ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (1ª Subsecção):
1- C..., id. a fls. 2, nos autos de recurso contencioso de anulação que no TAC de Lisboa interpôs da decisão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA de 21.01.97 (que lhe aplicara pena de aposentação compulsiva), requereu o seguinte:
a) - Em 02.10.01, requereu “nos termos do art.º 105º do CPC «ex vi» artº 4º da LPTA, a remessa dos autos ao STJ, julgado competente” (requerimento de fls. 117 que se reproduz);
b) - Em 15.10.01, a anulação do Ac. do TCA, de 19.02.98, por ter sido proferido com a presença do Mº Pº. ao abrigo do artº 15º da LPTA, preceito esse cuja inconstitucionalidade com força obrigatória geral foi declarada po Ac. do TC nº 157/2001 (DR I Série, n.º 108, de 10.05.01) - (requerimento de fls. 120/121 que se reproduz).
2- Por despacho de 22.10.01 (fls. 124), o juiz do TAC de Lisboa decidiu o seguinte:
a) - Indeferir “por extemporaneidade, o requerimento de remessa dos presentes autos ao STJ” ou seja o requerido através do requerimento de fls. 117;
b) - Indeferir o requerimento de fls. 120/121, por não ter o “TACL competência, em razão da hierarquia, para proferir decisão de anulação de arestos proferidos pelo TCA”, já que “a nulidade de uma sentença judicial ou é pedida ao próprio Tribunal que a profere (artº 668º nºs 2 e 3 do cód. Proc. Civil)” ou “é arguida em recurso dessa sentença...”.
3- Em 13.11.2001, requereu o recorrente contencioso “ a subida dos autos ao TCA, a fim de ser suprida a nulidade” do AC. do TCA, “uma vez que foi discutido e julgado com a presença do Ministério Público” – (doc. de fls. 125 que se reproduz e que foi deferido por despacho de fls. 127).
4- Em 19.11.01, o recorrente contencioso C..., por com ele se não conformar, interpôs recurso jurisdicional do despacho de 22.10.01 (fls. 126), admitido por despacho de fls. 127 na parte em “que indeferiu o requerimento de remessa dos autos ao STJ”.
Na alegação que apresentou (fls. 133/135 que se reproduzem), o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÔES:
a) - “O despacho recorrido, ao indeferir a remessa por extemporaneidade, incorre em erro na determinação da norma aplicável, violando o disposto no artº 4º nº 1 e 4 da LPTA.
b) - Ao não ser notificada ao recorrente a baixa do processo à 1ª instância foi violado o disposto no artº 229º nº 2 do CPC, o que constitui nulidade dada a sua influência do conhecimento da causa, nos termos do artº 201º do CPC, nulidade que foi implicitamente invocada nos requerimentos de fls. 117 e 118.
Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve ser ordenada a revogação do despacho recorrido, de forma a ser deferido o requerimento de remessa do processo ao tribunal considerado competente - secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça”
5- O Mº Pº a fls. 150V, apenas referiu o seguinte: “Pedido de fls. 122 e 123: visto. Nada a opôr”.
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Cumpre decidir:
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6- Com interesse para decisão resulta dos autos o seguinte:
A- Por Acórdão proferido nos presentes autos em 19.12.98, foi confirmada a sentença do TAC de Lisboa, que declarou “a incompetência absoluta, em razão da matéria” do TAC de Lisboa para conhecer do recurso contencioso de anulação que o ora recorrente interpôs de decisão do CSM (plenário) de 21.01.97, absolvendo “o recorrido da instância”.
B- Consta da acta de fls. 107 (cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido), que na sessão de julgamento encontrava-se presente a “Procuradora-Geral Adjunta - Drª M...”.
C- O Acórdão proferido no TCA foi notificado em 20.02.98 através de carta registada expedida aos mandatários das partes (fls. 108).
D- Por carta expedida em 19.03.98, foram os mandatários das partes notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 59º e 64º do CCJ (fls. 110).
E- O ora recorrente em 30.03.98 efectuou o pagamento das custas, nos termos de fls. 111.
F- Em 12.05.98 foi nos autos aposto o “visto em correição” - fls. 115.
