ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “A………, S.A. - Sucursal em Portugal”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 14 de Fevereiro de 2022, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra o acto de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa que teve por objecto a Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), autoliquidada nos anos de 2018 e de 2019, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. Nas alegações de recurso apresentadas, formulou a Recorrente as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;
II. Contudo, tal decisão deve ser revogada, em cumprimento do disposto no artigo 125.º do CPPT, atenta a nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que a Sentença Recorrida não se pronuncia sobre a invocada inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB, por violação de uma lei de valor reforçado;
III. No que respeita à inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, o Recorrente está consciente da sedimentação da jurisprudência no sentido da sua não verificação;
IV. Razão pela qual, apesar de não concordar com tal posição, não manterá o Recorrente tal arguição no âmbito do presente recurso;
V. Contudo, o Recorrente mantém o seu entendimento de que o artigo 6.º da Portaria CSB padece de inconstitucionalidade indireta, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, pela circunstância de violar o artigo 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011);
VI. Isto porque, nessa parte, a Portaria CSB apresenta um conteúdo absolutamente inovatório, ao considerar como base de incidência “a média mensal dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição” ao invés do “passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos (…)”, que será necessariamente o valor total do passivo apurado a 31 de dezembro do ano anterior e aprovado nas contas do ano em que a CSB é autoliquidada;
VII. Esta divergência do teor literal das normas em confronto não é despicienda, determinando efetivamente o apuramento de (montantes de) bases de incidência distintas;
VIII. Donde, sendo a Lei do Orçamento do Estado para 2011 uma lei de valor reforçado, e encontrando-se o artigo 6.º da Portaria CSB em contravenção com a mesma, se impõe um juízo de inconstitucionalidade indireta desta última, por violação do disposto no artigo 112.º da Constituição;
IX. Por outro lado, as Autoliquidações são também ilegais em virtude da inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva na União Europeia;
X. Porquanto a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, uma vez que não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos, nem tão pouco se pode afirmar que a conduta do Recorrente possa causar maiores encargos ao Fundo, evidenciado a inobservância daquele teste os ditames da equivalência jurídica e da proporcionalidade;
XI. Determinando, assim, a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, al. b), do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018 e 2019, bem como do artigo 2.º, 1, al. c), da Portaria CSB, por violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade;
XII. A falta de equivalência e de proporcionalidade em causa na CSB são, ainda, agravados com a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente (i) à cobertura das medidas de resolução aplicadas no passado (ii) e das intervenções que têm existido desde o ano de 2018 (primeiro ano de aplicação do Mecanismo de Capital Contingente do ............, após os resultados de 2017);
XIII. Neste sentido, as Autoliquidações são ilegais e, indiretamente, inconstitucionais, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB;
XIV. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;
XV. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU;
XVI. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios;
XVII. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE.”;
XVIII. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro);
XIX. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito secundário da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB;
XX. Ilegalidades e inconstitucionalidades que se somam à demonstrada violação do Direito Primário da União Europeia, em concreto, face à violação da liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º e ss. do TFUE, tal como interpretada pelo TJUE;
XXI. Devendo, em caso de dúvida deste Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre (i) se existe, ou não, uma violação da liberdade de estabelecimento e sobre (ii) se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente), ou não, ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB;
XXII. As Autoliquidações são, ainda, desconformes com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para sucursais como o Recorrente, que jamais foi, como jamais será, sujeito a qualquer medida de resolução aplicável pelo Banco de Portugal;
XXIII. E daqui resulta, uma vez mais, a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º, e 4.º do Regime CSB e dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por infração ao artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, em violação do princípio da prevalência das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
XXIV. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação das Autoliquidações em face da respetiva ilegalidade por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Antiga, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado;
XXV. Circunstância que determina, ainda, a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB e, com concreto, dos artigos 279.º da Lei n.º 114/2017 (Lei do Orçamento do Estado para 2018) e 311.º da Lei n.º 71/2018 (Lei do Orçamento do Estado para 2019), por violação do princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência atenta a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado;
XXVI. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação das Autoliquidações em face da respetiva ilegalidade por violação do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, da LEO Anterior e 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma clara violação do princípio da especificação.;
XXVII. E, ainda e por fim, por estar em causa, por um lado, e um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado, por outro lado;
XXVIII. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade das Autoliquidações ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção na ordem jurídica da douta sentença recorrida.
