Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
CM…, divorciada e residente na Rua …, nº. … – …º dtº., na Cruz de Pau, Amora, no Seixal, suscitou a incompetência territorial do Cartório Notarial …, sito na Rua …, …, …º andar, … -… em Lisboa, no qual corre termos o processo de inventário para divisão de meações por divórcio, sendo o outro interessado, seu ex-marido:
NM…, melhor identificado nos autos.
Interpôs recurso para o Tribunal de 1.ª instância, ao abrigo do disposto no art.º 67.º do CPC do despacho que indeferiu a sua pretensão que era a declaração de incompetência do Cartório Notarial sito em Lisboa e a consequente remessa do processo para qualquer Cartório Notarial sedeado no Município do Seixal, por ser, no seu entender, o territorialmente competente.
O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente o recurso e, consequentemente, declarou a incompetência territorial do Cartório Notarial …, para a tramitação do presente inventário, e igualmente se decidiu para o efeito, competente territorialmente, qualquer Cartório Notarial junto do Município do Seixal, para os ulteriores trâmites processuais, verificada que está esta excepção dilatória. Mais ordenou que, “após trânsito em julgado da presente decisão, os autos sejam prontamente remetidos ao Cartório Notário competente junto do Município do Seixal, que vier a ser indicado pelo ex-casal.”
Inconformado com esta decisão, EM…, Notário, com Cartório Notarial sito na Rua …, n.º …, ….º, Lisboa, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1- A devolução foi pelo recorrente, correctamente, ordenada dentro do quadro legal em vigor, nomeadamente, nos termos do artigo 619.º do Código de Processo Civil e dos artigos 23.º e 25.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto.
2- Só com o trânsito em julgado da decisão homologatória, a partilha torna-se então definitiva, nos termos do artigo 619.º do Código de Processo Civil.
3- Após o respectivo trânsito em Julgado da decisão homologatória é que existe homologação do acordo da partilha, pelo que o processo só poderá ser devolvido ao Notário, depois do trânsito em julgado da decisão de homologação e após a mesma remessa/devolução ao Notário ter sido ordenada pelo Tribunal “ a quo”.
4- Após o respectivo trânsito em julgado da decisão homologatória, esta deverá ser ordenada a remessa/devolução pelo Tribunal “a quo” para que o Notário possa nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Portaria, o proceder à emissão da nota final de honorários e despesas e emitir as respectivas certidões relativamente a cada um dos interessados.
5- Quando as partes recorrem da Sentença Homologatória não é para o Notário que o fazem.
6- Atendendo ao disposto no artigo 66.º, n.º 3 da mencionada Lei n.º 23/2013, em que cabe Recurso para o Tribunal da Relação, a decisão judicial proferida no processo de inventário, terão os Autos que transitar em julgado no Tribunal para ser o Juiz a admitir ou não o Recurso da Sentença por si efectuada e não o Notário.
7- Sendo o Tribunal “a quo” a admitir o Recurso e não o Notário, este não tem como saber se a Sentença transitou ou não.
8- Não cabe ao recorrente, Notário, intervir no processo depois da homologação do acordo, a não ser posteriormente ao trânsito em julgado da Sentença de Homologação, altura em que o Tribunal dá a conhecer ao Notário que nenhum interessado recorreu da Sentença de Homologação e que o acordo obtido na Conferência Preparatória ou na Conferência de Interessados se tornou definitivo, pelo que poderá então elaborar a nota final de honorários e despesas e encerrar o processo.
9- A não ser naquela forma, supra mencionada, o Notário poderia estar a encerrar um processo que afinal ainda não tinha terminado em virtude das partes terem recorrido da Sentença de Homologação.
10- Pelo supra exposto, cabe ao Tribunal “ a quo” o dever de notificar as partes Partes da sentença homologatória
Nestes termos e nos demais em direito aplicável, requer-se a V. Exa (s):
1- A admissão e o prosseguimento do presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”;
2- Não admissão do recurso por parte da anterior recorrente por extemporaneidade;
3- Decidir pela Incompetência em razão territorial por não ser o Tribunal “a quo” competente e, cumulativamente, mesmo recebendo o alegado recurso, aquele deveria o ter remetido para o Tribunal de Família e Menores de Lisboa e não para o Juízo de Família e Menores do Seixal, fazendo-se, assim, a tão desejada, Justiça.
A Recorrida CM… apresentou contra alegações nas quais conclui do seguinte modo:
1) O Requerente NM…, interpôs Acção de Inventario no Cartório Notarial …, tendo o Dr. Notário aceite o requerimento de Inventario para, divisão de meações por divórcio com a requerida agora recorrente.
2) A casa de morada de família situa-se no Concelho de Amora, Comarca de Lisboa – Seixal, assim como a maior parte dos bens móveis e imóveis, e apenas um se situa em Portimão Comarca de Faro.