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7- DIREITO:
7. a) - Da invocada nulidade do Acórdão proferido nestes autos em 19.02.98:
No requerimento de 15.10.01, solicitou o recorrente, como expressamente refere “a anulação do processo deste Acórdão” ou seja do Acórdão proferido neste TCA, em 19.02.98, por na sessão de julgamento ter estado presente o Magistrado do Mº Pº ao abrigo do artº 15º da LPTA, norma essa declarada inconstitucional com força obrigatória geral por Ac. do TC nº 157/2001 (DR, I Série-A, nº 108, de 10.05.01), “pelo que é nulo”.
Esse requerimento de 15.10.01, foi no entanto indeferido por despacho do juiz do TAC, de 22.10.01, tendo posteriormente e em 13.11.2001 apresentado o ora recorrente novo requerimento no qual solicitava “a subida dos autos ao TCA, a fim de ser suprida a nulidade” do AC. do TCA, “uma vez que foi discutido e julgado com a presença do Ministério Público”, em observância do disposto no artº 15º da LPTA, norma essa declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, nos termos do citado Acórdão do TC.
Compete por conseguinte conhecer da arguida nulidade suscitada através do requerimento apresentado no Tribunal em 13.11.01, já que o requerimento de 15.10.01 fora anteriormente indeferido, sendo no entanto certo que, quer através do indeferido requerimento apresentado em 15.11.01, quer através do requerimento de 13.11.01 pretende o recorrente tão só que seja declarada a nulidade do Ac. proferido nos presentes autos, com base na mesma realidade – presença na sessão de julgamento do Mº Pº nos termos do artº 15º da LPTA, norma essa que veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral.
Diga-se a propósito que, na sessão em que foi votado o acórdão em questão (19.02.98), ainda o artº 15º da LPTA não havia sido julgado inconstitucional com “força obrigatória geral”, sendo certo que a declararão de ilegalidade com força obrigatória geral, em princípio, não afecta “os casos julgados” – cfr. artº 282º da CRP.
Por outra via, essa questão de inconstitucionalidade não fora colocada à apreciação do tribunal, pelo que sobre ela não tinha o tribunal que emitir, nomeadamente no Acórdão em questão, qualquer pronúncia (cfr. artº 660º nº 2 do CPC).
Embora o recorrente não mencione a disposição legal em que fundamenta o pedido de nulidade do Acórdão, o certo é que as “causas de nulidade das sentenças” ou Acórdãos são as taxativamente indicadas no artº 668º nº 1 do CPC, disposição esta que não contempla a situação invocada pelo recorrente, como determinante da arguida nulidade.
Por outra via, a invocada nulidade do Acórdão em caso algum podia ser suscitada, como acontece no caso em apreço, após o seu trânsito (cfr. nomeadamente artº 668º nº 3, 669º e 677º e sgs. do CPC).
Indefere-se por conseguinte a invocada nulidade do Acórdão proferido neste TCA em 19.02.98.
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7. b) – Recurso jurisdicional interposto do despacho de 22.10.01:
Insurge-se ainda o recorrente contra o despacho do Juiz do TAC que lhe indeferiu “por extemporaneidade, o requerimento de remessa dos presentes autos ao STJ”.
A remessa dos autos ao STJ, foi solicitada pelo ora recorrente ao abrigo do disposto no artº 105º do CPC “ex vi” artº 4º nº 4 da LPTA.
Conclui o recorrente na sua alegação que “o despacho recorrido, ao indeferir a remessa por extemporaneidade, incorre em erro na determinação da norma aplicável, violando o disposto no artº 4º nº 1 e 4 da LPTA”, sendo que “ao não ser notificada ao recorrente a baixa do processo à 1ª instância foi violado o disposto no artº 229º nº 2 do CPC, o que constitui nulidade dada a sua influência do conhecimento da causa, nos termos do artº 201º do CPC”.
Diz o artº 201º do CPC que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
Diz o recorrente que, atento o disposto no artº 229º nº 2 do CPC, cabia à Secretaria notificar oficiosamente a baixa dos presentes autos à 1ª instância.
Desde logo a alegada omissão, porque posterior, nunca poderia ser passível de determinar qualquer influência na decisão de uma causa já decidida.
