Carlos ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo por si intentada contra Suas Exa. os Ministros da Defesa e Finanças, Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, dela vem recorrer concluindo como segue:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença lavrada nos autos de acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo que, sob o n° 745/2000, correm termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra;
2. a decisão proferida considerou os RR. Ministro das Finanças, Secretário de Estado do Orçamento e Secretário de Estado da Administração Pública partes ilegítimas, e declarou procedentes as questões prévias da inidoneidade do meio processual utilizado e a excepção do caso julgado, tendo, em consequência, absolvido aqueles e o remanescente R., Ministro da Defesa Nacional, da instância;
3. o objecto do presente recurso restringe-se às questões da inidoneidade do meio processual utilizado e a excepção do caso julgado, com cuja procedência o Recorrente se não conforma;
4. a presente acção não constituiu meio inidóneo para apreciar a matéria trazida à douta análise do Tribunal, porquanto:
a. não se visa, na presente acção, analisar e obter decisão de mérito sobre a actividade administrativa anteriormente executada e já decidida, mormente a respectiva legalidade, mas antes e tão só actualizar um direito nascido posteriormente, portanto novo, embora relativo aos mesmos factos;
b. na presente acção não se pede para se reavaliar uma determinada situação do passado (que já foi julgada em termos de legalidade); pede-se, antes, que se analise uma situação actual, sobrevinda àquela primeira, isto é, um direito supervenientemente reconhecido pelo próprio Estado, atinente embora aos mesmos factos;
c. no momento em que os meios de controlo da legalidade da actividade administrativa poderiam ser accionados pelo Recorrente, não existia o direito, face à Administração, que veio a ser, posteriormente, por esta própria, criado e reconhecido em relação aos factos em relação aos quais havia sido exercida aquela actividade;
d. tal direito não pode ficar sem tutela, não podendo uma acção como a presente entender-se como inadequada por não terem podido ser esgotados mecanismos em relação a um objecto do mundo do direito só porque ele ainda não existia ao tempo;
e. tendo a decisão do Supremo Tribunal Administrativo recaído sobre matéria que aqui, na presente acção, não está nem nunca esteve em causa, só pode concluir-se pela total improcedência da excepção do caso julgado, argumentada pelo R. e acolhida na douta sentença colocada em crise;
f. a matéria objecto da presente acção - reconhecimento de um direito conferido pelo Estado - é totalmente distinta da que foi levada à apreciação junto do Supremo Tribunal Administrativo, e que foi pelo mesmo objecto de pronúncia - a legalidade de duas Portarias regulamentares;
g. a Portaria que subjaz à matéria da presente acção não foi objecto de qualquer pedido, de declaração de ilegalidade ou outra, junto do Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido pelo mesmo considerada de forma exclusivamente lateral pelo Supremo Tribunal Administrativo, não tendo o mesmo sequer efectuado qualquer pronúncia sobre o respectivo regime, e muito menos na óptica agora considerada, ou seja, à luz do direito nela conferido ao A., ora recorrente.
5. Encontram-se, assim, violados, pela douta sentença em análise, os dispositivos contidos nos n°s 1 e 2 do artigo 69° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-lei n° 267/85, de 16 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas, sucessivamente, pela Lei n° 12/86, de 21 de Maio, Decreto-lei n° 326/89, de 26 de Setembro e pelo Decreto-lei n° 229/96, de 29 de Novembro), sendo que:
a. a douta sentença em análise, ao considerar ilegítimos os demandados, denega a titularidade, ao demandante, de um direito subjectivo nascido na respectiva esfera jurídica com a publicação da Portaria que subjaz à matéria da presente acção, bem como a respectiva tutela, violando, assim, o n° 1 da citada norma;
b. a douta sentença em análise, ao considerar a existência de caso julgado, quando, afinal, na pretérita decisão do Supremo Tribunal Administrativo, ali trazida à colação, estava em causa um pedido de declaração de ilegalidade que ora se não repete, não tendo o referido Tribunal Supremo emitido decisão de mérito sobre o direito cujo reconhecimento vem aqui e agora peticionado, viola o n° 2 da mesma norma.
A AR Ministério da Defesa nacional contra-alegou, concluindo como segue:
1. Não assiste razão ao ora recorrente quando pretende que, não só poderia ter lançado mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, como também quando considera que o objecto da presente acção não foi alvo de qualquer decisão jurisdicional anterior.
2. Se o recorrente intentou o pedido de declaração de ilegalidade de normas das portarias de 1990 e 1993 com o fundamento de que estas continham um critério injusto, e nessa medida gerador de prejuízo, e ilegal, não pode, do mesmo modo, vir agora afirmar - só porque o STA não acolheu o seu entendimento relativamente às mencionadas portarias, conforme decisão junta ao processo pelo próprio recorrente - que o direito que pretende ver reconhecido só surgiu com a portaria de 1997.
