação entre as decisões tomadas relativamente a outros docentes [D……………….. E…………….. e F………………] no que respeita a avaliação na vertente científica não tem sentido, já que as avaliações foram efectuadas em fases distintas do processo evolutivo de avaliação na FCTUC, num órgão distinto do actual e com membros distintos dos actuais... III. Da avaliação na vertente científica da candidata e ora requerente, relativamente à avaliação na mesma vertente pelo Conselho Científico da FCTUC ao colega G……………,, do Departamento de Ciências da Vida, a quem foi atribuída a classificação de BOM na mesma reunião... Em conclusão, apesar das alegações apresentadas pela Professora A………………….., o Conselho Científico continua a evidenciar, nas diversas vertentes do seu currículo profissional, um nível muito baixo de actividade científica, tanto ao nível nacional como internacional... Em consequência o Conselho Científico da FCTUC reafirma a sua avaliação do período experimental da professora A…………………………… e, nos termos do artigo 2º do Regulamento de nomeações definitivas de professores da FCTUC, a deliberação tomada por maioria dos membros do conselho científico em efectividade de funções, prevista no artigo 25º do ECDU determina que a actividade desenvolvida não satisfaz o patamar mínimo de exigência fixado pela FCTUC para a manutenção dos seus professores de carreira, sendo, consequentemente, proposta a cessação da relação contratual por tempo indeterminado...» - folhas 133 a 137 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
12- Com data de 11.11.2010 foi remetido à autora o ofício nº2010- DIR/ 824, onde se refere:
«No seguimento da apreciação das alegações apresentadas por V. Exª. em sede de audiência de interessados sobre a deliberação do Conselho Científico a respeito da avaliação da actividade desenvolvida no decurso do período experimental, o Conselho Cientifico reafirmou a sua avaliação do período experimental com os fundamentos em anexo. Nos, termos do artigo 2º do Regulamento de nomeações definitivas de professores da FCTUC a deliberação tomada por maioria dos membros do conselho científico em efectividade de funções, prevista no artigo 25º do FCTUC, determina que a actividade desenvolvida não satisfaz o patamar mínimo de exigência fixado pela FCTUC para a manutenção dos seus professores de carreira. Consequentemente a proposta de cessação da relação contratual vai ser enviada ao Reitor; para efeitos do previsto no artigo 25º, nº1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], e também nos termos do disposto no Despacho Reitoral nº308/2010 publicado no DR, 2ª série, de 06.01.2010, para decisão final. A decisão reitoral poderá ser judicialmente impugnada, nos termos gerais» - folha 336;
13- Foi remetido pelo Director da FCTUC ao Reitor da UC o ofício nº2010-DIR/825, datado de 11.11.2010, remetendo «processo de avaliação» da autora que mereceu «despacho reitoral de 06.12.2010», onde se refere:
«Tendo por base a deliberação do CC da FCTUC relativa à avaliação da actividade desenvolvida pela docente A…………………………. durante o período experimental de cinco anos, não autorizo a manutenção do seu contrato por tempo indeterminado» - folha 139 do PA;
14- Foi remetido à autora, com data de 23.03.2011, o ofício nº951, onde vem referido:
«Informo a V. Exª. que por despacho do Magnífico Reitor de 06.12.2010, não foi autorizada a manutenção do contrato por tempo indeterminado, com base na deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia de 28.07.2010, pelo que o seu contrato de trabalho em funções públicas cessará» - folha 64.
A factualidade dada como provada no «acórdão fundamento» é a seguinte:
1- O autor celebrou com a ré contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de período experimental de cinco anos, com início em 24.01.2009, com as funções de Professor Auxiliar, da carreira docente universitária, em regime de dedicação exclusiva - ver folhas 21 a 25 do PA anexo aos autos, que se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo em relação aos demais que se indicam;
2- A cláusula 3ª do contrato antes referido, entre o mais, apresenta a seguinte redacção:
«1- O período experimental é de cinco anos e visa comprovar se o docente possui competências exigidas pelo posto de trabalho a ocupar.
2- Findo o período experimental o trabalhador será avaliado em função da avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com o artigo 25º, nº1, do ECDU.
3- No termo deste período, mediante deliberação, o órgão competente para o efeito delibera no sentido da manutenção do contrato por tempo indeterminado ou no período suplementar de seis meses, da cessação a relação contratual, de acordo com o artigo 25º, nº1, alíneas a) e b) do ECDU.