Por outra via, o único acto praticado posteriormente à remessa dos autos à 1ª instância foi a aposição do “visto em correição” que não comporta qualquer conteúdo decisório, passível de afectar a situação jurídica das partes.
Não se vislumbra por conseguinte, face ao alegado e ao disposto no artº 201º do CPC, qual o concreto acto processual que o recorrente pretende ver anulado.
Acresce que o artº 229º do CPC apenas impõe a notificação oficiosa das partes quando, “por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas, ou de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”.
Após o recorrente ter sido notificado do Acórdão proferido no TCA e efectuado o pagamento das custas contadas e devidas a final, custas essas contadas naturalmente após o trânsito da decisão, não vislumbramos a existência de qualquer disposição que imponha qualquer notificação aos interessados ou de disposição que imponha a notificação da “baixa dos autos à 1ª Instância”, sendo certo que, a partir do trânsito em julgado da decisão que colocou fim ao processo, podia o ora recorrente pedir a remessa dos presentes autos nos termos do facultado pelo artº 4º da LPTA.
Efectivamente, estabelece o artº 4º da LPTA que:
1- Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
(...(
4- Fora do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é aplicável o disposto na lei de processo civil.
De modo que a faculdade prevista no artº 4 º nº 1 só pode ser exercida dentro de determinado prazo a contar do trânsito da decisão.
Como a decisão que em termos definitivos declarou a incompetência do TAC foi notificada ao recorrente em 20.02.98, quando este em 02.10.01 ou seja passados mais de três anos decidiu pedir a remessa dos autos ao STJ, é manifesto que nessa altura se mostrava largamente excedido o prazo previsto no nº 1 da citada disposição.
Só que o ora recorrente, como resulta do requerimento que apresentou, pediu a remessa dos presentes autos ao STJ, ao abrigo do disposto no artº 105º do CPC “ex vi” artº 4 nº 4 da LPTA.
Efectivamente estamos perante uma situação de “incompetência absoluta”, situação esta a que e de modo diferente do entendido no despacho impugnado, é aplicável, o disposto no artº 105º do Cód. Proc. Civil.
Como resulta da alínea A) da matéria de facto, nos presentes autos foi “absolvido o recorrido da instância” (cfr. artº 105º nº 1 e 289º nº 1 al. a) do Cód. Proc. Civil), situação que não obstava a que o ora recorrente tivesse intentado novo “recurso” no tribunal considerado o competente para o decidir (artº 289º do CPC).
O nº 2 do artº 105º do Cód. Proc. Civil permite no entanto o aproveitamento dos articulados, facultando ao autor a possibilidade de requerer a remessa do processo ao Tribunal em que a acção deveria ter sido proposta. Para tal, torna-se indispensável, como exige expressamente essa disposição, que as partes estejam de “acordo”.
No entanto tal disposição faz ainda uma outra exigência que não pode ser ultrapassada por vontade das partes: apenas é possível beneficiar da faculdade concedida pela citada disposição quando a incompetência tenha sido “decretada depois de findos os articulados”.
Como resulta dos autos, a incompetência dos Tribunais Administrativos para conhecimento do recurso interposto pelo ora recorrente, foi decretada logo no despacho liminar, quando a entidade recorrida nem sequer havia sido notificada para deduzir resposta ao recurso.
Daí que ao ora recorrente, na situação, não assistisse o direito de requerer a remessa dos autos nos termos e moldes em que o fez.
Por conseguinte, o requerimento que o ora recorrente apresentou em 22.10.01 através do qual solicitou a remessa dos presentes autos ao STJ tinha de ser indeferido, como efectivamente foi, embora com diversos fundamentos dos apontados no despacho recorrido, devendo por isso ser mantido aquele indeferimento.
Improcedem assim as conclusões do recorrente e daí a improcedência do recurso jurisdicional interposto.
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Termos em que ACORDAM:
a) – Indeferir a arguida nulidade do Acórdão proferido no TCA.
b) – Negar provimento ao recurso interposto do despacho de 22.10.01 e em conformidade manter, embora com diversos fundamentos, o despacho que decidiu indeferir o requerimento através do qual o recorrente solicitou a remessa dos presentes autos ao STJ.
c) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 160,00 Euros e procuradoria 80,00 Euros.
Lisboa, 23 de Maio de 2002