Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I
Nos presentes autos vieram J… e E… intentar ação sob a forma de processo comum contra L… e mulher G…, P… e mulher A…, C… e M…, todos com os sinais dos autos.
Para tanto alegam que são proprietários de um imóvel sobre o qual existe, desde data anterior a 1998, em benefício do prédio dos Réus, uma servidão que consiste na colocação de um tubo de rega a enterrar a uma profundidade de um metro, que atravessará o prédio serviente no sentido Sul/Norte, para condução de água, com um caudal de sessenta litros por segundo, desde o módulo de saída do canal de rega de Campo Maior, integrado no Perímetro de Rega do Caia, e a utilização duma charca, a usar como ponto de bombagem, com cinco metros de profundidade e a extensão de vinte por cinquenta metros, em terra batida.
Os Réus intentaram uma ação, com o n.º …/5TBELV, a qual veio a proceder apenas quanto ao reconhecimento da existência da servidão constituída e favor do prédio dos RR.. Tendo a servidão sido constituída em 1998, sucede que desde essa data e até hoje os proprietários do prédio serviente nunca fizeram as obras que eram estritamente necessárias para poderem usar a servidão, pelo que a mesma se extinguiu pelo não uso.
Termina pedindo que se julgue procedente a ação e em consequência: os RR. condenados a reconhecer a extinção da servidão, o que deverá comunicar-se à competente Conservatória do Registo Predial para cancelamento da sua inscrição no registo.
Os Réus contestaram.
Reconhecem a existência da servidão e o seu não uso até 2007. Contudo, porque se colocavam questões de interpretação das declarações negociais que estiveram na origem da constituição da servidão foi intentada a aludida ação com o n.º …/5TBELV. Entendem assim que as condições para o exercício da servidão por parte dos aqui Réus só ficaram claramente definidas após o trânsito em julgado da sentença do Juízo Local Cível de Elvas (Juiz 2) no processo nº .../5TBELV. Alegam ainda que os aqui Autores, apesar de declararem que reconheciam a existência da servidão opunham-se a qualquer tentativa dos aqui Réus para usarem a servidão em causa. Consideram os Réus que o prazo de 20 anos previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 1569º do Código Civil só começou a contar no dia do trânsito em julgado da sentença do Juízo Local Cível de Elvas (Juiz 2 – processo nº .../5TBELV) que foi confirmada pelo Acórdão de 30.05.2019 do Tribunal da Relação de Évora.
Mais invoca que sempre estaríamos perante uma situação de abuso de direito por parte dos Autores. Pede assim, que se considere improcedente a ação.
Por despacho proferido nos autos foi designada data para a realização da audiência prévia, no âmbito da qual se concedeu aos Autores prazo para o exercício do contraditório, em relação à matéria de exceção invocada na contestação e se anunciou às partes a intenção do Tribunal conhecer, em despacho saneador, do mérito da causa, determinando a notificação das mesmas para, querendo, produzirem alegações de direito.
Os Autores apresentaram articulado, ao abrigo do princípio do contraditório, tomando posição sobre os efeitos da sentença proferida no processo .../5TBELV, e bem assim, que só em 19/11/2020 é que os Réus tentaram fazer uso da dita servidão, a qual já se havia extinguido pelo não uso. Terminam requerendo a procedência da ação.
Considerando que os autos continham já os elementos necessários à prolação de decisão, o Mmº Juiz proferiu saneador-sentença, decidindo julgar improcedente por não provada, a presente ação e, em consequência, absolveu os Réus de todo o peticionado.
Inconformados com a decisão os AA. recorreram assim concluindo as suas alegações de recurso:
1º A servidão em causa nestes autos foi constituída e registada em 18/09/1998.
2º Os AA. sempre reconheceram e a sentença proferida em ação que os aqui RR. moveram aos aqui AA. que a servidão existia e
3º Que o seu conteúdo consistia na construção no prédio serviente duma nova charca, alimentada por novo tubo a enterrar e nova estação de bombagem para conduzir água do canal de Almadragueira do Perímetro de Rega do Caia destinada a regar o prédio dos RR
4º Pelo contrário, os RR. sempre tentaram apropriar-se da charca, tubo e bombagem já existentes no prédio serviente propriedade dos AA. e assim
5º Até 2007 nada fizeram, nesse ano tentaram colocar uma bomba na charca propriedade dos AA. e moveram em 2012 a estes ação em que pretendiam demonstrar que as infraestruturas da servidão eram as já existentes, o que
6º sentença ali proferida veio a julgar não ser assim, confirmando a tese de sempre dos AA
7º Por isso os RR. desde 1998 até hoje nunca fizeram as obras que lhes competia fazerem e nunca usaram a servidão.