4- A decisão de cessação do presente contrato deverá ser comunicada ao docente até seis meses antes do termo do período indicado no nº1.
5- No caso de cessação do presente contrato o trabalhador regressa à situação jurídico funcional de que era titular antes da sua celebração, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário» - ver folha 24 do PA anexo aos autos;
3- No período de 18.01.2007 a 18.01.2009, o autor exerceu funções como membro do Conselho Directivo da Federação de Ciências do Desporto e Educação Física - folhas 7 a 35 e 52 do PA anexo aos autos;
4- Em 05.04.2013, o autor, nomeado em comissão extraordinária de serviço como professor auxiliar, submeteu a avaliação o relatório das actividades desenvolvidas no período experimental que decorreu desde então, nos termos do artigo 25º do DL nº205/2006, de 31.08, com vista à sua contratação como professor auxiliar por tempo indeterminado - folhas 1 a 463 do PA anexo aos autos;
5- Em reunião de 28.06.2013, o «Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra», na presença dos seus Conselheiros Doutores H……, I….. J……,K…. e L……, procedeu à análise do relatório referente ao período experimental do contrato por tempo indeterminado, como professor auxiliar, apresentado pelo autor, bem como do parecer elaborado pela comissão [constituída pelos Doutores I…………, H………… e J…………], com vista à validação prévia dos elementos apresentados no supramencionado Relatório, tendo deliberado o seguinte:
«[…] No âmbito da actividade desenvolvida no período em análise, constataram que o referido docente não cumpriu, na vertente investigação, os indicadores de desempenho Produção e Coordenação e na vertente Docência, não cumpriu o indicador de desempenho Outras Actividades, conforme pode ser verificado nos quadros que integram o parecer da Comissão.
Não foram consideradas as actividades realizadas fora do período em avaliação e que a Comissão elencou no ponto 1 do parecer.
Considerando os critérios aprovados pelo CC em 18.01.2012, com vista à aplicação do artigo 25º do ECDU, nomeadamente o ponto 7, deliberam os conselheiros, por unanimidade, recusar a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como Professor Auxiliar, do Doutor M………………
Fundamenta esta decisão no facto do docente não ter atingido, nas vertentes de Investigação e Docência, os objectivos mínimos previstos pelo Conselho Científico com vista à aplicação do artigo 25º do ECDU, ou seja, não comprovou ter satisfeito as condições previstas nos indicadores de desempenho Produção, Coordenação e Outras Actividades, não reunindo deste modo as condições exigidas para a manutenção do contrato em apreço» - folhas 476 e 477 do PA anexo;
6- O «Relatório» apresentado pelo autor, mereceu a seguinte apreciação pela «Comissão» para o efeito designada:
[dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª instância] - folhas 472 a 475 do PA anexo aos autos;
7- Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo autor, são os aprovados em 18.01.2012, por maioria, como resulta da acta constante do ponto 5 deste probatório e do documento de folha 33 dos autos e foram os seguintes:
[dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª instância] – folhas 469 a 471 do PA anexo aos autos e folha 33 dos autos;
8- Em 13.06.2012, o «Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra», que contou com a presença do autor, deliberou:
«i. A supressão do ponto 7) dos critérios utilizados com vista à aplicação dos termos do artigo 25º do ECDU, aprovados na reunião do Conselho Científico realizada em 18.01.2012, bem como a referência à avaliação consignada no ponto 2 do mesmo documento;
ii. A aprovação da proposta de critérios de avaliação do período experimental de Professores Auxiliares [adaptação do perfil de avaliação do triénio de 2011-2013] elaborada pelo Doutor J………
iii. Dever ser submetido o documento final ora aprovado [Critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do artigo 25º do ECDU] a uma apreciação com o objectivo de verificar a sua conformidade técnica e legal.
iv. Nomear, de acordo com o disposto no nº5 dos critérios supracitados, uma Comissão composta pelos Doutores N…., O…… e J……, com o objectivo de proceder à validação do relatório referente ao período experimental do contrato por tempo indeterminado, como professor auxiliar, apresentado pelo Doutor L….. de modo a que o mesmo [relatório] possa ser apreciado na reunião prevista para o dia 11 de Julho» - folhas 34 e 110 a 131 dos autos;
9- Com os fundamentos constantes da informação da Administração da Universidade de Coimbra com o nº922/DRH/2013, foi determinada a cessação a 23.07.2014, do contrato de trabalhado que o autor celebrou com a ré como professor auxiliar em período experimental - folhas 493 a 496 do PA anexo aos autos;
10- Por requerimento de 07.11.2013, o autor solicitou a repetição da notificação para exercer o direito de audição sobre a intenção da ré na cessação do contrato de trabalho que com ela celebrou, uma vez que tal notificação ocorreu quando estava ausente do país e a comunicação foi recebida por familiar de muita idade, não tendo, por isso, noção do que representava tal comunicação - folhas 500 a 503 do PA anexo aos autos;
11- O requerimento aludido no ponto anterior foi indeferido nos termos da informação nº1153/DRH/2013 da Administração da ré, por «Despacho» de 18.11.2013 - folhas 504 a 507 do PA anexo aos autos;
12- Pelo ofício nºS-12910/2013, de 21.11.2013, o autor foi notificado em 22.11.2013, do indeferimento do seu requerimento referido em 9 deste probatório, pelo qual lhe foi ainda notificada a decisão de cessação do contrato de trabalho, que ocorreria a 23.01.2014 - folhas 508 a 510 do PA anexo aos autos;
13- Por acto eleitoral ocorrido em 07.10.2011, o autor foi eleito representante do «Centro de Investigação do Desporto e Actividade Física ao Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra» - folha 96 dos autos;
14- Em 19.10.2011, o «Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra», aprovou, por maioria, a composição da comissão destinada a avaliar os relatórios dos professores auxiliares em regime experimental - folha 98 dos autos;
15- Em 28.12.2011, a comissão a que se refere o ponto anterior remeteu aos Conselheiros que compõem o «Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra», entre os quais o autor, email com as decisões tomadas pela comissão para aprovar os critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do artigo 25º do ECDU - folhas 99 a 101 dos autos;
16- Nos termos do ponto 6 da acta da reunião do «Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra», que teve lugar a 18.01.2012, e não contou com a presença do autor, foram aprovados por maioria [com duas abstenções] os critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do artigo 25º do ECDU - folhas 106 a 109 dos autos;
17- Para o triénio de 2011-2013, a Universidade de Coimbra definiu a síntese de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra, como resulta do documento de folhas 139 a 146 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
18- Pelo Despacho nº9/2004, de 30.01.2014, o Reitor da Universidade de Coimbra determinou que, para o triénio de 2011 a 2013, as actividades previstas no «Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra» [RADDUC], aprovado pelo Regulamento nº398/2010 [publicado no Diário da República, 2ª série, nº87, de 05.05], sejam adiadas para as datas indicadas no mesmo despacho - folha 147 dos autos;
19. Em 25.09.2014, N……, que havia sido nomeado para presidir à Comissão de validação do relatório da Doutora P…….., com vista à aplicação do artigo 25º do ECDU, remeteu ao «Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra», email, pelo qual informava que «No âmbito das minhas funções convoquei duas reuniões da comissão. Depois de todos os membros terem analisado o sobredito relatório verifiquei que existem duas interpretações diferentes da decisão aprovada na reunião de Conselho Científico de 18.01.2012. Dessas interpretações resulta que 3 membros da comissão, em que me incluo, têm uma interpretação diferente dos restantes dois membros sobre a articulação entre os pontos 7 e 8 da referida decisão do CC. […]
Considera a maioria da comissão que os termos da decisão do artigo 7 da decisão de 18.01.2012 do Conselho Científico impõem que a avaliação seja realizada de forma global e por vertente e, por conseguinte, a classificação mínima de Bom não deve ser apurada em função de cada um dos indicadores discriminados nos quadros apresentados no ponto 8, mas em função do resultado apurado no conjunto de cada vertente. Só assim se pode ser fiel aos procedimentos previstos no RADDUC, como resulta do ponto 6 das referidas decisões. […]
Em face das posições contraditórias dos membros da Comissão, apresentou a sua demissão de membro e presidente da comissão de validação para que foi nomeado pelo Conselho Científico - folha 197-verso e 198 dos autos;
20- A petição inicial dos presentes autos foi apresentada em 03.03.2014 - folha 1 dos autos.
III. De Direito
1. Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter uma «orientação jurisprudencial» em casos nos quais se verifiquem os pressupostos seguintes [artigo 152º, nº1, nº2, e nº3, do CPTA]:
a) Existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou deste e do TCA, ou entre acórdãos do TCA;
b) Que a contraditoriedade decisória se verifique sobre a «mesma questão» fundamental de direito;
c) Que os acórdãos em causa - «acórdão recorrido» e «acórdão fundamento» - tenham transitado em julgado, e o respectivo recurso tenha sido interposto «no prazo de 30 dias» após o trânsito do acórdão recorrido;
d) Que a orientação jurídica perfilhada no «acórdão recorrido» não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles conduz à «não admissão do recurso».
No presente caso verificam-se os pressupostos referidos nas «alíneas c) e d)», sendo certo que o trânsito em julgado dos dois arestos em alegada oposição se presume - ver artigo 688º, nº2, do actual CPC, ex vi artigo 140º do CPTA.
Importará aferir, pois, se ocorrerão também os pressupostos elencados nas anteriores alíneas a) e b), ou seja, se se verifica «contraditoriedade decisória» sobre «a mesma questão fundamental de direito» - ver artigo 152º, nº1, do CPTA.
Vejamos, pois.
2. O acórdão recorrido - AC do TCAN de 31.10.2019, proferido nestes autos - concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela UC, e julgou improcedente a acção administrativa especial em que a ora recorrente pedia a tribunal - além do mais - a anulação do despacho reitoral de 06.12.2010 [ponto 13 do provado], que, secundando a «avaliação» do Conselho Científico da FCTUC à actividade por ela prestada durante o período experimental, decidiu por termo ao seu contrato como «professora auxiliar».
Este despacho reitoral negou, pois, a recondução da ora recorrente como «professora auxiliar», fazendo-o no termo do «procedimento» previsto no artigo 25º [que, além do mais, manda aplicar o disposto no artigo 20º] do «Estatuto da Carreira Docente Universitária» [ECDU] - na redacção anterior às alterações efectuadas pelo DL nº205/2009, de 31.08 -, e, ainda, no «Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores» aprovado em 2007 - ver ponto 2 do provado.
Nesta acção, a autora imputava ao despacho impugnado, além de outros quatro vícios, a «ofensa da garantia de objectividade e de divulgação atempada dos critérios de classificação» - decorrente dos princípios constitucionais da transparência, imparcialidade e igualdade de oportunidades, emergentes dos artigos 59º, nº2, alínea b), 73º, nº2, 74º, nºs 1 e 2, alínea h), 76º, nº1, 81º, alínea b), e 113º, nº3, alínea b), todos da CRP.
O acórdão recorrido, no que respeita a esta alegação, concluiu não se verificar a violação das garantias de objectividade e divulgação atempada de critérios de classificação, decorrentes dos princípios constitucionais da transparência, da imparcialidade e igualdade de oportunidades, e decidiu julgar improcedente o recurso, com este fundamento, porque esses critérios estavam consignados em lei e regulamento, sendo [ou devendo ser] do conhecimento prévio dos avaliados - 3º parágrafo de página 12 do acórdão.
E chegou a esta conclusão no termo do seguinte arrazoado:
[…]
«O procedimento para a contratação, através de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de professores auxiliares das universidades públicas, não é um procedimento concursal, não lhe sendo aplicável a obrigatoriedade de divulgação atempada de critérios de classificação.
Estes critérios existem e constam do Regulamento de Nomeação Definitiva, bem como do artigo 25º, nº2, que remete para o artigo 20º do ECDU, aqui na redacção anterior ao DL nº205/2009, de 31.08.
Dos critérios enunciados no artigo 20º, nº4, alíneas a) a d), do anterior ECDU, resulta que são analisados a competência, a aptidão pedagógica e a actualização; a publicação de trabalhos científicos, ou didácticos, considerados de mérito; a direcção ou orientação de trabalhos de investigação pelos respectivos relatores, nomeadamente dissertações de doutoramento ou mestrado; formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.
Estes critérios, aliados aos critérios constantes do Regulamento de Nomeação Definitiva [junto a folhas 237 e seguintes], são objectivos e transparentes e balizam a nomeação definitiva de um professor.
A sua aplicação envolve alguma margem de discricionariedade técnica […] que não pode confundir-se com arbitrariedade.
Os factos provados não permitem concluir que a análise que o Conselho Científico da FCTUC fez da actividade científica e pedagógica desenvolvida pela autora foi arbitrária.
A referida actividade foi livremente apreciada, tendo, no entanto, por base, todos os factores expressos na lei e no regulamento supra referido, sendo estes do conhecimento de todo o universo de candidatos da FCTUC à nomeação definitiva.
A discricionariedade do Conselho Científico só está limitada à dita lei e ao dito regulamento, ao princípio da legalidade.