3. Se assim fosse (ou seja se o Autor considerasse que o direito a perceber um montante a título de suplemento de serviço aéreo superior ao definido na portaria de 1990 só surgiu em 1997) só com a sua publicação tinha lançado mão de um qualquer meio judicial. Ora não foi isto que aconteceu, uma vez que o mesmo afirma claramente que o pedido de declaração de ilegalidade de normas foi formulado antes da publicação da portaria de 1997.
4. Mais: conforme resulta claramente da decisão recorrida, e vem sendo jurisprudência uniforme das instâncias administrativas (esta jurisprudência é, aliás, abundantemente citada na decisão do TAC de Coimbra, agora objecto de recurso), "os actos processadores de vencimentos não constituem simples operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou resolvido, se não forem oportunamente impugnados pela via adequada".
5. E, aplicando ao caso agora em apreço este entendimento, o meio processual adequado era o recurso contencioso de anulação: do acto que atribuiu o suplemento do serviço aéreo a partir de 1997, em vez de o atribuir a 1990, como era entendimento do Autor, o qual tutelaria integralmente o alegado direito ao suplemento pretendido, mesmo que com recurso, eventual, a meios acessórios de execução de sentença; a partir da data da entrada em vigor da portaria de 1990, dos actos definidores ou processadores das suas remunerações, onde se incluía o suplemento do serviço aéreo, por ter sido com esse diploma que se gerou a invocada desigualdade;
6. Não colhem deste modo os argumentos aduzidos pelo ora recorrente na sua petição de recurso, pois, como conclui a decisão agora recorrida, e bem, "se inconformado com essas decisões deveria o Autor ter recorrido contenciosamente, em devido tempo das mesmas. Não o tendo feito (...) não pode agora lançar mão, com êxito, deste meio processual".
7. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há qualquer "confusão" na decisão do TAC de Coimbra. Tal raciocínio, é parcial e não verdadeiro, uma vez que é inequívoca a existência de actos administrativos, processadores do suplemento do serviço aéreo, os quais não foram questionados.
8. Quanto à excepção do caso julgado, constata-se que, por via da declaração de ilegalidade de normas, pretendiam os autores (entre os quais o ora recorrente) provar que as portarias de 1990 e 1993 deveriam ter estabelecido como montante do suplemento do serviço aéreo a ser-lhes abonado 35% da remuneração base de capitão - à semelhança do que havia estabelecido para o pessoal navegante permanente Alferes, Guarda- Marinha e Sargentos - e não os 25% constantes do texto legal a abonar aos sargentos desempenhando funções de pessoal navegante temporário.
9. O que pretendem agora? Exactamente a mesma coisa (a título de diferenciais reportados aos períodos em que lhes foi abonado tal suplemento, até à entrada em vigor da portaria de 1997, que procedeu ao aumento da percentagem do citado suplemento).
10. apesar de não o referirem expressamente, ou melhor de encapotarem a causa de pedir sob um "direito subjectivo muito posteriormente consagrado pelo Estado", a verdade é que o reconhecimento agora pretendido mais não é do que o admitir que o valor do suplemento do serviço aéreo estabelecido em 1997, deveria ter tido efeitos a 1990 ou, no mínimo a 1993.
11. O aumento estabelecido pela portaria de 1997 teve o seu início de efeitos perfeitamente definido, pelo que a atribuição de um qualquer direito subjectivo a ser reconhecido pela presente acção, com efeitos reportados a cerca de 7 anos antes, não pode ser alcançado sem que se considere, expressa ou tacitamente, como ilegais as normas legais ao abrigo das quais o suplemento vinha sendo abonado até aquela data.
12. E, como já visto e repetido, tal aferição de legalidade já foi objecto de decisão jurisdicional anterior, no Acórdão do STA.
13. Quanto à diferença entre os pedidos subjacentes à anterior acção (pedido de declaração de ilegalidade de normas) e à actual (acção para reconhecimento de direito), invocada pelo recorrente verifica-se que as portarias anteriores a 1997 atribuíam um direito ao ora recorrente: o direito a perceber um montante determinado a título de suplemento do serviço aéreo pelo desempenho de funções de pessoal navegante não permanente, que em conformidade com tais diplomas legais sempre a Administração operou o pagamento do citado suplemento ao recorrente, e ainda que a portaria de 1997 aumentou a percentagem devida a título do aludido suplemento, pelo que e4m conformidade com este novo diploma assim veio a Administração a pagar ao recorrente.
14. Não existe, deste modo, qualquer novo direito subjectivo atribuído, a ser reconhecido com a presente acção, com efeitos a 1990, pois, não sendo o comportamento anterior da Administração (leia-se critérios de fixação do montante do suplemento do serviço aéreo) ilegal, não existe possibilidade de fazer retroagir um direito (ou melhor um novo montante devido a título de suplemento do serviço aéreo) a uma altura em que outro existia e era legal.
15. O recorrente apenas está a tentar obter por via da presente acção o que lhe foi negado pelo pedido de declaração de ilegalidade de normas.
16. Andou bem o TAC de Coimbra quando considerou procedente esta questão prévia, por considerar que o direito subjectivo é, obviamente, anterior ao Acórdão do STA, ou seja, não foi instituído por norma legal posterior.
17. Do que se tratou, com a portaria de 1997, foi de uma alteração dos montantes do suplemento do serviço aéreo, que não retroagiu a uma altura anterior.
18. E, ao contrário do que pretende o recorrente, o citado Acórdão do STA, além de concluir pela conformidade das portarias com a lei habilitante (o diploma de 1990 que criou o suplemento do serviço aéreo), justificou e aceitou a adopção de critérios de fixação do suplemento do serviço aéreo diferentes dos que vinham a ser seguidos até então (Cfr. página 27 do Ac. do STA).
19. E assim decidiu, mesmo no que concerne à portaria de 1997, ora sub iudicio, que da sua publicação não se podia retirar o argumento então aduzido pelos então AÃ (e novamente invocado pelo recorrente no artigo 19° das alegações) de que a Administração estava, com a sua publicação, a reconhecer erros.
20. Por último, saliente-se que numa outra acção, idêntica a esta, que correu os seus termos no TAC de Coimbra sob o n.° 744/00, foi proferida, em 14Mai01, tal como na decisão ora recorrida, decisão de rejeição por procedência da excepção do 69°/2 LPTA, ou seja inidoneidade do meio processual. Esta decisão não foi objecto de recurso jurisdicional, pelo que se consolidou na ordem jurídica.
O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
1. O presente recurso jurisdicional vem interposto por Carlos .... da sentença do TAC de Coimbra, que julgou procedente as excepções da ilegitimidade do Ministro das Finanças, do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública, a inidoneidade do meio processual e do caso julgado, absolvendo aqueles RR e o Ministro da Defesa da instância e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da sentença, por ter violado “os dispositivos contidos nos n°s l e 2 do artigo 69° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos".
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso jurisdicional e respondeu às conclusões aditadas e aperfeiçoadas, com a observação de que se encontram em contradição com o texto das alegações do recorrente e que se trata de um aditamento obscuro.
2. Em meu entender, não pode deixar de concordar-se com a observação da autoridade recorrida, quanto à contradição e obscuridade do aditamento apresentado pelo recorrente, a convite do tribunal: sendo incompreensível e absurdo o texto das conclusões e já insusceptível de novo aperfeiçoamento, tendo o anterior convite sido formulado com a cominação de se não conhecer do recurso, no caso de não ser corrigido, formal e substancialmente o apontado defeito, afigura-se-me que não haverá assim que conhecer do recurso.
De todo o modo, se algum efeito útil ainda pudesse ser retirado das alegações do recorrente e das respectivas conclusões, pelos princípios do aproveitamento ou da economia processual e da tutela jurisdicional efectiva, atendendo a que a única norma alegadamente violada pela decisão recorrida são os "dispositivos contidos nos n°s l e 2 do artigo 69° da Lei de Processos nos Tribunais Administrativos", forçoso se torna concluir pela manifesta improcedência do alegado, seja quanto à julgada ilegitimidade e absolvição dos RR, seja quanto à sentenciada procedência da excepção dilatória do caso julgado, porquanto tais dispositivos são inaplicáveis às aludidas excepções, sempre resultando assim prejudicado o conhecimento da alegada inidoneidade do meio processual.
Ora, mesmo em tese académica, se houvesse que conhecer de fundo, no que se reporta tão só à decidida inidoneidade do meio processual, afigura-se-me que o recurso deveria improceder, pôr se verificar correcta interpretação e aplicação do art° 69° da LPTA, pela douta sentença recorrida, em termos isentos de qualquer censura ou reparo.
Como explica a decisão recorrida, o recorrente poderia ter recorrido dos actos de processamento de vencimento verdadeiros actos administrativos e não o tendo feito, sendo, esse meio eficaz, não pode agora lançar mão da acção para o reconhecimento do direito, "sibi imputet".
Afinal, a acção de reconhecimento de direito a que alude o art. 69°, n°2, da LPTA não é meio contencioso supletivo ou subsidiário dos restantes, mas sim deles complementar no sentido de que, exista ou não acto administrativo, o recurso não se mostre necessário para assegurar no caso concreto a tutela judicial efectiva. Em termos práticos, a acção não será utilizada se os outros meios garantirem uma igual ou melhor tutela, como também afirmam os Acs. do TCA de 4.7.01, R. 4070; de 15.3.01, R. 317/00 e de 11.10.01, R. 3721.
3. Em conclusão, não deve ser conhecido o recurso, porque sendo obscuras e contraditórias as alegações do recorrente já resultantes de convite formulado com aquela cominação - art° 690°, n° 4 do CPC - mas porque a sentença recorrida não merece qualquer reparo, a conhecer de fundo, sempre deveria improceder o recurso, segundo o meu parecer. (..)”.
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Adjuntos, vem para decisão em conferência.
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
1. O A. é sargento do Quadro Permanente (QP) da Força Aérea Portuguesa (FAP), prestando serviço como pessoal navegante temporário.
2. O A., entre outros, apresentou junto do STA pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, das Portarias 734-A/90, de 24/8 e 189/93, de 8/9, emitidas pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3. Por acórdão do STA de 2/2/2000 - Rec. 38 125 - foi julgado improcedente o pedido dito em 2 - fls. 22 a 49 dos autos.
4. Entre 1994 e 1995, apenas foi pago ao A. o suplemento de serviço aéreo, decorrente das Portarias 734-A/90, de 24/8 e 189/93, de 8/9, emitidas pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, em percentagem e montante inferior ao que foi pago após a publicação da Portaria nº 119/97, de 21/2.
5. Dos montantes auferidos entre 1994 e 1995, atinentes ao referido suplemento aéreo, não interpôs o A. qualquer recurso.
DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de:
1. âmbito da acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo, cfr. artº 69º nºs. 1 e 2 LPTA ............................ ítens nºs. 4 alíneas a) a d) e alínea f) e nº 5 alínea a) das conclusões de recurso;
2. âmbito objectivo do caso julgado formado pelo acórdão do STA de 2/2/2000 in Rec. 38 125/ 1ª Secção/ 1ª Subsecção .............. ítens nºs. 4 alíneas a) e g) e nº 5 alínea b) das conclusões de recurso.
1. - acção para reconhecimento de direito
- artº 69º nº 2 LPTA
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro na aplicação ao caso dos autos da consequência jurídica definida no artº 69º nº 2 LPTA respeitante ao âmbito de incidência deste tipo de acção, ou seja, saber para que tipo relações jurídicas controvertidas está vocacionado de modo a contextualizar, relativamente aos outros tipos de acções, a respectiva área de suporte adjectivo para a pretensão jurisdicional que o sujeita entenda levar a julgamento.
Se nos centrarmos em determinar qual o âmbito do interesse protegido pela norma do artº 69º nº 2 LPTA, ao amparo de um critério objectivo e actualista de ponderação dos interesses e sem esquecer que “(..) o significado prático dos direitos subjectivos públicos reside na possibilidade da sua imposição jurisdicional (..)” (1) , aceitando ainda que “(..) a Constituição equipara os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos, tratando-os, a ambos, como situações jurídico-materiais dos indivíduos (..)” atento o disposto no artº 268º nºs. 3, 4 e 5, somos levados a concluir que se trata de consagrar a protecção directa da situação jurídica subjectiva do particular (2), atribuindo-lhe o direito de acção para protecção dos seus interesses individuais em face de qualquer actuação administrativa, desde que alegue, no domínio da concreta relação jurídica, a titularidade de uma situação jurídico-material.
Evidentemente que para dilucidar este desiderato sobre a forma adjectiva adequada em face do objecto da causa tal como configurado pelo A na petição inicial, e ressalvado o devido respeito pela doutrina e jurisprudência que defendem a tese do alcance mínimo no sentido de que a lei não consagrou a duplicação de meios contenciosos – e, por isso, recusa a hipótese de opção por qualquer das vias, ou a impugnação do acto administrativo ou acção para o reconhecimento de direitos -, a verdade é que, na prática, é preciso ter alguma sensibilidade e bom senso (3), pois, como é de apreensão imediata, a relação de emprego, seja pública ou privada, configura-se como relação jurídica complexa e não como relação jurídica simples (4).
Esta complexidade acarreta que no domínio concreto da vida, ou seja, na prática da operação de interpretação e subsunção dos factos trazidos a juízo, a declaração de que a situação jurídica do particular se encontra definida por acto administrativo, não é uma operação simples, clara e luminosa, como da definição deste, em abstracto, parece resultar.
