Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto – J1
Processo n.º 22126/22.0T8PRT-B.P1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
Os presentes autos de acção declarativa foram intentados por CONDOMÍNIO ..., do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, titular do número de identificação fiscal ...98..., sito na Rua ... e Rua ..., no Porto, aqui devidamente representado por A..., Lda., pessoa coletiva n.º ...43, com sede na Rua ..., ... Porto, na qualidade de administradora do condomínio, contra B..., LDA., sociedade comercial por quotas, com o número de identificação fiscal ...83 e com sede na Rua ..., ... ..., pedindo a condenação desta a: a) a realizar todas as obras de reparação, substituição e eliminação dos defeitos, vícios, anomalias e deteriorações do prédio do Autor, descritos na petição inicial e melhor identificados no elenco de patologias supra junto como documentos n.os 7 e 8 e no relatório de patologias supra junto como documento n.º 10, bem como os danos nas frações causados pelos referidos vícios, em prazo razoável a fixar em douta sentença e nunca superior a 3 meses; b) a pagar ao Autor todos os custos que este venha a ter de suportar com a reparação dos referidos defeitos, de valor a liquidar em execução de sentença, mas que nunca poderá ser inferior a € 198.850, 00, caso a Ré não efetue as obras de reparação e eliminação de defeitos no prazo fixado; c) a pagar ao Autor o montante de € 15.457,82, para ressarcimento dos danos patrimoniais até ao momento já causados à Autora; d) a pagar ao Autor o montante que vier a apurar-se em sede de execução de sentença relativo a quaisquer outros custos em que, comprovadamente, o Autor incorra por via dos defeitos do prédio, entre os quais o da coima que venha a ser aplicada ao Autor com base na contraordenação que lhe foi imputada ou com base em outras que, com fundamento nos defeitos do prédio, venham ainda a ser-lhe imputadas; e) a entregar ao Autor a documentação descrita no artigo 104.º da petição inicial; f) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 829.º-A do Código Civil, no montante de € 250,00 diários até efetivo cumprimento dos pedidos;
No desenrolar do processado veio o ora recorrente apresentar os seguintes requerimentos:
· Requerimento de 17 de Fevereiro de 2024
“Ex.ma Senhora Juíza de direito, AA (…) vem solicitar, na qualidade de proprietário da fracção pertencente ao condomínio ... da qual se anexa certidão permanente, que v. ex.ª se digne deferir pedido de acesso aos autos supra referenciados nos quais o condomínio em questão é autor.
· Despacho de 22.02.2024
“Atenta a qualidade de condómino do requerente concede-se o requerido acesso ao processo.”
· Email 22.02.2024 enviado por AA “ Agradeço ser informado do prazo para decisão sobre o deferimento de acesso aos autos. “
· Email de 23.02.2024 enviado por AA “Boa tarde, Recordo o pedido infra.”
· Notificação de 26.02.2024 efectuada pelo tribunal dirigida a AA dando conta do deferimento do pedido com validade até 07.03.2024
· Novo pedido de consulta do processo notificado a 26.03.2024, com data de validade até 05.04.2024
· Novo email de AA de 19.04.2024 querendo ser informado do ponto da situação relativamente ao pedido de consulta do processo.
· Novo email de 23.04.2024
· Novo email de 06.04.2024 querendo ser informado do ponto da situação relativamente ao pedido de consulta do processo.
· Novo email de 08.04.2024 pedindo a confirmação de leitura do email e querendo ser informado do ponto da situação relativamente ao pedido de consulta do processo.
· A 09.05.2024 foi proferido o seguinte despacho: “Através de carta registada informe-se o exmo. Senhor AA que os assuntos relativos a processos pendentes no tribunal devem apreciados no âmbito dos mesmos, como aconteceu por exemplo com o requerimento datado de 26/02/2024 (pedido de acesso ao processo) que mereceu o despacho de deferimento datado de 27/02/2024, e não através de email, enviado ao titular do processo, para seu endereço de email, que apesar da sua natureza profissional, não se destina a prestar informações sobre processos em curso.”
· Email de 13.05.2024 requerendo ser informado do motivo pelo qual o pedido de acesso aos autos do processo em epígrafe ainda não foi deferido.
· Email de 14.05.2024 requerendo ser notificado por email.
· Despacho de 15.05.2024 “Concede-se o acesso pedido. Dê-se conhecimento por email, fazendo referência às diversas comunicações já efectuadas (através de telefone e por carta).”
· Email de 16.05.204 recordando o email enviado (há 2 dias)
· Notificação a 17.05.2024 da autorização de acesso ao processo com validade até 27.05.2024
· Email enviado a 19.05.2024 por AA com vários anexos destinados aos sr. Peritos
· A 21.05.2024 foi proferido o seguinte despacho “Dê-se conhecimento ao Senhor Engº AA que diligencia pretendida deve ser requerida pela parte, neste caso o Condomínio. Dê-se conhecimento ao autor do requerimento apresentado.”
· Email de 22.05.2024 enviado por AA “Ex.ma Senhora Juíza de Direito, a diligência pretendida foi solicitada ao Condomínio (vd. anexo "Interpelação"), o qual a ignorou olimpicamente, mesmo quando confrontado com a resposta do Técnico responsável pelo cálculo das pré-lajes. Atendendo a que se trata da segurança de pessoas e bens, o quesito n.º 12 é o mais importante da lista. Posto isto, agradeço que V. Ex.ª se digne fazer o que estiver ao alcance de V. Ex.ª para que a informação seja oportunamente disponibilizada aos peritos.
· Despacho de 05.06.2024 “Dê-se conhecimento ao Condomínio/autor dos requerimentos que antecedem para os fins tidos por convenientes, subscritos pelo Senhor Eng. AA.
· Email de 07.6. 2024 enviado por AA em que pede para ser notificado por email.
· Email de 13.06.2024 enviado por AA a dizer que aguarda notificação
· Email de 25.06.2024 enviado por AA “Ex.ma Senhora Juíza de Direito, nos termos do disposto no n.º 5 do Artigo 157.º do Código de Processo Civil, AA, Interveniente Acidental no processo em epígrafe, vem apresentar RECLAMAÇÃO por ainda não ter recebido notificação relativa ao pedido de acesso aos autos solicitado em 02 JUN.”
· Despacho de 28.06.2024 “Concede-se o acesso pedido. Comunique. Comunique ainda ao requerente que o meio idóneo para apresentar requerimentos é dirigi-los ao processo e não ao email profissional/pessoal da signatária. Consigna-se, para os fins tidos por convenientes, que a signatária tem sido contactada, por diversas vezes, através do seu email pessoal/profissional pelo requerente relativamente a este processo. Mais se consigna que se tem abstido de responder fora do processo. Dê-se conhecimento deste facto às partes.”
· Notificado ao requerente a concessão do acesso com validade de consulta até 07.11.2024
· Email de 03.07.2024 “ Ex. sr Directora Geral da Administração da Justiça, AA, aguardando desde 02 de Junho de 2024 por resposta ao pedido de acesso aos autos do processo ... no qual o queixoso é interveniente acidental, vem apresentar queixa do funcionamento da secretaria do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1 onde o referido processo corre termos.
· Email de 12.07.2024 enviado por AA vem requerer a V. Ex.ª se digne explicar o motivo pelo qual o Requerente ainda não recebeu notificação relativa ao pedido de acesso aos autos solicitado
· Email de 23.07.2024 o requerente diz: “ AA, Interveniente Acidental no processo em epígrafe, foi notificado em 18 JUL 2024, pelo documento ref.ª 462312127 cuja certificação Citius data de 17 JUL 2024, da notificação ref.ª 461720427 contendo código de acesso aos autos expirado em 11 JUL 2024. Cumpre analisar. 1.º Em 17 FEV 2024, o Interveniente Acidental dirige ao processo requerimento de acesso aos autos. 2.º Em 26 FEV 2024, o Interveniente Acidental é notificado por correio electrónico do código de acesso aos autos. 3.º Em 24 MAR 2024, o Interveniente Acidental dirige ao processo requerimento de acesso aos autos. 4.º Em 6 MAI 2024, o Interveniente Acidental é notificado por carta de código de acesso aos autos válido até 05 ABR 2024, sem qualquer explicação por parte do Tribunal. 5.º Em 14 MAI 2024, o Interveniente Acidental dirige ao processo requerimento de acesso aos autos. 6.º Em 17 MAI 2024, o Interveniente Acidental é notificado por correio electrónico do código de acesso aos autos. 7.º Em 19 MAI 2024, o Interveniente Acidental junta aos autos informação crucial que, por motivos diferentes, as partes desejam ignorar. 8.º Em 2 JUN 2024, o Interveniente Acidental dirige ao processo requerimento de acesso aos autos. 9.º Em 7 JUN 2024, o Interveniente Acidental dirige ao processo pedido para ser notificado por correio electrónico da decisão que viria a recair sobre o requerimento referido no 8.º. 10.º Em 1 JUL 2024, o Tribunal expede código de acesso por carta registada sob o n.º ...44..., a qual apresenta uma gralha ("Rofessor" em vez de "Professor") no endereço do Interveniente Acidental. 11.º Em 2 JUL 2024, apesar da gralha não ser impeditiva, o carteiro não consegue concluir a entrega devido a "morada incorrecta". Interpelada, a CTT veio dizer que nem sequer o próprio carteiro, que ainda por cima conhece bem a rota, sabe explicar o motivo pelo qual devolveu a carta. 12.º Em 12 JUL 2024, a carta devolvida é entregue no Tribunal. 13.º Em 17 JUL 2024, o Tribunal expede o código de acesso que já havia expirado em 11 JUL 2024. Posto isto, é mister concluir que o Tribunal age de má-fé.”
