Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO:
A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos da qual foi julgada procedente a oposição deduzida por «AA» à execução fiscal n.º ...78 e apensos, contra si revertida para cobrança de dívidas referentes a IVA, IRS, IMI e IRC, no valor global de € 70.442,86.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efetuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º ...78 e Aps., instaurado pelo Serviço de Finanças ... para cobrança de dívidas referentes a IMI, IVA, IRS e IRC, no montante total de € 70.442,86, em que é executada a devedora originária [SCom01...], LDA., NIPC ...19.
B) Decidiu o Tribunal a quo que “não é possível concluir pela fundada insuficiência do património da devedora originária [apenas com base na informação do Serviço de Finanças] condição necessária à reversão.”.
C) Não pode, porém, a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto, por errónea valoração da prova, o que conduziu a erro de julgamento de direito, porquanto deveria ser outro o sentido da decisão proferida, uma vez que entende a Fazenda Pública que se encontra cumprido o ónus de se considerar verificada a fundada insuficiência do património da devedora originária, em conformidade com o disposto nos artigos 153º, nº 2 do CPPT e artigo 23º, nº 2 da LGT.
D) Nesta conformidade, sempre com o devido respeito pela douta decisão do tribunal a quo, entende a Fazenda Pública que não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, impondo-se a ampliação da matéria de facto provada.
E) Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 153º do CPPT, o chamamento dos responsáveis subsidiários à execução depende da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou da fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da divida exequenda e acrescido.
F) De acordo com o preceituado no artigo 23º, nº 2 da LGT, a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão prévia.
G) O Tribunal a quo fez errada valoração da prova inserta nos mesmos ao afirmar que “não é possível concluir pela fundada insuficiência do património da devedora originária [apenas com base na informação do Serviço de Finanças]....”.
H) A informação prestada pelo órgão de execução fiscal, de não serem conhecidos bens penhoráveis à sociedade devedora originária é suficiente para demandar os responsáveis subsidiários devendo estes, fazer prova do contrário, caso tal não se verifique.
I) Não costa dos presentes autos que o oponente tenha feito prova do contrário, ou seja, que tenha demonstrado e indicado bens da devedora originária suficientes para solver as dividas que se encontram em cobrança coerciva. Pelo contrário, compulsada a petição de oposição apresentada pelo aqui recorrido, verifica-se que a insuficiência do património da devedora originária é assumida pelo próprio.
J) As afirmações contidas na petição de oposição, mormente o vertido nos § 3º a § 14º, têm de ser tidas como uma confissão do oponente e sendo a prova por confissão legalmente admissível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115º do CPPT, supletivamente aplicável por força do artigo 211º, nº 1 do mesmo diploma, e ainda no artigo 352º do Código Civil, a mesma deveria ter sido objeto de uma correta e adequada valoração em sede decisória.
K) O tribunal a quo não teve em conta o requerimento apresentado, pelo oponente em nome da sociedade devedora originária, em 20/11/2009, no Serviço de Finanças ..., e no qual solicita o pagamento do PEF ...78 (PEF principal na reversão que deu origem aos presentes autos), da quantia em divida em 24 prestações, “em virtude de não ter condições financeiras de solver a divida de uma só vez”, assim como também não teve em conta o Oficio nº 931, de 2013-02-04, do Serviço de Finanças ..., remetido ao tribunal por e-mail datado de 30/01/2018, entrada do TAF 568220, de 31/01/2018. É um facto que denuncia a insuficiência do património da devedora originária.
L) Tal prova documental não foi levada em conta no douto decisório e deveria ter consubstanciado um elemento de prova, valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607º, nº 5 do CPC.
M) Existe nos autos Despacho de reversão no qual constam como fundamentos da reversão “1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23º/1 a 3 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis, veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a divida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis”.
N) A AT encetou diligências no sentido de aferir a existência de bens penhoráveis do devedor originário e constatou a sua inexistência, veja-se para tanto o vertido no item 3 da informação elaborada pelo Serviço de Finanças, a fls... do PEF, “não logrou determinar bens, direitos ou rendimentos suscetíveis de penhora na esfera da devedora originária, o ora revertido em momento algum identificou ou ofereceu à penhora bens subsistentes no património da devedora originária”.
O) Pese embora a existência da prova documental supra referida (requerimento no qual o oponente efetua um pedido de pagamento em prestações da quantia inserta no PEF principal, bem como a notificação do incumprimento do plano de pagamento prestacional efetuada à devedora originária e despacho de reversão), a mesma não foi devidamente incluída na matéria de facto assente na douta sentença sob recurso, ou seja, a decisão é omissa no que respeita aqueles documentos que, aliás, não foram sequer impugnados pelo oponente.
P) Deste modo, por se considerar relevante para a boa decisão da causa, requer-se a ampliação da matéria de facto de modo a que da mesma passe a constar:
“3- Em 20/11/2009 oponente, em representação da devedora originária, apresentou no Serviço de Finanças ... requerimento no qual solicitava o pagamento em 24 prestações nos termos do artigo 196º do Código de Procedimento Tributário,
relativamente ao processo de execução fiscal nº ...78, em virtude de não ter condições financeiras de solver a divida de uma só vez.
4- Por oficio nº 931 2013-02-04 do Serviço de Finanças ... foi a devedora originária notificada, que naquela data, se encontrava em incumprimento o plano prestacional nº 405/2009 aprovado.
5- Foi proferido despacho de reversão constando como fundamentos da reversão ““1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23º/1 a 3 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis, veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a divida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis.
6- As afirmações constantes dos § 3º a § 14º da petição de oposição atestam a insuficiência do património da devedora originária”.
Q) Entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo não só não levou ao probatório toda a matéria de facto relevante, como fez uma errada valoração da prova constante dos autos, nomeadamente, da confissão vertida pelo oponente na douta petição de oposição da inexistência de bens da devedora originária e do requerimento em que o oponente, em representação da sociedade devedora, solicita o pagamento da divida em prestações e seu incumprimento, e face às regras da experiência, sempre haveria que se entender a insuficiência do património da devedora originária para pagar as quantias que se encontram em cobrança coerciva.
R) Pelo que, deveria dar como provada a insuficiência do património da devedora originária, concluindo desta forma pela Improcedência da oposição.
S) Destarte, incorreu o Tribunal a quo, desde logo, em erro de julgamento da matéria de facto, por não ter levado ao probatório todos os factos relevantes à boa decisão da causa, errando na valoração da prova tida nos autos, o que conduziu a um erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação do artigo 23º da LGT e artigo 153º do CPPT, porquanto deveria o mesmo concluir pela insuficiência do património da devedora originária.
Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, do qual se extrata o seguinte:
«Alega a Fazenda Pública, em resumo, que a sentença enferma de erro de julgamento por resultar dos autos que prestou informação sobre a inexistência de bens penhoráveis não tendo o oponente efectuado prova do contrário e que, deviam ter sido levados ao probatório todos os factos relevantes à boa decisão da causa, devendo ser ampliada a matéria de facto.
A questão a dirimir é saber o despacho de reversão se encontra ou não demonstrada a insuficiência do património da pessoa colectiva.
Entendemos que não assiste razão à AT.
“A inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre.” Ac. do TCAN de 2/3/2017, no processo 00695/09.0BEPNF, in www.dgsi.pt.
[…].
No caso em apreço, como se refere na decisão, nem consta dos autos o despacho de reversão, apesar das insistências nesse sentido, de modo a poder sindicá-lo.
Mostram-se juntos aos autos, alguns projectos de reversão com os dizeres tabelares de “inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis subsidiários, sem prejuízo do benefício da excursão.”
Não se elencam factos que permitam a conclusão de que esses projectos de reversão e a reversão (que não se conhece) e a subsequente citação, foram o culminar de todo um procedimento, espalhado no PEF, tendente a demonstrar se há ou não fundamento para a reversão, onde são efectuadas diligências, nomeadamente, se o devedor originário é possuidor ou não de bens.
Esses projectos de reversão não cumprem, em nosso entender, com requisitos acima enunciados.
Face ao exposto o recurso não pode proceder.
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
As questões que cumpre conhecer estão relacionadas com o erro de julgamento de facto e de direito em que, supostamente, laborou a sentença e que culminou com a procedência da oposição.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«1- Em nome da devedora originária, foi instaurada a execução fiscal ...78 e apensos, para cobrança das dívidas exequendas respeitantes a IMI, IVA, IRS, IRC, cfr. fls. 24 a 50 [p.f.] destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
2- Em 20.10.2015 pelo Serviço de Finanças ..., foi prestada informação a que se refere o artº 208º do CPPT, referindo-se entre outros o seguinte: “(...) O contribuinte foi citado pessoalmente em 2014.11.03.(...)O Serviço de Finanças com buscas efectuadas no âmbito das suas aplicações informáticas não logrou determinar bens, direitos ou rendimentos susceptíveis de penhora na esfera da devedora originária, o ora revertido em nenhum momento identificou ou ofereceu à penhora de bens subsistentes no património da devedora originária.(...)”, cfr. fls. 22 [p.f.] destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
3- Dá-se aqui por reproduzido o teor do ofício remetido em 13.11.2018 pelo Serviço de Finanças ..., onde se refere entre outros, o seguinte: “Remeto a V.Exa. o Processo nº 2740/15.0BEPRT, (...)Mais informamos que não dispomos de quaisquer documentos, para além dos que se encontram já nos autos.”
4- A petição inicial foi apresentada em 02.12.2014, cfr. fls. 6 [p.f.] destes autos.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PEF que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT – também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem com interesse para a presente decisão.»
IV- DE DIREITO:
A Recorrente insurge-se contra a sentença por erro quanto à fixação da matéria de facto, peticionando a sua ampliação com vista à demonstração da fundada insuficiência de bens da devedora originária, apresentando-se a questão de direito de forma conclusiva e totalmente dependente da alteração da matéria de facto.
A Recorrente elencou a “factualidade” cuja ampliação pretende [cfr. conclusão P)], nos seguintes termos:
«3- Em 20/11/2009 oponente, em representação da devedora originária, apresentou no Serviço de Finanças ... requerimento no qual solicitava o pagamento em 24 prestações nos termos do artigo 196º do Código de Procedimento Tributário, relativamente ao processo de execução fiscal nº ...78, em virtude de não ter condições financeiras de solver a divida de uma só vez.
4- Por oficio nº 931 2013-02-04 do Serviço de Finanças ... foi a devedora originária notificada, que naquela data, se encontrava em incumprimento o plano prestacional nº 405/2009 aprovado.
5- Foi proferido despacho de reversão constando como fundamentos da reversão ““1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23º/1 a 3 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis, veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a divida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis.
6- As afirmações constantes dos § 3º a § 14º da petição de oposição atestam a insuficiência do património da devedora originária».
Como nota prévia, dizemos que a matéria vertida no ponto 6, agora exteriorizado, é insuscetível de inclusão na matéria de facto por constituir um juízo conclusivo e não um facto simples.
A solução a elaborar quanto à pertinência da ampliação da matéria de facto, no caso, mostra-se incindível da análise do regime legal da reversão, pelo que passamos a fazer um exame conjunto, nos termos que a seguir se seguem.
Vejamos.
Prescreve o n.º 1 do artigo 23.º da LGT que a responsabilidade tributária subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
Preceitua este mesmo preceito legal que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário [e dos responsáveis solidários], sem prejuízo do benefício da excussão prévia [n.º 2.]
Por força do n.º 4 do normativo em análise, a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
Por sua vez, o artigo 24.º, n.º 1, da LGT, sob a epígrafe – Responsabilidade dos corpos sociais e responsáveis subsidiários – prescreve no seu n.º 1 que:
«Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.»
Do teor literal deste n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, extrai-se (i) que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, e (ii), por outro lado, não se mostra suficiente a mera gerência ou administração de direito.
Este artigo 24.º da LGT comporta duas situações, perfeitamente demarcadas nas duas alíneas do seu n.º 1.
«A primeira, correspondente à sua alínea a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efectiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. [vide, por todos, acórdão deste TCAN de 21.03.2024, proc. n.º 1763/13.1BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt].
Lapidarmente escreveu-se no acórdão, também, deste TCA Norte, de 10.10.2013, proc. n.º 242/06.5BECBR, também disponível para consulta no sitio da dgsi: «Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.»
Em suma, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização, no caso, do Recorrido, na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda.
No que respeita à fundada insuficiência de bens, pressuposto de reversão que está em causa no presente recurso, preceitua o, mencionado, artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT):
«1. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3- Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei (…).»
Por sua vez, o artigo 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece que «o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.»
Atento o caráter subsidiário da responsabilidade tributária (cfr. artigo 22.º, n.º 3 da LGT), o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles é que pode exigi-la aos devedores subsidiários.
É, portanto, pressuposto da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, relembra-se, que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos.
Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário [cfr., por todos, acórdão do STA de 16.03.2016, proc. n.º 0647/15 e do TCAN de 07.03.2024, proc. n.º 887/17.8BEPRT e de 02.03.2017, proc. n.º 00695/09.0BEPNF, este também mencionado pelo Digno Procurador Geral Adjunto, disponíveis para consulta no sítio da dgsi].
Alega a Recorrente que o Oponente confessou/admitiu a insuficiência de bens da devedora originária, como decorre dos artigos 3.º a 14.º [conclusões I) e J)]. Porém, revisitado o articulado inicial não espelha qualquer confissão/admissão do Oponente da insuficiência de bens da devedora originária no momento em que ocorreu a reversão, como passamos a densificar.
Da leitura dos referidos artigos resulta que o Oponente alega que a falta de pagamento das dívidas foi fruto de dificuldades económicas surgidas aquando da sua gerência na devedora sociedade e que todas as tentativas levadas a cabo para inverter a situação foram infrutíferas. Para depois concluir que «face ao exposto, não pode ao ora impugnante, ser assacada qualquer culpa (…).» [art. 15.º].
Por outro lado, relativamente à falta de demonstração da insuficiência de bens no momento da reversão, aduz que «desconhece o ora opoente que diligências foram essas levadas a cabo pela administração tributária e que permitiram formular o necessário juízo sobre a «fundada [in]suficiência», (…).» [art. 19.º] e que «no concreto caso, entende-se que o despacho de reversão emitido com base na inexistência de bens penhoráveis não logrou demonstrar essa mesma inexistência, nem mesmo sequer menos avaliar com exactidão o valor dos bens penhorados ao devedor originário.» [art. 20.º].
Do exposto, mostra-se incontestável que o Oponente questiona, para além da culpa, precisamente a verificação da insuficiência de bens à data em que operou a reversão, com sentido completamente inverso ao propugnado pela Recorrente.
Abona, ainda, a Recorrente em sua defesa que «o tribunal a quo não teve em conta o requerimento apresentado, pelo oponente em nome da sociedade devedora originária, em 20/11/2009, no Serviço de Finanças ..., e no qual solicita o pagamento do PEF ...78 (PEF principal na reversão que deu origem aos presentes autos), da quantia em divida em 24 prestações, “em virtude de não ter condições financeiras de solver a divida de uma só vez”, assim como também não teve em conta o Oficio nº 931, de 2013-02-04, do Serviço de Finanças ..., remetido ao tribunal por e-mail datado de 30/01/2018, entrada do TAF 568220, de 31/01/2018. É um facto que denuncia a insuficiência do património da devedora originária» [conclusão K)]; e que «a prova documental não foi levada em conta no douto decisório e deveria ter consubstanciado um elemento de prova, valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607º, nº 5 do CPC.» [conclusão L)].
Exteriorizada esta pretensão recursiva, adiantamos que a mesma nos merece uma resposta negativa.
· Relativamente ao requerimento apresentado pela devedora originária a solicitar o pagamento em prestações a 20.11.2009 “em virtude de não ter condições financeiras de solver a divida de uma só vez” é inidóneo para a demonstração da pretendida inexistência/insuficiência de bens no momento em que operou reversão. Desde logo, o requerimento foi apresentado em data muitíssimo anterior à do procedimento de reversão, pelo que a sua demonstração não impacta na verificação do pressuposto em análise, razão pela qual não errou o tribunal ao não a incluir na matéria de facto, por um lado, não se justificando, pelas mesmas razões, agora a sua adição, por outro.
· Do mesmo modo, é completamente despicienda a inclusão do teor do ofício n.º 931, com data de 04.02.2013, dirigido e enviado à sociedade executada a dar-lhe conhecimento do incumprimento do plano de pagamento em prestações. Na verdade, a existência deste ofício por, também, não permitir extrair a conclusão da inexistência/insuficiência de bens à data da reversão, mas somente atestar o incumprimento do plano de pagamento, a sua inserção na matéria de facto sempre seria inglória. Diga-se, no entanto, que a constatação da falta de pagamento da dívida exequenda por parte da executada originária (que não está em causa nos autos), apenas, legitimou, num primeiro momento, o serviço de finanças a avançar para a responsabilização dos responsáveis subsidiários, no caso, o Recorrido, incumbindo-lhe depois, segundo as regras da distribuição do ónus da prova, a demonstração dos restantes pressupostos cumulativos da reversão, concretamente o que aqui está em exegese.
A Recorrente entende que deve ser levado ao probatório o teor do despacho de reversão, alegando, para o efeito, que «existe nos autos Despacho de reversão no qual constam como fundamentos da reversão “1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23º/1 a 3 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis, veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a divida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis».
Ora, no que concerne à impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, recai sobre a Recorrente o ónus de especificar sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso, a Recorrente não cumpriu todos os requisitos para a impugnação da matéria de facto. Isto, porque, não obstante ter indicado pretender a inclusão do teor do despacho de reversão com um certo conteúdo nos factos provados, não especificou qual o concreto meio de prova constante do processo que permita a inserção do despacho com o conteúdo indicado. Sendo certo que, perscrutado todo o processo (digital e físico), não é possível verificar a sua existência.
Para além do mais, não deixamos de exteriorizar um extrato da sentença - que antecedeu a decisão pela procedência da oposição por falta de demonstração da inexistência/insuficiência de bens -, que retrata bem a displicência com que a ATA atuou no âmbito destes autos, apesar do esforço do tribunal em cooperar com as partes na descoberta da verdade, providenciando oficiosamente pela junção aos autos de todos os elementos pertinentes para a boa decisão da causa, com várias insistências ao longo do processo, conforme exteriorizam as ocorrências processuais [despachos de 09.01.2018, 18.05.2018 e 22.10.2018], tentativas que resultaram infrutíferas:
«Com efeito, e após várias insistências por parte deste Tribunal junto do órgão de execução fiscal não foram remetidos quaisquer documentos respeitantes ao procedimento de reversão, não possuindo este Tribunal qualquer elemento de prova quanto à reversão efetuada em nome do oponente no que tange às dívidas em discussão nos presentes autos. Ou seja, não consta dos presentes autos o projeto de reversão, a eventual notificação para o exercício do direito de audição, o despacho de reversão, bem como a citação remetida em nome do oponente para pagamento da dívida exequenda no valor de € 70.442,86 e melhor identificada nas certidões de dívida que constam destes autos de fls. 24 a 50». Sendo certo que esta parte da fundamentação nem sequer é questionada no presente recurso.
Neste conspecto, rejeita-se o recurso nesta parte.
A Recorrente sustenta, também, que a «AT encetou diligências no sentido de aferir a existência de bens penhoráveis do devedor originário e constatou a sua inexistência, veja-se para tanto o vertido no item 3 da informação elaborada pelo Serviço de Finanças, a fls... do PEF, “não logrou determinar bens, direitos ou rendimentos suscetíveis de penhora na esfera da devedora originária, o ora revertido em momento algum identificou ou ofereceu à penhora bens subsistentes no património da devedora originária”» [conclusão N)].
Sobre esta concreta pretensão cumpre, apenas, dizer que não revelam os autos a prática, por parte do órgão de execução fiscal, de quaisquer diligências com vista a concluir pela putativa insuficiência/inexistência de bens, conforme mencionado no ponto 3 da referida informação, prestada a 20.10.2015, nos termos do n.º 1, do art. 208.º do CPPT. Para além do mais, essa suposta verificação sempre teria que ser atestada previamente à prolação do despacho de preparação da reversão e, por maioria de razão, à decisão final de reversão.
Pelo exposto, é ostensivo que os elementos indicados pela Recorrente são inadequados para alterar o julgamento da matéria de facto realizado em primeira instância improcedendo a sua pretensão recursiva, mantendo-se incólume a decisão da matéria de facto.
Na medida em que a decisão da matéria de facto se mantém intacta e estabilizada, nenhuma outra questão se mostra suscitada à apreciação deste tribunal. Pois, como referimos supra, a questão de direito está colocada de forma conclusiva e totalmente dependente da alteração da matéria de facto, que não ocorreu.
Nesta conformidade, impõe-se negar provimento ao recurso e manter na ordem jurídica a sentença recorrida.
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I- É pressuposto da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens ou sejam insuficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos.
II- A inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário
V- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença.
Custas pela Recorrente.
Porto, 27 de fevereiro de 2025
Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais
Ana Patrocínio