8º Os AA. nunca praticaram um único ato que impedisse os RR. de fazerem as obras ou de usarem a servidão – o que nem poderiam ter praticado já que os RR. nada fizeram.
9º O Artigo 1570º do CC distingue entre servidões para fruição nas quais seja necessária ação do homem e aquelas em que não o seja.
10º Quando seja necessária a ação humana o início do prazo de não exercício considera-se como sendo aquele em que a servidão deixou de ser exercida.
11º Essa expressão tem de ser interpretada como sendo o momento em que, podendo ser exercida, a servidão o não foi, momento que coincidirá com o de constituição da servidão.
12º A interpretação que entende que esse início coincide com o momento em que foi praticado o último ato de exercício é absurda pois conduziria à conclusão de que, se a servidão nunca fosse usada, nunca poderia extinguir-se por não uso.
13º O não uso iniciou-se pois no nosso caso quando a servidão foi constituída e prolongou-se ininterruptamente até hoje, ou seja, por mais de vinte anos.
14º O Artigo 1569º, Nº 1, alínea b) do C.C. considera que a servidão se extingue pelo não uso por 20 anos “seja qual for o motivo”.
15º A sentença recorrida entendeu que o início do prazo de não uso será o do trânsito em julgado da sentença proferida na ação movida pelos aqui RR. aos aqui AA. pois só a partir desse momento eles saberiam como podiam usá-la e assim
16º Viola o Artigo 1570º do CC ao admitir forma de determinar o início do prazo para além das que este prevê e viola também o Artigo 569º, Nº 1 do mesmo diploma ao admitir uma exceção justificativa do não uso quando a lei diz que este agirá “seja qual for o motivo”.
17º Aliás, também a douta sentença refere que é aplicável ao não uso o regime aplicável à caducidade mas depois viola o Artigo 331º, Nº 1 do CC ao admitir a interrupção do período de não uso por motivo que nem lei, nem convenção preveem.
18º Cita ainda a douta sentença recorrida dois Acórdãos mas o da Relação de Guimarães defende exatamente a posição dos AA. e não a da sentença recorrida e o da Relação do Porto refere-se a hipótese radicalmente diversa da dos presentes autos, já que
19º Trata de caso em que a servidão em uso foi interrompida por ato do proprietário do prédio dominante, quando no caso dos nossos autos a ação movida pelos aqui RR. aos aqui AA. pretendia alterar as condições de servidão que os RR. nunca usaram.
20º Do mesmo modo, a decisão da sentença movida pelos aqui RR. aos aqui AA., considerando que estes não devem opor-se ao exercício da servidão, não obsta à procedência da presente ação, pois
21º O encerramento da discussão naqueles autos ocorreu muito antes de se terem completado os 20 anos de não uso da servidão.
Nestes termos,
22º Estando provado o não uso da servidão durante 20 anos ininterruptos após a sua constituição deve ser declarada a extinção da mesma o que reporá a Justiça.
Em contra-alegações concluem os Réus:
1. A questão que se discute neste recurso consiste em saber se a servidão que existe a favor dos Recorrentes já caducou ou, dito por outras palavras, a partir de quando deverá ser contado o prazo de 20 anos previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 1569º do Código Civil.
2. As condições para o uso da servidão por parte dos Recorridos só ficaram clara e definitivamente definidas após o trânsito em julgado da sentença do Juízo Local Cível de Elvas no processo .../ 5TBELV, na sequência do Acórdão de 30.05.2019 do Tribunal da
3. Os Recorrentes omitem deliberadamente que, em 2007, impediram os Recorridos de utilizarem a água da charca existente e de entrarem no prédio para instalar o sistema de bombagem (cfr. nº 25 e 26 dos factos provados no âmbito do processo .../ 5TBELV);
4. Estamos perante uma ação que foi intentada em 2012 mas o trânsito em julgado da sentença só ocorreu na sequência do Acórdão da Relação de Évora de 30 de Maio de 2019, ou seja 7 anos depois.
5. Consideram os Recorridos que o prazo de 20 anos previsto na mencionada disposição legal só começou a correr a contar do trânsito em julgado da sentença do Juízo Local Cível de Elvas que foi confirmada pelo Acórdão de 30 de Maio de 2019 do Tribunal da Relação de Évora.
6. A execução dessa sentença só poderia ser requerida após o trânsito em julgada dessa sentença uma vez que só nessa altura é que as condições para o uso da servidão por parte dos Recorridos ficaram claramente definidas.
7. A tese defendida pelos Recorrentes, segundo a qual o prazo deve ser contado desde a data da sua constituição, conduziria a uma situação de absurdo porquanto quando, em 19 de Junho de 2018, terminou o prazo de 20 anos ainda estava pendente o mencionado processo judicial com a consequente impossibilidade dos Recorridos de requerem a execução da sentença.
8. Estamos perante uma situação em que o uso da servidão depende de um “facto do homem”, ou seja da execução de trabalhos de construção por parte dos Recorridos, proprietários do prédio 25, a executar no prédio serviente e, sendo assim, o não uso só principia quando haja um facto impeditivo do seu exercício, nos termos do nº 1 do artigo 1570º do Código Civil.
9. Nestes termos, é forçoso concluir que o prazo de vinte anos previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 1569º do Código Civil ainda não decorreu e que só começou a contar a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo .../ 5TBELV, pelo que a servidão ainda não se extinguiu pelo seu não uso.
10. Mas se assim não fosse, o que se admite em teoria, estaríamos perante uma situação de claro e manifesto abuso de direito por parte dos Recorrentes porquanto está em causa o exercício de um direito fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e só com o fim de causar dano a outrem.
11. Conclui-se, assim, que a douta sentença não merece qualquer reparo ou censura pelo que deve ser confirmada na íntegra, assim se fazendo Justiça.
II
É a seguinte a factualidade assente:
1. Os AA. são proprietários do prédio denominado Herdade do C…, sito na freguesia de E…, do concelho de Campo Maior, inscrito no artigo 7 da secção R da matriz cadastral rustica respetiva e descrito na Conservatória do Registo Predial de Campo Maior sob o nº. 26/1…;
2. Os RR. por sua vez são proprietários, na proporção de uma quarta parte indivisa para cada um, do prédio denominado Herdade do Cerieiro, sito na freguesia de E… do concelho de Campo Maior, inscrito no 6 da secção R da matriz cadastral rustica respetiva e descrito na Conservatória do Registo Predial de Campo Maior sob o nº. 25/1…;
3. Sobre o prédio dos AA. e em beneficio do prédio dos RR. existe inscrita pela Ap. 3 de 18/09/1998 uma servidão que “consiste na colocação de um tubo de rega a enterrar a uma profundidade de um metro, que atravessará o prédio serviente no sentido SUL/NORTE para condução da água, com um caudal de sessenta litros por segundo, desde o módulo de saída do canal de rega de Campo Maior, integrado no perímetro de Rega do Caia, e de utilização de uma charca, a usar como ponto de bombagem, com 5 metros de profundidade e uma extensão de vinte por cinquenta metros de terra batida”;
4. No prédio dos AA. existe uma charca, de dimensões maiores do que a referida na constituição de servidão, que é alimentada por dois tubos que saem dum módulo no canal da Campo Maior, atravessam a Herdade de A…, que confina com o prédio dos AA., servindo quer a charca, como ponto de bombagem, quer os tubos que a alimentam, para rega do prédio dos AA.;
5. Os proprietários do prédio beneficiário da servidão, desde a data da constituição desta em 1998, nunca construíram a charca, nem colocaram os tubos que deveriam alimentá-la, nem montaram sistema de bombagem para rega do seu prédio, situação que se manteve ininterruptamente desde 1998 até hoje;