· A 03.09.2024 foi proferido despacho “ Conceda-se o acesso requerido”.
· Notificação de 09.04.2024 dando acesso com validade até 14.09.2024
· email de 09.04.2024 enviado por AA, Interveniente Acidental no processo em epígrafe, vem requerer a V. Ex.ª se digne notificar, por correio electrónico, da decisão que recaiu sobre o pedido de acesso aos autos apresentado em 24 JUL
· novo pedido de acesso em 04 de Outubro de 2024, deferido, com validade até 13.10.2024
· novo pedido de acesso em 31 de Outubro de 2024, deferido, com validade até 15.11.2024
· novo pedido de acesso em 02 de dezembro de 2024, deferido, com validade até 15.12.2024
· 12 de dezembro de 2024 enviado por AA o curriculum de BB
· Email de 13.12.2024 enviado por AA “Ex.ma Senhora Dr.ª CC, Veio V. Ex.ª alegar que "o depoimento da identificada testemunha [BB] (...) será forçosamente na medida das necessidades da Autora." Quer isto dizer que os depoimentos das restantes testemunhas serão na medida das necessidades da Ré?
· Requerimento da R. C..., Lda., Ré nos autos sobre identificados, tendo junto ao processo requerimento no passado dia 11, e, em consequência da mesma submissão comentada por email, vem expor e requerer a V/ Exa. o seguinte: 1.º A prova de que este processo tem um observador atento é a receção no dia 13 dos emails que se anexam. 2.º A pessoa em causa não tem qualquer legitimidade enquanto parte ou participante no processo, carecendo de legitimidade para nele intervir. 3.º A ter – o que nunca foi formalmente requerido – ser-lhe-ia atribuída a posição de assistente do Autor, nos termos do art. 328.º e ss do CPC, cabendo-lhe os mesmos deveres de parte que cabem ao Autor, tendo a sua atividade subordinada à do Autor, não podendo usar de expedientes complementares ao deste por deles discordar ou por considerá-los insuficientes, estando, igualmente, obrigado a cumprir os deveres processuais impostos aquele sujeito processual. 4.º Mas não tem. 5.º Sem prejuízo, não se coíbe de apresentar requerimentos ao processo ou de contactar diretamente mandatários de parte contrária, peritos ou até V/. Exa. 6.º Reitera-se, contudo, que nunca tal foi feito, existindo alguém a intervir e a interpelar os variados participantes processuais, fazendo-o apenas por ter acesso ao processo. 7.º Reitera-se, também, que o observador está devidamente representado enquanto comproprietário de partes comuns do imóvel, pelo que, naturalmente, terá de ser o mandatário a intervir em seu nome e de acordo com a vontade dele e dos demais comproprietários. 8.º Assim, não tendo requerido participação processual de forma adequada, a única forma de interpretar a participação do observador nos autos é de forma ad hoc, o que é altamente irregular. 9.º É pela posição ostensiva e persecutória do observador que é inadmissível a sucessiva permissão do seu acesso aos autos, uma vez que é por esta via que acede a dados que deviam estar resguardados, seja para salvaguardar a posição independente dos peritos, para salvaguardar a posição equidistante do tribunal às partes, seja para salvaguardar a liberdade técnica dos advogados. 10.º O comportamento do observador, além de persecutório, acaba por intimidar quem está envolvido no processo (que apenas faz o seu trabalho consoante as normas profissionais e técnicas a que está adstrito), querendo coagir e limitar qualquer ação ou posição que possa assumir e que, de alguma forma, acabe por ferir ou contrariar a opinião de quem não tem lugar direto na discussão. 11.º Uma vez concedido acesso e sabendo da interpelação direta do observador aos demais intervenientes, impõe a tomada de medidas que regularizem as entidades subjetivas do processo e, principalmente, que seja restabelecida a liberdade de ação e determinação de todos, sem o receio ou o inconveniente de vir a ser interpelado por aquela figura ad hoc. 12.º Vale lembrar que o Princípio da Autodefesa, artigo primeiro do CPC, impede o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o seu próprio direito. 13.º Estes comportamentos continuados que visam interpelar, perseguir e coagir os intervenientes no processo são também uma forma de tentar impor, à força, a sua posição, sem que para tal esteja legitimado, material ou formalmente. 14.º De igual modo, nos termos do art. 334.º do CC, abusa do direito quem ilegitimamente exerce um direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes. 15.º Quando lhe é concedido acesso para consulta aos autos e, por essa via, consegue aceder e interpelar os vários intervenientes processuais, limitando e constrangendo a liberdade de autodeterminação de cada um, acaba por abusar de um direito que se circunscrevia apenas à referida consulta. 16.º Assim, de forma a pôr termo à irregularidade, vem requerer que: a) Que doravante seja vedado o acesso ao processo interveniente ad hoc; b) Que seja o interveniente ad hoc multado por uso indevido do direito de consulta do processo; c) Que seja advertido que com o seu comportamento comete o crime de perseguição, que é crime, previsto e punido no artigo 154.º-A do Código Penal; d) Devendo extrair-se certidão, por cópia, de todos os emails enviados pelo interveniente ad hoc; e) E a certidão ser remetida ao Ministério Publico.
· Novo pedido de acesso a 03.01.2025, deferido, com validade até 16.01.2025
· Requerimento do A Condomínio do Edifício ..., Autor nos autos em epígrafe e nos mesmos melhor identificado, notificado do requerimento com a referência 50752205, vem pronunciar-se quanto ao mesmo, nos seguintes termos: 1 – Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, é ao Juiz que incumbe verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoimento. 2 – Sendo que essa verificação só pode ocorrer aquando do depoimento das respetivas testemunhas, isto é, no decurso da audiência de julgamento, o que ainda não ocorreu. 3 – Por outro lado, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 4 – Pelo que não cabe à Ré, nem o nosso ordenamento jurídico o permite, caracterizar e/ou condicionar as testemunhas e o seu depoimento, antes do mesmo ocorrer. 5 – Nestes termos deverão os autos prosseguir para julgamento, cuja data já se encontra designada, com o depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor, conforme já deferido por este Tribunal, tal como decorre do douto despacho com a referência 50752205. Respeitosamente, espera deferimento.
· Requerimento de 09.01.2025” EX.MA SENHORA JUÍZA DE DIREITO, AA, NA QUALIDADE DE INTERVENIENTE ACIDENTAL (IA), VEM RESPONDER AO REQUERIMENTO 41062094 APRESENTADO PELO MANDATÁRIO DA RÉ, CUJA RAZÃO SOCIAL É B..., LDA E NÃO C..., LDA.