Para além das opções doutrinárias do julgador, pano de fundo envolvente de toda a operação subjectiva de interpretação e subsunção normativa dos factos, há realidades de facto que se traduzem em zonas cinzentas de recondução difícil a um dado conceito substantivo, pelo que, nestas áreas e ressalvada a hipótese do erro de subsunção que é matéria que não vem ao caso, defendemos que tanto na dúvida como em casos de fronteira, deve-se avançar, clara e objectivamente, aceitando como próprio o meio adjectivo utilizado pelo particular, nomeadamente nos casos em que, seja antes da instauração seja na pendência da acção de reconhecimento de direito, o tal acto administrativo que, em princípio de forma legal e estável, teria definido a posição subjectiva do particular no confronto com a Administração, já não possa ser sindicado por preclusão da pretensão de ver reconhecido o direito, já extinto por esgotado o prazo do recurso de anulação (5).
Se, ao fim e ao cabo, tal acaba por configurar a adopção da complementaridade dos meios processuais, própria da tese do alcance médio, sobrelevando já horizontes da tese de alcance máximo, que o seja. É-o em homenagem ao princípio constitucional da plenitude e efectividade da tutela judicial do particular perante a Administração (6), direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, beneficiário do regime jurídico constitucional idêntico aos referidos no catálogo dos direitos liberdades e garantias, ex vi artºs. 17º e 18º CRP; pelo que vem dito, na ausência de reserva de lei restritiva expressa, o direito à acção não admite restrição de domínio, como expressamente consagrado no artº 18º nº 2 CRP (7) .
Do que vem dito concluímos que, à luz dos princípios constitucionais, a natureza complementar da acção para reconhecimento de direitos, impede, atento o disposto no artº 69º nº 2 LPTA, que lhe seja reconhecida natureza cumulativa, substitutiva ou meramente supletiva face aos demais meios adjectivos, maxime, do recurso de anulação ou da execução de sentença. (..)”
Neste domínio a sentença recorrida sufraga o mesmo entendimento, todavia conclui que deveria o Recorrente ter impugnado os actos concretos de liquidação mensal dos complementos de vencimento em sede de “suplemento de serviço aéreo”.
Em nosso critério não será assim, mas por fundamentos de direito distintos e que a seguir se expendem a propósito da excepção do caso julgado.
2. situação jurídica concreta
Antes de mais, cumpre dilucidar duas questões:
a) primeiro, determinar qual o objecto da acção tal como o Recorrente a apresenta na petição inicial, de acordo com a causa de pedir e do pedido nela formulados;
b) segundo, determinar se há contradição entre o objecto da causa plasmado na petição e aquele que vem afirmado na sentença recorrida.
Concretizando, em sede de sentença recorrida afirma-se o seguinte:
“(..)
No caso dos autos, embora não tenha sido apresentado requerimento expresso para pagamento das quantias a que o A, e outros camaradas na mesma situação fáctica, entendem ter direito e assim obtido um acto expresso ou tácito de indeferimento – sendo que o requerimento referido no artigo 26 da p.i. dirigido ao CEMFA foi feito para apreciação da legalidade da Portaria 734-A/90 de 24.8 – o certo é que os actos de pagamento dos montantes dos suplementos questionados nos autos (..) não foram questionados e, por isso, sobre eles formou-se caso julgado, insusceptível de apreciação neste momento (..)”
O Recorrente, na alínea c) nº 4 das conclusões, sustenta exactamente o contrário:
“(..) na presente acção não se pede para se reavaliar uma determinada situação do passado (que já foi julgada em termos de legalidade); pede-se, antes, que se analise uma situação actual, sobrevinda àquela primeira, isto é, um direito supervenientemente reconhecido pelo próprio Estado, atinente embora aos mesmos factos; “(..)
Na petição inicial, o ora Recorrente deduz o pedido nos seguintes termos:
“(..) ser reconhecido ao A o direito a perceber das entidades aqui demandadas os montantes que correspondem aos diferenciais entre os valores do suplemento de serviço aéreo que ao abrigo das Portarias nºs 734-A/90 de 24.08 e 189/93 de 16.08 [que] foram mensalmente pagos correspondentemente à percentagem de 25% do escalão 1 do vencimento base de capitão e os valores mensais do mesmo suplemento que resultariam do cálculo com a correspondência à percentagem de 35% dos mesmos escalão e vencimento, reportando-se ao serviço aéreo prestado nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995 (..) através da Portaria nº 119/97 de 21/02 (..)”
O que quer dizer que, no domínio da relação jurídica de emprego público e no tocante às prestações acessórias de vencimento denominadas por “suplemento de serviço aéreo” para a categoria de sargento da Arma da Força Aérea Portuguesa como Pessoal Navegante Temporário, o ora Recorrente pede:
1. a declaração jurisdicional de que, à luz da relação jurídica estabelecida entre si e o Ministério da Defesa, lhe assiste o direito subjectivo de ser pago quanto aos diferenciais entre 35% e 25% do percentual de cálculo do “suplemento de serviço aéreo” fixados nas Portarias nºs. 734-A/90 de 24.08, 189/93 de 16.08 (25%) e 119/97 de 21/02 (35%).