3) Por esse motivo a agora Recorrente veio invocar a incompetência territorial para a tramitação do processo de inventário, porquanto não foi respeitado o previsto no artigo 3, nº 6, da Lei nº 23/2013 de 5 de Março.
4) Considerando que na área de casa de morada de família e dos restantes imóveis, isto é concelho do Seixal, existem três cartórios notariais, Cartório Notarial da Dra. Sara Resende Monteiro, Dra, Fátima Logrado e Dra. Maria da Graça Melo Moreira.
5) Com efeito, o artigo 3, nº 6 da Lei 23/2013 de 5 de Março dispõe o seguinte:
6) “È competente o Cartório Notarial, sedeado no município da casa de morada de família ou na falta desta, o Cartório Notarial competente na alínea a) do numero anterior.
7) O artigo 3, nº 5, da Alínea a) do mesmo diploma dispõe o seguinte: “é competente o Cartório Notarial do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles ou na falta de imóveis, do município onde estiver a maior parte dos móveis.
8) Conforme requerimento de Inventario e documentos juntos pelo próprio requerente a maioria dos imóveis, designadamente, Amora, Seixal e Arrentela, Seixal, bem como a sede da Sociedade Infante Luso Lda e bens móveis, estão situados no concelho do Seixal à excepção de um imóvel sito em Portimão.
9) Considerou a Requerente/ Recorrente que existe uma incompetência relativa em razão do artigo 104 do CPC e artigos 16, nº 3 da Lei 23/2003, e consequentemente, requereu a remessa para os meios comuns.
10) Por despacho com a referência 13/3831/EMF, veio o Dr. Notário reiterar a sua posição indeferindo a pretensão da Requerente/ Recorrente do pedido de remessa para os meios comuns para dirimir a questão da competência territorial para a tramitação do processo de Inventario.
11) O despacho do Notário Dr. EM…, ao considerar-se competente para tramitar o processo de Inventário, mesmo após oposição, da Requerente Apelante violou os artigos n 3, nº 5, da alínea a) do RJPI , pelo que existe uma incompetência relativa de acordo com o artigo 104 do CPC e artigos 16, nº 3 da Lei 23/2003, porquanto, existe uma questão de direito a resolver que é da competência territorial para tramitar o processo de Inventario, tendo violado também o disposto no artigo 11, nº 2, do Estatuto dos Notários.
12) A agora recorrida na altura recorrente veio interpor recurso para o Tribunal da Comarca de Lisboa, de acordo com o artigo 62º do CPC e artigo 17 da Lei do inventario conforme consta dos autos.
13) E ai novamente o Tribunal da Comarca de Lisboa - Lisboa, considerou-se incompetente e ordenou para apreciação do recurso o Tribunal da Comarca de Lisboa – Seixal, que foi distribuído nos Juízos de Família e Menores – Juiz 2, que veio a julgar o recurso procedente declarando a incompetência territorial do Cartório Notarial do Dr. EM…, e igualmente se decidiu competente territorialmente qualquer Cartório Notarial do município do Seixal. 14) Não obstante, a oposição da agora Recorrida e da decisão do recurso pelo Tribunal da Comarca do Seixal, até ao momento o Sr. Dr. Notário continua a tramitar o presente processo de Inventario conforme documentos que se junta e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
15) O Sr. Notário, vem invocar que o recurso apresentado pela recorrida é extemporâneo, no entanto, tal não corresponde à verdade, porquanto, o despacho de 03/10/2017, que tem a resposta em 11/10/2017, a recorrida vem novamente requerer a remessa do Inventário para os meios comuns e só após a resposta do Sr. Notário que é notificada em 24/10/2017 em que expressamente refere que 31/10/2017, “Até porque o diferendo não é entre as partes mas entre a minha decisão e a reclamante, nestes termos o que a reclamante tem a fazer é recorrer da minha decisão nos termos legais, sob pena do decidido por mim Notário transitar em Julgado. “
16) Estão bem previstas na lei as competências dos Notários e dos Cartórios Notariais, não tendo os notários, que julgar os seus próprios despachos, e obstar que as partes no uso dos poderes como cidadão que detêm, pedir que seja aplicada a Lei, existente no estado Português.
17) Obrigar um cidadão a deslocar-se a um cartório Notarial que não fica na área do seu concelho é violar a lei, que prevê expressamente qual o cartório competente estando bem explicitas as regras na lei do inventário e no Código do Notariado, pois se assim não fosse não estava expressamente previsto no artigo 6 a competência da lei do notariado a competência territorial para a tramitação dos inventários.
18) Também o Sr. Dr. Notário violou expressamente o artigo 16 da Lei dos Inventários quando a requerente, requereu para apreciação da incompetência territorial a remessa para os meios comuns e o mesmo recusou.
PELO EXPOSTO, DEVE SER NEGADA A APELAÇÃO CONFIRMANDO-SE A DECISÃO DA PRIMEIRA INSTANCIA DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO CARTÓRIO NOTARIAL DO DR. EDUARDO MARQUES FERNANDES, E DECLARAR COMPETENTE TERRITORIALMENTE QUALQUER CARTÓRIO NOTARIAL DO MUNICÍPIO DO SEIXAL.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- OS FACTOS
Os elementos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra, sendo que a questão a decidir é exclusivamente de Direito.
III- O DIREITO
Do exposto resulta evidente o seguinte circunstancialismo:
(i) Foi instaurado um processo de inventário na sequência de divórcio, no Cartório Notarial, do Sr. Dr. EF…, sito em Lisboa.
(ii) São partes nesse inventário CM… e NM…
(iii) A interessada CM… interpôs recurso de uma decisão do Sr Notário, nos termos previstos no art.º 67.º do CPC.
(iv) Esse recurso foi julgado procedente pelo Tribunal de 1.ª instância que declarou a incompetência territorial do Cartório Notarial do Exmº. Sr. Notário, Dr. EM…, para a tramitação do presente inventário, e igualmente decidiu para o efeito, competente territorialmente, qualquer Cartório Notarial junto do Município do Seixal.
(v) Inconformado com a decisão do Tribunal, o sr. Notário EM… vem interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação de Lisboa, pretendendo a revogação da sentença do Tribunal, ficando a prevalecer a sua própria decisão, ou seja, do Sr. Notário.
Vejamos, antes de mais, se o Recorrente, neste caso, tem legitimidade para recorrer da decisão do Tribunal de 1.ª instância
Por força do disposto no art.º3.º n.º4 da Lei 23/2013 de 5 de março (Regime Jurídico do Processo de Inventário), “ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário”. E nos termos do art.º 67 do Código de Processo Civil (CPC)”compete aos tribunais da 1.ª instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários(…)”. Isto quer dizer que os notários são, por força da lei, a entidade que profere a decisão, que se encontra numa posição supra partes, tal como, no Tribunal, o juiz.
Por outro lado, conforme estabelece o art.º 631.º do CPC “(…) os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.”
Ou seja, só pode interpor recurso quem é parte e não quem decide! E obviamente estas duas qualidades são incompatíveis, não podendo confundir-se na mesma pessoa. Por definição, quem decide – juiz ou notário – tem de estar numa posição supra partes, como garantia de imparcialidade. Por conseguinte, o sr. Notário, sendo a entidade que proferiu uma decisão sujeita a recurso, não é parte, portanto não pode recorrer da decisão proferida pelo Tribunal.
E por não ser parte, também nunca poderia ficar vencido.
Por força do disposto no art.º 631.º do CPC, o Recorrente não tem legitimidade para recorrer para este Tribunal de uma decisão que legalmente foi proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
Mas poderá colocar-se a questão de saber se o caso em apreço não poderá enquadrar-se nalguma das situações em que o Código do Notariado confere legitimidade ao notário para interpor recurso para o Tribunal da Relação, de decisões do Tribunal de 1.ª instância que revoguem decisões do notário.
Cremos que não.
Com efeito, essas situações estão previstas nos artigos 78.º e 180.º do Código do Notariado.
O facto de, em dois preceitos distintos, referindo-se a situações diversas, o Código de Notariado conferir expressamente legitimidade ao notário para interpor recurso, demonstra que tal atribuição é excepcional. Ou seja, o notário só pode recorrer nos casos concretamente previstos na lei.
Por outro lado, esses casos, concretamente previstos na lei, têm uma natureza completamente diferente daquele que nos ocupa. Naqueles, o notário intervém no âmbito da sua função notarial que é definida no art.º 1.º do Código do Notariado como aquela “que se destina a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais”. O caso em análise é completamente diferente. O notário, ao dirigir o processo de inventário, surge investido de um poder “supra partes” equivalente ao do Juiz no Tribunal. Como tal, não é, não pode ser parte interessada. E, à semelhança do que sucede nos outros casos previstos no Código do Notariado, para ter legitimidade para recorrer, teria de existir uma norma expressa que lhe conferisse essa legitimidade. Tal não sucede.
Pelo contrário. O que dispõe o art.º 82.º da Lei 23/2013 de 5 de março (RJPI) é o seguinte: “ em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e respectiva legislação complementar.” Também o disposto no art.º 76.º n.º2 do RJPI remete para o regime dos recursos previsto no CPC.
Não poderá, assim, deixar de aplicar-se ao presente caso o disposto no art.º 631.º do CPC, com as legais consequências, ou seja, declarando a ilegitimidade do Recorrente para interpor o presente recurso.
IV- DECISÃO
Face ao exposto, com fundamento no disposto no art.º 631.º do CPC, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 11 de Outubro de 2018
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho