Os recorrentes V...e mulher, ambos residentes na Av. ... , bloco ...-... , r/c Esq., 6050 Nisa, vieram instaurar acção não especificada , emergente de responsabilidade civil , com processo ordinário , nos termos dos artºs 72º e 73º , da LPTA .
Pede que o Réu seja condenado a pagar aos AA a quantia de 8.300.000$00, a título de indemnização , acrescida de juros vencidos e vincendos até ao pagamento final .
A fls. 95 , foi proferida sentença , no TCA de Coimbra , datada de 26-10-
-01, pela qual foi julgado inidóneo o meio processual empregue – erro na forma de processo – sendo absolvido o Réu da instância .
Foi interposto recurso da sentença , pelos AA , a apresentadas as competentes alegações de fls. 123 e ss .
A fls. 146 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o TCA é incompetente em razão da matéria , para conhecer do presente recurso .
Foi cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , mas as partes não responderam .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos :
1) - O A foi proprietário de um prédio rústico , sito em Porto Carro , freguesia de S.Pedro , em Tomar , situação que se manteve até 25-01-96 .
2) - Enquanto proprietário e nessa qualidade , requereu ao Presidente da CMT obtenção de informação sobre a possibilidade d construir uma habitação unifamiliar no referido prédio .
3) - Por notificação emitida pelo DAU , da CMT , foi dado conhecimento ao A da deliberação da CMT de que , na sua reunião ordinária ,de 26-09-
-94, deliberou desfavoravelmente , quanto à viabilidade de construção no prédio rústico propriedade do A. .
4) - Posteriormente foi licenciada construção localizada no mesmo prédio , entretanto adquirido por outrém .
O DIREITO :
Entendemos que o Magistrado do MºPº tem razão .
O artº 40º , alínea a) , do ETAF , diz que compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer :
a) « Dos recursos de decisões dos TACs que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ... » .
Por sua vez o artº 26º , nº 1 , alínea b) , do mesmo Diploma , dispõe que compete à Secção de Contencioso Administrativo , pelas suas sub-secções , conhecer :
b) Dos recursos de decisões dos TACs , para cujo conhecimento não seja competente o TCA .
Ora , dado que não se trata de matéria que caiba ao TCA conhecer , por se tratar de recurso de uma decisão do TAC de Coimbra , que não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público , antes tratando matéria de responsabilidade civil do Município de Tomar , decorrente de parecer desfavorável da CMT emitido sobre requerimento de proprietário , em que pedia informação sobre « quais as possibilidades de construir uma habitação unifamiliar r/c , no referido local » , o TCA é , de facto , materialmente incompetente para conhecer do recurso da decisão do TAC de Coimbra , nos termos das disposições legais referidas .
DECISÃO :
Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em declarar o TCA incompetente em razão da matéria , para conhecer do recurso da decisão do TAC .
Custas pelos recorrentes , fixando-se a taxa de justiça no mínimo .
Lisboa , 25-11-04
Ass: António Xavier Forte
Ass: Carlos Araújo
Ass: Fonseca da Paz