2. retroagindo à data da Portaria de 1990 os efeitos da percentagem de vencimento acessório estipulada para os sargentos na Portaria de 1997 no que respeita ao pessoal navegante temporário, isto é, rectificando a 35% os cálculos mensais feitos a 25%.
3. com fundamento em que: “(..) 45º - Como do seu teor fácilmente se constata, os próprios autores das Portarias anteriormente colocadas judicialmente em questão e que aqui e agora vêm demandados, vieram reconhecer, expressamente, o erro cometido (..)”.
Daí que, como se verifica pelo teor dos artigos 44º a 66º da petição, sejam peticionados os diferenciais remuneratórios entre o que foi pago com base na aplicação de 25% e que, no critério do Recorrente, deveria ter sido pago por aplicação do percentual de 35%, a título de prejuízos.
Prejuízos sofridos e computados nos “62º - (..) diferenciais entre os montantes de suplemento de serviço aéreo percebidos à indexação de 25% do índice 1 do vencimento de capitão e os devidos à indexação de 35% do mesmo parâmetro, no período compreendido entre 1990 e 1995. (..)”.
De acordo com a causa de pedir, os actos de processamento do “suplemento de serviço aéreo” não se mostram eivados de vício nos pressupostos de cálculo porque a taxa de 25% aplicada é a constante das ditas Portarias 734-A/90 de 24.08 e 189/93 de 16.08, pelo que, à luz do exposto na petição inicial, não há nenhuma contradição entre a fattispecie normativa das Portarias 734-A/90 e 189/93 e a fattispecie dos actos de processamento do “suplemento de serviço aéreo e, por isso estes actos não evidenciam nenhuma violação de lei por desconformidade dos pressupostos de cálculo face à previsão normativa.
De acordo com a configuração dada à casa de pedir o vício reside nas próprias Portarias, derivado da incorrecção de critérios de cálculo do “suplemento de serviço aéreo” no tocante à categoria de sargento da Arma da Força Aérea Portuguesa como Pessoal Navegante Temporário, em sede de relação jurídica de emprego público, incorrecção que a Portaria nº 119/97 de 21.02 veio reconhecer e rectificar.
Por este motivo não acompanhamos o entendimento sustentado em 1ª Instância de que cumpria ao Recorrente impugnar os actos concretos de liquidação mensal dos “suplemento de serviço aéreo”.
3. - caso julgado;
- concurso processual objectivo
O que nos leva directamente à questão suscitada nas conclusões de recurso sob os ítens nºs. 4 alíneas a) e g) e nº 5 alínea b) referente ao âmbito objectivo do caso julgado formado pelo Acórdão do STA de 2/2/2000 in Rec. 38 125/ 1ª Secção/ 1ª Subsecção.
No citado Acórdão do STA proferido em 2.FEV.00, no Rec. nº 38 125, diz-se:
“(..)
Dito de outro modo, a regulamentação do montante mensal do suplemento não teria que respeitar as percentagens antes contempladas, fazendo a sua pura actualização, sendo certo que já no domínio do DL 253-A/79 a percentagem já não era proporcional ao posto do militar, mas atendia à responsabilidade do pessoal navegante no desempenho do serviço aéreo.
E nem contraria essa conclusão o argumento que os recorrentes procuram retirar da Portaria nº 119/97, de 21 de Fevereiro (fls. 280), que procedeu à revisão das percentagens de montante abonável ao pessoal navegante temporário, concretamente aos sargentos, com reposição dos critérios anteriormente definidos, fixando em 35% a percentagem, em substituição dos 25% fixado na Portaria nº 734-A/90.
Como resulta do preâmbulo aquela Portaria, tal ficou a dever-se ao reconhecimento de que os anteriores critérios de atribuição dos novos quantitativos mensais de suplemento de serviço aéreo para s sargentos se afastavam, para esta categoria de militares, “dos valores percentuais que vinham a ser praticados para o conjunto do pessoal considerado navegante. (..)”.
Pelo trecho transcrito e ao contrário do que o Recorrente sustenta na alínea c) do nº 4 das conclusões de recurso, é patente que pretende “(..)reavaliar uma determinada situação do passado (que já foi julgada em termos de legalidade)”, na medida em que por Acórdão do STA de 2/2/2000, Rec. nº 38 125, transitado em julgado, esta Portaria 119/97 foi específicamente objecto da fundamentação da decisão de improcedência do pedido por si formulado em coligação com terceiros, no sentido da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das Portarias 734-A/90 e 189/93.
O efeito de caso julgado - entendido como a inadmissibilidade de substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade de impugnação por reclamação ou recurso ordinário - investe as decisões dos tribunais na qualidade de título jurídico da situação concreta e, aliado à natureza jurídica dos Tribunais enquanto órgão de soberania, cfr. artº 202º nº 1 CRP, define as decisões judiciais como (..) obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecentes sobre as de quaisquer outras autoridades” , cfr. artº 208º nº 2 da CRP.