6. Intentaram contra os aqui AA. a ação nº. .../ 5TBELV, no âmbito da qual pediram que fosse declarado que o prédio 25 beneficiava da referida servidão e que estes fossem condenados a reconhecer esse direito bem como a absterem-se de impedirem que os aqui Réus: a) fizessem derivar do canal de Rega de Campo Maior, para a charca, pelo cano já instalado subterraneamente, a água que lhe fosse permitido utilizar pela Associação de Beneficiários do Caia, até ao limite de 60 litros por segundo; b) armazenassem a água na charca e a partir desta fizessem o seu transvase, por bombagem, para o seu prédio; c) instalassem junto da charca o equipamento que fosse necessário a essa bombagem e transvase; d) entrassem no seu prédio para acionar, ligando ou desligando, o sistema de bombagem, e fiscalizar o estado da charca e do tubo que para ela conduz a água, reparando e desassoreando a primeira e conservando o segundo quando fosse necessário;
7. Baseavam-se tais pedidos, na circunstância de os aí Autores até 2007 não terem utilizado a água, por terem optado por culturas que não careciam dela; mas nesse ano pretenderam instalar na parede da charca existente no prédio dos aí Réus, uma bomba que impulsionasse a água para o seu prédio, sendo que estes opuseram-se a essa instalação e impediram os Autores de utilizar a água e até de entrar no prédio para instalar o sistema de bombagem;
8. Entre o mais, resultou como provado nessa ação que “Os Autores não utilizaram a água até 2007 (…) mas nesse ano pretenderam passar a fazer culturas de regadio (…) Com esse objetivo, instalaram no seu próprio prédio um posto de transformação de energia elétrica e uma estação de impulsão da água sob pressão, instalaram sob o leito da estrada nova tubagem (…) enterraram no seu terreno canalização que permitisse a rega por pivot, compraram dois pivots. Para não terem de utilizar a estação de bombagem já existente junto da charca pretenderam instalar na parede dela uma bomba que impulsionasse a água para o seu prédio. Os Réus opuseram-se, e opõem-se, a essa instalação. Impediram os Autores de utilizar a água da charca e de entrar no prédio para instalar o sistema de bombagem”;
9. Essa ação veio a ser julgada parcialmente provada e procedente, e em conformidade foi declarado que: o prédio rústico denominado Herdade do C…, sito na freguesia de E…, do concelho de Campo Maior, inscrito na matriz sob o artigo …, Secção R, descrito na Conservatória do Registo Predial de Campo Maior sob o n.º …, beneficia sobre o prédio rústico denominado Herdade do Cerieiro, sito na mesma freguesia, inscrito na matriz sob artigo …, Secção R, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 26, de uma servidão de aqueduto, que consiste na colocação de um tubo de rega a enterrar a uma profundidade de um metro, que atravessará o prédio serviente, no sentido sul-norte, para condução de água, com um caudal de 60 litros por segundo, desde o módulo de saída do Canal de Rega de Campo Maior, integrado no Perímetro de Rega do Caia, e de utilização de uma charca, a usar como ponto de bombagem, com cinco metros de profundidade e uma extensão de 20 por 50 metros em terra batida; e foram os Réus condenados a reconhecer esse direito e a absterem-se de impedir que os Autores façam derivar do canal de Rega de Campo Maior, designadamente instalando o referido tubo e a charca, armazenem a água na mesma e, a partir desta, façam o seu transvase, por bombagem (instalando o equipamento necessário), para o seu prédio, bem como entrem no seu prédio para acionar, ligando ou desligando, o sistema de bombagem, e fiscalizar o estado da charca e do tubo que para ela conduz a água, reparando e desassoreando a primeira e conservando o segundo, quando for necessário;
10. Foi também dado provimento à reconvenção deduzida pelos aqui AA. naquele processo, reconhecendo-os como proprietários da charca e tubos existentes no seu prédio;
11. A sentença que julgou a ação proposta pelos aqui RR. transitou em julgado através do Acórdão de 30 de Maio de 2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que a confirmou;
12. Assim, até hoje os proprietários do prédio descrito em 2 nunca fizeram as obras que eram estritamente necessárias para poderem usar a servidão;
13. Os Réus enviaram, a 19/11/2020, cartas aos Autores manifestando a intenção de avançarem, tão cedo quanto possível, com o início dos trabalhos elencados na sentença, esperando que estes se abstenham de impedir a execução de tais trabalhos sob pena de, não o fazendo, serem, obrigados a requerer a execução judicial daquela decisão.
