Processo nº 2911/23.6T8VFR-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira-J2
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Carla Fraga Torres
2º Adjunto Des. Dr. Nuno Freitas Araújo
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo de inventário por morte de AA (falecida em 22 de abril de 2019), a cabeça-de-casal BB apresentou relação de bens, por requerimento de 21/03/2024.
Após, vieram os interessados CC a 19/04/2024 e DD a 09/05/2024 deduzir as respetivas reclamações à relação de bens.
Por seu turno veio a cabeça de casal responder a 22/05/2024, assumindo a existência de alguns bens, mas impugnando outros.
Vieram os interessados EE, FF e GG a 23.05.2024 aderir à relação de bens e à resposta à impugnação apresentadas pela CCasal.
A interessada CC veio a 03/06/2024 apresentar resposta à reclamação do interessado DD impugnando, desde logo, qualquer dívida sua à inventariada e bem assim assumindo que levantou dinheiro duma conta da inventariada, mas que o fez a pedido da Inventariada, a após levantamento do saldo bancário, o entregou, em numerário e em mãos, à Inventariada.
Veio a cabeça de casal juntar relação de bens atualizada, por requerimento de 18.06.2024.
Produzida a prova arrolada foi proferida decisão com a seguinte parta dispositiva: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente as reclamações apresentadas e em consequência determino o Aditamento à Relação de Bens do relacionamento:
i) - das Benfeitorias implantadas pelos donatários nas verbas 12 e 13 da RB corrigida;
ii) - na verba 1 da RB corrigida do saldo de 1.929,69€;
iii) - da quantia total de 7.278,93 €, relativo a quantias resgatadas e levantadas a 04.03.2019 da conta suprarreferida em 3.2., na posse da interessada BB;
iv) - da quantia total de 6.000,00 €, relativo a quantias por sacadas a 18.02.2019 por cheque da conta suprarreferida em 3.3 e após liquidação das poupanças referidas em 3.4., creditado na conta da Inventário (Competência Exclusiva) interessada CC a 20.02.2019, e na posse da interessada v) - da quantia total de 17.404,34€, relativo às quantias resgatadas em numerário a 04.03.2019 da conta suprarreferida em 3.5., na posse da interessada BB.
No mais julgo as reclamações apresentadas improcedentes por não provadas”.
Não se conformando com o assim decidido veio a interessada CC interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls. que julgou parcialmente procedente as reclamações apresentadas, e, em consequência, determinou o aditamento à relação de bens das seguintes verbas:
“i) - das Benfeitorias implantadas pelos donatários nas verbas 12 e 13 da RB corrigida;
ii) - na verba 1 da RB corrigida do saldo de 1.929.69€;
iii) - da quantia total de 7.278,93€, relativo a quantias resgatadas e levantadas a 04.03.2019 da conta suprarreferida em 3.2., na posse da interessada BB;
iv) - da quantia total de 6.000,00 €, relativo a quantias por sacadas a 18.02.2019 por cheque da conta suprarreferida em 3.3 e após liquidação das poupanças referidas em 3.4., creditado na conta da interessada CC a 20.02.2019, e na posse da interessada CC;
v) - da quantia total de 17.404,34€, relativo às quantias resgatadas em numerário a 04.03.2019 da conta suprarreferida em 3.5., na posse da interessada BB.”
II. Com efeito, produzida toda a prova requerida, o Tribunal a quo proferiu a Sentença em crise, na qual consta aditamento ao relacionamento dos bens que integram a herança da Inventariada nos presentes autos; porém, andou mal o Tribunal a quo ao considerar como existentes e a integráveis no acervo hereditário determinados bens ou direitos, cuja existência ou titularidade não resultam demonstradas nos autos, como adiante se demonstrará.
III. Resulta da Sentença em crise que o Tribunal a quo julgou provado, no que ora releva, que: “4) À data do óbito, a inventariada era titular ainda das seguintes quantias: (…) 4.2. a quantia total de 6.000,00 €, relativo a quantias por esta sacadas a 18.02.2019 por cheque da conta suprarreferida em 3.3 e após liquidação das poupanças referidas em 3.4., creditado na conta da interessada CC a 20.02.2019, e na posse da interessada CC”.
IV. A ora Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, pois, sem quebra do respeito sempre devido por entendimento contrário, afigura-se que a prova produzida nos presentes autos, quando analisada no seu todo e devidamente conjugada entre si, permite, com suficiente segurança e no respeito pelas regras probatórias, julgar tal facto como não provado.
V. Sem quebra do respeito sempre devido, a factualidade vertida em 4.2) da Sentença recorrida encontra-se em manifesta contradição com a prova documental junta aos presentes autos, sendo que o Tribunal a quo extrai conclusão que não se mostra minimamente consentânea com a prova produzida nos presentes autos, quando analisada no seu todo e devidamente conjugada entre si.
VI. Com efeito, resulta dos documentos juntos pelo Banco 1..., S.A. resulta apenas que foram realizados movimentos bancários pela aqui Recorrente, também titular da referida conta bancária, culminando com o levantamento da quantia total de € 6.000,00 (seis mil euros), sacada através do cheque bancário com o número ... pela referida Recorrente em 20.02.2019.
VII. Com efeito, a Inventariada faleceu a 22.04.2019, pelo que estamos perante movimentações bancárias anteriores ao óbito da Inventariada e que foram realizadas pela ora Recorrente, também titular da conta bancária em causa, o que, salvo melhor opinião, por si só, afasta a presunção de que tais valores integrassem o património da falecida à data da sua morte.
VIII. Nenhum meio probatório foi produzido nos presentes autos que permitisse ao Tribunal a quo concluir, sequer, no sentido de que tal quantia permaneceu na posse da Inventariada até à data da sua morte, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o ponto 4.2) dos factos provados na Sentença em crise, devendo tal factualidade ser julgada não provada, com todas as devidas e legais consequências.
IX. O artigo 2024.º do Código Civil define sucessão como o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das situações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida, compreendendo o acervo hereditário todos os bens, direitos e obrigações que lhe pertenciam à data da morte (cf. artigo 2031.º do Código Civil).
X. Com efeito, as quantias transferidas ou levantadas em vida do de cujus, passando para a posse de outrem deixam de se presumir pertencentes ao de cujus, porquanto a posse é o elemento que permite presumir a titularidade do bem.
XI. Pelo que, para que tais valores pudessem integrar o acervo hereditário, impunha-se demonstrar nos presentes autos que, não obstante as operações bancárias ocorridas em vida da Inventariada, continuaram a pertencer-lhe até à data do óbito, ou que tal movimento bancário originou um direito de crédito da de cujus sobre o respetivo beneficiário, ou ainda que configuraram uma doação sujeita a colação-o que manifestamente não resultou alegado e muito menos provado nos presentes autos.
XII. Destarte, a Sentença em crise, ao relacionar como bem da herança tal quantia monetária, é nula por violar as regras da sucessão hereditária, designadamente, o preceituado nos artigos 2024.º, 2031.º, 2069.º todos do Código Civil.
XIII. Por outro lado, incumbia ao Interessado que apresentou a reclamação à relação de bens, invocando a existência de tais quantias monetárias na esfera jurídica da Inventariada à data do seu óbito, a alegação e prova de que tais dinheiros, apesar de movimentados das contas, por causa que é totalmente desconhecida e que não foi alegada, ainda pertenciam ao património dos de cujus no momento da sua morte (cf. artigos 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 342.º, n.º 1 do Código Civil), e a verdade é que, no caso sub judice, não foi feita qualquer alegação a esse respeito e, muito menos, se produziu qualquer meio de prova nesse sentido.
XIV. Com o devido respeito, não existe qualquer presunção legal de que o dinheiro que sai de uma conta bancária para a conta de outra pessoa continua a pertencer à primeira; pelo contrário, uma tal movimentação indicia, em princípio, que tais quantias deixaram de pertencer ao primeiro e passou a pertencer ao segundo, por qualquer causa que a mera movimentação bancária não esclarece, o que, conjugado com a total inexistência de prova quanto a qualquer destas circunstâncias torna manifestamente infundada a decisão em crise, impondo-se a sua revogação, com as devidas e legais consequências.
XV. Ainda que, por mera cautela de patrocínio, se considerasse o levantamento de € 6.000,00 pela ora Recorrente como facto relevante para apreciação, sempre se dirá que não foi alegado, nem provado, que esses movimentos bancários tenham sido efetuados contra a vontade da Inventariada ou em violação de um qualquer dever jurídico.
XVI. A ausência de alegação de tais factos não pode ser suprida por presunções naturais ou meras conjeturas, sob pena de violação do princípio do dispositivo e da legalidade probatória.
XVII. De salientar que nenhum dos Interessados impugnou a alegada entrega, em numerário, da referida quantia à Inventariada, não se mostrando, pois, controvertido tal facto nos autos, pelo que o Tribunal a quo se substituiu às partes no ónus da impugnação, fundamentando-se em presunções de experiência e não na prova constante dos autos, incorrendo em erro de julgamento sobre a matéria de facto.
XVIII. Por tudo o quanto exposto, a Sentença em crise violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 342.º, 2096.º e 2031.º, todos do Código Civil, pelo que se impõe a eliminação da alínea iv) do dispositivo da referida Sentença, com as devidas e legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b) - mantendo-se inalterado o quadro factual, saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito;
c) - saber se a sentença recorrida padece de nulidade, por alegada violação das disposições dos artigos 2024.º, 2031.º e 2069.º do Código Civil;
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como provada a seguinte base factual:
1) Nos presentes autos, procede-se a inventário por óbito de AA, falecida em 22 de abril de 2019.
2) À data do óbito da inventariada, encontravam-se na casa de habitação daquela, ainda os seguintes bens móveis de sua pertença:
a) uma arca frigorifica e um frigorífico;
b) louças de uso corrente e ainda louças no armário da sala, estas utilizadas mais em épocas festivas;
c) uma máquina de costura SINGER.
3) À data do óbito a inventariada era titular das seguintes contas e quantias:
3.1. conta à ordem PT50. ... junto da Banco 2... saldo 0 €;
3.2. conta poupança nº ... junto da Banco 2..., liquidada;
3.3. conta à ordem PT50. ... junto do Banco 1..., com saldo credor de 1.929,69€;
3.4. contas poupanças nº ..., nº ..., nº ..., nº ..., junto do Banco 1..., liquidadas a 07.02.2019;
3.5. conta aforro n.º ..., junto do IGCP, saldo 0 €.
4) À data do óbito, a inventariada era titular ainda das seguintes quantias:
4.1. a quantia total de 7.278,93 €, relativo a quantias por esta resgatadas e levantadas a 04.03.2019 da conta suprarreferida em 3.2., na posse da interessada BB;
4.2. a quantia total de 6.000,00 €, relativo a quantias por esta sacadas a 18.02.2019 por cheque da conta suprarreferida em 3.3 e após liquidação das poupanças referidas em 3.4., creditado na conta da interessada CC a 20.02.2019, e na posse da interessada CC;
4.3. a quantia total de 17.404,34€, relativo às quantias por esta resgatadas em numerário a 04.03.2019 da conta suprarreferida em 3.5., na posse da interessada BB.
Factos não provados.
Não se provou que:
a) Que além do referido em 2., existissem ainda nessa data das duas cubas em inox;
b) Que além do referido em 2., a mobília de quarto reclamada sob verba G do art.º 18º da reclamação fosse
pertença da inventariada;
c) Que a inventariada à data do seu óbito era proprietária de uma volta ou fio, com uma cruz, em ouro;
d) Que a inventariada à data do seu óbito era titular de um direito de crédito sobre a interessada CC, relativo a um empréstimo por aquela a esta concedido no valor de pelo menos € 5.000,00 e ainda não pago por esta àquela;
e) Que as quantias referidas em 4. tenham sido entregues em numerário pela referidas interessadas à inventariada em mão em vida desta.
III. O DIREITO
Como acima se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
a) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a recorrente/apelante impugna a decisão da matéria de facto, alegando que o tribunal recorrido julgou incorretamente o ponto 4.2 da resenha dos factos provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
O ponto 4.2 tem a seguinte redação:
“4.2. a quantia total de 6.000,00 €, relativo a quantias por esta sacadas a 18.02.2019 por cheque da conta suprarreferida em 3.3 e após liquidação das poupanças referidas em 3.4., creditado na conta da interessada CC a 20.02.2019, e na posse da interessada CC”.
Desde logo, importa sublinhar que o tribunal a quo, ao contrário do que afirma a recorrente, não formou a sua convicção de forma arbitrária ou desconexa, antes a ancorou numa apreciação crítica, conjugada e racional da prova produzida, em estrita observância do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPCivil.
Efetivamente, a factualidade constante do ponto 4.2 resulta, em primeira linha, de prova documental objetiva-concretamente das informações bancárias prestadas pelo Banco 1...-que atestam, sem margem para dúvida, a emissão de cheque, o subsequente levantamento e o crédito do montante de € 6.000,00 na conta titulada pela recorrente.
Todavia, a relevância probatória não se esgota na documentação bancária.
Assume particular densidade o facto de a própria recorrente, em sede de resposta à reclamação e nas declarações prestadas, ter admitido expressamente a realização dessas operações, reconhecendo ter procedido ao levantamento da quantia e à sua entrada na sua esfera de disponibilidade.
Tal admissão configura um elemento probatório de elevada consistência, porquanto elimina qualquer controvérsia quanto à materialidade do facto base, isto é, a deslocação patrimonial da quantia da esfera da inventariada para a esfera da recorrente.
Neste contexto, a discussão desloca-se necessariamente para o destino subsequente da quantia, sendo que foi a própria recorrente quem alegou um facto justificativo dessa deslocação, a alegada entrega em numerário à inventariada.
Ora, como bem salientou o tribunal recorrido, tal alegação não logrou obter confirmação probatória minimamente consistente, tendo sido expressamente descredibilizada à luz das circunstâncias concretas do caso. Assim, não está em discussão a existência do movimento nem a sua imputação à recorrente, mas apenas o destino subsequente da quantia.
É precisamente neste ponto que a argumentação da recorrente colide frontalmente com a motivação do tribunal recorrido. A recorrente sustenta que o montante foi levantado por instruções da inventariada e posteriormente entregue a esta, inexistindo prova da sua permanência na esfera patrimonial da falecida.
Todavia, o tribunal a quo apreciou expressamente tal versão e, mediante fundamentação clara e circunstanciada, afastou-a por falta de credibilidade.
Na verdade, a decisão recorrida não se limitou a uma rejeição intuitiva ou imotivada das declarações de parte, antes convocou elementos concretos do contexto factual, designadamente o estado clínico da inventariada, internada desde janeiro de 2019 com doença grave e vindo a falecer em ambiente hospitalar, para concluir pela inverosimilhança da alegada entrega, em numerário, de quantias avultadas. Tal juízo não só se mostra conforme às regras da experiência comum, como constitui exercício legítimo da função jurisdicional de valoração da prova, insindicável em sede de recurso salvo demonstração de erro manifesto o que, manifestamente, não ocorre.
Por outro lado, a recorrente incorre num equívoco ao sustentar que caberia aos demais interessados demonstrar que o montante em causa ainda integrava o património da de cujus à data do óbito.
Com efeito, uma vez demonstrado que determinada quantia saiu da esfera patrimonial da inventariada e ingressou na esfera de um terceiro (no caso, a própria recorrente), e sendo invocada por esta uma causa justificativa-a alegada restituição à falecida-, recai sobre quem alega tal facto extintivo o respetivo ónus da prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CCivil.
Não tendo a recorrente logrado demonstrar, por qualquer meio de prova credível, que procedeu à entrega da quantia à inventariada, não pode beneficiar da dúvida que ela própria não dissipou.
Acresce que o ponto 4.2 não afirma, contrariamente ao que a recorrente parece pressupor, que o montante se encontrava depositado em conta bancária à data do óbito, mas antes que se encontrava na posse da recorrente.
Esta distinção é decisiva.
A factualidade provada não assenta numa presunção infundada de subsistência de saldo bancário, mas sim numa inferência lógica e devidamente fundamentada: tendo o dinheiro sido levantado e creditado na conta da recorrente, e não se tendo provado a sua restituição, é legítimo concluir que permaneceu na sua posse.
Deste modo, a pretensão de eliminação do ponto 4.2 traduz-se, em rigor, numa discordância com a convicção formada pelo julgador, sem que seja apontado qualquer erro lógico, contradição insanável ou violação das regras legais de apreciação da prova.
Ora, como é pacífico, a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não se destina a substituir a convicção do tribunal recorrido por uma outra meramente possível, mas apenas a corrigir erros de julgamento, o que não se verifica no caso sub judice.
Em suma, a decisão recorrida apresenta-se devidamente fundamentada, coerente e ancorada em prova bastante, inexistindo qualquer razão para alterar a matéria de facto fixada, designadamente no que respeita ao ponto 4.2, que deve, por conseguinte, ser integralmente mantido.
Assumindo-se como definitivamente fixado o quadro factual, designadamente a factualidade constante do ponto 4.2, cumpre proceder à respetiva subsunção jurídica, concluindo-se, também nesta sede, pela improcedência da argumentação da recorrente.
Desde logo, não merece acolhimento a tese central da recorrente segundo a qual a quantia de € 6.000,00, por ter sido levantada em momento anterior ao óbito da inventariada, não poderia integrar o acervo hereditário. Tal entendimento assenta numa leitura redutora e formalista do disposto nos artigos 2024.º e 2031.º do CCivil, desconsiderando a realidade material subjacente aos factos provados.
Com efeito, é certo que a herança é composta pelos bens e relações jurídicas patrimoniais existentes à data da morte. Todavia, essa aferição não se esgota numa análise meramente estática da titularidade formal ou da localização física dos bens (v.g., saldo bancário), antes exigindo a consideração da efetiva titularidade económica e jurídica das posições patrimoniais.
Assim, não basta apurar se a quantia se encontrava depositada em conta à data do óbito, importa antes determinar se, não obstante a sua deslocação formal, continuava a pertencer à esfera patrimonial da de cujus.
Ora, no caso sub judice, resultou provado que a quantia em causa teve origem em património da inventariada e que foi levantada e apropriada pela recorrente, encontrando-se na sua posse. Simultaneamente, não se provou, pese embora o ónus que sobre a recorrente recaía, que tal quantia tenha sido entregue à inventariada ou que tenha saído, por qualquer título legítimo, da esfera jurídica desta.
Neste contexto, não procede o argumento da recorrente de que inexistiria prova de que a quantia integrava o património da inventariada à data do óbito.
Pelo contrário, a factualidade provada evidencia precisamente o inverso: a quantia apenas deixou de estar formalmente em conta bancária, mas não foi demonstrado qualquer facto translativo, extintivo ou modificativo do direito da inventariada sobre a mesma. A mera movimentação bancária, desacompanhada de prova quanto à sua causa jurídica, não é idónea, por si só, a afastar a titularidade originária.
Acresce que a recorrente invoca a cotitularidade da conta bancária como elemento apto a afastar a integração da quantia na herança.
Mas também, tal argumentação não colhe.
Como é entendimento pacífico, a cotitularidade de conta bancária não determina, por si só, a compropriedade das quantias depositadas, sendo necessária a demonstração da efetiva titularidade material dos fundos. No caso, tendo a quantia sido originariamente pertencente à inventariada, incumbia à recorrente demonstrar que adquiriu validamente a sua titularidade, o que não fez.
Por outro lado, improcede igualmente a alegação de que inexistiria qualquer presunção de manutenção da titularidade da inventariada.
Com efeito, não se trata aqui de convocar uma presunção abstrata, mas antes de extrair uma consequência lógica da matéria de facto provada: demonstrada a saída da quantia da esfera bancária da inventariada e a sua entrada na esfera da recorrente-facto este admitido pela própria-e não tendo sido provado qualquer facto justificativo dessa deslocação, é legítimo concluir que a recorrente detém uma quantia que continua, juridicamente, a pertencer à herança.
Neste plano, revela-se particularmente relevante o regime do ónus da prova consagrado no artigo 342.º do CCivil.
Tendo a recorrente alegado que atuou por instruções da inventariada e que lhe entregou o montante em numerário, cabia-lhe demonstrar tal factualidade, por consubstanciar facto extintivo ou modificativo do direito da herança. Não o tendo feito, não pode agora beneficiar da ausência de prova de um facto contrário, nem inverter o ónus probatório a seu favor.
Também não procede a invocação de que não foi alegada qualquer atuação ilícita, subtração ou violação de deveres.
A integração da quantia na herança não depende da qualificação do comportamento da recorrente como ilícito, mas apenas da verificação de que a quantia pertence ao património da inventariada à data do óbito ou que foi indevidamente retirada da sua esfera sem prova de causa legítima. A questão é, pois, de natureza patrimonial e não sancionatória.
Por fim, a alegada nulidade da sentença por violação das normas sucessórias (artigos 2024.º, 2031.º e 2069.º do CCivil) carece, manifestamente, de fundamento.
Mesmo que, por mera hipótese académica, se admitisse que o tribunal recorrido tivesse incorrido em erro na interpretação ou aplicação dessas normas substantivas-o que, como se demonstrou, não se verifica-tal vício nunca consubstanciaria qualquer nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPCivil.
Com efeito, o elenco de nulidades previsto no artigo 615.º, n.º 1, do CPCivil tem natureza taxativa e reporta-se exclusivamente a vícios estruturais da decisão, designadamente: falta de assinatura do juiz, falta de fundamentação, oposição entre fundamentos e decisão, omissão ou excesso de pronúncia, ou condenação em quantidade ou objeto diverso do pedido. Ora, a alegada violação de normas de direito material não se reconduz a nenhuma dessas hipóteses.
Na verdade, o que a recorrente invoca, ainda que sob a roupagem de “nulidade” é, em substância, um eventual erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos. Tal vício, a existir, apenas poderia relevar em sede de mérito da decisão, como erro de direito, mas nunca como nulidade processual da sentença.
A jurisprudência e a doutrina são absolutamente uniformes neste ponto: a errada interpretação ou aplicação da lei substantiva não integra qualquer das situações previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPCivil, não afetando a validade formal da decisão, mas apenas, eventualmente, a sua correção jurídica.
Confundir planos distintos-nulidade da sentença e erro de julgamento-constitui um equívoco que não pode ser acolhido.
Assim, a invocação da nulidade da sentença, com fundamento na alegada violação das normas sucessórias, revela-se manifestamente improcedente, por não subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPCivil, devendo, também por esta via, improceder o recurso.
Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respetivo recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
Porto, 13 de maio de 2026.
Manuel Domingos Fernandes
Carla Fraga Torres
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
[1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[2] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.