A propósito da eficácia objectiva do caso julgado, diz-nos Freitas do Amaral que “(..) em caso de negação de provimento do recurso (..) o tribunal não declara que o acto seja plenamente legal e válido, mas apenas que os fundamentos alegados no recurso não se verificam e, portanto, que, sob o aspecto desses fundamentos, o acto não é ilegal ou inválido. Nada fica dito, porém, quanto a outros fundamentos que pudessem ser alegados mas que não o tenham sido (..)” (8) . – sublinhados nossos.
De facto, “(..) sobretudo no que toca às sentenças de improcedência, a delimitação objectiva do caso julgado depende, nesses casos, dos fundamentos da decisão, porque eles constituem os elementos de referência ao qual se deverá verificar se a formulação do mesmo pedido em ulterior processo se baseia na superveniência de factos novos (..)” , sendo deste modo impedido, em homenagem ao princípio da preclusão do deduzido e do dedutível, que “(..) em novo processo se possam invocar provas ou argumentos tendentes a pôr em causa a decisão que foi tomada quanto à verificação de um determinado vício respeitante ao acto (..) isto mesmo transparece do modo como é delimitado o âmbito de eficácia objectiva do caso julgado da sentença de improcedência, por estrita referência ao objecto do recurso em sentido próprio, isto é, ao pedido e à causa de pedir. (..)” (9) .
Como é sabido, a causa de pedir configura o requisito fundamental do caso julgado, tal como esta excepção vem definida nos artºs. 497º nº 1 e 498º nº 4 CPC.
A matéria de facto constitutiva da causa de pedir da presente acção reporta-se ao percentual de 25% das Portarias nºs 734-A/90 e 189/93 e de 35% da Portaria 119/97, percentuais de cálculo do “suplemento de serviço aéreo”.
Todavia, esta matéria de facto já foi objecto de decisão transitada em julgado, a propósito do efeito jurídico declarado no Acórdão do STA proferido em 2.FEV.00, no Rec. nº 38 125 no sentido de que as citadas Portarias não se mostram eivadas de qualquer vício de violação de lei no domínio da aferição da legalidade com a fonte normativa superior.
O trânsito em julgado do efeito jurídico jurisdicionalmente declarado é impeditivo de renovada solicitação junto dos Tribunais, ainda que na veste de distinto enquadramento jurídico, como ocorre na presente situação.
No domínio do Acórdão do STA proferido em 2.FEV.00, Rec. nº 38 125, a matéria dos percentuais de cálculo do “suplemento de serviço aéreo” foi apresentada enquadrada na fattispecie do acto normativo regulamentar – as Portarias nºs 734-A/90 e 189/93 quanto ao percentual de 25% e a Portaria 119/97 quanto ao percentual de 35%.
Na presente acção, vem apresentada a mesma matéria dos percentuais de 25% e 35% de cálculo do “suplemento de serviço aéreo” e o mesmo enquadramento na fattispecie das Portarias nºs 734-A/90 e 189/93 mas no domínio de um contexto jurídico diverso, porque referenciado a diverso enquadramento jurídico do objecto processual.
No Rec. nº 38 125 a causa de pedir directamente alegada reporta-se aos actos normativos regulamentares do cálculo do “suplemento de serviço aéreo” – Portarias 734-A/90, 189/93 e 119/97 - cuja declaração de ilegalidade, quanto às duas primeiras, foi peticionada por desconformidade com fontes normativas de grau superior, a saber, os DL 258/90 de 16.08 e DL 41511 de 23.01.1958.
Nos presentes autos, a causa de pedir directamente alegada reporta-se às mesmas Portarias, sendo a incorrecção de critérios de cálculo do “suplemento de serviço aéreo” nelas fixados que a Portaria nº 119/97 de 21.02 veio reconhecer e rectificar, o suporte substanciador do pedido de reconhecimento do direito subjectivo do Autor.
As mencionadas Portarias e o percentual de cálculo do “suplemento de serviço aéreo” para a categoria de sargento da Força Aérea como Pessoal Navegante Temporário constituem o mesmo objecto de apreciação em ambos os processos, que configuram meios adjectivos distintos.
Só que, numa e noutra, para idêntico objecto processual a parte interessada recorreu a configurações jurídicas distintas.
Do que vem dito se conclui que a acção para reconhecimento de direito subjectivo ora interposta pelo Recorrente se apresenta sobre objecto processual concorrente com o objecto da causa anteriormente interposta, improcedente e transitada em que também foi Autor, para declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, na medida em que em ambas o Recorrente peticiona, com fundamento em distintas soluções plausíveis em Direito, o mesmo efeito jurídico sobre os mesmos factos jurídicamente relevantes – a ilegalidade das citadas Portarias e consequente perda de suporte jurídico para o cálculo e pagamento do “suplemento de serviço aéreo” à taxa de 25%.