III
Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artºs. 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.608º in fine), é a seguinte a questão do recurso:
- Saber se a servidão que existe a favor dos Réus, ora Recorrentes, já caducou. Mais em concreto, importa saber a partir de quando deverá ser contado o prazo de 20 anos previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 1569º do Código Civil.
Defendem os apelantes que tendo a servidão em causa sido constituída em 18/09/1998, e pressupondo o seu uso a construção duma nova charca alimentada por novo tubo a enterrar e nova estação de bombagem para conduzir água do canal de Almadragueira do Perímetro de Rega do Caia destinada a regar o prédio dos RR, estes até 2007 nada fizeram, pretendendo antes aproveitar-se da charca, tubo e bombagem já existentes no prédio serviente, dos AA.. Em 2012 os aqui RR. intentaram ação contra os aqui AA. pretendendo demonstrar que as infraestruturas da servidão eram as preexistentes. A sentença que veio a ser preferida veio dar razão aos ora AA., ali RR. Ora, os RR desde 1998 até à data da interposição desta ação- 19-03-2021 - nunca fizeram as obras que lhes competia fazer e nunca usaram a servidão. Os AA. nunca impediram os RR. de fazer as obras. O não uso da servidão iniciou-se quando a servidão foi constituída e prolongou-se por mais de 20 anos, estando assim, a mesma extinta nos termos do artigo 1569 nº 1 do Código Civil que considera que a servidão se extingue pelo não uso por 20 anos “seja qual for o motivo”.
A sentença recorrida teve outro entendimento, havendo considerado que o início do prazo de não uso será o do trânsito em julgado da sentença proferida na ação movida pelos aqui RR. aos aqui AA. pois, só a partir desse momento eles saberiam como podiam usá-la. Considerou ainda aplicável ao não uso o regime aplicável à caducidade, admitindo a interrupção do período de não uso.
Vejamos pois:
Estabelece o art. 1547º do Código Civil que:
“1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.”
Resultando do registo a aquisição da servidão em causa por contrato. A sua constituição não está, contudo, em causa nestes autos mas a sim a sua eventual extinção pelo não uso.
Para o efeito dispõe o art.º 1569.º do Código Civil que:
“1. As servidões extinguem-se:
a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
d) Pela renúncia;
e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
(…).”
Rege o art. 1570º que:
“1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do homem, o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício.
(…)”
Fundamentou o Mmº Juiz a quo a sua posição do seguinte modo:
«"O direito de servidão predial é direito real de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o proprietário de um prédio tem a faculdade de se aproveitar das utilidades de um prédio alheio em benefício do aproveitamento das utilidades do primeiro” (Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris, 3ª edição, 2001, p. 431).
É um direito real de gozo limitado de coisa imóvel que, embora incidindo sobre um objeto materialmente definido no prédio serviente, possibilita um desfrute de tipo aberto em proveito (objetivo) do prédio dominante, compreendendo, nos termos do artigo 1544.º do mesmo Código, quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor. E, salvo as exceções previstas na lei, as servidões são inseparáveis dos prédios a que, ativa ou passivamente, dizem respeito (art.º 1545.º, n.º 1, CC), excluindo, assim, as chamadas servidões pessoais.- Vide Oliveira Ascensão, in Direito Civil, Reais, Coimbra Editora, 5.ª Edição, 2000, pág. 489.
(…)
A propósito do não uso como causa de extinção, importa aqui chamar à colação o n.º 3 do art.º 298.º do Código Civil, nos termos do qual os direitos reais de gozo, como a servidão, não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade. E na caducidade regem os artigos 328º do Código Civil “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos previstos na lei” e 331º nº 1 “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua esse efeito impeditivo”.
Na base da norma que prevê a extinção da servidão pelo não uso encontra-se a ideia de que só devem ser impostos encargos, se existirem necessidades que os justifiquem. Ora se o proprietário do prédio dominante deixou de fazer uso da servidão que, em seu benefício foi constituída, entendeu o legislador que o período de 20 anos seria o prazo razoável para fazer operar a sua extinção, com esse fundamento. Efetivamente, o não uso, vem demonstrar que aquele encargo não está a ser necessário, pelo que deverá conduzir à extinção da servidão (vide acórdão do STJ, de 13/03/1986, in BMJ, 355-385). É igualmente através do decurso desse prazo de vinte anos que pode ocorrer, em certas circunstâncias, a usucapio libertatis, nos termos do art.º 1574.º do Código Civil.
Conforme salienta Carvalho Fernandes in “Lições de Direitos Reais, 3ª Edição, Quid Juris, pág. 445, “Sendo o decurso do tempo um dos elementos fundamentais do não uso, o regime de contagem do prazo de vinte anos fixados na lei constitui um dos problemas centrais do instituto. Mas este, por sua vez, prende-se, como bem se compreende, com a modalidade de exercício da servidão. (…) Assim, o problema da contagem do prazo do não uso limita-se à fixação do momento em que ela se inicia.”.
Ora, a esse respeito estipula o art.º 1570.º do Código Civil que o prazo para extinção das servidões conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas.
Voltando ao caso dos autos, resulta da matéria de facto que correu termos uma ação proposta pelos aqui Réus, contra os aqui Autores sendo objeto do litígio a servidão, cuja extinção agora se pretende. Da posição assumida pelas partes nessa ação resultam óbvias duas coisas: a) Os aqui Réus pretendiam dar uso à servidão, tanto que recorreram a Tribunal para exercer esse direito; b) Havia divergências entre as partes quanto ao exato conteúdo da servidão, mormente se a charca que a mesma referia era a já existente ou uma a construir. Ora, só com o trânsito da sentença proferida nesse processo ficaram “dissipadas” as dúvidas quanto ao conteúdo da aludida servidão. Assim sendo, fará sentido, à luz dos princípios do nosso ordenamento jurídico, que se quer coerente e justo, penalizar os aqui Réus, com a extinção da servidão pelo não uso, quando estes até intentaram uma ação para fazer valer tal servidão, pese embora o entendimento que tinham do exato conteúdo dessa servidão não viesse a ser acolhido pelo Tribunal? Entendemos que não. A interpretar-se as normas em causa, como pretendem os aqui Autores, ou seja, que independentemente do motivo que esteve subjacente a tal, os aqui Autores não usaram a servidão porque não fizeram as obras necessárias para isso, e já decorreram mais de 20 anos desde a sua constituição, levaria a que o Tribunal se alheasse das circunstâncias em que ocorreu a dita conduta omissiva (não realização das obras) por parte dos aqui Autores.
Como bem salienta o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 01/07/2021, disponível em www.dgsi.pt, “O não uso qualquer que seja o motivo, como causa de extinção da servidão tal como previsto nos art.ºs 1569.º, n.º 1, b), do C.C., reporta-se a um ato voluntário de demissão por parte do dono do prédio serviente. (…) Melhor dizendo, o não uso corresponde ao não exercício; à situação objetiva de cessação do aproveitamento das utilidades do direito, qualquer que seja o motivo (individual) do titular do direito que possa estar por detrás daquela cessação (…)”.
Ou nas palavras da Desembargadora Ana Lucinda Cabral, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23/03/2021, disponível em www.dgsi.pt “A extinção das servidões pelo não uso tem por causa apenas a inércia do proprietário do prédio dominante. E essa inércia tanto se verifica se esse proprietário, pura e simplesmente, deixa de passar, circular pelo caminho da servidão por ato voluntário, como também quando é impedido não lança mão da tutela jurídica para repor a utilidade que a servidão lhe proporciona. Um comportamento do proprietário do prédio dominante que traduza qualquer tipo de inatividade durante o prazo de 20 anos leva à conclusão de que já não precisa dessa utilidade, não se justificando a continuação do encargo sobre o prédio serviente. Com efeito o ordenamento jurídico pressupõe uma lógica integrada dos seus institutos. Assim, se o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão (artigo 1568º, nº 1 do CC), também o dono do prédio dominante, se for estorvado, pode defender a sua posse utilizando os meios de defesa da posse, sendo que mesmo estas ações de defesa da posse têm um prazo de caducidade, conforme se estatui no artigo 1282.º: “A ação de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.” Tal patenteia que as utilidades e a função social em que se alicerçam os direitos reais de gozo ficam desvirtuadas pela passividade dos seus titulares em relação ao gozo, uso e fruição, dos mesmos. É esta noção que funda a usucapião ou prescrição aquisitiva: Quem usa ganha quem não usa perde”.
Aqui, os ora Réus não se demitiram do uso do seu direito, pelos menos, não a partir de 2007, quando iniciaram obras no seu prédio com vista à utilização da água, e vieram a ser impedidos de entrar no prédio dos Autores, o que motivou em 2012, a propositura da aludida ação, cujo desfecho, importa recordar, só aconteceu a 30/05/2019.
Diferente seria se, em face da oposição dos aqui Autores ao uso da servidão, os Réus se tivessem desinteressado do uso da servidão e o prazo de 20 anos tivesse decorrido, sem que estes adotassem qualquer ato donde pudesse resultar explícita a intenção de uso da servidão, nomeadamente a defesa jurisdicional do seu direito. Ora, quere-se maior ato demonstrativo da intenção de usar uma servidão do que a propositura de uma ação em que se pede ao Tribunal que reconheça a sua existência e se condene os proprietários do prédio serviente a não adotar qualquer ato que impeça esse uso? Ao afirmar-se que os Réus não realizaram as obras necessárias ao uso da servidão e que já decorreram vinte anos desde a constituição da servidão, leva à extinção desta pelo não uso, está a dar-se uma interpretação ao segmento da norma “qualquer que seja o motivo” que, em nosso entender, a mesma não comporta. Há sempre que aferir as circunstâncias concretas em que ocorreu o comportamento omissivo. Por outro lado, o aludido prazo de 20 anos não se conta desde a constituição da servidão, mas sim a partir do momento em que o proprietário do prédio dominante deixa de usar as utilidades conferidas pela servidão de que o seu prédio beneficia (cfr. art.º 1570.º, n.º 1 do Código Civil).
Por outro lado, e atento o decidido no processo que correu termos sob o número .../ 5TBELV, nos termos do qual se entendeu que para o concreto exercício da servidão haveriam os aqui Réus de realizar determinadas obras, como sejam a construção da charca e a colocação de um tubo de rega, apenas com o trânsito em julgado da decisão que, no fundo, densificou o concreto conteúdo da aludida servidão, seria exigível aos aqui Réus a adoção das medidas necessárias para o efetivo gozo da servidão. Concordamos, assim, com a posição dos aqui Réus, no sentido de que o prazo de vinte anos relevante para aferição do não uso não pode ser contado desde a constituição da servidão, como pretendem os Autores.”
A clareza da fundamentação justificou a sua transcrição quase integral. Mas, para além de clara, importa apurar se se mostra conforme ao sentido da lei.
Está provado que entre 1998 e 2007, ou seja, durante os primeiros 9 anos os ora Réus não deram sinais de pretender usar a servidão constituída a favor do seu prédio.
Ao pretender fazê-lo em 2008 foram impedidos pelos ora AA. divergindo as partes quanto ao modo de exercício dessa servidão. Para obterem uma definição judicial os ora RR, em 2012, intentaram contra os ora AA. uma ação que obteve decisão, apenas transitada em 2019, desfavorável à sua pretensão. Vingou a tese dos ora AA. no sentido de que o uso da servidão pelos ali AA. pressupunha a realização de um conjunto de trabalhos elencados na sentença, e não a mera utilização da charca e tubagens preexistentes.
Mas na mesma sentença os Réus, aqui AA., foram condenados a reconhecer esse direito e a absterem-se de impedir os ali Autores, aqui Réus, de fazerem derivar do canal de Rega de Campo Maior, designadamente instalando o referido tubo e a charca, armazenarem a água na mesma e, a partir desta, fazerem o seu transvase, por bombagem (instalando o equipamento necessário), para o seu prédio, bem como entrarem no seu prédio para acionar, ligando ou desligando, o sistema de bombagem, e fiscalizar o estado da charca e do tubo que para ela conduz a água, reparando e desassoreando a primeira e conservando o segundo, quando fosse necessário.
Estamos, como bem assinalou o Mmº Juiz perante manifestações de vontade por parte dos ora Réus de pretenderem fazer uso da servição, obstaculizadas pelos AA., com fundamento em divergências de entendimento quanto ao conteúdo e modo de exercício da servidão. Que não devem penalizar os Réus que, para sanar tais divergências, recorreram à via judicial.
Este contexto tem relevância jurídica na definição do que se deva entender por “uso” e “não uso”.
Quando a lei estabelece que o prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas ( art. 1570ºCC) não se refere apenas a uma atuação material sobre a coisa corpórea. Basta pensar nas servidões negativas que também se podem extinguir pelo não uso e no entanto não autoriza qualquer atuação material sobre a coisa onerada. Por isso o não uso deve ser entendido como sinónimo de não exercício de poderes relacionados com o desfrute da coisa (neste sentido, José Alberto González in Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário, 3ª ed. p. 247).
Nas palavras do mesmo autor, servidões negativas são as que impõem ao dono do prédio serviente a abstenção de uma conduta, sem que a isso corresponda, por parte do dono do prédio dominante, qualquer faculdade de atuação sobre aquele prédio.
Assim, na servidão de vistas, o dono do prédio serviente não pode construir no seu prédio qualquer edifício que o perturbe. Mas o exercício desta servidão não atribui ao dono do prédio dominante a faculdade de praticar atos sobre o prédio serviente (ob. cit. p.465).
Os aqui Réus pretendendo dar uso material à servidão, recorreram a Tribunal para exercer esse direito; ao fazê-lo exerceram poderes (jurídicos e judiciais) relacionados com o desfrute da coisa, com o direito de servidão.
Havia divergências (legítimas) entre as partes quanto ao exato conteúdo da servidão, mormente se a charca que a mesma referia era a já existente ou uma a construir. Ora, só com o trânsito da sentença proferida nesse processo ficaram “dissipadas” as dúvidas quanto ao conteúdo da aludida servidão. Assim sendo, só a partir de então podiam os ora Réus praticar atos materiais sobre a coisa. O que praticaram até então, cobrindo o período temporal que decorre desde o litígio até à sua resolução não pode ser interpretado como um “não uso” do seu direito de servidão, uma vez que integra atos jurídicos para tornar viável, definido, o uso correto dos poderes materiais do direito de servidão.
Não está em causa a interpretação, que parece estar igualmente subjacente na sentença, de que o prazo para a extinção das servidões pelo não uso contando-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas, pressupõe um início de uso. Interpretação que aqui não está em causa.
Está em causa sim, reconhecer que a extinção por não uso pressupõe um ato voluntário de demissão por parte do dono do prédio dominante relativamente a atos materiais ou jurídicos. Trata-se de uma sanção para a inércia do titular do direito de servidão em consonância com a função social da propriedade que se não quer limitada. É sob este contexto de inércia que a lei abstrai da sua causa, ou seja, o não uso releva «qualquer que seja o motivo». Se o não uso não for devido a inércia, mas a obstaculização por parte do dono do prédio serviente, não existe um ato voluntário de demissão que justifique tal sanção.
Concordamos, por isso com a questão levantada pelo Mmº Juiz quando interroga e responde: “fará sentido, à luz dos princípios do nosso ordenamento jurídico, que se quer coerente e justo, penalizar os aqui Réus, com a extinção da servidão pelo não uso, quando estes até intentaram uma ação para fazer valer tal servidão, pese embora o entendimento que tinham do exato conteúdo dessa servidão não viesse a ser acolhido pelo Tribunal? Entendemos que não”. Cremos, contudo, que a resposta não reside apenas nos princípios mas na própria lei que ao prescrever o não uso como facto extintivo de alguns direitos reais, não se limita a uma (não) atuação material sobre a coisa, nele se incluindo (a ausência de) poderes de desfrute da coisa, logo poderes jurídicos.
Exerce esses poderes o titular do direito de servidão, que perante os obstáculos do dono do prédio serviente intenta uma ação judicial com vista a melhor definir e materializar o seu direito.
A decisão da 1ª instância afigura-se assim correta, improcedendo as conclusões de recurso.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 7 de abril de 2022
Anabela Luna de Carvalho (relatora)
Maria Adelaide Domingos
José António Penetra Lúcio
[1] Sublinhado nosso.