IIIO DIREITO
Como acima se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a recorrente/apelante impugna a decisão da matéria de facto, alegando que o tribunal recorrido julgou incorretamente o ponto 4.2 da resenha dos factos provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
O ponto 4.2 tem a seguinte redação:
“4.2. a quantia total de 6.000,00 €, relativo a quantias por esta sacadas a 18.02.2019 por cheque da conta suprarreferida em 3.3 e após liquidação das poupanças referidas em 3.4., creditado na conta da interessada CC a 20.02.2019, e na posse da interessada CC”.
Desde logo, importa sublinhar que o tribunal a quo, ao contrário do que afirma a recorrente, não formou a sua convicção de forma arbitrária ou desconexa, antes a ancorou numa apreciação crítica, conjugada e racional da prova produzida, em estrita observância do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPCivil.
Efetivamente, a factualidade constante do ponto 4.2 resulta, em primeira linha, de prova documental objetiva-concretamente das informações bancárias prestadas pelo Banco 1...-que atestam, sem margem para dúvida, a emissão de cheque, o subsequente levantamento e o crédito do montante de € 6.000,00 na conta titulada pela recorrente.
Todavia, a relevância probatória não se esgota na documentação bancária.
Assume particular densidade o facto de a própria recorrente, em sede de resposta à reclamação e nas declarações prestadas, ter admitido expressamente a realização dessas operações, reconhecendo ter procedido ao levantamento da quantia e à sua entrada na sua esfera de disponibilidade.
Tal admissão configura um elemento probatório de elevada consistência, porquanto elimina qualquer controvérsia quanto à materialidade do facto base, isto é, a deslocação patrimonial da quantia da esfera da inventariada para a esfera da recorrente.
Neste contexto, a discussão desloca-se necessariamente para o destino subsequente da quantia, sendo que foi a própria recorrente quem alegou um facto justificativo dessa deslocação, a alegada entrega em numerário à inventariada.
Ora, como bem salientou o tribunal recorrido, tal alegação não logrou obter confirmação probatória minimamente consistente, tendo sido expressamente descredibilizada à luz das circunstâncias concretas do caso. Assim, não está em discussão a existência do movimento nem a sua imputação à recorrente, mas apenas o destino subsequente da quantia.
É precisamente neste ponto que a argumentação da recorrente colide frontalmente com a motivação do tribunal recorrido. A recorrente sustenta que o montante foi levantado por instruções da inventariada e posteriormente entregue a esta, inexistindo prova da sua permanência na esfera patrimonial da falecida.
Todavia, o tribunal a quo apreciou expressamente tal versão e, mediante fundamentação clara e circunstanciada, afastou-a por falta de credibilidade.
Na verdade, a decisão recorrida não se limitou a uma rejeição intuitiva ou imotivada das declarações de parte, antes convocou elementos concretos do contexto factual, designadamente o estado clínico da inventariada, internada desde janeiro de 2019 com doença grave e vindo a falecer em ambiente hospitalar, para concluir pela inverosimilhança da alegada entrega, em numerário, de quantias avultadas. Tal juízo não só se mostra conforme às regras da experiência comum, como constitui exercício legítimo da função jurisdicional de valoração da prova, insindicável em sede de recurso salvo demonstração de erro manifesto o que, manifestamente, não ocorre.
Por outro lado, a recorrente incorre num equívoco ao sustentar que caberia aos demais interessados demonstrar que o montante em causa ainda integrava o património da de cujus à data do óbito.
Com efeito, uma vez demonstrado que determinada quantia saiu da esfera patrimonial da inventariada e ingressou na esfera de um terceiro (no caso, a própria recorrente), e sendo invocada por esta uma causa justificativa-a alegada restituição à falecida-, recai sobre quem alega tal facto extintivo o respetivo ónus da prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CCivil.
Não tendo a recorrente logrado demonstrar, por qualquer meio de prova credível, que procedeu à entrega da quantia à inventariada, não pode beneficiar da dúvida que ela própria não dissipou.
Acresce que o ponto 4.2 não afirma, contrariamente ao que a recorrente parece pressupor, que o montante se encontrava depositado em conta bancária à data do óbito, mas antes que se encontrava na posse da recorrente.
Esta distinção é decisiva.
A factualidade provada não assenta numa presunção infundada de subsistência de saldo bancário, mas sim numa inferência lógica e devidamente fundamentada: tendo o dinheiro sido levantado e creditado na conta da recorrente, e não se tendo provado a sua restituição, é legítimo concluir que permaneceu na sua posse.
Deste modo, a pretensão de eliminação do ponto 4.2 traduz-se, em rigor, numa discordância com a convicção formada pelo julgador, sem que seja apontado qualquer erro lógico, contradição insanável ou violação das regras legais de apreciação da prova.
Ora, como é pacífico, a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não se destina a substituir a convicção do tribunal recorrido por uma outra meramente possível, mas apenas a corrigir erros de julgamento, o que não se verifica no caso sub judice.
Em suma, a decisão recorrida apresenta-se devidamente fundamentada, coerente e ancorada em prova bastante, inexistindo qualquer razão para alterar a matéria de facto fixada, designadamente no que respeita ao ponto 4.2, que deve, por conseguinte, ser integralmente mantido.
Assumindo-se como definitivamente fixado o quadro factual, designadamente a factualidade constante do ponto 4.2, cumpre proceder à respetiva subsunção jurídica, concluindo-se, também nesta sede, pela improcedência da argumentação da recorrente.