Da legitimidade do IA 1.º exactamente por não se sentir devidamente representado pelos mandatários do autor, 2.º os quais ignoraram as reservas do ia à petição inicial baseada nas alegações, na maior parte incompetentes, dos leigos que à data formavam a “comissão de acompanhamento”, 3.º ignoraram a informação técnica de manifesta relevância que o ia apresentou e cuja junção aos autos teve de ser requerida pelo ia, 4.º e escolheram perito que alegou não só não ter verificado a existência de humidade na base dos pilares, como ter observado oxidação da armadura num único pilar(!), 5.º o ia, enquanto lesado, tem toda a legitimidade para, dentro dos limites que nunca ultrapassou, fazer o que estiver ao seu alcance para proteger os seus interesses que também são, ou deveriam ser, os dos restantes condóminos. DO COMPORTAMENTO DO IA 6.º interpelar não constitui, salvo melhor opinião, crime p. e p. na versão do código penal a que o ia tem acesso (vd. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675). 7.º o ia não provocou medo nem inquietação nem prejudicou a liberdade de determinação de nenhum dos intervenientes no processo, pelo que não cometeu crime de perseguição p. e p. no artigo 154.º-a do código penal. 8.º o ia não constrangeu, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, nenhum dos intervenientes no processo a acção ou omissão ou a suportar uma actividade, pelo que não cometeu crime de coacção p. e p. no artigo 154.º do código penal. 9.º se algum dos intervenientes no processo teme as interpelações do ia, é porque algo deve. “
· Despacho recorrido de 13.01.2025 A credibilidade da testemunha BB será aferida em sede de julgamento, não desconhecendo o tribunal a sua relação maternal com AA e o facto de este ter acesso ao processo, ter consultado e dirigido frequentes e detalhados requerimentos ao mesmo. No que concerne o envio de emails por parte AA não existem, por ora, nos autos indícios de ilícito criminal. Acontece que, AA, que não é parte no processo (apenas um condomínio no Condomínio Autor), e não manifestou vontade de o ser nomeadamente através do instituto do assistente previsto no artº 326º, do C.P.C., tem dirigido vários requerimentos ao processo, respondendo nomeadamente aos requerimentos, que não são admissíveis por não ser parte. Assim, tais requerimentos não serão considerados e condena-se o apresentante em 4 Uc’s de multa por praticar actos que a lei não lhe permite por carecer de legitimidade
· requerimento da ré de 28.01 B..., Lda., Ré nos autos sobre identificados, tendo junto ao processo requerimento nos passados dias 18 e 19 de dezembro, e em consequência dos mesmos, vem expor e requerer a V/ Exa. o seguinte: 1.º A Ré tomou conhecimento da decisão de V/ Exa. quanto à intervenção ilegítima do condómino nos autos e da sua condenação em multa. 2.º Acrescentando ainda que não entendia existir, por ora, indícios da prática do crime de perseguição. 3.º Sucede que se esperava que com tal condenação compreendesse o condómino que quer a intervenção no processo quer o contacto com as demais partes do processo eram indevidas e censuráveis. 4.º Porém, não parece ter sido esse o entendimento do condómino, uma vez que não se coíbe de continuar a abordar os intervenientes no processo, tendo remetido novos emails às mandatárias da Ré no dia de hoje, 28 de janeiro de 2025 – cfr. doc 1. 5.º Uma vez que todas as partes do processo, apenas por desempenharem o seu trabalho, terem já sido abordadas múltiplas vezes, com um comportamento persecutório que sempre teve e aparenta manter - e mesmo após condenação que parece não ter cumprido o seu propósito - vem a Ré requerer a V/ Exa. uma vez mais: a. Que seja advertido que com o seu comportamento comete o crime de perseguição, que é crime, previsto e punido no artigo 154.º-A do Código Penal. b. Devendo extrair-se certidão, por cópia, de todos os emails enviados pelo interveniente ad hoc. c. E a certidão ser remetida ao Ministério Publico Pede deferimento
· Novo pedido de acesso a 28 de Janeiro.
· Despacho “ Requerimento com a referências citius nº 41425817 . AA veio uma vez mais requerer o acesso electrónico ao processo. Anteriormente foi-lhe concedido acesso por se tratar de um condómino, e por isso, revelar um interesse atendível (artº 163, nº 2 do C.P.C.). Acontece porém, que o requerente tem utilizado o acesso conferido para, sem se constituir como assistente, sem suportar os custos de um mandatário forense, e sem pagar taxas de justiça, enviar requerimentos ao processo, sindicando a actividade dos senhores peritos, e apresentado respostas aos requerimentos dirigidos ao tribunal e sujeito a contraditório pelas partes. Acresce, que o requerente não se coíbe de interpelar amiúde, por correio electrónico, a titular deste processo e a mandatária da ré. Em suma, o acesso ao processo originou uma tramitação processual anómala que perturba o regular curso da acção. Pelo exposto, não se concede acesso ao processo para prevenir novos incidentes anómalos na proximidade do julgamento, em cuja audiência será ouvida como testemunha a mãe do requerente, facto que motivou a apresentou de requerimentos por parte do ora requerente.”
RECURSO
Não se conformando com o despacho de 13.01.2025 veio AA interpor recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
A. O Recorrente é comproprietário do imóvel em causa e interveio nos autos com o propósito de contribuir para a boa decisão da causa, apresentando requerimentos e provas que considerou essenciais.