O que quer dizer que entre o objecto processual da acção para reconhecimento de direitos, ex vi artº 69º nº 2 LPTA, e o objecto da acção anteriormente interposta de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, ex vi artº 66º nº 1 LPTA, há uma relação de concurso (10) .
De facto, “(..) quando o objecto apreciado for susceptível de comportar várias qualificações jurídicas (..) o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas elas, porque o Tribunal deve apreciar a procedência da causa segundo todas essas qualificações.
Nesta hipótese, a excepção de caso julgado impede que um efeito jurídico pretendido ou obtido com fundamento numa qualificação jurídica possa ser requerido com base numa outra qualificação dos mesmos factos (..)” (11).
Uma vez que o efeito jurídico declarado no Acórdão do STA proferido em 2.FEV.00 tem como causa de pedir os mesmos factos que a presente acção – as Portarias que fixam os percentuais de cálculo do “suplemento de serviço aéreo” para a categoria de sargento da Força Aérea como Pessoal Navegante Temporário - e os objectos processuais de uma e outra causa se encontram em relação de concurso, o caso julgado material decorrente do primeiro acórdão produz efeitos nos presentes autos, ex vi artº 497º nº 1 e 498º nº 4 CPC.
De todo o exposto se conclui pela improcedência das questões trazidas a recurso.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 27.01.2005.
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)
(1) Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 1998, págs.214 citando MAURER,nota (2)e217; A acção para o reconhecimento de direitos, Cadernos de Justiça Administrativa, 16, pág. 41 nota (1) ; Para um contencioso administrativo dos particulares, Almedina,1989, págs. 107 a 110; Gomes Canotilho, Direito constitucional, Almedina, 6ª ed./1993, págs.526/527.
(2) Vasco Pereira da Silva, Obra in CJA, 16, págs. 44 a 47, v.g. sobre o efeito de “caso decidido”
(3) Apropriamo-nos, com a devida vénia, da expressão que dá título à anotação de Mário Aroso de Almeida aos Acs. do STA – 1ª Secção de 1.3.95 e 2.12.97, in CJA, 29-3.
(4) Carvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, Vol. I, 2ª edição, LEX/1995, pág. 95 – “(..) A complexidade da relação jurídica pode manifestar-se por mais de uma forma: tanto nos aparecem relações jurídicas interdependentes, como outras em que aos seus sujeitos pertencem, ao mesmo tempo, direitos e vinculações. Quaisquer destas relações jurídicas se denominam complexas. Segundo Castro Mendes, “chama-se relação jurídica complexa a um conjunto de relações travadas entre as mesmas pessoas, unificadas por um factor especial, maxime o derivarem do mesmo facto jurídico ” [Teoria Geral, vol. I, pág. 77]. Quando esse facto seja um contrato, designa-se a relação como contratual ou obrigacional ou, em sentido mais amplo, negocial. (..)”
(5) Vasco Pereira da Silva, Obra citada na nota (2), in CJA, 16, pág. 44 46 e 47 – (..) a interpretação conforme à Constituição do artº 69º nº 2, da LPTA impede a sua consideração como um meio processual meramente supletivo ou subsidiário (..) como meio alternativo que se possa substituir aos demais meios processuais (..) tanto é de afastar o modelo extremo da supletividade e da subsidiaridade como o da alternatividade, já que a lógica da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares coloca os diferentes meios processuais numa relação de complementaridade (..)”; Luís Gonçalves da Silva, Da difícil relação entre a acção para o reconhecimento de direito e a acção (chamada recurso) de anulação, CJA, 23, págs.39 a 41.
(6) Alexandra Leitão, Da pretensa subsidiariedade da acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos face aos restantes meios contenciosos, CJA,7, págs. 20/21; Gomes Canotilho, Obra citada supra nota (1), pág. 658 – “(..) A autonomização do direito de acesso à justiça administrativa aponta também para a institucionalização de acções, a título principal e não meramente subsidiário (como hoje dispões a LPTAF, artº 69º nº 2,(..) Aponta-se, assim, para a eliminação do clássico princípio da tipicidade das formas processuais de contencioso administrativo (..)”; Vasco Pereira da Silva, Obra citada supra nota (1), pág. 690, nota (1);
(7) Gomes Canotilho, Obra citada na nota (1), págs. 603/604.
(8) Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. IV, Lisboa/1988, págs. 223/224.
(9) Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso-julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, Almedina/1994, págs.39/40 e 91/92.
(10) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs.574/577.
(11) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, pág. 576.