Desde logo, não merece acolhimento a tese central da recorrente segundo a qual a quantia de € 6.000,00, por ter sido levantada em momento anterior ao óbito da inventariada, não poderia integrar o acervo hereditário. Tal entendimento assenta numa leitura redutora e formalista do disposto nos artigos 2024.º e 2031.º do CCivil, desconsiderando a realidade material subjacente aos factos provados.
Com efeito, é certo que a herança é composta pelos bens e relações jurídicas patrimoniais existentes à data da morte. Todavia, essa aferição não se esgota numa análise meramente estática da titularidade formal ou da localização física dos bens (v.g., saldo bancário), antes exigindo a consideração da efetiva titularidade económica e jurídica das posições patrimoniais.
Assim, não basta apurar se a quantia se encontrava depositada em conta à data do óbito, importa antes determinar se, não obstante a sua deslocação formal, continuava a pertencer à esfera patrimonial da de cujus.
Ora, no caso sub judice, resultou provado que a quantia em causa teve origem em património da inventariada e que foi levantada e apropriada pela recorrente, encontrando-se na sua posse. Simultaneamente, não se provou, pese embora o ónus que sobre a recorrente recaía, que tal quantia tenha sido entregue à inventariada ou que tenha saído, por qualquer título legítimo, da esfera jurídica desta.
Neste contexto, não procede o argumento da recorrente de que inexistiria prova de que a quantia integrava o património da inventariada à data do óbito.
Pelo contrário, a factualidade provada evidencia precisamente o inverso: a quantia apenas deixou de estar formalmente em conta bancária, mas não foi demonstrado qualquer facto translativo, extintivo ou modificativo do direito da inventariada sobre a mesma. A mera movimentação bancária, desacompanhada de prova quanto à sua causa jurídica, não é idónea, por si só, a afastar a titularidade originária.
Acresce que a recorrente invoca a cotitularidade da conta bancária como elemento apto a afastar a integração da quantia na herança.
Mas também, tal argumentação não colhe.
Como é entendimento pacífico, a cotitularidade de conta bancária não determina, por si só, a compropriedade das quantias depositadas, sendo necessária a demonstração da efetiva titularidade material dos fundos. No caso, tendo a quantia sido originariamente pertencente à inventariada, incumbia à recorrente demonstrar que adquiriu validamente a sua titularidade, o que não fez.
Por outro lado, improcede igualmente a alegação de que inexistiria qualquer presunção de manutenção da titularidade da inventariada.
Com efeito, não se trata aqui de convocar uma presunção abstrata, mas antes de extrair uma consequência lógica da matéria de facto provada: demonstrada a saída da quantia da esfera bancária da inventariada e a sua entrada na esfera da recorrente-facto este admitido pela própria-e não tendo sido provado qualquer facto justificativo dessa deslocação, é legítimo concluir que a recorrente detém uma quantia que continua, juridicamente, a pertencer à herança.
Neste plano, revela-se particularmente relevante o regime do ónus da prova consagrado no artigo 342.º do CCivil.
Tendo a recorrente alegado que atuou por instruções da inventariada e que lhe entregou o montante em numerário, cabia-lhe demonstrar tal factualidade, por consubstanciar facto extintivo ou modificativo do direito da herança. Não o tendo feito, não pode agora beneficiar da ausência de prova de um facto contrário, nem inverter o ónus probatório a seu favor.
Também não procede a invocação de que não foi alegada qualquer atuação ilícita, subtração ou violação de deveres.
A integração da quantia na herança não depende da qualificação do comportamento da recorrente como ilícito, mas apenas da verificação de que a quantia pertence ao património da inventariada à data do óbito ou que foi indevidamente retirada da sua esfera sem prova de causa legítima. A questão é, pois, de natureza patrimonial e não sancionatória.
Por fim, a alegada nulidade da sentença por violação das normas sucessórias (artigos 2024.º, 2031.º e 2069.º do CCivil) carece, manifestamente, de fundamento.
Mesmo que, por mera hipótese académica, se admitisse que o tribunal recorrido tivesse incorrido em erro na interpretação ou aplicação dessas normas substantivas-o que, como se demonstrou, não se verifica-tal vício nunca consubstanciaria qualquer nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPCivil.
Com efeito, o elenco de nulidades previsto no artigo 615.º, n.º 1, do CPCivil tem natureza taxativa e reporta-se exclusivamente a vícios estruturais da decisão, designadamente: falta de assinatura do juiz, falta de fundamentação, oposição entre fundamentos e decisão, omissão ou excesso de pronúncia, ou condenação em quantidade ou objeto diverso do pedido. Ora, a alegada violação de normas de direito material não se reconduz a nenhuma dessas hipóteses.
Na verdade, o que a recorrente invoca, ainda que sob a roupagem de “nulidade” é, em substância, um eventual erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos. Tal vício, a existir, apenas poderia relevar em sede de mérito da decisão, como erro de direito, mas nunca como nulidade processual da sentença.
A jurisprudência e a doutrina são absolutamente uniformes neste ponto: a errada interpretação ou aplicação da lei substantiva não integra qualquer das situações previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPCivil, não afetando a validade formal da decisão, mas apenas, eventualmente, a sua correção jurídica.
Confundir planos distintos-nulidade da sentença e erro de julgamento-constitui um equívoco que não pode ser acolhido.
Assim, a invocação da nulidade da sentença, com fundamento na alegada violação das normas sucessórias, revela-se manifestamente improcedente, por não subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPCivil, devendo, também por esta via, improceder o recurso.
Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). Porto, 13 de maio de 2026.
Manuel Domingos Fernandes
Carla Fraga Torres
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo