I- O conceito de “pronúncia indevida”, constante do art.º 28.º, n.º 1, al. c), do RJAT, abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral.
II- A alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do RJAT não exclui os casos em que a declaração de ilegalidade respeita a um ato de segundo grau, incluindo quando este seja um indeferimento de pedido de revisão do ato tributário.
III- Sendo formulado um pedido de revisão oficiosa de autoliquidação, a AT tem a oportunidade de se pronunciar sobre o mérito da pretensão do sujeito passivo antes de este recorrer à via jurisdicional.
IV- Permitindo a lei que os contribuintes optem pela reclamação graciosa ou pela revisão oficiosa de atos de autoliquidação, os tribunais arbitrais são competentes para a apreciação dos pedidos de pronúncia arbitral em qualquer um dos casos.