B. A sua atuação foi pautada pela boa-fé e pelo entendimento legítimo de que a sua participação processual era admissível, sendo, inclusive, identificado como interveniente no sistema Citius e designado como tal nos requerimentos apresentados pela própria Ré.
C. O Recorrente nunca teve a intenção de perturbar o normal andamento do processo nem de praticar atos que lhe fossem legalmente vedados, limitando-se a agir no interesse da correta aplicação da justiça.
D. Não obstante, o Recorrente penitencia-se por qualquer inconveniente que a sua atuação possa ter causado no decurso do processo, esclarecendo que agiu sem intenção de causar qualquer embaraço aos autos.
E. Nos termos do artigo 139.º do Código de Processo Civil, devem ser considerados os pressupostos de dispensa ou atenuação da multa processual, dado que o Recorrente não agiu com culpa grave e não houve prejuízo relevante para a tramitação do processo.
F. Assim, requer-se a revogação da decisão recorrida na parte em que determina a aplicação da multa processual, ou, subsidiariamente, a sua redução, com as devidas consequências legais.
Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exas. tão doutamente suprirão requer-se que o presente recurso seja considerado procedente e, em consequência que seja revogada a decisão recorrida na parte em que determina a aplicação da multa processual ao Recorrente, no montante de 4 UC’s, ou, subsidiariamente, a sua redução, com as devidas consequências legais.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos está apenas em causa apreciar da bondade da multa aplicada ao recorrente.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Os que constam do relatório
B. O DIREITO
As partes nestes autos são CONDOMÍNIO ..., representado por A..., Lda. na qualidade de Autor e B..., LDA., como Ré.
O ora recorrente, condómino do condomínio, ora Autor, tem vindo desde 17 de Fevereiro de 2024 até Janeiro de 2025 a apresentar requerimentos aos autos, pedindo o acesso ao processo (e, caso não haja resposta na hora, reitera o pedido), solicitando notificações por email, confirmações da leitura do email.
Mais, tais requerimentos foram enviados para o email pessoal da Sr. Juiz, mesmo depois de avisado para não o fazer.
Enviou requerimentos interferindo com as diligências em curso, designadamente prova pericial, fez queixa da Secretaria, qualificou a actuação do tribunal como de má fé; enviou curriculum de uma testemunha.
Podemos afirmar, sem pecarmos por excesso, que a actuação do interveniente acidental – nome que o sistema atribui a quem não é parte, mas que só intervém de forma acidental e incidental – é manifestamente superior à de qualquer das partes.
Pelo teor dos requerimentos apresentados, até conseguimos perceber que o recorrente tenha considerado que a sua intervenção tenha sido essencial e que não pretendia causar embaraços ao processo, dado que o mesmo entende possuir conhecimentos que mais ninguém possui.
Porém, não há como concluir de outra forma: a actuação do recorrente foi anómala, sem sentido, desproporcionada, pelo que o tribunal não devia ter tomado uma atitude um ano depois e na sequência de uma tomada de posição da Ré e Autor
Em abono do recorrente, não podemos deixar de concluir que toda esta intervenção inexplicável teve o beneplácito do tribunal que, durante quase um ano, respondeu a todas as solicitações do interveniente acidental, fazendo-o crer na legalidade da actuação.
Concluindo e porque nos parece que o tema a decidir não merece muito maior explanação.
Temos como errada, anómala, ilegal a actuação do recorrente. Em face da postura do tribunal mantida durante quase esse ano, não se encontra preenchida a previsão contida no artigo 7.º, n.º 8, do RCP, pois que, nalguma medida, se trata de um procedimento consentido.
Nada aconteceu a esse tempo que já não tivesse ocorrido antes.
Deste modo, entende este tribunal de recurso revogar a condenação em multa do recorrente, o qual deverá ser advertido, na sequência do despacho que negou o acesso deste ao processo, que, qualquer outra intervenção anómala nos autos será sancionada com multa.
Desta forma, devidamente informado, não pode o ora recorrente ignorar a perturbação dos autos e a ilegitimidade da sua intervenção.
IV. DECISAO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que condenou o recorrente no pagamento de uma multa de 4 Uc.
Sem custas.
Registe e notifique.
DN
Porto, 25 de Março de 2025.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
João Diogo Rodrigues (1º Adjunto)
João Proença (2º Adjunto)