A fundamentação da proposta de recusa de nomeação definitiva da autora enumera todos os factores que contribuíram para essa decisão, os quais se subsumem aos critérios e factores expressos no Regulamento e no anterior ECDU.
A título de exemplo, quanto ao factor direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado diz-se na deliberação de 27.10.2010:
“Pontos 14 e 15 - a candidata analisa a sua participação em júris de provas de alunos pós-graduados e nas suas orientações. Os números apresentados são muito reduzidos. […] Tal facto mostra que uma só orientação de Mestrado e três presenças em júris destas provas são valores manifestamente reduzidos para uma actividade de 4,5 anos. De referir que não é feita qualquer referência a orientações de doutoramento nem sequer participações em júris de provas de doutoramento. […]”.
Era do conhecimento da ora recorrente, também a título de exemplo, que a sua avaliação, na vertente pedagógica, seria analisada tendo por base a qualidade dos trabalhos de natureza pedagógica, os elementos de trabalho disponibilizados aos alunos, e tomados em consideração todos os indicadores relativos à actividade docente disponíveis na Escola, tal como a opinião dos estudantes e a assiduidade, entre outros, sendo a respectiva classificação atribuída numa escala com os mesmos níveis da escala da avaliação científica, como refere a ora recorrente.
Consta do Regulamento, de forma expressa, que a apreciação da actividade científica e pedagógica não se identifica com a atribuição de nota quantitativa, sendo dada preferência à qualidade em detrimento da quantidade [artigo 1º do Regulamento].»
[…]
Por seu turno, o «acórdão fundamento» - AC do TCAN de 24.03.2017, in processo nº00173/14.5BECBR - negou provimento ao recurso de apelação, interposto pela UC, e manteve a sentença que julgou procedente a acção administrativa especial em que a professora auxiliar, aí autora, pedia a anulação do despacho reitoral de 06.11.2013 que decidiu por termo ao seu «contrato de trabalho por tempo indeterminado», em período experimental, como professora auxiliar na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra.
Este despacho reitoral negou, assim, a recondução da aí recorrente como «professora auxiliar», fazendo-o no termo do «procedimento» previsto no artigo 25º do ECDU - na redacção dada pelo DL nº205/2009, de 31.08 -, e, ainda, considerando os critérios aprovados pelo Conselho Científico em 18.11.2012 - ver pontos 5 e 7 do provado.
Nessa acção, a aí autora imputava ao despacho impugnado, além de outros, o vício da «falta de conhecimento atempado dos critérios adoptados para a avaliação do período experimental», tendo o acórdão fundamento concluído, relativamente ao mesmo, que «o entendimento adoptado pela 1ª instância», ao declarar que a decisão impugnada se encontrava ferida pelos vícios de falta de legalidade, imparcialidade, transparência e publicidade na medida em que a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haviam de nortear a avaliação do período experimental impossibilitou a programação das actividades do interessado, por forma a tendencialmente preencher os critérios definidos - ver 4º parágrafo da sua página 31.
E chegou a esta conclusão no termo do seguinte arrazoado:
[…]
«No que concerne ainda à irregularidade do despacho objecto de impugnação, tal como evidenciado pelo tribunal a quo, alude-se ainda ao facto de os critérios adoptados para avaliação do período experimental, nos termos do artigo 25º do ECDU, só terem sido aprovados pelo Conselho Científico em 13.06.2012, sendo que a recorrida havia iniciado o período experimental objecto de avaliação em 24.01.2009.
É patente assim, que, tendo o período experimental tido início em 24.01.2009, e os critérios estabelecidos, em cumprimento do artigo 25º do ECDU, em 13.06.2012, quando já haviam decorrido mais de três anos sobre o início do período experimental, é manifesta a actuação irregular da Universidade.
Tal como relativamente à generalidade dos concursos de recursos humanos na Administração Pública, a obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação relevantes é essencial, até para que os candidatos possam adequar as suas condutas, procedimentos e actividades aos requisitos a ponderar, assegurando-se assim a transparência e a imparcialidade de decisão administrativa, atento o estabelecido no artigo 266º da CRP. […].
A definição tardia dos critérios de avaliação poderá determinar que, potencialmente, os mesmos possam ser definidos em função da personalidade do docente, o que poderá beneficiar ou prejudicar os mesmos, o que só por si se mostra inaceitável.»