1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se os autos à Conferência para Julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. Neste contexto, haverá, tendo presente o conteúdo das conclusões apresentadas, primeiramente, que apreciar e decidir a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, suportada na falta de apreciação e conhecimento da alegada inconstitucionalidade indirecta do artigo 6.º da portaria CSB, por violação de uma Lei de valor reforçado (artigo 141.º da LOE para o ano de 2011).
De seguida, impor-se-á que se conheça e decida da alegada inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicadas às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva na União Europeia (por falhar o teste da bilateralidade potencial com a consequente violação do princípio da equivalência), a determinar a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, al. b), do Regime CBS, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção em vigor em 2018 e 2019, bem como do artigo 2.º, n.º 1, al. c) da Portaria CBS, por violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, devendo esta última violação se entender como agravada desde a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia, cujo Direito, em concreto a Directiva 2014/59/EU, Regulamento MUR (e princípio do primado) se mostram violados pelos já citados artigos 2.º e 3.º da Portaria CBS e 2.º e 3.º do Regime CBS.
Por fim, sendo julgada procedente alguma das ilegalidades ou inconstitucionalidades suscitadas nas conclusões deste recurso, haverá, ainda, que decidir o pedido de pagamento de juros indemnizatórios formulado pelo Recorrente na sua petição inicial.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
A) O Impugnante tem sido, inclusive nos anos de 2018 e 2019, a sucursal em Portugal do A……., S.A., instituição de crédito com sede em …………, n.° ……., …….., Madrid, Espanha, onde têm sido tomadas as decisões relativas à sua gestão, exercendo o Impugnante em Portugal a actividade bancária (facto não controvertido).
B) Em 27/6/2018 o Impugnante procedeu, mediante a seguinte Declaração Modelo 26, à autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativa ao ano de 2018, apurando 2.626.070,38 € de CSB, que pagou ao Estado (doc.s 2 e 3, da PI e fls. 9 do PAT, aqui dados por reproduzidos):
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C) Em 27/6/2019 o Impugnante procedeu, mediante a seguinte Declaração Modelo 26, à autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativa ao ano de 2019, apurando 2.522.867,80 € de CSB, que pagou ao Estado (doc.s 4 e 5 da PI e fls. 10 do PAT, aqui dados por reproduzidos):
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D) Em 26/6/2020 o Impugnante deduziu reclamação das autoliquidações acima referidas nos factos B) e C), a qual deu origem ao processo de reclamação n.° 3247202004004060 (doc. 6 da PI, aqui dado por reproduzido).
E) Por Ofício de 29/9/2020 foi comunicado ao Impugnante o Despacho, proferido em 9/9/2020, que indeferiu a reclamação referida no facto provado anterior (doc. 1 da PI e fls. 127 a 150 do PA apenso, aqui dados por integralmente reproduzidos).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Tendo ficado devidamente identificadas no ponto 2. deste acórdão as questões que nos cumpre apreciar face ao inconformismo revelado pelo Recorrente, importa agora proceder à sua apreciação e decisão.
3.2.1. 1. Começando pela nulidade por omissão de pronúncia, com assento legal no invocado artigo 125.º do CPPT, podemos adiantar, desde já, que, nesta parte, a pretensão do Recorrente não será reconhecida.
Na verdade, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, há décadas, que esta nulidade apenas se verifica se o Juiz deixar de se pronunciar sobre questão suscitada pelas partes (e cuja apreciação não se mostre justificada por qualquer outra que anteriormente haja sido conhecida) de cuja decisão resultem efeitos relevantes para a sua pretensão.
Nas alegações e conclusões de recurso o ora Recorrente identificou a “questão”, cujo conhecimento foi omitido, que se confirma que foi suscitada na petição inicial, como a relativa a uma alegada inconstitucionalidade indirecta do artigo 6.º da Portaria CSB.
Ora, como uma atenta leitura da douta sentença permite concluir, essa questão – tal como todas as outras - foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, aí se consignando, a este propósito, designadamente, que não verificava “a alegada inconstitucionalidade indireta, até porque não se vê que o Regime da CSB tenha o valor de lei reforçada e, como vimos, a dita Portaria limitou-se «à densificação das características essenciais do regime jurídico […], cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB”.
É, pois, salvo o devido respeito, o que fica exposto, suficiente para que se conclua pela não verificação da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, não sendo, pois, com este fundamento, de julgar, a final, procedente o recurso jurisdicional interposto.
3.2.1. 2. No que respeita a todas as demais questões suscitadas, limitar-nos-emos, sem desprestigio ou desrespeito pelo labor do Recorrente, a remeter para a vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional que nos últimos anos e até ao passado mês de Junho, de forma reiterada e uniforme, se vem pronunciando sobre todas as questões suscitadas nestes autos [vide, designadamente, a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Administrativo nos julgamentos dos processos n.º 2340/13.0BELRS (683/17-30), de 19/06/19; n.º 2132/14.9BELRS (308/18), de 03/07/19, n.º 2130/14.2BELRS (486/17), de 04/09/19, n.º 2456/16.0BELRS (730/18), de 04/09/19, n.º 2697/13.2BEPRT (436/17), de 11/09/19, n.º 3125/16.7BELRS, de 11/07/19, n.º 837/15.6BELRS, de 11/07/19, n.º 2135/15.6BEPRT (901/17-30), de 03/07/19, n.º 2666/16.0BELRS (1066/17), de 11/07/19, n.º 2133/14.7BELRS (382/17), de 11/07/19, n.º 251/14.0BEFUN (299/17-30), de 11/07/19, n.º 2883/16.3BELRS (1261/17), de 18/09/19, n.º 2744/16.6BELRS, de 16/09/19, n.º 498/12.4BELRS (494/18-30), de 25/09/19, n.º 1270/14.2BELRS (781/17-30), de 30/10/19, n.º 142/14.5BEPRT (984/17-30), de 26/11/19, n.º 2867/16.1BELRS, de 27/11/19, n.º 2708/16.0BEPRT, de 17/12/19, n.º 2631/16.8BELRS, de 05/02/20, n.º 2923/12.5BELRS (736/17-30), de 05/02/20, 2993/15.BELRS (542/18-30), de 05/02/20, 2273/16.8BELRS, de 12/02/20, 2921/17, de 06/05/20, 2051/13.6BELRS (44/17-30), de 17/06/20, 2381/15.2BELRS (1165/17), de 17/06/20, e 2356/14.9BELRS, de 17/06/20 e 02494/16.3BEPRT, de 16/02/2022; e firmada no Tribunal Constitucional, a título meramente exemplificativo, os acórdãos n.ºs 537/2021 (processo n.º 988/19), de 13/07/2021 e 274/2022 (processo n.º 17/2021), de 26/04/2022] devidamente invocada na sentença recorrida e que o Ministério Público acompanhou no seu douto parecer, integralmente disponíveis em www.dgsi.pt e www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, que aqui, acolhendo sem reservas, damos por reproduzida.
3.2.3. Sem prejuízo do que fica dito, não prescindimos de transcrever a fundamentação jurídica aduzida no acórdão do passado dia 18 de Maio de 2022, no processo n.º 783/20.1BEPRT, por ser a mais recente e por ter conhecido, pela primeira vez, uma das questões aqui suscitadas, que aqui também acolhemos integralmente:
«(…)VI. Cabe, por último, equacionar a questão vertida nas Conclusões (…) que se reportam à compatibilidade do regime nacional com o regime constante da Diretiva n.º 2014/59/UE e do Regulamento Delegado.
Ora, a este respeito, impõe-se reiterar o que sobre a compatibilidade com o regime europeu da Diretiva n.º 2014/49/UE (não confundir com a Diretiva n.º 2014/59/UE) foi dito, em inúmeras ocasiões: “A redação inicial do art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB (Art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro) excluía, da incidência objetiva, além do mais, os “depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos”, texto alterado, pelos art. 182.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e art. 185.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, para, respetivamente, “… e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do B…… e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de B…… pertencentes ao Sistema Integrado do B…, …” e “…, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…. ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, …”. Outrossim, em consonância, o art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março, com a epígrafe “Quantificação da base de incidência”, de início, previa no seu n.º 2 al. c) que, para efeitos do disposto na al. a) do art. 3.º, se deviam observar regras, entre as quais, “Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo.”. Pela Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho, esta al. c) foi eliminada e surgiu uma al. b) do n.º 2 do art. 4.º, com o seguinte teor: “Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do B…………… ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos.” – entre muitos outros, vd. os recentes Acórdãos lavrados nos Processos n.º 2518/15 de 2 de Dezembro de 2020, e n.º 3522/15, de 10 de Março de 2021.
VII. A tudo isto, importa apenas acrescentar que não se vê como a Diretiva n.º 2014/59/EU possa fazer inflectir o sentido dessa compatibilidade, porquanto, e como bem se sublinhou na sentença recorrida, reformada nos termos do despacho de 7 de Maio de 2021 – e com expresso apoio na transposição do teor do Acórdão lavrado no Processo n.º 2135/15, de 3 de Julho de 2019, por este Supremo Tribunal (disponível em www.dgsi.pt) – e onde se pode ler: “A Diretiva 2014/59/UE não consagra critérios para o ajustamento em função do perfil de risco, sendo tais critérios estabelecidos pelo Regulamento Delegado. Da mera leitura dos considerandos transcritos resulta que os critérios previstos em tal regulamento não são vinculativos, pretendendo, antes introduzir um grau de flexibilidade na sua aplicação por parte dos Estados Membros.
Acresce que, pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, foi criado o Mecanismo Único de Resolução, o qual, nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, carecia da constituição de um Fundo Único de Resolução, sem o qual não poderia funcionar de forma adequada (cfr. considerando 19). Este Fundo “deverá ser financiado por contribuições dos bancos efetuadas a nível nacional e deverá ser agrupado a nível da União nos termos de um acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva mutualização dessas contribuições” (cfr. considerando 19).
Ora, da legislação europeia transcrita não resulta, como pretende o Impugnante, que a CSB definida pelo Regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, corresponda à contribuição ex ante instituída pela Diretiva 2014/59/UE, e nessa medida se deva conformar com a legislação europeia aplicável.
Mais, o próprio Impugnante constrói a alegação de desconformidade da CSB com a legislação europeia, sem indicar, de forma direta, qual a norma concretamente violada pela atuação do Estado Português, ou qual a norma que levaria à adequação ou revogação da CSB, por força da criação da designada contribuição ex ante.
Subsumindo a alegação do caso sub judice, ao enquadramento do Acórdão transcrito, temos que a alegação de que os artigos 2.º e 3.º do Regime da CBS e da Portaria da CBS são desconformes com o direito da União Europeia, nomeadamente por não assegurarem a fixação de critérios de ajustamento em função do risco, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, e logo violarem o princípio da igualdade tributária, não é procedente, na medida em que o regime instituído ao nível interno não se confunde com o regime criado ao nível europeu, coabitando os dois no ordenamento jurídico, sem que com isso ofenda ou viole o direito da União Europeia” – no mesmo sentido, vd., ainda, Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 2340/13 (683/17), de 19 de Junho de 2019».
3.2.4. Face à acolhida fundamentação, impõe-se negar provimento ao recurso, dispensando a junção de cópia dos acórdãos que a suportam dado o seu número elevado e porque ficou indicado o site oficial onde os mesmos se encontram publicados.
3.5. As custas serão suportadas pela Recorrente, vencida na presente instância de recurso (artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT).
Todavia, atento o valor da presente acção (€ 5.148,938,18), que excede largamente o montante de € 275.000,00 a que se reporta o artigo 6.º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, cumpre ainda aferir da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça desde já se adiantando que entendemos ser o mesmo, no caso, manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos. Quer, por um lado, porque não se identificam nos autos circunstâncias que permitam concluir por qualquer comportamento censurável das partes. Quer, por outro, porque, sem prejuízo da complexidade que a causa possui, o certo é que o julgamento foi realizado quase integralmente por remissão para jurisprudência antecedente.
Tudo, pois, a determinar que se conclua, nos termos e por foça do preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, pela dispensa do pagamento total do remanescente da taxa de justiça nesta sede de recurso.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Julho de 2022. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.