[…]
3. Voltemos aos pressupostos exigidos - cumulativamente - pelo artigo 152º do CPTA.
A lei, ao referir-se à «mesma questão» aponta para uma relação de identidade, e não de mera semelhança, e exige que os quadros normativos e as realidades factuais, que subjazem às decisões em confronto, sejam substancialmente idênticas, de tal modo que a contradição decorra apenas de uma divergente interpretação jurídica. E, ao referir-se a «questão fundamental», exige que esta tenha tido uma influência decisiva no sentido da decisão tomada, tenha sido efectiva ratio decidendi e não «mera hipótese trabalhada pelo tribunal».
Ponderados os «factos provados» nos dois acórdãos, recorrido e fundamento, não custa admitir que nos deparamos com realidades factuais essencialmente idênticas, pois que em ambos os casos está em causa o procedimento de avaliação específica da actividade desenvolvida pelos respectivos professores auxiliares durante o período experimental.
Por sua vez, constatamos também que nos dois casos está em causa - em primeira linha - a interpretação e aplicação do artigo 25º do ECDU só que, no acórdão recorrido, na sua versão anterior à alteração sofrida no ano de 2009, e, no acórdão fundamento, já com essa alteração produzida pela entrada em vigor do DL nº205/2009, de 31.08.
Na versão anterior à alteração efectuada no final de Agosto de 2009, o dito artigo 25º dizia que os professores auxiliares eram providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio, e que a sua nomeação definitiva se efectuava mediante deliberação do Conselho Científico, observado o artigo 20º com as necessárias adaptações [nº1 e nº2]. E, este artigo 20º - relativo ao processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados - fixava, nas alíneas a) a d) do nº4, os factores que deviam ser tidos sempre em conta na elaboração do parecer - a emitir por elementos designados pelo Conselho Científico da respectiva Escola - acerca do relatório sobre a actividade pedagógica e científica desenvolvida pelo professor auxiliar interessado na nomeação definitiva.
Na versão dada pelo DL nº205/2009, de 31.08, esse artigo 25º diz que os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de 5 anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior […] ou é mantido o contrato por tempo indeterminado ou após período suplementar de 6 meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a sua relação contratual […] - nº1, alíneas a) e b)].
Ora, o «acórdão recorrido», tendo presente o conteúdo do artigo 25º, nº2, do ECDU na versão anterior à do DL nº205/2009, de 31.08, respondeu à alegada falta de divulgação atempada dos critérios de avaliação específica do relatório apresentado pela «professora auxiliar autora», dizendo, essencialmente, que tal vício não ocorria porque os critérios estavam consignados «na lei» [artigos 25º nº2, e 20º, da dita versão do ECDU] e no «regulamento» [Regulamento de Nomeação Definitiva], e eram do conhecimento prévio dos avaliados. Ou seja, os critérios estavam previamente fixados e eram do conhecimento da autora.
Por seu lado, o «acórdão fundamento», tendo presente o conteúdo do artigo 25º, nº1, do ECDU na versão que lhe foi dada pelo DL nº205/2009 - que manda que a avaliação específica seja realizada «de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente» - entendeu que, tendo o período experimental - da «professora auxiliar autora» - tido início em 24.01.2009, e os critérios - estabelecidos em cumprimento do artigo 25º do ECDU - sido fixados só em 13.06.2012, era manifesta a falta de divulgação atempada dos mesmos, pois que decorreram mais de três anos sem que ela pudesse orientar a sua actividade segundo os mesmos.
Resulta claro, pois, que não estamos perante a mesma questão fundamental de direito, porque, sobretudo fruto das parcialmente diferentes estipulações do artigo 25º do ECDU, nas duas versões consideradas - uma que fixa os «critérios da avaliação» e outra que manda fixá-los -, as diferentes soluções jurídicas a que os dois acórdãos postos em confronto chegaram não consubstanciam qualquer «contraditoriedade».
E neste âmbito, ou seja, para efeitos de verificação [ou não] dos pressupostos elencados sob as alíneas a) e b) - ponto 1 supra -, é apenas isto que interessa, e não qualquer juízo sobre o mérito de uma ou outra das decisões invocadas.
Impõe-se, assim, por não verificação deste indispensável pressuposto, proferir decisão de «não admissão» do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Senhores Juízes Conselheiros TERESA DE SOUSA, MADEIRA DOS SANTOS, CARLOS CARVALHO, FONSECA DA PAZ, ANA PORTELA, MARIA DO CÉU, ADRIANO CUNHA e CLÁUDIO MONTEIRO - têm voto de conformidade.
Lisboa, 27 de Maio de 2021
José Augusto Araújo Veloso